MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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PROJETO DE LEI N° 177, DE 2023
Altera o Codigo Tributario do Municipio de
Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera o Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
Art. 2° - A Lei n° 1.931, de 26 de maio de 2006, passa a vigorar com as
seguintes alteragoes:
“Art. 31 -...
Se$ao VI
Das lsen$6es e da Nao Incidencia
Art. 32-A - Nao incide o Imposto Predial e Territorial Urbano sobre a area do
imovel que, comprovadamente, seja utilizada para exploragao de atividade extrativista
vegetal, agricola ou pecuaria, observado o disposto nos paragrafos deste artigo.
§ 1° - Entende-se por atividade extrativista vegetal a coleta, recolhida ou
extragao de produtos naturais de origem vegetal.
§ 2° - Entende-se por atividade agricola o cultivo do solo, por meio de
procedimentos, metodos e tecnicas proprias, que buscam produzir alimentos para o
consume humano ou animal, ou para serem usados como materias-primas na industria.
§ 3° - Entende-se por atividade pecuaria a atividade produtiva de criagao de
animais que tern como proposito a produgao de alimentos como carnes, ovos e leites,
ou de materias-primas, a exemplo de peles, couros e las destinadas a confecgao de
outros artigos.
§ 4°- Para os fins do reconhecimento da nao incidencia a que alude o caput
deste artigo, o contribuinte devera comprovar a utilizagao do imovel para exploragao de
uma ou mais atividades previstas nos §§ 10 ao 3° deste artigo.
Art. 32-B - Para a solicitagao do pedido de nao incidencia do IPTU de que trata
o artigo 32-A, o requerente devera anexar todos os documentos exigidos pelo
regulamento.
§ 1° - 0 pedido de nao incidencia fica condicionado a atualizagao do cadastro
de contribuintes do requerente, bem como ao Cadastro Imobiliario do Imovel objeto da
solicitagao, podendo a administragao publica municipal exigir os documentos
necessaries para a atualizagao.
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§ 2 - Modificada ou axtinta a situa^ao que deu origan a nao incidencia, devera
o beneficiario comunica-la ao Municipio de Toledo ate o final do ano calendario em que
se deu a modificagao ou a extingao, o qual procedera ao cancelamento do beneficio
concedido, passando a ser devido o IPTU no ano seguinte.
§ 3° - A falta da comunicagao referida no § 2° resultara na aplicagao das
penalidades previstas no artigo 247 deste Codigo, sem prejuizo da cobranga do Imposto
Predial e Territorial Urbano no periodo devido.
Art. 234-C -...
CAPITULO V
Segao I
Das Modalidades de Exclusao
Art. 3° - Pica revogado o inciso IV do caput do artigo 17 da Lei n° 1.931
de 26 de maio de 2006.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 16 de novembro de 2023.
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ETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREEEfTOTDO MUNICIPIO DE TOLEDO ^
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
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MENSAGEM N° 118, de 16 de novembro de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Inicialmente, oportuno enfatizar-se que a legislacao tributaria
pnncipalmente em nosso Pais, e mutavel e sofre constantemente alteraqoes.
A proposta anexa objetiva incluir no Codigo Tributario Municipal os artigos
32-A e 32-B, para prever a legalidade local da nao incidencia do Imposto Predial e
Territorial Urbano sobre imovel que, comprovadamente, seja utilizado para exploracao
extrativa vegetal, agricola e pecuaria.
Nesta seara, a proposta, se aprovada, tende a ajustar o Codigo Tributario
Municipal a legislagao federal e a decisoes pacificadas de Tribunals Superiores.
Em razao disso, faz-se necessario, tambem, alterar-se a redaqao atual da
Segao VI do Capitulo II dojitulo II do Livro Primeiro do Codigo Tributario, para incluir a
expressao “da Nao Incidencia”, tendo em vista o acrescimo dos artigos 32-A e 32-B,
ficando a redagao da referida Segao da seguinte forma: “Das Isencoes e da Nao
Incidencia”.
Outra alteragao que se propoe e a substituigao do termo “Extingao” pelo
termo Exclusao^ na Segao I do Capitulo V do Titulo III do Livro Segundo do Codigo, para
ajustar tal redagao de acordo com o teor daquele Capitulo.
Com relagao a renuncia de receita, que podera ocorrer se for aprovada a
mclusao dos artigos 32-A e 32-B, conforme disposto no artigo 14 da Lei Complementar n°
101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal), informamos que nao afetara o equilibrio fiscal,
orgamentano e financeiro, tendo em vista que a mesma ja foi considerada na proposta
orgamentaria para o exercicio de 2024 e que a nao incidencia ora proposta, se aprovado
o Projeto de Lei, tambem so sera efetivada a partir de 2024.
Com tais propositos, submetemos a analise dessa Casa o incluso Projeto
de Lei que altera o Codigo Tributario do Municipio de Toledo”.
Colocamos a disposigao dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde logo
servidores da Secretaria da Fazenda ’ para prestarem outras informagoes c
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
ou
Respeitosarriente';'
ttJlS'ADAL £TO BETO LUNITTI PAGNUSSAT
PR O DO MUNICIPIO DE TOLEDO^
Excelentissimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
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-eV"
LEI N° 1.931, de 26 de maio de 2006 (TEXTO COMPILADO)
Dispoe sobre o Codigo Tributario do Municipio de Toledo.
(Vide texto consolidado da Leh
(Vide texto original da Lei)
0 POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Camara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISTEMA TRIBUTARIO MUNICIPAL
TITULO I
DA ESTRUTURA
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre o CODIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO DE
TOLEDO, objetivando regular, com fundamento na Constituigao Federal, no Codigo Tributario
Nacional e na Lei Organica do Municipio, os direitos e obrigagoes que emanam das relagoes
juridicas referentes a tributes de competencia municipal.
Paragrafo unico - Aplicam-se a esta Lei as garantias ao tratamento simplificado e
desburocratizado previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e
suas atualizagoes, bem como as premissas de Liberdade Economica previstas na Lei Federal ’n°
13.874, de 20 de setembro de 2019, ressalvadas as disposigoes contidas na legislagao
municipal, (dispositivo acrescido peia Lei n° 2.657. de 20 de setembro de 2023^
Art. 2° - Integram o Sistema Tributario do Municipio de Toledo:
I - os impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) servigos de qualquer natureza (ISS), nao compreendidos no art. 155, II, da
Constituigao Federal e definidos em lei complementar;
c) transmissao inter vivos (ITBI), a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens
imoveis, por natureza ou acessao fisica, e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia
bem como cessao de direitos a sua aquisigao;
II - as taxas decorrentes:
a) do exercicio das atividades do poder de policia do Municipio;
b) da utilizagao, efetiva ou potencial, dos servigos publicos especificos e divisiveis
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao.
III - a contribuigao de melhoria, decorrente de obras publicas;
IV - a contribuigao para custeio dos servigos de iluminagao publica (CIP).
Paragrafo unico - Sempre que possivel, os impostos terao carater pessoal e
serao graduados segundo a capacidade economica do contribuinte, facultado a Administragao
Tributaria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimonio, os rendimentos e as atividades economicas
do contribuinte.
TITULO II
DOS TRIBUTOS
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
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Segao I
Da Conceituagao
Art. 3° - Tribute e toda a prestagao pecuniaria compulsoria, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que nao constitua sangao de ato ilicito, institufda em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4° - Sao tributes os impostos, as taxas, a contribuigao de meihoria e a
contribuigao para custeio dos servigos de iluminagao publica.
§ 1° - Imposto e o tribute cuja obrigagao tem per fate gerador uma situagao
independente de qualquer atividade estatal especifica, relativa ao contribuinte.
§ 2° - Taxa e o tribute cujo fate gerador e o exerefeio regular do poder de policia
ou a utilizagao, efetiva ou potencial, de servigo publico especlfico e divislvel, prestado ao
contribuinte ou posto a sua disposigao.
§ 3° - Contribuigao de meihoria e o tribute instituido para fazer face ao custo de
obras publicas e tem como fato gerador a valorizagao do imovel decorrente da realizagao de
obras publicas.
§ 4° - A Contribuigao para Custeio dos Servigos de Iluminagao Publica (CIP) e o
tributo instituido para o custeio do servigo de iluminagao publica e tem como fato gerador a
prestagao do servigo de iluminagao publica.
Segao II
Da Competencia Tributaria
Art. 5° - 0 Municlpio de Toledo, ressalvadas as limitagoes de competencia
tributaria constitucional, da Lei Organica, de leis complementares e deste Codigo, tem
competencia legislative plena quanto a incidencia, ao langamento, a arrecadagao e a fiscalizagao
dos tributes municipais.
Art. 6° - A competencia tributaria e indelegavel, salvo a atribuigao das fungoes de
arrecadar ou fiscalizar tributes, ou de executar leis, servigos, atos ou decisoes administrativas
em materia tributaria, conferida por uma pessoa jurldica de direito publico a outra, nos termos da
Constituigao Federal.
§ 1° - A atribuigao compreende as garantias e os privilegios processuais que
competem a pessoa jurldica de direito publico que a conferir.
§ 2° - A atribuigao pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurldica de direito publico que a tenha conferido.
§ 3° - Nao constitui delegagao de competencia o cometimento a pessoas jurldicas
de direito privado do encargo ou da fungao de arrecadar tributes.
Segao III
Das Limitagoes da Competencia de Tributar
Art. 7° - Sem prejulzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedado
I - exigir ou aumentar tributes, sem lei que o estabelega;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situagao
equivalente, proibida qualquer distingao em razao de ocupagao profissional ou fungao por eles
exercida, independentemente da denominagao jurldica dos rendimentos, titulos ou direitos;
III - cobrar tributes:
ao Municlpio:
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a) em relaijao a fatos geradores ocorridos antes da vigencia da lei que os houver
instituido ou aumentado;
b) no mesmo exercicio financeiro em que tenha sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tribute com efeito de confisco;
V - instituir impostos sobre:
a) patrimonio, renda ou serviqo federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimonio, renda ou servigos dos partidos politicos, inclusive suas fundagoes,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituigoes de educagao e de assistencia social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisites dos paragrafos deste artigo.
d) livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressao.
VI - conceder qualquer anistia, remissao ou isengao que envolva materia
tributaria, sem que lei municipal especifica as autorize;
VII - exigir o pagamento de taxas que atentem contra:
a) o direito de petigao aos Poderes Executive e Legislative municipais em defesa
de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtengao de certidoes, em repartigoes publicas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimento de situagoes de interesse pessoal.
VIII - estabelecer diferenga tributaria entre bens e servigos, de qualquer natureza,
em razao de sua procedencia ou destine;
IX - estabelecer limitagoes ao trafego, no territorio municipal, de pessoas ou
mercadorias por meio de tributes municipais e intermunicipais. (redacao dada pela Lei n° 1.972,
de 11 de dezembro de 2007)
§ 1° - As instituigoes de educagao e de assistencia social deverao observar, para
efeito do disposto na allnea "c", in fine, do inciso V do caput deste artigo, os seguintes
requisites:
I - prestarem os servigos para os quais houverem sido instituidas, em carater
complementar as atividades do Estado, sem fins lucrativos; (redacao dada pela Lei n° 2.358, de
30 de novembro de 2021)
II - nao distribufrem qualquer parcela de seu patrimonio ou de suas rendas, a
III - nao remunerarem, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servigos
IV - aplicarem integralmente seus recursos na manutengao e desenvolvimento
dos seus objetivos institucionais;
V - manterem escrituragao completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidao;
VI - conservarem em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissao, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivagao de suas
despesas, bem assim a realizagao de quaisquer outros atos ou operagoes que venham a
modificar sua situagao patrimonial;
VII - realizar as retengoes de tributes previstas nesta Lei e efetuar os respectivos
recolhimentos, no prazo legal; (redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
VIII - assegurarem a destinagao de seu patrimonio a outra instituigao que atenda
as condigoes para gozo da imunidade, no caso de incorporagao, fusao, cisao ou de
encerramento de suas atividades, ou a orgao publico.
§ 2° - Sem prejuizo das demais penalidades previstas nesta Lei, a Administragao
Tributaria do Municipio suspendera o gozo da imunidade a que se refere a alinea "c" do inciso V
do caput deste artigo, relativamente aos anos-calendarios em que a pessoa jundica houver
praticado ou, por qualquer forma, contribuido para a pratica de ato que constitua infragao a
dispositive da legislagao tributaria, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente,
omitir ou simular o recebimento de doagoes, bens ou dinheiro, ou de qualquer forma cooperar
para que terceiro sonegue tributes ou pratique ilicitos fiscais.
qualquer titulo;
prestados;
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v
§ 3° - Considera-se, tambem, infra^ao a dispositivos da legislapao tributaria o
pagamento, pela instituipao imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em
favor de socios, acionistas ou dirigentes de pessoa juridica a ela associada por qualquer forma,
de despesas consideradas indedutiveis na determinapao da base de calculo do imposto sobre a
renda ou da contribuipao social sobre o lucro liquido.
§ 4° - Alem das demais normas aplicaveis, o disposto no inciso V do caput deste
artigo e subordinado a observancia e comprovapao, pelas entidades nele referidas, dos
requisites aplicaveis previstos no Titulo II, Capitulo II, Sepoes I e II, da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Codigo Tributario Nacional. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Sepao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 8° - 0 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide
sobre:
I - imoveis sem edificapao;
II - imoveis com edificapao.
Art. 9° - Sao considerados sem edificapao os imoveis:
I - baldios;
II - com edificapao em demolipao ou cuja obra esteja paralisada, bem como com
edificapoes condenadas ou em ruinas;
III - cuja edificapao seja de natureza temporaria ou provisoria ou que possa ser
removida sem destruipao, alterapao ou modificapao;
IV - em que houver edificapao considerada, a criterio da administrapao, como
inadequada, seja pela situapao, dimensao, destino ou utilidade da mesma;
V - destinados a estacionamento de velculos e deposito de materiais, desde que
a construpao seja desprovida de edificapao especifica.
Paragrafo unico - Enquadram-se nos imoveis de que trata o inciso IV do caput
deste artigo, aqueles cuja area construfda seja igual ou inferior a:
I - dez por cento da area do terreno de ate dois mil e quinhentos metros
quadrados, para os imoveis localizados na Zona Central (ZC), conforme definido na legislapao
de zoneamento do uso e da ocupapao do solo urbano, e demais imoveis localizados no
quadrilatero delimitado pelas Avenidas Maripa, Ministro Cirne Lima, Parigot de Souza e Rua Sao
Joao, ou as que Ihes suceder;
II - duzentos e cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais
de dois mil e quinhentos metros quadrados, para os imoveis localizados nas areas mencionadas
no inciso anterior;
III -cinco por cento da area do terreno de ate oitocentos metros quadrados, nao
enquadrado na Zona e/ou no quadrilatero mencionados no inciso I deste paragrafo;
IV - cinquenta metros quadrados, em se tratando de terreno com mais de oitocentos
metros quadrados, nao enquadrado na Zona e/ou no quadrilatero mencionados no inciso I deste
paragrafo.
Art. 10 - Sao considerados com edificapao os imoveis edificados que possam ser
utilizados para o exerclcio de qualquer atividade seja qual for a denominapao, forma ou destino,
desde que nao compreendidos no artigo anterior.
Art. 11 - A incidencia do imposto independe da regularidade juridica dos tltulos
de propriedade, domlnio util ou posse do terreno, ou de satisfapao de quaisquer exigencias
legais e administrativas para a utilizapao do imovel.
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MUN1CIPI0 DE TOLEDO
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Art. 12-0 imposto constitui onus real e acompanha o imovel em todos os casos
de transferencias de propriedade ou de direito real a ele relative.
Art. 13-0 IPTU tem como fato gerador a propriedade, o dominio util ou a posse
do bem imovel por natureza ou acessao fisica, como definido na lei civil, construfdo ou nao,
localizado em zona urbana do Municipio.
§ 1° - Para efeito do imposto de que trata o caput deste artigo, entende-se como
zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisite mmimo da existencia de, pelo
menos, dois dos seguintes beneficios implantados ou mantidos pelo Poder Publico:
I - meio-fio, pavimentagao ou calgamento, com canalizagao de aguas pluviais;
II - abastecimento de agua;
III - sistemas de esgotos sanitarios;
IV - rede de iluminagao publica, com ou sem posteamento para distribuigao
V - escola primaria ou posto de saude, a uma distancia maxima de tres
quilometros do imovel considerado.
domiciliar;
§ 2° - Consideram-se, tambem, zonas urbanas (redacao dada oela Lei n° 2.035.
de 14 de iulho de 2010):
I - as areas urbanizaveis ou de expansao urbana, integrantes de loteamentos
aprovados pela Municipalidade, destinados a habitagao, a industria, ao comercio e a prestagao
de servigos, e os sitios de recreio, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos do
paragrafo anterior;
II - as areas com ate 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), independente de
sua localizagao e mesmo que nao integrantes de perimetros urbanos de distritos ou localidades,
destinadas a uso publico e/ou comunitario, nas quais nao ocorra exploragao agrfcola, pecuaria,
extrativa vegetal ou agroindutrial.
§ 3° - Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1°
de Janeiro de cada exercicio financeiro. (redacao dada pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de
2021)
§ 4° - Em se tratando de imoveis situados em loteamentos novos, o IPTU incidira
sobre os novos lotes individualizados a partir do dia 1° do mes seguinte ao da emissao, pelo
Servigo de Registro de Imoveis, da matricula com o registro do loteamento contendo a indicagao
do numero das matriculas individuals dos lotes urbanizados. (disoositivo acrescido pela Lei n°
2.358. de 30 de novembro de 2021)
§ 5° - No caso do disposto no paragrafo anterior, a Administragao Tributaria do
Municipio fara a compensagao do IPTU que tiver sido cobrado no mesmo exercicio financeiro
sobre a gleba subdividida, proporcionalmente aos meses do ano em que o mesmo imposto for
cobrado sobre os lotes individualizados. (disoositivo acrescido pela Lei n° 2.358. de 30 de
novembro de 2021)
§ 6° - Registrado o loteamento, o Oficial de Registro de Imoveis comunicara, por
certidao, o seu registro a Administragao Tributaria do Municipio. (disoositivo acrescido pela Lei n°
2.358. de 30 de novembro de 2021)
Segao II
Da Base de Calculo e das Aliquotas
Art. 14 - A base de calculo para a cobranga do IPTU e o valor venal do imovel.
Art. 15 - Considera-se valor venal o valor de venda a vista obtido no mercado
imobiliario dos imoveis sujeitos a incidencia do IPTU, de acordo com o disposto nos artigos 9° e
lOdestaLei.
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§ 1° - O valor venal dos imoveis sera calculado com base nos dados registrados
no cadastro imobiliario fiscal, levando-se em conta os seguintes elementos, em conjunto ou
isoladamente:
I - para terrenes:
a) a ocupagao, o valor do imovel, a destinagao, a forma, a situagao, a topografia,
a pedologia, o nfvel da rua, a pavimentagao e a area;
b) quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartigoes competentes.
II - para edificagoes:
a) tipo de construgao, caracterlsticas, utilizagao, posigao, conservagao,
esquadrias, pintura, acabamento, cobertura, cozinha, pisos, forro, instalagao eletrica, instalagoes
sanitarias e numero de banheiros;
b) area construida;
c) valor unitario da construgao.
§ 2° - Na determinagao da base de calculo, nao sera considerado o valor dos
bens moveis mantidos, em carater permanente ou temporario, no imovel, para efeito de sua
utilizagao, exploragao, aformoseamento ou comodidade.
§ 3° - 0 criterio a ser utilizado para apuragao dos valores que servirao como base
de calculo para o langamento e recolhimento do IPTU, bem como o numero de parcelas, a data
de vencimento e os descontos concedidos, serao definidos em regulamento e tabelas de valores
a serem baixados anualmente, atraves de decreto, pelo Executive, atendidos:
I - o interesse publico;
II - a capacidade economica do contribuinte;
III - a manutengao do poder aquisitivo da moeda.
§ 4° - A base de calculo adotada pela Administragao Tributaria para a cobranga
do ITBI incidente sobre a transmissao de urn bem imovel em determinado ano, sera utilizada
para o langamento e cobranga do IPTU relative ao mesmo imovel, a partir do ano seguinte.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.008, de 14 de setembro de 2009) (dispositive com aplicagao
suspensa pela Resolucao n° 1, de 15 de ianeiro de 2021. face a sua declaragao de
inconstitucionalidade nos Autos n° 0007680-97.2017.8.16.0170)
Art. 16 - Quando da vistoria de atualizagao cadastral in loco das propriedades
imobiliarias, fleam os proprietarios contribuintes, a qualquer titulo, obrigados ao fornecimento de
todas as informagoes solicitadas pelos servidores credenciados pelo Municipio.
Art. 17 - O IPTU sera calculado mediante a aplicagao sobre o valor venal dos
imoveis das seguintes aliquotas:
I - imoveis edificados: cinco decimos por cento;
II - imoveis nao edificados: dois por cento;
III - imoveis em construgao: urn por cento, desde que o valor venal do imovel nao
seja superior a 1.854 URTs (mil oitocentas e cinquenta e quatro Unidades de Referenda de
Toledo) e que o seu proprietario nao possua outro imovel; (redacao dada pela Lei n° 2.358, de
30 de novembro de 2021)
IV - imoveis nao parcelados, localizados no perimetro urbano, que sejam
utilizados para exploragao vegetal, agricola, pecuaria ou agroindustrial, desde que a exploragao
atenda as exigencias do Codigo de Posturas, da Vigilancia Sanitaria, da legislagao ambiental e
demais legislagao vigente: cinco decimos por cento;
V - imoveis nao edificados, localizados no quadrilatero delimitado pela Avenida
Parigot de Souza e pelas Ruas Sao Joao, Piratini e Santos Dumont, utilizados exclusivamente
para a atividade de estacionamento coletivo de veiculos automotores: urn por cento, (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.208. de 31 de aaosto de 2015)
§ 1° - A aliquota de que trata o inciso III do caput deste artigo tera validade pelo
prazo de ate dois anos, a contar da expedigao do alvara de construgao.
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§ 2° - Nao concedido o "habite-se" ate o prazo previsto no paragrafo anterior,
aplicar-se-a a aliquota prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 3° - A aliquota de que trata o inciso V do caput deste artigo nao se aplica aos
imoveis utilizados para estacionamento exclusive para clientes de estabelecimentos industriais,
comerciais ou prestadores de servigos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.208, de 31 de aaosto
de 2015)
§ 4° - Para ser beneficiado pela aliquota de que trata o inciso V do caput deste
artigo, o estabelecimento devera observar as normas municipais que regulam a atividade.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.208, de 31 de aaosto de 2015)
Art. 18 - Fica instituida no Municipio de Toledo a aliquota do IPTU, progressiva
no tempo, em fungao da polftica urbana quanto ao uso e localizagao da propriedade,
regulamentado e em area definida no Plano Diretor Municipal, incidente sobre imovel nao
edificado, subutilizado ou nao utilizado, na seguinte forma: (redacao dada pela Lei n° 2.370, de
23 de dezembro de 2021)
I - 2% (dois por cento) sobre o valor venal, no primeiro exercicio;
II - 2,5% (dois inteiros e cinco decimos por cento), no segundo exercicio;
III - 3% (tres por cento), no terceiro exercicio;
IV - 3,5% (tres inteiros e cinco decimos por cento), no quarto exercicio; e
V - 4% (quatro por cento), no quinto exercicio.
§ 1° - A aplicagao do IPTU progressive no tempo, em fungao da politica urbana
quanto ao uso e localizagao da propriedade, nos termos deste artigo e do Plano Diretor
Municipal, ocorrera no exercicio fiscal seguinte em que expirar o prazo para que o contribuinte
de imovel a que se refere o caput deste artigo proceda ao parcelamento ou edificagao
compulsorios, em cumprimento ao disposto no § 1° do artigo 85 da Lei Organica do Municipio.
(redacao dada pela Lei n° 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
§ 2° - O prazo a que se refere o § 1° deste artigo sera aquele fixado no Plano
Diretor Municipal de Toledo, (redacao dada pela Lei n° 2.370, de 23 de dezembro de 2021)
§ 3° - Cessara a aplicagao do disposto no caput deste artigo, conforme o caso, a
partir do exercicio subsequente aquele em que for procedido ao parcelamento ou iniciada a
construgao de edificagao regularmente licenciada.
§ 4° - A transferencia da propriedade nao interrompe a progressividade.
Art. 19 - Fica o Executive autorizado, atraves de comissao de avaliagao por ele
designada, com um minimo de cinco membros, a atualizar o valor venal dos imoveis prediais e
territoriais de acordo com a valorizagao do mercado imobiliario do Municipio. (redacao dada pela
Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Segao III
Da Inscrigao no Cadastre Imobiliario
Art. 20 - A inscrigao dos imoveis urbanos no cadastro imobiliario sera promovida:
I - pelo proprietario ou seu representante legal;
II - por qualquer dos condominos, em se tratando de condominio;
III - pelo compromissario comprador, nos casos de compromisso de compra e
IV - pelo possuidor do imovel, a qualquer titulo;
V - de oficio, em se tratando de proprio federal, estadual, municipal ou de
entidade autarquica, ou, ainda, quando a inscrigao deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, sindico ou liquidante, quando se tratar de imovel
pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidagao.
venda;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 21 - Em caso de litigio sobre o dominio do imovel, a ficha de inscrigao
mencionara tal circunstancia, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imovel, a
natureza do feito, o juizo e o cartorio por onde tramita a agao.
Paragrafo unico - Incluem-se, tambem, na situagao prevista no caput deste
artigo, o espolio, a massa falida e as sociedades em liquidagao.
Art. 22 - Em se tratando de area loteada, em loteamento licenciado pelo
Municipio, devera o impresso de inscrigao estar acompanhado de uma planta completa em
escala que permita a anotagao dos desdobramentos e designar o valor da aquisigao, os
logradouros, as quadras e os lotes, a area total, as areas cedidas ao patrimonio publico
municipal, as areas compromissadas e as alienadas.
Art. 23 - Os responsaveis por loteamentos deverao fornecer ao final de cada mes
a Administragao Tributaria do Municipio, a relagao dos lotes que tenham sido alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, a fim de ser feita a anotagao no
cadastro imobiliario.
Paragrafo unico - A anotagao a que se refere o caput deste artigo, in fine,
somente se efetivara apos o pagamento do respectivo ITBI.
Segao IV
Do Langamento e da Arrecadagao
Art. 24-0 langamento do IPTU podera ser feito em conjunto com os demais
tributes que incidam sobre o imovel.
Paragrafo unico - O imposto a que se refere o caput deste artigo sera langado
independentemente da regularidade juridica dos titulos de propriedade, dominio util ou posse do
terreno, ou da satisfagao de quaisquer exigencias administrativas para utilizagao do imovel.
Art. 25 - O langamento sera efetuado em nome de quern estiver cadastrado o
imovel na repartigao e a vista dos elementos constantes do cadastro imobiliario fiscal, quer
declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco.
Paragrafo unico - Nao sendo conhecido o proprietario, o langamento sera feito em
nome de quern esteja na posse do imovel.
Art. 26 - Na hipotese de condominio, o imposto sera langado em nome de urn, de
alguns ou de todos os condominos.
Paragrafo unico - Para a aplicagao do disposto no caput deste artigo, em se
tratando de condominio com unidades autonomas, nos termos da lei civil, o imposto sera
langado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
Art. 27 - O imposto que incidir sobre imovel em processo de inventario sera
langado em nome do espolio.
Paragrafo unico - Feita a partilha, o langamento sera transferido para o nome dos
sucessores, ficando estes sujeitos a transferencia do imovel perante a Administragao Tributaria
municipal no prazo de trinta dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicagao.
Art. 28 - Para os imoveis objeto de compromisso de compra e venda, o
langamento podera ser feito indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do
compromissario comprador, ou, ainda, em nome de ambos, ficando um e outro, solidariamente,
responsaveis pelo pagamento do tribute.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 29 - Poderao, a qualquer tempo, ser efetuados lanqamentos omitidos por
quaisquer circunstancias nas epocas proprias, promovidos lanpamentos aditivos, retiradas as
falhas dos lanqamentos existentes, bem como feitos lanpamentos substitutivos.
Art. 29-A - Na hipotese referida no § 4° do artigo 13 desta Lei, o lanpamento sera
efetuado a proporpao de 1/12 avos por mes que faltar para completar o exercicio. (redacao dada
pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
Segao V
Do Sujeito Passive
Art. 30 - O contribuinte do imposto e o proprietario do imovel, o titular de seu
dominio util ou seu possuidor, a qualquer titulo.
Paragrafo unico - Respondem, soiidariamente, pelo pagamento do tribute:
I - o titular do dominio util;
II - o justo possuidor;
III - o titular de direito;
IV - o titular de usufruto, uso ou habitagao;
V - os promitentes imitidos na posse;
VI - os cessionarios;
VII - os posseiros;
VIII - os comodatarios;
IX - os ocupantes, a qualquer titulo, ainda que pertencentes a qualquer pessoa
fisica ou juridica, de direito publico ou privado, isento do imposto ou a ele imune.
Art. 31 - 0 imposto e anual e, na forma da lei civil, transmite-se aos adquirentes
do respective imovel.
Segao VI
Das Isengoes
Art. 32 - Sao isentos do pagamento do IPTU, desde que cumpridas as exigencias
previstas nesta Lei e no Decreto que regulamentar a materia:
I - as instituigoes ou sociedades, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade
publica, desde que no efetivo exercicio de suas finalidades estatutarias e que comprovem o
cumprimento dos requisites previstos nos incisos I usque VII do § 1° do artigo 7° desta Lei;
II - as autoridades eclesiasticas, para o imposto incidente sobre imovel localizado
no mesmo terreno do templo religiose;
III - os proprietarios de imoveis declarados de utilidade publica, para fins de
desapropriagao, relativamente ao imposto incidente sobre estes, observando-se o seguinte:
a) em se tratando de imoveis edificados, a partir da imissao de posse ou
ocupagao efetiva pelo Poder desapropriante;
b) em se tratando de imoveis baldios, a partir da data da declaragao.
