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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaDispõe sobre a sustação de dispositivo da Resolução nº 1/2023, de autoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Toledo - CMMA.
native_id19188

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Matéria arquivada — O Projeto de Resolução nº 25, de 2023, foi devidamente arquivado.
2023-09-11 Matéria retirada pelo autor — Matéria retirada pelo autor.
2023-09-11 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Resolução apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Constituição e Justiça.
2023-09-06 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 30ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-09-05 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

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r Hi :
. CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO • 000001
Estado do Parana
PROJETO DE RESOLUQAO N° 25, DE 2023
Dispoe sobre a sustagao de dispositive da
Resolugao n° 1/2023, de autoria do Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Toledo - CMMA.
A Camara Municipal de Toledo, expressao legitima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolugao.
Art. 1° - Esta Resolugao dispoe sobre a sustagao de dispositive da
Resolugao n° 1/2023, de autoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Toledo
- CMMA.
Art. 2° - Ficam sustados os efeitos do § 3° do artigo 9° da Resolugao
n° 1/2023, de autoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Toledo - CMMA,
que regulamenta a eleigao da diretoria do Conselho Municipal de Meio Ambiente para
o bienio 2023/2025.
Art. 3° - Esta Resolugao entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 5 de setembro de 2023.
GABRIEL BAIERLE
Presidente\
[)b c'h
BETO SCAIN
Vice-presidente
MARCELQ/MAROUES rAL
Membro/ Membro
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Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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v
i CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS
SENHORES VEREADORES
Considerando a fundamentagao contida no Requerimento n° 131/2023
de autoria da Mesa;
Considerando que compete as comissoes permanentes, em razao da
materia de sua competencia proper a sustagao dos atos normativos do Poder
Executive que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegagao
legislative, elaborando o respective projeto de resolugao, nos termos do inciso IX do
artigo 49 do Regimento Interne;
Apresentamos o presente Projeto de Resolugao, o qual apos apreciagao
por Vossas Excelencias, espera-se sua aprovagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 5 de setembro de 2023.
GABRI E
Presidents
BETO SCAIN
Vice-presidente
MXRCE^0 M/^QUES
Membrc/
EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
REQUERIMENTO N° 131/2023
Manifesta?ao da Comissao de Constituigao e
Justi?a para a sustapao de dispositive da
Resolupao n° 1/2023, de autoria do Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Toledo - CMMA.
Senhor Presidente,
Os membros Mesa da Camara Municipal de Toledo que a este
subscrevem, considerando o disposto no inciso XXV do artigo 17 da Lei Organica do
Municipio de Toledo e nos incisos VII e XI do artigo 49 do Regimento Interne desta
Casa, nos termos do inciso I do artigo 150 do Regimento Interno,
REQUEREM,
a Vossa Excelencia, que seja solicitado a Comissao de Constituipao e
Justipa a apresentapao de Projeto de Resolupao para sustar o paragrafo terceiro do
artigo 9° da Resolupao n° 1/2023, de autoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente
de Toledo - CMMA, que Regulamenta a Eleipao da Diretoria do Conselho Municipal
de Meio Ambiente para o bienio 2023/2025, que determina que a votagao sera per
vote impresso e secrete.
Cumpre recordar que o inciso XI do artigo 17 da LOM fixa ser da
competencia exclusiva da Camara Municipal de Toledo sustar atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegagao
legislativa.
Da mesma forma assinala o inciso XI do artigo 49 do Regimento Interno,
o qual aponta que cabe as comissoes permanentes, em razao da materia de sua
competencia, propor a sustagao dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegagao legislativa, elaborando
o respective projeto de resolugao.
Ademais, a Lei n° 1.881, de 30 de junho de 2004, que cria o Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Toledo, dispoe em seu artigo 2° que referido orgao
colegiado e consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo e, em especial,
deliberative, no ambito de sua competencia, somente nas questoes ambientais.
Pois bem. Em data de 31 de julho de 2023, os membros do Conselho
Municipal de Toledo, a pretexto de regulamentar a eleipao da diretoria de dito conselho
para o bienio 2023/2025, inovou legislativamente, de modo que criou meio de votapao
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\
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ambito deste Municipio, isto e, de votapao secreta, conforme
nao mais permitido no
verifica-se no texto abaixo:
C6dula de Vota^o, que dever£ ser ARTIGO 9° - A eleipcio ser<3 realizada com
depositada em urna improvisada para tal finalidade.
Paragrafo Primeiro: A cddula serd utiiizada caso tenhamos mais de uma Chapa.
Chapa inscrita, a numerafSo da Paragrafo Segundo: Havendo mais de
Chapa sera por ordem de inscrigdo.
Paragrafo Terceiro: A votagdo serd por voto impresso
chapa unica podera ser por aclamapdo conforme decisdo dos presentes.
uma
e secreto, no caso de
Com a fixapao da votapao secreta, houve o extrapolamento dos limites
legais concedidos nao somente ao Poder Executive, mais amda ao Conselho de Meio
Ambiente em si.
de 1° de agosto de 2017.
No mais toda e qualquer especie de votapao secreta, como outrora era
deliberapao de veto ou entao, a votapao nos
mesmo de prefeito, foram a eleipao da Mesa desta Casa, a
de cassapao de mandate de vereador ou . .. oo
Por essa razao foram alterados o § 2° do artigo 20 e o § 4 do artigo 33 da processes
extirpadas.
LOM. De se ver as redapoes extirpadas:
& 2° Mo: cjpo'j 4esweisQS i H ^ \/i do caput decto artigo, a pordo do mandate
oerd docidida pela C5maro, por voto cooroto o maioria obcoluta, nwfonto provoca(?a»4a
oora docidida pela Camara, por voto oocroto o maioria abcoluta, medianto provon^o-^
rcapcctivo Mcea rnrtiHn Pnlitirn rnprocontado na-Camara, OGCogi.im<ta ampla defesa,
... ^ ^ ^ ca$os ^5 jnciS0S | e || do caput deste artigo, a perda do mandato
serS decidida pela Camara, por maioria de 2/3 (dois tergos), asse3urada ampla delesa/
(redacao dada pela Emenda n° 15 a Lei Oroanica do Municlpjo) /
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n *50: ‘ r- c
u -•
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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§ ^1° 0 veto npr^i^ dias q contar do csu rocobimonto
polo CAmara, c6 podendo sof rojoitado polo voto da maioria absoluta dos Vereadoroe, em
votopao secrete: § 4° - 0 veto sera apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento
pela CSmara, s6 podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
treriacao dada pda Fmenda n° 8 a I ei Omanica do Municipio)
Ainda, neste mesmo sentido, da inexistencia de votagao secreta, o
dos ^adores. Comodto trata-se
de votacao ostensiva e nominal. Alias, todos os projetos de lei sao assim votados vide
artigo 197 do Regimento Interno: a votagao das proposigoes sujeitas a
deliberagao do Plenario sera ostensiva e nominal, iniciando-se apds o encerramento
da respectiva discussao, sendo realizada.
o contido no
Em suma, nao ha qualquer espago hoje, dentro da Administragao
Publica Municipal, para escolha de seus membros diretores que possa se valer de
sendo da essencia do proprio Conselho que todas as decisoes sejam voto secreto,
publicas e ostensivas.
Alias a Resolugao em questao vai de encontro ao contido na proPria J-6!
criadora do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Consta do ^'9° JO cla Le.
natureza do Conselho que todas as suas decisoes sejam publicas, em especial a q
eleger a sua diretoria.
Quando se observa o Regimento Interno do Conselho, homologado pelo
Decreto n° 369, de 15 de dezembro de 2006, este ainda ressalta em seu artigo 28 que
as reunioes do CMMA deverao ser abertas a participagao de ^ualqu% en!^ade
interessada como observadora. Neste mesmo sentido estabelece seu artigo 31, ao
estabelecer’que cada membro do CMMA tera direito a um un/c° vofo e na forma de
seu § 1°, tem-se que as deliberagoes do Conselho serao defimdas atravds de voto
nominal.
Adicionalmente, resta evidente que a votagao secreta afronta o prindpio
corolario da natureza funcional de suas atividades.
Assim, resta imperioso a sustagao do dispositive da referida Resolute
por ser ato normativo expressamente ilegal, que exorbita o poder de regulamen ar.
atos secretes um
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
forma fixada pelo inciso XI do artigo 49 do
Para devido Projeto de tanto, esta Casa, nacomissoes, apresentar o
Reqimento Interne, deve, por suas
Resolupao a fim de sustar o ato acima mencionado.
assinala a alinea Vdo inciso II do artigo 66do Regimento Interno.
