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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaAltera a legislação que institui tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, no âmbito do Município de Toledo.
native_id19289

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-14 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei Complementar.
2023-11-13 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-11-06 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-11-01 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 38ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-11-01 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-10-02 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2023-09-29 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 33ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-09-26 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T14:27:38.052390-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 19 0 0
2023-11-06T15:40:22.564556-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 19 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 1, DE 2023
Altera a legislagao que institui tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado as
microempresas e as empresas de pequeno
porte, no ambito do Municlpio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Esta Lei Complementar altera a legislagao que institui
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as
empresas de pequeno porte, no ambito do Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei Complementar n° 14, de 28 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alteragoes:
“Art. 31 -...
§2°-...
IV - a licitagao for dispensavel ou inexigivel, nos termos dos artigos 74 e 75
da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§3°-...
II - regional, a regiao metropolitana de Toledo, conforms determinado pela
Lei Complementar Estadual n° 184, de 12 de janeiro de 2015, composta pelos
municlpios de Assis Chateaubriand, Diamante do Oeste, Entre Rios do Oeste,
Gualra, Marechal Candido Rondon, Maripa, Mercedes, Nova Santa Rosa, Ouro
Verde do Oeste, Palotina, Rato Bragado, Quatro Pontes, Santa Helena, Sao Jose
das Palmeiras, Sao Pedro do Iguagu, Terra Roxa, Toledo e Tupassi.
Art. 32- ...
§ 2° - Havendo alguma restrigao na comprovagao da regularidade fiscal,
sera assegurado o prazo de cinco dias uteis, prorrogavel por igual perlodo, a criterio
da administragao, cujo termo inicial correspondera ao memento em que o proponents
for declarado o vencedor do certame, para a regularizagao da documentagao,
pagamento ou parcelamento do debito, e emissao de eventuais certidoes negativas
ou positivas com efeitos de certidao negativa. A
J
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - A nao-regularizagao da documentagao no prazo previsto no § 2°
implicara decadencia do direito a contratagao, sem prejuizo das sangdes previstas
no § 5° do artigo 90 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, observado o § 6° do
mesmo artigo, sendo facultado a Administragao convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificagao, para a assinatura do contrato, ou revogar
a licitagao.
Art. 38 - Para o cumprimento das regras previstas nos artigos 47 e 48 da
Lei Complementar n° 123/2006, bem como em nornnas regulamentares que prevejam
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte, a Administragao Publica Municipal:
I - devera realizar processo licitatorio destinado exclusivamente a
participagao de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratagao cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no inciso I do artigo 48 da Lei
Complementar Federal n° 123/2006;
II - podera, em relagao aos processes licitatorios destinados a aquisigao de
obras e servigos, exigir dos licitantes a subcontratagao de microempresa ou empresa
de pequeno porte;
III - devera estabelecer, em certames para aquisigao de bens de natureza
divisivel, cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratagao de
microempresas e empresas de pequeno porte;
§ 1° - Processes licitatorios que contenham pelo menos urn dos beneficios
referidos no caput deste artigo poderao, justificadamente, estabelecer a prioridade
de contratagao para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
Municipio de Toledo, ate o limite de 10% (dez por cento) do melhor prego valido.
§ 2° - Os processes licitatorios exclusivos previstos no inciso I do caput
deste artigo, as cotas de ate 25% previstas no inciso III e a subcontratagao prevista
no inciso II, poderao ser destinados unicamente as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas na regiao metropolitana de Toledo, quando existentes em
numero igual ou superior a 3 (tr§s) competitivas, aplicando a prioridade prevista no §
1° deste artigo, devendo, em caso contrario, serem ampliados as demais
microempresas e empresas de pequeno porte, mantida a prioridade prevista no § 1°
deste artigo.
§4°-...
Ill - o proponente for consorcio ou sociedade de proposito especifico,
compostos em sue totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,
respeitado o disposto no artigo 15 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 40 - As contratagoes diretas com base nos termos dos artigos 74 e 75
da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, deverao ser preferencialmente realizadas
com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Municipio.
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Ficam revogados o inciso I do § 2° do artigo 31 e o
Anexo Mesorregiao Geografica Oeste Paranaense da Lei Complementar n° 14, de
28 de dezembro de 2009.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao.
GABINETE DO PREFEITO EM EXERCfCIO DO MUNldPlO DE
TOLEDO, Estado do Parana, em 22 de setembro de 2023.
/
ADEMAR'LINED DORFSCHMIDT
PREFEITO EM EXEJRC^'IO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
4 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 95, de 22 de setembro de 2023
SENHORPRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
No ano de 2021, pela Lei “R" n° 106, instituiu-se o Programa de Apoio
ao Desenvolvimento e Inovapao de Toledo - o Toledoe+Negocio! -, com o objetivo
de fomentar a expansao de empreendimentos existentes e estimular a atrapao de
novos empreendimentos no Municipio de Toledo, concedendo estfmulos e criando
facilidades por meio de incentives fiscais e economicos e apoes voltadas aos
setores da industria, comercio e prestapao de servipos, priorizando a gerapao de
emprego, renda e inovapao.
Pretende-se, agora, desenvolver mais uma etapa daquele Programa,
mediante a implementapao da politica publica denominada “Toledo Compra de
Toledo”, consistente na ampliapao das possibilidades de participapao de
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em Toledo em licitapoes
para fornecimento de bens e servipos para o Municipio.
Tal politica visa a promover a nossa economia, direcionando recursos
financeiros para empresas locais e contribuindo para a gerapao de empregos e
renda em nossa regiao, resultando, consequentemente, tambem no aumento da
arrecadapao de tributes e na dinamizapao de toda a cadeia produtiva local.
De acordo com o incluso Oficio n° 164/2023/SADE/GAB, de 19 de
setembro de 2023, da Secretaria do Agronegocio, de Inovapao, Turismo e
Desenvolvimento Economico, “tambem pode-se considerar come uma politica de
fomento ao empreendedorismo, visto que ao criar um ambiente mais favoravel
para as microempresas e empresas de pequeno porte, o Toledo Compra de
Toledo incentiva o empreendedorismo e a criaqao de novos negocios na regiao.
Alem disso, ao ter a possibilidade de participar das iicitagoes eletronicas ha um
incentivo as microempresas e empresas de pequeno porte a investirem em
inovapao e tecnologia, bem como a possibilidade de ser criado criterios de selegao
que valorizem empresas com projetos inovadores ou que utilizem tecnologias
avangadas em seus produtos e servigos".
Ademais, ao buscar a contratapao de empresas locais, a
administrapao municipal pode estabelecer parcerias mais proximas e eficazes com
os fornecedores, possibilitando um melhor controle de qualidade, menores prazos
de entrega dos produtos e uma gestao mais eficiente dos recursos publicos.
Para viabilizar tal proposta, apos a realizapao de oficinas de i\
diagnostico, levantamento de dificuldades em compras e reunioes de trabalho com
a participapao de representantes do SEBRAE, servidores municipais das {
Secretarias do Agronegocio, de Inovapao, Turismo e Desenvolvimento Economico
5 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
e da Administracpao, da Controladoria de Controle Interne, da Procuradoria-Geral
e do Departamento de Compras, Licitapoes e Contratos e com membros do Comite
Gestor da Micro e Pequena Empresa, concluiu-se pela necessidade de efetuar
adequapoes na Lei Complementar n° 14/2009, que trata do tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de
pequeno porte, no ambito do Municipio de Toledo, em conformidade com as
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
As adequapoes consistem, essencialmente, no estabelecimento de
alguns criterios e exigencias diferenciadas para incentivar e facilitar a participapao
de microempresas e empresas de pequeno porte locais em licitapoes realizadas
pelo Municipio.
O Oflcio antes mencionado da Secretaria do Agronegocio, de
Inovapao, Turismo e Desenvolvimento Economico detalha os fundamentos para
as modificapOes na legislapao em questao, os quais ora se adota e se reitera, como
complemento desta justificativa.
Pelo exposto, submetemos a analise dessa Casa o incluso Projeto de
Lei Complementar que “altera a legislapao que institui tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno
porte, no ambito do Municipio de Toledo".
Colocamos a disposipao dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, os servidores das Secretaria do Agronegocio, de Inovapao, Turismo e
Desenvolvimento Economico e da Administrapao, para prestarem informapbes ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries sobre a
materia.
Respeitosamente.
U DORFSCHMIDT
PREFEITO EM EXEACI^IO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
EXCELENTfSSIMO SENHOR
DUDU BARBOSA
PRESIDENTS DA CAMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO - PARANA
6
GOVERNO MUNIC1PAI
SECRETARIA DO AGRONEGOCiO,
DE INOVACAO, TURISMO E „ m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Oficio n° 164/2023/SADE/GAB
Toledo, 19 de setembro de 2023.
Ao Sr.
AFONSO SIMCH
Procuradoria Geral
Assunto: Altera?ao da Lei Complementar n° 14/2009 - implementapao do
COMPRA TOLEDO
Em uma nova etapa do programa Toledoe+Negocio!, cujo objetivo e
promover o desenvolvimento economico e social no municipio e incentivar a
inovagao no municipio de Toledo, encaminham-se as justificativas e alteragoes
legislativas para a implementagao da politica publica denominada "Toledo
Compra de Toledo" e justificada por multiples motives que convergem para o
objetivo da promogao do desenvolvimento economico e social no ambito
municipal e regional, a ampliagao da eficiencia das pollticas publicas e o
incentive a inovagao tecnologica, conforme preconizado no Art. 47 da Lei
Complementar n° 123/2006.