IV - os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, integrantes da Forga
Expedicionaria Brasileira, da Forga Aerea Brasileira ou da Marinha de Guerra, desde que o
imovel se destine a sua residencia;
V - o proprietario de imovel oficialmente declarado como area de preservagao
ambiental, para o imposto incidente sobre ela;
VI - o contribuinte que preencher, cumulativamente, os seguintes requisites:
a) ser proprietario ou possuidor de um unico imovel, com valor venal nao superior
a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referenda de Toledo), no qual resida,
mesmo abrigando edificagoes de terceiros em situagao de fato ou em condominio, mediante
declaragao do proprietario; (redacao dada pela Lei n° 2.036, de 19 de aaosto de 2010)
b) nao possuir outro imovel, construido ou nao, qualquer que seja sua
localizagao;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
c) ter rendimento mensal familiar nao superior a 3 (tres) salaries mlnimos, desde
que o rendimento mensal per capita nao exceda a 2 (dois) salaries mlnimos vigentes no Pals;
(redacao dada pela Lei n° 2.212, de 5 de novembro de 2015)
d) ter padrao de vida compatlvel com a renda a que se refere a allnea anterior,
constatada mediante estudo socioeconomico realizado por assistente social, (redacao dada pela
Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
VII - o contribuinte que acolher, sob forma de guarda de crianga ou de
adolescente orfao ou abandonado, nos termos dos artigos 33, 34 e 35 do Estatuto da Crianga e
do Adolescente, relativamente ao imposto incidente sobre o imovel destinado a residencia do
contribuinte.
VIII - o proprietario de imovel localizado em area denominada “Vila Rural”, desde
que atenda os requisites previstos no inciso VI ou IX deste artigo; (redacao dada pela Lei n°
2.239, de 21 de iulho de 2017)
IX - o contribuinte portador, ou que possua na famllia pessoa portadora, de
esclerose multipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreverslvel e incapacitante, doenga de
Parkinson, doenga de Alzheimer, slndrome da imunodeficiencia adquirida, nefropatia grave,
cardiopatia grave, espondiloartrose anquilosante, estados avangados da doenga de Paget
(osteite deformante), contaminagao por radiagao, fibrose clstica (mucoviscidose), transtorno
mental, ou outra deficiencia ou doenga grave e cronica que exijam dispendios necessarios ao
tratamento, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisites: (redacao dada pela
Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
a) comprovar que a pessoa portadora da deficiencia ou doenga esta incapacitada
para o trabalho; (redacao dada pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
b) ser proprietario ou possuidor de urn unico imovel, com valor venal nao superior
a 1.715 URTs (mil setecentas e quinze Unidades de Referencia de Toledo), no qual resida;
(redacao dada pela Lei n° 2.080. de 23 de novembro de 20111
c) ter rendimento mensal familiar nao superior a quatro salaries mlnimos
nacionais; (redacao dada pela Lei n° 2.080. de 23 de novembro de 2011)
d) ter padrao de vida compatlvel com a renda a que se refere a allnea anterior,
constatada mediante estudo socioeconomico; (redacao dada pela Lei n° 2.080, de 23 de
novembro de 2011)
e) estar em situagao de vulnerabilidade socioeconomica familiar, constatada
mediante avaliagao da situagao socioeconomica realizada por assistente social; (redacao dada
pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
f) comprovar que a pessoa acometida pela deficiencia ou doenga seja o
contribuinte ou pessoa da famllia que com ele resida e seja seu dependente. (redacao dada pela
Lei n° 2.080. de 23 de novembro de 2011)
X - (dispositivo revoaado pela Lei n° 1.939, de 12 de dezembro de 2006)
§ 1° - O Municlpio reservar-se-a o direito de buscar e averiguar todas as
informagoes necessarias para o fim de conceder ou nao a isengao requerida.
§ 2° - As isengoes a que alude este artigo poderao ser requeridas a partir da
notificagao do langamento do IPTU, ate a data que disposer o Decreto que regulamentar o seu
langamento e pagamento referente ao respective exerclcio, mediante comprovagao dos
requisites necessarios a concessao, sendo que os contribuintes beneficiados num exerclcio
poderao ser automaticamente isentos no exerclcio subsequente, ressalvado o direito da
Administragao Tributaria exigir o pagamento do tribute, caso seja constatada a alteragao das
condigoes que motivaram a isengao.
_ § 3° - Sera indeferido o pedido de isengao em casos de omissao de rendimentos
ou informagoes inverldicas sobre seu padrao de vida ou sobre sua situagao economicofinanceira, sem prejulzo da aplicagao das demais penalidades cablveis.
§ 4° - O limite de valor venal a que se refere a allnea "a" do inciso VI e a allnea
“b” do inciso IX do caput deste artigo nao se aplica ao contribuinte com sessenta e cinco
de idade ou mais e que possua o imovel ha mais de vinte anos, desde que o imovel se destine
exclusivamente para sua residencia. (redacao dada pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de
2011) ---------------------------------
anos
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 5° - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.212, de 5 de novembro de 2015)
§ 6° - A isengao de que trata o inciso VI e suas alfneas do caput deste artigo
podera ser parcial em funpao do numero de edificapoes de terceiros em situapao de fato ou em
condommio, mediante comprovapao do proprietario.
§ 7° - Efetuado o pagamento total do tributo, extingue-se o direito a isenpao no
respectivo exercicio e nos casos de pagamentos parciais podera ser deferida a isenpao das
parcelas ainda nao pagas.
§ 8° - Entende-se por pessoa portadora de deficiencia ou doenpa grave e
cronica, para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, aquela que esteja incapacitada
para o trabalho e que realiza dispendios com o tratamento, sendo que a incapacidade e o
pagamento dos dispendios deverao ser comprovados mediante apresentapao dos documentos
relacionados a seguir, alem de outros que poderao ser exigidos pela Administrapao Tributaria:
(redacao dada pela Lei n° 2.080, de 23 de novembro de 2011)
I - laudos ou atestados medicos e/ou outro documento idoneo que atestem ou
demonstrem a incapacidade para o trabalho; ou quando a pessoa portadora da deficiencia ou
doenpa estiver recebendo Beneficio de Prestapao Continuada da Assistencia Social - BPC,
auxilio doenpa ou aposentadoria por invalidez, mediante apresentapao de Declarapao do INSS
ou outro(s) documento(s) expedido(s) por instituipao publica ou privada, atualizados anualmente,
que comprovem o recebimento do beneficio motivado por deficiencia ou doenpa grave e cronica;
II - receituarios medicos acompanhados de documentos fiscais, atualizados
anualmente, que comprovem os gastos necessaries ao tratamento.
§ 9° - Entende-se por situapao de vulnerabilidade socioeconomica familiar, para
fins da isenpao a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, aquela em que o contribuinte e
sua familia se encontrem com efetivas dificuldades para cumprir satisfatoriamente suas
necessidades vitais basicas, ou quando exista prejuizo ou iminente risco no atendimento dos
direitos sociais e das necessidades vitais basicas do contribuinte e dos membros da sua familia,
que com ele resida, ou ainda conforme preconiza a Politica Nacional de Assistencia Social.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.080. de 23 de novembro de 2011)
§10-0 limite de valor venal a que se refere a alinea "a" do inciso VI e a alinea
"b" do inciso IX do caput deste artigo, podera ser elevado para 3.430 URTs (tres mil
quatrocentas e trinta Unidades de Referencia de Toledo), desde que atendidos os demais
requisites previstos para a concessao da isenpao, sendo que, para esses casos, o contribuinte
sera isento apenas do pagamento do IPTU, nao se aplicando a isenpao das taxas a que se
refere o inciso III do § 4° do artigo 122 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.080. de 23
de novembro de 2011)
§ 11 - Nos instrumentos de cobranpa do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano) constara enderepo eletronico que contenha informapoes sobre a isenpao prevista neste
artigo. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.451. de 22 de iunho de 2022)
§12-0 contribuinte portador de qualquer das doenpas elencadas no inciso IX do
caput deste artigo, que comprove a necessidade de cuidados e acompanhamento de terceiros,
nao perde o direito a isenpao nele prevista mesmo quando nao resida no imovel objeto da
isenpao, desde que atenda os demais requisites estabelecidos em suas alineas. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.526. de 7 de dezembro de 20221
CAPhruLO in
DO IMPOSTO SOBRE SERVIQOS DE QUALQUER NATUREZA
Sepao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 33 - O Imposto Sobre Servipos de Qualquer Natureza (ISS) tern como fato
gerador a prestapao de servipos constantes na lista do ANEXO I desta Lei, ainda que esses nao
se constituam como atividade preponderante do prestador.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 1° - O imposto incide tambem sobre o servipo proveniente do exterior do Pafs
ou cuja prestagao tenha se iniciado no exterior do Pais.
§ 2° - Ressalvadas as excegoes expresses na lista do ANEXO I, os servigos nela
mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza, ainda que sua
prestagao envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3° - O ISS incide ainda sobre os servigos prestados mediante a utilizagao de
bens e servigos publicos explorados economicamente mediante autorizagao, permissao,
concessao ou delegagao, com o pagamento de tarifa, prego ou pedagio pelo usuario final do
servigo.
Art. 34 - A incidencia do ISS e sua cobranga nao dependem:
I - da existencia de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigencias legais, regulamentares ou
administrativas, relatives a atividade, sem prejuizo das cominagoes cabiveis;
III - do recebimento do prego ou do resultado economico da prestagao dos
IV - da denominagao dada ao servigo prestado.
servigos;
Art. 35-0 servigo considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador,
exceto nas hipoteses previstas nos incisos deste artigo, quando o imposto sera devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediario do servigo ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipotese do § 1° do art. 33 desta Lei;
II - da instalagao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos servigos descritos no subitem 3.05 da lista do ANEXO I;
III - da execugao da obra, no caso dos servigos descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista do ANEXO I;
IV - da demoligao, no caso dos servigos descritos no subitem 7.04 da lista do
ANEXO I;
V - das edificagoes em geral, estradas, pontes e congeneres, no caso dos
servigos descritos no subitem 7.05 da lista do ANEXO I;
VI - da execugao da varrigao, coleta, remogao, incineragao, tratamento,
reciclagem, separagao e destinagao final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer, no caso
dos servigos descritos no subitem 7.09 da lista do ANEXO I;
VII - da execugao da limpeza, manutengao e conservagao de vias e logradouros
publicos, imoveis, chamines, piscinas, parques, jardins e congeneres, no caso dos servigos
descritos no subitem 7.10 da lista do ANEXO I;
VIII - da execugao da decoragao e jardinagem, do corte e poda de arvores, no
caso dos servigos descritos no subitem 7.11 da lista do ANEXO I;
IX - do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
fisicos, quimicos e biologicos, no caso dos servigos descritos no subitem 7.12 da lista do ANEXO
I;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubagao, reparagao de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de arvores, silvicultura, exploragao florestal e
servigos congeneres indissociaveis da formagao, manutengao e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios; (redacao dada pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de 20171
XI - da execugao dos servigos de escoramento, contengao de encostas e
congeneres, no caso dos servigos descritos no subitem 7.17 da lista do ANEXO I;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos servigos descritos no subitem 7.18 da
lista do ANEXO I;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servigos
descritos no subitem 11.01 da lista do ANEXO I;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicilio das pessoas, vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos servigos descritos no subitem 11.02 da lista do ANEXO
I; (redacao dada pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de 2017)
16
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana 1
XV - do armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumagao e guarda do bem,
no caso dos servigos descritos no subitem 11.04 da lista do ANEXO I;
XVI - da execugao dos servigos de diversao, lazer, entretenimento e congeneres,
no caso dos servigos descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do ANEXO I;
XVII - do Munidpio onde esta sendo executado o transporte, no caso dos
servigos descritos pelo item 16 da lista do ANEXO I; (redacao dada pela Leli n° 2.239, de 21 de
iulho de 2017)
XVIII - do estabelecimento do tomador da mao-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servigos descritos pelo subitem 17 05
da lista do ANEXO I;
XIX - da feira, exposigao, congresso ou congenere a que se referir o
planejamento, organizagao e administragao, no caso dos servigos descritos pelo subitem 17 10
da lista do ANEXO I;
XX - do porto, do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviario ou ferroviario, no caso
dos servigos descritos pelo item 20 da lista do ANEXO I; (redacao dada pela Lei n° 2.239. de 21
de iulho de 20171
XXI - do domicflio do tomador dos servigos dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
do ANEXO I; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 20171
XXII - do domicllio do tomador do servigo, no caso dos servigos prestados pelas
administradoras de cartao de credito ou debito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do
ANEXO I; (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 20171
XXIII - do domicllio do tomador dos servigos do subitem 15.09 da lista do ANEXO
I. (redacao dada pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 20211
§ 1° - No caso dos servigos a que se refere o subitem 3.04 da lista do ANEXO I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo territorio
haja extensao de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locagao, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permissao de uso,
compartilhado ou nao. (redacao dada pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de 2017)
§ 2° - No caso dos servigos a que se refere o subitem 22.01 da lista do ANEXO I,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municipio em cujo territorio
haja extensao de rodovia explorada. (redacao dada pela Lei n° 2.239. de 21 de iulho de 20171
§ 3° - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar servigos, de modo permanente ou temporario, e que configure
unidade economica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriza-lo as denominagoes de
sede, filial, agenda, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representagao ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4° - Ressalvadas as excegoes e especificagoes estabelecidas nos §§ 5° a 11
deste artigo, considera-se tomador dos servigos referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII
do caput deste artigo o contratante do servigo e, no caso de negocio juridico que envolva
estipulagao em favor de unidade da pessoa juridica contratante, a unidade em favor da qual o
servigo foi estipulado, sendo irrelevantes para caracteriza-la as denominagoes de sede, filial,
agencia, posto de atendimento, sucursal, escritorio de representagao ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358. de 30 de novembro
de 20211
§ 5° - No caso dos servigos de pianos de saude ou de medicina e congeneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de servigos anexa a esta Lei, o tomador do servigo e a
pessoa fisica beneficiaria vinculada a operadora por meio de convenio ou contrato de piano de
saude individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesao. (dispositivo acrescido pela
Lei n° 2.358. de 30 de novembro de 2021')
§ 6° - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do piano, sera
considerado apenas o domicflio do titular para fins do disposto no § 5° deste artigo. (dispositivo
17
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
acrescido pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 7° - No caso dos servigos de administra?ao de cartao de credito ou debito e
congeneres, referidos no subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei, prestados
diretamente aos portadores de cartoes de credito ou debito e congeneres, o tomador e o primeiro
titular do cartao. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358. de 30 de novembro de 2021)
§ 8° - O local do estabelecimento credenciado e considerado o domicilio do
tomador dos demais servigos referidos no subitem 15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei
relatives as transferencias realizadas por meio de cartao de credito ou debito, ou a eles conexos,
que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.358, de 30 de novembro de 2021)
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartoes de credito e debito.
§ 9° - No caso dos servigos de administragao de carteira de valores mobiliarios e
dos servigos de administragao e gestao de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem
15.01 da lista de servigos anexa a esta Lei, o tomador e o cotista. (dispositivo acrescido pela Lei
n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 10 - No caso dos servigos de administragao de consorcios, o tomador de
servigo e o consorciado. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 11 - No caso dos servigos de arrendamento mercantil, o tomador do servigo e o
arrendatario, pessoa fisica ou a unidade beneficiaria da pessoa juridica, domiciliado no Pals, e,
no caso de arrendatario nao domiciliado no Pais, o tomador e o beneficiario do servigo no Pais.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
Segao II
Da Base de Calculo e da Aliquota
Art. 36 - A base de calculo do ISS e o prego do servigo, sendo que o imposto
sera calculado mediante a aplicagao das seguintes aliquotas: (dispositivo reaulamentado pelo
Decreto n° 334, de 16 de maio de 2018)
I - servigos previstos nos itens 12, 15, 18, 19, 21, 22, 26 e 28, e seus respectivos
subitens, do ANEXO I desta Lei: 5% (cinco por cento);
II - servigos previstos nos subitens 1.01 a 1.05, 6.01, 6.02 e 14.04, todos do
ANEXO I desta Lei, e servigos de biotecnologia: 2% (dois por cento); (redacao dada pela Lei n°
2.234, de 22 de dezembro de 2016)
III - outros servigos: 3% (tres por cento).
§ 1° - Quando se tratar de prestagao de servigos sob a forma de trabalho pessoal
do proprio contribuinte, o imposto sera calculado por meio de aliquotas fixas ou variaveis, em
fungao da natureza do servigo ou de outros fatores pertinentes, nao compreendida nestes a
importancia paga a titulo de remuneragao do proprio trabalho, ressalvadas as hipoteses
previstas no ANEXO I desta Lei.
§ 2° - Podera ser deduzido da base de calculo do Imposto Sobre Servigos de
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servigos previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de servigos constante do ANEXO I desta Lei, desde que efetivamente
tenham sido empregados na obra e comprovados por documentos fiscais, conforme dispuser o
regulamento. (redacao dada pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
§ 3° - Quando os servigos descritos pelo subitem 3.04 da lista de servigos do
ANEXO I desta Lei forem prestados em mais de urn Municipio, a base de calculo sera proporcional,
18
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
conforme o caso, a extensao da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de
qualquer natureza, ou ao numero de postes, existentes no territorio do Municipio de Toledo.
§ 4° - Fleam excluidos da base de calculo do ISS devido pelos hospitals sediados
em Toledo os recursos a eles repassados pelo Sistema Unico de Saude (SUS). (disoositivo
acrescido pela Lei n° 1.987, de 29 de dezembro de 2008)
§ 5° - A dedupao prevista no § 2° do caput deste artigo fica limitada a 60%
(sessenta por cento) do valor da obra nele referida, exceto quando o sujeito passive comprovar
por documentos fiscais idoneos que o valor dos materiais por ele fornecidos e utilizados naquela
obra especlfica foi superior a esse percentual, comprovapao essa a ser efetuada mediante
processo administrative, conforme disposer o regulamento. (redacao dada pela Lei n° 2.657, de
20 de setembro de 2023)
§ 6° - A dedupao dos materiais prevista nos §§ 2° e 5° deste artigo aplica-se
somente nos casos em que o prestador dos servipos fornece os materiais efetivamente utilizados
em cada obra especifica referente aos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Servipos anexa a esta Lei.
(redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 7° - Quando se tratar de incorporapao imobiliaria ou de obra propria, considerarse-a que ha omissao de informapoes, prestadas pelo sujeito passive ou pelo terceiro legalmente
obrigado, quando nao comprovarem que o valor dos servipos contratados de terceiros, somado
ao valor da Mao-de-Obra propria com Encargos Sociais aplicados para a edificapao da obra
especifica, nao atingir o percentual de 50% (cinquenta por cento) do custo da Mao-de-Obra com
Encargos Sociais divulgado pelo sindicato estadual da industria da construpao civil,
(SINDUSCON-PR), conforme previsto no artigo 54 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de
1964, ou da norma que a suceder, ressalvada, em caso de contestapao, avaliapao contraditoria,
administrativa ou judicial, conforme dispuser o regulamento. (redacao dada pela Lei n° 2.657, de
20 de setembro de 2023)
§ 8° - Na hipotese prevista no § 7° deste artigo, a autoridade lanpadora, mediante
processo regular, podera arbitrar o valor ou prepo dos servipos, conforme previsto no artigo 148
da Lei 5.172/1966 e nos artigos 40 e 41 desta Lei, ressalvado o direito de impugnapao conforme
previsao no artigo 268 e seguintes desta Lei. (redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de
setembro de 2023)
§ 9° - Para os fins do disposto no § 7° deste artigo, considera-se que se trata de
construpao executada sob a forma de trabalho pessoal do proprio incorporador ou proprietario da
obra, nao se aplicando o disposto no referido paragrafo, quando se tratar de profissional
autonomo, microempreendedor ou pequeno empresario que comprovar que realizou, em carater
pessoal, o trabalho da construpao da edificapao, com o auxilio de, no maximo, duas pessoas
(artigo 42, § 2°, II, “b”). (redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§10-0 disposto no § 9° deste artigo nao dispensa o proprietario da obra da
obrigapao de efetuar a retenpao do ISS na fonte e o seu recolhimento, conforme previsto nos §§
2°, 3°, 6°, 7° e 8° do artigo 54 desta Lei, nem dispensa de outras obrigapoes acessorias previstas
na legislapao tributaria. (disoositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 11 - Na formapao dos custos unitarios basicos da construpao (CUB/m2) a que
se refere inciso III do paragrafo unico do artigo 41 desta Lei, e na formapao do custo da Mao-deObra com Encargos Sociais a que se refere o § 7° deste artigo e do inciso VI do paragrafo unico
do artigo 41 desta Lei, nao devem ser considerados os seguintes itens: fundapoes,
submuramentos, paredes-diafragma, tirantes, rebaixamento de lenpol freatico; instalapoes de
equipamentos, tais como elevadores, bombas de recalque, ar-condicionado, calefapao,
ventilapao e exaustao; playground (quando nao classificado como area construida); piscinas,
campos de esporte, ajardinamento; projetos arquitetonicos, estrutural, instalapao, eletrico,
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•Qt"
hidraulicos, especiais. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 37-0 prepo dos servipos e a receita bruta a eles correspondente, sem
qualquer dedupao, ainda que a tftulo de subempreitada de servipo, frete, despesa ou imposto.
§ 1° - Constituem parte integrante do prepo:
I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de
responsabilidade de terceiros;
II - os onus relatives a concessao de credito, ainda que cobrados em separado,
na hipotese de prestapao e servipos, sob qualquer modalidade ou titulo;
III - o montante do imposto transferido ao tomador do servipo, cuja indicapao dos
documentos fiscais sera considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de servipos, a titulo de participapao, co-participapao ou demais formas da especie.
§ 2° - Nao integram o prepo do servipo os valores relatives a desconto ou
abatimento total ou parcial sujeitos a condipao, desde que previa e expressamente contratados.
Art. 38-0 prepo de determinados servipos podera ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o prepo corrente na prapa;
II - mediante estimativa, quando a base de calculo nao oferecer condipoes de
apurapao pelos criterios normals, ou quando se tratar:
a) de atividade exercida em carater temporario;
b) de contribuinte com organizapao rudimentar;
c) de contribuinte que nao emite documentos fiscais ou deixa de cumprir com
regularidade as obrigapoes acessorias previstas na legislapao;
d) de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja especie, modalidade ou volume
de negocios ou atividades aconselhem, a criterio exclusive da autoridade competente,
tratamento fiscal especifico.
Ill - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
Art. 39 - No calculo do imposto por estimativa, serao observadas as seguintes
I - o valor provavel da receita tributavei e o imposto a recolher serao estimados
tomando-se por base pelo menos urn dos aspectos seguintes;
a) as informapoes do contribuinte;
b) o volume de receita em periodos anteriores e sua projepao para os periodos
seguintes, inclusive mediante comparative com outros contribuintes de identica atividade;
c) a localizapao do estabelecimento;
d) as despesas fixas de manutenpao da atividade;
e) outros elementos informativos, inclusive estudos de orgaos publicos e
entidades de classe diretamente vinculadas a atividade.
II - o montante do imposto assim estimado sera lanpado e recolhido na forma e de
acordo com os prazos previstos em regulamento;
III - fmdo o exerclcio ou periodo de estimativa ou deixado o regime a ser aplicado,
serao apurados os prepos dos servipos e o montante do imposto devido pelo contribuinte;
IV - verificada qualquer diferenpa entre o montante do imposto recolhido por
estimativa e o efetivamente devido, o mesmo sera:
a) recolhido dentro do prazo de trinta dias, contados da data do encerramento do
exercicio ou do perfodo considerado, independentemente de qualquer iniciativa da
administrapao, quando ele for devido;
b) restituido, mediante requerimento do contribuinte, apresentado na forma e nos
prazos previstos em regulamento.
§ 1° - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa podera, a criterio
da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou
setores de atividade.
normas:
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§ 2° - A aplicaijao do regime de estimativa independera do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§ 3° - Podera, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicaqao do regime de
estimativa de modo geral ou individual, bem como poderao ser revistos os valores estimados
para determinado periodo e, se for o caso, reajustadas as prestagoes subsequentes a revisao.
§ 4° - Na hipotese prevista na alinea "a" do inciso II do artigo 38 desta Lei, o
imposto devera ser pago antecipadamente, nao podendo o contribuinte iniciar suas atividades
antes de efetuar o respective pagamento, sob pena de interdigao do local, independentemente
de qualquer formalidade.
Art. 40 - A receita bruta sera arbitrada sempre que:
I - o contribuinte nao possuir documentos ou livros fiscais de utilizagao obrigatoria
ou estes nao se encontrarem com a escrituragao em dia;
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros
fiscais de utilizagao obrigatoria;
III - ocorrer fraude ou sonegagao de dados julgados indispensaveis ao
langamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contabeis nao
refletirem o prego real do servigo;
IV - sejam omissos ou nao meregam fe as declaragoes, os esclarecimentos
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito, ou quando nao possibilitem a apuragao das
receitas;
V - o contribuinte nao houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei
ou por regulamento, no caso de recolhimento por autolangamento;
VI - ocorrer o exercicio de qualquer atividade que implique em realizagao de
operagao tributavel, sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartigao fiscal
competente;
VII - for constatada a pratica de subfaturamento ou contratagao de servigos por
valores abaixo dos pregos de mercado;
VIII - forem prestados servigos sem a determinagao do prego ou a titulo de
cortesia.
Art. 41 - Quando nao puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta,
resultante da prestagao de servigos, ou quando os registros a eles relatives nao meregam fe pelo
fisco, tomar-se-a por base de calculo a receita bruta arbitrada, a qual nao podera, em hipotese
alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das materias-primas, combustfveis e outros materiais consumidos e
aplicados durante o ano;
II - folha de salaries pagos durante o ano, adicionados os honorarios de diretores
e as retiradas dos proprietarios, socios ou gerente;
III - dez por cento do valor venal do imovel, ou parte dele, e dos equipamentos
utilizados pela empresa ou pelo profissional autonomo;
IV - despesas com consumo de agua, luz, telefone e demais encargos
obrigatorios do contribuinte.
Paragrafo unico - A receita bruta arbitrada podera ter, ainda, como base de
I - a receita langada para o contribuinte em anos anteriores, devidamente
II - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade;
III - o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do custo unitario basico da
construgao (CUB/m2) divulgado pelo Sindicado da Indiistria da Construgao Civil no Estado do
Parana - SINDUSCON-PR, para fins de apuragao da base de calculo do ISS devido pela
prestagao dos servigos previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Servigos anexa a esta Lei,
conforme disposer o regulamento; ou (disoositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro
de 2023)
calculo:
atualizada;
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IV - o percentual de ate 50% (cinquenta por cento) do custo da Mao-de-Obra com
Encargos Socials calculada pelo sindicato estadual da industria da construgao civil, conforme
Composipao CUB/m2 calculada pelo SINDUSCON-PR, nos casos de responsabilidade solidaria
do incorporador ou proprietario das obras de construpao civil, nos casos previstos no artigo 36
desta Lei, conforme disposer o regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de
setembro de 2023)
Segao III
Da Inscripao no Cadastro
Art. 42 - As pessoas fisicas ou juridicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerpam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das
atividades descritas no ANEXO I desta Lei, ficam sujeitas a inscripao no Cadastro de
Contribuintes do ISS
§ 1° - A inscripao no cadastro a que se refere o caput deste artigo sera promovida
pelo contribuinte ou responsavel, preferencialmente de forma eletronica, e nos prazos
estipulados em regulamento. (redacao dada pela Lei n0 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - empresario: quern exerce profissionalmente atividade economica organizada
para a produpao ou a circulapao de bens ou de servipos;
II - profissional autonomo:
a) a pessoa fisica que exerce profissao intelectual, de natureza cientifica, literaria
ou artistica ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercicio da
profissao constituir elemento de empresa;
b) a pessoa fisica que fornecer o proprio trabalho, em carater pessoal, sem
relapao de emprego, com o auxilio de, no maximo, duas pessoas, salvo se o exercicio da
profissao constituir elemento de empresa.
§ 3° - Salvo as excepoes expressas em lei, consideram-se:
I - sociedade empresaria: a que tern por objeto o exercicio de atividade propria de
empresario sujeito a registro;
II - sociedades simples: as demais.
Art. 42-A - Para o processo de inscripao de empresarios e pessoas juridicas
preferencialmente serao utilizados dados ou informapoes que constem da base de dados do
Governo Federal, atraves dos processes de integrapao com a REDESIM, evitando coletas
adicionais a realizada no ambito do sistema responsavel pela integrapao, desde que observada a
legislapao aplicavel. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 42-B - O Poder Executive expedira Decreto regulamentar estabelecendo
regras para inscripao, alterapao, cancelamento e baixa da inscripao no Cadastro Municipal.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 42-C - Fica o Poder Executive autorizado a implementar no Municipio de
Toledo, por Decreto, as diretrizes da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, inclusive
no que se refere a classificapao das atividades, condipoes e procedimentos administrativos para
autorizapao de funcionamento. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de
2023)
Art. 43 - As declarapoes prestadas pelo contribuinte ou responsavel no ato da
inscripao ou atualizapao dos dados cadastrais nao implicam em aceitapao pelo fisco, que podera
reve-los a qualquer epoca, independentemente de previa ressalva ou comunicapao.
Paragrafo unico - A inscripao, alterapao ou retificapao de offcio nao eximem o
infrator das multas e penalidades cabiveis.
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'OilArt. 44 - A obrigatoriedade da inscrigao estende-se as pessoas ffsicas ou
juridicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 45 - A inscrigao devera ser efetuada antes do inicio das atividades do
prestador de servigo.
Art. 46-0 contribuinte devera comunicar a Administragao Tributaria a cessagao
das atividades ate o ultimo dia do mes subsequente ao da paralisagao da mesma.
§ 1° - Caso o contribuinte nao seja encontrado no domicilio tributario fornecido
para a tributagao, a inscrigao e o cadastro poderao ser desativados ou baixados de oficio.
(redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 2° - A anotagao de cessagao ou paralisagao das atividades nao extingue os
debitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaragao do
contribuinte ou a baixa de oficio. (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Segao IV
Do Langamento e da Arrecadagao
Art. 47-0 langamento do imposto sera efetuado na forma e nos prazos
estabelecidos em regulamento, tomando-se por base os dados constantes do Cadastro de
Prestadores de Servigos.
Art. 48 - O imposto sera recolhido:
I - por meio de guia preenchida pelo fisco, quando for valor fixo;
II - por meio de guia preenchida pelo proprio contribuinte, sujeito ao
autolangamento, de acordo com modelo, forma e prazo estabelecidos em regulamento;
III - por meio de retificagao de langamento, emitida pela repartigao competente.
Art. 49-0 contribuinte que exerce mais de uma atividade constante no ANEXO I
desta Lei, em carater permanente ou eventual, ficara sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas.
§ 1° - Quando a atividade tributavel for exercida em estabelecimentos distintos, o
imposto sera calculado e cobrado por estabelecimento.
§ 2° - Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de langamento e
cobranga do imposto:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de atividade,
pertengam a diferentes pessoas fisicas ou juridicas;
II - os que, embora pertencentes a mesma pessoa fisica ou jurldica, tenham
funcionamento em locals diversos.
