MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
1
PROJETO DE LEI N° 146, DE 2023
Autoriza o Poder Executive a conceder parcela
de complementagao financeira, condicionada ao
recebimento dos recursos do Governo Federal,
para repasse a profissionais enfermeiros,
tecnicos em enfermagem, auxiliares de
enfermagem e parteiras vinculados a
prestadores de servipos contratualizados, nos
termos da Emenda Constitucional n° 127/2022,
da Lei Federal n° 14.343/2022, da ADI-STF n°
7222 e demais normas aplicaveis, e autoriza a
abertura de credito adicional suplementar no
orpamento-programa do Municipio de Toledo,
para o exercicio de 2023.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art 1° - Esta Lei autoriza o Poder Executive a conceder parcela de
complementapao financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo
Federal, para repasse a profissionais enfermeiros, tecnicos em enfermagem,
auxiliares de enfermagem e parteiras vinculados a prestadores de servipos
contratualizados, nos termos da Emenda Constitucional n° 127/2022, da Lei Federal
n° 14.343/2022, da ADI-STF n° 7222 e demais normas aplicaveis, e autoriza a abertura
de credito adicional suplementar no orpamento-programa do Municipio de Toledo,
para o exercicio de 2023.
Art. 2° - Fica o Poder Executive municipal autorizado a instituir e
transferir, no limite de recursos recebidos da Uniao, atraves do Fundo Municipal de
Saude, valores destinados ao cumprimento da Assistencia Financeira Complementar
da Uniao, em favor de profissionais enfermeiros, tecnicos em enfermagem, auxiliares
de enfermagem e parteiras vinculados a prestadores de servipos contratualizados,
no Municipio de Toledo, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de
dezembro de 2022, da Lei Federal n° 14.434, de 4 de Agosto de 2022, da Portaria
GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, ou outra que viera substitul-la, de acordo
com a
Cautelar na ADI 7222.
decisao do Supremo Tribunal Federal no Segundo Referendo na Medida
Art. 3° - Considera-se piso salarial instituldo e a ser custeado pela
Uniao, para os fins desta Lei, o valor remuneratorio dos profissionais referidos no
artigo 2°, equivalente ao somatorio do vencimento basico (VB) e das vantagens
pecuniarias de natureza fixa, geral e permanente, validadas pela plataforma
InvestSUS, nao sendo devidas nem computadas, desta forma, parcelas
indenizatorias, vantagens pecuniarias variaveis, individuals ou transitorias.
Art. 4° - O Municipio fica autorizado a transferir os valores a tltulo de
pagamento de complementapao de repasses aos profissionais contemplados,
inclusive de forma retroativa, de acordo com os valores efetivamente recebidos do
Ministerio da Saude e no limite destes, em conformidade com a plataforma InvestSUS
(https://investsus.saude.gov.br/) ou outra que vier a substitul-la.
MUNICIPIO 2 DE TOLEDO
Estado do Parana -V,
Paragrafo unico - O Municipio podera adotar as memorias de calculo da
plataforma InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/) ou outra que vier a substitmla, nos repasses efetuados pelo Ministerio da Saude, seja para cargas horarias,
calculos dos valores repassados, destinatarios dos recursos, reflexes, incidencias e
encargos, entre outros, desde que possuam conformidade com a decisao do STF no
Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222.
Art. 5° - Fica, ainda, o Executive Municipal autorizado a transferir para
os prestadores de serviqos contratualizados, incluindo filantropicos, entidades
publicas ou privadas, que atendam, no minimo, 60% de seus pacientes pelo SUS,
pessoas juridicas atraves de contratados terceirizados, contrataqoes temporarias,
gestao dupla, enfim, todos os destinatarios que tenham repasses destinados pela
Uniao, para cumprimento da Assistencia Financeira Complementar objeto desta Lei,
ate o limite do repasse financeiro respective, de acordo com os registros dos
estabelecimentos validados pelo Ministerio da Saude.
§ 1° - Os instrumentos firmados entre o Municipio e os destinatarios dos
recursos, no limite do repasse, se necessario, poderao ser aditivados, acrescentando
a formalizagao do repasse complementar previsto nesta Lei, mediante prestagao de
contas, conforme legislagao, na forma e prazos decididos pelo ente publico, sob pena
de suspensao do repasse.
