br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 1533/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1533 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaInstituição do Programa IPTU Sustentável.
native_id19615

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-11-20 Matéria despachada — Indicação despachada pelo presidente no Pequeno Expediente da 40ª Sessão Ordinária do dia 20/11/2023, para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-11-16 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 40ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-11-14 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
INDICAQAO N° 1533/2023
Instituigao do Programa IPTU Sustentavel.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interne,
INDICA
ao Chefe do Poder Executive, a Instituigao do Programa IPTU
Sustentavel, conforme anteprojeto anexo.
A sustentabilidade deve ser muito considerada pela administragao
piiblica. E necessario que seja colocada com prioridade nas novas propostas de
politicas publicas de Toledo. Esta certamente e uma pauta convergente entre o publico
e o privado, basta verificar as frequentes agdes para implementagao de energias
renovaveis.
Diante deste quadro e sentindo que ainda podemos estimular mais por
parte do poder publico para que as pessoas implementem mudangas em seus imoveis
a fim de adequa-los a melhores praticas de economia e sustentabilidade e que
apresentamos esta proposta.
Estao em diferentes formates, mas a ideia de todas essas iniciativas e a
de estimular a adogao dos principios da sustentabilidade nas edificagoes a partir da
concessao de beneficios para contribuintes que realizem construgoes ou reformas em
suas residencias ou imoveis comerciais. Que possibilite implementar sistemas
ecoeficientes com captagao e reutilizagao de aguas pluviais, sistema de aquecimento
hidraulico ou eletrico solar, sistema de utilizagao de energia eolica, construgoes com
material sustentavel, instalagao de telhado verde, compostagem, entre outros.
SALA DAS SESSOES, 14 de novembro de 2023.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° XX, DE 2023
Institui o Programa
Sustentavel.
IPTU
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituido o Programa IPTU Sustentavel no ambito do Municipio de
Toledo, com o objetivo de estimular apoes em prol da sustentabilidade em ambientes
residenciais e comerciais na cidade, por meio de beneficios fiscais aqueles que
realizarem as adequapbes dispostas nesta lei.
Art. 2° Sao objetivos do Programa IPTU Sustentavel
I - Fomentar apoes de sustentabilidade;
II - Melhorar a qualidade de vida dos municipes;
III - Minimizar impacto da apao antropica e urbanistica no meio ambiente;
IV - Incentivar e melhorar as apoes de desenvolvimento urbanistico sustentavel;
V - Promover a educapao ambiental e praticas sustentaveis.
Art 3° Os beneficios fiscais serao concedidos na forma de desconto sobre o
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cuja concessao devera ser precedida de
processo administrative a ser regulamentado pelo Executive para avaliapao das apoes
implementadas e do desconto a ser aplicado.
§1° O pedido de desconto devera ser formulado pelo municipe para que seja
dado inicio ao processo administrative respective, e devera ser realizado novamente
para renovapao do periodo de concessao de desconto.
§2° O poder publico podera ainda criar outros mecanismos de incentive para
estimulo a implantapao das apoes elencadas no art. 4° desta lei.
Art. 4° Os beneficios fiscais serao concedidos a partir da implementapao das
seguintes apoes, em imoveis de uso residencial ou comercial, e em percentuais a
serem definidos por decreto Regulamentador:
I - captapao e reutilizapao de aguas pluviais ou oriundas de outras fontes;
II - sistema de aquecimento hidraulico solar;
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
III - sistema de aquecimento eletrico solar;
IV - sistema de utilizagao de energia eolica;
V - construgao de calgadas permeaveis e/ou acesslveis e/ou ecologicas;
VI - arborizagao no calgamento compatlvel com o Plano Municipal de
Arborizagao Urbana, ou outro que vier a substitui-lo;
VII - permeabilidade do solo com cobertura vegetal;
VIII - participagao da coleta seletiva de reslduos solidos em condomlnios, com
comprovagao de destinagao a reciclagem e/ou ao reaproveitamento;
IX - construgoes com material sustentavel;
X - instalagao de telhado verde, em todos os telhados disponiveis no imovel
para esse tipo de cobertura;
XI - utilizagao de energia passiva;
XII - utilizagao de residues organicos para compostagem;
XIII - Outras que vierem a ser definidas em decreto regulamentador.
§1° Os descontos relacionados nos incisos VI e VII nao se aplicam aos imoveis
de caracterlsticas rurais, tais como sitios, chacaras e congeneres.
§ 2° O desconto total concedido nao podera, em nenhuma hipotese, ultrapassar
o percentual maximo de 15%, ainda que o total acumulado em decorrencia das agoes
sustentaveis seja superior a este valor.
§ 3° Os descontos so serao concedidos aos imoveis que realizem, no rmlnimo,
duas das agoes sustentaveis descritas nos incisos I a XIII.
Art. 5° AAdministragao Publica se reserva o direito de suspender a concessao
do beneficio fiscal em questao de forma unilateral caso haja constatagao de que as
agoes sustentaveis tenham sido cessadas, fraudadas ou cumpridas em desacordo
com o quanto delineado nos incisos do artigo 4°.
Art. 6° Pica o Poder Executive Municipal autorizado a firmar convenios e
parcerias, a qualquer tempo, com instituigdes publicas ou privadas, visando a
execugao da presente Lei, bem como para garantir sua publicidade e
compartilhamento, estimulando a implementagao das referidas agoes e promovendo
maior adesao pela sociedade civil.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 7° O Executive regulamentara as disposigoes desta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicagao.
Art. 8° As despesas decorrentes da execugao desta lei correrao por conta das
dotagoes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 9° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br

open original →