§ 3° - Nao sao considerados locais diversos dois ou mais imoveis contiguos e
com comunicagao interna, nem os varies pavimentos de urn mesmo imovel.
Segao V
Do Registro Fiscal
Art. 50 - Os prestadores dos servigos previstos na lista do ANEXO I desta Lei,
ainda que imunes ou isentos, deverao:
I - manter escritos em livros prbprios destinados ao registro os servigos
II - emitir Nota Fiscal Eletronica de Servigos (NFS-e) ou outro documento exigido
pela Administragao Tributaria, por ocasiao da prestagao de servigos. (redacao dada pela Lei n°
2.173, de 1° de iulho de 2014)
prestados;
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■0^
§ 1° - Os livros de que trata o inciso I do caput deste artigo sao os seguintes:
I - Livro de Registro de Servigos e Apuragao do ISS: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos, exceto se o prestador for profissional autonomo;
II - Livro de Registro de Servigos de Ensino: obrigatorio para todas as pessoas
juridicas de direito privado que prestem servigos de educagao, ensino, instrugao e treinamento
de qualquer grau, de exame vestibular e congeneres;
III - Livro de Registro de Servigos de Pianos de Saude: obrigatorio para todas as
pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos relatives a pianos de medicina de
grupo ou individual, convenios para prestagao de assistencia medica, hospitalar, odontologica e
congeneres, e outros pianos de saude que se cumpram atraves de servigos de terceiros
contratados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do piano mediante indicagao do
beneficiario;
IV - Livro de Registro de Servigos de Cartorio: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de registros publicos, cartorarios e notariais;
V - Livro de Registro de Servigos de Saude: obrigatorio para todas as pessoas
juridicas de direito privado que prestem servigos de saude, assistencia medica e congeneres;
VI - Livro de Registro de Servigos de Hospedagem: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de hospedagem de qualquer natureza em hoteis, moteis e congeneres;
VII - Livro de Registro de Entrada de Bens de Terceiros: obrigatorio para todas as
pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos relatives a bens de terceiros;
VIII - Livro de Registro de Servigos Veterinarios: obrigatorio para todas as
pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos de medicina veterinaria e congeneres;
IX - Livro de Registro de Servigos de “Internet”: obrigatorio para todas as pessoas
juridicas de direito privado que prestem servigos relatives a “Internet” e congeneres;
X - Livro de Registro de Administragao de Consorcios e de Bens e de Negocios
de Terceiros: obrigatorio para todas as pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos
relatives a administragao de consorcios, de bens e de negocios de terceiros e congeneres;
XI - Livro de Registro de Agenciamento, de Corretagem e de Intermediagao:
obrigatorio para todas as pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos relatives a
agenciamento, corretagem, intermediagao e congeneres;
XII - Livro de Registro de Servigos de Radio e de Televisao: obrigatorio para
todos os prestadores de servigos relatives a radio e televisao;
XIII - Livro de Registro de Servigos de Mao-de-obra: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de recrutamento, agenciamento, selegao e fornecimento de mao-deobra;
XIV - Livro de Registro de Propaganda e de Publicidade: obrigatorio para todas
as pessoas juridicas de direito privado que prestem servigos de propaganda e publicidade;
XV - Livro de Registro de Administragao Financeira: obrigatorio para todos os
prestadores de servigos de administragao de fundos, de consorcio, de cartao de credito ou
debito, de titulos, de contratos de franchise, factoring e leasing e congeneres;
XVI - Declaragao Eletronica de Servigos de Instituigoes Financeiras - DES-IF:
obrigatoria para todas as Instituigoes Financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas juridicas obrigadas a utilizer o Plano
Contabil das Instituigoes do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), que estejam estabelecidas no
territorio do Municlpio de Toledo, ou que possuam, neste Municlpio, filial, agenda, posto de
atendimento, sucursal, escritorio de representagao ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas. (disoositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2° - No livro de que trata o inciso I do paragrafo anterior deverao ser registrados
a data e valor de cada documento fiscal emitido, o respective valor do ISS, o total do ISS devido
no mes, alem de outras informagoes definidas em regulamento.
§ 3° - Nos livros de que tratam os incisos II, III e IV do § 1° deste artigo deverao
ser registrados os dados de identificagao do tomador do servigo, o respective valor recebido, a
data do recebimento, a especie do servigo prestado, a totalizagao mensal, alem de outras
informagoes definidas em regulamento.
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§ 4° - Nos livros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV e XVI do § 1° deste artigo deverao ser registrados os dados de identificagao do prestador e
do tomador do servigo, a especie e o valor do servigo prestado, a apuragao do Imposto Sobre
Servigos de Qualquer Natureza, alem de outras informagoes definidas em regulamento, sendo
que deverao ser apresentados preferencialmente por meio eletronico. fredacao dada pela Lei n°
2.657. de 20 de setembro de 2023)
§ 5° - Os livros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV e XVI do § 1° deste artigo somente poderao ser exigidos apos a sua regulamentagao,
atraves de Decreto do Executive Municipal.
§ 6° - A Administragao Tributaria podera exigir dos prestadores, tomadores e
intermediaries de servigos a apresentagao de declaragao eletronica de servigos prestados e/ou
de declaragao eletronica de servigos tornados, com periodicidade, forma, prazo e definigao dos
prestadores e tomadores de servigos obrigados a sua apresentagao definidos em regulamento.
(redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 6°-A - As declaragoes a que se refere o § 6° deste artigo deverao center as
informagoes referentes a todos os servigos prestados, tornados e/ou intermediados, bem como
do ISS devido ou retido quando for o caso, alem de outros dados ou funcionalidades, conforme
defmido em regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 6°-B - O Regulamento devera estabelecer para quais pessoas juridicas
estabelecidas ou domiciliadas no territorio do Municipio de Toledo as declaragoes eletronicas e
os livros a que se refere este artigo sao obrigatorias, podendo torna-las obrigatorias apenas para
determinados grupos economicos ou para determinados ramos de atividades ou de negocios.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 6°-C - O Regulamento devera estabelecer tambem que as declaragoes e os
livros a que se refere este artigo tambem sejam obrigatorias para as pessoas juridicas a que se
referem os incisos I a XXIII do artigo 35 desta Lei, que estejam estabelecidas ou sediadas em
outros Municipios e que desenvolvam a atividade de prestar servigos, de modo permanente ou
temporario, no territorio do Municipio de Toledo, sendo irrelevantes para caracteriza-las as
denominagoes de sede, estabelecimento prestador ou filial, agencia, posto de atendimento,
sucursal, escritorio de representagao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 7° - Nao poderao ser autorizados a emitir nota fiscal: (redacao dada pela Lei n°
2.173. de 1° de iulho de 2014)
I - os profissionais autonomos;
II - os prestadores de servigos que se sujeitarem ao recolhimento do Imposto
Sobre Servigos de Qualquer Natureza na modalidade de ISS fixo de que trata a Lei
Complementar n° 13, de 28 de dezembro de 2009.
§ 8° - As mantenedoras de instituigoes de ensino superior, constituidas sem fins
lucrativos, poderao ser dispensadas da emissao de Nota Fiscal Eletronica de Servigos
relativamente a prestagao dos servigos objeto de convenio de cooperagao tecnica celebrado com
o Municipio de Toledo, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.234, de 22 de dezembro de 2016)
§ 9° - O disposto neste artigo aplica-se a todos os prestadores de servigos
inscritos no Cadastre Nacional das Pessoas Juridicas
Microempreendedores Individuals (MEIs) e aos servigos de registros publicos, cartorarios e
notariais. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
CNPJ, inclusive aos
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Art. 51 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelos prestadores de servipos serao definidos em regulamento.
§ 1° - A escriturapao fiscal devera ser mantida em cada um dos estabelecimentos
sujeitos a inscripao municipal, ou, na falta deste, em seu domicilio fiscal.
§ 2° - Os livros e documentos fiscais deverao ser devidamente formalizados, nas
condipoes e prazos regulamentares.
§ 3° - Os livros e documentos fiscais, cuja exibipao a fiscalizapao e obrigatoria,
nao poderao ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
§ 4° - A emissao dos documentos fiscais a que se refere o inciso II do caput do
artigo 50 sera, quando exigivel, precedida de autorizapao do fisco municipal, conforme dispuser
regulamento. (redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 5° - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 6° - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 7° - Cada estabelecimento, matriz, filial, sucursal ou agenda tera escriturapao
propria, vedada a centralizapao na matriz ou estabelecimento principal, (redacao dada pela Lei
n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 52 - A Administrapao Tributaria, por despacho fundamentado, podera:
I - permitir a adopao de regime especial, para a emissao de documentos e
escriturapao de livros fiscais, quando vise a facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das
obrigapoes fiscais;
II - exigir a adopao de livros ou documentos especiais, tendo em vista a
peculiaridade ou complexidade do servipo prestado.
Art. 53 - Sendo insatisfatorios para a fiscalizapao os meios normais de controle
para apurapao do imposto, podera ser exigida dos contribuintes a apresentapao de livros
contabeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessaries a perfeita apurapao
dos servipos prestados e da receita apurada.
Sepao VI
Do Sujeito Passive
Art. 54 - Contribuinte do Imposto Sobre Servipos de Qualquer Natureza - ISS e o
prestador do servipo.
§ 1° - Sao solidariamente responsaveis com o prestador de servipos:
I - as pessoas juridicas de direito privado, os empresarios individuals e demais
associapoes ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, ainda que imunes, isentas ou nao
tributados pelo ISS, quando fizerem pagamento de qualquer dos servipos previstos no Anexo I
desta Lei sem a apresentapao da respectiva nota fiscal de servipos, caso o prestador estiver
obrigado a sua emissao; sem a apresentapao de recibo de pagamento contendo o numero do
alvara de licenpa do prestador dos servipos, caso o prestador nao estiver obrigado a emitir a nota
fiscal de servipos; (redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
II - o proprietario da obra, o incorporador imobiliario, o construtor, o empreiteiro e
o contratante de servipos de construpao civil; (redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de
setembro de 2023)
III - o proprietario ou seu representante, que ceder dependencias ou locals para a
pratica de jogos ou diversoes, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto;
IV - o tomador ou intermediario de servipo proveniente do exterior do Pais ou cuja
prestapao se tenha iniciado no exterior do Pais;
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V - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
VI - as pessoas juridicas de direito privado, os empresarios individuals, exceto os
microempreendedores individuals, e demais associates ou entidades de qualquer natureza ou
finalidade, ainda que imunes, isentas ou nao tributados pelo ISS, que forem tomadores ou que
fizerem pagamento de qualquer dos servipos a que se referem os incisos I a XX do artigo 35
desta Lei, quando os servipos forem prestados, total ou parcialmente, em Toledo e o
estabelecimento ou domicilio do prestador dos servipos estiver localizado em outro municipio;
(redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
VII - as instituipoes financeiras, as empresas de leasing, as sociedades
seguradoras, as sociedades de capitalizapao, as administradoras de cartao de credito, os
consorcios publicos ou privados, as entidades de previdencia complementar, as instituipoes de
ensino superior, as cooperativas, as empresas de pianos de saude ou de assistencia medica, de
seguros atraves de pianos de medicina de grupo ou convenios, os hoteis, os moteis, e as
sociedades anonimas que se utilizarem ou efetuarem pagamento de quaisquer dos servipos
previstos no ANEXO I desta Lei. (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
VIII - a Uniao, o Estado, o Municipio e os seus respectivos orgaos da
administrapao direta, bem como as respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de
economia mista sob seu controle, e as fundapoes instituidas pelo Poder Publico, estabelecidos
ou sediados no territorio do Municipio de Toledo, que se utilizarem ou efetuarem pagamento de
quaisquer dos servipos previstos no ANEXO I desta Lei; (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11
de dezembro de 2007)
IX - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8° do artigo 35 desta Lei, pelo
imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo paragrafo, em decorrencia
dos servipos prestados na forma do subitem 15.01 da lista de servipos anexa a esta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
§ 2° - Nao sendo apresentado o documento fiscal a que se refere o inciso II do
caput do artigo 50 desta Lei, ou recibo de pagamento contendo o niimero do alvara de licenpa
para funcionamento em se tratando de prestadores de servipos nao autorizados a emitir nota
fiscal, o contratante do servipo retera o valor do ISS correspondente e o recolhera para o
Municipio de Toledo, conforme disposer o decreto que regulamentar a materia, (redacao dada
pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 3° - As pessoas juridicas a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII
do § 1° e o § 2° deste artigo, estabelecidas ou sediadas no territorio do Municipio de Toledo,
deverao reter o ISS, quando devido conforme disposto no artigo 35, seus incisos e paragrafos, e
demais normas aplicaveis, com base no prepo do servipo e aliquota estabelecida para a
atividade exercida. (redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 4° - Os orgaos da administrapao direta da Uniao, dos Estados e do Municipio,
bem como as respectivas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista sob
seu controle, e as fundapoes instituidas pelo Poder Publico, estabelecidos ou sediados no
Municipio de Toledo, que se utilizarem de servipos prestados por profissional autonomo ou
empresa, inscritos ou nao no Cadastre Geral de Contribuintes do Municipio, sujeitos a incidencia
do ISS, reterao no ato do pagamento do servipo, o valor do imposto devido.
§ 5° - Tarmbem sao solidariamente responsaveis com o prestador de servipos os
notaries e registradores, os oficiais de escrivania ou de cartorio de vara clvel, criminal, da
infancia e da juventude, famllia, menores, acidentes do trabalho, distribuidor e demais oficiais e
serventuarios da justipa, inclusive da Justipa do Trabalho, pelo pagamento do ISS
correspondente aos honorarios pagos ou repassados para advogados, contadores, peritos e
demais valores que forem pagos, distribuldos ou passados referente a prestapao de qualquer
dos servipos previstos no Anexo I desta Lei. (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro
de 20071
§ 6° - As retenpoes do ISS pelas pessoas de que tratam os incisos I a VIII do § 1°
e o § 2° deste artigo, deverao ser efetuadas independentemente de estar o prestador dos
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servi?os inscrito no Cadastre de Contribuintes do ISS ou da emissao do documento fiscal.
(redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 7° - As reten?6es de que trata esta Lei deverao ser efetuadas no ato do
pagamento e os valores retidos deverao ser recolhidos para o Municipio de Toledo ate o dia 15
do mes subsequente aquele em que for efetivada a retenqao, ou ate o dia 15 do mes
subsequente aquele em que for emitido o documento fiscal, caso este ocorrer primeiro. (redacao
dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 8° - Os responsaveis pela retenpao a que se refere este artigo estao obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acrescimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retenpao na fonte.
§ 9° - Os responsaveis pela retenpao do ISS fornecerao ao prestador do servipo o
recibo de retenpao na fonte e ficam obrigados a enviar a Administrapao Tributaria as informapoes
objeto da retenpao, de acordo com o regulamento.
§ 10 - Os contribuintes do ISS registrarao, no livro destinado ao registro dos
servipos prestados ou equivalente e no documento fiscal, os valores que Ihes foram retidos na
fonte pagadora, tendo por documento habil o recibo a que se refere o paragrafo anterior.
§ 11 - A retenpao devera ser efetuada no ato do pagamento, independentemente
da data de emissao da Nota Fiscal ou Recibo.
§ 12 - Caso o responsavel nao efetue a retenpao no ato do pagamento e declare
espontaneamente a infrapao, ficara obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto nao
retido, acrescido de multas, juros e correpao monetaria.
§ 13 - A responsabilidade solidaria e pela retenpao previstas neste artigo nao
comportam beneficio de ordem.
§14-0 Poder Publico municipal podera firmar convenio com pessoas juridicas
de direito privado, que se utilizarem de servipos prestados por profissional autonomo ou
empresa, inscritos ou nao no Cadastre Geral de Contribuintes do Municipio, sujeitos a incidencia
do ISS, para reterem no ato do pagamento do servipo o valor do imposto devido.
§ 15 - As formas, os prazos e os criterios de repasse ao Municipio do tributo
retido na forma do paragrafo anterior serao estabelecidos no respective convenio.
§16-0 disposto no inciso I do caput deste artigo nao exime o prestador dos
servipos das penalidades previstas em lei pela falta da emissao do documento fiscal por ocasiao
da prestapao de servipos, e/ou pela prestapao de servipos sem alvara de licenpa para
funcionamento. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 20171
§ 17 - Alem das declarapoes eletronicas previstas no § 6° deste artigo, os
responsaveis pela retenpao do ISS deverao emitir eletronicamente declarapao do ISS retido
sempre que efetuarem retenpao de ISS de prestadores que nao emitiram NFS-e pelo sistema de
nota fiscal de servipos eletronica deste Municipio, conforme definido em Regulamento. (redacao
dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 18 - Todos os sujeitos passives que fizerem retenpao do ISS deverao emitir o
respective Documento de Arrecadapao Municipal - DAM, por meio eletronico. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 20171
§ 19 - A declarapao do ISS retido de que trata o § 17 deste artigo e o documento
de arrecadapao municipal de que trata o § 18 deverao ser emitidos e transmitidos ate a data
estabelecida para recolhimento do imposto retido, conforme definido pela legislapao tributaria.
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(redacao dada pela Lei n° 2.657. de 20 de setembro de 2023)
§ 20 - Na Declarasao do ISS retido a que se refere o § 17 deste artigo deverao
ser informados e especificados todos os valores retidos, os dados de identificagao do tomador e
do prestador dos servigos, o valor dos servipos, a aliquota, alem de outras informagoes e
funcionalidades definidas pela Administragao Tributaria. (redacao dada pela Lei n° 2.657. de 20
de setembro de 2023)
§ 21 - A Administragao Tributaria, mediante decisao fundamentada em processo
administrative, visando a atender ao interesse publico, podera dispensar que se efetue a
retengao do ISS de prestadores de servigos estabelecidos em Toledo, nos casos em que o
responsavel pela retengao nao esta efetuando o recolhimento integral do imposto retido,
prejuizo da aplicagao das sangoes e demais consequencias previstas em lei e da cobranga
integral do imposto retido e nao recolhido, com os acrescimos legais. (disoositivo acrescido pela
Lei n° 2.239. de 21 de iulho de 20171
sem
Segao VII
Das Isengoes e da Nao-lncidencia
Art. 55 - Ficam isentos do pagamento do ISS:
I - (dispositivo revoqado pela Lei "R” n° 119, de 14 de novembro de 2017)
II - (dispositivo revoqado pela Lei “R” n° 119. de 14 de novembro de 20171
Art. 56 - O Imposto Sobre Servigos de Qualquer Natureza nao incide sobre:
I - as exportagoes de servigos para o exterior do Pais;
II - a prestagao de servigos em relagao de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundagoes, bem como dos socios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de titulos e valores mobiliarios, o valor dos
depositos bancarios, o principal, juros e acrescimos moratorios relatives a operagoes de credito
realizadas por instituigoes financeiras.
Paragrafo unico - Nao se enquadram no disposto no inciso I do caput deste artigo
os servigos desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
CAPITULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS
Segao I
Do Fato Gerador e da Incidencia
Art. 57-0 Imposto sobre a Transmissao de Bens Imoveis (ITBI), mediante ato
oneroso inter-vivos, tern como fato gerador:
I - a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou do dominio util de bens
imoveis por natureza ou por acessao fisica, conforme definido no Codigo Civil;
II - a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imoveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - a cessao de direitos relatives as transmissoes referidas nos incisos anteriores.
Art. 58 - A incidencia do ITBI alcanga as seguintes mutagoes patrimoniais:
I - a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - dagao em pagamento;
III - arrematagao ou adjudicagao em leilao, hasta publica ou pragas;
IV - permuta;
V - incorporagao ao patrimonio de pessoa juridica, ressalvados os casos previstos
nos incisos II e III do caput do artigo 70 desta Lei;
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VI - transferencia de patrimonio de pessoa juridica para o de qualquer urn dos
seus socios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - tornas ou reposipoes que, por ato oneroso, ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolupao de sociedade conjugal ou de
morte, quando o conjuge ou herdeiro receber, dos imoveis situados no Municlpio, quota-parte
cujo valor seja maior que o da parcela que Ihe caberia da totalidade desses imoveis;
b) nas divisoes para extinpao de condomlnio de imovel, quando for recebida por
qualquer condomino quota-parte material ou cujo valor seja maior que o de sua quota-parte
ideal.
VIII - mandate em causa propria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisites essenciais a compra e a venda;
IX - instituipao de fideicomisso;
X - enfiteuse ou subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituidas sobre o imovel;
XII - concessao real de uso;
XIII - cessao de direitos de usufruto;
XIV - cessao de direitos de usucapiao;
XV - cessao de direitos ao arrematante ou adjudicatario, depois de assinado o
auto de arrematapao ou adjudicapao;
XVI - cessao de promessa de venda ou cessao de promessa de cessao;
XVII - acessao flsica quando houver pagamento de indenizapao;
XVIII - cessao de direitos sobre permuta de bens imoveis;
XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter-vivos nao especificado neste
artigo que importe ou se resolva em transmissao, a titulo oneroso, de bens imoveis por natureza
ou acessao fisica, ou de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia;
XX - cessao de direitos relatives aos atos mencionados no inciso anterior; e
XXI - instituipao de usufruto por ato oneroso. (dispositivo acrescido oela Lei n°
2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 1° - Sera devido novo imposto:
I - quando o vendedor exercer o direito de prelapao;
II - no pacto de melhor comprador;
III - na retrocessao;
IV - na retrovenda.
§ 2° - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - a permuta de bens imoveis por bens e direitos de outra natureza;
II - a permuta de bens imoveis por quaisquer outros bens situados fora do
territorio do Municlpio;
III - a transapao em que seja reconhecido direito que implique transmissao de
imovel ou de direito a ele relatives.
Sepao II
Da Base de Calculo e das Allquotas
Art. 59 - A base de calculo do ITBI e o valor pactuado no negocio jurldico ou o
valor venal atribuldo ao imovel ou ao direito transmitido, atualizado pelo Municlpio, se este for
maior.
§ 1° - Nas hipoteses de arrematapao judicial em hasta publica ou leilao
extrajudicial, a base de calculo sera o valor da arrematapao. (redacao dada pela Lei n° 2.526, de
7 de dezembro de 2022)
§ 2° - Nas tornas ou reposipoes, a base de calculo sera o valor da frapao ideal.
§ 3° - Na instituipao de fideicomisso, a base de calculo sera o valor do negocio
jurldico ou setenta por cento do valor venal do imovel ou do direito transmitido, se maior.
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§ 4° - Na concessao real de uso, a base de calculo sera o valor do negocio
jurldico ou quarenta por cento do valor venal do bem imovel, se maior.
§ 5° - No caso de instituipao de usufruto ou de cessao de direitos de usufruto, a
base de calculo sera o valor do negocio jurldico ou cinquenta por cento do valor do bem imovel,
se maior. (redacao dada pela Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 6° - No caso de acessao flsica, a base de calculo sera o valor da indenizapao,
ou o valor venal da frapao ou acrescimo transferido, se maior.
§ 7° - Quando a fixapao do valor venal do bem imovel ou direito transmitido tiver
por base o valor da terra nua estabelecido pelo orgao federal competente, podera o Municlpio
atualiza-lo monetariamente.
§ 8° - A impugnapao do valor fixado como base de calculo do imposto sera
enderepada a repartipao municipal que efetuar o calculo, acompanhada de laudo tecnico de
avaliapao do imovel ou direito transmitido.
§ 9° - No caso de incorporapao de bens imoveis ou direitos a eles relatives, dados
em pagamento de capital subscrito pelos socios ou acionistas da pessoa jurldica, a base de
calculo do ITBI sera a diferenpa do valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
Art. 60-0 imposto sera calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como
base de calculo as seguintes aliquotas:
I - nas transmissoes compreendidas no sistema financeiro da habitapao:
(redacao dada pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
a) cinco decimos por cento em relapao a parcela financiada, ate o limite da base
de calculo de 2.775,00 URTs (duas mil setecentas e setenta e cinco Unidades de Referenda de
Toledo);
b) dois por cento sobre o valor restante.
II - demais transmissoes: dois por cento.
Paragrafo unico - Na hipotese prevista no inciso I do caput deste artigo, o valor
do imposto sera determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas allneas "a" e "b".
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Sepao III
Do Pagamento
Art. 61 - O imposto sera pago ate a data do fato translative, exceto nos seguintes
casos:
I - na transferencia de imovel a pessoa juridica ou desta para seus socios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de trinta dias, contados da data da assembleia ou
da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - na arrematapao ou na adjudicapao em prapa ou leilao, dentro de trinta dias,
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicapao, ainda que exista
recurso pendente;
III - na acessao flsica, ate a data do pagamento da indenizapao;
IV - nas tornas ou reposipoes e nos demais atos judiciais, dentro de trinta dias,
contados da data da sentenpa que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
§ 1° - O pagamento do imposto podera ser parcelado uma unica vez em ate 10
(dez) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira correspondente a entrada, desde que o
valor de cada parcela seja igual ou superior a 2 (duas) URTs, mediante a formalizapao de Termo
de Parcelamento junto a Administrapao Tributaria, pelo sujeito passive ou seu representante
legal, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
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§ 2° - Apos o pagamento de todas as parcelas a que se refere o paragrafo
anterior, o contribuinte devera solicitar a emissao de Certidao de Quitagao de ITBI, (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 3° - No caso de parceiamento efetuado conforme disposto no paragrafo § 1°
deste Artigo, a Certidao de Quitagao de ITBI, regularmente expedida pela Administragao
Tributaria, e o unico documento valido para comprovagao do pagamento do imposto perante o
cartorio de registro de imoveis para fins de registro e/ou averbagao do titulo de transmissao.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 4° - A falta de pagamento das parcelas, nas datas dos respectivos
vencimentos, importara na cobranga dos acrescimos previstos no artigo 213 desta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 5° - Havendo parcelas vincendas no exercicio seguinte ao do parceiamento,
aplicar-se-a sobre o valor dessas parcelas o disposto no inciso III do artigo 213 desta Lei,
calculada ate o dia do seu vencimento, e a partir dessa data, o disposto no paragrafo anterior.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
§ 6° - No caso de pagamento a vista, a Certidao de Quitagao de ITBI,
regularmente expedida pela Administragao Tributaria, tambem e documento valido para
comprovagao do pagamento do imposto perante o cartorio de registro de imoveis para fins de
registro e/ou averbagao do titulo de transmissao. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.526, de 7 de
dezembro de 2022)
Art. 62 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda e facultado
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do prego do imovel.
§ 1° - Optando-se pela antecipagao a que se refere o caput deste artigo, tomarse-a por base o valor do imovel na data em que for efetuada a antecipagao, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acrescimo de valor, verificado no
momento da escrituragao definitiva.
§ 2° - Verificada a redugao do valor, nao se restituira a diferenga do imposto
correspondente.
Art. 63 - Nao se restituira o imposto pago:
I - quando houver subsequente cessao de promessa ou compromisso ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, nao sendo, em consequencia, lavrada
a escritura;
II - aquele que venha a perder o imovel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 64 - O imposto, uma vez pago, so sera restituido nos casos de:
I - anulagao de transmissao decretada pela autoridade judiciaria, em decisao
definitiva;
II - nulidade do ato juridico;
III - rescisao de contrato e desfazimento da arrematagao, com fundamento no
artigo 500 do Codigo Civil.
Art. 65 - A guia para pagamento do imposto sera emitida pela Administragao
Tributaria municipal, conforme disposer o regulamento.
Segao IV
Do Sujeito Passive
Art. 66-0 imposto e devido pelo adquirente ou cessionario do bem imovel ou do
direito a ele relative.
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§ 1° - Nas transmissoes que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido,
ficam solidariamente responsaveis por esse pagamento o transmitente e o cedente, conforme o
caso. (redacao dada oela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 2° - Os tabeliaes, escrivaes, notarios, oficiais de registro de imoveis e demais
serventuarios de oficio sao solidariamente responsaveis pelo cumprimento da obrigagao
tributaria principal devida sobre os atos por eles praticados em razao de seu oficio, ficando
solidariamente responsaveis por esse pagamento nas transmissoes que se efetuarem sem o
pagamento do imposto devido. (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Segao V
Das Isengoes
Art. 67 - Sao isentas do imposto:
I - a extingao do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nuapropriedade;
II - a transmissao dos bens ao conjuge, em virtude de comunicagao decorrente do
regime de bens do casamento;
III - a indenizagao de benfeitorias pelo proprietario ao locatario, consideradas
aquelas de acordo com a lei civil;
IV - a transmissao decorrente de execugao de pianos de habitagao para a
populagao de baixa renda, patrocinada ou executada por orgaos publicos ou seus agentes;
V - as transferencias de imoveis desapropriados para fins de reforma agraria;
VI - a regularizagao de imoveis por interesse social;
VII - a transmissao decorrente de investidura;
VIII - a transmissao de bem imovel pelo Municipio a particular, mediante permuta
realizada no interesse do Municipio; (redacao dada pela Lei n° 2.179, de 30 de setembro de
2014)
IX - a transmissao de imovel, ou parte ideal de imovel, destinado a area de
preservagao permanente (APR), area de reserva legal (ARL) ou area de Reserva Particular do
Patrimonio Natural (RPPN), para o imposto incidente sobre ela, desde que a area esteja
devidamente registrada no orgao ambiental e/ou no Cartorio de Registro de Imoveis competente,
conforme dispuser a legislagao aplicavel. (redacao dada pela Lei n° 2.179, de 30 de setembro de
2014)
Art. 68 - Pica isento do pagamento do ITBI, incidente sobre a transmissao de bem
imovel urbano, o contribuinte que:
I - tenha renda familiar mensal de, no maximo, dois salaries minimos;
II - nao seja proprietario de imovel urbano ou rural.
Paragrafo unico - O valor venal do imovel de que trata o caput deste artigo nao
pode ser superior a: (redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
I - cem Unidades de Referenda de Toledo (URTs), no caso de imovel naoII - duzentas Unidades de Referencia de Toledo (URTs), em se tratando de
edificado;
imovel edificado.
Art. 69 - Para obtengao da isengao de que trata o artigo anterior, o contribuinte
devera:
I - requerer a Secretaria Municipal da Fazenda a exclusao do credito tributario,
anexando comprovantes sobre as exigencias a que se referem os incisos do caput do artigo
anterior;
II - nao ser devedor de tributes sobre o imovel;
III - apresentar certidao negativa de debitos tributaries municipals relativamente
ao imovel urbano.