§ 2° - O repasse de que trata este artigo deve ser realizado pelo gestor
ate 60 (sessenta) dias apos o Fundo Nacional de Saude (FNS) e InvestSUS
validarem e creditarem os valores da Assistencia Financeira Complementar, na conta
bancaria do Fundo Municipal de Saude, prorrogavel por igual periodo, mediante
justificativa.
em
Art. 6° - O pagamento da Assistencia Financeira Complementar, objeto
desta Lei, a ser repassado pela Uniao, nao altera o vencimento basico dos
profissionais beneficiados, nem o seu regime juridico, permanecendo inalterada a
legislagao que fixa a remuneragao e o vencimento base dos mesmos.
Art. 7° - Compete exclusivamente a Uniao, nos termos da Emenda
Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, custear os valores a titulo de
Assistencia Financeira Complementar para cumprimento das finalidades desta Lei,
nao sendo o Municipio responsavel nem obrigado pelo custeio de tais repasses, em
caso de extingao ou nao efetivagao dos repasses pela Uniao.
Art. 8° - Para atendimento do disposto nesta Lei, fica o Executive
municipal autorizado a abrir no orgamento-programa do Municipio de Toledo, para o
exercicio de 2023, credito adicional suplementar no valor de R$ 827.309,68
(oitocentos e vinte e sets mil trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos),
mediante a suplementagao das seguintes naturezas de despesa e fontes de
no orgamento da administragao direta:
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 10.302.0042.2-159 MANUTENgAO DAS ATIVIDADES DO CONSAMU
3.1.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAQAO EM CONSORCIO PUBLICO.................................
21330 10281 1064/9/2/6/20 ASSI FIN. DA UNIAO DEST A COMP PISO SAL Pi PROF DA ENF....
recurso
R$ 111.036,08
R$ 111.036,08
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.302.0042.2-160 MANUTENQAO DAS ATIVIDADES DO CISCOPAR
3.1.71.70.00.00 RATE10 PELA PARTICIPAQAO EM CONSORCIO PUBLICO..................................
21340 10281 1064/9/2/6/20 ASSI FIN. DA UNlAO DEST A COMP PISO SAL PI PROF DA ENF....
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 - 10.302.0042.2-163 MANUTEN^AO UNID. PRONTO ATENDIMENTO
3.1.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAgAO EM CONSORCIO PUBLICO..................................
21350 10281 1064/9/2/6/20 ASSI FIN. DA UNlAO DEST A COMP PISO SAL PI PROF DA ENF.....
TOTAL DA SUPLEMENTAQAO NO ORQAIVIENTO DA ADMINISTRACAO DIRETA........................
Paragrafo unico - Para a abertura do credito de que trata o caput deste
artigo, sera utilizado recurso proveniente de repasse financeiro na fonte 10281 -
ASSISTENCIA FINANC. DA UNlAO DESTINADA A COMPLEMENTAR PISO
SALARIAL PARA PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM, no valor de R$ 827.309,68
(oitocentos e vinte e sete mil trezentos e nove reals e sessenta e oito centavos).
Art. 9° - Os valores repassados a tltulo de Assistencia Financeira
Complementar da Uniao poderao ser destacados no contracheque dos profissionais
abrangidos por esta Lei, com rubrica especifica.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicagao.
R$ 59.965,12
R$ 59.965,12
R$ 656.308,48
R$ 656.308,48
R$ 827.309,68
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 19 de setembro de 2023.
/
TOlBETO lunitti pagnussatt
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
B
PREF.
4 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 94, de 19 de setembro de 2023 (com pedido de uraencia)
SENHORPRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Submetemos a deliberagao dessa Casa o Projeto de Lei que
“autoriza o Poder Executive a conceder parcela de complementagao
financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal,
para repasse a profissionais enfermeiros, tecnicos em enfermagem,
auxiliares de enfermagem e parteiras vinculados a prestadores de servigos
contratualizados, nos termos da Emenda Constitucional n° 127/2022, da Lei
Federal n° 14.343/2022, da ADI-STF n° 7222 e demais normas aplicaveis, e
autoriza a abertura de credito adicional suplementar no orgamentoprograma do Municipio de Toledo, para o exercicio de 2023”.
O objetivo principal da proposigao em questao e adequar e
regulamentar o valor adicional repassado pela Uniao Federal ao Municipio de
Toledo, a titulo de Assistencia Financeira Complementar, visando a dar
cumprimento ao disposto na legislagao federal (Lei n° 14.434, de 4 de agosto de
2022) que instituiu o denominado “piso salarial nacional” aos profissionais
enfermeiros, tecnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras.
