CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 0297: ie
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 178, DE 2023.
Institui o protocolo "TODOS POR TODAS".
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o protocolo "TODOS POR TODAS".
Art. 2º - Fica instituído o protocolo "TODOS POR TODAS", de atenção
à dignidade da mulher, objetivando o cumprimento de medidas afirmativas, educativas
e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, em especial na prevenção
aos crimes contra a dignidade sexual (Lei nº 12.015/2009) e crime de perseguição (Lei
nº 14.132/2021), nas dependências dos estabelecimentos descritos nesta Lei.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, considera-se situação de risco ou
violência sexual aquela em que a pessoa alegue ter sido submetida a qualquer ato,
tentativa ou outra forma de coação que tenha por finalidade a interação sexual sem
consentimento ou constrangimento à vítima que ensejar na configuração dos crimes
descritos no artigo 2º deste Lei.
Art. 4º - Enquadram-se nesta Lei os estabelecimentos de saúde e
também aqueles que tenham como atividade de lazer e entretenimento, tais como,
casas noturnas, casas de show, bares, clubes e associações recreativas ou
desportivas, que promovam eventos com entrada paga ou não.
Parágrafo único - Outros estabelecimentos poderão aderir ao protocolo
de segurança de que trata esta Lei mediante adoção voluntária dos procedimentos
aqui previstos.
Art. 5º - O protocolo de segurança observará as seguintes diretrizes:
| - colaboração entre os estabelecimentos e o Poder Público para o
atendimento prioritário e imediato à vítima;
Il - acesso, pela vítima, a informações quanto aos seus direitos;
Ill - respeito à dignidade, à privacidade e à autonomia de vontade da
vítima;
IV - apoio técnico do Poder Público para capacitação e treinamento de
funcionários; e
V - defesa dos direitos da mulher consumidora.
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Art. 6º - O protocolo de segurança contemplará as seguintes
providências:
| - o estabelecimento disporá de pessoa responsável por receber a vítima
de violência ou risco de violência sexual, preferencialmente mulher, identificada no
interior do estabelecimento, para dispensar-lhe atenção prioritária e imediata, não
devendo deixá-la sozinha, a não ser que a mesma solicite;
Il - direcionamento da vítima a local reservado e devidamente
acompanhada de pessoas conhecidas ou de colaborador preparado para o contato
com vítimas de violência sexual;
Il - a identidade da vítima deve ser mantida em absoluto sigilo, evitando
exposições desnecessárias;
IV-o responsável indicado pelo estabelecimento deverá ouvir e respeitar
as decisões da vítima, prestar-lhe as informações corretas sobre seus direitos, bem
como as orientações sobre os passos a serem adotados para a adequada apuração
dos fatos e responsabilização do agressor, conforme diretrizes apontadas nesta
legislação;
V - quando solicitado, o estabelecimento prestará apoio para o
deslocamento da vítima até a Delegacia de Polícia, unidade de saúde, residência ou
outro local indicado pelas autoridades competentes ou pela vítima para a garantia da
sua segurança;
VI - o responsável pela segurança do estabelecimento poderá, nos
limites da lei, reter o agressor no local, até a chegada das autoridades competentes,
em caso de flagrante delito;
VII - o estabelecimento que possuir sistema próprio de câmeras de
segurança em suas dependências, armazenará as gravações e disponibilizará às
autoridades policiais, quando solicitado; e
VIII - afixar cartaz, em local de fácil visualização, inclusive no banheiro
feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, contendo a identificação do
funcionário responsável pelo atendimento à mulher que se sinta em situação de risco
no interior do estabelecimento, preferencialmente, com a disponibilização de número
via WhatsApp' para que a comunicação seja discreta e efetiva para a vítima.
8 1º - Os estabelecimentos ficam obrigados a expor, no interior de suas
dependências, em local de fácil visibilidade, preferencialmente próximo a entrada do
estabelecimento e obrigatoriamente dentro dos banheiros femininos, cartazes que
deverão conter os dizeres “ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME.
DENUNCIE”.
82º - Os cartazes mencionados no $ 1º deste artigo, além do já disposto,
deverão conter:
| - o número telefônico da Polícia Militar (190);
Il - da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180);
e
HI - da Delegacia de Polícia Especializada de Proteção à Mulher se
houver no município.
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83º - As ações mencionadas no caput deste artigo não impedem a adição
de outras etapas caso seja verificada a necessidade, a ser avaliada em cada caso.
Art. 7º - Os estabelecimentos descritos nesta Lei capacitarão seus
funcionários para a aplicação efetiva das medidas previstas nesta legislação.
At. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
instituindo modo de fiscalização, aplicação de advertência e multa em caso de
descumprimento, para garantir sua fiel execução.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei ficarão a cargo
dos estabelecimentos nela elencados.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Paraná, 24 de novembro de 2023.
ASSINADO DIGITALMENTE
VILSON ANDRE DA SILVA. |]
DATA
24nt12023
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CHUMBINHO SILVA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
Apresentamos, para deliberação plenária, o presente Projeto de Lei após
uma análise preocupante da situação da violência contra as mulheres, explícito nos
números crescentes diariamente em nosso país.
Lamentavelmente vivenciamos diversas situações de abuso e violência
contra mulher em diversos segmentos no cotidiano, inclusive no sistema de saúde ou
eventos que deveriam ser fiscalizados de maneira rigorosa pelo setor responsável,
adotando medidas que garantissem maior segurança ao público. Podemos citar eventos
conhecidos como o caso do médico anestesista de um hospital do Rio de Janeiro,
Giovanni Quintella Bezerra, de 31 anos, acabou sendo preso em flagrante após abusar
de uma paciente enquanto ela estava dopada e fazia uma cesariana, poderiam ser
evitadas pelas respectivas administrações responsáveis dos órgãos se houvessem
adotado algumas medidas de prevenção. Outro evento amplamente conhecido e
divulgado, o estupro ocorrido em uma boate em Santa Catarina.
Sendo em consultas ou em estabelecimentos de lazer, identificou-se que a
presença de uma pessoa como acompanhante tranquiliza em situações de extrema
fragilidade física, emocional ou que, por procedimentos, tornem a reação difícil ou
impossível.
Diante dessa realidade, o projeto de lei em questão busca garantir o direito
das mulheres de terem acompanhante durante as consultas e exames, visando prevenir
crimes de natureza sexual supostamente ocorridos durante esses procedimentos e. É
importante ressaltar que o objetivo do projeto não é regular a atuação médica, mas sim
proteger as mulheres e preservar a relação médico-paciente. Essa medida é necessária
para evitar falsas interpretações que possam levar a denúncias infundadas, que têm se
tornado cada vez mais comuns nos últimos anos. Também é objetivo deste projeto garantir
o devido acompanhamento e acolhimento em estabelecimentos de lazer, visto que, por
exemplo, os banheiros nem sempre são dotados de uma pessoa que garanta a segurança
das mulheres em seu interior, outros são anexos aos estabelecimentos e em locais
escuros, que acabam por propiciar insegurança as mesmas.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná,
24 de novembro de 2023.
CHUMBINHO SILVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANÁ
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