Segao VI
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Das Imunidades e da Nao-lncidencia
Art. 70 - O imposto nao incide sobre a transmissao de bens imoveis ou direitos a
eles relatives quando:
I - os adquirentes forem os indicados nas alineas do inciso V do artigo 7° desta
Lei;
II - efetuada para sua incorporaqao ao patrimonio de pessoa juridica em
realizapao de capital;
III - decorrentes de fusao, incorporapao, cisao ou extinpao de pessoa juridica;
(redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
IV - nas divisoes para extinpao de condominios de imoveis, quando for recebida
por qualquer condomino quota-parte material igual que o de sua quota-parte ideal, (redacao
dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 1° - O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se somente ate o limite
do capital social a ser integralizado, nao alcanpando o valor dos bens que exceder o referido
limite. (redacao dada pela Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 1°-A - O disposto no inciso III do caput deste artigo nao se aplica quando a
pessoa juridica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e a venda desses
bens ou direitos, locapao de bens imoveis ou arrendamento mercantil. (dispositivo acrescido pela
Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no paragrafo
anterior quando mais de cinquenta por cento da receita operacional da pessoa juridica
adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes a aquisipao, decorrer de
transapoes mencionadas no paragrafo anterior, (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de
dezembro de 2007) ’ ~ ......
§ 3° - Verificada a preponderancia a que se referem os paragrafos anteriores,
tornar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisipao e sobre o valor
atualizado do imovel ou dos direitos sobre ele.
§ 4° - As instituipoes de educapao e de assistencia social deverao observar,
ainda, para obterem a imunidade, o disposto no artigo 7° desta Lei.
§ 5° - No caso de extinpao de pessoa juridica, o disposto no inciso III do caput
deste artigo nao se aplica quando a transmissao nao se der aos mesmos alienantes, dos bens
ou direitos adquiridos na forma do inciso II deste artigo, em decorrencia de sua desincorporarao
do patrimonio da pessoa juridica a que foram conferidos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972.
de 11 de dezembro de 2007)
§ 6° - Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades apos a aquisipao, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-a a preponderancia referida no paragrafo anterior,
levando em conta os 3 (tres) primeiros anos seguintes a data da aquisipao. (dispositivo acrescido
pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 7° - O disposto nos incisos do caput deste artigo nao se aplica quando ocorrer
dolo, fraude ou simulapao, assim considerada a transmissao de propriedade, ou cessao de
direitos a aquisipao de bens imoveis e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia, nos
3 (tres) primeiros anos seguintes a data do comepo da existencia legal da pessoa juridica de
direito privado, para socio ou qualquer pessoa que nao seja o primitive alienante dos bens ou
direitos anteriormente transmitidos ao patrimonio da pessoa juridica. (dispositivo acrescido pela
Lei n° 1.972. de 11 de dezembro de 2007) ..............
§ 8° - Alem de outros casos que poderao ser apurados pela Administrapao
Tributaria, tambem se considera dolo, fraude ou simulapao, nao se aplicando o disposto nos
incisos do caput deste artigo, a incorporapao de bens imoveis ao patrimonio da pessoa juridica
que nao possua atividades ou que nao inicie suas atividades para as quais foi criada, no prazo
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Estado do Parana
ov/'
de 2 (dois) anos apos a data do comepo da sua existencia legal, ou que o volume de atividades
apresente receita que torne a empresa inviavel economicamente, ou que apresente receitas
incompatlveis em relagao ao valor do bens imoveis incorporados ao seu patrimonio, ou que
incorpore imoveis locados a terceiros, ou que nao haja necessidade, razao, motivo ou finalidade,
justa e comprovada pelo requerente, para a incorporapao dos imoveis ao patrimonio da pessoa
juridica, ou ainda que nao seja comprovada, pelo requerente, a origem dos recursos necessaries
ao pagamento do valor dos bens ou direitos adquiridos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972.
de 11 de dezembro de 2007)
§ 9° - Se a pessoa juridica adquirente iniciar suas atividades no prazo de ate 2
(dois) anos contados da data da aquisipao, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-a o
dolo, fraude ou simulapao referida nos paragrafos anteriores, levando em conta os 3 (tres)
primeiros anos seguintes a data da aquisipao dos bens imoveis. (dispositivo acrescido pela Lei n°
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 10 - Se a pessoa juridica adquirente ja estava em atividade no momenta da
aquisipao ou ha mais de 2 (dois) anos antes da aquisipao, apurar-se-a o dolo, fraude ou
simulapao referida nos paragrafos anteriores nos dois anos seguintes a aquisipao. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§ 11 - Verificada a preponderancia referida nos paragrafos anteriores, ou dolo,
fraude, simulapao ou qualquer ato ou conduta cuja finalidade ou resultado vise ou resulte apenas
em suprimir ou reduzir tributo, tornar-se-a devido o imposto nos termos da lei vigente a data da
aquisipao e sobre o valor atualizado do imovel ou dos direitos sobre ele, sem prejuizo da
aplicapao das penalidades, quando cabiveis. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
§ 12 - Para ocorrer a nao incidencia prevista nos incisos do caput deste artigo
faz-se necessario, ainda, comprovapao de que os imoveis estejam registrados, no Oflcio do
Registro de Imoveis competente, em nome do transmitente ou cedente, conforme o caso.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
§13-0 sujeito passive devera comunicar a Municipalidade, dentro de trinta dias
do fata, para fins de atualizapao cadastral e recolhimento espontaneo do imposto, quando
devido, qualquer das ocorrencias previstas no art. 84 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei n°
1.972, de 11 de dezembro de 20071
Sepao VII
Das Obrigapoes Acessorias
Art. 71 - O sujeito passive devera apresentar para a Administrapao Tributaria os
documentos e informapoes necessarios ao lanpamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
§ 1° - A emissao da Guia de ITBI devera ser solicitada mediante requerimento de
acordo com modelo aprovado pela Administrapao Tributaria, assinado pelo adquirente ou seu
representante legal, (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
§ 2° - A informapao prestada de forma incorreta, incompleta ou inveridica
sujeitara o infrator as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuizo da cobranpa do tributo
devido e da aplicapao das demais sanpoes cabiveis. (dispositivo acrescido pela Lei n0 1.972. de
11 de dezembro de 20071
§ 3° - No caso do inciso III do caput do artigo 70, sera realizado lanpamento
preventive de decadencia quando do requerimento, com vencimento future para dois ou tres
anos conforme os casos previstos nos §§ 1°-A ao 13 do caput do artigo 70, para fins de futura
verificapao do cumprimento, ou nao, dos requisites para concessao da nao incidencia do
imposto. (redacao dada pela Lei n° 2.526, de 7 de dezembro de 2022)
35
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 4° - Comprovado pelo contribuinte o cumprimento dos requisites, conforme
mencionado no paragrafo anterior, o mesmo devera requerer a exclusao do lanpamento
preventive de decadencia. (dispositivo acrescido pela Lei n0 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 72 - Os titulares e demais serventuarios de cartorio de registros de imoveis
transcreverao a guia de recolhimento do imposto, a certidao de quitaqao de ITBI quando se tratar
de pagamento parcelado do imposto, ou a certidao de isengao, imunidade ou nao incidencia do
imposto, conforme for o caso, nas matriculas e livros em que efetuarem os atos de registro e
averbaqao das transmissoes e cessoes sujeitas a incidencia do ITBI. (redacao dada pela Lei n°
2.178, de 16 de setembro de 2014)
Art. 73 - Os titulares e demais serventuarios de cartorios de registros de imoveis
nao poderao efetuar matriculas de imoveis, registros e averbagoes dos atos de transmissao ou
de cessao sujeitos a incidencia do ITBI, sem a apresentagao das guias ou certidoes
mencionadas no artigo anterior, (redacao dada pela Lei n° 2.178, de 16 de setembro de 2014)
Art. 74 - Aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transcrigao constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto deverao apresentar a repartigao fiscalizadora do tribute
dentro de noventa dias, a contar da data em que for lavrado, o contrato, carta de adjudicagao ou
de arrematagao, ou qualquer outro titulo representative da transferencia do bem ou direito.
CAPITULO V
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POUCIA DO MUNICIPIO
Segao I
Disposigoes Preliminares
Art. 75 - Considera-se poder de pollcia a atividade da administragao municipal
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a
abstengao de fato, em razao do interesse publico concernente a seguranga, a higiene, a ordem,
aos costumes, a disciplina de produgao e de mercado, ao exercicio da atividade economica,
dependente de concessao ou autorizagao do Poder Publico, a tranquilidade publica ou respeito a
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no territorio do Municlpio.
Art. 76 - As taxas decorrentes das atividades do poder de pollcia do Municlpio
classificam-se em:
I - Taxa de Licenga para Localizagao;
II - Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular;
III - Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e Loteamentos;
V - Taxa de Licenga de "Habite-se";
VI - Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos;
VII - Taxa de Licenga para Publicidade;
VIII - Taxa de Vigilancia Sanitaria.
Paragrafo unico § 1° - Ficam isentos das taxas a que se referem os incisos I, II e
VIII do caput deste artigo: (dispositivo renumerado pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de
2021)
I - as atividades das instituigoes de educagao, de assistencia e de organizagao
social, sem fins lucrativos e sem distribuigao de qualquer parcela do resultado ou do patrimonio;
II - os templos de qualquer natureza;
III - os portadores de deficiencia flsica ou sensorial, desde que a atividade sobre a
qual incida o tribute seja destinada a sua subsistencia;
IV - os microempreendedores individuals (MEI). (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2° - As instituigoes publicas de ensino ficam isentas, tambem, das taxas a que
se referem os incisos IV e V do caput deste artigo. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.358, de 30
36
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
de novembro de 2021)
Segao II
Da Taxa de Licenga para Localizagao
e da Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 77 - Nenhuma pessoa fisica ou juridica que opere no ramo de produgao,
industrializagao, comercializagao ou prestagao de servigos, podera iniciar suas atividades no
Municipio, sejam elas permanentes ou nao, em estabelecimentos fixos, nem mante-las, sem
fiscalizagao das condigoes de localizagao concernentes a seguranga, a higiene, a saiide, a
ordem, aos costumes, aos exerclcios de atividades dependentes de concessao ou autorizagao
do Poder Publico, a tranquilidade publica, ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislagao urbanistica, de meio ambiente e
demais normas de posturas. (redacao dada oela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 1° - A licenga para localizagao sera de acordo com Decreto Municipal que
regulamenta a classificagao de risco das atividades economicas no Municipio de Toledo,
observando-se o grau de risco da atividade e estabelecendo o procedimento simplificado para
obtengao de inscrigao municipal e de alvara de localizagao e funcionamento para as atividades
de Baixo Risco e Medio Risco, estabelecendo-se, ainda, o procedimento para obtengao de
alvara de localizagao e funcionamento para as atividades de Alto Risco. (redacao dada oela Lei
n° 2.657. de 20 de setembro de 2023)
§ 2° - A Taxa de Fiscalizagao de Funcionamento Regular sera langada
anualmente.
§ 3° - O alvara decorrente do pagamento das taxas a que se referem os
paragrafos anteriores devera ser fixado em local vislvel e de facil acesso a fiscalizagao,
excetuando-se os casos previstos em legislagao especial, (redacao dada pela Lei n° 2.657, de
20 de setembro de 2023)
§ 4° - Ficam os proprietarios de pequenos estabelecimentos de vendas de doces,
sorvetes, refrigerantes e similares, produtos artesanais, banca de importados, biscoitos e
revistas, e da mesma forma, os pequenos proprietarios dos estabelecimentos comerciais (bares)
com vendas de bebidas alcoolicas, limitados ate as 18 boras no horario normal e ate as 20 boras
no horario de verao, localizados em imovel proprio ou locado e nao aglomerados, dispensados
de constituigao de empresa perante o fisco municipal, desde que:
I - possuam um unico estabelecimento, com metragem nao superior a vinte e
cinco metros quadrados e com estoque nao superior ao valor equivalente a quatro salaries
mlnimos;
II - a renda desta atividade seja destinada exclusivamente a sua subsistencia;
III - possuam inscrigao municipal.
§ 5° - Sendo o grau de risco da atividade considerado Alto, a licenga para
localizagao sera concedida apos a vistoria inicial das instalagoes consubstanciadas no alvara,
decorrente das atividades sujeitas a fiscalizagao municipal nas suas zonas urbana e rural,
mediante o recolhimento da respectiva taxa (Lei Complementar Federal n° 123/2006, artigo 6°,
§§ 1° e 2°). (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 6° - A dispensa de vistoria previa para os atos publicos de liberagao das
atividades economicas consoante determinado pela Lei Federal n° 13.874/2019, e por esta Lei,
nao exime o responsavel, quando for o caso, do pagamento das taxas e demais tributes nos
termos da legislagao vigente, consoante ao inicio das atividades, bem como anualmente, visto
37
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
que as atividades economicas no ambito municipal estao sujeitas ao poder de policia
administrativa do Municipio, sendo este ultimo o seu fato gerador, nos termos desta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 77-A - Nenhuma pessoa fisica ou juridica que opere no ramo comercial, de
prestapao de servipos e industrial podera funcionar sem a previa autorizapao do Municipio,
concedida na forma de Alvara, a requerimento dos interessados de acordo com Decreto
Municipal que regulamentar a materia, excetuados os casos previstos em legislapao especial.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Art. 78 - A licenpa sera valida pelo prazo que dispuser o competente documento
que a conceder.
Paragrafo unico - Sera exigida renovapao de licenpa para localizapao, precedida
de consulta previa de viabilidade de localizapao, sempre que ocorrerem: (redacao dada pela Lei
n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
I - mudanpa de ramos de atividade:
II - modificapoes nas caracteristicas do estabelecimento;
III - mudanpa de enderepo.
Art. 79 - Consideram-se distintos, para efeitos da concessao da licenpa e
cobranpa das taxas, os contribuintes que:
I - embora sob as mesmas responsabilidades e ramos de negocios, estejam
situados em predios distintos ou locais diversos;
II - embora no mesmo local, ainda que com identico ramo de negocios, pertenpam
a diferentes pessoas fisicas ou juridicas.
Art. 80 - Constitui fato gerador da:
I - Taxa de Licenpa para Localizapao: a vistoria inicial das instaiapoes, decorrente
das atividades sujeitas a fiscalizapao municipal nas zonas urbana, de expansao urbana e rural, a
fim de verificar o cumprimento das exigencias necessarias a sua concessao;
II - Taxa de Fiscalizapao de Funcionamento Regular: a fiscalizapao, o controle
permanente, efetivo ou potencial, das atividades originariamente licenciadas, visando a atender
o previsto no caput do artigo 77 desta Lei, em decorrencia do exercicio regular do poder de
policia do Municipio.
Subsepao II
Do Calculo da Taxa
Art. 81 - A Taxa de Licenpa para Localizapao e a Taxa de Fiscalizapao de
Funcionamento Regular serao cobradas com base no ANEXO II, Tabelas I, II e III, desta Lei.
Art. 82 - O contribuinte das taxas e a pessoa fisica ou juridica sujeita a
fiscalizapao.
Subsepao III
Do Lanpamento
Art. 83 - A Taxa de Licenpa para Localizapao e a Taxa de Fiscalizapao de
Funcionamento Regular serao lanpadas em nome dos contribuintes com base em dados do
Cadastre Municipal de Contribuintes e/ou Cadastre Geral do Contribuinte Municipal.
Paragrafo unico - A Taxa de Fiscalizapao de Funcionamento Regular sera
lanpada na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 84 - O sujeito passive devera:
38
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
V/
1
I - comunicar a Administra?ao Tributaria, dentro de trinta dias do fato, para fins de
atualizagao cadastral e langamento do tribute, quando devido, qualquer das seguintes
ocorrencias: (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
a) alteragao da razao social ou dados do quadra social, tais como capital social,
distribuigao de quotas, socios ou titulares em comum; (redacao dada pela Lei n° 2.657. de 20 de
setembro de 2023)
b) alteragao da forma societaria;
c) (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
d) cessagao de atividades ou paralisagao temporaria das mesmas; (redacao dada
pela Lei n° 1.972, de 11 de dezembro de 2007)
e) (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
II - requerer alteragoes no horario minirno obrigatorio de funcionamento de sua
atividade.
Art. 85-0 pedido de licenga para localizagao sera promovido mediante o
preenchimento de formularios proprios para inscrigao no Cadastre Municipal de Contribuintes
e/ou Cadastre Geral do Contribuinte Municipal, preferencialmente em meio eletronico, atraves da
REDESIM, com exibigao dos documentos previstos em regulamento. (redacao dada pela Lei n°
2.657, de 20 de setembro de 2023i
Segao III
Da Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante
SubsegaoI
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 86
estabelecimento, instalagao ou localizagao fixa.
§ 1° - Considera-se comercio eventual o que e exercido em determinadas epocas
do ano, especialmente por ocasiao de festejos ou comemoragoes, em locais autorizados pela
Municipalidade.
Comercio ambulante e o exercido, individualmente, sem
§ 2° - E considerado, tambem, comercio ambulante o exercido em instalagoes
removiveis colocadas em vias e logradouros publicos, exceto bancas de feiras livres.
§ 3° - A quantidade de vendedores ambulantes sera fixada pelo Executive,
atraves de regulamento proprio.
Art. 87 - Serao definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas
em instalagoes removiveis nas vias e logradouros publicos.
Art. 88 - A Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante sera cobrada
no ato da concessao da respectiva licenga, nao dispensada a cobranga da Taxa de Ocupagao
de Areas em Vias e Logradouros Publicos, quando esta for devida.
Art. 89 - E obrigatoria a inscrigao, na repartigao competente, dos comerciantes
eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha propria, conforme modelo fornecido
pela Municipalidade.
§ 1° - Nao se incluem na exigencia do caput deste artigo os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasiao de festejos ou comemoragoes, explorem o comercio
eventual ou ambulante.
§ 2° - A inscrigao sera permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante
eventual ou ambulante, sempre que houver modificagoes nas caracterlsticas iniciais da atividade
por ele exercida.
tggkv., 39
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 90-0 Poder Publico municipal delimitara, pordecreto, os locals em que sera
permitido o exercicio de atividades eventuais ou ambulantes com caminhoes ou com outros
veiculos.
Art. 91 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigencias
regulamentares sera concedido urn cartao de habilitagao, contendo as caracterfsticas de sua
inscrigao e as condigoes da incidencia da taxa, destinado a fundamentar a cobranga desta.
Paragrafo unico - 0 comerciante eventual ou ambulante devera comprovar a
origem dos produtos por ele comercializados.
Art. 92 - Respondem pela Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou
Ambulante as pessoas fisicas ou juridicas que exercerem tal modalidade de comercio.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 93 - A taxa sera calculada de acordo com o ANEXO III desta Lei.
Subsegao III
Das Isengoes
Art. 94 - Sao isentos da Taxa pelo Exercicio de Atividade Eventual ou Ambulante:
I - os portadores de deficiencia fisica ou sensorial que exergam comercio ou
industria em escala infima;
II - os vendedores ambulantes de jornais, livros, revistas, doces, sorvetes e
similares;
III - os engraxates ambulantes.
Segao IV
Da Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e Loteamentos
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 95 - A Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos tern como fato gerador o exame dos projetos de construgao, reconstrugao, reforma
ou demoligao de predios, ou de qualquer outra obra realizada no Municipio, bem como de
arruamento e de parcelamento do solo urbano, para a aprovagao e o licenciamento obrigatorio
por parte da Municipalidade.
Art. 96 - Nenhuma das obras indicadas no artigo anterior podera ser iniciada sem
previo pedido de licenga a Municipalidade e pagamento da taxa devida.
Art. 97 - Nenhum piano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de
terreno podera ser executado sem a aprovagao, segundo o zoneamento em vigor no Municipio,
e o pagamento previo da respectiva taxa.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 98 - A Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos sera cobrada conforme o ANEXO IV desta Lei.
Subsegao III
Da Nao-lncidencia
Art. 99 - A Taxa de Licenga para Execugao de Obras, Arruamentos e
Loteamentos nao incidira sobre:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de predios, muros ou grades;
40
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - a constru?ao de passeios;
III - a construgao de abrigos destinados a guarda de materials para obras ja
previamente licenciadas.
Segao V
Da Taxa de Licenga de "Habite-se"
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 100 - A Taxa de Licenga de "Habite-se" incide sobre as obras regularmente
licenciadas, no territorio do Municipio de Toledo, para poderem serocupadas.
Art. 101-0 fato gerador da Taxa de Licenga de "Habite-se" e a efetiva vistoria
pelo setor competente do Municipio a toda obra regularmente licenciada e concluida.
Paragrafo unico - A taxa sera cobrada no ato em que o proprietario da obra
requerer o respectivo "Habite-se".
Art. 102-0 requerimento para concessao de "Habite-se" da obra devera ser
instruido com os seguintes elementos:
I - identificagao da empresa construtora ou do construtor;
II - valor total da obra, especificando o valor total dos materiais e dos servigos
empregados na obra, devidamente comprovados com documentos fiscais;
III - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 103 - A taxa sera calculada de acordo com o ANEXO V desta Lei.
Art. 104-0 contribuinte da taxa e o proprietario da obra regularmente licenciada,
visando a sua ocupagao.
Paragrafo unico - Nao sera cobrada a Taxa de "Habite-se" sobre a planta padrao.
Segao VI
Da Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos
SubsegaoI
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 105 - A Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos tern
como fato gerador a atividade municipal de fiscalizagao a que se submete qualquer pessoa fisica
ou juridica que pretenda ocupar areas nas vias e logradouros publicos, para fins comerciais ou
de prestagao de servigos, nos locais permitidos.
Art. 106-0 Municipio exercera fiscalizagao a fim de evitar que se comercialize
em local nao permitido, em vias e logradouros publicos ou sem pagamento da taxa de que trata
o artigo anterior.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 107 - A Taxa de Ocupagao de Areas em Vias e Logradouros Publicos sera
cobrada, no ato da respectiva licenga, de acordo com o ANEXO VI desta Lei.
Subsegao III
Das Isengoes
41
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 108 - Ficam isentos da Taxa de Ocupa?ao de Areas em Vias e Logradouros
I - as pessoas fisicas ou juridicas que promovam feiras de livros, exposiqoes,
concertos, retretas, palestras, conferencias e demais atividades de carater notoriamente cultural,
cientlfico ou religioso, relativamente a estas;
II - candidates e representantes de partidos politicos, durante o perlodo de
campanha, observada a legislagao eleitoral vigente.
Publicos:
Segao VII
Da Taxa de Licenga para Publicidade
SubsegaoI
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 109 - A Taxa de Licenga para Publicidade incidira sobre:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadras, paineis, placas, anuncios e
mostruarios, fixos ou volantes, luminosos ou nao, afixados, distribuldos ou pintados em paredes,
muros, postes, velculos ou calgadas, quando permitido;
II - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes ou
propagandilhos.
Paragrafo unico - Quanto a propaganda falada, o local e o prazo serao
determinados de acordo com o Codigo de Posturas. (dispositivo acrescido pela Lei n° 1.948, de
12 de marco de 2007)
Art. 110 - A Taxa de Licenga para Publicidade tern como fato gerador a atividade
municipal de fiscalizagao a que se submete qualquer pessoa ffsica ou jurldica que pretenda
utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em ruas ou logradouros
publicos ou em locais vislveis ou de acesso ao publico.
Art. 111 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento da taxa de que trata esta
Segao o anunciante da publicidade e o proprietario do imovel em que ela for veiculada. (redacao
dada pela Lei n° 1.948, de 12 de marco de 2007)
Art. 112 - Respondem pela observancia das disposigoes desta Segao as pessoas
fisicas ou juridicas beneficiadas, direta ou indiretamente, pela publicidade, desde que a tenham
autorizado.
Art. 113-0 requerimento para a licenga devera confer as descrigoes das
caracterlsticas do meio de publicidade, de acordo com os regulamentos e instrugoes especlficos.
Paragrafo unico - Quando o local em que se colocar o anuncio nao for de
propriedade do requerente, devera este juntar ao requerimento a respectiva autorizagao do
proprietario.
Art. 114 - Devera constar dos paineis e anuncios, sujeitos a taxa, o numero da
autorizagao, fornecido pela repartigao competente.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 115 - A Taxa de Licenga para Publicidade sera calculada de acordo com o
ANEXO VII desta Lei.
Art. 116 - A taxa sera arrecadada no ato da concessao da respectiva licenga.
Subsegao III
Da Nao-lncidencia
42
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
-3^
Art. 117 - A Taxa de Licenga para Publicidade nao incidira sobre:
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins politicos ou eleitorais, desde que
observada a legislapao pertinente;
II - as tabuletas indicativas de sitios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo
ou diregao de estradas;
III - os disticos ou denominagao de estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de servigos, apostos em paredes e vitrinas internas de estabelecimentos;
IV - os cartazes ou letreiros destinados a fins culturais ou religiosos.
Segao VIII
Da Taxa de Vigilancia Sanitaria
Subsegao I
Do Fato Gerador e da Incidencia
Art. 118 - A Taxa de Vigilancia Sanitaria tem como fato gerador o exercicio
regular do poder de policia de vigilancia sanitaria e de saneamento basico, efetivado pelo
Municipio, e incide sobre os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestagao de
servigos e sobre as instituigoes financeiras, em atividade no Municipio de Toledo.
Art. 119 - A fiscalizagao sanitaria sera exercida nos termos da legislagao
pertinente.
Subsegao II
Do Contribuinte e do Calculo da Taxa
Art. 120 - A Taxa de Vigilancia Sanitaria sera cobrada mediante a aplicagao dos
valores constantes do ANEXO VIII desta Lei e de acordo com os seguintes grupos de
estabelecimentos, atividades e produtos:
I - Grupo I:
1. industrias de correlates;
2. industrias de medicamentos;
3. industrias de agrotoxicos;
4. industrias de produtos biologicos;
5. bancos de olhos;
6. bancos de sangue, servigos de hemoterapia, agencias transfusionais e postos
de coleta;
7. hospitals;
8. Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
9. hemodialise;
10. solugao nutritiva parenteral;
11. industrias de produtos dieteticos;
12. conservas de produtos de origem animal;
13. embutidos;
14. matadouros: todas as especies;
15. produtos alimenticios infantis;
16. produtos de mar: industrias elaboradoras de pescados congelados,
defumados e similares;
17. refeigoes industriais;
18. subprodutos lacteos;
19. usinas pasteurizadoras e processadoras de leite;
20. vacas mecanicas;
21. industrias de laticinios;
22. cozinhas de industrias;
23. cozinhas e lactarios de hospitals, maternidades e casas de saude;
24. servigos de alimentagao para meios de transporte: comissarias aereas,
alimentagao de navios, trens, onibus e outros;
43
-er~ MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - Grupo II:
1. conservas de produtos de origem animal;
2. desidratadoras de came;
3. fabricas de doces e de produtos de confeitaria;
4. massas frescas e produtos derivados semi-processados pereclveis;
5. sorvetes e similares;
6. produgao, armazenamento e distribuigao de ovos;
7. fabrica de aditivos: enzimas, edulcorantes e outros;
8. outras fabricas de alimentos;
9. gelatinas, pudins e pos para sobremesas e sorvetes;
10. gelo;
11. gorduras e azeites: fabricagao, refinagao e envasadoras;
12. marmeladas, doces e xaropes;
13. extragao e comercio de mel e derivados;
14. agougues e casas de came;
15. comercio de trios, laticinios e embutidos;
16. confeitarias;
17. cozinhas de clubes sociais, hoteis, pensoes, creches e similares;
18. depositos de produtos pereclveis;
19. feiras livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem
animal e mistos, comercio ambulante destes generos alimentlcios;
20. lanchonetes, pastelarias, petiscarias e serv-car;
21. padarias;
22. peixarias: distribuidoras de pescados e mariscos;
23. quiosques e comestlveis pereclveis;
24. restaurantes e pizzarias;
25. supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos pereclveis;
26. sorveterias;
27. entrepostos de resfriamento de leite;
28. entrepostos de distribuigao de carnes;
29. industrias de cosmeticos, perfumes e produtos de higiene;
30. industrias de insumos farmaceuticos;
31. industrias de domissanitarios;
32. industrias de produtos veterinarios;
33. dispensario de medicamentos;
34. distribuidoras de medicamentos;
35. farmacias e drogarias;
36. farmacias hospitalares;
37. postos de medicamentos;
38. ambulatories medicos;
39. ambulatories veterinarios;
40. cllnicas e radiodiagnosticos medicos;
41. cllnicas veterinarias;
42. laboratorios de analises cllnicas e postos de coleta de amostras;
43. laboratorios de patologia cllnica: setor de radioimunoensaio;
44. cllnicas odontologicas e setor de radiologia oral;
45. consultorios odontologicos e setor de radiologia oral;
46. desinsetizadoras e desratizadoras;
47. laboratorios de protese dentaria;
48. cllnica de medicina nuclear;
49. cllnica de radioterapia;
50. laboratorios de radioimunoensaio;
51. cllnicas medicas;
52. consultorios medicos;
53. cllnicas de fisioterapia ou de reabilitagao;
54. gabinetes de sauna;
55. gabinetes de massagem;
56. atividades de acupuntura;
57. institutes de beleza, pedicuros, manicures e cabeleireiros;
44
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
58. balnearies, esta?6es de agua e outros;
59. locals de venda e deposito de cola de sapateiro;
60. transporte de produtos pereciveis;
61. industrias de baterias;
62. industrias de saboes;
63. industrias qulmicas;
64. outros afins.
Ill - Grupo III:
1. amido e derivados;
2. bebidas alcoolicas;
3. bebidas analcoolicas, sucos e outras;
4. biscoitos e bolachas;
5. cacau, chocolates e sucedaneos;
6. condimentos, molhos e especiarias;
7. confeitos, caramelos, bombons e similares;
8. desidratadoras de vegetais;
9. farinhas (moinhos) e similares;
10. retiradoras e envasadoras de agiicar;
11. torrefadoras de cafe;
12. armazens, supermercados e mercearias, sem venda de produtos pereciveis;
13. casas de alimentos naturais;
14. massas secas;
15. industrias de embalagens;
16. oticas;
17. artigos dentarios;
18. artigos ortopedicos;
19. consultorio de psicologia;
20. consultorios de eletrolise;
21. asilos, creches e similares.
IV - Grupo IV:
1. cerealistas, depositos de beneficiadoras de graos;
2. bares e boites;
3. depositos de bebidas;
4. depositos de frutas e verduras;
5. envasadoras de chas e cafes, condimentos e especiarias;
6. feiras livres e comercio ambulante de alimentos nao pereciveis;
7. quiosques e comestlveis nao pereciveis;
8. quitandas, casas de frutas e verduras;
9. velculos de transporte e distribuigao de alimentos e oleos vegetais;
10. servigos de transportes coletivos;
11. distribuidora de cosmeticos, perfumes e produtos de higiene;
12. serigrafia;
13. consultorio veterinario;
14. sapataria;
15. postos de combustlveis;
16. postos de lavagem;
17. tinturaria e lavanderia;
18. vidragarias;
19. mecanica, chapeagao e pintura;
20. pintura de placas e paineis;
21. industria metalurgica;
22. industria de artefatos de cimento;
23. industria de compensados e similares;
24. industria de madeiras;
25. industria de mobiliario;
26. industria de papel e papelao;
27. industria de borracha;
28. industria de calgados;
29. industria textil;
30. industria de couro, pele e produtos similares;
45
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
rQJ31. comercio, incorpora?ao e loteamento e administrapao de imoveis;
32. academias e centros de ginastica;
33. outros afins.