Diante do exposto, reoder-se a Com'5*a^p “So^ResdugacTpara
da ^.Camara Municipal de Toledo, Estado do
SALA DAS SESSO
Parana, 3 de agosto de 2023.
DUD A
■Camara Municipal Preside
NCIR CARE^A
vAVTl GERAUdO Segundo-vice-presidente vVEISHEIMER
Primeiro-vice-presidente
r\
L
O JESUS
Sdqundo-secfetario /aldo^iro BOZO G
Primeiro-secretario
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«vin:
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
LEI N° . 2.022, DE 16 DE MARQO DE 2010
ORGAO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE 1
i «f-<fJit]
iHH-SWS
Ano XIII Toledo, 02 de agosto de 2023 Edicao n° 3.641 Pagina 22 de 25
CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE TOLEDO - CMMA
Resolugao n° 001/2023
Regulamenta a Eleigao da Diretoria do Conselho Municipal de Meio
Ambiente para o bienio 2023/2025
ARTIGO 1° - Fica eleita a Comissao para a realizagao da Eleigao da Diretoria do
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Toledo - Parana - CMMA, para o
bienio 2023/2025, que serci composta dos seguintes membros:
Presidente: Dayro Donin Gennari
Secretario: Amir Kanitz
Relator: Marcio Pimentel
ARTIGO 2° - Para composigao da Diretoria, de acordo com o artigo 5°, da Lei
Municipal n°1.881/ 2004, serd de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c)
Primeiro Secretario; d) Segundo Secretario.
ARTIGO 3° - Os interessados em concorrer a Diretoria do CMMA, deverao ser
MEMBROS TITULARES e apresentar as Chapas ate o dia 07-08-2023,
segunda-feira, mediante Protocolo junto a Prefeitura do Municipio de Toledo￾PR, enderegado a Secretaria de Meio Ambiente.
ARTIGO 4° - As Chapas inscritas serao publicadas no Diario Oficial do Municipio
de Toledo-PR, para conhecimento de todos, ate o dia 09-08-2023, quarta-feira.
ARTIGO 5° - Eventuais impugnagoes deverao ser protocoladas igualmentejunto
ao Protocolo da Prefeitura Municipal de Toledo-PR, ate o dia 11-08-2023, sexta￾feira, tendo sua publicagao no dia 15-08-2023, terga-feira. A parte impugnada
tera ate o dia 17-08-2023, quinta-feira, para apresentar sua defesa mediante
protocolo junto a Prefeitura.
ARTIGO 6° - A decisao sobre eventuais impugnagoes sera da Comissao da
Eleigao sera protocolada junto ao Protocolo da Prefeitura ate o dia 22-08-2023,
terga-feira, devendo ser publicada no Diario Oficial do Municipio ate o dia 24-
08-2023, quinta-feira.
Paragrafo Unico - Apos decisao da Comissao Eleitoral, nao caberao mais
recursos.
O 1 r • p
ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO DE
LEI N° . 2.022, DE 16 DE MARQO DE 2010
ORGAO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
.—>.24^ Lva.T.
Ano XIII Toledo, 02 de agosto de 2023 Edicao n° 3.641 Pagina 23 de 25
ARTIGO 7° - A eleigao sera realizada no dia 28-08-2023, segunda-feira, das
8h30 as 10h30, em ASSEMBLEIA ORDINARIA, nas dependencias do Sindicato
Rural de Toledo, no Jardim Coopagro.
ARTIGO 8° - A Comissao da Eleigao elaborara Lista de votantes, composta
pelos membros titulares definido pelo decreto 870 de 2023 com direito ao voto,
e por ocasiao da Eleigao deverao assinar a Lista de Presenga.
Paragrafo unico: Na ausencia do membro titular, podera votar o respective
suplente, sendo que o titular devera comunicar a Comissao eleitoral antes do
inicio da reuniao. Tanto titular quanto suplente estao listados no decreto indicado
acima.
ARTIGO 9° - A eleigao sera realizada com Cedula de Votagao, que devera ser
depositada em urna improvisada para tal finalidade.
Paragrafo Primeiro: A cedula sera utilizada caso tenhamos mais de uma Chapa.
Paragrafo Segundo: Havendo mais de uma Chapa inscrita, a numeragao da
Chapa sera por ordem de inscrigao.
Paragrafo Terceiro: A votagao sera por voto impresso e secreto, no caso de
chapa unica podera ser por aclamagao conforme decisao dos presentes.
Paragrafo Quarto: Finalizada a votagao, a Comissao da Eleigao fara a apuragao
dos votos, na presenga dos Conselheiros participantes da Assembleia,
constando em Ata o resultado, com promulgagao da Chapa Eleita.
Paragrafo Quinto: Em caso de empate na votagao, fica eleito o Candidato(a) a
Presidents mais idoso(a).
Paragrafo Sexto: O Resultado da Eleigao sera publicado no Diario Oficial do
Municipio de Toledo
ARTIGO 10° - A Posse da Diretoria eleita sera apos a divulgagao do resultado
da votagao da reuniao ordinaria do Conselho do dia 28-08-2023.
Toledo-PR, 31 de julho de 2023.
Assinedo digitalnu-nle por WEI.UNO!ON TRAJANO
DONADELOI957923946
NO: C»BR. O-ICP-Bru
RFB. OU»RFB
OU-PRESENCIAL. CN^WE
DONADEL:01957S23946
WELLINGTON
TRAJANO R«4o: Eu e»tou aprovarvj
DONADEL:01957923946S^o;?r6i:,,2BOT)a Foxil PDF Reader Veis&u 12 1.1
i*il, OU-Secretaiid da Receila Federal do Biasil •
A3. OU=EM BRANCO. OU=«10475Cl«XX)147.
LUNG TON TRAJANO
e-CPF
o esle doeumento
Wellington Trajano Donadel
Presidente do CMMA em Exercicio
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 1.881, de 30 de junho de 2004 (TEXTO COMPILADO)
Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo
Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o
Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente
Poder Executive
Art. 2°
(CMMA), orgao colegiado, consultivo de assessoramento ao
Municipal e deliberative, no ambito de sua competencia, sobre questoes ambientais.
Art. 3° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente sera composto, de
forma paritaria, por representantes do poder publico e da sociedade civil organizada, a
saber:
I - um representante de cada um dos seguintes orgaos do Poder Publico:
a) orgao executive municipal do meio ambiente;
b) orgao municipal de educagao;
c) orgao municipal de saude;
d) orgao municipal de obras publicas; _ q
e) orgao municipal de agropecuaria; (redacao dada pela Lei n° 2.079, de
*
23 de novembro de 2011) _ . 0 0 A„Q ,
f) orgao municipal de planejamento; fredacao dada pela Lei n Z.U /y, Qg
23 de novembro de 2011)
g) orgao da administraqao publica estadual ou federal, que tenha
saneamento basico e que possua representaqao
em suas
atribuiqSes a proteqao ambiental „„
no Municipio, como IAP, SEAB, EMATER; fdispositivo acrescido pela Lei n 2.07^
de 23 de novembro de 2011) . j ^
h) SANEPAR. (dispositivo acrescido pela Lei n__2,0/9, de 15 ae
ou o
novembro de 2011)
II -representantes da sociedade civil:
a) um indicado pela Associate Comercial e Empresarial de Toledo
(ACIT); tredacao dada pela Lei n° 2,079. de 23 de novembro de 2011}
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Lions, Rotary, Lojas b) um indicado pelos clubes de servipo, como
Ma?6nicas; fradacao dada pela I ,ei n“ 2.079, da 23 de novembro degOU)
c) um indicado pelos sindicatos; (redapao dada pela Lei n_0 2.079, de 23
de novembro de 2011)indicado por entidade civil que tenha por objetivo a defesa dos
atuapao no Municipio, como UTAM; (redapao dada d) um
interesses dos moradores, com
que tenham per finaUdade a defesa
da qualidade do meio ambiente, com atuapao no ambito do Municipio, (redapao dada
nela T.ei n° 2 079 de 23 de novembro_de_20LQ
---------f) Um indicado pelas Universidades publicas, comprometidas com a
questao ambiental; Idispositiv^acrMCido^^^ 2.079, de 21de^oyembrp^e
2011) Faculdades privadas,
i n° 2.079, de
g) um indicado pelas Universidades
comprometidas com a questao ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei
23 de novembro ^ associa(;5es de pr0flssi0„ais, como engenheiros,
arquitetos. biologos, geologos e prof.ssoes afms. (dispositivo acrescido pela Le. n_
2.079 de 23 de novembro de 20111
ou
*
Cada membro do Conselho tera um suplente, tambem
substituira o titular em caso de
Paragrafo unico -
indicado pelo respectivo orgao ou entidade, que
impedimenta ou ausencia.
