br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 116/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 116 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaProcede a alterações na legislação que dispõe sobre o regime de adiantamento a servidores municipais, para realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
native_id18858

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-10-02 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-09-25 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-09-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 32ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-09-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, o disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, o disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-08-07 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça.
2023-07-25 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 25ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-07-20 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-02T15:04:26.768643-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0
2023-09-25T17:04:33.905066-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI M ‘ life, ^ ^23
Procede a altera?6es na legislagao que dispoe
sobre o regime de adiantamento a servidores
municipals, para realizar despesas que nao
possam subordinar-se ao processo normal de
aplicapao.
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei procede a alterapoes na legislagao que dispoe sobre o
regime de adiantamento a servidores municipais, para realizar despesas que nao
possam subordinar-se ao processo normal de aplicapao.
Art. 2° - A Lei “R” n° 107, de 11 de setembro de 2009, com as
modificapoes posteriormente procedidas, passa a vigorar com as seguintes
alterapoes:
“Art. 2°-A -...
XIII - as despesas com taxas de inscripao em eventos, locomogao,
hospedagem e alimentapao, relacionadas a execupao do Programa “Pequeno Cientista",
nos termos da respectiva lei.
Art. 3° - 0 valor concedido na forma de adiantamento a cada servidor(a) nao
podera ser superior a 5% (cinco por cento) do limite fixado no inciso II do caput do artigo
75 da Lei Federal n° 14.133, de 10 de abril de 2021.
Paragrafo unico - 0 limite de que trata o caput deste artigo sera equivalente a
10% (dez por cento) do valor fixado no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal n°
14.133, de 1° de abril de 2021, nas despesas mencionadas nos incisos VIII e XIII do
artigo 2°-A desta Lei.
Art. 3°-A - Fica autorizada a concessao de adiantamento de forma coletiva que
contemple as despesas de mais de urn servidor, observado o disposto no artigo 3°.
§ 1° - O adiantamento concedido na forma do capuf deste artigo e devido ao(a)
servidor(a) que sera responsavel pela propria despesa e pela despesa de outro(s)
servidor(es), desde que ambos estejam adimplentes com prestapao de contas de outros
processes de adiantamento.
§ 2° - A prestapao de contas, normatizada nos arts. 6° e 7° desta Lei, para
adiantamentos concedidos na forma deste artigo, sera de integral e exclusiva
responsabilidade do(a) servidor(a) solicitante.”
Paragrafo unico - O disposto nos artigos 3° e 3°-A da Lei “R” n° 107, de
11 de setembro de 2009, com a redapao dada pelo caput deste artigo, tera aplicapao
para Solicitapoes de Compra emitidas apos a publicapao desta Lei.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 20 de julho de 2023.
/ 4
LUjS ADALBERTQJ3ETO LUNTtII PAGNUSS
O MUNICiPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 74, de 20 de julho de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Lei “R” n° 107, de 11 de setembro de 2009, dispos sobre a instituipao
do regime de adiantamento a servidores municipais, para a realizapao de despesas
que nao possam subordinar-se ao processo normal de aplicapao, relacionando o seu
artigo 2°-A as despesas que poderao ser efetuadas atraves daquele regime.
Pelo Projeto de Lei anexo a Mensagem n° 73, tambem desta data,
propoe-se a instituipao do Programa “Pequeno Cientista”, cuja execupao, em sendo o
mesmo aprovado por essa Casa, consistira no custeio pelo Municipio de despesas
referentes com taxa de inscripao em eventos, locomopao, hospedagem e alimentapao
de alunos integrantes do Programa e de quern os acompanhara na apresentapao de
seus trabalhos em eventos cientificos fora de Toledo.
Tais despesas, pela sua natureza e circunstancias a elas relacionadas,
em regra tambem nao poderao submeter-se ao processo normal de aplicapao, em
razao do que necessitarao ser incluidas dentre as previstas na Lei “R” n° 107/2009,
pretendendo-se, para tanto, a inclusao do inciso XIII ao artigo 2°-A daquela Lei, com
a seguinte redapSo:
"Art. 2°-A -...
