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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI W° 435, OE
Altera a legislapao que dispoe sobre os services
publicos municipals.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre os servigos
publicos municipals.
Art. 2° - A Lei n° 1.623, de 1° de abril de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
"Art. 17 - A concessao de service publico sera outorgada mediante contrato,
precedido de licitagao.
§ 1° - 0 edital de licitagao para a outorga de concessao de servigo publico
contera:
III - indicagao das diretrizes para as clausulas contratuais.
Art. 26- ...
a)...
3. aos usuarios referidos no inciso III do caput do artigo 2° da Lei n° 2.405, de
4 de abril de 2022, e em suas alteragoes;
II - no transporte coletivo municipal, gratuidade para pessoas com deficiencia
e com transtornos mentals severos e persistentes e a seu respectivo acompanhante,
nos termos da Lei “R” n° 152, de 27 de dezembro de 2010, e suas alteragSes;
Paragrafo unico - Ficam revogados a alinea “b” do inciso I e o inciso III
do caput do artigo 26 da Lei n° 1.623, de 1° de abril de 1991.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 30 de agosto de 2023.
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^TOTONITTI pagnussatt
MUNICIPIO DE TOLEDO
LUIS ADALBER
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MENSAGEM N° 88, de 30 de agosto de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Constituigao Federal, em seu artigo 175, estabelece que “incumbe
ao Poder Publico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessao ou
permissao, sempre atraves de licitagao, a prestagao de servigos publicos”. (grifouse)
Da mesma forma, em seu artigo 151, a Lei Organica do Municipio
dispoe que:
“Art. 151 - Incumbe ao Municipio, na forma da lei, diretamente ou
sob regime de concessao ou permissao, sempre atravbs de licitagao, a prestagao
de servigos publicos, cumprindo os seguintes requisitos essenciais:
I - atendimento as exigencias de eficiencia, seguranga e continuidade
dos servigos publicos;
II - fixagao de uma politica tarifaria justa;
III - defesa dos direitos do usuario;
IV - obrigagao de manter servigo adequado.
§ 1° - Lei dispora, tambem, sobre:
I - o regime das empresas concessionarias ou permissionarias de
servigos publicos, nos termos do item 1 da alinea "d” do inciso I do artigo 9° desta
Lei Organica;
II - as obrigagoes das concessionarias e das permissionarias de
servigos publicos, relativamente ao cumprimento do disposto nos incisos do caput
deste artigo;
III - as reclamagdes relativas a prestagao de servigos publicos.”
(grifou-se)
Por forga daqueles dispositivos da Constituigao Federal e da Lei
Organica, o Municipio de Toledo editou a Lei n0 1.623, de 1° de abril de 1991,
dispondo sobre os servigos publicos municipais, com o estabelecimento dos
requisitos, diretrizes, formas de exploragao e de delegagao dos servigos, direitos
e deveres do concedente, dos usuarios e dos concessionarios ou permissionarios,
politica tarifaria, enfim, o regramento a ser observado no processo de concessao
ou permissao de qualquer dos servigos publicos de competencia do ente
municipal.
E do conhecimento dos ilustres Vereadores e Vereadoras que o
Municipio esta para realizar novo processo licitatorio para a concessao dos
servigos de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo, tendo em vista a
proximidade do encerramento do respective contrato atualmente vigente.
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Considerando que, desde a entrada em vigor da Lei n° 1.623/1991, ja
se passaram mais de 30 (trinta) anos, penodo no qual ocorreram diversas
alteraqoes na legislapao pertinente a materia nela tratada, seja no ambito federal
quanto municipal, inclusive a nova Lei de Licitagoes (Lei n° 14.133/2021),
modificagoes na sistematica de remuneragao e de prestagao dos servigos de
transporte coletivo urbano da cidade de Toledo e na respectiva gratuidade, fazemse necessarias algumas adequagoes e atualizagoes na referida lei dos servigos
publicos municipals.