Art. 4° - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente:
I - formular as diretnzes para a politica municipal do meio ambiente,
inclusive para atividades prioritarias de apao do Municipio em relapao a protepao e
conservapao do meio ambiente;
II - propor
conservapao, recuperapao e
a legislapao federal, estadual e municipal pertinente; ^
III - exercer a apao fiscalizadora de observancia as
Lei Organica municipal e na legislapao a que se refere o item anterior,
IV - analisar, anualmente, os pianos de aplicapao dos recursos do Fund
nonnas legais, procedimentos e apoes, visando a defesa,
melhoria da qualidade ambiental do Municipio, observada
normas contidas na
V - opinar sobre a realizapao de estudo alternative sobre as possiveis
consequencias ambientais de projetos publicos ou privados, requisitando das entidades
envolvidas as informapdes necessarias ao exame da materia;
VI - obter e repassar informapoes e subsidies tecnicos relatives ao
desenvolvimento ambiental aos orgaos publicos, entidades e comunidade em geral;
atuar no sentido da conscientizapao publica para o desenvolvimento
ambiental, promovendo a educapao ambiental formal e informal, com enfase nos
problemas a celebra(?ao de convenios, contratos e acordos com
entidades publicas e privadas de pesquisas e de atividades hgadas ao desenvolvimento
VII￾ambiental;
MUNIClPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IX — registrar e fiscalizar institutes ligadas ao meio ambiente, atuantes
no Municipio;
acompanhar, avaliar e fiscalizar as a^des das entidades
govemamentais e nao-governamentais do Municipio;
XI - proper, alterar, aprovar e acompanhar a execute orfamentaria e
financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
XII - apresentar, anualmente, ao
or9amentaria inerente ao seu funcionamento;
XIII - receber denuncias feitas pela populagao, diligenciando no sentido
de sua apura^ao junto aos orgaos federais, estaduais e municipals responsaveis e
sugerindo ao Prefeito municipal as providencias cabiveis;
XIV - opinar nos estudos sobre o uso, ocupagao e parcelamento do solo
urbano, alem de posturas municipals, visando a adequate das exigencias do meio
X
Executivo municipal, proposta
ambiente;
XV — opinar sobre a emissao de alvaras de localizaqao e funcionamento,
ambito municipal, de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras de
grande porte; fredacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
XVI - deliberar sobre a realizaqao de audiencias publicas, quando for o
caso, visando a participaqao da comunidade nos processes de instalaqao de atividades
potencialmente poluidoras e de retirada significativa de arvores e/ou alteraqao
significativa ambiental; fredacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de 2011)
XVII -responder a consultas sobre materias de sua competencia;
XVIII - decidir, juntamente com o orgao executivo de meio ambiente,
sobre a aplicaqao dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
no
§ 1° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente podera solicitar ao
Executivo a constituiqao de comissoes integradas por tecnicos especializados em
proteqao ambiental, para elaborar estudos, emitir pareceres e laudos tecnicos.
§ 2° - O suporte fmanceiro, tecnico e administrative indispensavel a
funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente sera instalaqao e ao _ . .
prestado diretamente pelo Municipio, atraves do orgao executivo municipal de meio
ambiente ou do orgao a que o CMMA estiver vinculado.
Art. 5° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente possuira a seguinte
estrutura:
I — Diretoria, composta pelos seguintes membros, eleitos dentre os
integrantes do colegiado:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) primeiro secretario;
d) segundo secretario.
II - Comissdes paritarias, de assuntos especificos, quando constituidas
por resoluqSes de plenario;
III - Plenario.
n n o • u - - :.l
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 6° - A instala9ao do CMMA e a composite dos seus membros
ocorrera no prazo maximo de sessenta dias, a contar da publieaepao desta Lei.
Art. 7° - No prazo maximo de sessenta dias apos a sua instala9ao, o
CMMA elaborara o seu Regiment© Intemo, que devera ser homologado pelo Prefeito
Municipal, tambem no prazo de sessenta dias.
Art. 8° - O Conselho Municipal do Meio Ambiente instituira seus atos
atraves de resolu9des aprovadas pela maioria dos seus membros.
Art. 9° - O CMMA podera instituir em seu regimento intemo, se
necessario, Camaras Tecnicas em diversas areas de interesse e ainda recorrer a tecnicos
e entidades de notoria especializa9ao em assuntos de interesse ambiental.
Art. 10 - As sessoes do CMMA serao publicas e seus atos deverao ser
amplamente divulgados.
Art. 11 - A fun9ao de Conselheiro e considerada servi90 publico
relevante e nao sera remunerada, sendo seu exercicio prioritario e justificadas as
ausencias a quaisquer outros serviqos, quando determinado seu comparecimento as
sessoes do Conselho e participaqao em diligencias por ele autorizadas.
Paragrafo unico - Serao ressarcidas as despesas de transporte, estadia e
desempenho de atividades alimentaqao, realizadas pelos membros do Conselho
inerentes ao mandate, desde que devidamente comprovadas.
no
Art. 12-0 mandate dos membros da diretoria do CMMA e de dois
anos, permitida a reconduqao. fredacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de
2om
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente
poderao ser substituidos mediante comunicaqao por escrito da instituiqao ou autoridade
publica a qual estejam vinculados ao Presidente do Conselho, o qual fara a
comunicaqao do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 14 - Perdera o mandate o conselheiro que:
I — desvincular-se do orgao ou da entidade que representa,
II — faltar a tres reuniSes consecutivas do colegiado ou a cinco altemadas,
justificativa por escrito; fredacao dada pela Lei n° 2.079, de 23 de novembro de
III - apresentar procedimento incompativel com a dignidade de suas
IV - for condenado, por sentenqa irrecorrivel, por crime ou contravenqao
sem
2011)
funqoes;
penal.
-a r
. 0 1 o ij ^
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana ^1'
Paragrafo unico - A substitui9ao do conselheiro que perder o mandate
nos dos incisos III e IV do caput deste artigo dar-se-a por delibera9ao da maioria casos
dos componentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, em procedimento
iniciado mediante solicita9ao de qualquer conselheiro, do Ministerio Publico ou de
qualquer cidadao, assegurada ampla defesa. (redacao dada pela Lei --------- ------------
novembro de 2011)
n° 2.079, de 23 de
Art. 15 - Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os membros
Conselho Municipal do Meio Ambiente serao substituidos
automaticamente pelos respectivos suplentes, aos quais caberao, durante o periodo de
substitui9ao, os mesmos direitos e deveres dos titulares.
Art. 16 - As entidades ou organiza9des representadas pelos conselheiros
faltosos deverao ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
falta altemada, mediante correspondencia da Diretoria do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
efetivos do
Art. 17 - Perdera a representatividade no Conselho Municipal do Meio
Ambiente a institui9ao que:
I - extinguir sua base territorial de atua9ao no Municipio de Toledo;
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, que tome incompativel sua representa9ao no Conselho Municipal;
III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 18 - Fica instituido o Fundo Municipal do Meio Ambiente, orgao
permanente de natureza contabil, que sera administrado pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente, sob orienta9ao, controle e fiscaliza9ao do Conselho Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 19 - As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serao
I - dota9ao especifica consignada no o^amento municipal para o meio
ambiente e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercicio,
II _ verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio
Ambiente e por outros orgaos oficiais;
III - contributes, subven9des e auxilios da Uniao, do Estado, do
Municipio e de suas respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de
economia mista e funda9des;
IV - convenios, contratos e consorcios celebrados entre o Municipio e
institutes publicas e privadas, cuja exeoto seja de competencia da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, observadas as obriga9oes contidas nos respectivos
instrumentos;
provenientes de:
0:';.'■ 4
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V — doa9oes, auxilios, contribui96es, legados e outros recursos que Ihe
sejam destinados;
VI — rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplica95es
financeiras, bem como de venda de materiais de publica9ao e da realizapao de eventos,
VII - produto de convenios firmados com entidades financiadoras;
VIII - recursos retidos em institutes financeiras, sem destina9ao
propria;
organismos municipais, estaduais e federais
dentro do Municipio de Toledo, tredacao dada pela Lei n0 2.079, de 23 de novembro
de 2011)
IX - devolu9ao de parcelas dos valores das multas aplicadas por
em empresas, entidades ou pessoas flsicas
§ 1° - A devolu9ao referida no inciso IX do caput deste artigo devera ser
efetuada atraves de convenios ou parcerias com a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
§ 2° - Os recursos de responsabilidade do Municipio, destinados
ambiente, serao automaticamente repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
ao meio
As receitas descritas neste artigo serao depositadas
mantida pelo Fundo em agencia de
§ 3°
obrigatoriamente em conta especifica a
estabelecimento oficial de credito.
ser
§ 4° - A existencia de recursos de natureza fmanceira do Fundo
fun9ao do cumprimento da
dependera:
I - da disponibilidade fmanceira em
II — da previa aprova9ao do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 20 - Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
constantes do balan90 anual, serao transferidos para o exercicio seguinte.
