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materia nº 1024/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1024 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaElaboração de legislação que institua o Programa para o Reconhecimento das Iniciativas Esportivas - RIE DO ESPORTE - no âmbito da Secretaria Municipal dos Esportes.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-22 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-08-21 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 27ª Sessão Ordinária, do dia 21/08/23, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-08-18 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 27ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-08-18 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
INDICAÇÃO Nº 1024/2023
Elaboração de legislação que institua o 
Programa para o Reconhecimento das 
Iniciativas Esportivas - RIE DO ESPORTE 
- no âmbito da Secretaria Municipal dos 
Esportes.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do 
Regimento Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, elaboração de legislação 
que institua o Programa para o Reconhecimento das Iniciativas Esportivas - RIE 
DO ESPORTE - no âmbito da Secretaria Municipal dos Esportes.
O presente anteprojeto visa ressaltar a importância da prática de 
esportes para a comunidade local, através do incentivo e da valorização de 
iniciativas voltadas para a área, com a finalidade principal de promover a inclusão 
social por meio do esporte. A prática de esportes, como se sabe, é essencial 
para a saúde, estando indissociavelmente ligada ao bem estar e à qualidade de 
vida dos cidadãos. 
Além dos benefícios observados para o homem, individualmente, 
os esportes são uma importante forma de convívio social, desenvolvendo o 
espírito esportivo, difundindo valores entre jovens e também adultos: em suma, 
oferecendo valorosa contribuição à sociedade. Inclusive, estudos recentes 
demonstram que os centros de esportes em áreas de baixa renda colaboram 
para afastar crianças e adolescentes carentes da criminalidade e da violência, 
com sensível redução da violência, por meio da inclusão social. 
Dessa forma, é imprescindível um esforço do Poder Público, por 
um lado apoiando as iniciativas neste sentido, por outro, conscientizando a 
população de sua necessidade e oferecendo apoio às entidades dedicadas à 
promoção do desporto educacional. Portanto, a medida proposta, concretizando 
o dever estabelecido ao Estado no art. 217 da Constituição da República, de 
fomentar as práticas desportivas formais e não formais. 
Assim, solicitamos que seja estudada a viabilidade da 
implementação deste anteprojeto pelo Poder Executivo.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 15 de agosto de 2023
 CHUMBINHO SILVA
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
 ANEXO INDICAÇÃO
 ANTEPROJETO DE LEI N° xxx, DE 2023
Institui o Programa para o 
Reconhecimento das Iniciativas 
Esportivas - RIE DO ESPORTE - no 
âmbito da Secretaria Municipal dos 
Esportes. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Programa para o Reconhecimento das 
Iniciativas Esportivas - RIE DO ESPORTE - no âmbito da Secretaria Municipal 
dos Esportes.
Art. 2º - Fica instituído o Programa para a Reconhecimento das 
Iniciativas Esportivas - RIE DO ESPORTE - no âmbito da Secretaria Municipal 
dos Esportes e Lazer, com a finalidade de apoiar financeiramente e incentivar 
atividades esportivas, recreativas, e de lazer, principalmente para jovens de 
baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e de 
equipamentos comunitários.
Art. 3º O programa RIE DO ESPORTE tem por objetivos: 
I - Fomentar práticas desportivas formais e não formais. 
II - Promover prioritariamente o desporto educacional e estimular a 
formação de jovens atletas.
III - Proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação 
local. 
IV - Promover a inclusão social dos jovens de baixa renda e de 
regiões do Município desprovidas de equipamentos comunitários, através do 
esporte.
Art. 4º Poderão ser destinados ao Programa RIE DO ESPORTE 
recursos provenientes de convênios, contratos e acordos, que tenham por objeto 
iniciativas relacionadas à promoção de atividades desportivas, celebrados por 
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Secretaria 
Municipal dos Esportes e Lazer.
Art. 5º Os recursos destinados ao Programa RIE DO ESPORTE 
deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular a prática 
do esporte no Município de Toledo, a formação de atletas, notadamente 
mediante inclusão social dos jovens inseridos no grupo alvo prioritário da 
presente Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Programa RIE DO 
ESPORTE em projetos de construção ou de conservação de bens imóveis ou 
em projetos originários dos Poderes Públicos, municipal, estadual ou federal.
Art. 6º Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do 
Programa RIE DO ESPORTE, com a finalidade de selecionar as propostas e 
avaliar o resultado daquelas aprovadas. 
§1º A Comissão de que trata este artigo será composta por oito 
membros, sendo quatro representantes do Poder Executivo, e quatro 
representantes de entidades da sociedade civil voltadas para a prática do 
desporto. 
§2º Os representantes do Poder Executivo deverão ser designados 
pelo Secretário Municipal dos Esportes, e os representantes da sociedade civil 
pelo Conselho Municipal dos Esportes, dentre as entidades nele cadastradas. 
§3º Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 
(hum) ano, permitida0 0uma recondução, por igual período. 
§4º A Comissão de Avaliação será presidida por um dos 
representantes do Executivo, designado pelo Secretário Municipal dos Esportes. 
§5º O Presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um 
segundo voto em caso de empate. 
§6º Enquanto o Conselho Municipal dos Esportes não estiver em 
funcionamento, os representantes da sociedade civil poderão ser indicados pela 
Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer.
Art. 7º Poderá concorrer a recursos do Programa RIE DO 
ESPORTE toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou 
sede comprovados no Município de Toledo há no mínimo dois anos, que 
apresentar propostas que visem atingir os objetivos apresentados nesta Lei. 
Parágrafo único. Não poderão concorrer aos recursos do Programa RIE DO 
ESPORTE funcionários públicos municipais, membros da Comissão de 
Avaliação, seus parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, e 
cônjuges.
Art. 8º A inscrição para o Programa RIE DO ESPORTE deverá ser 
feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do 
Município.
Art. 9º O valor destinado a cada proposta será de até R$ 15.000,00 
(quinze mil reais), corrigidos pelo IPCA ou índice que o vier substituir, podendo 
haver nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com 
análise da Comissão de Avaliação. 
Parágrafo único. O valor será repassado em até três parcelas, a critério da 
Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 10º A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários 
analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, 
interesse público e social, custos e benefícios, importância para a região ou para 
o Município. 
§1º A seleção de propostas realizar-se-á anualmente.
§2º Serão consideradas preferenciais as propostas de caráter 
coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu 
desenvolvimento e consolidação.
Art. 11º Os programas beneficiados pelo Programa RIE DO 
ESPORTE deverão prestar contas durante a sua execução e ao final dela para 
a Secretaria Municipal dos Esportes e Lazer, apresentando relatório das 
atividades desenvolvidas, na forma do Regulamento.
Art. 12º A Comissão de Avaliação apreciará as contas 
apresentadas pelos beneficiários, comparando os resultados previstos e 
efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da 
iniciativa na comunidade ou localidade.
Parágrafo único. É necessária a aprovação da prestação de contas e do relatório 
para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.
Art. 13º Ao final de cada ano a Secretaria Municipal de Esportes e 
Lazer realizará uma avaliação coletiva do Programa RIE DO ESPORTE com a 
presença dos beneficiários. 
Art. 14º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
 

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