Assim e que se propoe adequagoes de redagao nos artigos 17 e 26
da Lei n° 1.623/1991, objetivando, essencialmente:
a) tornar inexigivel nova autorizagao legislativa para tratar de
concessao ou permissao, uma vez que a Lei n° 1.623/1991 ja estabelece todas as
diretrizes, requisites, direitos, deveres, clausulas obrigatorias e politica tarifaria
para a delegagao de qualquer dos servigos (arts. 2°, 6°, 9° a 12, 13, 17, 18, 20, 21
a 24, 26, 29 a 31);
b) adequa-la a Lei n° 14.133/2021 (nova Lei de Licitagoes);
c) adequa-la ao Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n° 10.741/2003), que
preve a gratuidade do transporte coletivo as pessoas idosas; e
d) atualizar em seu texto as demais situagdes de gratuidade dos
servigos de transporte coletivo urbano, conforme estabelecido recentemente pela
Lei Municipal n° 2.405/2022 e suas alteragoes e pelas modificagoes efetuadas
atraves da Lei Municipal n° 2.583/2023 na Lei “R” n° 152/2010.
Pelo exposto, submetemos a analise dessa Casa a inclusa
proposigao que “altera a legislagao que dispoe sobre os servigos publicos
municipals”.
Colocamos a disposigao desse Legislative, desde logo, servidores
das Secretarias da Administragao e de Seguranga e Mobilidade Urbana para
prestarem outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente
se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamerr
^SflO LUNITTI PAGNUSSATT
O MUNICIPIO DE TOLEDO
LUISADM
'---- "PREF
Excelentissimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
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LEI N° 1.623, de 1° de abril de 1991 (CONSOLIDAQAO)
Dispoe sobre os servigos publicos municipais.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSigOES PRELIMINARES
Art. 1° - Servigo publico e aquele prestado pela administragao municipal ou por
delegados, sob regime de direito publico, para atender necessidades essenciais ou de seus
conveniencia para a coletividade.
Art. 2° - Incube ao Municipio, diretamente ou sob regime de concessao ou
permissao, na forma desta lei, a prestagao dos servigos publicos, cumpridos os seguintes
requisites essenciais: .
I — atendimento aos principios de eficiencia, seguranga e continuidade dos
servigos publicos;
II - fixagao de uma politica tarifaria justa;
III - defesa dos direitos do usuario;
IV - obrigagao de manter servigo adequado.
Art. 3° - E indelegavel a execugao dos servigos publicos municipais relatives:
I - a administragao direta;
II - a fiscalizagao;
III - ao poder de policia.
Paragrafo unico - Nao se aplica as autarquias o disposto nos incisos II e III do
caput deste artigo.
CAPITULO II
DA EXPLORA?AO DIRETA
Art. 4° - A exploragao direta dos servigos publicos efetivar-se-a:
I - para a execugao dos servigos de que tratam os incisos do caput do artigo
anterior;
II - para assegurar o cumprimento dos principios a que se refere o inciso I do
artigo 2° desta Lei;
III - sempre que o interesse publico assim o exigir.
CAPfTULQ III
DELEGAQAO DOS SERVIQOS PUBLICOS
SegaoI
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 5° - A delegagao dos servigos publicos dar-se-a por:
I - concessao; ou
II - permissao.
Art. 6° - Entende-se por: _
I — concessao a delegagao pelo Poder Publico da execugao de servigo publico a
terceiros, por prazo determinado e condigao estabelecidas nesta Lei e nos atos pertinentes,
objetivando o interesse publico, mediante contrato de concessao de direito publico^
II — permissao a delegagao a terceiros da execugao de servigo publico, em
carater precario, mediante ato unilateral do Poder Publico.
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Art. 7° - A delegagao podera ser outorgada a:
I — autarquia, fundagao publica, empresa publica ou sociedade de economia
II - empresa privada; ou
III - pessoa fisica.
