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materia nº 131/2023

Tipo Requerimento
Número / Ano 131 / 2023
Date 2023-08-03
EmentaManifestação da Comissão de Constituição e Justiça para a sustação de dispositivo da Resolução nº 1/2023, de autoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Toledo - CMMA.
native_id18923

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Matéria arquivada — O Projeto de Resolução nº 25, de 2023, foi devidamente arquivado.
2023-09-11 Matéria retirada pelo autor — Matéria retirada pelo autor.
2023-08-07 Matéria despachada — Requerimento lido no Pequeno Expediente da 25ª Sessão Ordinária, do dia 07/08/2023, e despachado para deliberação da CCJ.
2023-08-04 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 25ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-08-04 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 24

CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
REQUERIMENTO N° 131/2023
Manifestagao da Comissao de Constituigao e
Justiga para a sustagao de dispositive da
Resolugao n° 1/2023, de autoria do Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Toledo - CMMA.
Senhor Presidente,
Os membros Mesa da Camara Municipal de Toledo que a este
subscrevem, considerando o disposto no inciso XXV do artigo 17 da Lei Organica do
Municipio de Toledo e nos incisos VII e XI do artigo 49 do Regimento Interno desta
Casa, nos termos do inciso I do artigo 150 do Regimento Interno,
REQUEREM,
a Vossa Excelencia, que seja solicitado a Comissao de Constituigao e
Justiga a apresentagao de Projeto de Resolugao para sustar o paragrafo terceiro do
artigo 9° da Resolugao n° 1/2023, de autoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente
de Toledo - CMMA, que Regulamenta a Eleigao da Diretoria do Conselho Municipal
de Meio Ambiente para o bienio 2023/2025, que determina que a votagao sera per
vote impresso e secrete.
Cumpre recordar que o inciso XI do artigo 17 da LOM fixa ser da
competencia exclusiva da Camara Municipal de Toledo sustar atos normativos do
Poder Executive que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegagao
legislativa.
Da mesma forma assinala o inciso XI do artigo 49 do Regimento Interno,
o qual aponta que cabe as comissbes permanentes, em razao da materia de sua
competencia, propor a sustagao dos atos normativos do Poder Executive que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegagao legislativa, elaborando
o respectivo projeto de resolugao.
Ademais, a Lei n° 1.881, de 30 de junho de 2004, que cria o Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Toledo, dispoe em seu artigo 2° que referido orgao
colegiado e consultive e de assessoramento ao Poder Executive e, em especial,
deliberative, no ambito de sua competencia, somente nas questbes ambientais.
Pois bem. Em data de 31 de julho de 2023, os membros do Conselho
Municipal de Toledo, a pretexto de regulamentar a eleigao da diretoria de dito conselho
para o bienio 2023/2025, inovou legislativamente, de modo que criou meio de votagao
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
nao mais permitido no ambito deste Municipio, isto e, de votapao secreta, conforms
verifica-se no texto abaixo:
ARTIGO 9° - A eleipao sera realizada com Cedula de VotagSo, que devera ser
depositada em urna improvisada para tal finalidade.
Paragrafo Primeiro: A cedula sera utilizada caso tenhamos mais de uma Chapa.
Paragrafo Segundo: Havendo mais de uma Chapa inscrita, a numerapSo da
Chapa sera por ordem de inscripao.
Paragrafo Terceiro: A votapSo sera por voto impresso e secreto, no caso de
chapa unica podera ser por aclamapSo conforme decis§o dos presentes.
Com a fixapao da votapao secreta, houve o extrapolamento dos limites
legais concedidos nao somente ao Poder Executive, mais ainda ao Conselho de Meio
Ambiente em si.
Cumpre anotar que as especies de votapao secreta no ambito deste
Municipio foram relegadas apenas a uma; que e a reuniao secreta para a escolha dos
homenageados com Titulos de Cidadao Honorario do Municipio de Toledo, Medalha
Alcides Donin e Medalha Diva Paim Barth, tudo conforme constants na Lei “R” n° 65,
de 1° de agosto de 2017.
No mais, toda e qualquer especie de votapao secreta, como outrora
a eleipao da Mesa desta Casa, a deliberapao de veto ou entao, a votapao nos
processes de cassapao de mandate de vereador ou mesmo de prefeito, foram
extirpadas. Por essa razao foram alterados o § 2° do artigo 20 e o § 4° do artigo 33 da
LOM. De se ver as redapoes extirpadas:
era
§ 2° Nos cases dos incisos I, II o VI do caput doste artigo,- a porda do mandate
docidida pola Camara, por voto secreto o maioria absoluta, medianto provocagao-da
Mesa ou de partido politico reprosontado na Cdmara, assegurada ampla detest
§ 2° Mas casoG doo incisos I, U o VI do caput dosto artigo. a porda do mandate
cora docidida pola Camara, por voto seef&to o maioria absoluta, medianto provoca<;3o da
respectiva Mesa ou- de partido politico ropresentado na Camara, assegurada ampis defessr
iredacao dadamela Emenda n° 8 a Lei Oraanica do Municipio)
§ 2° Nos casco doo incisos I, II o VI do caput dosto artigo, a perda do mandate
oora decidida pela Camara, por-maioria absoluta, modiante provocagao da rospectiva Mesa
ou d? partido nn Onmam assmnradiiampla defesa, (redact) dada-pela
Emenda n° 9 a Lei Qrq^nica4o4i4wicp»l
§ 2° - Nos cases dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandate
sera decidida pela Camara, por maioria de 2/3 (dois tergos), assegurada ampla defesa.
