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materia nº 1064/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1064 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaReitera pedido de implantação de redutor de velocidade na Rua Júlio de Castilho esquina com Borges de Medeiros, na Vila Industrial.
native_id19057

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-08-28 Matéria despachada — Indicação lida no Pequeno Expediente da 28ª Sessão Ordinária, do dia 28/08/2023, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-08-25 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 28ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-08-23 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br 
INDICAÇÃO Nº 1064/2023 
Reitera pedido de implantação de redutor 
de velocidade na Rua Júlio de Castilho 
esquina com Borges de Medeiros, na Vila 
Industrial. 
Senhor Presidente, 
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno, 
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, pedido de implantação de redutor de 
velocidade na Rua Júlio de Castilho esquina com Borges de Medeiros, na Vila 
Industrial. 
Os veículos que trafegam na via supracitada o fazem em alta velocidade, 
principalmente pelo fato de ser preferencial, no sentido bairro-centro. Comumente há 
acidentes no local pela falta de prudência. Ressalta-se a presença de crianças, 
pedestres e ciclistas constantemente nesta região. 
Com embasamento legal na norma federal que rege o trânsito no 
território brasileiro, no artigo 1°, § 2° do Código de Trânsito Brasileiro, é dever dos 
órgãos e entidades no âmbito das suas competências, adotar medidas destinadas a 
assegurar o trânsito em condições adequadas ao uso. 
“Art. 1° O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres 
do território nacional, abertas a circulação, rege-se por 
este Código. 
(...) 
§ 2° O trânsito, em condições seguras, é um direito de 
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do 
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito 
das respectivas competências, adotar as medidas 
destinadas a assegurar esse direito” 
Diante do cenário exposto acima, a indicação se faz necessária. 
SALA DAS SESSÕES, 22 de agosto de 2023. 
CHUMBINHO SILVA 

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