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materia nº 854/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 854 / 2023
Date 2023-07-04
EmentaInstituição do Programa Casa Segura, que visa adaptar o ambiente doméstico do idoso e dos deficientes físicos de baixa renda.
native_id18780

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-11 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-07-10 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 23ª Sessão Ordinária, do dia 10/07/2023, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-07-06 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 23ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-07-04 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 854/2023
Instituigao do Programa Casa Segura, que
visa adaptar o ambiente domestico do
idoso e dos deficientes fisicos de baixa
renda.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos ternnos do artigo 145 do Regimento
Interne,
INDICA
ao Chefe do Poder Executive, a instituigao do Programa Casa Segura,
que visa adaptar o ambiente domestico do idoso e dos deficientes fisicos de baixa
renda, nos termos do anteprojeto de lei proposto.
Considerando a relevancia do programa, o projeto se justifica diante da
importancia de se efetuarem melhorias no interior dessas residencias, propiciando
bem-estar, autonomia e independencia funcional para essas pessoas.
O acontecimento de quedas de idosos dentro do domicilio constitui-se
em urn problema de saude publica, podendo ter consequencias fisicas e psicologicas
graves, incluindo lesbes, hospitalizagoes, restrigao da atividade, declinio funcional,
institucionalizagao e ate mesmo a morte.
Dados informam que quedas como estas ocorrem geralmente dentro do
ambiente domiciliar destas pessoas, uma vez que este e local onde elas desenvolvem
a maior parte das suas atividades, e com o crescente envelhecimento surgem
algumas complicagbes visuais e motoras, limitando significativamente estes
individuos.
Inclusive, pela relevancia do tema, foi apresentado relatbrio do Encontro
Tecnico sobre Prevengao das Quedas na Velhice da Organizagao Mundial de Saude
(QMS), em que foi discutida a necessidade de desenvolvimento de programas e
politicas publicas de prevengao de quedas.
O Programa Casa Segura se justifica nao somente para a populagao
idosa de baixa renda, mas tambem para os deficientes fisicos em situagao de
vulnerabilidade econbmica, que igualmente necessitam de auxilio para implementar
adaptagbes em seu ambiente domiciliar.
SALA DAS SESSOES, 4 de jul lo/de 2023.
GABRI E
Centro Civico Presidente T^ncredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO - ANTEPROJETO
Autoriza a instituigao do Programa Casa
Segura.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Pica autorizado o Poder Executive a instituir o programa de
adaptagao da residencia do idoso e dos deficientes fisicos de baixa renda, assim
considerados aqueles que tiverem renda familiar de ate tres salaries minimos e sejam
enquadrados nas seguintes situagoes:
I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, desde
que apresentem mobilidade prejudicada e/ou reduzida.
II - pessoas que tenham idade igual e superior a 70 (setenta) anos.
III - deficientes fisicos com mobilidade reduzida, que apresentem
dificuldade de locomogao permanente, com redugao significativa da mobilidade,
flexibilidade, coordenagao motora e percepgao.
Art. 2° - Compreendem os objetivos do presente programa, a redugao
dos riscos de queda dos idosos e deficientes fisicos nos locais de maior incidencia de
acidentes, com vistas a favorecer o alcance da independencia funcional.
Art. 3° As adaptagoes dos ambientes domesticos serao
implementadas com a:
I - colocagao de assentos fixos nas banheiras ou boxes;
II - Instalagao de assento do vaso sanitario para que seja realizada a
elevagao necessaria em relagao ao piso, conforme orientagoes da ABNT;
III - Instalagao de barras de apoio nos chuveiros e vasos sanitarios;
IV - Identificagao com fitas adesivas nas portas e paredes de vidro
bem como os desniveis e/ou irregularidades nos pisos.
Art. 4° - Poderao os agentes publicos orientar e implementar,
mediante autorizagao do morador, as melhores disposigoes do mobiliario interne com
vistas a facilitar a circulagao segura.
Art. 5° - Para a consecugao dos objetivos previstos nesse programa
o Executive Municipal podera firmar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6° - Para o fim especifico dessa lei, as pessoas interessadas
deverao ser devidamente cadastradas.
Art. 7° - As despesas decorrentes da aplicagao desta lei correrao por
conta de dotagao orgamentaria propria, suplementada se necessario.