(redacao dada pela Emenda n° 15 a Lei Orqanica do Municipio) /
sera
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flgjjl CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
003003
A
§ 0 veto serd apreciado dontro de trinta dias a contar de seu recebiroente
pola Camara, so podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absolutshdoo Voreadores, em
votacao secrets:
§ 4° - 0 veto sera apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento
pela Camara, so podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
(redacao dada oela Emenda if 8 a Lei Qroamca do Municipio)
Ainda, neste mesmo sentido, da inexistencia de vota?ao secreta, o
artigo 108 do Regimento Interne desta Casa determina que a eleigao da Mesa sera
ostensiva e nominal, presente a maioria absoluta dos vereadores. Como dito, trata-se
de votagao ostensiva e nominal. Alias, todos os projetos de lei sao assim votados; vide
o contido no artigo 197 do Regimento Interno: a votagao das proposigdes sujeitas a
deliberagao do Plenario sera ostensiva e nominal, iniciando-se apos o encerramento
da respectiva discussao, sendo realizada.
Em suma, nao ha qualquer espago hoje, dentro da Administragao
Publica Municipal, para escolha de seus membros diretores que possa se valer de
voto secreto, sendo da essencia do proprio Conselho que todas as decisoes sejam
publicas e ostensivas.
Alias, a Resolugao em questao vai de encontro ao contido na propria Lei
criadora do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Consta do artigo 10 da Lei
n° 1.881, de 30 de junho de 2004, que cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e
o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo, que as sessoes do CMMA serao
publicas e seus atos deverao ser amplamente divulgados. Ou seja, e da propria
natureza do Conselho que todas as suas decisoes sejam publicas, em especial a que
eleger a sua diretoria.
Quando se observa o Regimento Interno do Conselho, homologado pelo
Decreto n° 369, de 15 de dezembro de 2006, este ainda ressalta em seu artigo 28 que
as reunioes do CMMA deverao ser abertas a participagao de qualquer entidade
interessada, como observadora. Neste mesmo sentido estabelece seu artigo 31, ao
estabelecer que cada membro do CMMA tera direito a um unico voto e, na forma de
seu § 1°, tem-se que as deliberagoes do Conselho serao definidas atraves de voto
nominal.
Adicionalmente, resta evidente que a votagao secreta afronta o principio
da publicidade, o qual decorre do dever de divulgagao oficial dos atos administrativos.
A publicidade encarta-se, pois, no livre acesso dos individuos a informagoes de seu
interesse e de transparencia na atuagao administrativa. Os agentes publicos atuam
defesa dos interesses da coletividade, sendo a proibigao de condutas sigilosas e
atos secretes um corolario da natureza funcional de suas atividades.
Assim, resta imperioso a sustagao do dispositive da referida Resolugac
por ser ato normative expressamente ilegal, que exorbita o poder de regulamentar.
na
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\
. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 0?00Q4 v-.
i y i L J
Estado do Parana
Para tanto, esta Casa, na forma fixada pelo inciso XI do artigo 49 do
comissoes, apresentar o devido Projeto de Regimento Inferno, deve, por
Resolugao a fim de sustar o ato acima mencionado.
suas
Como se ve, tratando-se de materia juridica e constitucional, por ofensa
aos principios da legalidade e da publicidade, a competencia para a propositura de tal
Projeto de Resolugao e da Comissao de Constituigao e Justiga desta Casa, conforme
assinala a alinea “b” do inciso II do artigo 66 do Regimento Interno.
Diante er-se a Comissao de Constituigao e Justiga que do exposto, re ^ _
se manifeste sobre a questao e abresente o competen^Projeto de Resolugao para
sustar o ilegal dispositive da Resolugao, nos termos acima'assinalados.
daJCamara Municipal 'tie Toledo, Estado do SALA DAS SESSO
Parana, 3 de agosto de 2023.
DUD SA
Preside Camara Municipal
1
V
Valtencir care'ca
Segundo-vice-presidente
GiE(RA;L'DO WEISH EIMER
Primeiro-vice-presidente
\
do-secretario
/ALDOjyrfRO BOZO G
Primeiro-secretario S<
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°-000^
ORGAO OFICIAL ELETR6NIC0 DO MUNICiPIO DE TOLEDO
LEI N° . 2.022, DE 16 DE MAR(?0 DE 2010
ORGAO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTeB
O Gabinete do Prefeito di garantia da autenUddade deste documento, desde que visualizado atraves do site
........ .......... ........ www.toledo.pr.gov.br
Ano XIII Toledo, 02 de agosto de 2023 Edicao n° 3.641 Pagina 22 de 25
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE TOLEDO - CMMA
Resolugao n° 001/2023
Regulamenta a Eleigao da Diretoria do Conselho Municipal de Meio
Ambiente para o bienio 2023/2025
ARTIGO 1° - Fica eleita a Comissao para a realizagao da Eleigao da Diretoria do
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Toledo - Parana - CMMA, para o
bienio 2023/2025, que sera composta dos seguintes membros:
Presidente: Dayro Donin Gennari
Secretario: Amir Kanitz
Relator: Marcio Pimentel
ARTIGO 2° - Para composigao da Diretoria, de acordo com o artigo 5°, da Lei
Municipal n°1.881/ 2004, sera de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c)
Primeiro Secretario; d) Segundo Secretario.
ARTIGO 3° - Os interessados em concorrer a Diretoria do CMMA, deverao ser
MEMBROS TITULARES e apresentar as Chapas ate o dia 07-08-2023,
segunda-feira, mediante Protocolo junto a Prefeitura do Municipio de Toledo￾PR, enderegado a Secretaria de Meio Ambiente.
ARTIGO 4° - As Chapas inscritas serao publicadas no Diario Oficial do Municipio
de Toledo-PR, para conhecimento de todos, ate o dia 09-08-2023, quarta-feira.
ARTIGO 5° - Eventuais impugnagoes deverao ser protocoladas igualmente junto
ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Toledo-PR, ate o dia 11-08-2023, sexta￾feira, tendo sua publicagao no dia 15-08-2023, terga-feira. A parte impugnada
tera ate o dia 17-08-2023, quinta-feira, para apresentar sua defesa mediante
protocolo junto a Prefeitura.
ARTIGO 6° - A decisao sobre eventuais impugnagoes sera da Comissao da
Eleigao sera protocolada junto ao Protocolo da Prefeitura ate o dia 22-08-2023,
terga-feira, devendo ser publicada no Diario Oficial do Municipio ate o dia 24-
08-2023, quinta-feira.