Na condigao de gestor publico, somos favoraveis a valorizagao dos
profissionais em questao, mediante melhoria de sua remuneragao. Entretanto, a
luz dos limites legais estabelecidos por diversas normas (Lei n° 4.320/1964 e Lei
Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem a fonte
de custeio de qualquer obrigagao ou despesa capaz de impactar o planejamento
financeiro e orgamentario do Municipio (Principio do planejamento,
responsabilidade, equilibrio e controle fiscal), e vedado, a luz do principio da
independencia e autonomia dos poderes, um ente criar obrigagao para outro,
como se avista nas normas editadas pela Uniao em torno da criagao do “piso da
enfermagem”, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.
Nessa diregao, tambem o STF se pronunciou, ao apreciar e debater
sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da EC n° 127/2022 e da Lei
Federal n° 14.434/2022, concluindo ser de obrigagao exclusiva da Uniao arcar e
custear aludidos repasses decorrentes de tais normas.
A Lei n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os
profissionais enfermeiros, tecnicos e auxiliares de enfermagem, inclusive
parteiras, com o valor de referenda, tomando por amparo 44 (quarenta e quatro)
boras semanais, sendo: para o Enfermeiro, o valor de R$ 4.750,00; para o Tecnico
de Enfermagem, 70% do valor de referenda, qual seja R$ 3.325,00; e para o
Auxiliar de Enfermagem, 50% do valor de referenda, qual seja R$ 2.375,00.
MUNICIPIO 5 DE TOLEDO
Estado do Parana
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional n°
127, de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituido
agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, definindo-se que compete
exclusivamente a Uniao prestar assistencia financeira complementar aos
Estados, DF, Municfpios, entidades filantropicas e prestadores de servigos
contratualizados que atendam no mmimo 60% de pacientes pelo SUS.
Esses recursos federais destinados ao pagamento da assistencia
financeira complementar serao consignados no orgamento geral da Uniao com
dotagao propria e exclusiva.
Previu-se, tambem, na citada Emenda Constitucional, que as
despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da
enfermagem serao contabilizadas, para efeito da LRF, da seguinte maneira: 2022
(zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, ate atingir
100%).
em
A seu turno, a Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023,
do Ministerio da Saude, estabeleceu os criterios e parametros relacionados a
transferencia de recursos para a Assistencia Financeira Complementar da Uniao,
destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercicio de 2023
e seguintes.
Ainda existem, porem, muitas incertezas a respeito dos valores
especificados no anexo da Portaria, alem da previsao de atualizagao,
processamento e reavaliagao mensal das informagdes dos profissionais
contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de Assistencia
Financeira Complementar da Uniao, destinada ao cumprimento do referido
repasse complementar, a titulo de pagamento do piso salarial da enfermagem.
Enfatize-se que a remuneragao dos enfermeiros, tecnicos em
enfermagem e auxiliares de enfermagem que integram o quadra de pessoal
proprio do Municipio de Toledo e superior ao piso estabelecido pela legislagao
antes mencionada, de forma que o complemento objeto da proposigao anexa nao
sera aplicavel a eles.
Sendo assim, referido complemento destina-se aos profissionais
enfermeiros, tecnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras
vinculados a prestadores de servigos contratualizados, no Municipio de Toledo,
os quais, conforme indicagao do Ministerio da Saude, foram cadastrados na
Plataforma do InvestSUS, mediante preenchimento no ambito municipal, de
acordo com o CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saude) e CPF
dos profissionais.
Conforme aludido acima, a decisao do STF na ADI n° 7222 e no
sentido de competir exclusivamente a Uniao a responsabilidade pelo referido
custeio desta verba complementar do piso, sendo que, atraves do Projeto de Lei
anexo, objetiva-se autorizar o Municipio a repassar aos profissionais
mencionados ate o limite dos valores da Assistencia Financeira Complementar
transferida pela Uniao, em cumprimento a EC n° 127/2022, a Lei Federal n°
14.343/2022 e a decisao do Supremo, na ADI antes citada.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
6
Frise-se que, sendo competencia da Uniao custear os valores a tftulo
de Assistencia Financeira Complementar para cumprimento da Lei n°
14.434/2022, essa responsabilidade nao sera repassada automaticamente ao
Municipio em caso de nao custeio, por qualquer motivo, de maneira que, em caso
de inexistencia da Assistencia Financeira, nao remanescera tal responsabilidade
ao Municipio.