Art. 21-0 funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente sera
objeto de regulamenta9ao no prazo de sessenta dias, a contar da posse dos primeiros
membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
programapao;
Art. 22 - No caso de dissotao ou encerramento das atividades do
serao transferidos a Fundo Municipal do Meio Ambiente, os respectivos recursos
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverao
constar da lei or9amentaria do Municipio, com rubrica especifica na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 24 - Para atendimento das despesas de implantapao do Fundo de
que trata esta Lei, fica, ainda, o Executive municipal autorizado a abrir no o^amento-
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
programa do Municipio de Toledo, para o exercicio de 2004, urn credito adicional
especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante a inclusao da
seguinte dotaijao onjamentaria no orpamento da administrapao direta:
Orgao: 1200 - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 1206 - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Fungao: 18 - GESTAO AMBIENTAL
Subfungao: 541 - PRESERVACAO E CONSERVAQAO AMBIENTAL
Programa: 16 - PROGRAMA TOLEDO AMBIENTAL
Projeto/Atividade: 1206.18.541.00162-298 - Manutengao do Fundo Municipal do Meio Ambiente
3390.00.00 Aplicagoes Diretas.......................................................R$ 50.000,00
Paragrafo unico - Como recurso para a abertura do credito de que trata o
caput deste artigo utilizar-se-a o cancelamento parcial da seguinte dotapao
orpamentaria:
Projeto/Atividade: 1205.18.541.00162-205- Manutengao do Fundo de Desenvolvimento e
Conservagao Florestal
3390.00.00 Aplicagoes Diretas R$ 50.000,00
Art. 25-0 Ministerio Publico velara pelo cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 26 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicapao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 30 de junho de 2004.
DERLI ANTONIO DONIN
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
WALDEMIRO MERLO
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO
Publicada no JORNAL DO OESTE, n° 5406, de 01/07/2004
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
DECRETO N° 369, de 15 de dezembro de 2006
Homologa o Regimento Intemo do Conselho
Municipal do Meio Ambiente (CMMA).
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, no uso de suas atribuipoes legais e em conformidade com o que dispSe o
artigo 7° da Lei n° 1.881/2004,
DE GRETA:
Art. 1° - Pica homologado o Regimento Intemo do
Conselho Municipal do Meio Ambiente de Toledo (CMMA), que com este
baixa.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE
TOLEDO, Estado do Parana, em 15 de dezembro de 2006.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Publica9ao: JORNAL DO OESTE, n° 6161 de 16/12/2006
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE (CMMA)
CAPlTULO I
SEQAOI
DO OBJETIVO
Art. 1° - Este Regimento estabelece as normas de organizagao e funcionamento do
Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA).
Paragrafo unico - A expressao Conselho Municipal do Meio Ambiente e a sigla
CMMA se equivalem para efeito de referencia e comunicagao.
SEQAO II
DA FINALIDADE E DA COMPET£NCIA
Art. 2° - O CMMA, instituido como orgao colegiado, consultivo de assessoramento
ao Poder Executive municipal e deliberative, no ambito de sua competencia, pela Lei
n° 1.881, de 30 de junho de 2004, tera suporte tecnico, administrative e financeiro
prestado pela Prefeitura do Municipio de Toledo, inclusive no tocante as instalagoes,
equipamentos e recursos humanos necessaries.
Art. 3° - Compete ao CMMA formular e fazer cumprir as diretrizes da Politica
Ambiental do Municipio, na forma estabelecida no art. 4° da Lei n° 1.881 e neste
Regimento.
Art. 4°-0 CMMA compoe-se de:
I - um representante de cada um dos seguintes orgaos do Poder Publico:
a) orgao executive municipal do meio ambiente;
b) orgao municipal de educagao,
c) orgao municipal de saude;
d) orgao municipal de obras publicas;
e) um representante para os orgaos da administragao publica estadual, que incluem
suas atribuigoes a protegao ambiental ou o saneamento basico e que possuem
representagao no Municipio (Institute Ambiental do Parana - IAP, Secretaria de
Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e EMATER;
f) SANEPAR.
II - um representante para cada uma das seguintes entidades e instituigoes
representantes da sociedade civil:
a) Associagao Comercial e Empresarial (ACIT);
b) clubes de servigo, cujo representante sera indicado conjuntamente pelo Rotary,
Lions, Rotaract, Ecoclube e outros;
c) um representante da Uniao Toledana das Associagoes de Moradores (UTAM);
d) um representante indicado pelas universidades ou faculdades comprometidas
com a gestao ambiental;
e) um representante indicado pelas associagoes de profissionais liberals de Toledo,
como engenheiros, arquitetos, biologos, geologos e profissoes afins;
f) um indicado pelas entidades civis que tenham por finalidade a defesa da qualidade
do meio ambiente, com atuagao no ambito do Municipio.
em
MUNICiPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 5° - Cada membro do CMMA tera um suplente, que o substituira em caso de
impedimento.
Art. 6° - O mandate dos membros do CMMA correspondera ao perfodo de dois
anos, permitida uma recondugao.
SEQAO III
DA ORGANIZAQAO E FUNCIONAMENTO
Art. 7° - O CMMA tem a seguinte estrutura basica:
I - Diretoria, composta pelos seguintes membros, eleitos dentre os integrantes do
colegiado:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) primeiro secretario;
d) segundo secretario. .
II - Comissoes paritarias, de assuntos especificos, quando constituidas por
resolugoes de plenario;
III - Plenario.
Art. 8° - O CMMA sera presidido por um de seus membros, que sera eleito na
primeira reuniao ordinaria do orgao, por maioria de votos de seus integrantes, para o
perlodo de dois anos, permitida a recondugao.
Paragrafo unico - A eleigao e ao
Presidente em seus impedimentos, aplica-se o disposto no caput deste artigo.
Art. 9° - Ao Presidente compete:
I - dirigir os trabalhos do CMMA, convocar e presidir as sessoes do Plenario;
II - proper a criagao de comissoes tecnicas e designer seus membros;
III - dirimir duvidas relativas a interpretagao de normas deste Regimento;
IV — encaminhar a votagao de materia submetida a decisao do Plenario;
V — assinar as atas aprovadas nas reunioes;
VI - encaminhar as decisoes do Conselho ao Prefeito, sugerindo os atos
administrativos necessarios;
VII - designer relatores para temas examinados pelo CMMA;
VIII - dirigir as sessoes ou suspende-las, conceder, negar ou cassar a palavra de
membro do CMMA;
IX — estabelecer, atraves de Resolugao, normas e procedimentos para o
funcionamento interne do CMMA; _
X - convidar pessoas ou entidades para participar das reunioes do Plenario
direito a voto;
XI - delegar atribuigoes de sua competencia.
Art. 10 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus
impedimentos, exercendo as suas atribuigSes.
mandato do Vice-Presidente, que substituira o
, sem
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§ 1° - Em caso de impedimento simultaneo do Presidente e do Vice-Presidente,
assumird a Presidencia o membro mais idoso do CMMA.
§ 2° - Caso nao haja o aceite do membro mais idoso do CMMA, a definigao ficara a
criterio do plenario.
Art. 11 - Compete ao Primeiro Secretario:
I - fornecer suporte e assessoramento tecnico ao CMMA nas atividades por ele
deliberadas;
II - elaborar as atas das reunioes;
III — organizar os servigos de protocolo, distribuigao e arquivo do CMMA;
IV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas
neste Regimento Interno.
Art. 12 - Compete ao Segundo Secretario substituir o Primeiro Secretario em seus
impedimentos, exercendo as suas atribuigoes.