Paragrafo Unico — Apos decisao da Comissao Eleitoral, nao caberao mais
recursos.
Qnnrjn
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO DE D
LEI N° . 2.022, DE 16 DE MARQO DE 2010
ORGAO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTEB
—
6 Gabinete do Prefelto di garantia da autenticidade deste dboumenfo, desde que visiializado atravbs do site PW^^.loledo.pr.govjN￾Ano XIII Toledo, 02 de agosto de 2023 Edicao n° 3.641 Pagina 23 de 25
ARTIGO 7° - A eleigao sera realizada no dia 28-08-2023, segunda-feira, das
8h30 as 10h30, em ASSEMBLEIA ORDINARIA, nas dependencias do Sindicato
Rural de Toledo, no Jardim Coopagro.
ARTIGO 8° - A Comissao da Eleigao elaborara Lista de votantes, composta
pelos membros titulares definido pelo decreto 870 de 2023 com direito ao voto,
e por ocasiao da Eleigao deverao assinar a Lista de Presenga.
Paragrafo unico: Na ausencia do membra titular, podera votar o respective
suplente, sendo que o titular devera comunicar a Comissao eleitoral antes do
infeio da reuniao. Tanto titular quanto suplente estao listados no decreto indicado
acima.
ARTIGO 9° - A eleigao sera realizada com Cedula de Votagao, que devera ser
depositada em urna improvisada para tal finalidade.
Paragrafo Primeiro: A cedula sera utilizada caso tenhamos mais de uma Chapa.
Paragrafo Segundo: Havendo mais de uma Chapa inscrita, a numeragao da
Chapa sera por ordem de inscrigao.
Paragrafo Terceiro: A votagao sera por voto impresso e secreto, no caso de
chapa unica podera ser por aclamagao conforme decisao dos presentes.
Paragrafo Quarto: Finalizada a votagao, a Comissao da Eleigao fara a apuragao
dos votes, na presenga dos Conselheiros participantes da Assembleia,
constando em Ata o resultado, com promulgagao da Chapa Eleita.
Paragrafo Quinto: Em caso de empate na votagao, fica eleito o Candidato(a) a
Presidente mais idoso(a).
Paragrafo Sexto: O Resultado da Eleigao sera publicado no Diario Oficial do
Municlpio de Toledo
ARTIGO 10° - A Posse da Diretoria eleita sera apos a divulgagao do resultado
da votagao da reuniao ordinaria do Conselho do dia 28-08-2023.
Toledo-PR, 31 de julho de 2023.
Assinado digitalmente por
DONADEL:01957923946
ND: C=BR. 0=ICP-Br
RFB. OU=RF
PRESENCIAL, CN=WELLINGTON T
DONADEL:01957923946
WELLINGTON TRAJANO
asil, OU=Secretaria WELLINGTON : A3, OU=EM BRAN
TRAJANO
DONADEL: 01 957923946SSHH°o3oo.
Reader Versao: 12 1.1
da Receita Federal do Brasil -
CO.
RAJ
B e-CPF OU=81047508000147.
OU= ANC
este documento
202:
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Wellington Trajano Donadel
Presidente do CMMA em Exercicio
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
00')00
>
LEI N° 1.881, de 30 de junho de 2004 (TEXTO COMPILADO)
Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo
Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o
Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente
(CMMA), orgao colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal e deliberativo, no ambito de sua competencia, sobre questdes ambientais.
Art. 2°
Art. 3° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente sera composto, de
forma paritaria, por representantes do poder publico e da sociedade civil organizada, a
saber:
I - um representante de cada um dos seguintes orgaos do Poder Publico:
a) orgao executivo municipal do meio ambiente;
b) orgao municipal de educa$ao;
c) orgao municipal de saude;
d) orgao municipal de obras publicas;
e) orgao municipal de agropecuaria; (redacao dada pela Lei n° 2.079, de
23 de novembro de 2011)
f) orgao municipal de planejamento; (redacao dada pela Lei n° 2.079, de
23 de novembro de 2011)
g) orgao da administra5ao publica estadual ou federal, que tenha em suas
atribuiqoes a proteqao ambiental ou o saneamento basico e que possua representaqao
no Municipio, como IAP, SEAB, EMATER; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.079,
de 23 de novembro de 2011)
h) SANEPAR. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.079, de 23 de
novembro de 2011)
II -representantes da sociedade civil:
a) um indicado pela Associaqao Comercial e Empresarial de Toledo
(ACIT); (redacao dada pela Lei n° 2,079. de 23 de novembro de 2011)
MUNICIPIO DE TOLEDO
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b) um indicado pelos clubes de serviso, como Lions, Rotary, Lojas
Ma9onicas; fredacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
c) um indicado pelos sindicatos; (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23
de novembro de 2011)
d) um indicado por entidade civil que tenha por objetivo a defesa dos
interesses dos moradores, com atuaqao no Municipio, como UTAM; (redacao dada
pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
e) um indicado pelas entidades civis que tenham por fmalidade a defesa
da qualidade do meio ambiente, com atuacao no ambito do Municipio; (redacao dada
pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
f) um indicado pelas Universidades publicas, comprometidas com a
questao ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2,079, de 23 de novembro de
2010
g) um indicado pelas Universidades ou Faculdades privadas,
comprometidas com a questao ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.079, de
23 de novembro de 2011)
h) um indicado por associacoes de profissionais, como engenheiros,
arquitetos, biologos, geologos e profissoes afins. (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.079, de 23 de novembro de 2011)
Paragrafo unico - Cada membro do Conselho tera um suplente, tambem
indicado pelo respective orgao ou entidade, que substituira o titular em caso de
impedimento ou ausencia.
Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - formular as diretrizes para a politica municipal do meio ambiente,
inclusive para atividades prioritarias de acao do Municipio em relacao a protecao e
conservacao do meio ambiente;
II - proper normas legais, procedimentos e acoes, visando a defesa,
conservacao, recuperacao e melhoria da qualidade ambiental do Municipio, observada
a legislacao federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a acao fiscalizadora de observancia as normas contidas na
Lei Organica municipal e na legislacao a que se refere o item anterior;
IV — analisar, anualmente, os pianos de aplicacao dos recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente;
V - opinar sobre a realizacao de estudo alternative sobre as possiveis
conseqiiencias ambientais de projetos publicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informacoes necessarias ao exame da materia;
VI — obter e repassar informacoes e subsidies tecnicos relatives ao
desenvolvimento ambiental aos orgaos publicos, entidades e comunidade em geral;
VII - atuar no sentido da conscientizacao publica para o desenvolvimento
ambiental, promovendo a educacao ambiental formal e informal, com enfase nos
problemas do Municipio;
VIII - proper a celebracao de convenios, contratos e acordos com
entidades publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento
ambiental;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IX - registrar e fiscalizar institutes ligadas ao meio ambiente, atuantes
no Municipio;
acompanhar, avaliar e fiscalizar as aijoes das entidades
govemamentais e nao-governamentais do Municipio;
XI - proper, alterar, aprovar e acompanhar a execute orfamentaria e
financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
apresentar, anualmente, ao Executive municipal, proposta
orgamentaria inerente ao seu funcionamento;
XIII - receber denuncias feitas pela populagao, diligenciando no sentido
de sua apuragao junto aos orgaos federais, estaduais e municipals responsaveis e
sugerindo ao Prefeito municipal as providencias cabiveis;
XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupagao e parcelamento do solo
urbano, alem de posturas municipais, visando a adequagao das exigencias do meio
ambiente;
X
XII
XV - opinar sobre a emissao de alvaras de localizagao e funcionamento,
no ambito municipal, de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras de
grande porte; (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
XVI - deliberar sobre a realizagao de audiencias publicas, quando for o
caso, visando a participagao da comunidade nos processes de instalagao de atividades
potencialmente poluidoras e de retirada significativa de arvores e/ou alteragao
significativa ambiental; (redacao dada pela Lei n° 2.079' de 23 de novembro de 2011)
XVII -responder a consultas sobre materias de sua competencia;
XVIII - decidir, juntamente com o orgao executive de meio ambiente,
sobre a aplicagao dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 1° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente podera solicitar ao
Executive a constituigao de comissoes integradas por tecnicos especializados em
protegao ambiental, para elaborar estudos, emitir pareceres e laudos tecnicos.
§ 2° - O suporte financeiro, tecnico e administrative indispensavel a
instalagao e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente sera
prestado diretamente pelo Municipio, atraves do orgao executive municipal de meio
ambiente ou do orgao a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 5° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente possuira a seguinte
estrutura:
I - Diretoria, composta pelos seguintes membros, eleitos dentre os
integrantes do colegiado:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) primeiro secretario;
d) segundo secretario.
II - Comissoes paritarias, de assuntos especificos, quando constituidas
por resolugoes de plenario;
III - Plenario.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
020010
Art. 6° - A instala9ao do CMMA e a composisao dos seus membros
ocorrera no prazo maximo de sessenta dias, a contar da publicagao desta Lei.
Art. 7° - No prazo maximo de sessenta dias apos a sua instalapao, o
CMMA elaborara o sen Regimento Intemo, que devera ser homologado pelo Prefeito
Municipal, tambem no prazo de sessenta dias.
Art. 8° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente instituira seus atos
atraves de resolupoes aprovadas pela maioria dos seus membros.
Art. 9° - O CMMA podera instituir em seu regimento intemo, se
necessario, Camaras Tecnicas em diversas areas de interesse e ainda recorrer a tecnicos
e entidades de notoria especializapao em assuntos de interesse ambiental.
Art. 10 - As sessoes do CMMA serao publicas e seus atos deverao ser
amplamente divulgados.
Art. 11 - A funpao de Conselheiro e considerada servipo publico
relevante e nao sera remunerada, sendo seu exercicio prioritario e justificadas as
ausencias a quaisquer outros servipos, quando determinado seu comparecimento as
sessoes do Conselho e participapao em diligencias por ele autorizadas.
Paragrafo unico - Serao ressarcidas as despesas de transporte, estadia e
alimentapao, realizadas pelos membros do Conselho no desempenho de atividades
inerentes ao mandate, desde que devidamente comprovadas.