XIII - as despesas com taxas de inscripao em eventos, locomopao,
hospedagem e alimentapao, relacionadas a execupao do Programa “Pequeno Cientista”,
nos termos da respectiva lei.
n
Por outro lado, em razao da entrada em vigor da nova Lei de Licitapoes
(Lei n° 14.133/2021), objetiva-se, tambem, efetuaras alterapoes necessarias notexto
do artigo 3° da Lei “R” n° 107/2009, para adequa-lo aquela legislapao, e inserir-se o
artigo 3°-A, para nela deixar expressa a possibilidade de efetuar-se o adiantamento
de forma coletiva, quando for o caso, para o servidor responsavel pela despesa.
Submetemos, pois, a analise desse Legislative a proposipao que
“precede a alterapoes na legislapao que dispoe sobre o regime de adiantamento
a servidores municipais, para realizar despesas que nao possam subordinar-se
ao processo normal de aplicapao”.
Respeito'sarnente,
t
se^fdbeto lunitti pagndssat
PREP&TO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
__-UJtS-ADA
Excelentissimo Serfhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 107, de 11 de setembro de 2009 (TEXTO COMPILADO)
Autoriza o Munidpio de Toledo a instituir o regime de
adiantamento a servidores municipals, para realizar despesas que
nao possam subordinar-se ao processo normal de aplica9ao.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art, 1° - Esta Lei autoriza o Municipio de Toledo a instituir o regime de
adiantamento a servidores municipals, para realizar despesas que nao possam subordinar-se
ao processo normal de aplicafao, conforme artigo 68 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art. 2° - Os adiantamentos serao autorizados exclusivamente a servidor
publico municipal de carreira ou em comissao, em atividade, para fazer frente a despesas de
carater excepcional, com caracteristicas de urgentes e extraordinarias, e que nao possam
subordinar-se ao processo normal de aplicafao. (redacao dada pela Lei “R” n° 120, de 3 de
outubro de 2013)
Paragrafo unico - Consideram-se como urgentes e extraordinarias as despesas
destinadas ao pronto pagamento e que nao possam aguardar o processamento normal da
despesa publica. (dispositivo acrescido pela Lei “R” n° 120, de 3 de outubro de 2013)
Art. 2°-A - Poderao realizar-se sob o regime de adiantamento de que trata esta
Lei as despesas: (dispositivo acrescido pela Lei “R” n° 120. de 3 de outubro de 2013)
I - com material de consume e contratafao de servifos para a manuten^ao de
bens moveis, imoveis, maquinas, motores e equipamentos, inclusive para atendimento de
Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), acordos e decisoesjudiciais;
II - com aquisitpao de bens de consume e de contratafao de servitjos para a
manutem^ao de velculos de propriedade do Municipio de Toledo, quando a sua aquisi9ao ou
contrata9ao ocorrer em outro municipio;
III - com aquisi9ao de produtos farmaceuticos ou laboratoriais, em quantidade
restrita, para uso e consume proximo ou imediato da popula9ao ou em seu beneficio;
IV - com aquisi9ao de medicamentos para usuarios da assistencia social, em
situa9ao de acolhimento institucional sob responsabilidade integral do Municipio,
caracterizando a prote9ao social especial de alta complexidade;
V - com material de consume e com serv^os para manuten9ao de unidades
escolares e de saude e demais estabelecimentos publicos;
VI - com material de consume ou serv^os cuja demora possa provocar
prejuizos ao Municipio;
VII - com viagens a outras cidades, nos casos em que o servidor nao receber
diarias, compreendidas as despesas de hospedagem, locomo9ao, combustivel, alimenta9ao e
servi9os de manuten9ao de veiculos, deslocamentos internos na cidade de destine, inclusive
aquelas utilizadas no transporte de pessoas para tratamento de saude;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VIII - com hospedagem, alojamento, alimenta9ao e medicamentos para atletas
e dirigentes, taxa de arbitragem e taxa de inscritjao, em competifoes esportivas em outros
Municlpios paranaenses e de outros Estados brasileiros, nas quais o Municlpio de Toledo seja
representado; (redacao dada pela Lei “R” n° 53. de 17 de iunho de 2015)
IX - com refeifoes de autoridades, agentes politicos, lideranfas e empresarios
quando o Chefe do Executive recepcionar estas autoridades, a servi90 da municipalidade,
desde que Municlpio nao tenha contrato em vigencia com empresa que forne9atais referees.