Art. 8° - Os servigos delegados, nos termos desta Lei, serao exercidos , em
nome da administragao publica, por conta e risco do concessionario.
mista;
Art. 9° - Sao poderes do concedente e do permitente:
I -regulamentar o servigo concedido ou permitido;
II - proceder a inspegao e exercer a fiscalizagao do servigo delegado, quanto a
sua qualidade, eficiencia e atendimento ao usuario; , .
III - alterar unilateralmente as clausulas contratuais, para melhor atendimento do
IV — revogar a concessao ou a permissao dos servigos:
forem executados em desconformidade
usuario:
com o contrato ou ato a) que
b) que se manifestarem insatisfatorios para o atendimento dos usuarios;
c) cujo prestador nao cumpra os encargos trabalhistas, bem como as
de saude, higiene e seguranga do trabalho e de protegao do meio ambiente;
d) que devam tornar-se diretamente explorados pelo Municipio.
V - aplicar as penalidades legal e contratualmente previstas;
VI - intervir na prestagao dos servigos concedidos ou permitidos para corngir
normas
distorgoes ou abuses;
VII -fixar as tarifas e reve-las.
§ 1° - Os poderes de que tratam os incisos do caput deste artigo exercitar-se-ao
cumpridos os preceitos desta Lei e as normas do contrato ou ato unilateral respective.
§ 2° - Nos casos previstos nas alineas “a”, “b” e “c” do inciso IV do caput deste
artigo, nao cabe indenizagao.
Art. 10 - Sao deveres do concedente e do permitente:
I — indenizar o concessionario e ao permissionario tarifas nos casos previstos
nesta Lei;
II — garantir ao concessionario e ao permissionario tarifas remuneratorias,
III - cumprir e fazer cumprir as disposigoes legais referentes a delegagao dos
servigos publicos.
Art. 11 - Sao deveres do concessionaries e do permissionario:
I _ prestar servigo adequado, ininterrupto, com garantia de qualidade e eficiencia,
II - cobrar tarifas, nos termos legais e contratuais;
III — prestar o servigo delegado nos limites previstos no contrato ou no ato
unilateral, conforme o caso; , , , ^ . .
IV — manter atualizados o inventario e o cadastro dos bens vinculados a
concessao ou a permissao; , ,
V - permitir aos encarregados da fiscalizagao livre acesso, em qualquer epoca,
as obras e demais instalagoes e servigos objetos da concessao ou permissao,
VI - aceitar e acatar as alteragoes impostas pelo concedente ou permitente que
tenha como finalidade o melhor atendimento do usuario e do bem-estar social; , , , VII - dar ampla divulgagao, pelo menos uma vez por ano, de suas atividades,
informando, em especial, sobre:
a) pianos de expansao;
b) aplicagao de recursos financeiros;
c) realizagao de programas de trabalho.
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Paragrafo unico - Nao e permitido ao concessionario ou ao permission£rio
transferir total ou parcialmente a delegapao.
Art. 12 - Sao direitos do concessionario e do permission^rio:
I - recebimento de :
a) tarifas remuneratorias, nos limites legais;
b) indenizagao, nos termos do §4° do artigo 151 da Lei Organica do Municipio
e nos casos previstos na alinea “ d” do inciso IV do artigo 9° e no § 1° do artigo 18 desta Lei.
II - garantia e seguranga para o livre desempenho das atividades necessarias a
prestagao do servigo, de acordo com o instrumento proprio da delegagao.
Art. 13 - No contrato de concessao ou ato unilateral de permissao, deverao
constar essencialmente:
I - o disposto nos artigos 9° usque 12 desta Lei;
II - os direitos dos usuarios, nos termos desta Lei;
III - as regras de remuneragao do capital.
Art. 14 - A outorga de concessao ou permissao de servigo municipal dependera,
alem de outras exigencias legais, de licitagao, podendo esta ser dispensada quando o
prestador do servigo for entidade criada, com esse objetivo, pelo Municipio.