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 8° - O executive regulamentara esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana, 04 de julho de 2023.
GABRIE k
\
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
Este Projeto de Lei autoriza o executive a instituir o programa de
adaptagao da residencia do idoso e dos deficientes fisicos de baixa renda e se justifica
diante da importancia de se efetuarem melhorias no interior dessas residencias,
propiciando bem-estar, autonomia e independencia funcional para essas pessoas.
Aocorrencia de quedas de idosos dentro do domicilio constitui-se em um
problema de saude publica, seja pelo numero de lesdes e impacto que gera na saude
do idoso ou pela necessidade de se pensar estrategias para prevenir esse evento em
domicilio e no seu entorno. Estes acidentes podem ter serias consequencias fisicas e
psicologicas, incluindo lesoes, hospitalizagoes, perturbagao da mobilidade, medo de
cair novamente, restrigao da atividade, declinio funcional, institucionalizagao e ate
mesmo a morte.
Segundo o Institute Nacional de Traumatologia e Ortopedia, a queda e
um evento devastador em idosos e, alem dos problemas medicos, as apresentam
custo social, economico e psicologico enormes, aumentando a dependencia e a
institucionalizagao. Estima-se que ha uma queda para um em cada tres individuos
com mais de 65 anos e que um em vinte daqueles que sofreram uma queda sofram
uma fratura ou necessitem de internagao.
Dados nos apresentam que a recuperagao pos-fratura em idosos e lenta,
sendo muitas vezes indispensavel um longo periodo de imobilizagao, podendo,
inclusive, ser necessaria a realizagao de procedimentos cirurgicos. Mais de um tergo
das pessoas idosas sofrem pelo menos uma queda ao ano. Aquelas que caem mais
de uma vez tern cerca de tres vezes mais chance de cair novamente e as lesoes
decorrentes desses acidentes geram significativas limitagoes fisicas e psicologicas.
De acordo com o Ministerio da Saude, 59% por cento das quedas
ocorrem dentro do ambiente domiciliar destas pessoas. Isso se justifica uma vez que
este e local onde elas desenvolvem a maior parte das suas atividades cotidianas e
com o avango da idade, surgem algumas complicagoes visuais e motoras, que trazem
limitagoes em suas atividades rotineiras.
Os custos relacionados ao tratamento e recuperagao dos idosos sao
substanciais e tendem a aumentar nas proximas decadas em razao do crescimento
da populagao idosa no Brasil. Foi apresentado relatorio do Encontro Tecnico sobre
Prevengao das Quedas na Velhice da Organizagao Mundial de Saude (OMS), em que
foi discutida a necessidade de desenvolvimento de programas e politicas publicas de
prevengao de quedas.
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Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
O Programa Casa Segura, e importante nao somente para a populagao
idosa de baixa renda, mas tambem para os deficientes fisicos em situapao de
vulnerabilidade economica, que igualmente necessitam de auxilio para implementar
adaptapoes em seu ambiente domiciliar.
A vista disso, a propositura, ao tornar mais segura a casa de idosos e de
deficientes fisicos, atende ao principio constitucional da dignidade da pessoa humana,
consagrado pelo Art. 1°, inciso 111, da Constituipao Federal, bem como ao direito a
saude, previsto pelo Art. 196 do mesmo diploma como direito de todos e dever do
Estado.
Observa-se que o direito a saude e de competencia concorrente dos
entes federativos, conforme dispde o Art. 23, inciso II, da Constituipao Federal:
Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios:
II - cuidar da saude e assistencia publica, da protegao e
garantia das pessoas portadoras de deficiencia;
Com efeito, a materia de fundo veiculada pelo projeto, ao dispor sobre
“casa segura aos idosos e deficientes fisicos” busca proteger a saude destas pessoas
(prevenindo quedas, por exemplo), traduzindo nitido interesse local social e
encontrando respaldo, portanto, na competencia legislativa municipal, conforme
estabelece o Art. 10, inciso II da Lei Organica Municipal.
Mediante o exposto, submetemos a presente proposipao a apreciapao
do Plenario desta egregia Casa de Leis e esperamos a aprovapao unanime.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 04 de julho de 2023.
GABRIEL BAIERLE
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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