Informa-se que, apesar de existirem no orpamento-programa do
Municipio de Toledo, para o exercicio de 2023, naturezas de despesa compativeis
para o empenho dos valores oriundos de tais transferencias, faz-se necessaria a
inclusao das respectivas fontes de recursos especificas, razao pela qual a
proposipao anexa autoriza, tambem, a abertura de credito adicional suplementar
no orpamento.
Porfim, tendo em vista a relevancia da materia e considerando que
ja foram disponibilizados pejo Governo Federal valores da Assistencia Financeira
Complementar para pagamento retroativo ao m§s de mate do corrente ano,
solicitamos a Vossas Excelencias que a inclusa proposigao tramite em regime de
urgencia, em conformidade com o que dispoe o artigo 32 da Lei Organica do
Municipio.
Colocamos a disposipao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores da Secretaria da Saude do Municipio para prestarem outras
informapoes ou esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem
necessaries sobre a materia.
Respeitosamente
DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
7
GOVERNO MUNICIPAL
mj TOLEDO SECRETARIA
DA SAUDE sus
Oflcio n° 1234/2023 - SMS Toledo, 18 de setembro de 2023.
Ilustrissimo Senhor
MAURI RICARDO REFFATI
Procurador Geral
Assunto: Encaminhamento de Lei - Piso da Enfermagem - Lei Federal 14.434/2022, e Portaria
GM/MS 1.135/2023.
Considerando a Lei Federal 14.434/2022 e a Portaria GM/MS 1.135/2023 que trata da
Assistencia financeira da Uniao destinada a complementaqao ao pagamento dos pisos salariais para
profissionais da enfermagem.
Considerando a minuta de projeto de Lei elaborada pela assessoria Juridica da AMOP
(Associa?ao dos Municipios do Oeste do Parana).
Considerando informa<?6es lanpadas na Plataforma - INVESTSUS, relacionando os
profissionais e suas lotaqoes conforme CNES (1° etapa julho/2023, e segunda etapa setembro/2023),
tais repasses ocorrem de acordo com a aprovapao do Ministerio da Saiide.
Considerando a necessidade de elaborate de Projeto de Lei por parte do Municipio de Toledo,
solicitamos a abertura orqamentaria da seguinte maneira por Projeto/Atividade:
• P/A 2.159 - Manutenpoes das Atividades do CONSAMU
Fun?ao10 - Saude
Subfun^ao 302 - Assistencia Hospitalar e Ambulatorial
Programa 042 - Atenqao de Media e Alta Complexidadc Ambulatorial e Hospitalar
Fonte 10281 - Assistencia financeira da Uniao destinada a complementagao ao pagamento dos
pisos salariais para profissionais da enfermagem
Fonte padrao 605 - Assistencia financeira da Uniao destinada a complementafao ao
pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem
Natureza 3.1.71.70.11.51 - Outros adicionais, vantagens, gratificapoes e outros complementos
de salaries
Valor R$-111.036,08
• P/A 2.160 - Manutenpao das atividades do CISCOPAR
Fun^ao10 - Saude
Subfunqao 302 - Assistencia Hospitalar e Ambulatorial
Programa 042 — Atengao de Media e Alta Complexidadc Ambulatorial e Hospitalar
Fonte 10281 - Assistencia financeira da Uniao destinada a complementapao ao pagamento dos
pisos salariais para profissionais da enfennagem
Rua: Carmelita Nodari, esq, Prime Fachini n° 132, Bairro Jardim Gisela — Toledo — Parana — Brasil — CEP 85905-562 lelefone - (45) 3196-3005.
8
G O V E R N O MUNICIPAL
.IP TOLEDO SECRETARIA
DA SAUDE SLIS
Fonte padrao 605 - Assistencia financeira da Uniao destinada a complementa9ao ao
pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem
Natureza 3.1.71.70.11.51 - Outros adicionais, vantagens, gratificasoes e outros complementos
de salaries
Valor R$ 59.965,12
• P/A 2.163 - Manuten9ao Unidade de Pronto Atendimento - UFA
Fun9ao 10 - Saude
Subfun9ao 302 - Assistencia Hospitalar e Ambulatorial
Programa 042 - Aten9ao de Media e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Fonte 10281 - Assistencia financeira da Uniao destinada a complementa9ao ao pagamento dos
pisos salariais para profissionais da enfermagem
Fonte padrao 605 - Assistencia financeira da Uniao destinada a complementa9ao ao
pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem
Natureza 3.1.71.70.11.51 - Outros adicionais, vantagens, gratifica95es e outros complementos
de salaries
Valor R$ 656.308,48
Sendo o que se apresentava.
