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INDICAÇÃO Nº
Elaboração de legislação voltada para o
Serviço de Acolhimento em Família
Acolhedora (SFA), conforme o anteprojeto
em anexo.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação voltada para o
serviço de acolhimento em família acolhedora (SFA), conforme o anteprojeto em
anexo.
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora representa uma
modalidade de acolhimento destinada a crianças, adolescentes e pessoas com
deficiência que necessitam de afastamento temporário de suas famílias de origem por
situações de risco ou vulnerabilidade. É uma alternativa ao acolhimento institucional,
que busca proporcionar um ambiente familiar e afetuoso durante o período de
acolhimento, respeitando o princípio da convivência familiar e comunitária.
Embora o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora seja uma
medida de extrema importância e alinhada com as diretrizes do Estatuto da Criança e
do Adolescente, atualmente, não dispomos de legislação municipal específica que
regulamente e fortaleça essa modalidade de acolhimento. É fundamental estabelecer
diretrizes, procedimentos, critérios de seleção e capacitação das famílias acolhedoras,
bem como garantir a adequada supervisão e acompanhamento técnico.
A criação de uma legislação municipal dedicada ao SFA permitirá um
melhor funcionamento e expansão desse serviço em nossa comunidade, contribuindo
para o bem-estar e desenvolvimento saudável das crianças, adolescentes e pessoas
com deficiência em situação de acolhimento. Além disso, auxiliará na captação e
formação de famílias acolhedoras, promovendo a cultura do acolhimento familiar em
nossa cidade.
Perante o exposto, solicito atenção do Poder Executivo para a questão
ora apresentada.
SALA DAS SESSÕES, 04 de setembro de 2023.
OLINDA FIORENTIN
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PROJETO DE LEI Nº XX DE 2023.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR O SERVIÇO DE
ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, NA FORMA QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DO SERVIÇO
Art. 1º Fica instituído o "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" para
atender as disposições do art. 227, caput, e seu § 3º, inciso VI, e § 7º da Constituição
Federal, com os seguintes objetivos:
I – Promover o acolhimento familiar de crianças, adolescentes e pessoas com
deficiência afastados temporariamente de sua família de origem;
II – Assegurar exercício dos direitos fundamentais e efetivo cumprimento ao disposto
no artigo 31 do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
III – Acolher e dispensar cuidados individualizados em ambiente familiar;
IV – Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em
contrário;
V – Possibilitar a convivência comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;
VI – Promover a oferta de atenção especial às crianças, adolescentes e pessoas com
deficiência, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto
com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do
adolescente de forma protegida à família de origem;
VII – Promover moradia digna e vida independente da pessoa com deficiência,
possibilitando a disponibilização de cuidados diários relativos à saúde, higiene,
educação, dignidade, bem-estar, segurança, em consonância com os princípios dos
direitos fundamentais;
IX– Promover o rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias
e/ou pessoas socialmente vulneráveis;
X– Promover a inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando
à proteção integral da criança, adolescente, da pessoa com deficiência e de sua
família;
XI - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças, adolescentes e da
pessoa com deficiência com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para
a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
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Art. 2º As crianças, adolescentes e as pessoas com deficiência somente serão
encaminhadas para a inclusão no "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora"
após levantamento psicossocial da proteção especial ou em determinação da
autoridade judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de
famílias cadastradas e a manifestação do "Serviço", ficando a este também
vinculadas.
Capítulo II
DA GESTÃO DO SERVIÇO E ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 3º A gestão do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora" fica vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cultura (SEMASC).
Art. 4º A Equipe do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será composta por
Coordenação de nível superior na área de humanas (40 horas semanais), assistente
social (30 horas semanais) e psicólogo (20 horas semanais).
Art. 5º A Execução do Serviço se dá através dos serviços públicos e da rede de
organizações de assistência social, tendo como principais parceiros:
I - Poder Judiciário;
II - Ministério Público;
III - Conselho Tutelar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Habitação;
IX – Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Compete aos executores do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora:
I - Selecionar e capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como "família
acolhedora";
II - Receber a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência na sede do serviço,
após aplicação da medida de proteção pelos órgãos competentes ou após avaliação
da equipe de proteção especial e preparara-los para o encaminhamento à Família
Acolhedora;
III - Acompanhar o desenvolvimento da criança, do adolescente e da pessoa com
deficiência na Família Acolhedora;
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IV - Acompanhar sistematicamente a Família Acolhedora;
V - Atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o
encaminhamento para família substituta, quando couber;
VI –Garantir, quando possível, que a família de origem mantenha vínculos com a
criança, o adolescente pessoa com deficiência, nos casos em que não houver
proibição do Poder Judiciário.
Capítulo III
REQUISITOS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO
ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 7º São requisitos para que as famílias participem do "Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora" no município de Toledo-PR
I - Serem residentes no Município de Toledo-PR há 2 (dois) anos no mínimo, sendo
vedada a mudança de domicílio;
II - Ao menos um de seus membros seja maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição
de gênero ou estado civil;
III - Apresentarem idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental e
estejam interessadas em ter sob sua responsabilidade crianças e adolescentes,
zelando pelo seu bem estar;
IV - Não apresentarem problemas psiquiátricos ou de dependência de substâncias
psicoativas, mediante comprovação;
V - Possuírem disponibilidade para participar do processo de habilitação e das
atividades do serviço;
VI - Não manifestarem interesse por adoção da criança e do adolescente participante
do Serviço de Acolhimento em Famílias Acolhedoras através de formulário de
declaração;
VII - Estarem os membros da família em comum acordo com o acolhimento.