Ressalta-se que as alteragoes foram desenvolvidas em conjunto com
o SEBRAE apos a realizagao de oficinas de diagnostico e levantamento de
dificuldades em compras com servidores municipais de diversas secretarias e
reunioes de trabalho onde participaram servidores da Secretaria do
Agronegocio, de Inovagao, Turismo e Desenvolvimento Economico, da
Secretaria da Administragao, do Controle Interno, da Procuradoria Geral, do
Departamento de Licitagoes e da Sala do Empreendedor, tambem houve
discussoes sobre o tema em reunioes no Comite Gestor da Micro e Pequena
Empresa.
com
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
www.toledo.pr.gov.br
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><r GOVERNO MUNICIPAl
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURISMO E .
j TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre -(45) 3196-2920
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GOVERNO MUNICIPAl
SECRETARIA DO AGRONEGOCiO,
DE INOVACAO, TURISMO E ^ m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
Ao implementar a politica publica do ‘‘Toledo Compra de Toledo” ha
a possibilidade de aumento da participapao e a contratapao de microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas em Toledo e sua regiao metropolitana.
Isso promove a economia local, direcionando recursos financeiros para as
empresas locals e contribuindo para a gerapao de empregos e renda na regiao.
Ademais, ao dar preferencia as empresas locals, a politica contribui
para o fortalecimento do tecido empresarial na regiao de Toledo. O crescimento
Centro de Eventos Ismael Sperafico
BR 467, km 71, Jardim Porto Alegre - (45) 3196-2920
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GOVERNO MUNICIPAl
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE 1NOVACAO, TURISMO E ^ TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOM1CO
dessas empresas pode resultar em um aumento na arrecadapao de impostos
municipais 6 estaduais, bem como na dinatnizapao de toda a cadeia produtiva
local.
Tal qual o aumento de impostos arrecadados, o estimulo as
microempresas e empresas de pequeno porte pode contribuir para a criapao de
postos de trabalho, dessa forma a polltica publica ao gerar o aumento do
emprego local beneficia diretamente a populapao e sua qualidade de vida.
Tambem pode-se considerar como uma polltica de fomento ao
empreendedorismo, visto que ao criar um ambiente mais favoravel para as
microempresas e empresas de pequeno porte, o “Toledo Compra de Toledo
incentiva o empreendedorismo e a criapao de novos negocios na regiao. Alem
disso, ao ter a possibilidade de participar das licitapoes eletronicas ha um
incentive as microempresas e empresas de pequeno porte a investirem em
inovapao e tecnologia, bem como a possibilidade de ser criado criterios de
selepao que valorizem empresas com projetos inovadores ou que utilizem
tecnologias avanpadas em seus produtos e servipos.
For fim, ao dar preferencia a empresas locais, a administrapao publica
municipal pode estabelecer parcerias mais proximas e eficazes com os
fornecedores, resultando em um melhor controle de qualidade, prazos mais
curtos de entrega e uma gestao mais eficiente dos recursos publicos.
Em resumo, a implementagao da polltica “Toledo Compra de Toledo”
e justificada pela sua capacidade de promover o desenvolvimento economico e
social, estimular a inovapao e tecnologia, aumentar a eficiencia das politicas
publicas e criar um ambiente mais favoravel para as micro e pequenas empresas
na regiao de Toledo. Essa abordagem 6 benefica tanto para o setor empresarial
quanto para a populapao local, contribuindo para o crescimento economico e a
melhoria da qualidade de vida na regiao.
Desta maneira seguem as alterapoes na Lei Complementar n°
novos
14/2009:
Art. 31.
§2°
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GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVACAO, TURISMO E ^ JTOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
I -revoaado:
IV - a licitagao for dispensavel ou inexigivel, nos termos dos artigos 74
e 75 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021.
§3°-...
II - regional, a reaiao metropolitana de Toledo, confomne determinado
oela Lei Comolementar Estadual N° 184, de 12 de ianeiro de 2015,
composta pelos municioios de: Assis Chateaubriand. Diamante
d’Oeste. Entre Rios do Paste. Guaira. Marechal Candido Rondon, Ma￾ripa. Mercedes. Nova Santa Rosa. Ouro Verde do Oeste, Palotina,
Pato Bragado. Quatro Pontes. Santa Helena, Sao Jose das Palmeiras,
Sao Pedro do lauacu. Terra Roxa. Toledo e Tupassi.
Art. 32.
§ 2° - Havendo alguma restrigao na comprovagao da regularidade fis￾cal, sera assegurado o prazo de cinco dias uteis, prorrogavel por igual
perlodo, a criterio da administragao, cujo termo inicial correspondera
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do cer￾tame, para a regularizagao da documentagao, pagamento ou parcela￾mento do debito, e emissao de eventuais certidoes negativas ou posi￾tivas com efeitos de certidao negativa.
§ 3° - A nao-regularizagao da documentagao no prazo previsto no pa￾ragrafo anterior implicara decadencia do direito a contratagao, sem
preiuizo das sancoes previstas no $ 5° do art. 90 da Lei n° 14.133, de
01 de abril de 2021, observado o $ 6° do mesmo artiqo, sendo facul￾tado a Administragao convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificagao, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitagao.
Art. 38. Para o cumerimento das reoras previstas nos artigos 47 e 48
da Lei Comelementar n° 123/2006. bem come em normas regulamen￾tares que preveiam tratamento diferenciado e simplificado para as mi￾croempresas e empresas de peoueno porte, a Administracao Publica
Municipal:
I - devera realizar processo licitatorio destinado exclusivamente a par￾ticipacao de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens
de contratacao cuio valor seia igual ou inferior ao previsto no inciso I
do Art. 48 da Lei Comelementar Federal 123/2006;
II — podera. em relacao aos erocessos licitatorios destinados a apuisi￾cao de obras e servicos. exiair dos licitantes a subcontratacao de mi￾croempresa ou emoresa de peoueno porte;
III - devera estabelecer, em certames para aquisicao de bens de na￾tureza divisivel. cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratacao de microempresas e empresas de peoueno porte;
§ 1° Rrocessos licitatorios aue contenham oelo menos um dos benefi￾cios referidos no caput deste artiqo ooderao, justificadamente, estabe￾lecer a orioridade de contratacao para as microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no municipio de Toledo, ate o limite de
10% (dez por cento) do melhororeco valido.
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GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA DO AGRONEGOCIO,
DE INOVA£AO, TURISMO E . m TOLEDO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO
§ 2° Os processos licitatorios exclusivos previstos no inciso I deste ar￾tiao. as cotas de ate 25% previstas no inciso III deste artiqo e a sub￾contrataoao prevista no inciso //, poderao ser destinados unicamente
as microemoresas e emoresas de peaueno porte sediadas na regiao
metropolitana de Toledo, guando existentes em numero ioual ou su￾perior a 03 (tres) competitivas. aolicando a prioridade prevista no § 1°
deste artiqo. devendo, em caso contrario, serem ampliados as demais
microemoresas e emoresas de peaueno porte mantida a prioridade
prevista no § 1° deste artiqo.
§4°-
III — o proponente for consorcio ou sociedade de proposito especlfico,
compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pe￾queno Porte, respeitado o disposto no artiqo 15 da Lei n° 14.133, de
01 de abril de 2021.
Art. 40. As contratapoes diretas com base nos termos dos artigos 74 e
75 da Lei n° 14.133. de 01 de abril de 2021. deverao ser preferencial￾mente realizadas com Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
sediadas no Municipio.
Aproveito o ensejo para reiterar meus protestos de estima e distinta
consideragao.
Atenciosamente,
DIEGO BONALDO
Secretario do Agronegocio, de Inovagao,
Turismo e Desenvolvimento Econdmico
ANDRIWS TODESCHINI PRESTES
Secretario da Administragao
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Assinaturas 12
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--er
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Data: 19/09/2023 16:07:54 Situagao: Conclufdo
equiplano
0 documento foi assinado por ANDRIWS TODESCHINI PRESTES na data 19/09/2023 16:30.
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& assinado/entidade/136/documento/32942/2023
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iAu realizada atraves do login do usuario.
[mj Para mais informagoes, acessar o link:
W http://equiplanoweb.toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo￾jr assinado/entidade/136/documento/32942/2023
13
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
AS1'
LEI COMPLEMENTAR N° 14, de 28 de dezembro de 2009 (CONSOLIDAQAO)
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado as microempresas e as empresas de pequeno
porte, no ambito do Municipio de Toledo, em conformidade
com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
(Vide texto original da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Complementar:
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei Complementar estabelece o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno
porte, no ambito do Municipio de Toledo, em conformidade com as normas gerais previstas
na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e em suas alteragoes,
dispondo especialmente sobre:
I - definigao de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - preferencia nas aquisigdes de bens e servigos pelo Poder
Publico;
III -incentives a inovagao e ao associativismo;
IV - abertura e fechamento de empresas;
V - microempreendedor individual, (disoositivo acrescido pela Lei
Complementar n° 16. de 29 de aqosto de 2012)
Art. 2° - Para o recolhimento do Imposto sobre Servigos (ISS) devido
pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu territorio, o
Municipio adotara o regime juridico tributario diferenciado, favorecido e simplificado,
concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituido pela Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comite
Gestor de Tributagao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor),
especialmente em relagao:
I - a apuragao e ao recolhimento do tributo, mediante regime unico
de arrecadagao, inclusive das obrigagoes acessorias (SIMPLES NACIONAL);
II — a instituigao e a abrangencia do SIMPLES NACIONAL, bem
as hipoteses de opgao, vedagoes e exclusoes, fiscalizagao e processo administrativo- como
fiscal;
III - as normas relatives aos acrescimos legais, juros e multa de
mora e de oficio, previstos pela legislagao federal do Imposto de Renda, e imposigao de
penalidades.
Art. 3° - No ambito do Municipio, o tratamento diferenciado e
favorecido as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1° desta Lei
Complementar sera gerido pelo Comite Gestor Municipal, com as seguintes competencias.