X - referidas nas Leis “R” n°s 117, de 22 de novembro de 2005, e 44, de 6 de
maio de 2009, e em suas altera9oes;
XI - com arbitragem em compet^oes esportivas realizadas no Municlpio de
Toledo; (dispositivo acrescido pela Lei “R” n° 68, de 28 de maio de 2014)
XII - com viagens a outras cidades, nos casos em que o servidor receber
diarias, compreendidas as despesas de combustlvel e de manuten9ao de velculos. (dispositivo
acrescido pela Lei “R” n° 68, de 28 de maio de 2014)
Art. 3° - O valor de cada empenho nao podera ser superior a 3% (tres por
cento) do valor fixado no artigo 23, inciso II, allnea “a”, da Lei Federal n° 8.666/93.
Paragrafo linico - O limite de que trata o caput deste artigo sera equivalente a
6% do valor fixado no artigo 23, inciso II, allnea “a”, da Lei Federal n° 8.666/1993, nas
despesas mencionadas no inciso VIII do artigo anterior, (dispositivo acrescido pela Lei “R” n°
68, de 28 de maio de 2014)
Art. 4° - A entrega de numerario a servidor sera de acordo com a necessidade,
precedida de empenho previo e autorizada pelo ordenador de despesas da dota9ao
or9amentaria em que ocorrer o empenho.
Art. 5° - A efetiva realiza9ao das despesas so podera ocorrer apos autoriza9ao
de servidor indicado por autoridade competente da municipalidade.
Art. 6° - A presta9ao de contas do numerario recebido nos termos desta Lei
devera ser apresentada da seguinte forma: (redacao dada pela Lei “R” n° 120, de 3 de outubro
de 20131
I - nos casos de adiantamentos mensais, ate o dia 10 (dez) do mes subsequente
ao do recebimento do numerario;
II - nos demais casos, no prazo maximo de 10 (dez) dias contados a partir do
recebimento do numerario.
§ 1° - Nao ocorrendo a prestacao de contas nos prazos referidos nos incisos I e
II do caput deste artigo sera instaurado processo de tomada de contas especial, (dispositivo
acrescido pela Lei “R” n° 120, de 3 de outubro de 2013)
§ 2° - A partir do trigesimo dia apos vencido o prazo para a prestacao de contas
referida nos incisos 1 e 11 do caput deste artigo sem que tenha ocorrido a prestacao de contas,
a Secretaria da Fazenda cobrara do servidor que recebeu o adiantamento o valor recebido,
mediante inscricao no Cadastre Geral de Contribuintes ou desconto em folha de pagamento.
(dispositivo acrescido pela Lei “R” n0 120, de 3 de outubro de 2013)
6
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana \
Art. 7° - As presta95es de contas nao poderao ultrapassar o dia 20 de
dezembro de cada ano, exceto as previstas nos incisos I e II do artigo 2° desta Lei, que
deverao ser apresentadas imediatamente apos o retorno do servidor ao Municipio.
Art. 8° - Os documentos fiscais so serao aceitos em via original e se estiverem
preenchidos corretamente, sem rasuras e emendas, identificados com o nome da empresa e
respective CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Juridica) que fomeceu o material ou que
prestou o servi90 que originou o empenho do adiantamento, e acompanhados de atestado,
firmado pelo servidor responsavel pelo adiantamento e pelo secretario da area, de que os bens
foram entregues e/ou os serv^os realizados.
Art. 9° - Para as despesas de valor igual ou superior a R$ 300,00 (trezentos
reais), realizadas na sede do Municipio, serao exigidas com o documento fiscal de despesa
tres tomadas de pre90S, e para as de valor inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), pelo menos
uma tomada de pre9os.
Art. 10 - Em hipotese alguma poderao ser adquiridos equipamentos e material
permanente com recursos de adiantamento.
Art. 11 - Pica vedada a entrega de numerario a servidor que esteja
inadimplente com presta9ao de contas.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9ao, ficando revogada
a Lei n° 1.125/83.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 11 de setembro de 2009.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALCEU DAL BOSCO
SECRETARIO DA ADMINISTRAgAO
Publicagao: JORNAL DO OESTE, n° 7067, de 15/09/2009

open original →