Atenciosamente,
(assinado eletronicamente)
Eloi Italo Groeler
Diretor Dep. Adm. e Financeiro
(assinado eletronicamente)
Gabriela Almeida Kucharski Ravache
Secretaria Municipal de Saude
Rua: Carmelita Nodari, esq, Primo Fachini n“ 132, Bairro Jardim Gisela - Toledo - Parana -Brasil- CEP 85905-562 Telefone - (45) 3196-3005.
Assinaturas 9
Pagina: 1
Processo: 14867/2023 Data: 18/09/2023 17:44:49 Situagao: Encaminhado
Requerente: SECRETARIA DE SAUDE
Contato: SECRETARIA DE SAGDE
Assunto: Oflcio - Pedido de Provid§ncias
equiplono Descrigao: OF 1234-2023 - Piso de enfermagem
m O documento foi assinado por ELOl ITALO GROELER na data 18/09/2023 17:44. Assinatura
] realizada atraves do login do usuario.
E Para mais informagoes, acessar o link:
? http://equiplanoweb.toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexoE assinado/entidade/136/anexo/14867/1/2023
mi-i
O documento foi assinado por GABRIELA ALMEIDA KUCHARSKI na data 18/09/2023 17:48.
i Assinatura realizada atraves do login do usuario.
E Para mais informaqoes, acessar o link:
"j http://equiplanoweb.toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexoE assinado/entidade/136/anexo/14867/1/2023
19/09/2023, 10:26 LI4434 10
Presidencia da Republica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Juridicos
LEI N° 14.434. DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir
o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Tecnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Mensaaem de veto
(Vide ADI 72221
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Fago saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.498. de 25 de iunho de 1986. passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e
15-D:
“Art, 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da
Consolidagao das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de
maio de 1943. sera de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Paragrafo unico. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7°,
8° e 9° desta Lei 6 fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o
Enfermeiro, na razao de:
I - 70% (setenta por cento) para o Tecnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
"Art. 15-B, O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos
servidores publicos civis da Uniao, das autarquias e das fundagoes publicas federais, nos
termos da I ei n° 8.112. de 11 de dezembro de 1990. sera de R$ 4.750,00 (quatro mil
setecentos e cinquenta reais) mensais.
Paragrafo unico. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7°, 8° e 9°
desta Lei e fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razao de:
I - 70% (setenta por cento) para o Tecnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira."
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municipios e de suas autarquias e fundagoes sera de R$ 4.750,00
(quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.
Paragrafo unico. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7°, 8° e 9°
desta Lei e fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro,
na razao de:
I - 70% (setenta por cento) para o Tecnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”
"Art. 15-D. (VETADO).”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
§ 1° O piso salarial previsto na Lei n° 7.498. de 25 de iunho de 1986, entrara em vigor imediatamente,
assegurada a manutengao das remuneragoes e dos salaries vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor
desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou
contratado.
§ 2° Os acordos individuals e os acordos, contratos e convengdes coletivas respeitarao o piso salarial previsto
Lei n° 7.498. de 25 de iunho de 1986. considerada ilegal e ilfeita a sua desconsideragao ou supressao. .(Vide AD] na
7222)
1/2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/H4434.htm
19/09/2023, 10:26 LI 4434
Brasilia, 4 de agosto de 2022; 2012 da Independencia e 1342 da Republica.
11
&-
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Volga
Marcelo Antonio Cartaxo Queiroga Lopes
Jose Carlos Oliveira
Bruno Bianco Leal
Este texto nao substitui o publicado no DOU de 5.8.2022
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/H4434.htm 2/2
12
diArio oficial da uniao
Publicado em: 16/08/2023 | Edi?ao: 156-B | Se?ao: 1 - Extra B ii
Orgao: Ministerio da Saiide/Gabinete da Ministra
PORTARIA GM/MS N° 1.135, DE16 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece os criterios e procedimentos para o repasse da
assistencia financeira complementar da Uniao destinada ao
cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, tecnicos
e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispoe sobre o
repasse referente ao exercicio de 2023.
0 MINISTRO DE ESTADO DA SAUDE SUBSTITUTO, no uso das atribuigoes que the conferem os
incisos I e II do paragrafo unico do art, 87 da Constituigao, e tendo em vista o disposto nos §§ 14 e 15 do art.