I - acompanhar a regulamentagao e a implementagao do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Municipio, inclusive
14
MUNICIPIO DE TOLEDO 4^
Estado do Parana
promovendo medidas de integragao e coordenagao entre os orgaos piiblicos e privados
interessados;
II — orientar e assessorar a formulagao e coordenagao da polltica
municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;
III - acompanhar as deliberagoes e os estudos desenvolvidos no
ambito do Forum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Forum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comite para Gestao da
Rede Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e Negocios;
IV — sugerir e/ou promover agoes de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1° - O Comite Gestor Municipal atuara junto ao Gabinete do
Prefeito Municipal e sera integrado por:
I - representantes de Secretarias Municipals, indicados pelo Prefeito
Municipal, cabendo a urn deles a presidencia do orgao;
II - dois representantes de entidades patronais do comercio, industna
e servigos existentes no Municipio;
roprosontanto indicado pola Associagao Comercial e
Empresarial de Toledo (ACIT);
III - dois representantes indicados pela Associagao Comercial e
Empresarial de Toledo (ACIT); (redacao dada pela Lei Complementar n° 17, de 8 de julho de
2014)
W -UfO
IV - um representante indicado pela Associagao dos Contabilistas de
V - um representante indicado pelo Diretor Regional do Sindicato
das Empresas de Servigos Contabeis e das Empresas de Assessoramento, Pericias,
Informagoes e Pesquisas no Estado do Parana - SESCAP-PR;
VI — um representante do SEBRAE; (dispositivo acrescido pela Lei
Complementar n° 16. de 29 de aqosto de 2012)
VII - um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Toledo, preferencialmente vinculado a agricultura familiar, (dispositivo acrescido
pela Lei Complementar n° 17, de 8 de julho de 2014)
§ 2° - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta
Lei Complementar, os membros do Comite Gestor Municipal deverao ser definidos e
nomeados por Decreto do Executive, devendo o Comite, no prazo de mais 60 (sessenta)
dias, elaborar seu regimento interne.
Toledo;
§ 3° - A fungao de membro do Comite Gestor Municipal nao sera
remunerada, sendo seu exerclcio considerado de relevante interesse publico.
§ 4° - Cabera ao Prefeito Municipal a indicagao do Agente de
Desenvolvimento de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, com a redagao
dada pela Lei Complementar n° 128/2008.
§ 5° - O Agente de Desenvolvimento de que trata o paragrafo
I -tera sua fungao determinada pelo Comite Gestor, em consonancia
agoes publicas para a promogao do desenvolvimento local e regional previstas na
Lei Complementar Federal n° 123/2006 e atuara sob sua supervisao;
II - devera preencher os seguintes requisites:
a) residir na area do Municipio;
b) haver concluido, com aproveitamento, curso de qualificagao
basica para a formagao de Agente de Desenvolvimento;
c) haver concluido o ensino superior.
anterior:
com as
15
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Estado do Parana
CAPITULO II
DEFINIQAO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade
empresaria, a sociedade simples e o empresario, como definidos na Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
W-----pequeno empresario, para efeito de aplicagao do disposto no
artigo 970 e no § 2° do artigo 1.179 da Loi n° 10.106, do 10 do Janeiro do 2002 (C6di§e
Civil), o empresario individual caracterizado como microompresa, -na forma da L-er
Complementar Federal referida no inciso anterior, que aufira reoeita bruta anual de ate R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais)i
II - pequeno empresario, para efeito de aplicagao do disposto no
artigo 970 e no § 2° do artigo 1.179 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Codigo
Civil), o empresario individual caracterizado como microempresa, na forma da Lei
Complementar Federal referida no inciso anterior que aufira receita bruta anual de ate R$
60.000,00 (sessenta mil reais); fredacao dada pela Lei Complementar n° 16, de 29 de
aaosto de 2012)
—microempreendedor individual—MEI, para ofeito de aplicagao de
dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, o empresario individual que optar
por pertencer a essa categoria, desde que tenha aufendo receita bruta, no ano calendano
anterior, de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil roais) e atenda todos os roquisitos a ele
relativos previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso I deste artigo.-
Ill - microempreendedor individual - MEI, para efeito de aplicagao de
dispositivos especiais previstos nesta Lei Complementar, o empresario individual que optar
por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendario
anterior, de ate R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e atenda todos os requisites a ele relativos
previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso I deste artigo. (redagao dada pela
Lei Complementar n° 16. de 29 de aqosto de 2012)
Paragrafo unico - Os valores de referencia mencionados nos incisos
II e III do caput deste artigo obedecerao as atualizagoes verificadas mediante Lei
Complementar Federal.
CAPITULO III
INSCRIQAO E BAIXA
Segao I
Alvara de Funcionamento Provisorio
Art. 5° - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestagao
de servigos ou de outra natureza podera se estabelecer ou funcionar sem o alvara de
licenga, que atestara as condigoes do estabelecimento concernentes a localizagao, a
seguranga, a higiene, a saude, a ordem, aos costumes, ao exercicio de atividades
dependentes de concessao, permissao ou autorizagao do Poder Publico, a tranquilidade
publica, ao respeito, a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a garantia do
cumprimento da legislagao urbanistica e demais normas de posturas, observado o seguinte.
I - quando o grau de risco da atividade nao for considerado alto,
conforme definido em regulamento, sera emitido Alvara de Funcionamento Provisorio, valido
por ate cento e oitenta dias, que permitira o inicio de operagao do estabelecimento
imediatamente apos o ato de registro;
II _ sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licenga
para localizagao sera concedida apos a vistoria inicial das instalagbes consubstanciadas no
alvara, decorrente das atividades sujeitas a fiscalizagao municipal nas suas zonas urbana e
rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
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§ 1° - Na hipotese do inciso I do caput deste artigo, deverao ser
respeitadas as condipoes abaixo especificadas:
I - o Alvara de Funcionamento Provisorio sera acompanhado de
informagoes concernentes aos requisites para funcionamento e exercicio das atividades
economicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de
seguranga sanitaria, ambiental e de prevengao contra incendio, vigentes no Municipio;
II - a emissao do Alvara de Funcionamento Provisorio dar-se-a
mediante a assinatura de Termo de Ciencia e Responsabilidade por parte do responsavel
legal pela atividade, pelo qual este firmara compromisso, sob as penas da lei, de observar,
no prazo indicado, os requisites de que trata o inciso anterior;
III - a transformagao do Alvara de Funcionamento Provisorio em
Alvara de Funcionamento sera condicionada a apresentagao das licengas de autorizagao de
funcionamento emitidas pelos brgaos e entidades competentes, sendo que os orgaos
publicos municipals deverao emitir tais laudos de vistoria ou de exigencias no prazo maximo
de trinta dias.
§ 2° - Considerando a hipotese do inciso II do caput deste artigo,
nao sendo emitida a licenga de autorizagao de funcionamento ou laudo de exigencias no
prazo de trinta dias da solicitagao do registro, sera emitido, pelo orgao responsavel, o Alvara
de Funcionamento Provisorio, nos termos do paragrafo anterior.
§ 3° - As atividades consideradas de risco estao definidas na Lei
Municipal n° 1.959, de 5 de julho de 2007.
§ 4° - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem
assim de comercio ambulante e de autonomos nao estabelecidos, nao estao abrangidas por
este artigo, devendo ser aplicada a legislagao especifica.
§ 5° - E obrigatbria a afixagao, em local visivel e acessivel a
fiscalizagao, do alvara de licenga para localizagao.
§ 6° - Sera exigida renovagao de licenga para localizagao sempre
que ocorrer mudanga de ramo de atividade, modificagoes nas caracteristicas do
estabelecimento ou transferencia de local.
Art. 6° - O Alvara de Funcionamento Provisorio sera imediatamente
I — no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
II - forem infringidas quaisquer disposigbes referentes aos controles
de poluigao, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuizos,
incomodos, ou colocar em risco, por qualquer forma, a seguranga, o sossego, a saude e a
integridade fisica da vizinhanga ou da coletividade;
III - ocorrer reincidencia de infragoes as posturas municipals;
IV -for constatada irregularidade nao passivel de regularizagao.
Art. 7° - O Alvara de Funcionamento Provisorio sera imediatamente
expedido com inobservancia de preceitos legais e
II - ficar comprovada a falsidade ou inexatidao de qualquer
declaragao ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
Art. 8° - A interdigao ou desinterdigao do estabelecimento,
cassagao, nulidade e restabelecimento do Alvara de Funcionamento Provisorio competem
cassado quando:
autorizada;
declarado nulo quando:
I
regulamentares;
17
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ao titular da Secretaria da Fazenda ou mediante solicitasao de orgao ou entidade
diretamente interessado.
Art. 9° - O Poder Publico Municipal podera impor restrigoes as
atividades dos estabelecimentos com Alvara de Funcionamento Provisorio ou Definitive, no
resguardo do interesse publico.
Art. 10 - Apos o ato de registro e seu respective acolhimento pelo
Municlpio, fica o requerente dispensado de formalizagao de qualquer outro procedimento
administrative para obtengao do Alvara de Funcionamento Defmitivo, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrative de forma umca e
integrada.
Segao II
Consulta Previa
Art. 11 - A solicitagao do Alvara Inicial de Localizagao e
alteragoes para funcionamento de estabelecimento no Municipio sera precedida de consulta
previa, nos termos do regulamento.
suas
Paragrafo unico - A consulta previa informara ao interessado:
I - a descrigao oficial do enderego de seu interesse com a
possibilidade de exercicio da atividade desejada no local escolhido;
II _ todos os requisites a serem cumpridos para obten5ao de licen^as
de autorizagao de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localizagao.
Art. 12-0 orgao municipal competente dara resposta a consulta
previa num prazo maximo de dois dias uteis para o enderego eletronico fornecido ou, caso
nao seja fornecido, ficara disponivel no setor competente da Secretaria da Fazenda,
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada, ressalvadas as
hipoteses em que a lei exigir o parecer da Comissao Municipal de Urbamsmo (COMURB),
bem como dos demais orgaos envolvidos.