§1° - Nas licitagoes, observar-se-ao os princlpios de isonomia, publicidade,
probidade, vinculagao ao instrumento convocatorio e julgamento objetivo.
§2° - As licitagoes para a concessao ou a permissao de servigos publicos
deverao ser precedidas de ampla publicidade, em jornais locals, regionais e de circulagao de
ambito estadual, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 15-0 Municipio reprimira, na concessao ou permissao de servigos
publicos, qualquer forma de abuso do poder economico, principalmente as que visem a
dominagao do mercado, a exploragao monopollstica e ao aumento abusive do lucro.
Art. 16 - Serao nulas de pleno direito as concessoes e as permissoes feitas em
desacordo com o disposto neste Capltulo.
Secao II
Da CONCESSAO
Art. 17 - A concessao de servigo publico sera outorgada mediante contrato,
precedido de autorizagao legislativa e de licitagao.
§ 1° - A proposigao que solicita autorizagao legislativa, acompanhada de
mensagem com fundamentagao de necessidade e conveniencia de outorga de concessao
do servigo, contera:
I - caracterizagao e limitagao do objeto;
II -fixagao do prazo;
III - indicagao das diretrizes para o edital de licitagao e para as clausulas
contratuais.
§ 2° - A concorrencia e a modalidade de licitagao cablvel na concessao de que
trata o caput deste artigo, qualquer que seja o valor de seu objeto.
§ 3° - O contrato de concessao, indispensavel a delegagao, alem do disposto no
artigo 13 desta Lei, devera:
I - submeter-se as normas estabelecidas nos incisos do § 1° deste artigo;
II - estabelecer o modo, a forma e as condigoes de prestagao do servigo;
III -fixar:
a) os criterios para determinagao do custo do servigo;
b) o valor do investimento e o modo de integralizagao do capital e de controle
dos lucres para a definigao da tarifa;
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as penalidades legais, contratuais e administrativas a autoridade
competente para aplica-las e o modo de proceder.
c)
Art. 18-0 contrato de concessao extingue-se:
I - pela expiragao do prazo contratual;
II - pela anulagao;
III - pela rescisao bilateral ou unilateral;
IV - em virtude de decisao judicial;
V - pela encampagao;
VI - em virtude de falencia ou insolvencia do concessionario.
§ 1° - No caso de encampagao, sera devida indenizagao fixada sobre a soma
dos investimentos, deduzidas a depreciagao e a amortizagao das despesas realizadas pelo
concessionario.
§ 2° - A rescisao unilateral dar-se-a nos termos do inciso IV do caput do artigo 9°
Secao III
DA PERMISSAO
Art. 19 - A permissao sera outorgada a titulo precario, sem prazo e por ato
unilateral, onde estarao estabelecidas, na forma do disposto na Segao I deste Capitulo:
I -todas as condigoes de outorga;
II - os direitos de obrigagoes dos participes.
Paragrafo unico - A permissao de servigos publico sera formalizada por decreto,
apos processo licitatorio.
desta Lei.
CAPITULO IV
DAS TARIFAS
Art. 20 - A fixagao da tarifa dos servigos publicos levara em consideragao a
alternativa de menor custo e a capacidade contributiva do usuario.
§ 1° - As tarifas dos servigos publicos prestados diretamente pelo Municlpio ou
por orgaos de sua administragao descentralizada serao fixadas pelo Prefeito, cabendo a lei
definir aqueles que serao remunerados pelo custo, acima do custo ou abaixo do custo,
tendo em vista o interesse economico e social da coletividade.
§ 2° - Aplicam-se a tarifas do transporte coletivo urbano, alem do disposto neste
artigo, as normas especificas estabelecidas nesta Lei.
§ 3° - A fixagao da tarifa sera feita por decreto, publicado cinco dias ante da
entrada em vigor dos novos pregos, com ampla divulgagao.
Capitulo V
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 21-0 transporte coletivo, direito dos municipes e dever do Poder Publico,
tern carater essencial.