Art. 12-0 mandate dos membros da diretoria do CMMA e de dois
anos, permitida a recondupao. (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de
2010
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente
poderao ser substituidos mediante comunicapao por escrito da instituipao ou autoridade
publica a qual estejam vinculados ao Presidente do Conselho, o qual fara a
comunicapao do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 14 - Perdera o mandate o conselheiro que:
I — desvincular-se do orgao ou da entidade que representa;
II — faltar a tres reunioes consecutivas do colegiado ou a cinco altemadas,
sem justificativa por escrito; (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de
201 n
III - apresentar procedimento incompativel com a dignidade de suas
IV — for condenado, por sentenpa irrecorrivel, por crime ou contravenpao
funpoes;
penal.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
OllQll
Paragrafo unico — A substituipao do conselheiro que perder o mandate
nos casos dos incisos III e IV do caput deste artigo dar-se-a por delibera^ao da maioria
dos componentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, em procedimento
iniciado mediante solicitagao de qualquer conselheiro, do Ministerio Publico ou de
qualquer cidadao, assegurada ampla defesa. (redacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de
novembro de 2011)
Art. 15 - Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os membros
efetivos do Conselho Municipal do Meio Ambiente serao substituidos
automaticamente pelos respectivos suplentes, aos quais caberao, durante o periodo de
substitui9ao, os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 16 — As entidades ou organizagoes representadas pelos conselheiros
faltosos deverao ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
falta altemada, mediante correspondencia da Diretoria do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 17 - Perdera a representatividade no Conselho Municipal do Meio
Ambiente a instituifao que:
I - extinguir sua base territorial de atuagao no Municipio de Toledo;
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, que tome incompativel sua representaijao no Conselho Municipal;
III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 18 - Fica instituido o Fundo Municipal do Meio Ambiente, orgao
permanente de natureza contabil, que sera administrado pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, sob orientatfao, controle e fiscalizasao do Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 19 — As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serao
provenientes de:
I - dotagao especifica consignada no orgamento municipal para o meio
ambiente e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercicio;
II — verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio
Ambiente e por outros orgaos oficiais;
III - contribuigdes, subvengoes e auxilios da Uniao, do Estado, do
Municipio e de suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de
economia mista e fundagoes;
IV - convenios, contratos e consorcios celebrados entre o Municipio e
instituigoes publicas e privadas, cuja execugao seja de competencia da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigagoes contidas nos respectivos
instmmentos;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V - doa^oes, auxilios, contribui$6es, legados e outros recursos que Ihe
sejam destinados;
VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicaqoes
fmanceiras, bem como de venda de materiais de publicaqao e da realizaqao de eventos;
VII - produto de convenios firmados com entidades financiadoras;
VIII - recursos retidos em instituiqdes fmanceiras, sem destinaqao
propria;
IX — devohnjao de parcelas dos valores das multas aplicadas por
organismos municipals, estaduais e federais em empresas, entidades ou pessoas fisicas
dentro do Municipio de Toledo. (Tedacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro
de 201U
§ 1° - A devoluqao referida no inciso IX do caput deste artigo devera ser
efetuada atraves de convenios ou parcerias com a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
§ 2° — Os recursos de responsabilidade do Municipio, destinados ao meio
ambiente, serao automaticamente repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
As receitas descritas neste artigo serao depositadas § 3°
obrigatoriamente em conta especifica a ser mantida pelo Fundo em agencia de
estabelecimento oficial de credito.
§ 4° - A existencia de recursos de natureza fmanceira do Fundo
I - da disponibilidade fmanceira em funqao do cumprimento da
II — da previa aprova^ao do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20 - Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
constantes do balanqo anual, serao transferidos para o exercicio seguinte.
Art. 21—0 funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente sera
objeto de regulamenta9ao no prazo de sessenta dias, a contar da posse dos primeiros
membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 22 - No caso de dissoluqao ou encerramento das atividades do
Fundo Municipal do Meio Ambiente, os respectivos recursos serao transferidos a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverao
constar da lei orgamentaria do Municipio, com rubrica especifica na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 24 - Para atendimento das despesas de implantaqao do Fundo de
que trata esta Lei, fica, ainda, o Executive municipal autorizado a abrir no orqamento￾dependera:
programaqao;
Q-',n n 13
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
programa do Municipio de Toledo, para o exerclcio de 2004, um credito adicional
especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a inclusao da
seguinte dota^ao or5amentaria no orgamento da administra^ao direta:
Orgao: 1200 - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 1206 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Fungao: 18 - GESlAO AMBIENTAL
Subfungao: 541 - PRESERVAQAO E CONSERVAQAO AMBIENTAL
Programa: 16 - PROGRAMA TOLEDO AMBIENTAL
Projeto/Atividade: 1206.18.541.00162-298 - Manutengao do Fundo Municipal do Meio Ambiente
3390.00.00 Aplicagoes Diretas.................................................... R$ 50.000,00
Paragrafo unico Como recurso para a abertura do credito de que trata o
caput deste artigo utilizar-se-a o cancelamento parcial da seguinte dotaqao
orgamentaria:
Projeto/Atividade: 1205.18.541.00162-205 - Manutengao do Fundo de Desenvolvimento e
Conservagao Florestal
3390.00.00 Aplicagoes Diretas, R$ 50.000,00
Art. 25-0 Ministerio Publico velara pelo cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 26 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 30 de junho de 2004.
DERLI ANTONIO DONIN
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
WALDEMIRO MERLO
SECRETARIO DA ADMINISTRA^AO
Publicada no JORNAL DO OESTE, n° 5406, de 01/07/2004
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana 0:0014
DECRETO N° 369, de 15 de dezembro de 2006
Homologa o Regimento Intemo do Conselho
Municipal do Meio Ambiente (CMMA).
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, no uso de suas atribuigoes legais e em conformidade com o que dispoe o
artigo 7° da Lei n° 1.881/2004,
DECRET A:
Pica homologado o Regimento Intemo do
Conselho Municipal do Meio Ambiente de Toledo (CMMA), que com este
baixa.
Art. 1°
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica9ao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE
TOLEDO, Estado do Parana, em 15 de dezembro de 2006.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Publica9ao: JORNAL DO OESTE, n° 6161 de 16/12/2006
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE (CMMA)
CAPITULO I
SEQAOI
DO OBJETIVO
Art. 1° - Este Regimento estabelece as normas de organizagao e funcionamento do
Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA).
Paragrafo unico - A expressao Conselho Municipal do Meio Ambiente e a sigla
CMMA se equivalem para efeito de referenda e comunicagao.
SEQAO II
DA FINALIDADE E DA COMPETENCIA
Art. 2° - O CMMA, instituido como orgao colegiado, consultivo de assessoramento
ao Poder Executivo municipal e deliberative, no ambito de sua competencia, pela Lei
n° 1.881, de 30 de junho de 2004, tera suporte tecnico, administrative e financeiro
prestado pela Prefeitura do Municipio de Toledo, inclusive no tocante as instalagoes,
equipamentos e recursos humanos necessarios.
Art. 3° - Compete ao CMMA formular e fazer cumprir as diretrizes da Poh'tica
Ambiental do Municipio, na forma estabelecida no art. 4° da Lei n° 1.881 e neste
Regimento.