Art. 13-0 Plenario e o orgao superior de deliberagao do CMMA, constituido na
forma do artigo 4° deste Regimento.
Art. 14 - Ao Plenario compete formular e fazer cumprir as diretrizes da Politica
Ambiental do Municipio, na forma estabelecida no art. 4° da Lei n° 1.881 e neste
Regimento.
Art. 15 - A fungao de conselheiro e considerada servigo publico relevante e nao
sera remunerada, sendo seu exercfcio prioritario e justificadas as ausencias a
quaisquer outros servigos, quando determinado seu comparecimento as sessoes do
Conselho e participagao em diligencias por ele autorizadas.
Paragrafo unico — Serao ressarcidas as despesas de transporte, estadia e
alimentagao, realizadas pelos membros do Conselho no desempenho de atividades
inerentes ao mandate, desde que devidamente autorizadas pelo Secretario
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 16 - Os membros do CMMA poderao ser substituidos mediante comunicagao
por escrito da instituigao ou autoridade publica a qual estejam vinculados ao
Presidente do Conselho, o qual fara a comunicagao do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 17- Perdera o mandate o conselheiro que:
I - desvincular-se do orgao ou da entidade que representa;
II - faltar a tres reunioes consecutivas do colegiado ou a cinco alternadas, sem
justificativa;
III - apresentar procedimento incompatfvel com a dignidade de suas fungoes;
IV-for condenado, por sentenga irrecomvel, por crime ou contravengao penal.
Paragrafo unico - A substituigao do conselheiro que perder o mandate dar-se-a por
deliberagao da maioria dos componentes do CMMA, em procedimento iniciado
mediante solicitagao de qualquer conselheiro, do Ministerio Publico ou de qualquer
cidadao, assegurada ampla defesa.
*
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 18 - Nos casos de renuncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do
CMMA serao substituidos automaticamente pelos respectivos suplentes, aos quais
caberao, durante o periodo de substituipao, os mesmos direitos e deveres dos
titulares.
Art. 19 - As entidades ou organizapdes representadas pelos conselheiros faltosos
deverao ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta falta
alternada, mediante correspondencia da Diretoria do CMMA.
Art. 20 - Perdera a representatividade no CMMA a instituipao que:
I - extinguir sua base territorial de atuapao no Municipio de Toledo;
II - tiver constatada, em seu funcionamento, irregularidade de acentuada gravidade,
que tome incompatfvel sua representapao no Conselho Municipal;
III - sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves.
Art. 21 — Para o seu funcionamento, o CMMA valer-se-a do apoio oferecido pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Paragrafo unico — O CMMA tera como sede a Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Art. 22 - Poderao ser criadas Comissoes Tecnicas (paritarias), constituidas por
entidades-membros do CMMA e outras instituipoes, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas especificos e processes em tramitapao em grau de
recurso dentro do Municipio de Toledo, as quais terao regimento proprio, aprovado
pelo CMMA.
§ 1° _ As Comissoes Tecnicas terao carater permanente e serao constituidas
mediante deliberapao da maioria simples dos conselheiros presentes.
§ 2° — As Comissoes Tecnicas terao prazo definido para realizar o seu trabalho,
sendo eleito urn coordenador entre seus membros e designado urn relator para cada
processo especifico.
Art. 23 - Para melhor desempenho de suas funpoes, o CMMA podera recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes criterios:
I — consideram-se colaboradoras do CMMA as instituipoes formadoras de recursos
humanos para o meio ambiente e as entidades representatives de profissionais da
&rea de meio ambiente e administrapao publica, sem embargo de sua condipao de
membros; , _
II - poderao ser convidados profissionais ou instituipoes de notoria especializapao
para assessorar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, sem embargo de sua
condipao de membros.
SEQAO IV
DAS REUNIOES
Art. 24-0 CMMA tomara as suas decisoes em reunioes plenarias, mediante
votapao, nos termos deste regimento interno.
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Art. 25 - As reunioes plenarias poderao ser ordinarias e extraordinarias.
§ 10 _ as reunioes ordinarias serao mensais, a cada ultima segunda-feira do mes,
inlcio cis 8:30 horas, antecipando-se para a segunda-feira da semana anterior
quando aquela data for feriado.
§ 2° - As reunioes extraordinarias serao realizadas por convocaqao do Presidente
ou por escrito, por um terpo de seus membros, no rmnimo, send© vedados debates
ou deliberapoes a respeito de qualquer materia nao contemplada, expressa e
previamente, na convocapao.
Art. 26 - As reunioes terao sua pauta preparada pelo Presidente, na qual constara
necessariamente:
I - abertura da sessao, leitura, discussao e votapao da ata da reuniao anterior;
II - leitura do expedient© e das comunicapoes da ordem do dia;
III - deliberapoes;
IV - palavra franca;
V - encerramento.
§ 1° - A pauta deve ser comunicada por escrito aos conselheiros imediatamente
apos a sua aprovapao.
§ 2° - As alterapoes na pauta devem ser comunicadas aos conselheiros, por escrito,
com setenta e duas horas de antecedencia.
Art. 27 - As reunioes funcionarao com a presenpa da maioria absoluta (cinquenta
por cento mais um) de seus membros e terao a durapao de ate duas horas, podendo
haver prorrogapao por mais trinta minutos.
§ 1°- Estando presentes os conselheiros titulares, as reunioes serao facultadas aos
respectivos conselheiros suplentes, que terao somente direito a voz e nao contarao
para o quorum regimental.
§ 2° - Havera tolerancia de quinze minutos para se estabelecer o quorum para se
iniciar a reuniao.
§ 3° - Nao havendo quorum, a reuniao sera suspensa e as entidades que nao
estiverem presentes serao consideradas faltosas.
Art. 28 — As reunioes do CMMA deverao ser abertas a participapao de qualquer
entidade interessada, como observadora.
Art. 29 — As deliberapoes serao tomadas pela maioria dos votos dos presentes,
ressalvado o disposto no artigo 49 deste Regimento Interne.
Art. 30 - Fica assegurado a cada membra do CMMA o direito de se manifestar
sobre o assunto em discussao, porem, uma vez encaminhado para votapao, o
mesmo nao podera voltar a ser discutido no seu merito.
com
L,
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Estado do Parana
Art. 31 - Cada membro do CMMA tera direito a um unico voto.
g 10 _As deliberagoes do Conselho serao definidas atrav^s de voto nominal.
§ 2° - O presidente exercera o direito de voto pessoal e o de qualidade, para decidir
casos de empate nas votagoes.
Art. 32 - As decisoes do CMMA serao consubstanciadas em resolugoes.
Par£grafo unico - O teor das resolugoes devera ser formulado e aprovado durante a
reuniao respectiva.
Art. 33 — A ata de cada reuniao, a cargo do secretario sera transcrita no livro de atas
proprio, devendo ser distribuida aos membros e formalmente aprovada no im'cio da
reuniao subsequente.
Paragrafo unico resolugoes baixadas pelo CMMA serao - Os temas tratados e as
amplamente divulgados, inclusive atraves de boletim informative proprio.
Art. 34 - Bienalmente, sera realizada conferencia ou forum municipal do Meio
Ambiente, sob a coordenagao do CMMA, para apresentagao e discussao das
diretrizes da poli'tica municipal.
CAPITULO II
SEQAOI
ADMINISTRAQAO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA
Art. 35-0 Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, instituido pela Lei 1.881/04,
de natureza contabil e financeira, tern por finalidade concentrar fontes de recursos
desenvolvimento de projetos e atividades destinados a protegao ambiental e para o
melhoria da qualidade de vida da populagao.
Art. 36-0 FMMA sera gerenciado pelo Secretario municipal de Meio Ambiente, a
quern cabera:
I - estabelecer e executar a poli'tica de aplicagao dos recursos do Fundo,
observadas as diretrizes basicas e prioritarias definidas pela Administragao
Municipal e referendadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - acompanhar e avaliar a realizagao de agoes e projetos relatives a protegao do
Meio Ambiente;
III - elaborar o Plano Orgamentario e de Aplicagao a cargo do Fundo em
consonancia com a LDO, observados os prazos legais do exercicio financeiro a que
se referirem.
IV - apresentar as demonstragoes mensais de receita e despesa do Fundo;
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V - encaminhar as prestagoes de contas anuais do Fundo a Camara Municipal
conforme exigido em relagao aos recursos gerais do Municipio;
VI - firmar convenios e contratos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes
aos recursos que serao administrados pelo Fundo.