V - Grupos V e VI:
1. industria de material eletrico e de comunicapao;
2. industria de material de transporte;
3. industria de vestuario e artefatos de tecido;
4. industria de fumo;
5. industria de editorial e graficas;
6. industria de utilidade publica;
7. industria de construpao;
8. agricultura e criapao de animais;
9. servipos de transporte, nao previstos nos Grupos anteriores;
10. servipos de comunicapoes;
11. servipos de reparapao, manutenpao e conservapao;
12. servipos pessoais;
13. servipos comerciais;
14. servipos diversos;
15. escritorios centrais e regionais de gerencia e administrapao;
16. entidades financeiras;
17. comercio atacadista, exceto produtos de interesse a saude;
18. comercio varejista, exceto produtos de interesse a saude;
19. atividade nao especificada ou nao classificada;
20. cooperativas;
21. administrapao publica direta e autarquica.
Art. 121 - Contribuinte da taxa e a pessoa fisica ou juridica sujeita a vigilancia
sanitaria.
CAPITULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAQAO EFETIVA OU POTENCIAL
DE SERVIQOS PUBLICOS, ESPECIFICOS E DIVIStVEIS,
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIQAO
Sepao I
Disposipoes Preliminares
Art. 122 - As taxas decorrentes da utilizapao efetiva ou potencial dos servipos
piiblicos, especificos e divisfveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposipao,
compreendem:
I - Taxa de Coleta de Lixo;
II - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
III - Taxa de Combate a Incendios. (dispositivo declarado inconstitucional - Vide
Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-8)
§ 1° - As taxas a que se referem os incisos do caput deste artigo, poderao ser
lanpadas isoladamente ou em conjunto com outros tributes, devendo as notificapoes conter,
obrigatoriamente, a indicapao dos elementos distintos de cada tribute e os respectivos valores.
§ 2° - Considera-se ocorrido o fato gerador das taxas diante da situapao existente
no ultimo dia do exercicio anterior ao do lanpamento.
§ 3° - O pagamento das taxas sera feito nas epocas e nos locais previstos em
regulamento.
§ 4° - Ficam isentos do pagamento das taxas referidas nos incisos do caput deste
artigo, observado, no que couber, o disposto nos paragrafos do artigo 32 desta Lei:
I - as instituipoes religiosas e as instituipoes publicas de ensino, relativamente aos
imoveis com utilizapao especffica, de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude
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Estado do Parana
de concessao procedida pelo Municfpio; (redacao dada pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de
2021)
II - as entidades filantropicas que prestam assistencia ou servipo a crianpa, ao
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiencia fisica ou mental, relativamente aos
imoveis de sua propriedade ou que estejam sob sua posse em virtude de concessao procedida
pelo Municipio;
III - os demais contribuintes que se enquadrem nas condigoes estabelecidas nas
allneas do inciso VI e no inciso IX do caput do artigo 32 desta Lei.
§ 5° - Entende-se por instituigao religiosa, para os efeitos do paragrafo anterior,
aquela ligada direta ou indiretamente a pratica de culto de qualquer credo.
Segao II
Da Taxa de Coleta de Lixo
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 123 - A Taxa de Coleta de Lixo incide sobre todos os imoveis edificados, que
se situam em logradouros localizados no perimetro urbano ou de expansao urbana da sede do
Municipio, de distritos e localidades, onde a Municipalidade preste ou coloque a disposigao tal
servigo.
Art. 124 - A Taxa de Coleta de Lixo tern como fato gerador a utilizagao, efetiva ou
potencial, dos servigos de coleta e remogao de lixo domiciliar, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposigao.
Art. 125 - Contribuinte da taxa e o proprietario, o titular ou o possuidor, a qualquer
titulo, de imoveis situados em logradouros publicos ou particulares, onde a Municipalidade
mantenha, com regularidade, os servigos a que se refere o artigo anterior.
Subsegao II
Do Calculo da Taxa
Art. 126 - A Taxa de Coleta de Lixo sera devida anualmente e calculada de
acordo com o disposto no ANEXO IX desta Lei.
Segao III
Da Taxa de Limpeza Publica
Subsegao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 127 - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Art. 128 - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
I - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
II - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de
2017)
Art. 129 - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de 2017)
Subsegao II
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Do Calculo da Taxa
Art. 130 - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.244. de 7 de novembro de 2017)
Paragrafo iinico - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.244, de 7 de novembro de
2017)
Segao IV
Da Taxa de Combate a Incendios
(dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-
8)
Art. 131 - A Taxa de Combate a Incendios sera cobrada sobre os servigos
decorrentes de utilizagao da vigilancia e prevengao de incendios, especificos e divisiveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposigao. (dispositivo declarado inconstitucional -
Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-8)
Art. 132 - Os servigos de que trata o artigo anterior, compreendem-se em:
(dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-
I - potenciais, quando, sendo de utilizagao compulsoria, sejam postos a disposigao
do contribuinte, mediante atividades em efetivo funcionamento;
II - especificos, quando possam ser destacados em unidades autonomas de
intervengao, de utilidade ou de necessidade publica.
8)
Art. 133 - O contribuinte da taxa e o proprietario, o titular do dominio util ou o
possuidor, a qualquer titulo, de imoveis edificados existentes no Municipio. (dispositivo declarado
inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-8)
Art. 134 - A Taxa de Combate a Incendios sera devida anualmente e calculada de
acordo com o ANEXO XII desta Lei. (dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de
Inconstitucionalidade n° 1.746.475-8)
Paragrafo unico - A taxa podera ser langada e arrecadada juntamente com o
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em nome do sujeito passive.
(dispositivo declarado inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-
8}
Art. 135 - O produto da Taxa de Combate a Incendios constitui receita do Fundo
de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM). (dispositivo declarado
inconstitucional - Vide Acao Direta de Inconstitucionalidade n° 1.746.475-8)
CAPITULO VII
DA CONTRIBUIQAO DE MELHORIA
Segao I
Da Incidencia e do Fato Gerador
Art. 136-0 fato gerador da Contribuigao de Melhoria e a valorizagao do imovel
decorrente de realizagao de obras publicas, tais como:
abertura, alargamento, pavimentagao, capeamento, recapeamento e
reconstrugao de pavimentagao, iluminagao, arborizagao, esgoto pluvial, meio-fio e outros
melhoramentos de pragas, vias e passeios publicos;
II - construgao ou ampliagao de parques, campos de desportos, pontes, tuneis e
viadutos;
III - construgao ou ampliagao de sistemas de transito rapido, inclusive todas as
obras e edificagoes;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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IV - servigos e obras de abastecimento de agua potavel, esgotos sanitarios,
instalagoes de redes eletricas, telefonicas, de transportes e comunicagoes em geral ou de
suprimento de gas, funiculares, ascensores e instalagoes de comodidade publica;
V - construgao, pavimentagao e melhoramentos de estradas de rodagem;
VI - protegao contra secas, erosao, obras de saneamento e dragagem em geral,
retificagao e regularizagao de cursos d'agua e irrigagao;
VII - construgao de aerodromes e aeroportos e seus acessos;
aterros e realizagoes de embelezamento em geral, inclusive
desapropriagoes para o desenvolvimento de pianos de aspectos urbanfsticos.
VIII
Art. 137 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobranga da
Contribuigao de Melhoria enquadrar-se-ao em dois grupos:
I ordinario, as consideradas preferenciais e de iniciativa da propria
administragao;
II - extraordinario, as de menor interesse geral, solicitadas por, pelo menos, dois
tergos dos contribuintes interessados.
Art. 138 - As obras a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando julgadas
de interesse publico, so poderao ser iniciadas apos ter sido feito, pelos interessados, o
recolhimento da caugao fixada.
§ 1° - A importancia da caugao nao podera ser superior a dois tergos do
orgamento total previsto para a obra.
§ 2° - 0 orgao fazendario promovera a organizagao do respective rol de
contribuintes, em que mencionara, tambem, a caugao que couber a cada interessado.
Art. 139 - Completadas as diligencias de que trata o artigo anterior, expedir-se-a
o edital convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as
especificagoes, o orgamento, as contribuigoes e as caugoes arbitradas.
§ 1° - Os interessados deverao, dentro do prazo previsto no caput deste artigo,
manifestar-se sobre a concordancia ou nao com o orgamento, as contribuigoes e a caugao,
apontando as duvidas e os enganos a serem sanados.
§ 2° - As caugoes deverao ser depositadas no prazo nao superior a sessenta
dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata o caput deste artigo,
nao incidindo juros sobre as mesmas.
§ 3° - Dirimidas as duvidas, independentemente do deposito das caugoes
individuals, as obras serao executadas em conformidade com os dispositivos relatives a
execugao de obras do piano ordinario.
§ 4° - Quando a arrecadagao individual das contribuigoes atingir quantia que,
somada a das caugoes prestadas, perfaga o total do debito de cada contribuinte, transferir-se-ao
as caugoes a receita respectiva, anotando-se no langamento da contribuigao a liquidagao total
do debito.
Segao II
Dos Contribuintes
Art. 140 - A Contribuigao de Melhoria sera cobrada dos proprietarios de imoveis
situados nas areas direta e indiretamente beneficiadas pela obra publica.
§ 1° - Responde pelo pagamento da Contribuigao de Melhoria o proprietario do
imovel ao tempo de seu langamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e
sucessores do imovel, a qualquertitulo.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Cidr—
\J
§ 2° - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuigao de
Melhoria o enfiteuta ou o foreiro.
§ 3° - Os bens indivisos serao considerados como pertencentes a um so
proprietario.
§ 4° - Quando o imovel for de propriedade de mais de uma pessoa, a
contribuigao sera langada em nome de um ou em nome de todos os proprietarios que serao
responsaveis solidariamente pelo tributo. (redacao dada pela Lei n° 2.271, de 25 de setembro de
2018)
§ 5° - Para a aplicagao do disposto no paragrafo anterior, em se tratando de
condominio por unidades autonomas, nos termos da lei civil, o imposto sera langado
individualmente em nome dos respectivos titulares. (redacao dada pela Lei n° 2.271, de 25 de
setembro de 2018)
Segao III
Do Calculo
Art. 141 - A base de calculo da Contribuigao de Melhoria e o acrescimo de valor
economico do imovel decorrente de valorizagao imobiliaria em fungao de realizagao de obras
publicas, tendo como limite total o custo das obras e como limite individual o acrescimo de valor
que da obra resultar para o imovel beneficiado.
§ 1° - Na verificagao do custo da obra serao computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalizagao, desapropriagoes, administragao, execugao e financiamento,
inclusive premios de reembolso e outros de praxe em financiamentos e emprestimos e tera a sua
expressao monetaria atualizada na epoca do langamento, mediante aplicagao de coeficientes de
corregao monetaria.
§ 2° - Poderao ser incluidos nos custos das obras todos os investimentos que
resultarem em beneficios aos imoveis situados nas respectivas zonas de influencia.
Art. 142 - As condigoes de pagamento da Contribuigao de Melhoria serao fixadas
em decreto do Executive municipal, atendidos os criterios estabelecidos nos incisos do § 3° do
artigo 15 deste Codigo.
Segao IV
Do Langamento
Art. 143 - Para o langamento da Contribuigao de Melhoria, a repartigao
competente fara publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - delimitagao das areas direta e indiretamente beneficiadas e a relagao dos
imoveis nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orgamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinagao da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela
contribuigao, com o correspondente piano de rateio entre os proprietarios dos imoveis
beneficiados.
Art. 144 - Executada a obra em sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imoveis, de modo a justificar a cobranga da Contribuigao de Melhoria,
proceder-se-a ao langamento referente a estes imoveis.
Art. 145 - A Administragao Tributaria devera notificar o proprietario, diretamente,
via postal ou por edital, sobre:
I - o valor da Contribuigao de Melhoria langada;
II - o prazo de pagamento, suas prestagoes e vencimentos;
50
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
III - o prazo para impugnapao;
IV - o local de pagamento.
Paragrafo unico - Dentro do prazo que Ihe for concedido na notificapao de
lanpamento, nao inferior a trinta dias, o contribuinte podera apresentar na Administrapao
Tributaria reclamapoes escritas, quanto:
I - ao erro na localizapao ou quaisquer outras caracteristicas do imovel;
II - ao calculo dos indices atribuidos;
III - ao valor da contribuipao;
IV - ao numero de prestapoes.
Art. 146-0 lanpamento e suas alterapoes serao comunicados ao contribuinte
atraves de qualquer uma das seguintes formas:
I - por notificapao direta;
II - por publicapao no orgao oficial do Municipio ou do Estado;
III - por publicapao em orgao da imprensa local;
IV - por remessa do aviso por via postal;
V - por qualquer outra forma prevista na legislapao vigente.
Paragrafo unico - Na impossibilidade de localizar-se pessoalmente o sujeito
passive, quer atraves de entrega pessoal da notificapao, quer atraves de sua remessa por via
postal, considerar-se-a efetivado o lanpamento ou as suas alterapoes, mediante:
I - comunicapao publicada em orgao da imprensa local;
II - afixapao de edital no edificio da Prefeitura Municipal.
Art. 147 - A recusa do sujeito passive em receber a comunicapao do lanpamento
ou a impossibilidade de localiza-lo, pessoalmente ou atraves de via postal, nao implica em
dilatapao do prazo concedido para o cumprimento da obrigapao tributaria ou para a
apresentapao de reclamapoes ou interposipao de recursos.
Sepao V
Das Impugnapoes
Art. 148 - Os proprietaries dos imoveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras publicas tern o prazo de trinta dias, a contar da data da publicapao do edital de
Contribuipao de Melhoria, para a impugnapao de qualquer dos elementos nele contidos, cabendo
ao impugnante o onus da prova.
Paragrafo unico - A impugnapao devera ser dirigida a autoridade administrativa
de primeira Instancia atraves de petipao fundamentada, que servira para o inicio do processo
administrative fiscal, e nao tera efeito suspensive da cobranpa da Contribuipao de Melhoria.
Art. 149 - Os requerimentos de impugnapao e de reclamapao, bem como
quaisquer recursos administrativos, nao suspendem o inicio ou o prosseguimento das obras,
nem terao o efeito de obstar a Administrapao Tributaria na pratica dos atos necessarios ao
lanpamento e a cobranpa da Contribuipao de Melhoria.
Sepao VI
Das isenpoes
Art. 150 - Ficam isentos do pagamento da Contribuipao de Melhoria:
I - as entidades, sem fins lucrativos, que prestem servipos de assistencia social;
(redacao dada pela Lei n° 2.657. de 20 de setembro de 2023I
II - os proprietarios de areas nao parcelaveis, declaradas oficialmente como de
protepao ambiental pelo orgao competente, com relapao ao tribute sobre elas incidentes.
Paragrafo unico - Os contribuintes que se enquadram nas hipoteses de isenpao
previstas nos incisos VI e IX do caput do artigo 32 desta Lei ficam tambem isentos da
Contribuipao de Melhoria decorrente da realizapao de obras publicas na modalidade de
“pavimentapao de passeio publico”, “urbanizapao” e/ou “reurbanizapao”, mediante comprovapao
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Estado do Parana
dos requisites necessaries a concessao da isenqao. (redacao dada pela Lei n° 2.162, de 19 de
dezembro de 2013)
CAPITULO VIII
DA CONTRIBUIQAO PARA CUSTEIO DOS SERVIQOS DE ILUMINAgAO PUBLICA
Segao I
Do fate gerador
Art. 151 - Pica instituida no Municipio de Toledo a Contribuigao para Custeio dos
Servigos de lluminagao Publica (CIP) tendo como fato gerador a prestagao de servigos de
iluminagao publica.
Paragrafo unico - Para efeitos da Contribuigao de que trata o caput deste artigo,
entende-se por servigos de iluminagao publica a iluminagao de vias, logradouros e demais bens
publicos e a administragao, operagao, instalagao, manutengao, eficientizagao, melhoramento e
expansao da rede de iluminagao publica.
Art. 152 - A Contribuigao para Custeio dos Servigos de Iluminagao Publica sera
devida pelos proprietarios, titulares do dominio util ou ocupantes, a qualquer titulo, de imoveis
edificados ou nao, situados no Municipio de Toledo, atendidos pelos servigos referidos no
paragrafo unico do artigo anterior.
§ 1° - Respondem solidariamente pelo pagamento da CIP o locatario, o
comodatario ou o possuidor, a qualquer titulo, de imovel edificado, situado no territorio do
Municipio de Toledo.
§ 2° - O langamento da contribuigao podera ser efetuado indicando
obrigado qualquer dos sujeitos passives.
como
Segao II
Do calculo
Art. 153 - A contribuigao de que trata este Capitulo sera variavel de acordo:
I - com o consume de energia eletrica e a classe de consumidor, no caso de
contribuintes proprietarios, titulares do dominio util ou possuidores, a titulo precario ou nao, de
imoveis edificados;
II - com a localizagao dos imoveis nao-edificados.
Paragrafo unico - A determinagao da classe de consumidor observara as normas
da Agenda Nacional de Energia Eletrica - ANEEL ou orgao regulador que vier a substitui-la.
Segao III
Da base de calculo
Art. 154 - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
Paragrafo unico - (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de
2020)
154-A - O valor da Contribuigao para Custeio dos Servigos de Iluminagao Publica
- CIP sera calculado de acordo com a classe e faixa de consume de cada unidade consumidora,
conforme tabela do Anexo XI desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328. de 22 de
dezembro de 2020)
§ 1° - O reajuste da CIP sera anual pelo Indice utilizado para o reajuste da Tarifa
Convencional do Subgrupo B4a, definida pela Agenda Nacional de Energia Eletrica - ANEEL
para a empresa concessionaria de servigo publico de distribuigao de energia eletrica no
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Municipio, considerada sem tributes, e pelo Indice Nacional de Prepos ao Consumidor (indice
IPCA) do ano anterior, em uma proporpao de 35% (trinta e cinco por cento) referente a Tarifa
Convencional do Subgrupo B4a e 65% (sessenta e cinco por cento) referente ao IPCA, por meio
da formula a seguir: (redacao dada pela Lei n° 2.333. de 7 de ianeiro de 2021)
CIPn = (B4an x Allquota) x (B4ao/B4an) x (35% x B4an/B4ao + 65% x IPCAn/IPCAo)
Em que:
CIPn: Valor da CIP, no periodo vigente, atualizada para as diferentes classes e
faixas de consumo descritas no Anexo XI desta Lei - Tabela de Aliquotas por Classe/Subclasse
e Faixa de Consumo;
Allquota: Aliquotas por Classe/Subclasse e Faixa de Consumo constante
da Tabela do Anexo XI desta Lei;
B4an: valor da tarifa definida pela ANEEL para a classe lluminapao Publica e
aplicada ao Faturamento da lluminapao do municipio, equivalente a urn Megawatt-hora, pela
empresa concessionaria de servipo publico de distribuipao de energia eletrica no Municipio;
B4ao: valor da tarifa definida pela ANEEL, no periodo em que a lei entrar em
vigor, para a classe lluminapao Publica e aplicada ao Faturamento da lluminapao do Municipio,
equivalente a urn Megawatt-hora, pela empresa concessionaria de servipo publico de distribuipao
de energia eletrica no Municipio;
IPCAn: e o numero indice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mes
anterior a data de reajuste n;
IPCAo: e o numero indice, em dezembro de 93=100, do IPCA do segundo mes
anterior a data em que esta lei entrar em vigor.
§ 2° - Os valores da CIP nao pagos pelo contribuinte no vencimento,
independente de apao fiscal, serao acrescidos de multa, juros de mora e correpao monetaria do
debito, na forma do art. 213 desta Lei e alterapoes posteriores. (dispositivo acrescido pela Lei n°
2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 155-0 lanpamento da CIP devida pelos proprietarios, titulares do dominio
util e possuidores, a qualquer titulo, de imoveis que tenham ligapao regular e privada de energia
eletrica sera mensal, devendo ser paga juntamente com a fatura mensal de energia eletrica, na
forma de convenio a ser firmado entre o Municipio e a concessionaria distribuidora de energia
eletrica no territorio do Municipio.
§ 1° - O convenio de que trata o caput deste artigo devera prever,
obrigatoriamente, o repasse imediato ao Municipio do valor arrecadado pela concessionaria.
(redacao dada pela Lei n° 2.564, de 21 de marco de 2023)
§ 2° - (dispositivo revoaado pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 155-A - Fica atribuida a empresa concessionaria de servipo publico de
distribuipao de energia eletrica no Municipio de Toledo a responsabilidade tributaria pela
cobranpa e repasse da CIP, a qual deve cobrar o tribute na fatura de consumo de energia
eletrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, ate o decimo dia util do mes
subsequente ao de arrecadapao, para: (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de
dezembro de 2020)
I - a conta vinculada junto a instituipao financeira indicada pelo Executive
Municipal, caso esta tenha sido prevista e implementada no ambito de eventual parceria publicoprivada que vise a concessao dos servipos de iluminapao publica, ate que sejam devidamente
adimplidas todas as obrigapoes pecuniarias decorrentes do contrato de parceria publico-privada,
incluidas a constituipao de garantias e eventuais indenizapoes advindas da contratapao; ou
II - o Fundo Municipal de lluminapao Publica - FUMIP, na hipotese de nao
implementapao da parceria publico-privada.
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§ 1° - A CIP devera ser arrecadada pela distribuidora de energia eletrica nas
faturas de energia eletrica, de forma nao onerosa ao poder publico municipal, e repassada ate o
decimo dia util do mes subsequente ao de arrecadagao, nas condigoes previstas nesta lei e
demais atos normativos do Poder Executive Municipal, vedada a realizagao de compensagao
dos valores arrecadados pela distribuidora com os creditos devidos pelo poder publico municipal.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 2° - A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CIP Mensal
arrecadada pelo responsavel tributario, no prazo estabelecido no caput deste artigo, ou ainda a
nao observancia das regras estabelecidas neste artigo, implica a cobranga de multa de 2% (dois
por cento), atualizagao monetaria com base na variagao do IGP-M e juros de mora de 1% (urn
por cento) ao mes calculados pro rata die, sem prejuizo das sangoes cabiveis. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 3° - Os acrescimos a que se refere o § 2° deste artigo serao calculados a partir
do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP ate o dia
em que ocorrer o efetivo repasse. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de
2020)
§ 4° - Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CIP Mensal na fatura de energia
eletrica, fica o responsavel tributario obrigado a depositar, ate o vencimento do prazo previsto
para o repasse da CIP, os valores nao cobrados da contribuigao, acrescidos, a partir do
vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no § 2° deste artigo.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 5° - A partir do inicio do procedimento fiscal, e sem prejuizo do disposto nos §§
2° a 4° deste artigo, exceto em relagao a multa moratoria prevista no § 2°, sera aplicavel ao
responsavel tributario multa de oficio sobre o valor da CIP nao paga, nos seguintes percentuais:
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
I - 5% (cinco por cento), na hipotese prevista no § 4° deste artigo;
II - 5% (cinco por cento), na falta ou insuficiencia de repasse da CIP ao
Municipio, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia eletrica.
§ 6° - O responsavel tributario nao respondera pela ausencia de pagamento da
CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, em especial nos §§ 2° a
5°. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 7° - Na hipotese prevista no § 4° deste artigo nao subsistira o debito do
contribuinte da CIP em face do Municipio no que se refere ao correspondente valor efetivamente
depositado pelo responsavel tributario nas destinagoes referidas no caput, sem prejuizo do
direito de o responsavel tributario cobra-lo do contribuinte de forma regressiva. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 8° - Havendo a cobranga regressiva de que trata o § 7° deste artigo, nao se
aplica a tais recursos arrecadados pelo responsavel tributario o dever de deposito estabelecido
no caput, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 9° - A responsabilidade tributaria de que trata este artigo nao se estende a CIP
langada e arrecadada pelo Municipio. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de
dezembro de 2020)
§ 10 - A djstribuidora deve fornecer ao poder publico municipal, em ate 30 (trinta)
dias a partir da solicitagao, independentemente da celebragao de convenio ou ato similar, as
informagoes necessarias para operacionalizagao da cobranga da contribuigao para o custeio do
servigo de iluminagao publica na fatura de energia e gestao tributaria, assim como devera
entregar relatorios do mes de referenda a Secretaria Municipal da Fazenda, por meio eletrbnico
e em arquivo compativel com o sistema utilizado pelo Poder Executive na forma disciplinada em
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regulamento da Agencia National de Energia Eletrica — ANEEL e demais disposigoes normativas
aplicaveis. (dispositivo acrescido oela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 156-0 langamento e a cobranga da GIF devida pelos proprietarios, titulares
do dominio util e possuidores, a qualquer titulo, de imoveis nao ligados a rede de distribuigao de
energia eletrica, serao efetuados anualmente pelo Municipio, juntamente com o Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU).
Paragrafo unico - Para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo, a
CIP sera calculada de acordo com o disposto no ANEXO XI desta Lei.
Art. 157 - O montante devido e nao pago da CIP sera inscrito em divida ativa por
parte da autoridade competente no mes seguinte aquele em que se verificar a inadimplencia,
servindo como titulo habil para a inscrigao, em relagao aos contribuintes referidos no artigo 156’
a comunicagao de inadimplencia efetuada pela concessionaria distribuidora de energia eletrica
acompanhada de duplicata da fatura de energia eletrica nao paga.
Art. 157-A - Pica criado o Fundo Municipal de lluminagao Publica - FUMIP, de
natureza contabil e administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, destinado a aplicagao no
sistema de iluminagao publica de Toledo, e constituido pelos recursos de arrecadagao da CIP.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
§ 1° - Na hipotese de o Municipio celebrar contrato de parceria publico-privada
que vise a concessao dos servigos de iluminagao publica, os recursos da CIP serao destinados
para a conta vinculada a que se refere esta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigagoes
pecuniarias decorrentes, incluidas a constituigao de garantias e eventuais indenizagoes advindas
da contratagao, o saldo da CIP, se houver, sera destinado ao FUMIP. (dispositivo acrescido pela
Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 20201
§ 2° - A eventual desvinculagao de receitas de que trata o art. 76-B dos Atos de
Disposigoes Constitucionais Transitorias (ADCT) ficara restrita aos recursos da CIP que
ingressarem no FUMIP. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328. de 22 de dezembro de 20201
§ 3° - O funcionamento e organizagao do FUMIP podera ser regulamentado por
Decreto. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de 2020)
Art. 157-B - No caso de concessao dos servigos de iluminagao publica, os
_ provenientes da CIP serao obrigatoriamente empregados para custear a implantagao, a
instalagao, a recuperagao, a modernizagao, o melhoramento, a eficientizagao, a expansao, a
operagao e a manutengao da rede de iluminagao publica, sem prejulzo, na forma do instrumento
contratual, da realizagao de outros investimentos e servigos obrigatorios, ou do desempenho,
pelo parceiro privado, de atividades inerentes, acessorias ou complementares e da implantagao
de projetos associados. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328. de 22 de dezembro de 20201
recursos
§ 1° - A concessao de que trata o caput deste artigo, a ser custeada com os
recursos da CIP, tambem podera abranger as demais infraestruturas aplicadas ou que impactem
na iluminagao de vias publicas, logradouros publicos e demais bens publicos, incluindo vias
piiblicas destinadas ao transito de pessoas ou veiculos, tais como ruas, pragas, avenidas,
logradouros, caminhos, tuneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias, assim
bens publicos destinados ao uso comum do povo, tais como abrigos de usuarios de transportes
coletivos, pragas, parques e jardins, ainda que o uso esteja sujeito a condigoes estabelecidas
pela administragao, inclusive o cercamento, a restrigao de horarios e a cobranga, alem da
iluminagao de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor historico,
cultural ou ambiental. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328. de 22 de dezembro de 2020)
§ 2° — Podera a Concessionaria de Iluminagao Publica explorar receitas
alternativas, complementares ou acessorias, desde que tais atividades nao prejudiquem a
como
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regularidade e a adequagao dos serviqos prestados, bem como que as receitas provenientes de
sua exploraqao sejam compartilhadas com o Poder Concedente, observado o respective contrato
de parceria publico privada. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.328, de 22 de dezembro de
2020)
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
TITULO I
DA LEGISLAQAO TRIBUTARIA
Art. 158 - A expressao "legislapao tributaria" compreende as leis, decretos e
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributes de competencia do
Municipio e as reiaqoes juridicas a eles pertinentes.
Art. 159 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituiqao de tributes ou a sua extinqao;
II - a majoragao de tributes ou a sua redugao;
III - a definigao do fato gerador da obrigagao tributaria principal e do seu sujeito
IV - a fixagao da alfquota de tribute e de sua base de calculo;
V - a cominagao de penalidades para as agoes ou omissoes contrarias a seus
dispositivos ou para outras infragoes nela definidas;
VI - as hipoteses de suspensao, extingao e exclusao de creditos tributarios ou de
dispensa ou redugao de penalidades.
passive;
Art. 160 - Nao constitui majoragao de tributo a atualizagao do valor monetario da
respectiva base de calculo.
Paragrafo unico - A atualizagao a que se refere o caput deste artigo sera feita
anualmente por decreto do Executive.
Art. 161-0 Executive municipal regulamentara, por decreto, as leis que versem
sobre materia tributaria de competencia do Municipio, observando:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais de direito tributario, estabelecidas pelo Codigo Tributario
Nacional e legislagao federal posterior;
III - o disposto na Lei Organica do Municipio;
IV - a legislagao tributaria municipal.
Art. 162 - Sao normas complementares das leis e decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades da Administragao Tributaria;
II - as decisoes dos orgaos singulares ou coletivos de jurisdigao administrativa, a
que a lei atribua eficacia normativa;
III - as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convenios celebrados entre o Municipio, a Uniao e o Estado.
Art. 163 - A concessao de isengao ou anistia nao gera direito adquirido e sera
revogada ao se comprovar que o beneficiado:
I - nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condigoes exigidas; ou
II - deixou de cumprir os requisites para sua concessao.
TITULO II
DA OBRIGAQAO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
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Art. 164 - A obrigagao tributaria compreende as seguintes modalidades:
I - obrigagao tributaria principal;
II - obrigagao tributaria acessoria.
§ 1° - A obrigagao tributaria principal e a que surge com a ocorrencia do fato
gerador e tem por objetivo o pagamento de tribute ou de penalidade pecuniaria, extinguindo-se
juntamente com o credito dela decorrente.
