MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 189, DE 2023
Altera a legislagao que dispoe sobre a
reestruturapao do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre a reestruturapao
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 2° - A Lei n° 2.145, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterapoes:
“Art. 2° - 0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), orgao de
carater permanente e de natureza consultiva, propositiva, fiscalizadora e deliberativa,
criado originariamente como Conselho Municipal da Condipao Feminina, pelo Decreto
n° 001, de 15 de Janeiro de 1985, e institucionalizado pela Lei n° 1.413, de 20 de abril de
1988, com as alterapoes procedidas pela Lei n° 1.970, de 25 de outubro de 2007, tem
por finalidade possibilitar a participapao popular, formular e proper diretrizes de apao
governamental voltadas a promopao dos direitos das mulheres e atuar no controle social
das politicas publicas que visem a equidade entre homens e mulheres.
Art. 3°-...
Ill - participar da elaborapao e aprovar o Plano Municipal de Politicas para as
Mulheres (PMPM), em consonancia com as conclusoes das Conferencias Municipal,
Estadual e Nacional e com os Pianos e Programas contemplados no Orpamento Publico;
Art. 4°-...
i) Secretaria de Seguranpa e Mobilidade Urbana;
f) duas de movimentos sociais, clubes de servipo e entidades de defesa dos
direitos das mulheres, atentando para a presenpa de mulheres negras, com deficiencia,
idosas e de outras minorias;
k) uma representante discente das universidades com campus em Toledo.
§ 10 - A representapao da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades,
movimentos e instituipoes constituldas e em funcionamento ha mais de 2 (dois) anos,
sera eleita na Conferencia Municipal de Politicas para as Mulheres ou em Plenaria para
eleipao das representantes a ser realizada a cada 3 (tres) anos, sendo que para assumir
a vaga, a entidade devera estar presente no dia da referida eleipao.
2
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 3° - A representaijao de organ estadual sera da Delegacia da Mulher e, nao
havendo indicagao, sera disponibilizada para outro orgao estadual sediado no Municipio
de Toledo.
Art. 5°-...
III - Comissoes de Trabalho; e
IV - Secretaria Executiva.
Art. 6° - 0 mandate das conselheiras do CMDM sera de 3 (tres) anos, permitida
uma recondugao, por igual perlodo.
Paragrafo unico - Em caso de vacancia, a suplente assumira automaticamente
o mandato.
Art. 7° - 0 CMDM reunir-se-a ordinariamente a cada 2 (dois) meses e,
extraordinariamente, por convocagao da Presidencia ou a requerimento da maioria
simples das conselheiras.
§ 1° - 0 CMDM convidara para participar das sessoes, com direito a voz, sem
direito a voto, representantes de orgaos publicos ou de entidades publicas ou privadas,
cuja participagao seja considerada relevante, diante da pauta a ser discutida, e ainda de
pessoas que, por seus conhecimentos e experiencia profissional, possam contribuir para
a discussao das materias em exame.
§ 2° - As deliberagoes do CMDM serao tomadas por maioria simples, presente
a maioria absoluta das conselheiras.
Art. 12 - A Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher e o orgao colegiado
de carater consultivo, avaliativo e deliberative, composta por delegadas representantes
do Poder Publico, da sociedade civil e de instituigoes e organizagoes que atuem em
defesa dos direitos da mulher.
Art. 16 - 0 Poder Executive arcara com os custos de deslocamento,
alimentagao e hospedagem das conselheiras, quando justificado e necessario ao
exerclcio de suas fungoes, desde que devidamente comprovadas, e/ou deliberadas em
sessao plenaria do Conselho.
Art. 17-0 Poder Executive custeara as despesas das conselheiras eleitas
como delegadas, representantes da sociedade civil e do Poder Publico, para
participarem de conferencias regional, estadual e nacional dos direitos da mulher.
3 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do
Parana, em 29 de novembro de 2023.
/
^<BETO-tUNlTTTPAGNUSSATT
0 MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 123, de 29 de novembro de 2023
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
De acordo com o incluso Offcio n° 16/2023-CMDM, de 9 de outubro de
2023 (Protocolo n° 52.532, de 1°/11/2023), o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher instituiu Comissao Especial para proceder a revisao da Lei n° 2.145/2013,
reestruturou o Conselho, e de seu Regimento Interno.
que
Concluidos os trabalhos daquela Comissao, pelo mesmo Oficio foram
apresentadas sugestoes para a realizagao de algumas adequagoes/atualizagoes da
legislagao municipal do Conselho, aprovadas pelo colegiado, conforme Resolugao n°
11, de 29 de setembro de 2023 (anexa).