Paragrafo unico - A gestao administrativa se dara mediante a utilizagao da estrutura
organizacional da Prefeitura, respeitando a Lei 8.666/93 e suas alteragoes.
SEQAO II
DAS RECEITAS
Art. 37 - Constituem receitas do FMMA:
I - dotagao especifica consignada no orgamento municipal para o meio ambiente e
as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercicio,
II — verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio Ambiente e
por outros orgaos oficiais;
III - contribuigoes, subvengoes e auxilios da Uniao, do Estado, do Municipio e de
respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista e suas
fundagoes; . . ; .
IV - convenios, contratos e consorcios celebrados entre o Municipio e mstituigoes
publicas e privadas, nacionais e internacionais, cuja execugao seja de competencia
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigagoes contidas nos
respectivos instrumentos;
V - doagoes, auxilios, contribuigoes, legados e outros recursos que Ihe sejam
destinados; _
VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de depositos e aplicagoes financeiras,
bem como de venda de materiais de publicagao e da realizagao de eventos,
VII - produto de convenios firmados com entidades financiadoras;
VIII — recursos retidos em instituigoes financeiras, sem destinagao propria,
IX - as multas administrativas e condenagoes judiciais por atos lesivos ao Meio
Ambiente e as taxas incidentes sobre a utilizagao de recursos ambientais,
X - devolugao de parcelas dos valores das multas aplicadas por organismos
estaduais e federais em empresas, entidades ou pessoas fisicas dentro do Municipio
de Toledo.
§ 1° - A devolugao referida no inciso X do caput deste artigo devera ser efetuada
atraves de convenios ou parcerias com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
§ 2° - Os recursos de responsabilidade do Municipio, destinados ao meio ambiente,
serao automaticamente repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
§ 3° - As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoriamente em
conta especifica a ser mantida pelo Fundo em agenda de estabelecimento oficial de
credito.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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§ 4° - A existencia de recursos de natureza financeira do Fundo depended:
I - da disponibilidade financeira em funpao do cumprimento da programagao;
II — da previa aprovagao do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 38 - Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente, constantes
do balango anual, serao transferidos para o exercfcio seguinte.
Art. 39 - Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetarias em bancos ou em
especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir.
Art. 40 - Constituem passives do FMMA as obrigagoes de qualquer natureza que
porventura venham a assumir para a manutengao e o
Meio Ambiente.
caixas oriundas das receitas
funcionamento da Politica de
Art. 41-0 orgamento do FMMA evidenciara as politicas e o programa de trabalho
Plano Plurianual e a LDO, e os prinefpios da governamental, observados o
universalidade e do equilibrio.
§ 1° - O orgamento do FMMA integrara o orgamento do Municipio, em obediencia ao
prindpio da unidade.
§ 2° - O orgamento do FMMA observara, na sua elaboragao e execugao, os padroes
e normas estabelecidos na legislagao pertinente.
- A contabilidade do FMMA tern por objetivo evidenciar a sua situagao Art. 42
financeira, patrimonial e orgamentaria, observados os padroes e normas
estabelecidos na legislagao pertinente.
Art. 43 - A contabilidade sera organizada de forma a permitir o exercfcio das suas
fungoes de controle previo, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de
apropriar e apurar custos dos servigos, e, consequentemente, de concretizar seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
A Secretaria Municipal de Finangas emitira relatorios mensais de gestao Art. 44 -
inclusive dos custos dos servigos.
Par£grafo unico - Entende-se por relatorios de gestao os balancetes mensais de
receita e de despesa do FMMA e demais demonstragoes exigidas pela
Administragao Municipal e legislagao pertinente.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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Art. 45 - Nenhuma despesa sera realizada sem a necessaria autorizagao
orgamentaria.
Paragrafo unico - Para os casos de insuficiencias orgamenterias podera ser
utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por decreto do Executive.
SEQAO III
DAS APLICAQOES
Art. 46 — A ordenagao de despesas cabera ao Secretario Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 47 - Os recursos do FMMA poderao ser aplicados mediante convenios a serem
celebrados pelo Municipio com orgaos e entidades da Administragao Direta e
Indireta, da Uniao, do Estado e dos Municipios, bem assim com entidades privadas
cujos objetivos estejam associados aos
lucrativos.
Art. 48 - Serao consideradas prioritarias as aplicagoes de recursos financeiros de
que trata este Regimento em projetos nas seguintes areas:
I - contratagao de profissionais para prestagao de servigos na area ambiental para a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desde que por tempo determinado, e em
carater excepcional;
II - unidades de conservagao;
III - aquisigao e instalagao de equipamentos na area ambiental;
IV - pesquisa e desenvolvimento tecologico;
V - educagao ambiental;
VI - manejo florestal;
VII - desenvolvimento institucional;
VIII - controle ambiental.
do Fundo, desde que nao possuam fins
Paragrafo unico — Os programas serao periodicamente revistos, de acordo
principios e diretrizes da politica municipal de Meio Ambiente, devendo ser
anualmente submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente.
com os
SEQAO IV
DISPOSigOES GERAIS
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Art. 49-0 presente Regimento Interne podera ser alterado no todo, ou em parte,
em reuniao plenaria extraordinaria, convocada para este fim especifico, mediante
vote favoravel de, no mlnimo, dois terpos de seu quorum m^ximo.
Paragrafo unico - Propostas de alteragao poderao ser apresentadas por qualquer
membro, devendo, porem, para entrar em discussao, ter a assinatura de, pelo
menos, um tergo dos membros do CMMA.
Art. 50 - Os casos omissos deste Regimento Intemo serao resolvidos em reuniao
plenaria.
Art. 51 - Este Regimento Intemo entra em vigor na data de sua publicagao.
Toledo, 15 de dezembro de 2006.
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
REQUERIMENTO N° 131, DE 2023
%
COWIISSAO DE CONSTITUigAO E JUSTIQA
RELATOR
rfl id Gabriel Baierle Ciente em
Beto Scain
Jozimar Polasso
Marcelo Marques
GABRll ifRJ Valdomiro Boz6
Presideme,
)
Ciente em (O&lO-t?'
Centro Clvico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
I!
’ * < r r￾CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROCESSO N"
lc\o3m - n .0}
CM.**?*
Oficio n° 85/2023 - GVMM
Toledo, 10 agosto de 2023.
Ao Senhor
RODRIGO ANTONIO BILIBIO
Coordenador do Setor de Comissdes
Camara Municipal de Toledo
Assunto: Solicita a emissao de parecer jurldico ao Requerimento n° 131/2023.
Senhor Coordenador,
Considerando o disposto no inciso II do § 3° do artigo 160 do Regimento
Interne;
Solicito ao Departamento Legislative que proceda a suspensao do prazo
regimental e posteriormente encaminhe a materia para manifestagao do orgao de apoio
tecnico.
Em seguida, considerando o disposto nos incisos I, II e III do artigo 5°, e
incisos VI, VIII, X, XI e XVII do artigo 29 da Lei n° 2.609, de 28 de junho de 2023, que
dispoe sobre a estrutura organizacional e administrativa, piano de cargos e carreiras da
Camara Municipal de Toledo;
Considerando o disposto no inciso II do § 3° do artigo 160 e no § 1° do artigo
162 do Regimento Interne;
Solicito aos procuradores juridicos a emissao de parecer juridico sobre o
Requerimento n° 131/2023, que devera abranger, no minimo, os seguintes topicos:
a) os dispositivos constitucionais ou legais nos quais esta fundada a
validade do ato normative proposto;
b) as consequencias juridicas dos principais pontos da proposta de ato
c) as controversias juridicas que envolvam a materia; e
d) a conclusao a respeito da constitucionalidade e da legalidade da materia.
normative;
Atenciosamente,
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PARECER JURIDICO n° 205.2023
Assunto: Requerimento n° 131.2023.
Objetivo: Manifestaqao da Comissao de
Constituiqao e Justiqa para a sustaqao de
dispositive da Resoluqao n° 1/2023, de autoria do
Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.
Autor: Mesa
Parecer: Legalidade do procedimento.
I. Relatorio
Encaminhou o Vereador Marcelo Marques, na qualidade de Relator da
Comissao de Constituigao e Justiga, pedido de parecer juridico acerca do Requerimento
n° 131.2023, que assim foi construido:
REQUERIMENTO N° 131/2023
Manifestagao da Comissao de
Constituigao e Justiga para a sustagao
de dispositivo da Resolugao n° 1/2023,
de autoria do Conseiho Municipal do
Meio Ambiente de Toledo - CMMA.