Art. 22 - No planejamento e implantagao dos sistema de transportes urbanos de
passageiros, incluidas as vias e organizagao do trafego, nos termos do Plano Diretor, terao
prioridade:
I - a circulagao de pedestre;
II - o transporte coletivo.
Art. 23 - A regulamentagao do transporte coletivo devera contemplar:
I - o planejamento e o regime operagao
II - o planejamento e o regime do transito;
III - normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os
aspectos concernentes ao treinamento;
IV - normas relativas as caracteristicas dos veiculos;
V - padrao de operagao:
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wa) do servigo de transportes, incluindo integrapao fisica, tarifaria e operacional;
b) de seguranpa e manutenpao do servipo.
VI - a metodologia, as regras de tarifapao e as formas de subsidies;
VII - os direitos e deveres dos usuarios e das operadoras, nos termos desta Lei,
considerando-se o conforto e a seguranpa dos usuarios e dos operadores dos veiculos;
VIII - normas relativas ao transporte fretado, principalmente o de escolares;
IX - o servipo de taxi e lotapoes, fixando a respectiva tarifa;
X - o modo de como executar o disposto no paragrafo unico do artigo 24 desta
Lei.
Art. 24 - A prestadora de servipo publico essencial de transporte coletivo urbano
nao serao permitidas:
I - a ameapa de interruppao do servipo;
II - a solupao de continuidade ou a deficiencia grave na prestapao do servipo.
Paragrafo unico - Para assegurar a continuidade ou para sanar deficiencia grave
na prestapao do servipo publico essencial de transporte coletivo urbano, o Poder Publico
podera intervir na operapao do servipo, assumindo-o total ou parcialmente, atraves do
controle dos meios materials e humanos, a ela vinculados, como velculo, oficinas, garagens
e pessoal.
Art. 25 - Ate cinco dias antes da entrada em vigor de nova tarifa do transporte
coletivo, o Executive enviara a Camara Municipal as planilhas e os outros elementos que Ihe
servirao de base, divulgando-se amplamente para a populapao o valor fixado e os criterios
observados.
Art. 26 - Ficam assegurados:
I - no transporte coletivo urbano:
a) gratuidade:
1. aos maiores de sessenta e cinco anos, bastando apresentapao de qualquer
documento de identificapao;
2. as crianpas de ate seis anos de idade, desde que nao ocupem assentos no
velculo, mediante apresentapao de comprovante de idade.
b) meia-passagem aos estudantes do Municlpio, nos termos da Lei n° 1.572/90;
c) meia-passagem aos professores, para o exerclcio do magisterio;
d) aplicapao do disposto nos artigos 2° e 3°, incluldo seus paragrafos, da Lei n°
II - no transporte coletivo municipal, gratuidade ao excepcional residente no
Municlpio de Toledo e a seu respective acompanhante, nos termos da Lei n° 1.353/87, com
as alterapoes procedidas pela Lei n° 1.452/88;
III - no transporte coletivo municipal, na area rural, fornecimento de quatro
passes-livres mensais aos usuarios com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos
nos termos do caput do artigo 1° da Lei n° 1.248/85.
§ 1° - Os veiculos utilizados no transporte coletivo municipal deverao ser
adaptados para garantir acesso adequado as pessoas portadoras de deficiencia.
§ 2° - As normas contidas no caput deste artigo e no paragrafo anterior, em
caso de concessao ou de permissao do servipo de transporte coletivo, deverao constar do
respective contrato ou do ato unilateral.
Art. 27 - A delegapao do servipo de taxi far-se-a mediante permissao, nos
termos da Lei n° 1.145/83.
Art. 28 - Aplicam-se, no caso de delegapao do servipo publico de transporte
coletivo, alem do disposto neste Capltulo, os demais preceitos desta Lei referentes a
concessao e a permissao.
1.522/89.
