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materia nº 186/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 186 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Programa “Toledoé+Mobilidade".
native_id19694

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Matéria encaminhada à sanção Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-12-19 Matéria aprovada em 2º turno Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-12-18 Matéria aprovada em 1º turno Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-12-15 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia da 44ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-12-12 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-12-04 Matéria apresentada em Plenário Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2023-11-28 Matéria recebida Matéria recebida e inclusa na Pauta da 42ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-11-28 Matéria encaminhada Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-19T14:10:53.172867-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2023-12-18T14:29:20.378660-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 186, DE 2023
Altera a legislagao que dispoe sobre o
Programa “Toledoe+Mobilidade”.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre o Programa
“Toledoe+Mobilidade”.
Art. 2° - A Lei n° 2.405, de 4 de abril de 2022, com as modificagoes
posteriormente procedidas, passa a vigorar com a seguinte alteragao:
“Art. 2°-...
g) aos protetores e cuidadores de animais, responsaveis por Casas de
Passagem, regularmente cadastrados na Coordenagao do Programa de Protegao e
Defesa dos Animais da Secretaria do Meio Ambiente, na forma da Lei n° 2.320/2020
(Codigo Municipal de Protegao aos Animais) e de seu regulamento.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 27 de novembro de 2023.
LUIS PO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREF DO MUNICIPIO DE TOLEDO
2 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
'Xj '
MENSAGEM N° 120, de 27 de novembro de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Pela Lei n° 2.405, de 4 de abril de 2022, implementou-se o
Programa “Toledoe+Mobilidade”, consistente no desenvolvimento de diversas
agoes em parceria entre o Executive municipal e a concessionaria do servigo
de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo, visando ao atingimento dos
objetivos estabelecidos nos incisos do caput do artigo 2° daquela Lei, dentre os
quais a gratuidade do transporte a algumas categorias de usuarios e a redugao
do valor da respectiva tarifa.
A Lei n° 2.601, de 7 de junho ultimo, estendeu o passe livre aos
alunos de cursos regulares, de qualquer nivel, matriculados em instituigoes
publicas ou privadas.
Nesta oportunidade, a administragao municipal pretende ampliaro
alcance daquele Programa, estendendo-se a gratuidade do transporte coletivo
tambem aos protetores e cuidadores de animais, responsaveis por Casas de
Passagem, regularmente cadastrados na Coordenagao do Programa de
Protegao e Defesa dos Animais da Secretaria do Meio Ambiente, na forma da
Lei n° 2.320/2020 (Codigo Municipal de Protegao aos Animais) e de seu
regulamento.
Tal beneficio e mais uma maneira de se auxiliar essas pessoas
que, sem qualquer remuneragao, se dedicam a protegao e ao cuidado
temporario de animais, principalmente caes e gates, retirados pela fiscalizagao
municipal de ambientes em que eram submetidos a maus-tratos.
Para tanto, propoe-se o acrescimo da allnea “g” ao inciso III do
caput do artigo 2° da Lei n° 2.405/2022, com a seguinte redagao:
“Art. 2°-...
g) aos protetores e cuidadores de animais, responsaveis por Casas de
Passagem, regularmente cadastrados na Coordenagao do Programa de Protegao
e Defesa dos Animais da Secretaria do Meio Ambiente, na forma da Lei n°
2.320/2020 (Codigo Municipal de Protegao aos Animais) e de seu regulamento.
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
3
Corn tal proposito, submetemos a analise desse Legislative a
me usa proposipao que “altera a legislapao que dispoe sobre
Toledoe+Mobilidade”.
. Lend0f em vista que a ProP°sta nao acarretara qualquer nova
despesa ao Municipio de Toledo, mas tao somente a possibilidade de inclusao
e mais beneficiarios no Programa, deixa-se de apresentar Demonstrativo de
Impacto Orpamentario e Financeiro.
Colooamos a disposipao dos ilustres Vereadores e Vereadoras
desde logo, servidores da Secretaria do Meio Ambiente para prestarem outras
mformapoes ou esclarecimentos adicionais
necessaries sobre a materia.
o Programa
que eventualmente se fizerem
Respeitosamente,
OJJETO LUNITTI PAGNUSSATT
50 MUNICIPIO DE TOLEDO
Excelentissimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
4
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.405, de 4 de abril de 2022
Dispoe sobre a implementapao do Programa
“Toledoe+Mobilidade” e autoriza a abertura
de credito adicional suplementar
orgamento-programa do Municfpio de
Toledo, para o exercicio de 2022.
no
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal
a seguinte Lei:
em seu nome, sanciona
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a implementagao do Programa
“Toledoe+Mobilidade” e autoriza a abertura de credito adicional suplementar no
orgamento-programa do Municfpio de Toledo, para o exercicio de 2022.
