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m\m » CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana v
PROJETO DE LEI N° 111, DE 2023
Altera a legislate que dispoe sobre a estrutura
organizacional e administrativa, piano de cargos
e carreiras da Camara Municipal de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°-Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre a estrutura
organizacional e administrativa, piano de cargos e carreiras da Camara Municipal de
Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 2.609, de 28 de junho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 3° -...
b) Assessor Parlamentar; e
Segao I
Do Departamento Legislative
Segao II
Do Departamento Administrative
Segao III
Do Departamento Contabil, Financeiro, Orgamentario e Patrimonial
Art. 12-...
§2°-...
V - registrar o recebimento da quota duodecimal da Camara entregue a esta
pelo Executive nos termos da Constituigao Federal e da legislagao federal.
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Estado do Parana
Se?ao IV
Do Departamento de Tecnologia da Informapao
Se$ao V
Do Departamento de Comunicapao
Sepao VI
Da Escola do Legislative
Art. 16- ..
e) Chefe de Gabinete, dezenove cargos - Slmbolo CC-2;
f) Assessor Tecnico Legislative, um cargo - Simbolo CC-2; e
g) Assessor Parlamentar, dezenove cargos - Simbolo CC-3; e
Art. 24 - Ao Assessor Parlamentar, com atuagao no Gabinete do Vereador por
indicapao do titular deste, sao conferidas as seguintes atribuipoes:
IV - coordenar, com os demais assessores parlamentares, eventos da alpada
deste;
X-...
b) a administrapao da Camara, colaborando com o andamento dos trabalhos,
demais assessores parlamentares, com vistas a desenvolver atuapao integrada
principios da administrapao publica, incluindo a condupao do vereador sem onus
para os cofres publicos;
e aos
aos
CAPITULO ll-A
DAS FUNQOES GRATIFICADAS
Art. 32-A - Compete ao coordenador do Departamento Legislative:
I - programar, supervisionar, dirigir, coordenar, orientar e controlar, sob os
ditames da presidencia, a execupao dos servipos legislatives e apoiar as atividades
legislativas;
II - efetuar estudos sobre a redistribuipao interna dos servipos legislatives;
III - autorizar a prestapao de servipos extraordinarios de servidores;
IV - supervisionar os servipos de ficharios e ementarios de proposipoes;
V - supervisionar o expediente oriundo dos setores que deva ser remetido a
Mesa ou a outro orgao interno;
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noooos
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VI - expedir orders de servipos e demais atos necessarios a execupao dos
trabalhos;
VII - propor a presidencia as medidas que julgar necessarias ao
aperfeipoamento dos servipos legislativos da Camara;
VIII - promover reunioes com coordenadores de setores, assessores e outros
servidores para tratar de assuntos relacionados aos servipos legislativos da Camara
Municipal;
IX - elaborar pianos de servipos para o Departamento Legislative ou para cada
urn de seus Setores ou orgaos de assessoramento;
X - despachar periodicamente com a Presidencia da Camara;
XI - assinar documentos legislativos;
XII - autorizar a expedipao de certidoes e subscreve-las, quando requeridas,
XIII - auxiliar na elaborapao das materias da Mesa, das comissoes e dos
vereadores, orientando, quando solicitado, os assessores de gabinetes ou com eles
colaborando;
XIV - assessorar os vereadores e assessores em materia de natureza tecnicolegislativa;
XV - auxiliar na divulgapao, atraves da imprensa, dos trabalhos legislativos
realizados pela Camara;
XVI - assessorar a Camara, a Mesa, o presidente e os vereadores, dentro do
Municlpio ou fora dele, nos conclaves de natureza tecnico-legislativa municipal; ,
XVII - apreciar relatorios do Departamento Legislative e encaminha-los a
presidencia;
XVIII - propor programas de trabalho e determinar a realizapao de
levantamentos tecnicos e elaborapao de analises legislativas, dando-lhes
acompanhamento; e
XIX - acompanhar os trabalhos da Mesa, do Presidente, das Comissoes e dos
vereadores.
Art. 32-B - Compete ao coordenador do Departamento Administrative:
I - dirigir, orientar as atividades do Departamento;
II - proceder a estudos e sugerir ao Diretor-Geral medidas para o
aprimoramento dos trabalhos sob sua supervisao;
III - distribuir equitativamente os servipos com o pessoal lotado no
Departamento e com o que eventualmente Ihe estiver subordinado;
IV - executar pessoalmente ou determinar que outro servidor execute os
trabalhos de servidor ausente do departamento por motive de qualquer natureza;
V - requisitar material de consume ou de expediente necessario aos seus
VI - contribuir com Diretor-Geral da Camara nos resultados atrelados as suas
servipos;
atribuipoes;
VII - encaminhar ao Departamento Contabil, Financeiro, Orpamentario e
Patrimonial, no prazo legal, os elementos necessarios a elaborapao do orpamentoprograma, concernente as atividades de sua area;
VIII - redigir ou determinar a fazer minutas, oflcios, editais, memorandos e atos
diversos;
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11 I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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IX - prestar informapoes e assessoramento tecnico a administragao e as
comissoes em assuntos da competencia administrativa;
X - proper normas e regulamentos;
XI - elaborar instrugoes de servigo e relatorios;
XII - realizar pesquisas e diligencias sobre processos administrativos diversos;
XIII - proper pianos de criagao, alteragao, lotagao e relotagao de cargos e
fungoes;
XIV - sugerir diretrizes gerais para a lotagao de servidores, visando a sua
adaptagao no servigo;
XV - preparar e revisar as correspondencias;
XVI - orientar e supervisionar a tecnica na elaboragao de documentos e
expedientes;
XVII - cuidar da abertura e fechamento dos acessos ao ediflcio;
XVIII - elaborar as propostas de modificagao da estrutura organizacional e do
piano de carreiras, cargos e vencimentos dos servidores;
XIX - elaborar relatorios;
XX - fornecer, quando regularmente solicitada por interessados, fotocopia de
documentos sob sua guarda;
XXI - exercer o controle da numeragao de atos, oflcios, portarias e de outros
expedientes sob sua produgao;
XXII - sugerir acrescimos e modificagoes no piano de arquivo;
XXIII - fornecer informagoes em processos de natureza administrativa sob sua
guarda;
XXIV - colaborar na elaboragao de normas e regulamentos que envolvam
assuntos ligados as atividades administrativas; e
XXV - autorizar a prestagao de servigos extraordinarios de servidores do
departamento, adotando meios seguros de controle do respective horario de trabalho.