Segao III
Disposigoes Gerais
Subsegao I
CNAE - Fiscal
Art. 13 - Fica adotada, para utilizagao no cadastro e nos registros
administrativos do Municipio, a Classificagao Nacional de Atividades Economicas - Fiscal
(CNAE - Fiscal), oficializada mediante publicagao da Resolugao IBGE/CONCLA n 1, de 25
de junho de 1998, e atualizagoes posteriores.
Paragrafo unico - Compete a Secretaria Municipal da Fazenda zelar
pela uniformidade e consistencia das informagoes da CNAE - Fiscal, no ambito do
Municipio.
Subsegao II
Entrada unica de dados
Art. 14 - Sera assegurada ao contribuinte entrada unica de dados
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informagoes por parte dos orgaos
e entidades que compartilham das informagoes cadastrais.
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Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Municipio, fica criada a Sala do
Empreendedor, podendo ser virtual, com as seguintes competencias:
I - disponibilizar aos interessados as informagoes necessarias a
emissao da inscrigao municipal e alvara de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletronicos oficiais de comunicagao;
II - orientagao quanto a emissao de certidoes de regularidade fiscal e
tributaria;
III - orientagao sobre os procedimentos necessaries para a
regularizagao de registro e funcionamento, bem como situagao fiscal e tributaria das
empresas;
IV - outras atribuigoes fixadas em regulamentos.
Paragrafo unico - Para a consecugao dos seus objetivos na
implantagao da Sala do Empreendedor, a administragao municipal podera firmar parceria
outras instituigoes publicas ou privadas, para oferecer orientagao sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboragao de piano de
negdeios, pesquisa de mercado, orientagao sobre credito, associativismo e programas de
apoio oferecidos no Municipio.
com
Subsegao III
Microempreendedor Individual - MEI
Art. 16-0 processo de registro do Microempreendedor individual de
que trata o inciso III do artigo 4° desta Lei Complementar devera ter tramite especial,
opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comite para Gestao da
Rede Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e Negocios.
§ 1° - O orgao municipal que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor individual devera utilizar formularies com os requisites minimos
constantes do art. 968 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Codigo Civil, remetendo
mensalmente os requerimentos originais ao orgao de registro do comercio, ou seu conteudo
meio eletronico, para efeito de inscrigao, na forma a ser disciplinada pelo Comite para
Gestao da Rede Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e
Negocios.
em
§ 2° - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos relatives a abertura, a inscrigao, ao registro, ao alvara, a
licenga, ao cadastro e aos demais itens relatives ao disposto neste artigo.
§ 3° - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, podera o Municipio conceder Alvara de Funcionamento Provisorio para o
microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em areas desprovidas de regulagao fundiaria legal ou
com regulamentagao precaria; ou
II - em residencia do microempreendedor individual ou do titular ou
sdcio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipotese em que a atividade nao
gere grande circulagao de pessoas.
§-45—Quanto ao Alvara de Funcionamento do microempreendedor
individipl a partir Hn Rggiindn ann, Bftra-Gobrado o valor integral do Alvara. (dispositive
acrescido oela Lei-Comolementar n° 16. de 29 de aqosto de-2642)
§ 4° - Para os Microempreendedores Individuals (MEI) que
solicitarem o enquadramento para o porte de Microempresa, sera concedida a isengao da
Taxa de Alvara de Funcionamento no primeiro ano subsequente ao enquadramento, desde
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MUNICIPIO -SK- DE TOLEDO
Estado do Parana
que o empresario esteja inscrito no Programa “Trilha do Empreendedor” e tenha cumprido
requisites, conforme o respective regulamento. (redacao dada pela Lei Complementa: seus
n° 17, de 8 de iulho de 2014)
§ 5° - O Municipio de Toledo regulamentar£ o Programa “Trilha do
Empreendedor”, dispondo sobre os procedimentos, prazos, requisites e documentagao
necessaria a adesao do Microempreendedor Individual, (dispositivo acrescido—pela—Lei
Complementar n° 17. de 8 de iulho de 2014)
Subsegao IV
Outras disposigoes
Art. 17 - Os orgaos e entidades municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas devem:
I - articular as competencias proprias com os orgaos e entidades
estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigencias e garantir a linearidade do processo;
II - adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de
legalizagao de empresarios e de pessoas juridicas oriundos do Comite para Gestao da Rede
Nacional para a Simplificagao do Registro e da Legalizagao de Empresas e Negocios.
§ 1° - Os requisites de seguranga sanitaria, controle ambiental e
prevengao contra incendios, para os fins de registro e legalizagao de microempresas e
empresas de pequeno porte, deverao ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos entes e orgaos do Municipio, no ambito de suas competencias.
§ 2° - Ocorrendo a implantagao de cadastres sincronizados ou banco
de dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do caput deste artigo deverao
firmar convenio no prazo maximo de trinta dias, a contar da disponibilizagao do sistema,
salvo disposigoes em contrario.
Art. 18-0 Poder Executive regulamentara o funcionamento
residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestag§o de
servigos, cujas atividades estejam de acordo com o Codigo de Posturas e com as
sanitarias e/ou ambientais.
normas
CAPITULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIQOES
Segao I
Da recepgao na legislagao municipal do Simples Nacional
Art. 19 - Pica recepcionado na legislagao tributaria do Municipio o
Regime Especial Unificado de Arrecadagao de Tributes e Contribuigoes deyidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES NACIONAL, instituido pela Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras
relativas:
I - a defmigao de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
abrangencia, vedagoes ao regime, forma de opgao e hipoteses de exclusoes,
II - as aliquotas, base de calculo, apuragao, recolhimento dos
impostos e contribuigoes e repasse ao erario do produto da arrecadagao;
III - as obrigagoes fiscais acessorias, fiscalizagao, processo
administrativo-fiscal e processo judiciario pertinente;
IV - as normas relativas aos acrescimos legais, juros e multa de
de oficio, e imposigao de penalidades, previstos pela legislagao federal do Imposto
V - a abertura e fechamento de empresas;
mora e
de Renda;
20
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
VI - ao Microempreendedor Individual - MEI.
Paragrafo unico - O recolhimento do tribute no regime de que trata
este artigo, nao se aplica as seguintes incidencias do ISS, em relagao as quais sera
observada a legislagao aplicavel as demais pessoas juridicas:
I — em relagao aos servigos sujeitos a substituigao tributaria ou
II - na importagao de servigos.
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comite Gestor de Tributagao das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comite Gestor), instituido pelo artigo 2° da
Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competencia que Ihe e
outorgada pela referida lei complementar, sera implementada no Municipio mediante
Decreto do Chefe do Executive.
retengao na fonte;
Art. 21 - As aliquotas do Imposto sobre Servigos das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL,
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei
Complementar n° 123/2006.
serao
Paragrafo unico O Poder Executive estabelecera, quando
conveniente ao erario ou aos controles fiscais, e na forma prevista pelo Comite Gestor do
Simples Nacional (CGSN), as hipoteses de incidencia de valores fixos mensais para o
recolhimento do Imposto sobre Servigos devido por microempresa que aufira receita bruta,
no ano-calendario anterior, de ate R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a
microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendario.
Art. 22 - No caso de prestagao de servigos de construgao civil por
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do servigo sera o responsavel
pela retengao e arrecadagao do Imposto Sobre Servigos devido ao Municipio, segundo as
regras comuns da legislagao desse imposto, obedecido o seguinte:
I - o valor recolhido ao Municipio pelo tomador do servigo sera
definitive, nao sendo objeto de partilha com os outros Municipios, e sobre a receita de
prestagao de servigos que sofreu a retengao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido
no Simples Nacional;
II — sera aplicado o disposto no artigo 24 desta Lei Complementar;
III - tratando-se de servigos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista
de Servigos anexa a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, da base de calculo
do ISS sera abatido o material produzido fora do local da obra pelo prestador dos servigos.
Art. 23 - Na hipotese de os escritorios ou empresas de servigos
contabeis optarem por recolher os tributes devidos no regime de que trata o artigo 19 desta
Lei Complementar, o Imposto sobre Servigos devido ao Municipio sera recolhido mediante
valores fixos, conforme regulamento ja expedido pelo Poder Executive.
§ 1° - Na hipotese prevista no caput deste artigo, os escritorios ou
empresas de servigos contabeis, individualmente ou por meio de suas entidades
representativas de classe, deverao:
I - promover atendimento gratuito relative a inscrigao e a primeira
declaragao anual simplificada do Microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto,
por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convenios e acordos com a
Uniao, os Estados, o Distrito Federal e o Municipio, por intermedio dos seus drgaos
vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comite Gestor, resultados
de pesquisas quantitativas e qualitativas relatives as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por eles atendidas;
21
MUNICIPIO ■W' DE TOLEDO
Estado do Parana
III - promover eventos de orientapao fiscal, contabil e tributaria para
as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL por
eles atendidas.
§ 2° - Na hipotese de descumprimento das obrigapoes de que trata o
paragrafo anterior, a empresa sera excluida do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir
do mes subsequente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comite Gestor.