Art. 2° Roa-fmpfementado o Programa “Toledoe+Mobilidado”
fnstitufdo pela Lei “R” n° 41. de 28 de iunho d_______ o 2021 consistente no
desenvolvimento de agoes em parceria entre o -Executivo municipal o a
empresa Viagao Sornso de Toledo Ltda., concessionaria do servigo do
transporte coletivo urbano da cidade de Toledo,- tendo por objetivos:
Art. 2° - Pica implementado o Programa “Toledoe+Mobilidade”,
institufdo pela Lei “R” n° 47, de 28 de junho de 2021, consistente no
desenvolvimento de agoes em parceria entre o Executivo municipal e a
concessionaria do servigo de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo,
tendo por objetivos: (redacao dada pela Lei n° 2.601. de 7 de iunho de 20231
I - o equilfbrio economico-financeiro do contrato de concessao do
II - a redugao do valor da tarifa do transporte coletivo urbano; e
HI - a gratuidade do transporte coletivo urbano-a usuarios inseridos
em programas desenvolvidos pelo Municfpio nas areas de as&istencia social,
saude, habitagao popular, juventude, mulheres, pessoas com deficiencia,
educagao, meio ambiente, cultura, esportes, desenvolvimento humano, defesa
eivil, recursos humanos e doscnvolvimento economico e da empresa publica
municipal.
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano: (redacao dada oela
Lei n° 2.508, de 3 de novembro de 20221
a) a usuarios inseridos em programas desenvolvidos pelo
Municfpio nas areas de assistencia social, saude, habitagao popular, juventude,
mulheres, pessoas com deficiencia, educagao,
esportes, desenvolvimento humano, defesa civil,
desenvolvimento economico e da empresa publica municipal;
b) a alunos da Educagao de Jovens e Adultos da rede estadual de
servigo;
meio ambiente, cultura,
, recursos humanos e
ensmo;
5
jig. MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
c) a recenseadores credenciados pelo Institute Brasileiro de
Geografia e Estatistica (IBGE), para o desenvolvimento de atividades do Censo
Demografico;
d) a alunos de cursos superiores ou tecnicos, para a realizagao do
respectivo estagio obrigatorio;
ef-a alunos inscritos em cursos realizados em parceria com a
Agenda do Trabalhador, pelo periodo de duragao do curso, nao inferior a 30
(trinta) dias;
e) a alunos inscritos em cursos realizados em parceria com a
Agenda do Trabalhador, pelo periodo de duragao do curso; e (redacao dada
pela Lei n° 2.601. de 7 de iunho de 2023)
f) a alunos de cursos regulares, de qualquer mvel, matriculados em
instituigoes publicas ou privadas. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.601, de 7
de iunho de 2023)
Paragrafo unico - O Programa de que trata o caput deste artigo tera
carater continuado e permanente.
Art. 3° - A consecugao do Programa de que trata esta Lei implica:
ao Municipio de Toledo, a obrigagao de repassar a empresa
Y4agao Sorriso de Toledo Ltda., o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
por mes, a contar da publicagao desta Lei;
I
I ao Municipio de Toledo a obrigagao de repassar,
mensalmente, a concessionaria do servigo de transporte coletivo urbano, a
partir da publicagao desta Lei, o valor de ate R$ 1.090.221,50 (urn milhao e
noventa mil e duzentos e vinte e urn reais e cinquenta centavos),
correspondente a eventual deficit verificado no mes anterior no sistema de
transporte coletivo urbano de Toledo; (redacao dada pela Lei n° 2.601, de 7 de
iunho de 20231
+1-----a empresa Viagao Sorriso de Toledo Ltda., as-seguintes
II - a concessionaria do servigo de transporte coletivo urbano
da cidade de Toledo, as seguintes obrigagoes: (redacao dada pela Lei n°
2.601, de 7 de iunho de 2023)
a) dar quitagao do deficit decorrente do nao reajustamento das
tarifas do transporte coletivo para o ano de 2022 e durante o periodo de vigencia
do Programa “Toledoe+Mobilidade”;
b) apresentar, mensalmente, ao Municipio de Toledo, a partir do
mes de margo de 2022, planilha de custos e receitas do sistema de transporte
coletivo urbano de Toledo;
c) repassar ao Municipio de Toledo a quantidade mensal de 6.000
(seis mil) passes livres do transporte coletivo urbano, representados por cartao
proprio, para utilizagao nos programas e demais finalidades a que se refere o
inciso III do caput do artigo 2° desta Lei; e
obrigagoes:
6
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
d) assegurar, atraves do fornecimento de cartao proprio, a
gratuidade do transporte coletivo aos alunos de cursos regulares, de qualquer
mvel, matriculados em instituigdes publicas ou privadas de ensino, mediante a
apresentagao da respectiva carteira de estudante e cadastro na
concessionaria; e (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.601, de 7 de iunho de
2023)
III - a redugao das^arifas do transporte coletivo urbano, a partir da
publicagao desta Lei, nos seguintes valores:
afintegral; de R$ 3,90 (tres reals e noventa centavos) para R$ 3,50
(tres reals e cinquenta centavos); e
b) para professores e estudantes: de R$ 1,05 (um real e noventa e
oifioo centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos).
