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Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 183, DE 2023.
Autoriza o Poder Executive a criar o selo
“Empresa Amiga da Escola”.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1°- Esta Lei autoriza o Poder Executive a criar o selo “Empresa
Amiga da Escola”.
Art. 2° - O selo “Empresa Amiga da Escola” podera ser concedido em
duas modalidades, selo prata e selo ouro.
Art. 3° - O selo prata “Empresa Amiga da Escola” sera atribuido a
entidades que cumprirem os seguintes requisites:
I - uma agao voluntaria anual em prol de escolas publicas ou
comunitarias no ambito do Municlpio de Toledo;
II - apresentagao de declaragao assinada por integrante do corpo diretivo
da instituigao educacional beneficiaria, com a descrigao detalhada da agao promovida,
elencando os principals beneflcios originarios desta agao;
III - no caso de doagoes de bens ou servigos prestados por terceiros, a
apresentagao de copia das notas fiscais que demonstram a regular aquisigao dos
bens doados ou servigos contratados, ou outra documentagao que comprove de forma
inconteste a origem dos bens doados ou servigos prestados, salvo quando se tratar
de bens de produgao ou atividades preclpuas a atividade economica realizada pela
doadora; e
IV - no caso de doagao de valores monetarios, a apresentagao do
comprovante de deposit©.
§1° - Na hipotese prevista no inciso IV deste artigo, a entidade
educacional devera prestar contas em relagao ao emprego dos valores monetarios
doados no prazo maximo de 60 dias, a referida prestagao de contas devera ser
anexada, pelo doador, de maneira tempestiva, ao requerimento de concessao do selo
distintivo que por sua vez, deve ser encaminhado a Camara Municipal de Vereadores
de Toledo, por meio de oficio.
§2° - O requerimento mencionado no paragrafo anterior sera submetido
a Comissao de Educagao que emitira parecer favoravel ou nao a concessao do selo.
Art. 4° - O selo ouro “Empresa Amiga da Escola” sera atribuido a
entidades que cumprirem os requisites elencados nos incisos II, III e IV, do artigo 3°,
bem como as ressalvas de seus paragrafos e duas ou mais agoes voluntarias anuais
em prol de Escolas Publicas ou Comunitarias no ambito do Municlpio de Toledo.
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Art. 5° - O selo distintivo a que se refere esta Lei, em ambas as suas
modalidades, sera requerido pela entidade beneficiadora, por meio de oficio a ser
encaminhado a Camara Municipal de Toledo com a documentagao pertinente em
anexo.
§1° - O Selo “Empresa Amiga da Escola” tera a descrigao do ano de sua
concessao, podendo ser atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os
requisites referidos nesta Lei.
§ 2° - Nao havera limitagao a atualizagao do Selo de que trata esta Lei
observados os requisites nela estabelecidos.
§3° - A pessoa juridica de direito privado contemplada pela distingao
podera utilizar-se desta em pegas publicitarias, logomarcas e quaisquer agoes de
publicidade e de divulgagao da marca.
§ 4° - A Camara Municipal podera, a pedido ou nao, veicular, em seu sitio
eletronico, bem como midias sociais, a logomarca da empresa laureada com o selo.
Art. 6° - Fica o Poder Executive Municipal autorizado a realizar a
publicidade a respeito das contempladas com o Selo Empresa Amiga da Escola, nos
limites da Lei.
Art. 7° - Somente poderao ser laureados com o selo as entidades que
estiverem adimplentes em relagao aos tributes municipals, se sediadas no Municipio
de Toledo.
Art. 8° - Anualmente, no mes de novembro, a Camara Municipal de
Toledo podera realizar sessao solene para prestar homenagem as pessoas juridicas
participantes do programa "Empresa Amiga da Escola", conferindo-lhes diploma de
reconhecimento publico.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 24 de novembro de 2023.
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ASSINADO OirjTAl.MF.NTF
VILSON ANDRE DA SILVA
DATA
24/11/2023
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CHUMBINHO SILVA
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES,
A presente propositura de norma objetiva o incentive a solidariedade por
parte de setores da sociedade civil, em relagao ao desenvolvimento educacional no
ambito do Municipio de Toledo, posto que conforme preceito constitucional, a
educagao “sera promovida e incentivada com a colaboragao da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu prepare para o exercicio da cidadania e
sua qualificaqao para o trabalho”.
A ideia de solidariedade que circunda o presente Projeto de Lei e uma
importante forma de cooperagao entre a sociedade civil e o poder publico para auxiliar
o desenvolvimento do ensino publico de nossa cidade em diversos aspectos. Alem de
promover urn merecido reconhecimento as Pessoas Juridicas que colaboram com
esse processo de desenvolvimento.
Posto isso, convicto da relevancia e do grande alcance de cunho social
do texto em questao, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 24 de novembro de 2023.
ASSINADO DIGITALWENri
VILSON ANDRE DA SILVA
DATA
24/11/2023
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CHUMBINHO SILVA
Vereador
EXCELENTfSSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
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