Art. 24 - A retengao na fonte de ISS das Microempresas ou das
Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL somente sera permitida se
observado o disposto no art. 3° da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, e
devera observar as seguintes normas:
I - a aliquota aplicavel na retenpao na fonte devera ser informada no
documento fiscal e correspondera ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da
Lei Complementar Federal n° 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a Microempresa
a Empresa de Pequeno Porte estiver sujeita no mes anterior ao da prestapao;
II - na hipotese de o servigo sujeito a retenpao ser prestado no mes
de inicio de atividades da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, devera ser aplicada
pelo tomador a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a menor aliquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
III - na hipotese do inciso anterior, constatando-se que houve
diferenpa entre a aliquota utilizada e a efetivamente apurada, cabera a Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte prestadora dos servipos efetuar o recolhimento dessa diferenpa
no mes subsequente ao do inicio de atividade em guia propria do Municipio;
IV - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
estar sujeita a tributapao do ISS no SIMPLES NACIONAL por valores fixes mensais, nao
cabera a retenpao a que se refere o caput deste artigo;
V - na hipotese de a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
nao informar a aliquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal,
aplicar-se-a a aliquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior aliquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006;
VI - nao sera eximida a responsabilidade do prestador de servipos
quando a aliquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipotese em
que o recolhimento dessa diferenpa sera realizado em guia propria do Municipio;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, sera definitive, nao sendo
objeto de partilha com outros Municipios, e sobre a receita de prestapao de servipos que
sofreu a retenpao nao havera incidencia de ISS a ser recolhido no SIMPLES NACIONAL.
ou
Paragrafo unico - Na hipotese de que tratam os incisos I e II do
caput deste artigo, a falsidade na prestapao dessas informapoes sujeitara o responsavel, o
titular, os socios ou os administradores da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades previstas na
legislapao criminal e tributaria.
Art. 25-0 Poder Executive, por intermedio do seu orgao tecnico
competente, estabelecera os controles necessaries para acompanhamento da arrecadapao
feita por meio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadapao e
dos pedidos de restituipao ou compensapao dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido.
Paragrafo unico - O Municipio podera firmar convenio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de
inscripao em divida ativa municipal e a cobranpa judicial do Imposto sobre Servipos devidos
por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos moldes da Lei Complementar
Federal n°123 (art. 41 ,§ 3°).
22
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
8^-
Art. 26 - Aplicam-se as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte submetidas ao Imposto sobre Servipos, no que couber, as demais normas previstas
na legislapao municipal desse imposto.
§ 1° - Aplicam-se aos impostos e as contribuipoes devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei Complementar Federal
n° 123/2006, porem nao optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na
legislapao municipal desse imposto.
§ 2° - Poderao ser aplicados os incentives fiscais municipals de
qualquer natureza as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou nao pelo SIMPLES
NACIONAL e desde que preenchidos os requisites e condipoes legais estabelecidos.
Sepao II
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 27-0 Microempreendedor Individual - MEI de que trata o inciso
III do artigo 4° desta Lei Complementar podera recolher os impostos e contribuipoes
abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL em valores fixes mensais, independentemente da
receita bruta por ele auferida no mes, obedecidas as normas especificas previstas nos
artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal n° 123/2006, com a redapao dada
pela Lei Complementar Federal n° 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comite Gestor.
Paragrafo unico - Em relapao ao disposto no caput deste artigo, o
valor relative ao ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEI seja contribuinte desse
imposto, sera de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida
no mes,’ nao se aplicando a ele qualquer isenpao ou redupao de base de calculo relativa ao
ISS, prevista na Lei Complementar n° 123/2006.
Sepao III
Dos Beneficios
Art. 28—O Microempreendedor Individual, nos termos do inciso III
do artigo A0 desta Lei Complementar, que tenha auferido nos ultimos doze meses recette
bruta igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil roais), a partir da entrada cm vigor
dosta Lei Complementar, fica boneficiado pola redupao de 50% (cinquenta por cento) no
valor da Taxa de Licenpa para Localizapao e Funcionamonto Regulafr
Art. 28-0 Microempreendedor Individual, nos termos do inciso III
do artigo 4° desta Lei Complementar, que tenha auferido nos ultimos doze meses receita
bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor desta
Lei Complementar, fica beneficiado pela redupao de 50% (cinquenta por cento) no valor da
Taxa de Licenpa para Localizapao e Funcionamento Regular, (redapao dada pela Lei
Complementar n° 16, de 29 de aqosto de 2012)
Art. 29-0 pedido de isenpao da taxa de que trata o artigo anterior
devera ser protocolado antes do vencimento do alvara de funcionamento a cada ano￾calendario.
CAPITULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Sepao I
Disposipoes Gerais
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 30 - Nas contratagoes publicas sera concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Requeno Porte
obietivando a promopao do desenvolvimento economico e social no ambito mumcipal^e
ampliagao da eficiencia das pollticas publicas e o incentive a inovagao regional, a
tecnologica.
Paragrafo unico - Para o cumprimento do disposto neste artigo, a
Administragao Publica adotara as regras previstas na Lei Complementar n° 123, de 2006,
constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta Lei Complementar, bem como
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
em normas
Art. 31 - Sem prejulzo da economicidade, as compras de bens e
servigos por parte dos orgaos da administragao direta do Municipio, suas autarquias e
fundagoes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, deverao ser planejadas de
forma a possibilitar a mais ampla participagao de microempresas e empresas de pequeno
porte locals ou regionais, ainda que por intermedio de consorcios ou cooperativas.
§ -|o _ para os efeitos deste artigo podera ser utilizada a licitagao por
assim considerada aquela destinada a aquisigao de diversos bens ou a contratagao de
servigos puderem ser adjudicados a
item,
servigos pela Administragao, quando estes bens
licitantes distintos.
ou
§ 2° - Nao se aplica o disposto no artigo 30 desta Lei Complementar,
quando:
I - os criterios de tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nao forem expressamente previstos no
instrumento convocatorio;
II — nao houver um minimo de tres fornecedores competitivos
enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigencias estabelecidas no instrumento
convocatorio;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte nao for vantajoso para a Administragao Publica ou
representar prejulzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado,
IV - a licitagao for dispensavel ou inexigivel, nos termos dos arts. 24
e 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, considera-se como: (dispositivo
acrescido pela Lei Complementar n° 26, de 23 de dezembro de 2021.1
I - local, o limite geografico do Municipio de Toledo; e
II - regional, a Mesorregiao Oeste Paranaense, conforme o Anexo.
Art. 32 - Exigir-se-a na habilitagao as licitagoes para aquisigoes de
bens e servigos comuns, apenas o seguinte:
I - ato constitutive da empresa, devidamente registrado, e
comprovagao de sua condigao de ME ou EPP, para fins de qualificagao;
II - inscrigao no CNPJ;
W\—certidao negativa de debito municipal, do INSS o do FGTSj
III - Certidao Negativa de Debito Municipal, Estadual e Federal, do
INSS e do FGTS; (redacao dada pela Lei Complementar n° 16, de 29 de aqosto de 2012}
IV - Certidao Negativa de Debitos Trabalhistas (CNDT); (dispositivo,
acrescido pela Lei Complementar n° 16, de 29 de aqosto de 2012)
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MUNICIPIO DE TOLEDO -31'
Estado do Parana
V - Declaragao de Observancia do disposto no inciso XXXIII do
artigo 7° da Constituigao Federal; (disoositivo acrescido pela Lei Complementar n° 16, de 29
de aaosto de 2012)
VI — Declaragao, sob as penas da lei, de que cumpre os requisites
legais para a qualificagao como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando apta
a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n°
123/2006. (disoositivo acrescido pela Lei Complementar n° 16, de 29 de aqosto de 2012)
§ 1° - A comprovagao de regularidade fiscal das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte somente sera exigida para efeito de assinatura do contrato.
§.■2°—Havendo alguma restrigao na comprovagao da rogularidade
fiscal, sera assegurado o prazo de cinco dias uteis, cujo termo inicial correspondera ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor-do certame, para a regulanzagao
da documentagao, pagamento ou parcelamento do debito, e emissao de eventuais certidoes
negativas ou positivas com efeitos do certidao negative
§ 2° - Havendo alguma restrigao na comprovagao da regularidade
fiscal, sera assegurado o prazo de dois dias uteis, prorrogavel por igual periodo, a criterio da
administragao, cujo termo inicial correspondera ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, para a regularizagao da documentagao, pagamento ou
parcelamento do debito, e emissao de eventuais certidoes negativas ou positivas com
efeitos de certidao negativa. (redacao dada pela Lei Complementar n° 16, de 29 de aqosto
de 2012)
§ 3° - A nao-regularizagao da documentagao no prazo previsto no
paragrafo anterior implicara decadencia do direito a contratagao, sem prejuizo das sangdes
previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado a
Administragao convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificagao, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitagao.
Art. 33 - As necessidades de compras de generos alimenticios e
outros produtos pereciveis, por parte dos orgaos da administragao direta do Municipio, suas
autarquias e fundagdes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio, serao
preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais ou regionais.
§ -1° _ As compras poderao ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessarias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, desde que atendida a
economicidade e a conveniencia da administragao publica.
§ 2° - A aquisigao, salvo razoes preponderantes, devidamente
justificadas, devera ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos
fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de
entrega nos locais de consume, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 34 - Sempre que possivel, a alimentagao fornecida ou
contratada por parte dos orgaos da administragao direta do Municipio, suas autarquias e
fundagoes, sociedades de economia mista, empresas publicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Municipio tera o cardapio padronizado e a
alimentagao balanceada com generos usuais do local ou da regiao.
Art. 35 - Nas aquisigoes de bens ou servigos comuns na modalidade
pregao, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na regiao, salvo razoes fundamentadas, devera ser dada preferencia pela
utilizagao do pregao presencial.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 36 - Na especifica?ao de bens ou servipos a serem licitados,
salvo razoes fundamentadas, a exigencia de “Selo de Certificagao podera ser substituida
por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida.
Art. 37 - Nos procedimentos de licitaqao devera ser dada a mais
ampla divulgagao aos editais, inclusive junto as entidades de apoio e representaqao das
Microempresas e Empresas de Requeno Porte para divulgagao em seus veiculos de
comunicagao.
Paragrafo unico - Para os fins deste artigo, os orgaos responsaveis
pela licitagao poderao celebrar convenios com as entidades referidas no caput deste artigo
para divulgagao da licitagao diretamente em seus meios de comunicagao.