Ill - a redugao das tarifas do transporte coletivo urbano, a partir
da publicagao desta Lei, em relagao as atualmente vigentes, em valores a
serem definidos periodicamente em Decreto do Executive municipal,
considerando a demanda de usuarios do Programa e a capacidade
orgamentaria e financeira do Municipio, nao podendo a tarifa integral ser inferior
a R$ 2,00 (dois reais). (redacao dada pela Lei n° 2 601. de 7 de iunho de 2023)
Paragrafo unico—Qs-passes livres eventualmente nao utilizados
dentro do mes serao acumulados para o mes seguinte.
§ 1° - Previamente ao repasse mensal disposto no inciso I do artigo 3°
desta Lei, o eventual deficit verificado sera: (redacao dada pela Lei n° 2.601. de 7 de
iunho de 2023)
I - devidamente apurado em planilhas demonstrativas; e
II - precedido de analise por Comissao especlfica, a qual podera
requisitar informagoes complementares necessarias para assegurar o adequado nlvel
de confiabilidade dos dados obtidos.
§ 2° - Os passes livres eventualmente nao utilizados dentro do mes serao
acumulados para o mes seguinte. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.601, de 7 de
iunho de 2023)
Art. 4° - Eventual superavit que venha a ser apurado no sistema
de transporte coletivo urbano de Toledo em cada ano, durante a vigencia do
Programa implementado por esta Lei, sera considerado por ocasiao da fixagao
do valor das respectivas tarifas para o ano seguinte, a ser procedida por
Decreto.
Art. 5° - As normas e criterios para a concessao dos passes livres
referidos na alinea “c” do inciso II do caput do artigo 3° desta Lei serao
estabelecidos em regulamento pelo Chefe do Executivo municipal, com base
em proposta elaborada
representantes dos orgaos aos quais o publico a ser beneficiado esteja
vinculado.
por Comissao especifica, constituida por
7
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 6° - O controle da concessao dos passes livres atraves do
Programa implementado por esta Lei tambem sera de responsabilidade dos
orgaos referidos na parte final do artigo 5° desta Lei.
Art. 7° - Para o atendimento das despesas decorrentes da
execugao do Programa “Toledoe+Mobilidade” a partir da publicagao desta Lei,
fica o Executive municipal autorizado a abrir no orgamento-programa do
Municipio de Toledo, para o exercicio de 2022, credito adicional suplementar
no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhoes e quinhentos mil reals),
mediante a suplementagao da seguinte natureza de despesa e fonte de recurso
no orgamento da Administragao Direta:
PROJETO/ATIVIDADE 15.003 - 26.782.0045.2-180 IMPL PROG DE ACESSIB NOS TRANSP E MELH TRANS URB
R$ 4.500.000,00
R$ 4.500.000,00
R$ 4.500.000,00
Paragrafo unico - Para a abertura do credito de que trata o caput
deste artigo, sera utilizado, no orgamento da Administragao Direta, recurso
proveniente de superavit de exercicios anteriores na fonte 000 - Recursos
Ordinaries (Livres), no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhoes e quinhentos
mil reais).
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIQOS DE TERCEIROS - PESSOA JURIDICA........
16800 000 0 /1 / 7 / 0 / 0 Recursos Ordinaries (Livres)....................................
TOTAL DA SUPLEN1ENTAQA0 NO ORQAMENTO DA ADMINISTRAQAO DIRETA
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 4 de abril de 2022.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
secretArio DA ADMINISTRAQAO
Publicagao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n" 3.194. de 05/04/2022 (Extr aordinaria)

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