Art. 32-C - Compete ao coordenador do Setor das Comissoes:
I - alimentar, preparar e operar sistemas informatizados e planilhas eletronicas
relatives as Comissoes;
II - assessorar tecnicamente os membros das comissoes no desempenho de
suas atividades;
III - auxiliar:
a) na elaboragao das pautas das reunioes comissoes ordinarias e
extraordinarias; e
b) no controle de todos os prazos legais das comissoes;
IV - padronizar as rotinas relatives aos expedientes das comissoes;
V - coordenar a realizagao das reunioes e audiencias, elaborando pautas,
roteiros e demais documentos necessarios;
VI - coordenar o registro das reunioes realizadas pelas comissoes e audiencias
publicas por estas promovidas, organizando a confecgao das atas referentes a cada
reuniao;
VII - acompanhar o andamento dos projetos enviados para apreciagao nas
VIII - providenciar a publicagao de pautas e atas de reunioes de comissoes e
de audiencias publicas.
comissoes; e
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Art. 32-D - Compete ao coordenador do Setor de Apoio a Sessao Legislativa
e ao Processo Legislative:
I - acompanhar as sessoes parlamentares;
II - alimentar, preparar e operar sistemas informatizados e planilhas eletronicas
relatives as sessoes ordinarias e extraordinarias;
III - auxiliar:
a) na elaboragao das pautas das sessoes ordinarias e extraordinarias; e
b) no controle de todos os prazos que envolvam promulgagao de textos legais
IV - controlar: _ . ; :i
a) o autografo das proposigoes e coordenar a redagao final, compilagao e
b) e verificar as justificativas de ausencia dos vereadores nas sessoes
V - coordenar o registro e a lavratura das atas;
VI - desenvolver padronizagoes e rotinas relativas aos expedientes das
sessoes com o fim de garantir celeridade e o cumprimento dos cronogramas das
atividades legislativas; , VII - disponibilizar criterios para a classificagao, cadastro e arquivamento dos
produzidos;
revisao; e
Plenarias;
documentos;
VIII - observar a assinatura dos vereadores nas proposigoes e em outros
documentos, bem como coletar sua aposigao, quando for necessario;
IX - normatizar:
a) tecnicas administrativas para o manuseio e retirada dos documentos
legislatives pertinentes ao arquivo; e
b) criterios para a encadernagao de documentos;
X - providenciar publicagao das pautas e atas das sessoes e demais
encaminhamentos; , . , , , XI - realizar a guarda, manutengao e conservagao do estado natural de todos
os objetos de arquivo sob sua responsabilidade;
XII - proceder a tramitagao das proposigoes; e
XIII - reunir documentos pertinentes aos processes destinados a avaliagao das
Comissoes.
Art. 32-E - Compete ao coordenador adjunto do Departamento Administrative:
I - fiscalizar as atividades do departamento;
II - proceder a estudos e sugerir ao coordenador do departamento medidas
para o aprimoramento dos trabalhos;
III - planificar os trabalhos do departamento dentro do esquema geral de
servigos da Camara; ., , , , . . ,
IV - informar ao coordenador do departamento a necessidade de material de
de expediente necessario ao servigo do departamento, com antecedencia consumo ou
habil para a aquisigao;
V - elaborar relatorios das atividades do departamento, na forma e nos prazos
definidos pela Diretoria-Geral;
VI - redigir minutas, oflcios, editais, memorandos e atos diversos;
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VII - auxiliar na preparagao e revisao das correspondencias;
VIII - elaborar relatorios;
IX - auxiliar o coordenador do Departamento Administrativo eu suas
competencias, bem como nas atividades do respectivo departamento; e
X - substituir o coordenador do Departamento Administrativo em suas
eventuais ausencias.