A administragao publica podera exigir dos licitantes-a
subcontratagao de Microompresa ou do Emprosa de Pequeno Porter
Art. 38
Art. 38 - A administragao publica podera, para o cumprimento das
regras previstas nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123/2006, bem como em
normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte: (redagao dada pela Lei Complementar_n—
de 29 de aaosto de 2012)
I - realizar licitagao destinada exclusivamente a participagao de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratagoes cujo valor seja de ate R$
80.000,00 (oitenta mil reais); (redacao dada pela Lei Complementar n° 16, de 29 de agosto
de 2012)
II - exigir dos licitantes a subcontratagao de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual maximo do objeto a ser subcontratado
nao exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; (redacao dada pela Lei Complementar
n° 16. de 29 de agosto de 2012) t N ^
III — estabelecer cota de ate 25% (vinte e cinco por cento) do objeto
para a contratagao de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisigao de bens e servigos de natureza divisivel; (redacao dada pela Lei Complementary
16. de 29 de aaosto de 2012)
IV - realizar licitagoes, inclusive pregoes eletronicos, destinados
preferencial e prioritariamente as microempresas e as empresas de pequeno porte sediadas
localmente e, na inexistencia de, no minimo, 3 (tres) empresas locais, estende-las aquelas
sediadas regionalmente. (dispositivo acrescido pela Lei Complementar n° 26, de 23 de
dezembro de 2021)
§ 4°-----A exigencia de que trata o caput deste artigo deve estar
prevista no instrumonto oonvocatorio, especificando se o porcontual minimo do objeto a ser
subcontratado ate o limito do 30% (trinta por cento) do total licitado.-
§ 1° - Nas hipoteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o
valor licitado nao podera exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada
ano civil, (redacao dada pela Lei Complementar n° 16. de 29 de aaosto de 2012)
§-2° E vedada a exigencia de subcontratagao de itens
determinados ou de empresas especificasr
§ 2° - A exigencia de que trata o caput deste artigo deve estar
prevista no instrumento convocatorio, especificando-se o percentual minimo do objeto a
subcontratado ate o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. (redagao dada pela Lei
Complementar n° 16. de 29 de agosto de 2012)
ser
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§-3°—O disposto no caput doste artigo nao e aplicavel quanctef
\—o proponento ja for Microemprosa ou Empresa de Poqueno Porter
II------a—subcontratagae—for—inviaveli—aae—fef—vantajosa—para—a
administragao publica ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
oontratado;-
41—o proponente for consorcio ou sociedade de propostto especifiGOy
compostos em sua totalidade-por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte,-respeitade
o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 do junho de 1993,
§ 3° - E vedada a exigencia de subcontratagae de itens
determinados ou de empresas especificas. (redacao dada pela Lei Complementar n° 16, de
29 de aqosto de 2012)
§ 4° - O disposto no caput deste artigo nao e aplicavel quando:
(dispositivo acrescido pela Lei Complementar n° 16, de 29 de aqosto de 2012)
I - o proponente ja for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratagae for inviavel, nao for vantajosa para a
administragao publica ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
III - o proponente for consorcio ou sociedade de proposito especlfico,
compostos em sua totalidade por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, respeitado
o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3» Nas subcontratagoes de que trata o artigo anterior,
observar-so a o soguinte:
I------o edital de lioitagao estabelecera que as Microempresas-e
Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverao ser ostabelecidas no
Municlpio e Regiao de Influenciai
II—devera ser comprovada a regularidade-fiscal e trabalhista das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas o subcontratadas, come
condigao de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigencia contratual, sob pena de
rescisao;
a—empresa—contratada—oompromete-se—a—substituir—a
subcontratada, no prazo maximo de trinta dias, na hipotese de extingao da subcontratagaor
mantendo o percentual originalmente subcontratado ate a sua execugao total, notificando-e
drgao ou entidade contratante, sob pena de rescisao, sem prejuizo das sangoes cablveis;
demonstrada a inviabilidade de nova subcontratagao,—nos
termos do inoiso anterior, a administragao publica podera transfenr a parcela subcontratada
a empresa contratada, desde que sua execugao ja tenha sido inioiada-r
m
IV
Art. 39 - Nas subcontratagoes de que trata o inciso II do caput do
artigo anterior observar-se-a o seguinte: (redacao dada pela Lei Complementar n° 16, de 29
de aqosto de 2012)
I - o edital de licitagao estabelecera que as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte a serem subcontratadas deverao ser estabelecidas no
Municlpio e Regiao de Influencia;
II - devera ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte contratadas e subcontratadas, como
condigao de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigencia contratual, sob pena de
rescisao;
a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo maximo de trinta dias, na hipotese de extingao da subcontratagao,
mantendo o percentual originalmente subcontratado ate a sua execugao total, notificando o
drgao ou entidade contratante, sob pena de rescisao, sem prejuizo das sangoes cablveis;
III
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontrata^ao, nos
termos do inciso anterior, a administragao publica podera transferir a parcela subcontratada
a empresa contratada, desde que sua execupao ja tenha sido iniciada.
Art. 40 - As contratapoes diretas com base nos termos dos artigos
24 e
25 da Lei n° 8.666, de 1993, deverao ser preferencialmente realizadas com
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas no Municipio.
Segao II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 41 - Para a ampliagao da participagao das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nas licitagoes, o Municipio devera:
I - gradativamente, instituir e/ou manter cadastro proprio para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sediadas localmente, com a identificagao das
linhas de fornecimento de bens e servigos, de modo a possibilitar a capacitagao e
notificagao das licitagoes e facilitar a formagao de parcerias e subcontratagoes, alem de
tambem estimular o cadastramento dessas empresas nos sistemas eletronicos de compras;
II - divulgar as contratagoes publicas a serem realizadas, com a
estimativa quantitative e de data das contratagoes, no sitio oficial do Municipio na internet,
em murais publicos, jornais ou outras formas de divulgagao;
III - padronizar e divulgar as especificagbes dos bens e servigos a
serem contratados, de modo a orientar, atraves da Sala do Empreendedor, as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a fim de tomarem conhecimento das
especificagbes tecnico-administrativas.
Art. 42 - Pica criado, no ambito das licitagoes efetuadas pelo
Municipio, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte previamente registradas para efeito das licitagoes promovidas pelo
Municipio.
Segao III
Estimulo ao Mercado Local
Art. 43 - A administragao municipal incentivara a realizagao de feiras
de produtores e artesaos, assim como apoiara missao tecnica para exposigao e venda de
produtos locais em outros Municipios.
CAPITULO VI
fiscalizaqAo orientadora
Art. 44 - A fiscalizagao das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, no que se refere aos aspectos de natureza nao fazendaria, tal como a relativa as
questbes de uso do solo, de saude, de meio ambiente e de seguranga, devera ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situagao, por sua natureza, comportar
grau de risco compativel com esse procedimento.
§ 1° - Sera observado o criterio de dupla visita para lavratura de
autos de infragao, salvo quando for constatada a ocorrencia de resistencia ou embarago a
fiscalizagao.
§ 2° - A dupla visita consiste em uma primeira agao, com a finalidade
de verificar a regularidade do estabelecimento e em agao posterior de carater punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, nao for efetuada a respectiva
regularizagao no prazo determinado.
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9^ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - Ressalvadas as hipoteses previstas no § 1°, caso seja
constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente publico, o mesmo formalizara
Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentapao, devendo sempre center a
respectiva orientapao e piano negociado com o responsavel pelo estabelecimento.
CAPITULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 45 - A administrapao publica municipal, por si ou atrayes de
parcerias com entidades publicas ou privadas, estimulara a organizapao de
empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consorcios e a constituipao
de Sociedade de Proposito Especifico formada por Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, em busca da competitividade e contribuindo para
o desenvolvimento local integrado e sustentavel.
Art. 46-0 Poder Executive adotara mecanismos de incentive as
cooperativas e associapoes, para viabilizar a criapao, a manutenpao e o desenvolvimento do
sistema associative e cooperativo no Municipio, entre os quais:
I - estimulo a inclusao do estudo do cooperativismo e associativismo
nas escolas do Municipio, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma
de organizapao da produpao, do consume e do trabalho;
II _ estimulo a forma cooperativa de organizapao social, economica e
cultural nos diversos ramos de atuapao, com base nos principios gerais do associativismo e
na legislapao vigente;
III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificapao da
informalidade, para implementapao de associapoes e sociedades cooperativas de trabalho,
visando a inclusao da populapao do Municipio no mercado produtivo fomentando
alternativas para a gerapao de trabalho e renda; ....
IV - criapao de instrumentos especificos de estimulo a atividade
associativa e cooperativa destinadas a exportapao; ....
V - apoio aos funcionarios publicos e aos empresarios locals para
organizarem-se em cooperativas de credito e consumo.
Art. 47 - A administrapao publica municipal podera aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberative do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, disponibilizados atraves da criapao de programa
especifico para as cooperativas de credito de cujos quadros de cooperados participem
Microempreendedores Individuals — MEI, Empreendedores de Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, bem como suas empresas, na forma regulamentar.
Art. 48 - Para os fins do disposto neste Capitulo, o Poder Executive
podera alocar recursos em seu orpamento.
CAPITULO VIII
ESTIMULO A INOVAQAO
Sepao I
Programas de Estimulo a Inovapao
Art. 49-0 Municipio podera manter programas especificos de
estimulo a inovapao para as Microempresas e para as Empresas de Pequeno Porte,
inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I — as condipoes de acesso serao diferenciadas, favorecidas e
II — o montante de recursos disponiveis e suas condipoes de acesso
deverao ser expresses nos respectivos orpamentos e amplamente divulgados.
simplificadas;
29
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executive podera estabelecer parceria com entidades de pesquisa apoio a
Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, orgaos governamentais, agendas de
fomento, instituipoes cientificas e tecnologicas, nucleos de inovagao tecnologica e
instituigoes de apoio.
Art. 50-0 Poder Executive divulgara anualmente a parcela de seu
orgamento anual que destinara a suplementagao e a ampliagao do alcance de projetos
governamentais de fomento a inovagao e a capacitagao tecnologica que beneficiem
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Municipio.