Art. 4°-0 CMMA compoe-se de:
I - urn representante de cada urn dos seguintes orgaos do Poder Publico:
a) orgao executivo municipal do meio ambiente;
b) orgao municipal de educagao,
c) orgao municipal de saude;
d) orgao municipal de obras publicas;
e) urn representante para os orgaos da administragao publica estadual, que incluem
em suas atribuigoes a protegao ambiental ou o saneamento basico e que possuem
representagao no Municipio (Institute Ambiental do Parana - IAP, Secretaria de
Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e EMATER;
f) SANEPAR.
II - urn representante para cada uma das seguintes entidades e instituigoes
representantes da sociedade civil:
a) Associagao Comercial e Empresarial (ACIT);
b) clubes de servigo, cujo representante sera indicado conjuntamente pelo Rotary,
Lions, Rotaract, Ecoclube e outros;
c) urn representante da Uniao Toledana das Associagoes de Moradores (UTAM);
d) urn representante indicado pelas universidades ou faculdades comprometidas
com a gestao ambiental;
e) urn representante indicado pelas associagoes de profissionais liberais de Toledo,
como engenheiros, arquitetos, biologos, geologos e profissoes afins;
f) urn indicado pelas entidades civis que tenham por finalidade a defesa da qualidade
do meio ambiente, com atuagao no ambito do Municipio.
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Estado do Parana 0:90.iG
Art. 5° - Cada membro do CMMA tera um suplente, que o substituira em caso de
impedimento.
Art. 6° - O mandate dos membros do CMMA correspondera ao pen'odo de dois
anos, permitida uma recondugao.
SEQAO III
DA ORGANIZAQAO E FUNCIONAMENTO
Art. 7° - O CMMA tem a seguinte estrutura basica:
I - Diretoria, composta pelos seguintes membros, eleitos dentre os integrantes do
colegiado:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) primeiro secretario;
d) segundo secretario.
II - Comissoes paritarias, de assuntos especificos, quando constitufdas por
resolugoes de plenario;
III - Plenario.
Art. 8° - O CMMA sera presidido por um de seus membros, que sera eleito na
primeira reuniao ordinaria do orgao, por maioria de votes de seus integrantes, para o
periodo de dois anos, permitida a recondugao.
Paragrafo unico — A eleigao e ao mandate do Vice-Presidente, que substituira o
Presidente em seus impedimentos, aplica-se o disposto no caput deste artigo.
Art. 9° - Ao Presidente compete:
I - dirigir os trabalhos do CMMA, convocar e presidir as sessoes do Plenario;
II — proper a criagao de comissoes tecnicas e designar seus membros;
III - dirimir duvidas relatives a interpretagao de normas deste Regimento;
IV - encaminhar a votagao de materia submetida a decisao do Plenario;
V - assinar as atas aprovadas nas reunioes;
VI — encaminhar as decisoes do Conselho ao Prefeito, sugerindo os atos
administrativos necessarios;
VII - designar relatores para temas examinados pelo CMMA;
VIII — dirigir as sessoes ou suspende-las, conceder, negar ou cassar a palavra de
membro do CMMA;
IX — estabelecer, atraves de Resolugao, normas e procedimentos para o
funcionamento interne do CMMA;
X - convidar pessoas ou entidades para participar das reunides do Plenario, sem
direito a voto;
XI - delegar atribuigoes de sua competencia.
Art. 10 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus
impedimentos, exercendo as suas atribuigoes.
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§ 1° - Em caso de impedimento simultaneo do Presidente e do Vice-Presidente,
assumira a Presidencia o membro mais idoso do CMMA.
§ 2° - Caso nao haja o aceite do membro mais idoso do CMMA, a definipao ficara a
criterio do plenario.
Art. 11 - Compete ao Primeiro Secretario:
I - fornecer suporte e assessoramento tecnico ao CMMA nas atividades por ele
deliberadas;
II - elaborar as atas das reunioes;
III - organizar os servipos de protocolo, distribuipao e arquivo do CMMA;
IV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas
neste Regimento Interno.
Art. 12 - Compete ao Segundo Secretario substituir o Primeiro Secretario em seus
impedimentos, exercendo as suas atribuipoes.
Art. 13-0 Plenario e o orgao superior de deliberapao do CMMA, constituido
forma do artigo 4° deste Regimento.
Art. 14 - Ao Plenario compete formular e fazer cumprir as diretrizes da Polftica
Ambiental do Municipio, na forma estabelecida no art. 4° da Lei n° 1.881 e neste
Regimento.
Art. 15 - A funpao de conselheiro e considerada servipo publico relevante e nao
sera remunerada, sendo seu exercicio prioritario e justificadas as ausencias a
quaisquer outros servipos, quando determinado seu comparecimento as sessoes do
Conselho e participapao em diligencias por ele autorizadas.
Paragrafo unico - Serao ressarcidas as despesas de transporte, estadia e
alimentapao, realizadas pelos membros do Conselho no desempenho de atividades
inerentes ao mandate, desde que devidamente autorizadas pelo Secretario
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16 - Os membros do CMMA poderao ser substitufdos mediante comunicapao
por escrito da instituipao ou autoridade publica a qual estejam vinculados ao
Presidente do Conselho, o qual fara a comunicapao do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 17- Perdera o mandate o conselheiro que:
I — desvincular-se do orgao ou da entidade que representa;
II — faltar a tres reunides consecutivas do colegiado ou a cinco alternadas, sem
justificativa;
III - apresentar procedimento incompativel com a dignidade de suas funpoes;
IV -for condenado, por sentenpa irrecorrivel, por crime ou contravenpao penal.
Paragrafo unico — A substituipao do conselheiro que perder o mandate dar-se-a por
deliberapao da maioria dos componentes do CMMA, em procedimento iniciado
mediante solicitapao de qualquer conselheiro, do Ministerio Publico ou de qualquer
cidadao, assegurada ampla defesa.
na
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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Art. 18 - Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do
CMMA serao substituidos automaticamente pelos respectivos suplentes, aos quais
caberao, durante o periodo de substituipao, os mesmos direitos e deveres dos
titulares.
Art. 19 - As entidades ou organizagoes representadas pelos conselheiros faltosos
deverao ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta falta
alternada, mediante correspondencia da Diretoria do CMMA.