198 da Constituigao e na Lei n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1° Esta Portaria estabelece os criterios e procedimentos para o repasse da assistencia
financeira complementar da Uniao destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros,
tecnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, bem como dispoe sobre o repasse referente ao exercicio
de 2023.
Art. 2° A Portaria de Consolidagao GM/MS n° 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alteragoes:
"TITULO IX-A
DA ASSISTENCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIAO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO
PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS"
(NR)
"Art. 1120-A. Este Titulo estabelece os criterios e procedimentos para o repasse da assistencia
financeira complementar da Uniao destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros,
tecnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, de que trata a Lei n° 14.434, de 4 de agosto de 2022." (NR)
“Art. 1120-B. Sao elegiveis para o recebimento da assistencia financeira de que trata este Titulo:
I - estados, Distrito Federal, municipios e suas autarquias e fundagoes;
II - entidades privadas sem fins lucrativos com Certificado de Entidade Beneficente de
Assistencia Social - Cebas na area de saude; e
III - entidades privadas contratualizadas ou conveniadas, nos termos do § 1° do art, 199 da
Constituigao, que atendam, pelo menos, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo Sistema Unico
de Saude - SUS.
§ 1° Os recursos financeiros de que trata este Titulo serao transferidos na modalidade fundo a
fundo pelo Fundo Nacional de Saude - FNS aos fundos de saude dos estados, Distrito Federal e
municipios, em conta-corrente especifica do Bloco de Manutengao das Agoes e Servigos Publicos de
Saude, conforme § 2° do art. 5° desta Portaria.
§ 2° Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, cabera a gestao local do SUS repassar os
recursos financeiros aos estabelecimentos contratualizados, conveniados e que possuam Cebas para o
cumprimento do piso salarial dos profissionais.” (NR)
“Art. 1120-C. O calculo do valor a ser transferido para cada ente federative considerara:
I - coleta de dados dos entes e estabelecimentos elegiveis de que trata o art, 1120-B quanto aos
profissionais de enfermagem com vinculo trabalhista ou servidores publicos; e
II - depuragao de inconsistencias na base de dados, tais como:
a) numero do Cadastro de Pessoas Fisicas - CPF invalido;
b) cadastro na base de dados da Receita Federal como irregular, nao encontrado, morto ou com 13
idade potencialmente incompativel com a ocupagao;
c) ausencia do CPF na base de dados do Conselho Federal de Enfermagem - CFM como
,3^
habilitado; e
d) remogao de registros em que o CBO indicado nao condiz com as categorias contempladas.
§ 1° Na competencia de dezembro, havera o repasse de duas parcelas.
§ 2° Sera disponibilizado no InvestSUS, para cada ente federative, informagoes sobre:
I - o calculo do valor necessario, por profissional e global, ao cumprimento do piso; e
II - os registros depurados de que trata o inciso II do caput.
§ 3° Sera oportunizado ao ente federative realizar a corregao ou justificativa das informagoes
dos registros depurados." (NR)
"Art. 1120-D. 0 repasse da assistencia financeira de que trata este Tltulo observara o seguinte
cronograma mensal:
I - ate o dia 10 do mes da competencia respectiva. os entes federados deverao atualizar e
confirmar os dados dos seus profissionais e dos vinculados as entidades privadas sob sua gestao;
II - sera feita a depuragao da base de dados, na forma do inciso II do art. 1120-C desta Portaria;
III - ate o dia 25 do mes da competencia respectiva, sera publicada portaria do Ministro de
Estado da Saude com os dados relatives ao repasse; e
IV - ate o ultimo dia util do mes da competencia respectiva, havera a efetivagao do repasse aos
entes federativos.
§ 1° No prazo de 30 (trinta) dias apos o FNS efetuar o credito nas contas bancarias dos fundos
de saude dos estados, Distrito Federal e municipios, deverao os respectivos entes efetuar o pagamento
dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saude.
§ 2° Caso nao haja atualizagao e confirmagao dos dados na forma do inciso I do caput, sera
utilizado o ultimo banco de dados informado.
§ 3° Se o ente federado permanecer tres meses sem atualizar e confirmar os dados dos seus
profissionais, havera a suspensao dos repasses respectivos ate a regularizagao da situagao." (NR)
“Art. 1120-E. O Ministerio da Saude e os demais orgaos de controle interno e externo poderao
requisitar, a qualquer tempo, informagoes e documentos para comprovar o regular uso dos recursos
federais de que trata este Tltulo.