Senhor Presidente,
Os membros Mesa da Camara Municipal de Toledo que a este
subscrevem, considerando o disposto no inciso XXV do artigo 11 da Lei Organica do
Municipio de Toledo e nos incisos VII e XI do artigo 49 do Regimento Interno desta
Casa, nos termos do inciso I do artigo 150 do Regimento Interno,
REQUEREM,
a Vossa Excelencia, que seja solicitado a Comissao de Constituigao
e Justiga a apresentagao de Projeto de Resolugao para sustar o paragrafo terceiro
do artigo 9° da Resolugao n° 1/2023, de autoria do Conselho Municipal do Meio
Ambiente de Toledo - CMMA, que Regulamenta a Eleigao da Diretoria do Conselho
Municipal de Meio Ambiente para o bienio 2023/2025, que determina que a votagao
sera por voto impresso e secreto.
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Cumpre recorder que o inciso XI do artigo 17 da LOM fixa ser da
competencia exclusiva da Camara Municipal de Toledo sustar atos normativos do
Poder Executive que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegaqao
legislativa.
Da mesma forma assinala o inciso XI do artigo 49 do Regimento
Interno, o qua! aponta que cabe as comissoes permanentes, em razao da materia de
sua competencia, proper a sustaqao dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegagao legislativa, elaborando
o respectivo projeto de resoluqao.
Ademais, a Lein01.881, de 30 dejunho de 2004, que cria o Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Toledo, dispoe em seu artigo 2° que referido orgao
colegiado e consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo e, em especial,
deliberative, no ambito de sua competencia, somente nas questoes ambientais.
Pois bem. Em data de 31 dejulho de 2023, os membros do Conselho
Municipal de Toledo, a pretexto de regulamentar a eleigao da diretoria de dito
conselho para o bienio 2023/2025, inovou legislativamente, de modo que criou meio
de votagao nao mais permitido no ambito deste Municipio, isto e, de votagao secreta,
conforme verifica-se no texto abaixo:
ARTIGO 9° - A eleigao sera realizada corn C6dula de Votagao, que devera ser
depositada em urna improvisada para tal finalidade.
Paragrafo Primeiro: A cedilla sera utilizada caso tenharnos mais de uma Chapa.
Paragrafo Segundo: Havendo mais de uma Chapa inscrita. a numeragao da
Chapa sera por ordem de inscrigao.
Paragrafo Terceiro: A votagao sera por voto impresso e secreto, no caso de
chapa dnica podera ser por aclamagSo conforme decisao dos presentes.
Com a fixagao da votagao secreta, houve o extrapolamento dos
limites legais concedidos nao somente ao Poder Executivo, mais ainda ao Conselho
de Meio Ambiente em si.
Cumpre anotar que as especies de votagao secreta no ambito deste
Municipio foram reiegadas apenas a uma; que e a reuniao secreta para a escolha
dos homenageados com Tltulos de Cidadao Honorario do Municipio de Toledo,
Medalha Alcides Donin e Medalha Diva Paim Barth, tudo conforme constante na Lei
“R"n065, de 1° de agosto de 2017.
No mais, toda e qualquer especie de votagao secreta, como outrora
era a eleigao da Mesa desta Casa, a deliberagao de veto ou entao, a votagao nos
processos de cassagao de mandato de vereador ou mesmo de prefeito, foram
extirpadas. Por essa razao foram alterados o § 2° do artigo 20 e o § 4° do artigo 33
da LOM. De se ver as redagdes extirpadas:
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V
§-2g-Nos-Gasos-cios-msos 1,11 e VI do caput deste artigO; a-perda dom^ato
sefa-decid^a pela Camara, por voto secreto e maioria absoluta, mediants provocagao da
Mesa ou de paitido politico representado na Camara, assegurada ampla dalesar
§ 2° - Nos-casos-das-tncisos I. II e VI do caput deste artigo, a perda do mandate
sera decidtda pela Camara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provoca<;ao4a
respecliva Mesa ou de partido politico representado na Camara, assegurada ampla defesa.
(redacao-4ada peia Emenda n° 8 a lei Oraanica Municipio)
§ 2°- Nos-casos dos incisos 1,11 e VI do caput deste artigo. a perda do mandate
sera decidida pela Camara, por maioria absoluta, mediante provocaffio da respectiva Mesa
ou de partido politico representado na Camara, assegurada ampla defesa. (redacao dada-peta
Emenda n0 9 a Lei Org^nica do ivtimidw
§ 2° - Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, a perda do mandato
sera decidida pela Camara, por maioria de 2/3 (dois tergos), assegurada ampla defesa,
(redacao dada pela Emenda n° 15 a Lei Oroanica do Municipio)
§ 4° 0 veto sera apreciado dentro de trinta dias a-contar de seu recebimento
pela Camara, so podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.-em
votacao seoretar
§ 4° - 0 veto sera apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento
pela Camara, so podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
(redacao dada pela Emenda nCl 8 a Lei Oroanica do Mumcipiol
Ainda, neste mesmo sentido, da inexistencia de votagao secreta, o
artigo 108 do Regimento Interno desta Casa determina que a eleiqao da Mesa sera
ostensiva e nominal, presente a maioria absoluta dos vereadores. Como dito, trata￾se de votagao ostensiva e nominal. Alias, todos os projetos de lei sao assim votados;
vide o contido no artigo 197 do Regimento Interno: a votagao dasproposigdes sujeitas
a deliberagao do Plenario sera ostensiva e nominal, iniciando-se apos o
encerramento da respectiva discussao, sendo realizada.
Em suma, nao ha qualquer espago hoje, dentro da Administragao
Publica Municipal, para escolha de seus membros diretores que possa se valer de
voto secreto, sendo da essencia do proprio Conselho que todas as decisdes sejam
publicas e ostensivas.
Alias, a Resolugao em questao vai de encontro ao contido na propria
Lei criadora do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Consta do artigo 10 da Lei
n° 1.881, de 30 de junho de 2004, que cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente
e o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo, que as sessdes do CMMA serao
publicas e seus atos deverao ser amplamente divulgados. Ou seja, e da propria
natureza do Conselho que todas as suas decisdes sejam publicas, em especial a que
eleger a sua diretoria.
Quando se observa o Regimento Interno do Conselho, homologado
pelo Decreto n° 369, de 15 de dezembro de 2006, este ainda ressalta em seu artigo
28 que as reunides do CMMA deverao ser abertas a participagao de qualquer
entidade interessada, como observadora. Neste mesmo sentido estabelece seu
artigo 31, ao estabelecer que cada membro do CMMA tera direito a urn unico voto e,
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U - . ^
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na forma de seu § 1°, tem-se que as deliberagoes do Conselho serao definidas
atraves de voto nominal.
Adicionalmente, resta evidente que a votagao secreta afronta 0
principio da publicidade, 0 qual decorre do dever de divulgagao oficial dos atos
administrativos. A publicidade encarta-se, pois, no livre acesso dos individuos a
informagoes de seu interesse e de transparencia na atuagao administrativa. Os
agentes pubiicos atuam na defesa dos interesses da coletividade, sendo a proibigao
de condutas sigilosas e atos secretos urn coroiario da natureza funcional de suas
atividades.
Assim, resta imperioso a sustagao do dispositive da referida
Resotugao por ser ato normative expressamente ilegal, que exorbita 0 poder de
regulamentar.
Para tanto, esta Casa, na forma fixada pelo inciso XI do artigo 49 do
Regimenlo Interno, deve, por suas comissoes, apresentar 0 devido Projeto de
Resolugao a fim de sustar 0 ato acima mencionado.
Como se ve, tratando-se de materia juridica e constitucional, por
ofensa aos principios da legalidade e da publicidade, a competencia para a
propositura de tat Projeto de Resolugao e da Comissao de Constituigao e Justiga
desta Casa, conforme assinala a alinea “b" do inciso II do artigo 66 do Regimento
Interno.
Diante do exposto, requer-se a Comissao de Constituigao e Justiga
que se manifeste sobre a questao e apresente 0 competente Projeto de Resolugao
para sustar 0 ilegal dispositivo da Resolugao, nos termos acima assinalados.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 3 de agosto de 2023.
DUDUBARBOSA
Presidente da Camara Municipal
VALTENCIR CARECA
Segundo-vice-presidente
GERALDO WEISHEIMER
Primeiro-vice-presidente
VALDOMIRO BOZO
Primeiro-secretario
GENIVALDO JESUS
Segundo-secretario
E 0 breve, mas necessario, relate.