Art. 20 - Perdera a representatividade no CMMA a instituigao que:
I - extinguir sua base territorial de atuagao no Munidpio de Toledo;
II - tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade,
que torne incompatfvel sua representagao no Conselho Municipal;
III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves.
Art. 21 - Para o seu funcionamento, o CMMA valer-se-a do apoio oferecido pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Paragrafo unico - O CMMA tera como sede a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 22 - Poderao ser criadas Comissdes Tecnicas (paritarias), constituidas por
entidades-membros do CMMA e outras instituigoes, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas especificos e processos em tramitagao em grau de
recurso dentro do Municipio de Toledo, as quais terao regimento proprio, aprovado
pelo CMMA.
§ -|o _ As comissoes Tecnicas terao carater permanente e serao constituidas
mediante deliberagao da maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 2° - As Comissoes Tecnicas terao prazo definido para realizar o seu trabalho,
sendo eleito um coordenador entre seus membros e designado um relator para cada
processo especifico.
Art. 23 - Para melhor desempenho de suas fungoes, o CMMA podera recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios:
I - consideram-se colaboradoras do CMMA as instituigoes formadoras de recursos
humanos para o meio ambiente e as entidades representatives de profissionais da
area de meio ambiente e administragao publica, sem embargo de sua condigao de
membros;
II - poderao ser convidados profissionais ou instituigoes de notoria especializagao
para assessorar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem embargo de sua
condigao de membros.
seqAo IV
DAS REUNIOES
Art. 24-0 CMMA tomara as suas decisoes em reunioes plenarias, mediante
votagao, nos termos deste regimento interne.
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Estado do Parana
Art. 25 - As reunioes plenarias poderao ser ordinarias e extraordinarias.
§ -lo _ As reunioes ordinarias serao mensais, a cada ultima segunda-feira do mes,
com inicio as 8:30 horas, antecipando-se para a segunda-feira da semana anterior
quando aquela data for feriado.
§ 2° - As reunioes extraordinarias serao realizadas por convocagao do Presidente
ou por escrito, por urn tergo de seus membros, no mfnimo, sendo vedados debates
ou deliberagoes a respeito de qualquer materia nao contemplada, expressa e
previamente, na convocagao.
Art. 26 - As reunioes terao sua pauta preparada pelo Presidente, na qual constara
necessariamente:
I - abertura da sessao, leitura, discussao e votagao da ata da reuniao anterior;
II - leitura do expediente e das comunicagoes da ordem do dia;
III - deliberagoes;
IV - palavra franca;
V - encerramento.
§ 1° _ A pauta deve ser comunicada por escrito aos conselheiros imediatamente
apos a sua aprovagao.
§ 2° - As alteragoes na pauta devem ser comunicadas aos conselheiros, por escrito,
com setenta e duas horas de antecedencia.
Art. 27 - As reunioes funcionarao com a presenga da maioria absoluta (cinquenta
por cento mais um) de seus membros e terao a duragao de ate duas horas, podendo
haver prorrogagao por mais trinta minutos.
§ 1° — Estando presentes os conselheiros titulares, as reunioes serao facultadas aos
respectivos conselheiros suplentes, que terao somente direito a voz e nao contarao
para o quorum regimental.
§ 2° - Havera tolerancia de quinze minutos para se estabelecer o quorum para se
iniciar a reuniao.
§ 3° - Nao havendo quorum, a reuniao sera suspensa e as entidades que nao
estiverem presentes serao consideradas faltosas.
Art. 28 - As reunioes do CMMA deverao ser abertas a participagao de qualquer
entidade interessada, como observadora.
Art. 29 - As deliberagoes serao tomadas pela maioria dos votes dos presentes,
ressalvado o disposto no artigo 49 deste Regimento Interne.
Art. 30 - Pica assegurado a cada membro do CMMA o direito de se manifestar
sobre o assunto em discussao, porem, uma vez encaminhado para votagao, o
mesmo nao podera voltar a ser discutido no seu merito.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 31 - Cada membro do CMMA tera direito a um unico voto.
§ 1°-As deliberagoes do Conselho serao definidas atraves de voto nominal.
§ 2° — O presidente exercera o direito de voto pessoal e o de qualidade, para decidir
casos de empate nas votagoes.
Art. 32 - As decisoes do CMMA serao consubstanciadas em resolugoes.
Paragrafo unico - O teor das resolugoes devera ser formulado e aprovado durante a
reuniao respectiva.
Art. 33 - A ata de cada reuniao, a cargo do secretario sera transcrita no livro de atas
proprio, devendo ser distribuida aos membros e formalmente aprovada no im'cio da
reuniao subsequente.
Paragrafo unico - Os temas tratados e as resolugoes baixadas pelo CMMA serao
amplamente divulgados, inclusive atraves de boletim informative proprio.
Art. 34 - Bienalmente, sera realizada conferencia ou forum municipal do Meio
Ambiente, sob a coordenagao do CMMA, para apresentagao e discussao das
diretrizes da politica municipal.
CAPITULO II
SEQAOI
ADMINISTRAQAO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
Art. 35-0 Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, instituido pela Lei 1.881/04,
de natureza contabil e financeira, tern por finalidade concentrar fontes de recursos
para o desenvolvimento de projetos e atividades destinados a protegao ambiental e
melhoria da qualidade de vida da populagao.
Art. 36-0 FMMA sera gerenciado pelo Secretario municipal de Meio Ambiente, a
quern cabera:
I — estabelecer e executar a politica de aplicagao dos recursos do Fundo,
observadas as diretrizes basicas e prioritarias definidas pela Administragao
Municipal e referendadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - acompanhar e avaliar a realizagao de agoes e projetos relatives a protegao do
Meio Ambiente;
III - elaborar o Plano Orgamentario e de Aplicagao a cargo do Fundo em
consonancia com a LDO, observados os prazos legais do exercicio financeiro a que
se referirem.