Paragrafo unico. Os gestores publicos e privados serao responsaveis pelas informagoes que
prestarem para os fins desta Portaria, podendo responder por eventuais omissoes, informagoes falsas
desvios de qualquer natureza." (NR)
"Art. 1120-F. A prestagao de contas relativa a aplicagao dos recursos recebidos pelas entidades
devera compor o Relatorio Anual de Gestao - RAG do respective ente federative beneficiado.
§ 1° As entidades publicas e privadas que recebam recursos da assistencia financeira
complementar de que trata esta Portaria deverao manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os
documentos comprobatorios da realizagao do pagamento da complementagao aos profissionais
beneficiados.
ou
§ 2° Eventual depuragao de dados, prestagao de contas ou fiscalizagao pelo Ministerio da Saude
qualquer orgao da Uniao nao afasta agoes de responsabilizagao, tampouco elimina o dever de zelo pelo
patrimonio publico por parte dos gestores envolvidos nos processes de que trata esta Portaria." (NR)
"Art. 1120-G. O Ministerio da Saude divulgara orientagoes sobre a assistencia financeira
complementar de que trata este Tltulo." (NR)
“Art. 1120-H. Os recursos orgamentarios objeto desta Portaria correrao por conta do Ministerio
da Saude, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.OOUW - Assistencia Financeira
Complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios para o Pagamento do Piso Salarial dos
ou
Profissionais da Enfermagem." (NR) 14
Art. 3° Para o exercicio de 2023, os recursos da assistencia financeira compLementar serao
repassados peLo Fundo Nacional de Saude - FNS aos fundos de saude estaduais, municipais e distrital, da
seguinte forma:
I - os valores relatives as competencias de maio, junho, julho e agosto estao dispostos no Anexo
a esta Portaria, obtidos a partir dos criterios constantes do art. 1120-C da Portaria de ConsoLidapao GM/MS
n° 6, de 2017; e
II - os valores relatives as competencias de setembro a dezembro observarao o procedimento
estabelecido no Titulo IX-A da Portaria de Consolidagao GM/MS n° 6, de 2017.
§ 1° Os entes federativos terao ate o dia 10 de setembro de 2023 para realizar eventuais ajustes
no InvestSUS dos dados dos profissionais de enfermagem vinculados a propria administragao publica ou
as entidades privadas sob sua gestao, incluindo a separagao das parcelas remuneratorias fixas, gerais e
permanentes em relagao as demais.
§ 2° Caso os ajustes de que trata o § 1° alterem o valor calculado para as competencias de maio
a agosto, nos termos do Anexo, havera a respectiva compensagao na competencia de setembro.
Art. 4° O repasse das competencias de que trata o inciso I do art. 3° desta Portaria sera
efetivado no prazo de cinco dias, contados da data de publicagao desta Portaria, condicionado a abertura
regular de conta bancaria especifica para tal fim, na forma do § 2° do art. 5° da Portaria de Consolidagao
GM/MS n° 6, de 2017.
Paragrafo unico. No prazo de 30 (trinta) dias apos o FNS creditar nas contas bancarias dos
fundos de saude dos estados, Distrito Federal e municipios, deverao os respectivos entes efetuar o
pagamento dos recursos financeiros aos estabelecimentos de saude.