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II. Parecer
Insta tecer, primeiramente, algumas palavras conquanto a competencia
da Camara Municipal em poder sustar os atos normativos do Poder Executive que
exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de delegagao legislativa.
Esta prerrogativa esta bem definida no artigo 17, inciso XI da Lei
Organica do Municipio de Toledo, onde o texto possui simetria ao definido no artigo 49,
inciso V da Constituipao Federal.
Alias, a este respeito bem delineou o STF:
(...) A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO
INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAQAO DA
INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. - O
principio da reserve de lei atua come expressiva limitagao constitucional
ao poder do Estado, cuja competencia regulamentar, por tal razao, nao
se reveste de suficiente idoneidade juridica que the permita restringir
direitos ou criar obrigagoes. Nenhum ato regulamentar pode criar
obrigagoes ou restringir direitos, sob pena de incidir em dominio
constitucionalmente reservado ao ambito de atuagao material da lei em
sentido formal. - O abuso de poder regulamentar, especialmente nos
casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", nao so
expoe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, ate
mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o
exercicio, pelo Congresso Nacional, da competencia extraordinaria que
the confere o art. 49, inciso V, da Constituigao da Republics e que the
permits "sustar os atos normativos do Poder Executive que exorbitem do
poder regulamentar (...)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade juridica da
impugnagao a validade constitucional da Instrugao Normativa STN n°
01/2005.'
Sendo norma de iniciativa e deliberagao exclusiva do Poder Legislative,
seu tramite se dara por Projeto de Resolugao e o quorum deliberative sera por maioria
simples.
Superada a indagagao sobre a possibilidade do Poder Legislative sustar
os atos do Poder Executive Municipal que extrapolem sua competencia de regulamentar,
e de se questionar a quern caberia a iniciativa de tal Resolugao. Esta competencia das
comissoes permanentes, conforme define o inc. IX do art. 49 do Rl. De se ver:
Art. 49 - Cabe as comissoes permanentes, em razao da materia de sua
competencia, e as comissoes temporaries, no que tries forem
aplicaveis:
(...)
' AC 1033 AgR-QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2006, DJ
16-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02237-01 PP-00021 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 5-26.
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IX - proper a sustagao dos atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegagao
legislativa, elaborando o respectivo projeto de resolugao;
Uma vez que a materia tem cunho vinculado a legalidade e da
publicidade, caberia a propositura deste pleito a Comissao de Constituigao e Justiga.
Logo, conquanto a iniciativa, nao existe ilegalidade, desde que, dita
comissao faga o projeto de resolugao, vez que, a questao esta na orbita de requerimento.
Toledo, 16 de agosto de 2023.
Assinado de forma digital
poi
Dad
11:01:45 03W
EDUARDOHOFFMANN
os: 20Z3.08.16
Fabiano Scuzziato
Procurador Juridico Legislative
Eduardo Hoffmann
Procurador Juridico Legislative
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I
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Estado do Parana PROCESSO WJ-JIO l?o * f
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CAMARA MUNICIP^LerTOLEDO
PARECER DA COMISSAO DE CONSTITUIQAO E
Ao Requerimento n° 131, de 2023.
Autoria: Mesa.
Ementa: Manifestaqao da Comissao de
Constituiqao e Justiqa para a sustaqao de
dispositive da Resoluqao n° 1/2023, de autoria
do Conselho Municipal do Meio Ambiente de
Toledo - CMMA.
Relatoria: Vereador Marcelo Marques
Conclusao: Favoravel.
1. RELATORIO
For meio do Requerimento n° 131, de 2023, os membros da Mesa
apresentaram o Requerimento n° 131, para que a Comissao de Constituigao e Justiqa
A materia foi recebida pelo presidente da Comissao de Constituiqao e
Justica (CCJ), e, durante a 22a Reuniao Ordinaria, realizada no dia 8 de agosto de
2023, o presidente, vereador Gabriel Baierle, designou este vereador como relator.
Na condicao de relator, diante da possibilidade de manifestagao de orgao
de apoio tecnico da Camara, disposto no inciso II do § 3° do artigo 160 do Regimento
Interne (Rl) foi solicitado a Assessoria Juridica mamfestagao sobre a materia,
conforme disposto no Oficio n° 85/2023/GVMM, de 10 de agosto de 2023 que
retornou na forma do Parecer Juridico n° 205.2023, de 16 de agosto de 2023,
apontando por legalidade do procedimento.
Em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 66 do Regimento
Interne, compete a CCJ examinar e emitir parecer sobre a materia, sendo seu parecer
na forma do disposto na alinea "a" do inciso I do artigo 161 do Rl, mamfestagao teemea
especializada.
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2. VOTO DO RELATOR
Considerando o disposto no § 1° do artigo 162 do Rl e no Parecer
Juridico n° 205.2023, ao analisar a legalidade do Requerimento n° 131, de 2023, tem￾SeqUe' a) a validade da materia esta fundada nos seguintes dispositivos
constitucionais/legais: artigo 17, inciso XI da Lei Organica do Municipio de Toledo, em
simetria com o definido no artigo 49, inciso V da Constituigao Federal. _
b) as principals consequencias juridicas da materia apresentada sao as
seguintes: apresentar anteprojeto de resolugao visando a sustagao do
terceiro do artigo 9° da Resolugao n° 1, de 2023, de autoria do Conselho Municipal do
Meio Ambiente de Toledo;
Assim, conclui-se pela constitucionalidade e legalidade da materia
analisada.
Em face do exposto, analisado o Requerimento n° 131, de 2023, e
considerados os objetivos que orientam sua propositura, o relatorio e com parecer
favoravel.
Considerando todo elencado no requerimento e no parecer juridico,
o Anteprojeto de Resolugao para discussao encaminho, juntamente com o parecer,
nesta Casa de Leis a possivel sustagao do dispositive.
SALA DE REUNIOES de Camara Municipal de Toledo, 29 de agosto de
2023.
elator
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3. PARECER DA COMISSAO
Os membros da Comissao de Constituigao e Justiga, na apreciagao do
voto do relator apresentado ao Requerimento n° 131, de 2023, juntamente com o
Anteprojeto de Resolugao, votam:
Contrario
ao voto do relator
Favoravel
ao voto do relator Parlamentares Data
GABRIEL BAIERLE
PRESIDENTE
BETO SCAIN
VICE PRESIDENTE
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JOZIMAR POLASSO
MEMBRO qSi&ZI
VALDOMIRO BOZO
MEMBRO
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teffc’T , CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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ANTEPROJETO DE RESOLUQAO
Dispoe sobre a sustapao de dispositive da
Resolupao n° 1/2023, de autoria do Conselho
Municipal do Meio Ambiente de Toledo - CMMA.
Municipal de Toledo, expressao legltima da Democracia
Presidente promulga a seguinte Resolup§o:
A Camara
representativa, aprovou e o seu
- Esta Resolupao dispoe sobre a sustapao de dispositive da
autoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Toledo Art. 1°
Resolupao n° 1/2023, de
- CMMA.
Art 2° - Ficam sustados os efeitos do § 3° do artigo 9° da Resolupao
n° 1/2023 de autoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente de Toledo - CMMA,
que regulamenta a eleipao da diretoria do Conselho Municipal de Meio Amb.ente para
o bienio 2023/2025.
Art. 3° -
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
do Parana, 29 de agosto de 2023
Esta Resolupao entra em vigor na data de sua publicapao.
Estado
GABRI
PresidenteV
s 7*/
BETO SCAIN
Vice-presidente
VALDOMlRO BOZ'
Membro ROUES
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Sfjlft CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS
SENHORES VEREADORES
Considerando a fundamentagao contida no Requerimento n° 131/2023,
de autoria da Mesa;
Considerando que compete as comissoes permanentes, em razao da
sustagao dos atos normativos do Poder
dos limites de delegagao
termos do inciso IX do
materia de sua competencia proper a
Executive que exorbitem do poder regulamentar ou
legislativa, elaborando o respective projeto de resolugao
artigo 49 do Regimento Interne;
nos
Apresentamos o presente Projeto de Resolupao, o qual apes apreciapao
porVossas Excelencias, espera-se sua aprovagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 29 de agosto de 2023.
J
GABRIELdAHH
PresideFas'.\
.BETcfsCAIN
Vice-presidente
JffiZIMAR/OLASSO
A—Ser5retaric
ALDOMfRO BOZ1
Membro
EXCELENTiSSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANA Regina 2 de 2
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