§ -|o _ qs recursos referidos no caput deste artigo poderao:
I - suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas
pelos respectivos projetos;
II — cobrir gastos com divulgagao e orientagao destinada a
empreendimentos que possam receber os beneficios dos projetos;
III - servir como contrapartida de convenios com entidades de apoio
a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em agoes de divulgagao dos projetos,
atendimento tecnico e disseminagao de conhecimento.
§ 2° - O Poder Publico municipal podera criar, por si ou em conjunto
com entidade por ele designada, servigo de esclarecimento e orientagao sobre a
operacionalizagao dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao enquadramento
neles de microempresas e empresas de pequeno porte e a adogao correta dos
procedimentos para tal necessaries.
§ 3° - O servigo referido no caput deste artigo compreende:
I - a divulgagao de editais e outros instruments que promovam o
desenvolvimento tecnologico e a inovagao de Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, a orientagao sobre o conteudo dos instruments, as exigencias neles contidas e
respectivas formas de atende-las;
II - o apoio no preenchimento de documents e elaboragao de
projetos;
III - o recebimento de editais e seu encaminhamento as entidades
representativas de micro e pequenos negocios;
IV - a promogao de seminaries sobre modalidades de apoio
tecnologico, suas caracteristicas e forma de operacionalizagao.
Segao II
Incentives fiscais a Inovagao
Art. 51 - Pica o Poder Executive autorizado a instituir, apds a analise
do impact orgamentario, programa de incentive, sob a forma de credit fiscal, de tributes
municipais em relagao a atividades de inovagao executadas por Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte,
§ 10 _ Anualmente, o Poder Executive, respeitada a Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, fixara a dotagao orgamentaria da renuncia
fiscal referida no caput deste artigo.
§ 2° - A desoneragao referida no caput deste artigo tera como limit
individual o valor maximo de 50% dos tributes municipais devidos.
§ 3° _ As medidas de desoneragao fiscal previstas nest artigo
poderao ser usufruidas desde que:
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - o contribuinte notifique previamente ao Poder Publico municipal
sua intencao de se valer delas;
II - o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contabil
organizado das atividades incentivadas.
§ 4° - Para fins da desoneragao referida neste artigo, os dispendios
com atividades de inovapao deverao ser contabilizados em contas individualizadas por
programa realizado.
CAPITULO IX
DO ESTIMULO AO CREDITO E CAPITALIZAgAO
Art. 52 - A administrapao publica municipal, para estimulo ao credito
e a capitalizapao dos empreendedores e das microempresas e empresas de pequeno porte,
fomentara e apoiara a criapao e o funcionamento de linhas de microcredito
operacionalizadas atraves de instituipoes, tais como cooperativas de credito,, sociedades de
credito ao empreendedor e Organizapoes da Sociedade Civil de Interesse Publico - OSCIP,
sociedades de garantia de credito, dedicadas ao microcredito com atuapao no ambito do
Municipio ou Regiao de Influencia.
Art. 53 - A administrapao publica municipal fomentara e apoiara a
criapao e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de credito com atuapao
no ambito do Municipio e Regiao de Influencia.
Art. 54 - A administrapao publica municipal fomentara e apoiara a
instalapao no Municipio de cooperativas de credito e outras instituipoes financeiras, publicas
e privadas, que tenham como principal finalidade a realizapao de operapoes de credito com
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 55—A administrapao publica municipal fomentara a criapao de
Comite Estrategico de Orientapao ao Credito e Consumo, constituido por agentec pubhcos,
associapoes emprosariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de
capitais, com objetivo de sistematizar as informapoos relacionadas ao credito -e
financiamento e disponibiliza las aos empreendedores o as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte do Municipio, por meio da Sala do Empreendedor ou Sala VirtuaL
Art. 55 - A administrapao publica municipal fomentara a criapao de
Comite Estrategico de Orientapao ao Credito e Consume, constituido por agentes publicos,
associapoes empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de
capitais, com objetivo de sistematizar as informapoes relacionadas ao credito e
financiamento e disponibiliza-las aos empreendedores e as Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte do Municipio, por meio do Banco Social. (redapao—dada—gela—Lei
Comolementar n° 16, de 29 de aqosto de 2012)
§ 1° _ por meio do Comite referido no caput deste artigo, a
administrapao publica municipal disponibilizara as informapoes necessarias as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte localizadas no Municipio, a fim de obter
linhas de credito menos onerosas e burocraticas.
§ 2° - Tambem serao divulgadas as linhas de credito destinadas ao
estimulo a inovapao, informando-se todos os requisites necessarios para recebimento desse
beneflcio.
§ 3° - A participapao no Comite nao sera remunerada.
31
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 56 - A administragao publica municipal podera, na forma
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados a constituipao de garantias que
poderao ser utilizadas em operagoes de emprestimos bancarios solicitados por
Empreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no
Municipio, junto aos estabelecimentos bancarios, para capital de giro^ investimentos em
maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adogao de inovagoes tecnologicas.
Art. 57 - Pica o Executive Municipal autorizado a celebrar convenios
com o Governo do Estado e Uniao, destinados a concessao de creditos a
microempreendimentos do setor formal instalados no Municipio, para capital de giro e
investimentos em maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adogao de
inovagoes tecnologicas.
Art. 58 - Pica o Poder Executive municipal autorizado a firmar Termo
de Adesao ao Banco da Terra ou seu sucedaneo, e/ou com a Uniao, por intermedio do
Ministerio do Desenvolvimento Agrario, visando a instituigao do Nucleo Municipal do Banco
da Terra no Municipio, conforme definido pela Lei Complementar Federal n° 93, de 4 de
fevereiro de 1996, e Decreto Federal n° 3.475, de 19 de maio de 2000, para a criagao do
projeto Banco da Terra, cujos recursos serao destinados a concessao^de creditos a
microempreendimentos do setor rural, no ambito de programas de reordenagao fundiaria.
CAPITULO X
DA EDUCAQAO EMPREENDEDORA E DO ACESSO A INFORMAQAO
Art. 59 - Pica o Poder Publico municipal autorizado a firmar
parcerias ou convenios com instituigdes publicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos de educagao empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre
gestao de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1° - Estao compreendidos no ambito do caput deste artigo agoes
de carater curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
publicas e privadas, assim como a alunos de nivel medio e superior de ensino.
§ 2° - Os projetos referidos neste artigo poderao assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificagao, concessao de bolsas de estudo, complementagao
de ensino basico publico, agoes de capacitagao de professores e outras agoes que o Poder
Publico municipal entender cabiveis para estimular a educagao empreendedora.
Art. 60 - Pica o Poder Publico municipal autorizado a celebrar
parcerias ou convenios com orgaos governamentais, centres de desenvolvimento
tecnologico e instituigdes de ensino superior para o desenvolvimento de projetos de
educagao tecnologica, com os objetivos de transferencia de conhecimento gerado nas
instituigdes de pesquisa, qualificagao profissional e capacitagao no emprego de tecnicas de
produgao.
Paragrafo unico - Compreende-se no ambito do caput deste artigo
a concessao de bolsas de iniciagao cientifica, a oferta de cursos de qualificagao profissional,
a complementagao de ensino basico publico e agoes de capacitagao de professores.
Art. 61 - Pica o Poder Publico municipal autorizado a instituir
programa de inclusao digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Municipio as novas tecnologias da informagao e
comunicagao, em especial a internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da
rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, radio ou outra forma, inclusive
para orgaos governamentais do Municipio.
32
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - Cabera ao Poder Publico municipal regulamentar e
estabelecer prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e
condigoes de contraprestagao pecuniaria, vedagoes a comercializagao e cessao do sinal a
terceiros, condigoes de fornecimento, assim como criterios e procedimentos para liberagao e
interrupgao do sinal.
§ 2° - Compreendem-se no ambito do programa referido no caput
deste artigo:
I - a abertura e manutengao de espagos publicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre a internet;
II - o fornecimento de servigos integrados de qualificagao e
orientagao;
III - a produgao de conteudo digital e nao-digital para capacitagao e
informagao das empresas atendidas;
IV — a divulgagao e a facilitagao do uso de servigos publicos
oferecidos por meio da internet;
V — a promogao de agoes, presenciais ou nao, que contribuam para o
uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitarios baseados no uso de
tecnologia da informagao; e
VII - a produgao de pesquisas e informagoes sobre inclusao digital.
Art. 62 - Fica autorizado o Poder Publico municipal a firmar
convenios ou parcerias com entidades civis publicas ou privadas e instituigoes de ensino
superior, para o apoio ao desenvolvimento de associagoes civis sem fins lucrativos, que
reiinam individualmente as condigoes seguintes:
I - ser constituida e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partlcipes,
condigoes de aplicar conhecimentos teoricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutarios o de oferecer servigos a
Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte;
ter em seu estatuto discriminagao das atribuigoes,
responsabilidades e obrigagoes dos participes; e
sob supervisao de professores e profissionais
IV
V operar
especializados.
CAPITULO XI
DAS RELAQOES DO TRABALHO
Segao I
Da Seguranga e da Medicina do Trabalho
Art. 63 - As microempresas serao estimuladas pelo Poder Publico e
pelos Servigos Sociais Autonomos da comunidade, a formar consorcios para o acesso a
servigos especializados em seguranga e medicina do trabalho.
Art. 64-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
sindicatos, instituigoes de ensino superior, hospitais, centres de saude privada, cooperativas
medicas e centres de referencia do trabalhador, para implantar Relatorio de Atendimento
Medico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas
empresas de sua regiao, e por meio da Divisao de Vigilancia Sanitaria municipal e demais
parceiros, promover a orientagao das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em
saude e seguranga no trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
33
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 65-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
sindicatos, instituigoes de ensino superior e associagoes empresariais, para orientar as
microempresas e as empresas de pequeno porte quanto a dispensa:
I - da afixagao de Quadro de Trabalho em suas dependencias;
II - da anotagao das ferias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Servigos Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado “Inspegao do Trabalho”; e
V — de comunicar ao Ministerio do Trabalho e Emprego a concessao
de ferias coletivas.