Art. 32-F - Compete ao coordenador da Escola do Legislativo:
I - assinar juntamente com o presidente da Camara os certificados e, por
iniciativa propria, os demais atos internes propostos pela Escola do Legislativo;
II - coordenar e promover as atividades da Escola do Legislativo e tomar as
providencias necessarias ao seu funcionamento, com o fim de promover a valorizagao e
a qualificagao dos parlamentares e servidores do Legislativo Municipal;
III - estimular a pesquisa tecnico-cientifica de parlamentares, servidores e
estudantes em geral, por meio de projetos em parceria com instituigoes de ensino
superior publicas e privadas;
IV - expor ao presidente da Camara, por meio de relatorios tecnicos, a
viabilidade tecnica de professores e instrutores que ministrarao aulas perante a Escola;
V - fortalecer o vinculo do Poder Legislativo com a comunidade, por meio de
agoes de integragao e estudos;
VI - proper:
a) a deliberagao do presidente da Camara, por meio de relatorio anual as agoes
com suas despesas orgamentarias a serem desenvolvidas pela Escola do Legislativo;
b) analisar, aprovar e expedir, por meio de pareceres, a viabilidade dos cursos,
programas e eventos que serao oferecidos pela Escola; e
VII - representar a Escola do Legislativo perante a Mesa e demais instituigoes
publicas ou privadas que queiram participar das agoes da Escola.
Art. 32-G - Compete a Comissao Permanente de Licitagao e Pregoes
Eletronicos:
I - promover as medidas necessarias ao procedimento e julgamento das
licitagoes, zelando pela observancia dos princlpios constitucionais atinentes a
Administragao Publica, as normas gerais e legislagao especlfica;
II - receber todos os documentos pertinentes ao objeto que esta sendo licitado,
sejam aqueles referentes a habilitagao dos interessados, sejam aqueles referentes as
suas propostas;
III - examinar os referidos documentos a luz da Lei e das exigencias contidas
no edital, habilitando e classificando os que estiverem condizentes e inabilitando ou
desclassificando aqueles que nao atenderem as regras ou exigencias previamente
estabelecidas;
IV - julgar todos os documentos pertinentes as propostas apresentadas, em
conformidade com o conteudo do edital, classificando-os em conformidade com o que
foi all estabeiecido;
V - analisar e responder as impugnagoes interpostas ao instrumento
convocatorio;
VI - a condugao e o julgamento da sessao da licitagao, com todos os atos a ela
inerentes;
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VII - apreciagao e decisao dos recursos administrativos, realizagao de
diligencias; e
VIII - praticardemais atos previstos na legislagao ou jurisprudencia.
Art. 32-H - Compete a Comissao de Recebimento de Materials:
I - conferir, no que diz respeito a quantidade e a qualidade, o material entregue
pelo fornecedor em cumprimento ao Edital de Licitagao, contrato ou instrumento
equivalente;
II - analisar, aceitar ou recusar material sempre que estiver fora das
especificagoes pactuadas ou em desacordo com a amostra apresentada na fase de
licitagao;
III - expedir termo de rejeigao de material por ocasiao da recusa;
IV - conferir se consta nas notas fiscals a descrigao correspondente a os
elementos que compoem a nota de empenho;
V - verificar, caso ocorra alteragao na razao social, no CNPJ ou enderego da
empresa e as notas ainda nao estiverem atualizadas, se a empresa contratada carimbou
a nota fiscal com a nova razao social e se estao em conformidade com a nota de
empenho;
VI - recusar o material que nao corresponda as especificagoes ou quantidades,
informando os motivos justificadores da devolugao do bem;
VII - requisitar o pronunciamento de tecnicos, para subsidiar a comissao com
as informagoes que permitam a avaliagao mais segura da qualidade, resistencia do
material entregue e sua conformidade com as especificagoes e os termos ajustados na
aquisigao;
VIII - aferir se a somatoria dos valores totals de cada item coincide com o valor
total da nota fiscal e de empenho, no caso de entrega total;
IX - solicitar a substituigao das notas fiscals para corrigir valores, quantidade e
marca de produtos, quando necessario; e
X - atuar zelando pela observancia dos princlpios constitucionais atinentes a
Administragao Publica, as normas gerais e legislagao especifica.
Art. 32-1 - Compete ao fiscal de contrato:
I - conhecer o inteiro teor do Edital e seus anexos, da Ata de Registro de
Pregos, do Contrato e seus eventuais aditivos, bem como de suas atribuigoes para o
exerclcio das atividades de fiscalizagao e providenciar a obtengao de esclarecimentos,
auxllio ou suporte tecnico, para aqueles casos em que tiver duvidas sobre a providencia
a ser adotada;
II - receber, provisoriamente, bens, obras e servigos, em consonancia com as
suas atribuigoes, contendo o registro, a analise e a conclusao acerca das ocorrencias na
execugao do contrato e demais documentos que julgar necessarios;
III - acompanhar e fiscalizar in loco a execugao e a entrega do objeto,
verificando a sua aderencia aos termos contratuais e aferindo se a quantidade,
qualidade, validade, valores e pregos pactuados, prazo de entrega, especificagoes e
modo de execugao, dentre outros, estao compatlveis com o estabelecido no instrumento
contratual, apontando as faltas ou defeitos observados;
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3jEi3 % CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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IV - analisar notas fiscals, faturas, pre-faturas ou similares, conferindo a
adequapao entre os prepos e valores faturados e os bens entregues ou o servipo
executado, bem como o respeito ao cronograma de desembolso previsto no contrato;
V - verificar, quando posslvel, a manutenpao das condipoes de habilitapao e
qualificapao do contrato;
VI - atestar, juntamente com a comissao de recebimento, o fornecimento e a
entrega de bem, a prestapao de servipo e a execupao de obra, apos conferencia previa
do objeto contratado, para fins de recebimento definitive;
VII - elaborar, quando necessario, relatorio contendo o registro, a analise e a