Capltulo VI
DOS USUARIOS
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Art. 29 - Ao usuario, sem discriminagao de qualquer especie, fica garantido o
service publico compativel com sua dignidade de pessoa humana. . , , ,
Paragrafo unico — O servigo publico sera prestado com eficiencia, regularidade,
pontualidade, uniformidade, conforto e seguranga.
Art. 30 - Sao direitos do usuario: , .
I -fiscalizar o prestador do servigo no que concerne a qualidade e a eficiencia do
servigo, atraves de denuncia ao concedente ou permitente sobre as omissoes ou atos
comissivos contrarios ao seu direito; u • ~ ^
II - exigir do concedente ou permitente o cumprimento das obngagoes do
concessionario ou permissionario inadimplente;
III - nao pagar tarifas sem que se estejam devidamente aprovadas e autonzadas
pela autoridade competente;
IV -exercitar outros direitos previstos nesta Lei ou dela decorrentes.
Art. 31 - Sao deveres do usuario:
I — pagar as tarifas cobradas pelo prestador de servigo publico,
II - submeter-se as indispensaveis a prestagao do servigo;
III - outros previstos nesta Lei.
Art. 32 - Fica assegurada a representagao dos usuarios nos colegiados dos
orgaos publicos que deliberem sobre a politica de prestagao dos servigos publicos,
assegurando-se sua participagao em decisoes relativas a:
I - pianos e programas de expansao de servigos;
II - revisao da base de calculo dos custos operacionais;
III - politica tarifaria;
IV - nivel de entendimento da populagao em termos de quantidade e qualidade,
V — mecanismos para atendimento de pedidos e reclamagoes dos usuarios,
inclusive para apuragao de danos causados a terceiros. _ . ....
Paragrafo unico - As reclamagoes relativas a prestagao dos servigos publicos
municipais poderao ser encaminhadas pelo usuario ao Executive ao a Comissao da
Administragao Publica da Camara Municipal, que deverao dar-lhes a devida tramitagao,
apresentando ao reclamante, prazo maximo de quinze dias do recebimento do pleito, a
solugao a respeito.
CAPiTULO VII
DISPOSIQOES GERAIS
Art. 33 — A realizagao dos servigos publicos devera ser adequada as diretrizes
do Plano Diretor.
Art. 34 - E facultado ao Poder Publico Municipal ocupar e usar temporariamente
hipotese de calamidade publica, situagao em que o Municipio bens e servigos, na
respondera pela indenizagao dos danos e custos decorrentes.
Art. 35-0 Municipio podera consorciar-se com outros municipes para a
prestagao de servigos publicos de interesse comum.
Art. 36 — Ao Municipio e facultado conveniar com a Uniao ou com o Estado para
a prestagao de servigos publicos de sua competencia privativa, quando.
I
- Ihe faltarem recursos tecnicos ou financeiros a execugao do servigo em
padrdes adequados;
II - houver interesse mutuo para a celebragao do convemo.
Art. 37 - E vedado ao Municipio contratar com pessoa juridica em debito com o
Sistema da Seguridade Social.
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Art. 37-A - As concessoes e parcerias publico-privadas celebradas pela
Administragao Publica do Municipio de Toledo seguirao as normas das Leis Federais n°
8.987/95 e 11.079/2004. (disoositivo acrescido pela Lei n° 2.329, de 22 de dezembro de
2020)
Art. 38 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario, em especial as Leis n° s 911/77 e 1.532/89.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em
1° de abril de 1991.
LUIZ ALBERTO DE ARAUJO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JADYR CLAUDIO DONIN
secretArio da administraqao e recursos humanos
Publicada no Jornal “Toledo Agora”, n° 07, de 12/04/91
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LEI “R” N° 152, de 27 de dezembro de 2010 (CONSOLIDAQAO)
Dispoe sobre a gratuidade dos servigos de transporte
coletivo urbane para pessoas com deficiencia e com
transtornos mentals severos e persistentes.