§ 2° - Obrigagao tributaria acessoria e a que decorre da legislagao tributaria e tem
por objetivo a pratica ou a abstengao de atos nela previstos, no interesse do langamento, da
cobranga e da fiscalizagao dos tributes.
§ 3° - A obrigagao tributaria acessoria, pelo simples fato de sua inobservancia,
converte-se em principal, relativamente a penalidade pecuniaria.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art. 165 - Fato gerador da obrigagao tributaria principal e a situagao definida
neste Codigo como necessaria e suficiente para justificar o langamento e a cobranga de cada urn
dos tributos de competencia do Municlpio.
Art. 166 - Fato gerador da obrigagao tributaria acessoria e qualquer situagao que,
na forma da legislagao, imponha a pratica ou a abstengao de ato que nao configure obrigagao
principal.
CAPITULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 167 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigagao tributaria, o Municlpio de
Toledo e pessoa de direito publico, titular de competencia plena para langar, cobrar e fiscalizar
os tributos especificados neste Codigo e na legislagao tributaria municipal, observado o disposto
no artigo 6° desta Lei.
CAPITULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Segao I
Disposigoes Preliminares
Art. 168 - Sujeito passive da obrigagao tributaria principal e a pessoa flsica ou
juridica obrigada, nos termos deste Codigo, pelo pagamento de tributos de competencia do
Municlpio.
Paragrafo unico - O sujeito passive da obrigagao principal sera considerado:
I - contribuinte: quando tenha relagao pessoal e direta com a situagao que
constitua o respective fato gerador;
II - responsavel: quando, sem revestir a condigao de contribuinte, sua obrigagao
decorra de disposigoes expresses neste Codigo.
Art. 169 - Sujeito passive da obrigagao acessoria e a pessoa sujeita a pratica ou
a abstengao de atos discriminados na legislagao tributaria do Municlpio, que nao configurem
obrigagao principal.
Art. 170 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convengoes e
contratos relatives a responsabilidade pelo pagamento de tributos nao podem ser opostos a
Administragao Tributaria, para modificar a definigao legal do sujeito passive das obrigagoes
tributarias correspondentes.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
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Segao II
Da Solidariedade
Art. 171 - Sao solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente mencionadas neste Codigo;
II - as pessoas que, ainda nao expressamente mencionadas neste Codigo,
tenham interesse comum na situagao que constitua fato gerador da obrigagao tributaria principal.
Paragrafo unico - A solidariedade nao comporta beneficio de ordem.
Art. 172 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz
os seguintes efeitos:
I - o pagamento efetuado por urn dos obrigados beneficia os demais;
II - a isengao ou remissao do credito exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a urn deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos
demais, pelo saldo;
III - a interrupgao da prescrigao, em favor de urn ou contra urn dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
Segao III
Da Capacidade Tributaria
Art. 173 - A capacidade tributaria passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privagao ou
limitagao do exercicio de atividades civis, comerciais ou profissionais ou de administragao direta
de seus bens ou negocios;
III - de estar a pessoa juridica regularmente constitulda, bastando que configure
uma unidade economica ou profissional.
Segao IV
Do Domicilio Tributario
Art. 174 - Na falta de eleigao, pelo contribuinte ou responsavel, de domicilio
tributario, na forma da legislagao aplicavel, considera-se como tal:
I - quanto as pessoas naturais, a sua residencia habitual ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centra habitual de sua atividade;
II - quanto as pessoas jurldicas de direito privado ou as firmas individuals, o lugar
de sua sede, ou, em relagao aos atos ou fatos que derem origem a obrigagao, o de cada
estabelecimento;
III - quanto as pessoas jurldicas de direito publico, qualquer de suas repartigoes
no territorio da entidade tributante.
§ 1° - Quando nao couber a aplicagao das regras fixadas em qualquer urn dos
incisos do caput deste artigo, considerar-se-a como domicilio tributario do contribuinte ou
responsavel o lugar da situagao dos bens ou da ocorrencia dos atos ou fatos que deram a
origem a obrigagao.
§ 2° - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadagao ou fiscalizagao do tribute, aplicando-se, entao, o disposto
no paragrafo anterior.
Art. 175-0 domicilio tributario sera obrigatoriamente consignado nas petigoes,
requerimentos, consultas, reclamagoes, recursos, declaragoes, guias e quaisquer outros
documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPITULO V
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DA RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA
Segao I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 176 - Os creditos tributaries referentes ao Imposto Predial e Territorial
Urbano, ao Imposto sobre a Transmissao de Bens Imoveis, as taxas pela prestagao de servigos
que gravem os bens imoveis, a Contribuigao de Melhoria e a Contribuigao para Custeio dos
Servigos de lluminagao Publica, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do titulo a prova de sua quitagao.
Paragrafo unico - No caso de arrematagao em hasta publica, a sub-rogagao
ocorre sobre o respective prego.
Art. 177 - Sao pessoalmente responsaveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributes relatives aos bens adquiridos ou
remidos, sem que tenha havido prova de sua quitagao;
II - o sucessor, a qualquer titulo, e o conjuge meeiro, pelos tributes devidos pelo
de cujus ate a data da partilha ou adjudicagao, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhao, do legado ou da meagao;
III - o espolio, pelos tributes devidos pelo de cujus ate a data da abertura da
sucessao.
Art. 178 - A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusao,
transformagao ou incorporagao de outra ou em outra e responsavel pelos tributes devidos ate a
data do ato pelas pessoas jurldicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Paragrafo unico - 0 disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
extingao de pessoas juridicas de direito privado, quando a exploragao da respectiva atividade
seja continuada por qualquer socio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razao
social ou sob firma individual.
Art. 179 - A pessoa natural ou juridica de direito privado que adquirir de outra, a
qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
continuar a respectiva exploragao sob a mesma ou outra razao social ou sob a firma ou nome
individual, responde pelos tributes relatives ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos ate a
data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploragao do comercio, industria ou
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploragao ou iniciar,
dentro de seis meses, a contar da data da alienagao, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comercio, industria ou profissao.
atividade;
Segao II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 180 - Nos casos de impossibilidade de exigencia do cumprimento da
obrigagao principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que
intervierem ou nas omissoes pelas quais forem responsaveis:
I - os pais, pelos tributes devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio;
V - o slndico e o comissario, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
curatelados;
concordatario;
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Estado do Parana
A3
VI - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de offcio, pelos tributes
devidos sobre os atos praticados por eles ou, perante eles, em razao do seu oficio;
VII - os socios, no caso de liquidapao de sociedade de pessoas.
Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo so se aplica, em materia de
penalidade, as de carater moratorio.
Art. 181 - Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos correspondentes as
obrigapoes tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrapao da lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas nos incisos do caput do artigo anterior;
II - os mandatarios, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito
privado.
Segao III
Da Responsabilidade por Infrapoes
Art. 182 - Constitui infrapao fiscal toda apao ou omissao que importe em
inobservancia, por parte do contribuinte, responsavel ou terceiro, das normas estabelecidas
neste Codigo e nas leis a ele subsequentes.
Paragrafo unico - A responsabilidade por infrapoes a legislapao tributaria, salvo
excepoes, independe da intenpao do agente ou terceiro e da efetividade, natureza e extensao
das consequencias do ato.
Art. 183 - Respondem pela infrapao, em conjunto ou isoladamente, as pessoas
que, de qualquer forma, concorram para sua pratica ou dela se beneficiem.
Paragrafo unico - A responsabilidade e pessoal do agente:
I - quanto as obrigapoes conceituadas por lei como contravenpoes, salvo quando
praticadas no exercicio regular da administrapao, mandate, funpao, cargo ou emprego ou no
cumprimento de ordem expressa emitida por quern de direito;
II - quanto as infrapoes em cuja definipao o dolo especifico do agente seja
elementar;
III - quanto as infrapoes que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:
a) dos mandatarios, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
b) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito
privado, contra estas.
Art. 184 - A responsabilidade e excluida pela denuncia espontanea da infrapao,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tribute devido e dos juros de mora, ou do
deposito da importancia arbitrada pela Administrapao Tributaria, quando o montante do tribute
dependa de apurapao.
Paragrafo unico - Nao se considera espontanea a denuncia apresentada apos o
inicio de qualquer procedimento administrative ou medida de fiscalizapao, relacionados com a
infrapao.
TITULO III
DO CREDITO TRIBUTARIO
CAPITULO I
DISPOSIQOES PRELIMINARES
Art. 185-0 credito tributario decorre da obrigapao tributaria principal e tern a
mesma natureza desta.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 186 - As circunstancias que modifiquem o credito tributario, sua extensao ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilegios a ele atribuidos ou que excluem sua exigibilidade
nao afetam a obrigagao tributaria que Ihe deu origem.
Art. 187 - O credito tributario regularmente constituido somente se modifica, se
extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluida, nos casos expressamente previstos
neste Codigo.
CAPITULO II
DA CONSTITUIQAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Art-188 " Compete privativamente a Administragao Tributaria, constituir o credito
tributario pelo langamento, assim entendido o procedimento administrative, que tem por objetivo:
I - verificar a ocorrencia do fato gerador da obrigagao correspondente;
II - determinar a materia tributavel;
III - calcular o montante do tribute devido;
IV - identificar o sujeito passive;
V - propor, sendo o case, a aplicagao da penalidade cabivel.
Paragrafo unico - A atividade administrativa do langamento e vinculada e
obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 189-0 langamento reporta-se a data da ocorrencia do fato gerador da
obrigagao e rege-se pela lei entao vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Paragrafo unico - Aplica-se ao langamento a legislagao que, posteriormente a
ocorrencia do fato gerador da obrigagao tributaria, tenha instituldo novos criterios de apuragao
ou processes de fiscalizagao, ampliado os poderes de investigagao da Administragao Tributaria
ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilegios, exceto, neste ultimo caso para o efeito
de atribuir responsabilidade tributaria a terceiros.
Art. 190-0 langamento compreende as seguintes modalidades:
I - direto: quando for feito unilateralmente pela Administragao Tributaria,
intervengao do contribuinte;
sem
II - langamento por homologagao, quando a legislagao atribuir ao sujeito passive o
dever de antecipar o pagamento sem o previo exame da Administragao Tributaria, operando-se
o langamento pelo ato em que a referida administragao, tomando conhecimento da atividade
assim exercida pelo contribuinte, expressamente o homologue;
HI ■; langamento por declaragao: quando for efetuado pelo fisco com base na
declaragao do sujeito passive ou de terceiro, quando urn ou outro, na forma da legislagao
tributaria, presta a Administragao Tributaria informagoes sobre materia de fato, indispensavel a
sua efetivagao.
§ 1° - A omissao ou erro do langamento, qualquer que seja a sua modalidade,
nao exime o contribuinte da obrigagao tributaria, nem de qualquer modo Ihe beneficia.
§ 2° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II do caput
deste artigo, extingue o credito, sob condigao resolutoria de ulterior homologagao do
langamento. '
§ 3° - Na hipotese do inciso II do caput deste artigo, nao influem sobre a
obrigagao tributaria quaisquer atos anteriores a homologagao, praticados pelo sujeito passive ou
por terceiros, visando a extingao total ou parcial do credito.
§ 4° - E de cinco anos, a contar da ocorrencia do fato gerador, o prazo para a
homologagao do langamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 5° - Expirado o prazo previsto no paragrafo anterior, sem que a Administragao
Tributaria se tenha pronunciado, considera-se homologado o langamento e definitivamente
extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude ou simulagao.
§ 6° - Na hipotese do disposto no inciso III do caput deste artigo, a retificagao da
declaragao por iniciativa do proprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, so sera
admissivel mediante comprovagao do erro em que se funde, e antes de modificado o
langamento.
§ 7° - Os erros contidos na declaragao a que se refere o inciso III do caput deste
artigo, apurados quando do seu exame, serao retificados de oficio pela Administragao Tributaria
a qual competir a revisao.
Art. 191 - As alteragoes e substituigoes dos langamentos originais serao feitas
atraves de novos langamentos, a saber:
I - langamento de oficio: quando o langamento original for efetuado ou revisto de
oficio pela Administragao Tributaria, nos seguintes casos:
a) quando nao for prestada declaragao, por quern de direito, na forma e nos
prazos estabelecidos na legislagao tributaria;
b) quando a pessoa legalmente responsavel, embora tenha prestado declaragao
nos termos da allnea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislagao tributaria,
pedido de esclarecimento formulado pela Administragao Tributaria, se recuse a presta-lo ou nao
o preste satisfatoriamente, a julzo da administragao;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissao quanto a qualquer elemento
definido na legislagao tributaria como sendo de declaragao obrigatoria;
d) quando se comprove omissao ou inexatidao, por parte de pessoa legalmente
obrigada, nos casos de langamento por homologagao;
e) quando se comprove agao ou omissao do sujeito passive ou de terceiro
legalmente obrigado, que de lugar a aplicagao de penalidade pecuniaria;
f) quando se comprove que o sujeito passive ou terceiro, em beneflcio daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulagao;
g) quando deva ser apreciado fato nao conhecido ou nao aprovado por ocasiao
do langamento anterior;
h) quando se comprove que, no langamento anterior, ocorreu fraude ou omissao
de ato ou formalidade essencial pela Administragao Tributaria.
I) nos demais casos expresses neste Codigo ou em leis subsequentes.
II - langamento aditivo: quando o langamento original consignar diferenga a menor
contra o fisco, em decorrencia de erro de fato em qualquer de suas fases de execugao;
III - langamento substitutive: quando, em decorrencia de erro de fato, houver
necessidade de anulagao do langamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins
de direito.
Art. 192-0 langamento e suas alteragoes serao comunicadas ao contribuinte por
qualquer das formas estabelecidas no artigo 146 desta Lei.
Art. 193 - E facultado a Administragao Tributaria o arbitramento das bases
tributarias, quando o montante do tributo nao for conhecido com exatidao.
§ 1° - O arbitramento determinara, justificadamente, a base tributaria presuntiva.
§ 2° - O arbitramento a que se refere o caput deste artigo nao prejudica a liquidez
do credito tributario.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
CAPITULO III
da suspensAo do credito tributArio
Segao I
Das Modalidades de Suspensao
Art. 194 - Suspendem a exigibilidade do credito tributario:
I - a moratoria;
II - o deposito do seu montante integral;
III - as reclamagoes e os recursos, nos termos definidos na legislagao tributaria;
IV - a concessao de medida liminar em mandado de seguranga;
V - o parcelamento. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro
de 2023)
Paragrafo unico - A suspensao da exigibilidade do credito tributario nao dispensa
o cumprimento das obrigagoes acessorias dependentes da obrigagao principal cujo credito seja
suspense, ou dela consequentes.
Segao II
Da Moratoria
Art. 195 - Constitui moratoria a concessao de novo prazo ao sujeito passivo, apos
o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do credito tributario.
§ 1° - A moratoria somente abrange os creditos definitivamente constituidos a
data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo langamento ja tenha sido iniciado aquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2° - A moratoria nao aproveita os casos de dolo, fraude ou simulagao do sujeito
passivo ou de terceiros em beneficio daquele.
Art. 196 - A moratoria podera ser concedida:
I - em carater geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada regiao do territorio do Municipio ou a determinada classe ou
categorias de sujeitos passivos;
II - em carater individual, por despacho da autoridade administrativa, a
requerimento do sujeito passivo.
Art. 197 - A lei que conceder a moratoria em carater geral ou o despacho que a
conceder em carater individual obedecera aos seguintes requisites:
I - na concessao em carater geral, a lei especificara o prazo de sua duragao, os
tributes a que se aplica e o numero de prestagoes;
II - na concessao em carater individual, o regulamento especificara as formas e as
garantias para a sua concessao.
Paragrafo unico - 0 nao-pagamento de tres prestagoes consecutivas implicara no
cancelamento automatico do parcelamento, independente de previo aviso ou notificagao,
promovendo-se, de imediato, a inscrigao do saldo devedor em Dfvida Ativa, para cobranga
executiva.
Art. 198 - A concessao de moratoria em carater individual nao gera direito
adquirido e sera revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado nao satisfazia ou
deixou de satisfazer as condigoes ou nao cumpria ou deixou de cumprir os requisites para a sua
concessao, cobrando-se o credito, acrescido de juros de mora:
I - com imposigao de penalidade cabivel, nos casos de dolo, fraude ou simulagao
do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposigao de penalidade, nos demais casos.
63
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§ 1° - No caso do inciso I do caput deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessao da moratoria e a sua revogapao nao e computado para efeito da prescrigao do direito
a cobranga do credito.
§ 2° - No caso do inciso II do caput deste artigo, a revogagao so pode ocorrer
antes de prescrito o referido direito.
Art. 198-A - O parcelamento sera concedido na forma e condigoes estabelecidas
em legislagao especifica. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 1° - Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposigoes desta Lei,
relativas a moratoria. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2° - E vedada a concessao de parcelamento de debitos relatives a tributes
retidos. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Segao III
Do Deposito
Art. 199-0 sujeito passive podera efetuar o deposito do montante integral da
obrigagao tributaria:
I - quando preferir o deposito a consignagao judicial prevista no artigo 233 deste
Codigo;
II - para atribuir efeito suspensive:
a) a consulta formulada na forma dos artigos 294 e 295 deste Codigo;
b) a reclamagao e a impugnagao referentes a Contribuigao de Melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrative ou judicialmente, visando
a modificagao, extingao ou exclusao, total ou parcial, da obrigagao tributaria.
Art. 200 - A legislagao tributaria podera estabelecer hipoteses de obrigatoriedade
de deposito previo:
I - para garantia de instancia, na forma prevista nas normas processuais deste
Codigo;
II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passive, nos casos de
compensagao;
III - como concessao por parte do sujeito passive, nos casos de transagao;
IV - em quaisquer outras circunstancias nas quais se fizer necessario resguardar
os interesses do fisco.
Art. 201 - A importancia a ser depositada corresponde ao valor integral do credito
tributario apurado:
I - pelo fisco, nos casos de:
a) langamento direto;
b) langamento por declaragao;
c) alteragao ou substituigao do langamento original, qualquer que tenha sido sua
modalidade;
d) aplicagao de penalidades pecuniarias.
II - pelo proprio sujeito passive, nos casos de:
a) langamento por homologagao;
b) retificagao da declaragao, nos casos de langamento por declaragao, por
iniciativa do proprio declarante;
c) confissao espontanea da obrigagao, antes do inicio de qualquer procedimento
fiscal.
III - na decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que nao
puder ser determinado o montante integral do credito tributario.
passive;
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<5^
Art. 202 - Considerar-se-a suspensa a exigibilidade do credito tributario a partir
da data da efetivagao do deposito na Tesouraria da Municipalidade, observado o disposto no
artigo seguinte e em seus incisos.
Art. 203 - O deposito podera ser efetuado nas seguintes modalidades:
I - em moeda corrente no Pais;
II - por cheque.
§ 1° - 0 deposito por cheque somente suspende a exigibilidade do credito
tributario com o resgate deste pelo sacado.
§ 2° - A legislapao tributaria podera exigir, nas condigoes que estabelecer, que os
cheques entregues para deposito, visando a suspensao da exigibilidade do credito tributario,
sejam previamente vistados pelos estabelecimentos bancarios sacados, ou por ordem de
pagamento ou equivalentes.
Art. 204 - Cabe ao sujeito passive, por ocasiao da efetivagao de deposito,
especificar qual o credito tributario ou parcela do credito tributario, quando este for exigido
prestagoes, abrangido pelo deposito.
em
Paragrafo unico - A efetivagao do deposito nao importa em suspensao da
exigibilidade do credito tributario:
I - quando parcial, das prestagoes vincendas em que tenha sido decomposto;
II - quando total, de outros creditos referentes ao mesmo ou a outros tributes ou
penalidades pecuniarias.
Segao IV
Da Cessagao do Efeito Suspensive
Art. 205 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do
credito tributario:
I - pela extingao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no artigo
206 deste Codigo;
II - pela exclusao do credito tributario, por qualquer das formas previstas no artigo
235 deste Codigo;
III - pela decisao administrativa desfavoravel, no todo ou em parte, ao sujeito
passive;
IV - pela cassagao da medida liminar concedida em mandado de seguranga.
CAPITULO IV
DA EXTINQAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Extingao
Art. 206 - Extinguem o credito tributario:
I - o pagamento;
II - a compensagao;
III - a transagao;
IV - a remissao;
V - a prescrigao e decadencia;
VI - a conversao de deposito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologagao do langamento, nos termos do
inciso II do artigo 190 desta Lei e de seus §§ 2° e 4°;
VIII - a consignagao em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do
disposto nesta Lei;
IX - a decisao administrativa irreformavel, assim entendida a definitiva na orbita
administrativa que nao mais possa ser objeto de agao anulatoria;
X - a decisao judicial passada em julgado;
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XI - a da?ao em pagamento, na forma e nas condigoes estabelecidas nesta Lei.
(dispositivo acrescido pela Lei n° 2.309, de 9 de marco de 2020)
Sepao II
Da Arrecadagao
Art. 207 - 0 pagamento do tribute sera efetuado pelo contribuinte, pelo
responsavel ou por terceiros, em moeda corrente ou cheque, na forma e nos prazos fixados na
legislagao tributaria.
§ 1° - O credito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate
deste.
§ 2° - Considera-se pagamento do respective tribute, por parte do contribuinte, o
recolhimento por retengao na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito
passive apresente o comprovante do fato, sem prejuizo da responsabilidade da fonte pagadora
quanto a liquidagao do credito tributario.
§ 3° - O Poder Publico municipal podera conceder desconto sobre os tributes aos
contribuintes que efetuarem recolhimento do total do langamento anual, conforme disposer o
regulamento, atendidos os preceitos dos incisos I e II do § 3° do artigo 15 deste Codigo.
Art. 208 - O recolhimento de tribute devera ser efetuado na Tesouraria da
Municipalidade, em estabelecimentos de credito autorizados ou nas agencias distritais, sob pena
de nulidade.
Art. 209 - Existindo simultaneamente dois ou mais debitos vencidos do mesmo
sujeito passive relatives ao mesmo ou a diferentes tributes ou provenientes de penalidades
pecuniarias ou juros de mora, o agente tributario, para receber o pagamento, determinara a
respectiva imputagao, obedecidas as seguintes regras e na respectiva ordem:
I - em primeiro lugar, aos debitos por obrigagao propria, e, em segundo lugar, aos
decorrentes de responsabilidade tributaria;
II - primeiramente, a Contribuigao de Melhoria, depois, as taxas, e, por fim, aos
III - na ordem crescente dos prazos de prescrigao;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
impostos;
Art. 210-0 pagamento de creditos tributaries nao importa em presungao:
I - de pagamentos das outras prestagoes em que se decomponham;
II - de pagamento de creditos, referentes ao mesmo ou a outros tributes,
decorrentes de langamento de oflcio, aditivos, complementares ou substitutivos.
Art. 211 - A aplicagao de penalidade nao importa na extingao da obrigagao
tributaria principal ou acessoria.
Art. 212 - Aplicam-se aos creditos tributarios municipais as normas de corregao
monetaria estabelecidas na legislagao federal, no que couber.
Art. 213 - A falta de pagamento da obrigagao tributaria nas datas dos respectivos
vencimentos, independente de agao fiscal, importara na cobranga, em conjunto, dos seguintes
acrescimos: (redacao dada pela Lei n° 1.972. de 11 de dezembro de 2007)
I - multa de:
a) dois por cento, ate o sexagesimo dia apos o vencimento;
b) cinco por cento, se liquidado a partir do sexagesimo primeiro dia apos o
II - juros de mora a razao de urn por cento ao mes, devidos a partir do mes
subsequente ao do vencimento do debito;
vencimento.
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III - corre?ao monetaria do debito, com base nos coeficientes de atualizagao da
Unidade de Referenda de Toledo (URT).
§ 1° - Os acrescimos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo,
serao cobrados apos a atualizagao monetaria diaria do valor do tributo, calculada ate o dia
anterior ao do seu pagamento.
§ 2° - Nao incidira multa de que trata o inciso I do caput deste artigo sobre os
creditos tributaries nao quitados, decorrentes de tributes para os quais sao concedidos
descontos para pagamento em determinados prazos, desde que liquidados no mesmo exercicio.
Art. 214 - O credito do lanpamento nao recolhido no seu vencimento sera inscrito
como Divida Ativa, para efeito de cobranga judicial.
§ 1° - Nos langamentos emitidos em parcelas, poderao as mesmas ser inscritas
em Divida Ativa apos o vencimento de cada uma.
§ 2° - Os langamentos de oficio, aditivos e substitutivos, serao inscritos em Divida
Ativa, apos a efetiva constituigao do credito tributario.
Art. 215 - Nenhum recolhimento de tributo sera efetuado sem que se expega a
competente guia de recolhimento.
Art. 216 - No caso de expedigao fraudulenta de guia de recolhimento,
responderao, civil, criminal e administrativamente, os servidores que a houverem subscrito,
emitido ou fornecido.
Paragrafo unico - Na cobranga a menor de tributo ou penalidade pecuniaria,
respondem solidariamente tanto o servidor responsavel pelo erro quanto o sujeito passive,
cabendo aquele o direito regressive de reaver deste o total do desembolso.
Art. 217 - Nao se procedera a cobranga do tributo contra o contribuinte que tenha
agido ou pago o credito tributario de acordo com decisao administrative ou judicial transitada em
julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a jurisprudencia.
Art. 218-0 Executive municipal podera contratar com estabelecimentos de
credito, com agenda no Municipio, ou firmar convenio com os Governos estadual e federal, para
recebimento de tributes, segundo normas especiais baixadas ou convenios firmados.
Segao III
Da Restituigao
Art. 219 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de creditos
tributaries serao restituidas, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I - cobranga ou pagamento espontaneo de tributo indevido ou maior que o devido,
em face da legislagao tributaria aplicavel ou da natureza ou circunstancias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificagao do sujeito passive, na determinagao da aliquota, no
calculo do montante do debito ou na elaboragao ou conferencia de qualquer documento relative
ao pagamento;
III - reforma, anulagao ou revogagao de decisao condenatoria.
Art. 220 - O pedido de restituigao somente sera conhecido quando acompanhado
de prova de pagamento indevido do tributo e apresentadas as razoes da irregularidade do
recolhimento. (redacao dada pela Lei n° 2.358, de 30 de novembro de 2021)
Art. 221 - A restituigao do tributo que, por sua natureza, comporte transferencia
do respective encargo financeiro, somente sera feita a quern prove haver assumido o referido
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encargo, ou, no caso de te-lo transferido a terceiros, estarem estes expressamente autorizados a
recebe-lo.
Art. 222 - A restituipao total ou parcial de tributes da direito a devolupao, na
mesma proporpao, dos juros de mora, penalidades pecuniarias e demais acrescimos legais a
eles relatives.
§ 1° - Sera aplicada a atualizapao monetaria relativamente a importancia a ser
restituida.
§ 2° - O disposto no caput deste artigo nao se aplica as infrapoes de carater
formal nao prejudicadas pela causa da restituipao.
Art. 223 - O direito de pleitear a restituipao total ou parcial do tribute extingue-se
com o decurso do prazo de cinco anos, contados:
I - nas hipoteses dos incisos I e II do artigo 219 desta Lei, da data da extinpao do
credito tributario;
II - na hipotese do inciso III do artigo 219 desta Lei, da data em que se tornar
definitive a decisao administrative ou passar em julgado a decisao judicial que tenha reformada,
anulada ou revogada a decisao condenatoria.
Art. 224 - Prescreve em dois anos, a apao anulatoria da decisao administrative de
denegar a restituipao.
Paragrafo unico - 0 prazo de prescripao e interrompido pelo inicio da apao
judicial, recomepando o seu curso, por metade, a partir da data da intimapao validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 225 - O pedido de restituipao sera indeferido se o requerente criar qualquer
obstaculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessario a
verificapao da procedencia da medida, a juizo da administrapao.
Art. 226 - Os processes de restituipao serao obrigatoriamente informados, antes
de receberem os despachos, pela repartipao que houver arrecadado os tributes e as multas
reclamadas total ou parcialmente.
Sepao IV
Da Transapao
Art. 227 - Fica o Executive municipal autorizado a celebrar com o sujeito passive
da obrigapao tributaria transapao que, mediante concessoes mutuas, importe em prevenir ou
terminar litigio e, consequentemente, em extinguir o credito tributario a ele referente.
Paragrafo unico - O regulamento estipulara as condipoes e as garantias sob as
quais se dara a transapao.
Sepao V
Da Remissao
Art. 228 - Lei municipal especifica podera conceder remissao total ou parcial do
credito tributario, atendendo:
I - a situapao economica do sujeito passive;
II - o erro ou a ignorancia escusaveis do sujeito passive, quanto a materia de fato;
III - a diminuta importancia do credito tributario;
IV - as considerapoes de equidade, em relapao as caracteristicas pessoais ou
materiais do caso;
V - as condipoes peculiares a determinada regiao do territorio do Municipio.
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Estado do Parana
Paragrafo unico - A concessao da remissao nao gera direito adquirido, aplicandose, quando cabivel, o disposto no artigo 198 deste Codigo.
Segao VI
Da Prescripao
Art. 229 - A agao para a cobranga do credito tributario prescreve em cinco anos, a
contar da data de sua constituigao definitiva.
Paragrafo unico - A prescrigao se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citagao em execugao fiscal;
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora do devedor;
IV - por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do debito pelo devedor.
Segao VII
Da Decadencia
Art. 230 - O direito de a Administragao Tributaria constituir o credito tributario
extingue-se em cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercicio subsequente aquele em que o langamento poderia
ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisao que houver anulado, por vicio
formal, o langamento anteriormente efetuado.
Paragrafo unico - O direito a que se refere o caput deste artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituigao do credito tributario pela notificagao, ao sujeito passive, de qualquer
medida preparatoria indispensavel ao langamento.
Segao VIII
Da Conversao do Deposito em Renda
Art. 231 - Extingue o credito tributario a conversao em renda do deposito em
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passive:
I - para garantia de instancia;
II - em decorrencia de qualquer outra exigencia da legislagao tributaria.
§ 1° - Convertido o deposito em renda, o saldo apurado contra ou a favor do fisco
sera exigido ou restitufdo da seguinte forma:
I - a diferenga contra a Administragao Tributaria sera exigida atraves de
notificagao direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passive, na forma e nos
prazos previstos na legislagao tributaria;
II - o saldo a favor do contribuinte sera restitufdo de oficio, independente de
previo protesto, na forma estabelecida para as restituigoes totais ou parciais do credito tributario.
§ 2° - Aplicam-se a conversao de deposito em renda as regras de imputagao do
pagamento, estabelecidas no artigo 194 deste Codigo.