conclusao acerca da execupao do contrato, em consonancia com suas atribuipoes, para
fins de recebimento definitive do objeto;
VIII - elaborar registro proprio e individualizado para cada contrato, no qual
constarao todas as ocorrencias relacionadas com a execupao, inclusive o controle do
saldo contratual, e as informapoes das apoes necessarias a regularizapao das faltas,
falhas ou defeitos observados;
IX - comunicar ao gestor, em tempo habil, a necessidade de prorrogapoes e
alterapoes do contrato, as ocorrencias que possam prejudicar o bom andamento do
objeto, as indicapoes de glosas, as irregularidades cometidas passiveis de penalidade e
demais informapoes necessarias ao fiel acompanhamento da execupao contratual;
X - encaminhar ao gestor as questoes que ultrapassam o ambito das suas
atribuipoes para que possam ser solucionadas;
XI - acompanhar e fiscalizar os aspectos administrativos na execupao do objeto
contratual quanto as obrigapoes previdenciarias, fiscais e trabalhistas;
XII - verificar as regularidades fiscal e trabalhista e o cumprimento do disposto
no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituipao Federal, para fins de pagamento;
XIII - analisar a documentapao que antecede o pagamento;
XIV - elaborar, quando necessario, relatorio contendo o registro, a analise e a
conclusao acerca da execupao do contrato, em consonancia com suas atribuipoes, para
fins de encaminhamento ao pagamento do objeto;
XV - comunicar a contratada as pendencias quanto a regularidade fiscal,
previdenciaria e trabalhista, concedendo prazo para o seu adimplemento;
XVI - comunicar ao gestor, em tempo habil, as irregularidades cometidas
passiveis de penalidade, sobretudo quanto as obrigapoes e encargos sociais e
trabalhistas; e
XVII - outras atividades compatlveis com a funpao.
Art. 37 - As funpoes gratificadas e de encargos especiais sao de livre
nomeapao ou designapao, a criterio do presidente da Camara Municipal, em
conformidade com as especificapoes desta Lei.
§ 2° - As funpoes gratificadas e de encargos especiais sao as escalonadas de
acordo com o grau de responsabilidade, natureza e complexidade, nao constituindo
situapao permanente e sim vantagem transitoria.
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§ 4° - E vedada a acumulagao de remuneragao por fungoes gratificadas com
cargos comissionados.
§ 5° - Revogando-se a portaria de designagao para fungao gratificada, para
encargos especiais ou para cargo em comissao, o servidor efetivo deixara de perceber
o vencimento e as vantagens decorrentes destes, retornando as fungoes originarias e a
perceber o vencimento do cargo que exercia anteriormente.
Art. 38 - A expedigao do ato de provimento e exoneragao dos cargos da
Camara Municipal competira exclusivamente ao presidente da Camara.
Paragrafo unico - Sob pena de nulidade, o ato de provimento contera as
seguintes especificagoes:
I -fundamento legal;
II - denominagao do cargo provido;
III - forma de provimento;
IV - cargo inicial para o qual o servidor e designado;
V - padrao de vencimento inicial;
VI - nome completo do servidor;
VII - indicagao de que o exercicio do cargo se fara cumulativamente com outro
cargo, se for o caso, obedecidos os preceitos constitucionais;
VIII - lotagao; e
IX - data da entrada em exercicio.
Art. 39 - Fica reservado o percentual minimo de 1 % (urn por cento) dos cargos
em comissao a serem preenchidos por servidores efetivos do Poder Legislative.
Art. 49 - 0 servidor efetivo do Poder Legislative, detentor de diploma
universitario, designado para exercer fungao gratificada ou encargos especiais tera
direito a uma das seguintes gratificagoes de carater temporario, concedidas pela
presidencia por meio de portaria:
§ 1° - Ao servidor designado para substituir outro servidor que exerga fungao
gratificada sera concedido, proporcionalmente ao tempo de substituigao, o mesmo valor
da gratificagao percebida pelo servidor substituido.
§ 2° - 0 servidor nao podera perceber, concomitantemente, mais de uma
gratificagao por fungao gratificada.
Art. 3° - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 2.609, de
28 de junho de 2023:
I - inciso VI do § 2° do artigo 12;
II - allnea “h” do inciso I do artigo 16; e
III - artigo 20, caput e seus incisos.
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SS V
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Art. 4° - Esta Lei entra eirn vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES^DACAMARA MUfeHClPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 5 de julho de 2023. // \\
7
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal
2 '^HEIMER
Primeiro-vice-presidente
VALTENCIR CARECA
Segundo-vice-presidente
VALDOMtRO BOZO
Primeiro-secretario
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Apos a publicapao da Lei n° 2.609, de 28 de junho de 2023, que dispoe
sobre a estrutura organizacional e administrativa, piano de cargos e carreiras da
Camara Municipal de Toledo, verificou-se algumas inconsistencias no seu texto,
dentre elas, temos as seguintes:
1. As "Segoes" nao estao grafadas no formato (maiusculas/minusculas)
estabelecido pela Lei Complementar n° 25/2021, visto que estao todas grafadas em
letras maiusculas;
2. Apesar de estar intitulado como "CAPITULO VI", que se inicia no art.
15, este na verdade refere a "Segao VI";
3. No § 2° do artigo 12 a numeragao dos incisos nao esta correta, pois
do inciso IV pula para o inciso VI, faltando o inciso V;
4. No inciso I do artigo 16 a sequencia de alineas nao esta correta, pois
da alinea "d" pula para a almea "f, faltando a alinea "e";
5. Nos artigos 3° e 24 constam o cargo Assessor de Gabinete, quando o
correto seria Assessor Parlamentar;
6. Nos artigos 37, 39 e 49 constam equivocadamente a expressao
fungao de confianga, a qual nao deviria constar no texto e, portanto, deve ser
suprimida;
7. No artigo 38 consta somente a expressao provimento, quando o
correto seria provimento e exoneragao; E
8. No artigo 20 consta que o cargo de Coordenador da Escola do
Legislative e urn cargo em comissao, todavia, por se tratar de fungao gratificada, o
dispositive deve ser revogado.