Art. 66-0 Poder Publico municipal, independentemente do disposto
no artigo anterior, tambem devera orientar, atraves da Sala do Empreendedor ou Sala
Virtual, por meio de parcerias e convenios com instituigoes de ensino superior e/ou outras
entidades, no sentido de que nao estao dispensadas as Microempresas e as Empresas de
Pequeno Porte dos seguintes procedimentos:
I - anotagoes na Carteira de Trabalho e Previdencia Social - OTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatorios de cumprimento
das obrigagoes trabalhistas e previdenciarias, enquanto nao prescreverem
obrigagoes;
essas
III - apresentagao da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Servigo e Informagoes a Previdencia Social - GFIP;
IV - apresentagao das Relagoes Anuais de Empregados e da
Relagao Anual de Informagoes Sociais - RAIS e do Cadastre Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED.
Art. 67—O Poder Publico Municipal, por si ou atraves de parceiros
ou conveniados, informara e orientara o empresano com receita bruta anual no ano￾calondario anterior de ate R$ 36.000,00 (trinta e cois mil reals) o o Microempreendedor
individual MEI, no ato de inscrigao ou pedido de Alvara do Funcionamonto, o quanto se
rofere as obrigagoes tributarias, providenciarias o trabalhistasr
Art. 67-0 Poder Publico Municipal, por si ou atraves de parceiros
ou conveniados, informara e orientara o empresario com receita bruta anual no ano￾calendario anterior de ate R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e o Microempreendedor
individual - MEI, no ato de inscrigao ou pedido de Alvara de Funcionamento, o quanto se
refere as obrigagoes tributarias, previdenciarias e trabalhistas. (redagao dada pela Lej
Complementar n° 17. de 8 de iulho de 2014)
Segao II
Do Acesso a Justiga do Trabalho
Art. 68 - A Sala do Empreendedor orientara o empregador de
Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, de que Ihe e facultado fazer-se substituir
representar perante a Justiga do Trabalho por terceiros que conhegam dos fatos, ainda
que nao possuam vinculo trabalhista ou societario.
CAPITULO XII
DA AGROPECUARIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 69-0 Poder Publico municipal podera firmar parcerias com
orgaos governamentais, instituigoes de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de
assistencia tecnica a produtores rurais, que visem a melhoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientagao, treinamento e aplicagao pratica de
ou
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MUNICIPIO 8!^ DE TOLEDO
Estado do Parana
conhecimento tecnico e cientifico, nas atividades produtoras de Microempresas e de
Empresas de Pequeno Porte.
§ 1° - Das parcerias referidas neste artigo poderao fazer parte,
ainda, sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condigoes de contribuir para a implantagao de projetos de fomento a agricultura, mediante
geragao e disseminagao de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos e medios
produtores rurais, contratagao de servigos para a locagao de maquinas, equipamentos e
abastecimento, e o desenvoivimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2° - Somente poderao receber os beneficios das agoes referidas
no caput deste artigo, pequenos e medios produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem seus respectivos pianos de melhoria aprovados pelo Conselho de
Desenvoivimento Rural, Comissao formada por tres membros representantes de segmentos
da area rural indicados pelo Poder Publico municipal, os quais nao terao remuneragao e
conformidade com regulamento proprio a ser cuja composigao sera rotativa, tudo em
expedido pelo Poder Executive municipal.
§ 3° - Estao compreendidas, tambem, no ambito deste artigo, as
atividades de conversao do sistema de produgao convencional para o sistema de produgao
agroecologica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o
uso de recursos naturais e socioeconomicos corretos, com o objetivo de promover a auto￾sustentagao, a maximizagao dos beneficios sociais, a minimizagao da dependencia de
energias nao renovaveis e a eliminagao do emprego de agrotoxicos e outros insumos
artificiais toxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiagoes
ionizantes, em qualquer fase do processo de produgao, armazenamento e
§ 4° - Competira a Secretaria da Agropecuaria e Abastecimento do
Municipio disciplinar e coordenar as agoes necessarias a consecugao dos objetivos das
parcerias referidas neste artigo.
consumo.
CAPITULO XIII
DO ACESSO A JUSTIQA
Art. 70-0 Municipio podera realizar parcerias com a iniciativa
privada, atraves de convenios com entidades de classe, instituigoes de ensino superior,
ONGs, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras instituigoes semelhantes, a fim de
orientar e facilitar as microempresas e empresas de pequeno porte o acesso a justiga,
priorizando a aplica^ao do disposto no artigo 74 da Lei Complementar n 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 71 - Fica autorizado o Municipio a celebrar parcerias com
entidades locals, inclusive com o Poder Judiciario estadual e federal, objetivando a
estimulagao e utilizagao dos institutes de conciliagao previa, mediagao e arbitragem para
solugao de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu territorio.
§ 1° - O estimulo a que se refere o caput deste artigo compreendera
campanhas de divulgagao, servigos de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorarios cobrados, sob a
responsabilidade da Sala do Empreendedor ou Sala Virtual.
§ 2° - Com base no caput deste artigo, o Municipio tambem podera
firmar parceria com o Poder Judiciario, a OAB e instituigoes de ensino superior, com a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliagao Extrajudicial, como um servigo gratuito.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 72 - Aplicam-se aos impostos e contribuigoes devidos pela
Microempresa e pela Empresa de Pequeno Porte, inscritas no SIMPLES NACIONAL nos
termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006, as normas relatives aos juros e multa de
mora e de oficio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relagao
ao ISS, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123/2006 (art. 35 a 38), com a redagao
dada pela Lei Complementar 128/2008.
CAPITULO XV
DISPOSigOES FINAIS
Art. 73 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situagao
irregular na data da publicagao desta Lei Complementar terao o prazo de noventa dias para
realizarem o recadastramento e nesse periodo poderao operar com alvara provisorio,
emitido pela Secretaria da Fazenda, desde que haja enquadramento na regulamentagao
especifica.
Art. 74-0 registro dos atos constitutivos, de suas alteragoes e
extingoes (baixas), referentes a empresarios e pessoas juridicas em qualquer orgao
envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrera independentemente
da regularidade de obrigagoes tributarias, previdenciarias ou trabalhistas, principais ou
acessorias, do empresario, da sociedade, dos socios, dos administradores ou de empresas
de que participem, sem prejuizo das responsabilidades do empresario, dos socios ou dos
administradores portais obrigagoes, apuradas antes ou apos o ato de extingao.
§ 1° No caso de existencia de obrigagoes tributarias,
previdenciarias ou trabalhistas referidas no caput deste artigo, o titular, o socio ou o
administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem
movimento ha mais de tres anos podera solicitar a baixa nos registros dos orgaos publicos
independentemente do pagamento de debitos tributaries, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declaragoes nesses periodos, observado o disposto nos
§§ 2° e 3° deste artigo.
§ 2° - A baixa referida no paragrafo anterior nao impede que,
posteriormente, sejam langados ou cobrados impostos, contribuigoes e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pratica, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos
empresarios, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus socios
ou administradores.
§ 3° - A solicitagao de baixa na hipotese prevista no § 1° deste artigo
importa responsabilidade solidaria dos titulares, dos socios e dos administradores do
periodo de ocorrencia dos respectivos fatos geradores.
§ 4° - Os orgaos referidos no caput deste artigo terao o prazo de
sessenta dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastres.
§ 5° - Ultrapassado o prazo previsto paragrafo anterior sem
manifestagao do orgao competente, presumir-se-a a baixa dos registros das microempresas
e a das empresas de pequeno porte.
§ 6° - Excetuado o disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo, na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ao as regras de responsabilidade
previstas para as demais pessoas juridicas.
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Estado do Parana
§ 7° _ para os efeitos do § 1° deste artigo, considera-se sem
movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que nao apresente mutagao
patrimonial e atividade operacional durante todo 0 ano-calendario.
Art. 75 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicagao, produzindo efeitos:
I - retroativamente a 1° de julho de 2009, 0 disposto no artigo 16, no
inciso VI do artigo 19 e no artigo 27, relatives ao Microempreendedor Individual - MEI;
II - a partir de 1° de Janeiro de 2010, 0 disposto nos artigos 28 e 29;
III - a partir de sua publicagao, os demais artigos.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 28 de dezembro de 2009.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
ALCEU DAL BOSCO
secretArio da ADMINISTRAQAO
PublicaQao: JORNAL DO OESTE, n° 7171, de 29/12/2009
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ANEXO
mesorregiAo geogrAfica oeste paranaense
(acrescido pela Lei Complementar n° 26. de 23 de dezembro de 2021)
Microrregiao Geografica
FOZ DO IGUAQU
Microrregiao Geografica
CASCAVEL
Microrregiao Geografica
TOLEDO
Assis Chateaubriand Anahy Ceu Azul
Boa Vista da Aparecida Fez do Iguagu
Braqaney
Cafelandia
Diamante D'Oeste
Entre Rios Itaipulandia do Oeste
Formosa Matelandia do Oeste
Guaira Campo Bonito Medianeira
Capitao Leonidas Marques Missal Iracema do Oeste
Cascavel Ramilandia Jesuitas
Marechal Candido Rondon Catanduvas Santa Terezinha de Itaipu
Corbelia Sao Miguel do Iquagu
Diamante do Sul
Maripa
Mercedes Serranopolis do Iquagu
Nova Santa Rosa Guaraniaqu Vera Cruz do Oeste
Ouro Verde do Oeste Ibema
Palotina Iguatu
Rato Braqado Lindoeste
Nova Aurora
Santa Lucia
Quatro Pontes
Santa Helena
Sao Jose das Palmeiras Santa Tereza do Oeste
Sao Pedro do Iquagu Ires Barras do Parana
Terra Roxa
Toledo
Tupassi

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