Segao IX
Da Homologagao do Langamento
Art. 232 - Extingue o credito tributario a homologagao do langamento, na forma
do inciso II do artigo 190 deste Codigo, observadas as disposigoes de seus §§ 2°, 3° e 4°.
Segao X
Da Consignagao em Pagamento
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Art. 233 - Ao sujeito passive e facultado consignar judicialmente a importancia do
credito tributario, nos casos de:
I - recusa de recebimento ou subordinapao deste ao pagamento de outro tribute
ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigapao acessoria;
II - subordinapao do recebimento ao cumprimento de exigencia administrativa sem
fundamento legal;
III - exigencia, por mais de uma pessoa de direito publico, de tribute identico sobre
o mesmo fato gerador.
§ 1° - A consignapao so pode versar sobre o credito que o consignante se
disponha a pagar.
§ 2° - Julgada procedente a consignapao, o pagamento considera-se efetuado e a
importancia consignada convertida em renda.
§ 3° - Julgada improcedente a consignapao, no todo ou em parte, cobrar-se-a o
credito acrescido de juros de mora de urn por cento ao mes ou frapao, sem prejuizo da aplicapao
das penalidades cabiveis.
§ 4° - Na conversao da importancia consignada em renda aplicam-se as normas
dos paragrafos do art. 231 deste codigo.
SepaoXI
Das Demais Modalidades de Extinpao
Art. 234 - Extingue o credito tributario a decisao administrativa ou judicial que,
expressamente:
I - declare a irregularidade de sua constituipao;
II - reconhepa a inexistencia da obrigapao que Ihe deu origem;
III - exonere o sujeito passive do cumprimento da obrigapao;
IV - declare a incompetencia do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigapao.
§ 1° - Somente extingue o credito tributario a decisao administrativa irreformavel,
assim entendida a defmitiva, na orbita administrativa, que nao mais possa ser objeto de apao
anulatoria, bem como a decisao judicial passada em julgado.
§ 2° - Enquanto nao tornada definitiva a decisao administrativa ou passada em
julgado a decisao judicial, continuara o sujeito passive obrigado, nos termos da legislapao
tributaria, ressalvadas as hipoteses de suspensao de exigibilidade do tribute previstas neste
Codigo.
Sepao XII
Da Dapao em Pagamento
(Secao acrescida pela Lei n° 2.309, de 9 de marco de 2020)
Art. 234-A - O credito tributario e demais creditos decorrentes de obrigapoes
tributarias, inscritos ou nao em divida ativa, poderao ser extintos, total ou parcialmente, mediante
dapao em pagamento de bens imoveis, a criterio do Municlpio, desde que atendidas as
seguintes condipoes:
I - a dapao seja precedida de avaliapao do bem ofertado, que deve estar livre e
desembarapado de quaisquer onus;
II - o bem imovel esteja localizado no Municlpio de Toledo;
III - o imovel objeto da dapao deve ser de dominio pleno ou util do devedor,
admitindo-se a anuencia do terceiro em nome de quern o bem esteja matriculado no Oflcio
Imobiliario competente, se for o caso;
70
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
IV - se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do
debito que se objetiva extinguir, sua aceitagao ficara condicionada a renuncia expressa, em
escritura publica, por parte do devedor e anuente, se for o caso, a devolugao de qualquer
diferenga por parte da Fazenda Publica municipal;
V - a dagao em pagamento de bens imoveis deve abranger a totalidade ou parte
do debito que se pretende liquidar, devidamente atualizado, aplicando-se os juros, multa e
demais encargos legais devidos por ocasiao da dagao, sem desconto de qualquer natureza,
assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementar em dinheiro qualquer diferenga
entre o montante da divida e o valor do bem ofertado;
VI - nao serao aceitos imoveis de diflcil alienagao, inservlveis ou que nao
atendam aos criterios de necessidade, utilidade e conveniencia da administragao publica;
VII - a dagao em pagamento dar-se-a pelo valor constante do laudo de avaliagao
do bem imovel, elaborado por Comissao propria designada pelo Municlpio.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo nao se aplica aos creditos tributaries
referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadagao de Tributes e Contribuigoes devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 2° - A dagao em pagamento somente produzira pleno efeito apos seu registro
no competente Oficio de Registro de Imoveis.
§ 3° - O pagamento das despesas e diligencias relativas a lavratura da escritura
e aos registros cartoriais serao suportados pelo contribuinte ou responsavel.
§ 4° - 0 requerimento de dagao em pagamento no qual o Municlpio manifestou
interesse, importa em reconhecimento da divida objeto do pedido, na renuncia de eventuais
impugnagoes e/ou recursos administrativos relacionados a essa divida, e, no caso de contemplar
debitos questionados em Julzo, em autorizagao para que o Municlpio, por sua Assessoria
Jurldica, leve aos autos da Agao copia do Termo de Dagao em Pagamento, no qual o requerente
confessa a existencia e reconhece a legitimidade do debito.
§ 5° - Ficara caracterizada desistencia da dagao em pagamento quando o
devedor:
I - recusar, depois de respondidos eventuais questionamentos, o valor fixado
pela Comissao de Avaliagao de que trata o inciso VII do caput deste artigo;
II - nao promover, por mais de trinta dias, os atos e diligencias que sao de sua
competencia.
Art. 234-B - Caso o debito que se pretenda extinguir mediante dagao em
pagamento de bem imovel se encontre em discussao judicial, o devedor e o corresponsavel, se
houver, deverao, cumulativamente:
I - desistir das agoes judiciais que tenham por objeto os debitos a serem
II - renunciar a quaisquer alegagoes de direito sobre as quais se fundem as
quitados;
agoes judiciais.
§ 1° - Somente sera considerada a desistencia parcial de agao judicial proposta
se o debito objeto de desistencia for passivel de distingao dos demais debitos discutidos na agao
judicial.
§ 2° - A desistencia e a renuncia de que trata o caput deste artigo nao eximem o
autor da agao do pagamento das custas judiciais e demais despesas processuais, inclusive
honorarios advocatlcios, nos termos do Codigo de Processo Civil.
§ 3° - Caso nao exista agao de execugao fiscal ajuizada, a dagao em pagamento
ficara condicionada ao reconhecimento da divida pelo devedor e pelo corresponsavel, se houver.
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MUNICIPIO DE ?r TOLEDO
Estado do Parana
Art. 234-C - Os demais procedimentos para a formalizapao do processo
administrativo de extingao do credito tributario mediante dagao em pagamento serao
estabelecidos em Decreto pelo Chefe do Executive.
CAPITULO V
DA EXCLUSAO DO CREDITO TRIBUTARIO
Segao I
Das Modalidades de Extingao
Art. 235 - Excluem o credito tributario:
I - a isengao;
II - a anistia.
Paragrafo unico - A exclusao do credito tributario nao dispensa o cumprimento
das obrigagoes acessorias dependentes da obrigagao principal, cujo credito seja excluido ou
dela consequente.
Segao II
Da Isengao
Art. 236 - Isengao e a dispensa do pagamento de urn tribute, em virtude de
disposigoes expresses neste Codigo ou em lei municipal especifica, na forma do § 1° do artigo
63 da Lei Organica do Municipio.
§ 1° - A isengao concedida expressamente para determinado tribute, nao
aproveita os demais, nao sendo, tambem, extensiva a outros instituidos posteriormente a sua
concessao.
§ 2° - As isengoes nao abrangem as taxas e a Contribuigao de Melhoria, salvo
excegoes legalmente previstas.
§ 3° - As isengoes deverao ser requeridas anualmente, exceto no caso previsto no
§ 2° do art. 32 deste Codigo.
Art. 237 - A isengao pode ser:
I - em carater geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada regiao do territorio do Municipio;
II - em carater individual, efetivada por despacho do responsavel pela
Administragao Tributaria, em requerimento no qual o interessado comprove o preenchimento das
condigoes e do cumprimento dos requisites previstos em lei.
§ 1° - Tratando-se de tribute langado por periodo de tempo, o despacho a que se
refere o inciso II do caput deste artigo devera ser renovado antes da expiragao de cada periodo,
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do periodo para o qual o
interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isengao.
§ 2° - 0 despacho a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como as
renovagoes de que trata o paragrafo anterior nao geram direito adquirido, aplicando-se, quando
cabivel, o disposto no artigo 197 deste Codigo.
§ 3° - A isengao, salvo se concedida por prazo certo e em fungao de determinadas
condigoes, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, entrando em vigor no
primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que ocorra sua publicagao.
Art. 238 - A concessao de isengao por lei especifica fundamentar-se-a sempre
em fortes razoes de relevante interesse do Municipio e nao podera ter carater pessoal.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Paragrafo unico - Entende-se como carater pessoal, nao permitida a concessao,
em lei, a isenpao de tributes a determinada pessoa fisica ou juridica.
Sepao III
Da Anistia
Art. 239 - A anistia, assim entendido o perdao das infrapoes cometidas e a
consequente dispense de pagamento das penalidades pecuniarias a elas relativas, abrange
exclusivamente as infrapoes cometidas anteriormente a vigencia da lei que a conceder, nao se
aplicando:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulapao pelo sujeito passive ou por
terceiros em beneficio daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegapao fiscal, nos termos da lei;
III - as infrapoes resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas fisicas ou
juridicas.
Art. 240 - A lei especifica que conceder anistia podera faze-lo:
I - em carater geral;
II - limitadamente:
a) as infrapoes da legislapao relativa a determinado tribute;
b) as infrapoes punidas com penalidade pecuniaria ate determinado montante,
conjugadas ou nao com penalidades de outra natureza;
c) a determinada regiao do Municipio, em funpao de condipoes a ela peculiares;
d) sob condipao de pagamento do tribute no prazo fixado em lei que a conceder,
ou cuja fixapao seja atribuida pela lei a autoridade administrativa.
§ 1° - A anistia, quando nao concedida em carater geral, e efetivada, em cada
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado fapa
prova do preenchimento das condipoes e de cumprimento dos requisites previstos em lei para a
sua concessao.
§ 2° - O despacho referido no paragrafo anterior nao gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabivel, a regra do artigo 198 deste Codigo.
TITULO IV
DA ADMINISTRAQAO TRIBUTARIA
CAPITULO I
DA FISCALIZAQAO
Art. 241 - As funpoes referentes a cadastramento, lanpamento, cobranpa e
fiscalizapao de tributos municipais, aplicapao de sanpoes por infrapao a legislapao tributaria do
Municipio, bem como as medidas de prevenpao e repressao as fraudes, serao exercidas pelos
orgaos fazendarios e repartipoes a eles hierarquica ou funcionalmente subordinadas, segundo
as atribuipoes constantes da lei de organizapao administrativa e dos respectivos regulamentos.
Paragrafo unico - Aos orgaos referidos no caput deste artigo reserva-se a
denominapao de "Fisco" ou "Administrapao Tributaria".
Art. 242 - Com a fmalidade de obter elementos que Ihe permitam verificar a
exatidao das declarapoes apresentadas pelos contribuintes e responsaveis e determinar, com
precisao, a natureza e o montante dos creditos tributarios ou outras obrigapoes previstas, a
Administrapao Tributaria podera:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibipao dos livros e comprovantes dos atos e
operapoes que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigapao tributaria;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
II - fazer inspe^oes, vistorias, levantamentos e avaliagoes nos locals e
estabelecimentos onde se exerpam atividades passlveis de tributapao ou nos bens que
constituam materia tributavel;
III - exigir informapoes escritas;
IV - notificar o contribuinte ou responsavel para comparecer a repartipao da
Administrapao Tributaria;
V - requisitar o auxllio da forpa publica ou requerer ordem judicial, quando
indispensavel a realizapao de diligencias, inclusive inspepoes necessarias ao registro dos locals
e estabelecimentos, assim como bens e documentos dos contribuintes e responsaveis;
VI - notificar o contribuinte ou responsavel para dar cumprimento a quaisquer das
obrigapoes previstas na legislapao tributaria.
§ 1° - O disposto nos incisos do caput deste artigo aplica-se, inclusive, as
pessoas naturais ou juridicas que gozem de imunidades ou sejam beneficiadas por isenpoes ou
quaisquer outras formas de suspensao ou exclusao do credito tributario.
§ 2° - Para os efeitos da legislapao tributaria, nao tern aplicapao quaisquer
disposipoes legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes, comerciantes,
industrials, produtores ou prestadores de servipos, ou da obrigapao destes de exibi-los.
Art. 242-A - As administradoras de cartoes de credito, debito e similares deverao
informar a Administrapao Tributaria do Municipio de Toledo as operapoes ou prestapoes
promovidas, por qualquer pessoa fisica ou jurldica, no territorio do Municipio de Toledo, cujos
pagamentos ou recebimentos sejam realizados por meio de seus sistemas de credito, debito ou
similar, na forma e nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executive, (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Art. 243 - Mediante intimapao escrita, deverao prestar a Administrapao Tributaria
as informapoes de que disponham, com relapao aos bens, negocios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliaes, escrivaes e demais serventuarios de oficio;
II - os bancos, casas bancarias, caixas economicas e demais instituipoes
financeiras;
III - as empresas de administrapao de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os sindicos, comissarios e liquidatarios;
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitapao;
VIII - os sindicos ou qualquer urn dos condominos, nos casos de propriedades em
condominio;
IX - os responsaveis por repartipoes do Governo federal, estadual ou municipal,
da administrapao direta ou indireta;
X - os responsaveis por cooperativas, associapoes desportivas e entidades de
classe;
XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razao de seu cargo, oficio,
funpao, ministerio, atividade ou profissao, detenham em seu poder, a qualquer titulo,
informapoes sobre bens, negocios ou atividades de terceiros.
Paragrafo unico - A obrigapao prevista no caput deste artigo nao abrange a
prestapao de informapoes quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente sujeito a
observer segredo em razao do cargo, oficio, funpao, ministerio, atividades ou profissao.
Art. 244 - Sem prejuizo do disposto na legislapao criminal, e vedada a
divulgapao, por parte da Administrapao Tributaria ou de seus servidores, de informapao obtida
em razao do oficio sobre a situapao economica ou financeira do sujeito passive ou de terceiros e
sobre a natureza e o estado de seus negocios ou atividades.
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, alem dos casos previstos no § 4°
deste artigo, os seguintes:
74
cjr MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
I - requisite de autoridade judiciaria, no interesse da justiqa;
II - solicitagoes de autoridade administrativa, no interesse da administragao
publica, desde que seja comprovada a instauragao regular de processo administrative no orgao
ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passive a que se refere a
informagao, por pratica de infragao administrativa.
§ 2° - O intercambio de informagao sigilosa, no ambito da administragao publica,
sera realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega sera feita pessoalmente
a autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferencia e assegure a
preservagao do sigilo.
§ 3° - Nao e vedada a divulgagao de informagoes relativas a:
I - representagoes fiscais para fins penais;
II - inscrigao na divida ativa da Fazenda Publica municipal;
III - parcelamento ou moratoria.
§ 4° - A Administragao Tributaria do Municipio prestara mutua assistencia com
orgaos federais, estaduais e municipais para fiscalizagao dos tributes respectivos e permuta de
informagoes, podendo seus agentes remeter ou solicitar informagoes e documentos que
constituam ou possam constituir indicio ou prova de redugao ou supressao de tribute ou
contribuigao, ou na forma estabelecida, em carater geral ou especifico, por lei ou convenio.
Art. 245 - O Municipio podera instituir livros e registros obrigatorios de bens,
servigos e operagoes tributaveis, a fim de apurar os elementos necessaries ao seu langamento e
fiscalizagao.
Paragrafo unico - O regulamento dispora sobre a natureza e as caracterlsticas
dos livros e registros de que trata o caput deste artigo.
Art. 246 - A autoridade administrativa tributaria que proceder ou presidir a
quaisquer diligencias de fiscalizagao lavrara os termos necessarios para que se documente o
inicio do procedimento fiscal, na forma da legislagao aplicavel.
Paragrafo unico - Os termos a que se refere o caput deste artigo serao lavrados,
sempre que posslvel, em urn dos livros fiscais exibidos e, quando lavrados em separado,
entregar-se-a uma copia a pessoa sujeita a fiscalizagao, devidamente autenticada pela
autoridade que proceder a diligencia.
CAPITULO II
DAS INFRAQOES E PENALIDADES
Art. 247 - O infrator da legislagao tributaria municipal sofrera as seguintes
penalidades:
I - multa de importancia igual a oito Unidades de Referencia de Toledo (URTs),
quando apuradas por meio de agao fiscal, nos casos de:
a) inicio de atividades ou pratica de atos sujeitos a taxas, antes da concessao
destas;
b) nao comunicagao, dentro do prazo previsto, de alteragoes ou baixa que
impliquem em modificagoes ou extingao do fato anteriormente gravado;
c) aceitar ou contabilizar nota fiscal de prestagao de servigos com a data de
validade vencida;
d) falta de numero de inscrigao no Cadastre de Prestadores de Servigos de
Qualquer Natureza em documentos fiscais.
II - multa de importancia igual a dezesseis Unidades de Referencia de Toledo
(URTs), nos casos de:
a) falta de inscrigao no cadastro fiscal da Municipalidade de seus bens ou atividades
sujeitos a tributagao municipal;
b) falta de remessa a Municipalidade, se obrigado a faze-lo, da ficha de inscrigao
e de outros documentos exigidos por lei ou regulamento fiscal, dentro do prazo previsto;
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
c) nao apresentagao, dentro do respective prazo, dos elementos basicos a
identificapao ou caracterizapao de fato gerador ou base de calculo de tributes municipais;
d) alterapao de dados nao comunicados em prazo habil a Fazenda Municipal;
e) falta de remessa ao fisco dos documentos fiscais com prazo de validade
vencido, dentro do prazo estipulado;
f) emissao de documento fiscal com prazo de validade vencido;
g) falta de emissao e transmissao da declarapao de servipos tornados e/ou falta
de emissao do documento de arrecadapao municipal, sempre que efetuar retenpao do ISS, ou
quando as fizerem com importancia diversa do valor dos servipos tornados ou do imposto retido,
com dados inexatos ou apos o prazo estabelecido para recolhimento do imposto. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
III - multa de importancia correspondente a urn por cento da respectiva receita
bruta nao escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a vinte e quatro Unidades de
Referencia de Toledo (URTs), nos casos de:
a) falta de qualquer dos livros fiscais previstos nesta Lei;
b) falta de escriturapao das receitas de prestapao de servipos e do imposto
devido;
c) verificapao de dados incorretos na escrita ou nos documentos fiscais.
IV - multa de importancia correspondente a urn por cento da respectiva receita
bruta nao escriturada nos livros previstos nesta Lei, nunca inferior a trinta e duas Unidades de
Referencia de Toledo (URTs), nos casos de:
a) falta de qualquer declarapao de dados;
b) erro, omissao ou falsidade na declarapao de dados.
c) recusa de exibipao de livros ou documentos fiscais;
d) sonegapao de documentos para apurapao de prepo do servipo ou da fixapao
da estimativa.
V - multa de importancia igual a quarenta Unidades de Referencia de Toledo
(URTs), nos casos de:
a) falta de emissao de notas fiscais ou outros documentos exigidos pela
administrapao, por ocasiao da prestapao de servipos;
b) emissao de nota fiscal de servipos nao tributados ou isentos em operapoes
tributaveis;
c) emissao de documento fiscal que nao reflita o prepo do servipo;
d) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou
documentos fiscais, salvo nos casos previstos na legislapao fiscal;
e) embarapo a apao fiscal;
f) impressao ou utilizapao de documento fiscal sem autorizapao ou em desacordo
com a autorizapao da Fazenda Municipal, se esta for obrigatoria, quando apurado por meio de
apao fiscal;
g) falsificapao ou alterapao de nota fiscal ou de qualquer outro documento relative
a operapao tributavel;
h) elaborapao, distribuipao, fornecimento, emissao ou utilizapao de documento
que saiba ou deva saber falso ou inexato, com o fim de suprimir ou reduzir tribute.
VI - multa de importancia igual ao montante do tribute, nunca inferior a quinze
Unidades de Referencia de Toledo (URTs), nos casos de falta de recolhimento do imposto
devido ou a menor do que o devido, apurado por meio de apao fiscal, dentro do prazo estipulado;
VII - multa de importancia igual a cem por cento sobre o valor do tributo, no caso
de nao retenpao do imposto devido, quando apurada por meio de apao fiscal;
VIII - multa de importancia igual a cem por cento sobre o valor do tributo, no caso
de falta de recolhimento do tributo retido na fonte, quando apurada por meio de apao fiscal;
(redacao dada pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
IX - multa de importancia igual ao montante do tributo aos que instrulrem pedidos
de isenpao ou redupao do tributo com documento falso ou que contenha falsidade.
X - multa de importancia igual a 0,5% (cinco decimos por cento) do valor das
operapoes ou prestapoes nao informadas ou informadas em desacordo com a legislapao, nunca
inferior a 40 URTs (quarenta Unidades de Referencia de Toledo), quantidade de URTs esta que
sera novamente elevada ao dobro a cada reincidencia, as administradoras de cartoes de credito,
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
debito e similares que nao entregarem, na forma e no prazo previstos na legislagao, as
informagoes sobre as operagoes ou prestagoes promovidas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de credito, debito
ou similares. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.162, de 19 de dezembro de 2013)
Paragrafo unico - Toda e qualquer agao ou omissao que importe em
inobservancia da legislagao tributaria, nao prevista nos incisos do caput deste artigo, sera
passivel de multa de vinte por cento da Unidade de Referencia de Toledo (URTs) ate dez vezes
o valor desta, gradualmente, tendo em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infragao;
II - as suas circunstancias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator com relagao ao fisco municipal.
Art. 248 - A reincidencia da infragao sera punida com multa em dobro e a cada
reincidencia subsequente aplicar-se-a a multa correspondente a reincidencia anterior.
Paragrafo unico - 0 contribuinte reincidente podera ser submetido a sistema
especial de fiscalizagao.
CAP1TULO III
DA DIVIDA ATIVA
Art. 249 - Constitui Divida Ativa tributaria do Municipio a proveniente de
impostos, taxas, contribuigoes e multas de qualquer natureza, decorrente de quaisquer infragoes
a legislagao tributaria, regularmente inscrita na repartigao administrative tributaria, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislagao tributaria ou por decisao proferida em
processo regular.
Art. 250 - A Divida Ativa tributaria regularmente inscrita goza de presungao de
certeza e liquidez e tern efeito de prova pre-constituida.
§ 1° - A presungao a que se refere o caput deste artigo e relative e pode ser
ilidida por prova inequivoca, a cargo do sujeito passive ou de terceiro que a aproveite.
§ 2° - A fluencia de juros de mora e a aplicagao dos indices de atualizagao
monetaria nao excluem a liquidez do credito.
Art. 251 - O registro de inscrigao da Divida Ativa, autenticado pela autoridade
fazendaria, indicara obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsaveis, bem como,
sempre que possivel, o domicilio ou a residencia de urn e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a
atualizagao monetaria;
III - a origem e a natureza do credito, mencionando especificamente o dispositivo
legal em que seja fundado;
IV - a data da inscrigao;
V - o numero do processo administrative de que se originar o credito, se for o
caso.
§ 1° - A Certidao de Divida Ativa (CDA) contera, alem dos requisites previstos nos
incisos do caput deste artigo, a indicagao do livro e da folha de inscrigao.
§ 2° - As dividas relatives ao mesmo devedor, desde que conexas ou
consequentes, poderao ser englobadas na mesma certidao.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - Na hipotese do paragrafo anterior, a ocorrencia de qualquer forma de
suspensao, extinpao ou exclusao do credito tributario nao invalida a certidao nem prejudica os
demais debitos da cobranpa.
§ 4° - O registro da Dfvida Ativa e a expedipao das certidoes poderao ser feitos, a
criterio da Administrapao Tributaria, atraves de sistemas de processamento de dados, com a
utilizapao de fichas e rois em folhas soltas, desde que atendam os requisitos estabelecidos neste
Codigo.
Art. 252 - A cobranpa da Divida Ativa tributaria do Municipio sera procedida:
I - por via administrativa, quando processada pelos orgaos competentes da
Administrapao Tributaria;
II - por via judicial, quando processada pelos orgaos judiciarios.
§ 1° - Na cobranpa da Divida Ativa a autoridade podera, mediante solicitapao da
parte, autorizar o recebimento em parcelas mensais e consecutivas, nos casos de manifesta
dificuldade do contribuinte, continuando a fluir os acrescimos legais, observado o disposto no
inciso III do § 3° do artigo 15 deste Codigo.
§ 2° - Durante a vigencia do parcelamento, somente sera expedida certidao
negativa, pelo prazo de trinta dias, se nao houver prestapao vencida.
§ 3° - O nao recolhimento de qualquer das parcelas referidas no § 1° deste artigo,
tornara sem efeito o parcelamento concedido.
§ 4° - As duas modalidades de cobranpa a que se referem os incisos do caput
deste artigo sao independentes uma da outra.
§ 5° - 0 encaminhamento da certidao para cobranpa executiva devera ser feito,
sob pena de responsabilidade, pelo menos urn ano antes que ocorra a prescripao do credito
tributario respective.
§ 6° - Dentro de noventa dias do encaminhamento a que se refere o paragrafo
anterior, devera, obrigatoriamente, ser promovida a cobranpa judicial.
§ 7° - Esgotada a fase da cobranpa administrativa, o Executive podera, ainda,
protestar e/ou negativar no SERASA/SPC os titulos da Divida Ativa, nos termos da Lei Federal
n° 9.492, de 10 de setembro de 1997 e demais normas aplicaveis, como medida assecuratoria
dos direitos creditfcios da Fazenda Municipal, (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.173, de 1° de
iulho de 2014)
Art. 253 - Encaminhada a Certidao de Divida Ativa para a cobranpa executiva,
cessara a competencia do orgao fazendario para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe
prestar as informapoes solicitadas pelo orgao encarregado da execupao e pelas autoridades
judiciarias.
CAPITULO IV
DAS CERTIDOES NEGATIVAS
Art. 254 - A lei podera exigir que a prova da quitapao de determinado tribute,
quando exigivel, seja feita por certidao negativa, expedida a vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informapoes necessarias a identificapao de sua pessoa,
domicilio fiscal e ramo de negocio ou atividade e indique o periodo a que se refere o pedido.
§ 1° - A certidao sera fornecida no prazo de dez dias, a contar da data da entrada
do requerimento na repartipao.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - O Municipio podera disponibilizar a certidao atraves da Rede Mundial de
Computadores (Internet).
Art. 255 - Havendo debito em aberto relativamente ao tribute do qual se deseja a
expedipao de certidao negativa, o pedido sera indeferido e arquivado, no prazo estabelecido no
§ 1° do artigo anterior.
Art. 256 - A certidao negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo
pagamento do credito tributario e acrescimos legais.
Paragrafo unico - O disposto no caput deste artigo nao exclui a responsabilidade
civil, criminal e administrative que couber.
Art. 257 - Para fins de aprovapao de projetos de arruamento, loteamento,
construpao, concessao de servipos e apresentapao de proposta de licitapao, sera exigida do
interessado a certidao negativa.
Art. 258 - A expedipao de certidao negativa nao exclui o direito de a
Administrapao Tributaria exigir, a qualquer tempo, os creditos a veneer e os que venham a ser
apurados posteriormente a sua emissao.
Paragrafo unico - A certidao negativa sera expedida com prazo de validade
maximo de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 2° do art. 252 desta Lei.
CAPITULO V
DO PROCEDIMENTO TRIBUTARIO
Sepao I
Disposipoes Preliminares
Art. 259 - O procedimento tributario tera infeio com:
I - a notificapao de lanpamento, nas formas previstas neste Codigo:
II - a lavratura do auto de infrapao;
III - a lavratura do termo de apreensao de livros ou documentos fiscais.
IV - notificapao para a apresentapao de documentos e livros;
V - notificapao para regularizapao de situapao cadastral junto ao fisco.
Paragrafo unico - A impugnapao instaura a fase contraditoria do procedimento.
Art. 259-A - Sem prejuizo de apao fiscal, a Administrapao Tributaria podera
utilizar procedimento de notificapao previa visando a autorregularizapao, que nao constituira
inicio de procedimento tributario. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.657. de 20 de setembro de
2023^
§ 1° - 0 procedimento descrito no caput deste artigo consiste na sistematica de
conceder ao contribuinte a possibilidade de corrigir, no prazo concedido na notificapao previa,
vicios ou infrapoes no cumprimento da obrigapao tributaria, sem a aplicapao de penalidades,
salvo a incidencia dos acrescimos previstos no artigo 213 desta Lei. (dispositivo acrescido pela
Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
§ 2° - Excetua-se da autorregularizapao prevista no caput deste artigo, os casos
de dolo, fraude, simulapao, falsidade na declarapao de dados, falta de emissao de notas fiscais,
ou qualquer das infrapoes previstas nos incisos VIII e IX do artigo 247 desta Lei. (dispositivo
acrescido pela Lei n° 2.657, de 20 de setembro de 2023)
Sepao II
Do Auto de Infrapao
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 260 - Verificando-se a infragao de dispositive da legislapao tributaria, que
importe ou nao em evasao fiscal, lavrar-se-a o auto de infragao correspondente, que devera
center os seguintes elementos:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
II - o nome e o enderego do infrator, com o numero da respectiva inscrigao,
quando houver;
III - a descrigao clara e precisa do fato que constitui a infragao e, se necessario,
as circunstancias pertinentes;
IV - a capitulagao do fato, com a citagao expressa do dispositive legal infringido e
do que Ihe comine a penalidade;
V - a intimagao para a apresentagao de defesa ou pagamento do tributo, com os
acrescimos legais ou penalidades, dentro do prazo de trinta dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicagao do seu cargo ou fungao;
VII - a assinatura do proprio autuado ou infrator ou do seu representante,
mandatario ou preposto, ou a mengao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusou
a assinar.
§ 1° - A assinatura do autuado nao importa em confissao nem a sua falta ou
recusa em nulidade do auto ou agravamento da infragao.
§ 2° - As omissoes ou incorregoes do auto de infragao nao o invalidam quando do
processo constem elementos suficientes para determinagao da infragao e a identificagao do
infrator.
Art. 261 - 0 autuado sera intimado da lavratura do auto de infragao:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de copia do auto de
infragao ao proprio autuado, seu representante, mandatario ou preposto, contra assinatura de
recebimento no original ou mengao da circunstancia de que o mesmo nao pode ou se recusou a
assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de copia do auto de infragao, com
aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatario ou pessoa de seu
domicilio;
III - por edital, no termo do prazo contado da data da publicagao;
IV - por publicagao, no orgao oficial do Municipio, na sua Integra ou de forma
resumida, quando improflcuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Paragrafo unico - Conformando-se o autuado com o auto de infragao e desde que
efetue o pagamento das importancias da respectiva intimagao, o valor das multas, exceto a
moratoria, podera ser reduzido em ate setenta e cinco por cento e o procedimento tributario
arquivado, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude, simulagao ou qualquer das
infragoes previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei. (redacao dada pela Lei n°
1.972, de 11 de dezembro de 2007)
Art. 262 - Nenhum auto de infragao sera arquivado nem cancelada a multa fiscal,
sem despacho da autoridade administrative tributaria.