A insergao do Capitulo ll-A, composto dos artigos 32-A ao 32-I, decorre
do contido no Acordao n° 966/23 - Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do
Parana, que requer a previsao em lei das atribuigbes das fungoes gratificadas, nos
seguintes termos:
E igualmente aplicavel as fungoes gratificadas o disposto no Prejulgado
n° 25-TC, que fixou que “A criagao de cargos de provimento em
comissao e fungoes de confianga demanda a edigao de lei em sentido
formal que devera, necessariamente, observar os principios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiencia, prevendo a
denominagao, o quantitative de vagas, a remuneragao, os requisites
de investidura e as respectivas atribuigoes, que deverao ser descritas
de forma clara e objetiva, observada a competencia de iniciativa em
cada caso”.
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m m I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Diante do exposto, aguardamos a manifestagao do Plenario da Casa, a
fim de que possamos encaminlTfar es^p^pposigao, em autografo, concluida sua
tramitagao regimental, a sangao tio Prefeito icipal.
SALA DAS SESSO UNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 5 de julho de 2023.
AMA
0
DOdU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal
VALTENCIR CARECA
Segundo-vice-presidente
EISHEIMER
Primeiro-vice-presidente
y
GENII u
Primeiro-secretario SecWfdo-secretari
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
PROCESSO N°:
ASSUNTO:
ENTIDADE:
INTERESSADO:
RELATOR:
340912/22
CONSULTA
CAMARA MUNICIPAL DE SARANDI
EUNILDO ZANCHIN
CONSELHEIRO IVENS ZSCHOERPER LINHARES
ACORDAO N° 966/23 - Tribunal Pleno
Consulta. Fungoes gratificadas. Necessidade
de previsao das atribuigoes em lei. Aplicagao
do Prejulgado n° 25-TC. Conhecimento e
resposta.
1. Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Camara
Municipal de Sarandi, na qual indagou a esta Corte de Contas:
1) Oual o entendimento do Tribunal de Contas
do Estado do Parana sobre a possibilidade de o texto da Lei
nao especificar quais as fungoes gratificadas e tambem nao
trazer a discriminagao das atribuigoes que estas fungoes
realizarao, conforms tese do Parecer 402/22 -PJM?
Instruiu seu requerimento com parecer jun'dico sobre o
tema consultado, acostado na pega 3, o qual, inclusive, abordou a orientagao trazida
no Prejulgado 25 desta Corte de Contas.
Em juizo de admissibilidade, por meio do Despacho n° 716/22, a
consulta foi recebida, porquanto preenchidos os requisites previstos nos arts. 311 e
312, do Regimento Interne.
Seguindo o tramite regimental, seguiram os autos a Supervisao de
Jurisprudencia e Biblioteca, que, na Informagao n° 94/22, indicou decisoes com forga
normativa que abordam parcialmente o tema. Diante disso, por meio do Despacho n°
1037/22 (pega 17), determinou-se a remessa dos autos a Coordenadoria de Gestao
Municipal e ao Ministerio Publico de Contas, para as respectivas manifestagoes.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
A unidade tecnica, por intermedio da Instrugao n° 4261/22, opinou
pela resposta a consulta nos seguintes termos:
“A expressao ‘fungdes de confianga’, na
redagao atual conferida ao Prejulgado n° 25 deste egregio
Tribunal, deve ser entendida em seu sentido lato,
contemplando todo e qualquer pagamento de remuneragao
adicional a servidores efetivos decorrente da assungao de
atribuigoes diferenciadas e de maior responsabilidade, nos
termos do artigo 37, V, do texto constitucional, dentre os quais
os denominados ‘encargos especiais’, de modo que os
mesmos restem integralmente submetidos ao principio da
reserva legal, devendo lei em sentido formal, observada a
competencia de iniciativa em cada caso, especificar as
correspondentes denominagoes, quantitativos, remuneragoes,
requisitos de investidura e atribuigoes, as quais deverao ser
descritas de forma clara e objetiva”.
Por sua vez, o Ministerio Publico de Contas, no Parecer n° 44/23,
manifestou-se que a resposta seja no sentido de que "deve-se aplicar ao caso o
Enunciado I, do Prejulgado n° 25-TC, por meio do qua! entende-se que ‘a criagao de
cargos de provimento em comissao e fungdes de confianga demanda a edigao de lei
em sentido formal que devera, necessariamente, observar os principios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiencia, prevendo a denominagao, o
quantitativo de vagas, a remuneragao, os requisitos de investidura e as respectivas
atribuigoes, que deverao ser descritas de forma clara e objetiva, observada a
competencia de iniciativa em cada caso (Redagao dala pelo Acdrdao 3212/21).”
E o relatorio.
2. Preliminarmente, reitero o conhecimento da presente consulta,
posto que satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 311 e 312,
do Regimento Interno.