§1º Família extensa não poderá em hipótese alguma ser família acolhedora.
§2º No caso de acolhimento de pessoas com deficiência maiores 18 (dezoito) anos,
havendo interesse da família acolhedora para adoção dos acolhido, a mesma deverá
ser requerida ao Poder Judiciário.
Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do "Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora" será gratuita e permanente, realizada por meio
do preenchimento de Ficha de Cadastro do Serviço, cuja disponibilização será
amplamente divulgada na imprensa oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal, com a apresentação dos documentos abaixo indicados:
I - Carteira de Identidade - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
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II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Comprovante de residência;
IV - Certidão negativa de antecedentes criminais;
V – Comprovante de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família;
VI- Atestado médico comprovando saúde física e mental dos membros da família.
Art. 9º A seleção das famílias inscritas ocorrerá de forma permanente, através de
estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do "Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora".
§ 1º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado
através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e
observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão da família no
Serviço, a mesma assinará um Termo de Adesão.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO, DAS RESPONSABILIDADES E DO DESLIGAMENTO
Art. 10. A família acolhedora, sempre que possível, será previamente informada com
relação à previsão de tempo do acolhimento da criança, adolescente ou da pessoa
com deficiência, para o qual foi chamada a acolher, considerando as disposições do
art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
para o caso de acolhimento de menores de idade, devendo ser informada que a
duração do acolhimento pode variar de acordo com a situação apresentada.
§1º A permanência da criança ou adolescente em família acolhedora não se
prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que
atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade
judiciária.
§2º No caso de acolhimento de pessoas com deficiência maiores 18 (dezoito) anos a
permanência na família poderá ser permanente, enquanto perdurar a condição de
deficiente.
Art. 11. As famílias selecionadas receberão acompanhamento e preparação contínua
através da equipe técnica do Serviço, sendo orientadas sobre os objetivos do
Programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção,
manutenção e o desligamento dos acolhidos.
Art. 12. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito através de:
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I - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
II - Obrigatoriedade de participação nos encontros de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente e do
Estatuto da Pessoa com deficiência, questões sociais relativas à família de origem,
relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
III - Participação em cursos e eventos de formação;
IV - Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço.
Art. 13. A família acolhedora tem a responsabilidade familiar pelos acolhidos,
responsabilizando-se por:
I - Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se
à prestação de assistência material, moral, educacional, conferindo ao seu detentor o
direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais;
II - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - Prestar informações sobre a situação dos acolhidos aos profissionais e/ou equipes
técnicas que estão acompanhando o acolhimento;
IV - Contribuir na preparação dos acolhidos para o retorno à família de origem, quando
couber, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora;
V - Nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados dos acolhidos até novo encaminhamento, o qual
será determinado pela autoridade judiciária ou pela equipe da proteção especial.
Art. 14. A família poderá ser desligada do serviço:
I - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno
à família de origem ou colocação em família substituta;
II - Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 10 ou
descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento;
III - Por solicitação por escrito da própria família.
Art. 15. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes
medidas:
I - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da
criança, do adolescente ou da pessoa com deficiência, atendendo às suas
necessidades;
II - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem como
pertinente, do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem ou
extensa, visando à manutenção do vínculo.
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Capítulo V
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras,
através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa
auxílio mensal de até um salário mínimo para cada criança, adolescente ou pessoa
com deficiência acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos
do regulamento.
§ 1º Bolsa Auxílio é o valor repassado à família acolhedora, correspondente a cada
criança, adolescente ou pessoa com deficiência sob sua guarda, cujo valor lhe será
destinado a partir do primeiro dia que assume a responsabilidade de guarda inserida
no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 2º A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene
pessoal, lazer e outras necessidades básicas dos acolhidos inseridos no Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e
comunitária.
I - Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de um acolhido, o valor da
bolsa auxílio será proporcional ao número de acolhidos até o máximo de 3 (três) vezes
o valor mensal, ainda que o número de acolhidos ultrapasse 3 (três).
II - Em casos de acolhimento de pessoas com deficiência ou com demandas
específicas de saúde, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor máximo
poderá ser ampliado, em até 1/3 (um terço) do montante;
§ 3º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 (um) mês, a família
acolhedora receberá bolsa auxílio proporcionalmente ao tempo do acolhimento.
§ 4º Nos casos de acolhimento familiar emergencial de pernoite, finais de semana
e/ou feriados o valor da bolsa auxílio será proporcional ao tempo de acolhimento,
acrescido de 100%.
Art. 17. O valor da bolsa auxílio será repassado através de depósito em conta
bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda.
Art. 18. A Bolsa Auxílio será custeada com recursos da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cultura, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS.
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Art. 19. A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido
as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida
durante o período da irregularidade.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Fica autorizado o Executivo Municipal a contratar serviços complementares,
editar normas e procedimentos de execução e fiscalização para o pleno
desenvolvimento do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora", através de
regular processo de licitação e decretos Regulamentares, que deverão seguir a
legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos
oficiais.
Art. 21. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em
nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do
Serviço.
Art. 22. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município
de Capitão Leônidas Marques com os acolhidos sem a prévia comunicação à da
Equipe Técnica do Serviço.
Art. 23. Fica o Município autorizado a celebrar convênios com entidades de direito
público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das
Equipes Técnicas do "Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora".
Art. 24. Fica instituído o mês de maio de cada ano para ações de mobilização
municipal de acolhimento familiar, visto ser o mês de implantação do primeiro Serviço
de Acolhimento em Família Acolhedora no Município.
Art. 25. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo,
suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.