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materia nº 1427/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1427 / 2023
Date 2023-10-24
EmentaImplantação de redutor de velocidade, do tipo lombada, na Rua Aracaju no Distrito de Novo Sarandi.
native_id19495

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-01 Matéria encaminhada ao Executivo Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-10-30 Matéria despachada Indicação lida no Pequeno Expediente da 37ª Sessão Ordinária, do dia 30/10/23, e despachada pelo presidente para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-10-27 Matéria recebida Matéria recebida e inclusa na Pauta da 37ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-10-24 Matéria encaminhada Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br 
INDICAÇÃO Nº 1427/2023 
Implantação de redutor de velocidade, do 
tipo lombada, na Rua Aracaju no Distrito de 
Novo Sarandi. 
Senhor Presidente, 
A vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno, 
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, que seja implantado redutor de velocidade 
do tipo lombada, na Rua Aracaju no Distrito de Novo Sarandi. 
A solicitação se faz necessária pois o fluxo de veículos vem aumentando 
constantemente nessa rua, considerando que é saída para Nova Santa Rosa. 
Tal solicitação encontra embasamento legal em norma federal que 
regulamenta o trânsito em todo território nacional, conforme preceitua o art. 1º, §2º e 
5º, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro): 
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres 
do território nacional, abertas à circulação, rege-se por 
este Código. 
... 
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de 
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do 
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito 
das respectivas competências, adotar as medidas 
destinadas a assegurar esse direito. 
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao 
Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas 
ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da 
saúde e do meio-ambiente. 
Diante do exposto, encaminho a referida indicação para que o Poder 
Executivo Municipal tome as devidas providências no sentido de sanar o problema ora 
indicado. 
SALA DAS SESSÕES, 24 de outubro de 2023. 
MARLY ZANETE 

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