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f) i * 15
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
De piano, cumpre pontuar que, em que peso o parecer jurfdico que
instrui o expediente, em atendimento ao item IV, do art. 311adentrar a minucias do
projeto de lei municipal, fazendo remissao a especie “gratificagao de encargos
especiais de fungao”, tais abordagens nao serao tratadas na presente decisao, que
se tenciona a resposta em tese ao questionamento proposto, que se refere ao
genero “fungoes gratificadas”, nos exatos termos do que preve o §1°2 do citado
dispositive regimental.
Em consonancia com os opinativos da Coordenadoria de Gestao
Municipal e do Ministerio Publico de Contas, o Prejulgado n° 25 deste Tribunal deve
nortear a resposta a ser oferecida, notadamente porque, para fundamentar a fixagao
dos enunciados, a par da diferenciagao entre cargos em comissao e fungoes
comissionadas, concluiu-se que ambos devem ser criados por lei, conforme se extrai
do seguinte excerto do Acordao n° 3595/17, retificado pelo Acordao n° 3212/21,
ambos do Tribunal Pleno
O vetusto Estatuto dos Funcionarios Givis do
Parana - Lei 6.174/1970, ainda em vigor, preve que os cargos
em comissao se destinam a atender encargos de diregao, de
chefia, de consulta ou de assessoramento, sendo provides
atraves de livre escolha dentre pessoas que reunam as
condigbes necessarias a investidura no servigo publico e
competencia profissional, podendo a sua escolha recair ou nao
em funcionario do Estado e, delega para leis proprias ou
regulamentos dos respectivos orgaos, as atribuigoes e
responsabilidades dos cargos em comissao3.
Art. 311. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no Titulo II, Capitulo II, Segao VII
da Lei Complementar n° 113/2005. devera atender aos seguintes requisitos:
(...)
IV - ser instruida por parecer jurldico ou tecnico emitido pela assessoria tecnica ou juridica do orgao ou entidade
consulente, opinando acerca da materia objeto da consulta;
§ 1° Havendo relevante interesse publico, devidamente motivado, a consulta que versar sobre duvida quanto a
interpretagao e aplicagao da legislagao, em caso concreto, podera ser conhecida, mas a resposta oferecida pelo
Tribunal sera sempre em tese.
3 SEgAO III Dos Cargos de Provimento em Comissao
Art. 12. Os cargos de provimento em comissao se destinam a atender encargos de diregao, de chefia, de
consulta ou de assessoramento.
§ 1°. Os cargos de que trata este artigo sao providos atraves de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, por
pessoas que reunam as condigoes necessarias a investidura no servigo publico e competencia profissional.
§ 2°. A escolha dos ocupantes de cargos em comissao podera recair, ou nao, em funcionarios do Estado.
§ 3°. No caso de recair a escolha em funcionario de orgao publico nao subordinado ao Governo Estadual, o ato
de nomeagao sera precedido da necessaria autorizagao da autoridade competente.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
De igual forma, estabelece que a fungao
gratificada4 e vantagem acessoria ao vencimento do funcionario
sendo atribuida pelo exercfcio de encargos de chefia,
assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho
nao se justifique a criagao de cargo em comissao.
Quer dizer, os dois institutos nao se
confundem. A fungao gratificada so pode ser concedida a
servidor pertencente ao quadro efetivo da Administragao
Publica. Ja o cargo em comissao pode ser preenchido por
pessoas estranhas a administragao ou, por pessoas que
integram carreiras no ambito publico e, em todos os casos,
podera haver destituigao do cargo ou fungao quando rompido o
vinculo de confianga que rege a relagao.
Todavia, lembremos que tanto a fungao
gratificada quanto os cargos em comissao deverao ser criados
com as atribuigoes de diregao, chefia e assessoramento e que,
este ultimos deverao ser preenchidos de forma a manter uma
proporcionalidade, urn equilibrio quando de suas ocupagoes
por servidores ja pertencentes a carreiras do poder publico e
por pessoas estranhas a elas com fundamento na confianga
estabelecida entre chefe e subordinado e na aptidao para o
desempenho satisfatorio das fungoes a serem exercidas.
Sobre o assunto, Carmen Lucia Antunes
ROCHA busca traduzir o que seria essa confianga.
§ 4°. Sempre que o interesse da Administrapao o exigir, o Chefe do Poder Executive podera dispensar os
requisites relatives a habilitapao profissional legalmente indicada em cada caso, salvo quando por lei for exigida
habilitapao de nivel tecnico-cientifico.
§ 5°. A posse em cargo em comissao determina o concomitante afastamento do funcionario do cargo efetivo de
que for titular, ressalvados os casos de acumulapao legal comprovada.
Art. 13. As atribuipoes e responsabilidades dos cargos em comissao sao definidas nas leis proprias ou nos
regulamentos das respectivas repartipdes.
4 CAPlTULO III DA FUNQAO GRATIFICADA
Art. 15. A funpao gratificada e vantagem acessoria ao vencimento do funcionario, nao constitui emprego e e
atribuida pelo exercicio de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo desempenho
nao se justifique que a criapao de cargo em comissao.
§ 1°. Desde que haja recursos orpamentarios para esse fim, o Poder Executive podera criar funpoes gratificadas,
para atribuipoes previstas em regulamento proprio, onde se estabelecera a competencia para designar os
servidores para exerce-las.
§ 2°. A dispense da funpao gratificada cabe a autoridade competente para a respectiva designapao.
