CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
REQUERIMENTO N° 170/2023
Informagoes sobre os Servigo de
Acolhimento Institucional (Casas Abrigos de
Acolhimento).
Senhor Presidente,
O vereador que este subscreve, nos termos da alinea “b” do inciso II do
artigo 148 do Regimento Interno,
REQUER
a Vossa Excelencia, que seja enviado oficio ao Chefe do Executive
Municipal reiterando o pedido de informagdes sobre os Servigo de Acolhimento
Institucional (Casas Abrigos de Acolhimento).
Considerando que diariamente algum tipo de violencia e cometida contra
criangas e adolescentes, seja no ambiente familiar ou mesmo em estruturas
institucionais, o que gera ainda mais a necessidade de intervengao do Poder Publico no
atendimento e protegao dessas criangas e adolescentes;
Considerando que as Casas Abrigos sao instituigoes, no Municipio de
Toledo, responsaveis por zelar pela integridade fisica e emocional de criangas e
adolescentes que tiveram seus direitos desatendidos ou violados, seja por uma situagao
de abandono social, seja pelo risco pessoal a que foram expostos pela negligencia de
seus responsaveis. Em sentido estrito, “abrigo” e uma medida de “protegao especial”
prevista no Estatuto da Crianga e do Adolescente e definida como “provisoria e
excepcional” (EGA, art. 101, paragrafo unico). Aqueles que, em casos extremes,
necessitam permanecer afastados de suas familias ate que as condigoes adequadas de
convivencia se restabelegam devem encontrar nas instituigoes de abrigo um espago de
cuidado e protegao;
Considerando que a Politica Nacional de Assistencia Social, e dever do
Estado garantir a seguranga de sobrevivencia e acolhida das criangas e dos
adolescentes em situagao de vulnerabilidade social. Tambem e dever do Estado
promover Politicas Publicas de Protegao Social e Direitos Humanos, garantindo a
moradia, a alimentagao, o vestuario e a higienizagao atraves das Casas Abrigos;
Considerando que tanto a Constituigao Federal quanto o ECA definem
como direitos fundamentais das criangas e dos adolescentes brasileiros o direito a vida,
a saude, a alimentagao, a educagao, ao lazer, a profissionalizagao, a cultura, a dignidade,
ao respeito, a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria (Constituigao Federal, art.
227, e ECA, art. 19);
Considerando que a aplicagao de medidas que impliquem na suspensao
do poder familiar sobre as criangas e os adolescentes em situagao de risco e se da
apenas por decisao por determinagao judicial. Isso significa que, durante o periodo em
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Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
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que permanecem abrigados, esses meninos e meninas ficam legalmente sob a guarda
do responsavel pela Casa Abrigo, devendo seu atendimento ser acompanhado pelas
autoridades competentes, com atengao especial para a garantia de todos os direitos que
Ihes sao assegurados na legislagao brasileira, inclusive aquele referente a convivencia
familiar e comunitaria, em foco neste texto;
Considerando que o enfrentamento a violencia sofrida por criangas e
adolescentes, atraves da acolhida em abrigos, encontra-se no ambito da Protegao Social
de Alta complexidade, quando outras medidas nao foram eficazes;
Diante das informagbes que tern vindo ate ao nosso gabinete, se faz
necessario que sejam prestadas as seguintes informagbes:
1. Numero de criangas e adolescentes abrigados, por Unidade, enviar
dados de 2021, 2022 e 2023;
2. Esta ocorrendo falta de alimentos? Produtos de higiene intima e pessoal?
3. Em relagao ao vestuario, para bebes, criangas e adolescentes, ocorrem
faltas neste periodo?
4. Caso exista, quais motivos? Quando sera solucionado esta situagao?
5. Em relagao a parte estrutural, ha infiltragao em algumas das Casas
Abrigos? As dedetizagbes estao em dia?
6. Em relagao ao orgamento previsto para os servigos das Casas Abrigos,
enviar em relagao aos anos de 2021, 2022 e 2023; O orgamento apresentado, tern se
demostrado eficaz para efetivagao desta polltica publica?
7. Em relagao a oferta dos servigos, no que se refere as faixas etarias. Esta
ocorrendo jungao de faixas etarias?
8. Em relagao separagao dos acolhidos por idade e situagbes de maiores
complexidades, sabemos conforme tipificagao dos servigos, devem ser atendidas com
especial cautela, exigindo urn adequado planejamento, evitando que nao haja jungao de
faixas etarias, tais como misturando principalmente bebes com adolescentes, com
acolhidos que tenham surtos, histbrico de agressividade, em tratamento psiquiatrico,
estes cuidados estao sendo planejados e executados, a fim de se cumpra o objetivo
central do Servigo de Acolhimento Institucional, que e o de zelar pela integridade flsica
e emocional de criangas e adolescentes?
9. Quais as demandas em que o Poder Legislative pode contribuir para
melhorias na prestagao dos servigos ofertados nas Casas Abrigos?
SALA DAS SESSOES, 24 de outubro de 2023.
PROFESSOR OSEIAS
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