Segao III
Do Termo de Apreensao de Bens Moveis, Livros e Documentos
Art. 263 - Poderao ser apreendidos os bens moveis, inclusive mercadorias,
existentes em estabelecimento comercial, industrial, agricola ou profissional do contribuinte,
responsavel ou de terceiros, ou em outros lugares ou em transito, que constituam prova material
de infragao a legislagao tributaria do Municipio, salvo aqueles imprescindlveis ao exerclcio da
atividade empresarial comprovada. (redacao dada pela Lei n° 2.657. de 20 de setembro de 2023)
Paragrafo unico - A apreensao a que se refere o caput deste artigo pode
compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulagao, adulteragao
ou falsificagao.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 264 - A apreensao sera objeto de lavratura do termo respective, devidamente
fundamentado, contendo a descripao dos livros ou documentos apreendidos, a indicapao do
local onde ficarao depositados e do nome do depositario, se for o caso, a descripao clara e
precisa do fato e a menpao das disposipoes legais, alem dos demais elementos indispensaveis a
identificapao do contribuinte.
Paragrafo unico - O autuado sera intimado da lavratura do termo de apreensao,
na forma do artigo 261 deste Codigo.
Art. 265 - A restituipao de documentos e livros apreendidos sera feita mediante
recibo, na forma do regulamento.
Sepao IV
Da Impugnapao
Art. 266 - Na hipotese da impugnapao e dos recursos serem julgados
improcedentes, os tributes e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos a multa, juros
de mora e atualizapao monetaria, a partir das datas dos respectivos vencimentos.
§ 1° - O sujeito passivo ou o autuado podera cessar, no todo ou em parte, a
aplicapao dos acrescimos, na forma do disposto no caput deste artigo, desde que efetue o
deposito do valor correspondente ao debito.
§ 2° - Julgados procedentes a impugnapao ou o recurso, serao restitufdas ao
sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho da decisao, as
importancias referidas no paragrafo anterior.
§ 3° - No caso de impugnapao ou recurso apresentado sem o respective deposito,
julgado improcedente, sera concedido novo prazo para o pagamento, de trinta dias contados do
despacho da decisao.
Art. 267 - Sao definitivas as decisoes de qualquer instancia, uma vez esgotado o
prazo legal para interposipao de recursos, salvo se sujeitas a recursos de oficio.
Paragrafo unico - E vedado pedido de reconsiderapao de qualquer despacho ou
decisao.
Sepao V
Da Primeira Instancia Administrative Tributaria
Art. 268 - O sujeito passivo podera impugnar a exigencia fiscal, independente de
previo deposito, dentro do prazo de trinta dias, contados da notificapao do lanpamento, da
intimapao do auto de infrapao ou do termo de apreensao, mediante defesa escrita, alegando, de
uma so vez, materia que entender util e juntando os documentos comprobatorios das razoes
apresentadas.
§ 1° - A impugnapao da exigencia fiscal mencionara:
I - a autoridade julgadora a quern e dirigida;
II - a qualificapao do interessado, numero do contribuinte no respective Cadastro
e o enderepo para intimapao;
III - os dados do imovel ou a descripao das atividades exercidas e o perfodo a
que se refere o tribute impugnado;
IV - os motives de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligencias que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que
justificadas as suas razoes;
VI - o objetivo visado.
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - A impugnagao tera efeito suspensivo da cobranga e instaurara a fase
contraditoria do procedimento.
§ 3° - Na hipotese do auto de infragao, se o autuado conformar-se com o
despacho da autoridade administrativa, denegatorio da impugnagao, e efetuar o pagamento das
importancias exigidas dentro do prazo para nova interposigao de recursos, o valor das multas,
exceto a moratoria, podera ser reduzido em ate cinquenta por cento e o procedimento tributario
arquivado, salvo se comprovada a ocorrencia de dolo, fraude, simulagao ou qualquer das
infragoes previstas nos incisos IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei. (redagao dada pela Lei n°
1.972. de 11 de dezembro de 2007)
Art. 269 - A autoridade administrativa tributaria determinara, de oficio ou a
requerimento do sujeito passivo, a realizagao de diligencias necessarias, fixando-lhe prazo e
indeferira as consideradas prescindiveis, impraticaveis e protelatorias.
Paragrafo unico - Se a diligencia resultar em oneragao para o sujeito passivo,
relativa ao valor impugnado, sera reaberto o prazo para oferecimento de novas provas em
aditamento a primeira.
Art. 270 - Preparado o processo para a decisao, a autoridade administrativa
tributaria de primeira instancia proferira despacho no prazo maximo de trinta dias, resolvendo as
questoes debatidas, pronunciando a procedencia ou improcedencia da impugnagao.
Paragrafo unico - O impugnador sera notificado do despacho decisorio no prazo
de trinta dias, mediante assinatura no processo ou na ordem, pelas formas previstas neste
Codigo.
Art. 271 - E autoridade administrativa tributaria para decisao de recurso em
primeira instancia o Diretor do Departamento de Receita ou equivalente.
Paragrafo unico - A decisao favoravel ao contribuinte ou infrator, desde que a
importancia questionada ou reduzida seja superior a dez vezes o salario minimo, obriga-se a
recurso de oficio para Segunda Instancia Administrativa Tributaria.
Segao VI
Da Segunda Instancia Administrativa Tributaria
Art. 272 - Do despacho da autoridade administrativa tributaria de primeira
instancia cabera recurso voluntario, no prazo de dez dias, a Junta de Recursos Fiscais, que
funcionara como Orgao de Segunda Instancia Administrativa Tributaria.
§ 1° - A decisao favoravel ao contribuinte ou infrator, desde que a importancia
questionada seja superior a dez vezes o salario minimo regional, obriga-se a recurso de oficio
no, prazo de trinta dias, para o Prefeito Municipal.
§ 2° - O recurso de que trata o paragrafo anterior sera interposto pelo presidente
da Junta de Recursos Fiscais, independentemente de novas alegagoes e provas.
§ 3° - O recurso de oficio devolve a instancia superior o exame de toda a materia
em discussao.
§ 4° - Nao havera recursos nos casos em que a decisao apenas procure corrigir
erro manifesto.
§ 5° - Na hipotese de recurso administrative, se o autuado conformar-se com a
decisao da Junta de Recursos Fiscais, que julgar improcedente o recurso, desde que esta
considerar que nao houve dolo, fraude, simulagao ou qualquer das infragoes previstas nos incisos
IV, V, VIII e IX do art. 247 desta Lei, por parte do sujeito passivo, e este efetuar o pagamento das
importancias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir do transito em julgado da decisao
82
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
na esfera administrativa, o valor das multas, exceto a moratoria, podera ser reduzido em ate vinte e
cinco por cento e o procedimento tributario arquivado. (redacao dada pela Lei n° 1.972, de 11 de
dezembro de 2007)
Art. 273 - A Junta de Recursos Fiscals sera composta de oito membros, com
seus respectivos suplentes, para mandate de dois anos, sendo:
I - quatro representantes do Municipio de Toledo:
a) o Secretario da Fazenda e Captapao de Recursos; (redacao dada pela Lei n°
2.272, de 2 de outubro de 2018)
b) tres servidores publicos municipals efetivos, com conhecimento especifico
sobre a materia, (redacao dada pela Lei n° 2.272, de 2 de outubro de 2018)
c) (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.272, de 2 de outubro de 2018)
d) (dispositivo revoqado pela Lei n° 2.272, de 2 de outubro de 2018)
II - quatro representantes dos contribuintes, indicados pelas seguintes entidades:
a) Associapao Comercial e Industrial de Toledo - ACIT;
b) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subsepao Toledo;
c) Associapao Profissional dos Contabilistas de Toledo;
d) Uniao Toledana das Associapoes de Moradores - UTAM.
§ 1° - Os suplentes dos membros a que se refere a alinea “b” do inciso I do
caput deste artigo tambem deverao ser servidores publicos municipals efetivos, com
conhecimento especifico sobre a materia, (redacao dada pela Lei n° 2.272, de 2 de outubro de
2018)
§ 2° - Os representantes dos contribuintes serao escolhidos pelo Prefeito
Municipal, dentre nomes integrantes de listas triplices fornecidas pelas entidades previstas no
inciso II deste artigo, nos termos do regulamento.
§ 3° - Os representantes do Municipio de Toledo serao escolhidos pelo Prefeito
Municipal, dentre nomes integrantes do quadro funcional previsto no inciso I deste artigo.
§ 4° - Os membros da Junta de Recursos Fiscais, constantes do inciso II deste
artigo, poderao ser remunerados mediante pagamento de jetons, limitados a, no maximo, seis
por ano, cujos criterios de concessao serao estabelecidos em regulamento, nao podendo cada
jeton ser de valor superior a sete por cento do subsidio pago a secretario municipal.
Art. 274 - A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-a
mediante termo lavrado em livro de atas da Junta, ao instalar esta, ou, posteriormente, quando
ocorrer a substituigao de algum deles, perante o seu Presidente.
Art. 275 - Perde o mandate o membro que deixar de comparecer as sessoes por
tres vezes consecutivas, sem motive justificado.
Paragrafo unico - Em se tratando de representante do Municipio, a perda do
mandate por esta razao constituira falta no cumprimento de dever e sera anotada na ficha
funcional.
Art. 276 - O local e o horario das reunifies da Junta de Recursos Fiscais, bem
como o funcionamento e a ordem dos trabalhos, serao estabelecidos em regulamento proprio, a
ser baixado pelo Prefeito Municipal.
Paragrafo unico - O Chefe do Executive Municipal designara urn servidor da
Administragao Tributaria para secretariar os trabalhos da Junta de Recursos Fiscais, bem como
destinara urn local adequado para o seu perfeito funcionamento.
Art. 277 - A Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir
apenas dos recursos que versem sobre atos e decisfies da Primeira Instancia Administrativa
Tributaria, observados os prazos e demais normas previstas.
83
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 278 - A Junta de Recursos Fiscais podera deliberar quando reunida
maiona absoluta de seus membros. com a
Paragrafo unico - A3 decieoee secao tomadas por maioria de votos e, em caso de
empate, a decisao cabera ao Presidente.
Art. 279 - Os processes serao distribuidos aos membros da Junta mediante
sorteio, garantida a igualdade numerica na distribuipao.
foremdistribuidos1 com olla^oorpar^r''6'' ^ ^ 116 diaS' °S Pr°CeSS0S qUe lhe
§ 2° - Quando for realizada qualquer diligencia, a requerimento do relator tera
este novo prazo de emeo dias para completar o estudo, contados da data em que receber o
processo, com a diligencia cumprida.
§ 3° - Ficara destituido da funpao de membro da Junta de Recursos Fiscais o
relator que retiver processo alem dos prazos previstos nos paragrafos anteriores, salvo por
motive justificado ou deferimento de dilatapao de prazo por tempo nao superior a trinta dias em
se tratando de processo complexo, quando o relator o alegue em requerimento diriqido
tempestivamente ao Presidente da Junta
§ 4° - O Presidente da Junta de Recursos Fiscais comunicara a destituipao a
autondade competente, a fim de ser providenciada a nomeapao de novo membro ou suplente.
o , § 5°,' Para cumPrimento do disposto no paragrafo anterior, em cada sessao, o
Secretano fornecera ao Presidente a lista dos processes em atraso, a qual constara em ata.
Art- 280 ' A Junta de Recursos Fiscais podera converter em diligencia qualquer
julgamento e, neste caso, o relator lanpara a decisao no processo, com o visto do Presidente.
Art- 281 - Enquanto o processo estiver em diligencia ou em estudo com o relator
podera o recorrente requerer ao Presidente da Junta de Recursos Fiscais juntada de
documentos, a bem de seus interesses, desde que isso nao protele o andamento do processo.
Art. 282 - Facultar-se-a a sustentapao oral do recurso, durante o periodo de
qumze mmutos, se requerida na petipao de recurso.
.. . . Art- 283 - A decisao, sob forma de acordao, sera redigida pelo relator ate oito
dias apos o julgamento e, se ele for vencido, o Presidente designara, para redigi-la, dentro do
mesmo prazo, um dos membros da Junta de Recursos Fiscais, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1° - Os votos vencidos, quando fundamentados, serao lanpados em seguida a
decisao.
§ 2 - Das conclusoes constantes do acordao, sera intimado o recorrente para os
efeitos legais.
Art. 284 ~ Da decisao da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afiqure
ornissa, contraditona ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto
cinco dias apos o conhecimento do acordao.
. , Paragrafo imico - Nao sera conhecido o pedido se, a juizo da Junta de Recursos
Fiscais, for mamfestamente protelatorio ou visar, indiretamente, a reforma de decisao.
no prazo de ate
84
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 285 - O pedido de esclarecimento sera distribuido ao relator e julgado
preferencialmente na primeira sessao seguinte a data do recebimento pela Junta.
Art. 286 - O Presidente da Junta de Recursos Fiscals mandara organizar, pela
Secretaria, ate a vespera do dia da reuniao, a pauta dos processes, de acordo com os seguintes
criterios preferenciais:
I - data de entrada no protocolo da Junta;
II - data do julgamento em Primeira Instancia;
III - maior valor, se coincidirem os elementos a que se referem os incisos
anteriores.
Paragrafo unico - Terao preferencia absoluta, para inclusao em pauta e para
julgamento, os processes de que constar a apreensao de mercadorias.
Art. 287 - Transitadas em julgado as decisoes, a Secretaria da Junta
encaminhara o processo a repartigao competente, para as providencias de execugao.
Paragrafo unico - Ficarao arquivadas na Junta a petigao de recursos e as pegas
que Ihe disserem respeito.
Art. 288 - Os membros da Junta de Recursos Fiscais deverao declarar-se
impedidos nos processes de seu interesse pessoal ou das sociedades de que fagam parte, como
socios, acionistas, interessados ou como membro da Diretoria ou Conselho Fiscal.
Paragrafo unico - Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver
interessado parente consanguineo ou afim ate o terceiro grau.
Art. 289 - A Junta de Recursos Fiscais podera representar ao Chefe do orgao
I - comunicar irregularidades ou falta funcional, verificadas no processo, na
II - proper as medidas que julgar necessarias a melhor organizagao dos
III - sugerir providencias de interesse publico, em assuntos submetidos a sua
fazendario para:
instancia anterior;
processes;
deliberagao.
CAPITULO VI
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 290 - O agente fiscal que, em fungao do cargo exercido, tendo conhecimento
de infragao da legislagao tributaria, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente ou o
servidor que, da mesma forma, deixar de lavrar a representagao, sera responsavel
pecuniariamente pelo prejulzo causado a Fazenda Municipal, desde que a omissao e a
responsabilidade sejam apuradas enquanto nao extinto o direito do fisco.
§ 1° - Sera responsavel, igualmente, a autoridade ou servidor que deixar de dar
andamento aos processes administrativos tributaries, que sejam contenciosos ou que versem
sobre consultas ou reclamagoes contra langamento, inclusive quando o fizer fora dos prazos
estabelecidos ou mandar arquiva-los antes de findos, sem causa justificada, e nao
fundamentado o despacho na legislagao vigente a epoca da determinagao do arquivamento.
§ 2° - A responsabilidade, no caso deste artigo, e pessoal e independente do
cargo ou fungao exercidos, sem prejulzo de outras sangoes administrativas e penais cablveis a
especie.
§ 3° - Os agentes fiscais e as demais autoridades administrativas comunicarao o
Ministerio Publico caso tiverem conhecimento de crime descrito na Lei n° 4.729, de 14 de julho
de 1965, ou na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fornecendo-lhe por escrito
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MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
informagoes sobre o fato e autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicgao e remetendo-lhe os elementos comprobatorios da infragao.
Art. 291 - Nos casos do artigo anterior, aos responsaveis sera aplicada multa de
valor igual a metade da aplicavel ao contribuinte, responsavel ou infrator, sem prejuizo da
obrigatoriedade de recolhimento do tribute, se este ja nao tiver sido recolhido.
§ 1° - A pena prevista no caput deste artigo sera imposta pelo responsavel pela
Administragao Tributaria por despacho no processo administrative que apurar as
responsabilidades do servidor, a quern serao assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2° - Na hipotese de o valor da multa e dos tributes, deixados de arrecadar por
culpa do servidor, ser superior a dez por cento de sua remuneragao mensal, o responsavel pela
Administragao Tributaria determinara o recolhimento parcelado, de modo que nao seja recolhida,
de uma so vez, importancia excedente aqueie limite.
Art. 292 - Nao sera de responsabilidade do servidor a omissao que resultar em
nao pagamento do tribute em razao de ordem superior, devidamente provada, ou quando nao
apurar a infragao em face das limitagoes das tarefas que Ihe tenham sido atribufdas pelo seu
chefe imediato.
Paragrafo unico - Nao sera, tambem, da responsabilidade do servidor, nao tendo
cabimento aplicagao de pena pecuniaria ou de outra, quando se verificar que a infragao consta
de livro ou documentos fiscais a ele nao exibidos e, por isto, ja tenha lavrado auto de infragao
por embarago a fiscalizagao.
Art. 293 - Consideradas as circunstancias especiais em que foi praticada a
omissao do agente fiscal, ou os motives por que deixou de promover a arrecadagao de tributes,
nos termos do regulamento, o responsavel pela Administragao Tributaria, apos a aplicagao da
multa, podera dispensa-lo do pagamento desta.
CAPITULO VII
DA CONSULTA
Art. 294 - Ao contribuinte ou responsavel e assegurado o direito de consulta
sobre interpretagao e aplicagao da legislagao tributaria desde que protocolada antes da agao
fiscal e em obediencia as normas estabelecidas.
Art. 295 - A consulta sera dirigida ao responsavel pela Administragao Tributaria
Municipal, o qual designara um relator, e este, em conjunto com o corpo tecnico do setor,
elaborara a resposta.
§ 1° - A consulta devera ser apresentada com a redagao clara e precisa do caso
concrete e dos elementos indispensaveis ao atendimento da situagao de fato, indicando os
dispositivos legais aplicaveis, e instruida, se necessario, com documentos.
§ 2° - Nao sera recebida consulta:
I - sobre norma tributaria em tese;
II - referente a fato definido pela lei como crime ou contravengao penal;
III - sobre materia que tiver sido objeto de decisao proferida em processo judicial
ou administrative fiscal em que haja vinculagao do consulente;
IV - que importe em repetigao de consulta identica, anteriormente formulada,
ressalvados os fatos de renovagao solicitada em consequencia de alteragao na legislagao
tributaria.
§ 3° - Nao tera eficacia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste
artigo.
86
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 4° - Antes do responsavel pela Administrapao Tributaria homologar a resposta
da consulta, a Assessoria Juridica devera manifestar-se a seu respeito.
Art. 296 - Nenhum procedimento ou apao fiscal serao iniciados contra o sujeito
passive, em relapao a materia consultada, durante a tramitapao da consulta.
Art. 297 - O disposto no artigo anterior nao se aplica a consultas:
I - meramente protelatorias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislapao tributaria ou sobre tese de direito ja resolvida por decisao administrativa ou
judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - que nao descrevam completa e exatamente a situapao do fato;
III - formuladas por contribuintes que, a data de sua apresentapao, estejam sob
apao fiscal, notificados de lanpamentos, intimados de auto de infrapao ou termo de apreensao ou
citados por apao judicial de natureza tributaria, relativa a materia consultada.
Art. 298 - Na hipotese de mudanpa de orientapao fiscal, a nova regra atingira
todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente,
ate a data da alterapao ocorrida.
Art. 299 - A autoridade administrativa tributaria dara solupao a consulta no prazo
de trinta dias, contados da data de sua apresentapao.
Art. 300 - O responsavel pela Administrapao Tributaria, ao homologar a solupao
da consulta, fixara ao sujeito passive prazo nao inferior a trinta dias nem superior a sessenta
dias, para o cumprimento da eventual obrigapao tributaria, principal ou acessoria, sem prejuizo
da aplicapao das penalidades cabiveis.
Paragrafo unico - 0 consulente podera fazer cessar, no todo ou em parte, a
onerapao do eventual debito, efetuando o respective deposito, cuja importancia, se indevida,
sera restituida dentro do prazo de trinta dias, contados da notificapao do consulente.
Art. 301 - A resposta a consulta e de responsabilidade da Administrapao
Tributaria, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
TITULO V
DAS DISPOSIQOES GERAIS
Art. 302 - Para os servipos municipals cuja natureza nao comporte a cobranpa de
taxas, serao estabelecidos pelo Executive prepos publicos, nao submetidos a disciplina juridica
dos tributes.
§ 1° - O prepo deve representar a retribuipao a urn servipo ou ao fornecimento de
material pela Municipalidade, em carater concorrente com o particular, constituindo-se receita
originaria.
§ 2° - O Executive municipal regulamentara e publicara relapao dos prepos
fixados para os servipos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 303 - O responsavel pela Administrapao Tributaria, por despacho
fundamentado, podera autorizar a transapao que, mediante concessoes mutuas, importe em
terminapao de litlgio e consequente extinpao de credito tributario, quando discutido judicialmente,
nos seguintes casos:
I - o montante do tribute tenha sido fixado por arbitramento ou estimativa;
87 is
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
4-
II - a incidencia ou a forma de calculo do tribute for materia eminentemente
controvertida;
III - o tributo, sob alega?ao de competencia de outra pessoa jurldica de direito
publico interno, seja decidido favoravelmente a Administrapao Tributaria pelo Poder Judiciario.
Paragrafo unico - A transapao limitar-se-a a dispensa, parcial ou total, dos
acrescimos referentes a multas e juros monetarios.
Art. 304 - Os contribuintes que estiverem em debito de qualquer natureza com a
Administrapao Tributaria, nao poderao:
I - receber quantias ou creditos que tiverem junto a Municipalidade;
II - participar de licitapao publica;
III - celebrar contrato ou termo de qualquer natureza com o Municipio;
IV - transacionar, a qualquer titulo, com a administrapao municipal.
Paragrafo unico - O requerimento de contribuinte de que trata o caput deste
artigo nao tera tramite em caso de debito em nome do requerente ou sobre o objeto do pedido.
Art. 305 - O contribuinte que houver cometido reincidencia em infrapoes referidas
no artigo 247 deste Codigo, que instruir pedidos de isenpao ou redupao com documento falso ou
que contenha falsidade, ou, ainda, que violar as normas estabelecidas neste Codigo ou em
outras leis e regulamentos municipais, podera ser submetido ao regime especial de fiscalizapao.
Paragrafo unico - O regime especial de fiscalizapao sera definido em
regulamento.
Art. 306 - Os prazos fixados neste Codigo serao continues, excluindo-se da sua
contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 307 - 0 lanpamento dos tributes de que trata esta Lei sera efetuado em
moeda corrente do Pais e/ou em Unidade de Referenda de Toledo (URT).
Art. 308 - Pica mantida a URT, que servira como indexadora para o calculo e a
cobranpa de tributes e como unidade monetaria de conta fiscal municipal.
Art. 309 - O valor da URT sera reajustado anualmente pelo Executive municipal,
tomando por base a atualizapao monetaria, mediante a aplicapao de indices oficiais do Governo
Federal.
§ 1° - A URT esta fixada em R$ 35,7408 (trinta e cinco inteiros e sete mil
quatrocentos e oito decimos de milesimos de real), a prepo do mes de Janeiro de 2005.
§ 2° - O valor da URT sera reajustado no primeiro dia util do mes de Janeiro de
cada ano civil, com base no INPC/IBGE, ou seu sucedaneo, acumulado nos doze meses
anteriores.
Art. 310 - Ficam revogadas as isenpoes fiscais concedidas anteriormente a
vigencia deste Codigo, respeitadas as que, mediante condipoes, foram concedidas por prazo
determinado.
Art. 311 - Aplicam-se as relapoes entre a Administrapao Tributaria e os
contribuintes as normas gerais de direito tributario constantes na legislapao municipal e no
Codigo Tributario Nacional.
88 ipS|fe MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
v- &
? n n
T
Art. 312-0 Executivo municipal expedira decretos regulamentando a aplicapao
deste Codigo e disciplinando as incidencias tributarias que se tornarem necessSrias.
§ 1° - 0 regulamento ditara as medidas necessarias ao fiel e pleno cumprimento
da legislagao tributaria, estabelecendo normas de organizapao e funcionamento da
Administrapao Tributaria.
§ 2° - O regulamento nao podera dispor sobre materia nao tratada em lei, criar
tribute, estabelecer ou alterar base de calculo ou aliquota, nem fixar formas de extinpao de
obrigapoes.
§ 3° - O regulamento nao podera estabelecer agravapoes ou isenpoes, nem criar
deveres acessorios, nem ampliar as faculdades do fisco.
§ 4° - Toda e qualquer disposipao regulamentar em materia tributaria sera
veiculada por decreto, para fiel cumprimento da lei.
Art. 313 - As instituipoes imunes ou isentas de tributes previstos nesta Lei
deverao requerer anualmente a Administrapao Tributaria o reconhecimento de que atendem os
requisites da lei para ter direito ao respective beneficio, exceto no caso previsto no § 2° do art.
32 deste Codigo.
Art. 314 - 0 valor da Unidade de Valor para Custeio (UVC), a prepo de Janeiro de
2006, sera de R$ 32,46 (trinta e dois reais e quarenta e seis centavos).
Paragrafo imico - A UVC sera reajustada pela variapao da Unidade de
Referencia de Toledo (URT).
Art. 315 - Ficam revogadas as leis n.°s 1760/93, 1767/94, 1.773/95, 1.780/95,
1797/97, 1808/97, 1812/98, 1824/99, 1827/99, 1847/2002, 1.856/2002, 1860/2002 1870/2003
1873/2003 e 1.874/2003.
Art. 316 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicapao.
DISPOSigAO TRANSITORIA
Art. unico - Sao auto-aplicaveis os dispositivos deste Codigo, que exigem
regulamentapao, enquanto nao for baixado o respective regulamento, salvo para os
que esta Lei dispuser em contrario.
casos em
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Parana, em
26 de maio de 2006.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
secretArio da administraqao
Publicapao: JORNAL DO OESTE, n° 5990, de 02/06/2006
Errata: JORNAL DO OESTE, n° 5994, de 07/06/2006
89
i— MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO I - LISTA DE SERVIQOS
IWIPOSTO SOBRE SERVigOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
1 - Services de inform£tica e congeneres.
1.01 -An£lise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programagao.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, videos, paginas
eletronicas, aplicativos e sistemas de informagao, entre outros formatos, e congeneres. (redacao
dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de 2017)
1.04
independentemente da arquitetura construtiva da m^quina em que o programa serci executado,
incluindo tablets, smartphones e congeneres. (redacao dada pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de
20171
1.05 - Licenciamento ou cessao de direito de uso de programas de computagao.
1.06 - Assessoria e consultoria em informatica.
1.07 - Suporte tecnico em informatica, inclusive instalag§o, configuragao e manutengao de
programas de computag§o e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecgao, manutengao e atualizagao de paginas eletronicas.
1.09 - Disponibilizag§o, sem cess§o definitiva, de conteudos de ciudio, video, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periddicos (exceto a distribuig§o de
conteudos pelas prestadoras de Servigo de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12
de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de 21 de iulho de
20171
2 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Servigos de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Servigos prestados mediante locagao, cessao de direito de uso e congeneres.
3.01 -.
3.02 - Cess§o de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Explorag§o de saloes de festas, centro de convengoes, escritdrios virtuais, stands, quadras
esportivas, estadios, ginasios, auditorios, casas de espetaculos, parques de diversoes, canchas e
congeneres, para realizagao de eventos ou negdeios de qualquer natureza.
3.04 - Locag§o, sublocagao, arrendamento, direito de passagem ou permiss§o de uso, compartilhado
ou nao, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cess§o de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempordrio.
4 - Servigos de saude, assistencia medica e congeneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Andlises clinicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonfincia magnetica, radiologia, tomografia e congeneres.
4.03 - Hospitais, clinicas, laboratorios, sanatorios, manicomios, casas de saude, prontos-socorros,
ambulatories e congeneres.
4.04 - InstrumentagSo cirurgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive servigos auxiliares.
4.07 - Servigos farmaceuticos.
4.08 -Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espdeie destinadas ao tratamento fisico, org^nico e mental.
Elaboragao de programas de computadores, inclusive de jogos eletronicos,
90
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
4.10 - Nutri5§o.
4.11 - Obstetricia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ort6ptica.
4.14 - Protases sob encomenda.
4.15 - Psican£lise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperagao, creches, asilos e congeneres.
4.18 - Inseminagao artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, ovulos, semen e congeneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, 6rg3os e materiais biolbgicos de qualquer espbcie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento movel e congeneres.
4.22 - Pianos de medicina de grupo ou individual e convenios para prestag§o de assistbncia mbdica,
hospitalar, odontologica e congeneres.
4.23 - Outros pianos de saude que se cumpram atravbs de servigos de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do piano mediante indicag§o do
beneficiario.
5 - Servigos de medicina e assistencia veterinbria e congeneres.
5.01 - Medicina veterinbria e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clinicas, ambulatories, prontos-socorros e congeneres, na area veterinaria.
5.03 - Laboratbrios de anblise na brea veterinaria.
5.04 - lnseminag§o artificial, fertilizagao in vitro e congeneres.
5.05 - Bancos de sangue e de brgaos e congeneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, semen, brgaos e materiais biolbgicos de qualquer especie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistencia ou tratamento mbvel e congeneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congeneres.
5.09 - Pianos de atendimento e assistencia medico-veterinaria.
6 - Servigos de cuidados pessoais, estetica, atividades fisicas e congeneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congeneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilagao e congeneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congeneres.
6.04 - Ginbstica, danga, esportes, natag§o, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05 - Centres de emagrecimento, spa e congeneres.
6.06 - Aplicagao de tatuagens, piercings e congeneres. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.239, de
21 de iulho de 2017)
7 - Servigos relatives a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construgao civil, manuteng§o,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congeneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congeneres.
7.02 - Execugao, por administragao, empreitada ou subempreitada, de obras de construgao civil,
hidraulica ou eletrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuragao de pogos,
escavag§o, drenagem e irrigag§o, terraplanagem, pavimentag§o, concretagem e a instalag§o e
montagem de produtos, pegas e equipamentos. (redacao dada pela Lei n° 1.987, de 29 de dezembro