§ 3°. A designapao para funpao gratificada vigora a partir da data da publicapao do respective ato, competindo a
autoridade a que se subordinara o funcionario designado dar-lhe exercicio imediato.
Art. 16. O Chefe do Poder Executive Estadual e a autoridade competente para regulamentar e classificar as
funpoes gratificadas, com base, entre outros, nos principios de hierarquia funcional, analogia das funpoes,
importancia, vulto e complexidade das respectivas atribuipoes.
§ 1°. Na regulamentapao determinar-se-a a correlapao fundamental entre as atribuipoes do cargo efetivo e as da
funpao gratificada, para cujo exercicio for designado o funcionario.
§ 2°. Sempre que o interesse publico o exigir, o Chefe do Poder Executive podera dispensar, em cada caso e
temporariamente, a correlapao a que alude o paragrafo anterior.
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f^;<rV7 \ J u V' ^ J
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
... A confianga havera de ser considerada
em relagao as condigoes de qualificagao pessoal e a
vinculagao do agente escolhido com a fungao a ser
desempenhada. Nao e possfvel, juridicamente, tomar
como mera fungao, sem o correspondente no quadro
administrative, urn conjunto de atribuigoes que deve ser
instituido como inerente a urn cargo publico. Nem se ha
de considerar de confianga o que precisa ser tratado e
provide segundo exigencias e criterios profissionais
insuperaveis. Nem se ha de considerar de confianga
pessoal condigoes personalfssimas do agente eleito,
como parentesco etc., pois tanto caracterizaria mero
nepotismo,
infraconstitucionalmente, o que vem sendo cumprido,
alias, com rigor pelo Poder Judiciario.5
Porem, embora o elemento confianga seja
inerente ao cargo, concorda-se com Reinaldo Moreira BRUNO
e Manolo DEL OLMO quando afirmam que:
Nao se pode interpretar a expressao “livre
nomeagao” como nomeagao que nao comporte urn
controle finalistico; uma nomeagao baseada em uma
escolha imune aos demais principios vetoriais da
Administragao Publica; uma nomeagao de agente que nao
possua qualidades que guardem nexo com as
necessidades da Administragao em urn dado cargo
comissionado ou fungao de confianga.6
proibido constitucional e
Por oportuno, destaque-se que ambos - os
cargos em comissao e as funcoes qratificadas - devem ser
criados por lei observada a iniciativa privativa em cada
caso. (destacamos)
Impende pontuar que o citado julgado ja contempla as alteragoes
levadas a efeito pelo Acordao n° 3212/21-TP, que revisou o Prejulgado n° 25 em
decorrencia do julgamento do Recurso Extraordinario n° 1041210, do Supremo
Tribunal Federal, o qual fixou a seguinte tese de repercussao geral sobre o tema:
5 ROCHA, Carmen Lucia Antunes. Principios constitucionais dos servidores publicos. Sao Paulo: Saraiva, 1999.
. 177.
BRUNO, Reinaldo Moreira e DEL OLMO, Manolo. Servidor publico: doutrina e jurisprudencia. Belo Horizonte:
Del Rey, 2006. p. 46.
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r' i
^
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
“As atribuigoes dos cargos em comissao devem estar descritas de forma clara o
objetiva, na propria lei que os instituir”.
Portanto, a fim de adequar a normativa deste Tribunal ao
entendimento fixado pelo Pretorio Excelso, incluiu-se no enunciado do Prejulgado a
exigencia de que a lei que institui os cargos em comissao preveja tambem suas
atribuigoes, senao vejamos:
i. A criagao de cargos de provimento em
comissao e fungoes de confianga demanda a edicao de lei em
sentido formal que devera, necessariamente, observar os
principios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiencia,
prevendo a denominagao, o quantitative de vagas, a
remuneragao, os requisites de investidura e as respectivas
atribuiedes, que deverao ser descritas de forma clara e
objetiva, observada a competencia de iniciativa em cada caso.
(Redagao dada pelo Acordao 3212/21) (destacamos)
Nessa ordem de ideias, se, originariamente, constou do Prejulgado
que “ambos - os cargos em comissao e as fungoes gratificadas - devem ser criados
por lei observada a iniciativa privativa em cada caso”, a alteragao promovida para o
fim de incluir que as atribuigSes dos cargos em comissao devem estar previstas em
lei, e aplicavel tambem as fungoes gratificadas, dada a ausencia de justo motive
para que assim nao o fosse.
Reforga essa ideia a fundamentagao da decisao do Pretorio Excelso
no sentido de que a reserva legal para previsao das atribuigoes dos cargos em
comissao se destina a verificar o atendimento ao disposto no art. 37, V, da
Constituigao Federal7 (f. 15):
Por fim, urge que as atribuigoes dos cargos
estejam previstas na propria lei que os criou, de forma
clara e objetiva, nao havendo a possibilidade de que sejam
fixadas posteriormente.
7 V - as fungoes de confianga, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissao, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condigoes e percentuais minimos
previstos em lei, destinam-se apenas as atribuigoes de diregao, chefia e assessoramento;
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n3f£i.i
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
E certo que do nome do cargo nao exsurge o
plexo de atribuigoes correspondentes, as quais podem conter
atividades ti'picas de cargo comissionado e outras meramente
tecnicas, a depender do que dispuser a lei. Dai ser
imprescindivel que a lei que cria o cargo em comissao
descreva as atribuigoes a ele inerentes, evitando-se termos
vagos e imprecisos.