Art. 5° Fica revogada a Portaria GM/MS n° 597, de 12 de maio de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicagao.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO
ASSISTENCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIAO DESTINADA AO CUMPRIMENTO DO
PISO SALARIAL NACIONAL DE ENFERMEIROS, TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS
PARA OS MESES DE MAIO, JUNHO. JULHO E AGOSTO
VALOR A SER TRANSFERIDO (4 PARCELAS) -
UF IBGE ESTADO/MUNICIPIO GESTAO R$
AC 120000 ACRE ESTADUAL 2,487.359
AC 120001 ACRELANDIA MUNICIPAL 99.924
AC 120005 ASSIS BRASIL MUNICIPAL 188.513
AC 120010 BRASILEIA MUNICIPAL 131.670
AC 120013 BUJARI MUNICIPAL 99.116
AC 120017 CAPIXABA MUNICIPAL 121.944
AC 120020 CRUZEIRO DO SUL MUNICIPAL 742.271
AC 120025 EPITACIOLANDIA MUNICIPAL 236.483
AC 120030 FEIJO MUNICIPAL 130.039
AC 120032 JORDAO MUNICIPAL 64.395
AC 120033 MANCIO LIMA MUNICIPAL 94.329
AC 120034 MANGELURBANO 2.386MUNICIPAL
AC 120035 MARECHALTHAUMATURGO MUNICIPAL 183.065
AC 120038 PLACI DO DE CASTRO MUNICIPAL 96.169
AC 120080 PORTO ACRE MUNICIPAL 153.395
AC 120039 PORTO WALTER MUNICIPAL 108.624
AC 120040 RIO BRANCO MUNICIPAL 537.586
AC 120042 RODRIGUES ALVES MUNICIPAL 226.579
PR 412380 SANTA IZABEL DO OESTE MUNICIPAL 7.935 15
PR 412385 SANTA MARIA DO OESTE MUNICIPAL 8.404
PR 412390 SANTA MARIANA MUNICIPAL 49.453
PR 412395 SANTA MONICA MUNICIPAL 17.546
PR 412402 SANTA TEREZA DO OESTE MUNICIPAL 42.006
PR 412405 SANTATEREZINHA DE ITAIPU MUNICIPAL 27153
PR 412400 SANTANA DO ITARARE MUNICIPAL 27.311
PR 412410 SANTO ANTONIO DA PLATINA MUNICIPAL 27.282
PR 412420 SANTO ANTONIO DO CAIUA MUNICIPAL 5.445
PR 412440 SANTO ANTONIO DO SUDOESTE MUNICIPAL 31.829
PR 412450 SANTO INAGIO MUNICIPAL 38.644
40.250
3.777
MUNICIPAL
MUNICIPAL
SAO JERONIMO DA SERRA
SAOJOAO
PR 412470
PR 412480
PR 412490 SAO JOAO DO CAIUA MUNICIPAL 10,210
PR 412510 SAO JOAO DOTRIUNFO MUNICIPAL 22.250
PR 412535 SAO JORGE DO PATROCINIO MUNICIPAL 31.047
PR 412540 SAO JOSE DA BOA VISTA MUNICIPAL 33.205
22.593
69.171
PR 412545 SAO JOSE DAS PALMEIRAS MUNICIPAL
PR 412550 SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPAL
PR 412560 SAO MATEUS DO SUL MUNICIPAL 42.095
PR 412570 SAO MIGUEL DO IGUACU MUNICIPAL 9.445
PR 412575 SAO PEDRO DO IGUACU MUNICIPAL 40.445
PR 412580 SAO PEDRO DO IVAI MUNICIPAL 23.654
PR 412590 SAO PEDRO DO PARANA MUNICIPAL 22.386
PR 412600 SAO SEBASTIAO DA AMOREIRA MUNICIPAL 93.931
PR 412620 SAPOPEMA MUNICIPAL 64.674
PR 412625 SARANDI MUNICIPAL 167000
PR 412630 SENGES MUNICIPAL 60.927
PR 412635 SERRANOPOLIS DO IGUACU MUNICIPAL 1.331
PR 412640 SERTANEJA MUNICIPAL 78.382
PR 412650 SERTANOPOLIS MUNICIPAL 14.915
PR 412660 SIQUEIRA CAMPOS MUNICIPAL 15.544
PR 412665 SULINA MUNICIPAL 2.498
PR 412667 TAMARANA MUNICIPAL 6.880
PR 412680 TAPEJARA MUNICIPAL 17.037
PR 412690 TAPIRA MUNICIPAL 35.097
PR 412700 TEIXEIRA SOARES MUNICIPAL 23.281
PR 412710 TELEMACO BORBA MUNICIPAL 129.599
TERRA BOA MUNICIPAL 216.665 PR 412720
PR 412730 TERRA RICA MUNICIPAL 81.643
PR 412740 TERRA ROXA MUNICIPAL 33.311
PR 412750 TIBAGI MUNICIPAL 45.087
PR 412760 TIJUCAS DO SUL MUNICIPAL 27.627
TOLEDO MUNICIPAL 383.891 PR 412770
PR 412780 TOMAZINA MUNICIPAL 23.287
TRES BARRAS DO PARANA MUNICIPAL 12.774 PR 412785
PR 412788 TUNAS DO PARANA MUNICIPAL 2.175
412790 TUNEIRAS DO OESTE MUNICIPAL 73.062 PR
TUPASSI MUNICIPAL 11.427 PR 412795
PR 412796 TURVO MUNICIPAL 9.667
412800 UBIRATA MUNICIPAL 136.121 PR
412810 I UMUARAMA MUNICIPAL 2.338.289 PR