O POVO DO MUNICiPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a gratuidade dos servigos de
transporte coletivo urbano para pessoas com deficiencia e com transtornos mentais severos
e persistentes.
Art. 2° - Pica assegurada a gratuidade dos servigos de transporte
coletivo urbano a pessoas com deficiencia e com transtornos mentais severos e
persistentes.
§ 1° - As disposigoes do caput deste artigo aplicam-se aos servigos
concedidos, permitidos ou autorizados pelo Municipio.
§ 2° - Somente obterao a concessao para a exploragao dos servigos
de transporte coletivo municipal as empresas que declararem explicitamente, em sua
proposta, que cumprirao as exigencias do caput deste artigo.
Art. 3° - As pessoas a serem beneficiadas pelo disposto nesta Lei
serao indicadas pelas entidades ou por profissionais cujas atividades se relacionem com as
pessoas com deficiencia e com transtornos mentais severos e persistentes.
—Sao consideradas pessoas com deficiencia, para efeitos desta
Lei, os benefioiados pelos Decretos Federais n°s 3.298/1999 e 5.296/2004, e pessoas oem
transtornos mentais severos e persistentes-, as diagnosticadas pelos Centres de Atengao
Psicossooial (CAPS).
§ 1° - Sao consideradas pessoas com deficiencia, para efeitos desta
Lei: (redacao dada pela Lei n° 2.583, de 10 de maio de 2023)
I - as beneficiadas pelos Decretos Federais n°s 3.298/1999 e
5.296/2004;
II - as pessoas com transtornos mentais severos e persistentes,
diagnosticadas pelos Centres de Atengao Psicossocial (CAPS);
III - as pessoas com transtorno do espectro autista: portadoras de
sindrome cllnica caracterizada das seguintes formas:
a) deficiencia persistente e clinicamente significativa da comunicagao
e da interagao sociais, manifestada por deficiencia marcada de comunicagao verbal e nao
verbal usada para interagao social; ausencia de reciprocidade social; falencia em
desenvolver e manter relagoes apropriadas ao seu nlvel de desenvolvimento; ou
b) padroes restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderencia a rotinas e padroes de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos; e
IV - as pessoas com visao monocular, classificada como deficiencia
sensorial, do tipo visual.
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§_25—Fara jus ao benefitio-do que trata esta Lei, alem dos previstos
no paragrafo anterior, o acompanhanto da pessoa com deficieneia ou com transtornos
montaic severos e persistentes que esteja inoapaoitada de se locomover sozinha, desde que
comprovada a necessidade pelo profissional medico que a avalioar
§ 2° - Fara jus ao beneficio de que trata esta Lei, alem das pessoas
especificadas no paragrafo anterior, o acompanhante da que esteja incapacitada de se
locomover sozinha, desde que comprovada a necessidade pelo profissional medico que a
avaliou. (redacao dada pela Lei n° 2.583, de 10 de maio de 2023)
§ 3° - Para as pessoas com deficieneia permanente, a emissao do
passe livre sera em carater definitive.
§ 4° - Para as pessoas com deficieneia nao aparente ou com
transtornos mentais severos e persistentes, o prazo de validade do passe livre sera de vinte
e quatro meses, salvo se o medico ou profissional que avaliar o beneficiado estipular
justificadamente prazo inferior.
§ 5° - A responsabilidade pela emissao do passe livre e do Municipio
de Toledo.
Art. 4° - As empresas concessionarias, responsaveis pelo transporte
I - capacitar seus funcionarios para prestarem atendimento
qualificado e adequado as pessoas com deficieneia;
II - equipar seus veiculos com equipamentos adequados ao
transporte de pessoas com deficieneia, de suas bagagens e de seus meios de locomogao,
conforme o respective contrato de concessao ou termo de permissao.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, ficando
revogada a Lei n° 1.353, de 2 de iulho de 1987.
de passageiros, deverao:
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 27 de dezembro de 2010.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO
secretArio da administraqao
Publica^ao: 6RGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n° 171, de 28/12/2010