De fato, somente com a descrigao das
atribuigoes dos cargos comissionados na propria lei que
os institui e possivel verificar o atendimento do art. 37,
inciso V, da CF/88. (destaques originais)
Ora, se a fixagao das atribuigoes em lei dos cargos em comissao,
visa, em ultima analise, a verificagao do atendimento a regra constitucional
insculpida no inciso V, do art. 37, de que esses cargos se destinam apenas as
atribuigoes de diregao, chefia e assessoramento, de igual forma deve se dar em
relagao as fungoes gratificadas, de “vantagem acessoria ao vencimento do
funcionario sendo atribuida pelo exercicio de encargos de chefia, assessoramento,
secretariadoH, ao servidor efetivo da Administragao Publica.
Vale ainda acrescentar que dada a natureza da fungao gratificada,
que representa o pagamento de vantagem em decorrencia de acrescimo as fungdes
inerentes ao cargo efetivo ja exercido pelo servidor, tambem se justifica a
necessidade de previsao das atribuigoes em lei, com o fim ultimo de verificar o
atendimento a excepcionalidade de seu pagamento para os servidores que,
efetivamente, exercem atividades que extrapolam as atribuigoes de seu cargo
efetivo.
3. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal
Pleno conhega da presente Consulta e responda-a nos seguintes termos:
E igualmente aplicavel as fungoes gratificadas o disposto no Prejulgado n°
25-TC, que fixou que “A criagao de cargos de provimento em comissao e
fungoes de confianga demanda a edigao de lei em sentido formal que
devera, necessariamente, observar os principios da razoabilidade,
8 Lei n° 6174/90, Art. 15. A fungao gratificada e vantagem acessoria ao vencimento do funcionario, nao constitui
emprego e e atribuida pelo exercicio de encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros para cujo
desempenho nao se justifique que a criagao de cargo em comissao.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA
proporcionalidade e eficiencia, prevendo a denominagao, o quantitative de
vagas, a remuneragao, os requisitos de investidura e as respectivas
atribuigoes, que deverao ser descritas de forma clara e objetiva, observada
a competencia de iniciativa em cada caso”.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANA, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:
Conhecer a presente Consulta para responde-la nos seguintes
termos:
E igualmente aplicavel as fungoes gratificadas o disposto no Prejulgado n°
25-TC, que fixou que “A criagao de cargos de provimento em comissao e
fungoes de confianga demanda a edigao de lei em sentido formal que
devera, necessariamente, observar os principios da razoabilidade,
proporcionalidade e eficiencia, prevendo a denominagao, o quantitative de
vagas, a remuneragao, os requisitos de investidura e as respectivas
atribuigoes, que deverao ser descritas de forma clara e objetiva, observada
a competencia de iniciativa em cada caso”.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA,
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS
ZSCHOERPER LINHARES, MAURICIO REQUIAO DE MELLO E SILVA e
AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora Geral do Ministerio Publico junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Plenario Virtual, 27 de abril de 2023 - Sessao Ordinaria Virtual n° 7.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES
Presidente
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21
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Oficio n° 252/2023 - DL
Toledo, 6 de julho de 2023.
ASua Excelencia o Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal
Toledo - Parana
Assunto: Recebimento do Projeto de Lei n° 111, de 2023.
Senhor presidente,
Encaminho a Presidencia o Projeto de Lei n° 111, de 5 de julho de 2023,
de autoria da Mesa, para analise do recebimento ou arquivamento da referida materia,
conforme disposto no artigo 128 do Regimento Interne da Camara Municipal de
Toledo.
Considerando o disposto no § 3° do artigo 128 do Regimento Interne,
informo a inexistencia de proposigao em tramite que trate de materia analoga ou
conexa.
Respeitosamente,
Assinado digitalmente por
DANIEL AUGUSTO BERNARDI
SCOPEL:06185389924
DANIEL AUGUSTO BERNARDI SCOPEL
Coordenador do Departamento Legislative
Regina 1 de 1
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO v.
Estado do Parana
DESPACHO DA PRESIDENCIA N° 671.2023
Assunto: Recebimento do Projeto de Lei n° 111 de 2023.
Considerando o disposto no Oficio n° 252/2023 - DL, de 06 de julho de
2023, de autoria do Coordenador Legislative, DanielAugusto Bernard'! Scopel, que
encaminha o Projeto de Lei n° 111, de 2023, de autoria da mesa que "Altera a
legislagao que dispoe sobre a estrutura organizacional e administrativa, piano de
cargos e carreiras da Camara Municipal de Toledo” e segue para analise do
recebimento ou arquivamento da materia conforme disposto no artigo 128 do
Regimento Interne da Camara Municipal de Toledo;
Considerando o disposto no artigo 129 do Regimento Interne, recebo a
proposigao e determine ao Departamento Legislative sua inclusao na pauta da 23a
Sessao Ordinaria de 2023, para apresentagao em Plenario;
Apresentada a materia, na forma do artigo 157, inciso III, do Regimento
Interno, remeta-se a Comissao de Constituigao e Justiga e a Comissao de Trabalho,
Administragao e Servigos Publicos.
Toledo, 07 de julho de 2023.
almmtfl por EDIMILSON DIAS BARBOSA EDIMILSON DIAS 00 BrMit- RFB. OU'RFB ►CPF A1. OU-VAUD. OU=AR
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DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal
Centro Clvico Presidente Tancredo Neves
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