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materia nº 1623/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 1623 / 2023
Date 2023-11-28
EmentaElaboração de legislação dispondo acerca da criação do Selo Pet Friendly como certificação oficial para estabelecimentos comerciais que autorizem a entrada, a circulação e a permanência de animais de estimação conforme critérios contidos no anteprojeto em anexo.
native_id19726

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-12-05 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2023-12-04 Matéria despachada — Indicação despachada pelo presidente no Pequeno Expediente da 42ª Sessão Ordinária do dia 04/12/2023, para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2023-12-01 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 42ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-11-28 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 1^ o M'
Toledo
r Estado do Parana
INDICAgAO N° 1623/2023
Elaboragao de legislagao dispondo acerca
da criagao do Selo Pet Friendly como
certificagao oficial para estabelecimentos
comerciais que autorizem a entrada, a
circulagao e a permanencia de animais de
estimagao conforme criterios contidos no
anteprojeto em anexo.
Senhor Presidente,
Os vereadores que esta subscrevem, nos termos do artigo 145 do
Regimento Interno,
INDICAM
ao Chefe do Poder Executive, a elaboragao de legislagao acerca criagao
do Selo Pet Friendly como certificagao oficial para estabelecimentos comerciais que
autorizem a entrada, a circulagao e a permanencia de animais de estimagao conforme
criterios contidos no anteprojeto.
Inicia-se explicitando acerca da expressao pet friendly que tern sido
amplamente utilizada para designar lugares e estabelecimentos onde os animais de
estimagao sao bem-vindos. O conceito nao se refere apenas aos lugares onde os pets
podem adentrar, mas, sim, onde o ambiente esteja tambem preparado para bem
recebe-los.
O municipio de Sao Paulo foi o precursor na discussao do tema com a
edigao da Lei n° 13.131/2001. Decretos posteriores regulamentaram a norma, a
exemplo do Decreto Municipal n° 48.914/2007 que detalhou algumas medidas de
precaugao sanitaria para a presenga de animais de estimagao em espagos nos quais
os alimentos sao servidos.
Deste modo, a expressao pet friendly se popularizou nos
estabelecimentos brasileiros. Em tradugao livre, indica que um ambiente e “amigavel
aos animais”, ou seja, adequado para a presenga de animais de estimagao. Cafes,
shoppings e restaurantes com areas externas sao exemplos de lugares que passaram
a permitir animais, e essa pratica esta chegando tambem as empresas. No ambiente
de trabalho, contar com a presenga dos chamados “offices pets” (bichinhos do
escritorio) e uma forma de descontrair a rotina, diminuir a tensao e promover
integragao entre a equipe.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
www.toledo.pr.leg.br
CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
A primeira vista, a ideia de ter caes e gates no espago de trabalho pode
parecer estranha, mas, segundo um estudo desenvolvido na Universidade de
Plymouth, na Inglaterra, a simples presenga de um aquario no ambiente de trabalho
ja contribui para a redugao dos niveis de ansiedade.
Cabe ressaltar que o primeiro passo e avaliar a infraestrutura do local e
verificar se a empresa realmente pode receber os animais com seguranga e conforto:
cabos de energia no chao ou sem protegao, bem como espagos estreitos, podem
causar acidentes. O segundo passo seria o de aplicar telas nas janelas, se forem muito
baixas e acessiveis aos animais, para que deste modo, pets e seus donos fiquem
mais seguros. Ha ainda a necessidade, em espagos em que os tutores permanegam
por um periodo maior, de o um local sombreado com a finalidade de que coloquem os
potes de comida e agua, assim como para que os pets possam fazer suas
necessidades fisiologicas.
De igual modo os tutores deverao manter os pets vacinados,
desverminados e limpos, com a finalidade de garantir a saude dos funcionarios do
ambiente autorizado assim como de quern frequenta o mesmo.
O selo pet friendly busca, portanto, certificar oficialmente
estabelecimentos comerciais que autorizem a entrada, a circulagao e a permanencia
de animais de estimagao, devidamente acompanhados de seus tutores. Os cuidados
com a higiene dos animais e com a boa convivencia deverao ser sempre observados
locais designados, alem de eventuais restrigoes de circulagao em areas
destinadas a alimentagao, a exemplo das pragas de alimentagao de shoppings. Assim,
a presente proposigao objetiva normatizar no Municipio essa forma de circulagao e de
atendimento.
nos
SALA DAS SESSOES, 28 de novembro de 2023.
N.
ROBERTO DE SOUZA GABRIEL BAJERLE
v
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
ANTEPROJETO DE LEI N° DE 2023
Institui o Selo Pet Friendly como certificagao
oficial para estabelecimentos comerciais que
autorizem a entrada, a circulaqao e a
permanencia de animais de estimapao conforme
criterios.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituido o Selo Pet Friendly, com o objetivo de certificar
oficialmente estabelecimentos comerciais que autorizem a entrada, a circulapao e a
permanencia de animais de estimagao, devidamente acompanhados de seus tutores.
§ 1° Os animais portarao guia, coleira e, se necessario, no caso de caes
de grande porte, tambem focinheira.
§ 2° Os tutores observarao orientagoes e eventuais restrigdes internas
dos estabelecimentos, caso existam, a fim de primar pela higiene e boa convivencia.
§ 3° O disposto no paragrafo anterior aplica-se a shoppings e galerias.
Art. 2° O Selo Pet Friendly sera emitido por orgao do Poder Executive e
afixado em local visivel na entrada do estabelecimento que optar por esse tipo de
atendimento.
Art. 4° - O selo Pet Friendly sera utilizado pelos estabelecimentos que
optarem por esse tipo de atendimento, afixado em local visivel na entrada do mesmo
e sem obstaculo que impega a sua visualizagao.
Paragrafo unico. O proprietario ou responsavel pelo estabelecimento
devera requerer o selo, mediante preenchimento de formulario proprio disponibilizado
no site da Prefeitura Municipal.
Art. 5° O Selo Pet Friendly consistira no desenho de urn circulo, no qual
constarao, nos termos do Anexo Unico desta lei, poderao ser lidas as seguintes
informagoes:
I - "Pets sao bem-vindos", na parte superior;
II - "Local pet friendly", na parte inferior;
III - O desenho de uma pata ao centre;
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CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
IV - O brasao e o logotipo do Municipio, na parte central inferior.
Paragrafo unico - Fica o Poder Executive autorizado a realizar as
adaptagoes que parecerem necessarias no layout do selo, descrito no caput deste
artigo, para permitir melhor aplicabilidade, aceitagao publica e publicidade, nos termos
previstos nesta lei.
Art. 6° Os caes guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a
qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte publico coletivo,
mesmo em estabelecimentos e empresas que contenham ou nao o selo conforme Lei
n° 13.146/2015.
Paragrafo unico. O deficiente visual deve portar sempre documento for￾necido por entidade especializada no adestramento de caes condutores habilitado o
animal e seu usuario.
Art. 7° O Poder Executive regulamentara a presente lei no prazo de 120
(cento e vinte dias), ouvidas obrigatoriamente a Secretaria Municipal de Saude e a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8° As despesas decorrentes da execugao desta lei correrao por
conta de dotagoes orgamentarias proprias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado
do Parana, 22 de novembro de 2023.
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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Estado do Parana
INDICAQAO N° 1623/2023
ANEXO I
i
i
Centro Civico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900
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