IV - apresentar as demonstragoes mensais de receita e despesa do Fundo;
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana C:0':21
V - encaminhar as prestagoes de contas anuais do Fundo a Camara Munici
conforme exigido em relagao aos recursos gerais do Munici'pio;
VI — firmar convenios e contratos, juntamento com o Prefeito Municipal, referentes
aos recursos que serao administrados pelo Fundo.
Paragrafo unico — A gestao administrativa se dara mediante a utilizagao da estrutura
organizacional da Prefeitura, respeitando a Lei 8.666/93 e suas alteragoes.
SEQAO II
DAS RECEITAS
Art. 37 - Constituem receitas do FMMA:
I — dotagao especifica consignada no orgamento municipal para o meio ambiente e
as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercicio;
II _ verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio Ambiente e
por outros orgaos oficiais;
III — contribuigoes, subvengoes e auxilios da Uniao, do Estado, do Municipio e de
suas respectivas autarquias, empresas piiblicas, sociedades de economia mista e
fundagoes;
IV — convenios, contratos e consorcios celebrados entre o Municipio e instituigoes
publicas e privadas, nacionais e internacionais, cuja execugao seja de competencia
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigagbes contidas nos
respectivos instrumentos;
V — doagoes, auxilios, contribuigoes, legados e outros recursos que Ihe sejam
destinados;
VI — rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicagoes financeiras,
bem como de venda de materiais de publicagao e da realizagao de eventos,
VII - produto de convenios firmados com entidades financiadoras;
VIII -recursos retidos em instituigoes financeiras, sem destinagao propria;
IX - as multas administrativas e condenagoes judiciais por atos lesivos ao Meio
Ambiente e as taxas incidentes sobre a utilizagao de recursos ambientais;
X — devolugao de parcelas dos valores das multas aplicadas por organismos
estaduais e federais em empresas, entidades ou pessoas fisicas dentro do Munici'pio
de Toledo.
§ 1° - A devolugao referida no inciso X do caput deste artigo devera ser efetuada
atraves de convenios ou parcerias com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2° - Os recursos de responsabilidade do Municipio, destinados ao meio ambiente,
serao automaticamente repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 3° - As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoriamente em
conta especifica a ser mantida pelo Fundo em agenda de estabelecimento oficial de
credito.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
0?0022
§ 4° - A existencia de recursos de natureza financeira do Fundo dependera:
I - da disponibilidade financeira em fungao do cumprimento da programagao;
II - da previa aprovagao do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 38 — Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente, constantes
do balango anual, serao transferidos para o exercicio seguinte.
Art. 39 - Constituem ativos do Fundo:
I — disponibilidades monetarias em bancos ou em caixas oriundas das receitas
especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir.
Art. 40 - Constituem passives do FMMA as obrigagoes de qualquer natureza que
porventura venham a assumir para a manutengao e o funcionamento da Politica de
Meio Ambiente.
Art. 41-0 orgamento do FMMA evidenciara as politicas e o programa de trabalho
governamental, observados o Plano Plurianual e a LDO, e os principios da
universalidade e do equilibrio.
§ 1° - O orgamento do FMMA integrara o orgamento do Municipio, em obediencia ao
principio da unidade.
§ 2° - O orgamento do FMMA observara, na sua elaboragao e execugao, os padroes
e normas estabelecidos na legislagao pertinente.
Art. 42 - A contabilidade do FMMA tern por objetivo evidenciar a sua situagao
financeira, patrimonial e
estabelecidos na legislagao pertinente.
Art. 43 - A contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercicio das suas
fungoes de controle previo, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos servigos, e, consequentemente, de concretizar seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 44 - A Secretaria Municipal de Finangas emitira relatorios mensais de gestao,
inclusive dos custos dos servigos.
orgamentaria, observados os padroes e normas
Paragrafo unico — Entende-se por relatorios de gestao os balancetes mensais de
receita e
Administragao Municipal e legislagao pertinente.
de despesa do FMMA e demais demonstragoes exigidas pela
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana p ^ n n n c
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Art. 45 - Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizagao
orgamentaria.
Paragrafo unico - Para os casos de insuficiencias orgamentarias podera ser
utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por decreto do Executive.
SEQAO III
DAS APLICAQOES
Art. 46 - A ordenagao de despesas cabera ao Secretario Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 47 - Os recursos do FMMA poderao ser aplicados mediante convenios a serem
celebrados pelo Municipio com orgaos e entidades da Administragao Direta e
Indireta, da Uniao, do Estado e dos Municipios, bem assim com entidades privadas
cujos objetivos estejam associados aos do Fundo, desde que nao possuam fins
lucrativos.
Art. 48 - Serao consideradas prioritarias as aplicagoes de recursos financeiros de
que trata este Regimento em projetos nas seguintes areas:
I - contratagao de profissionais para prestagao de servigos na area ambiental para a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desde que por tempo determinado, e em
carater excepcional;
II - unidades de conservagao;
III — aquisigao e instalagao de equipamentos na area ambiental;
IV - pesquisa e desenvolvimento tecologico;
V - educagao ambiental;
VI - manejo florestal;
VII - desenvolvimento institucional;
VIII - controle ambiental.
Paragrafo unico - Os programas serao periodicamente revistos, de acordo
principios e diretrizes da politica municipal de Meio Ambiente, devendo ser
anualmente submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
com os
SEQAO IV
DISPOSIQOES GERAIS
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 49-0 presente Regimento Interne podera ser alterado no todo, ou em parte,
em reuniao plenaria extraordinaria, convocada para este fim especi'fico, mediante
vote favoravel de, no minimo, dois tergos de seu quorum maximo.
Paragrafo unico - Propostas de alteragao poderao ser apresentadas por qualquer
membro, devendo, porem, para entrar em discussao, ter a assinatura de, pelo
menos, um tergo dos membros do CMMA.
Art. 50 - Os casos omissos deste Regimento Interne serao resolvidos em reuniao
plenaria.
Art. 51 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicagao.
Toledo, 15 de dezembro de 2006.

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