As modificagoes consistem, essencialmente
a) inclusao das fungoes “propositiva e fiscalizadora” dentre as atribuidas
em:
ao colegiado;
b) adequagao de uma das competencias do Conselho, para torna-la em
consonancia com as conclusoes das Conferencias Municipal, Estadual e Nacional de
Politicas para a Mulher;
c) atualizagao do nome da Secretaria de Seguranga e Mobilidade
Urbana, tambem representada no Conselho, em virtude da alteragao de
denominagao na estrutura organizacional do Municipio;
d) substituigao de uma representante de movimentos sociais por
representante discente das universidades com campus em Toledo;
e) supressao dos termos “conselheiros” e “delegados” do texto
mantendo, apenas, “conselheiras" e “delegadas”;
sua
uma
Com tal proposito, encaminhamos a deliberagao desse Legislative a
inclusa proposigao que “altera a legislagao que dispde sobre a reestruturagao
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher”.
Colocamos a disposigao dessa Casa, desde logo, servidores da
Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e Desenvolvimento
Humano para prestarem outras informagoes ou esclarecimentos adicionais que
eventualmente se fizerem necessaries sobre a materia.
Respeitosamente
X1
'
_Ly]S_AJDALBERTO BETO LDWITTn^fsttJSSAW^----^^
PREFEITO/BO MUNICIPIO DE TOLEDO '"
Excelentissimo Senhor-^
DUDU BARBOSA
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
5
0J\IJ\^3
^Jae v<yic^
CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER
Municipio de Toledo
Estado do Parana
Oficio n° 16/2023-CMDM Toledo, 09 de outubro de 2023.
A.o Senhor
Luis Adalbert© Beto Lunitti Pagnussatt
Prefeito do Municipio de
Toledo - PR.
Assunto: alterafao da Lei Municipal n° 2.145/2013.
Prezado Senhor,
Considerando o artigo 3° da Lei Municipal n° 2.145/2013 que trata das competencias
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher •• CMDM;
Considerando a criapao da Comissao Especial para Revisao da Lei Municipal n°
2.145/2013 e Regimento Intemo, atraves da Resolugao n° 04/2023-CMDM (anexo);
Considerando que fora apresentado a plenaria deste conselho, em Reuniao
Extraordinaria, ocorrida em 29 de setembro de 2023, as sugestoes de alterapoes na Lei Municipal n°
2.145/2013, sendo aprovado o encaminhamento por este conselho, atraves da Resoluqao n° 11/2023
- CMDM (anexo);
1.
2.
3.
Solicitamos que seja encaminhado o Projeto de Lei para alterar Lei Municipal n°
2.145/2013, conforme anexo. As alteraqoes propostas como supressao estao tachadas e, como
inclusao, estao negritadas.
Respeitosamente,
4.
5.
SOLANGE PIERINA DALLA ROSA
Presidenta do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM
Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-CMDM
Rua Mexico, 150, Jardim Gisela -Telefone (45) 3196-2401
p-mail rmrirr.tnlftdnnrtfftnmail rr.m
CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER
Municipio de Toledo
Estado do Parana
CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER
TO L E D O - P R
7
RESOLUCAO 11. DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Delibera pela aprovagao do Projeto de Lei para alteragao
Lei Municipal n° 2.145/2013.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulder - CMDM de Toledo, no uso de suas competencias
regimentais e atribuigoes conferidas pela Lei Municipal n° 2.145 de 27desetembrode2013, em Reuniao Extraordinaria
realizada no dia 29 de setembro de 2023, &s 08h00, na Central dos Conselhos, sito a Rua Santo Campagnolo 1216
Vila Industrial;
RESOLVE:
Art. 1° - APROVAR o Projeto de Lei para alteragao da Lei Municipal n° 2.145/2013, conforme apresentado pela
Comissao Especial para Revisao da Lei Municipal n° 2.145/2013 e Regimento Interne;
Art. 2°- Esta resolugao entra em vigor a partirde sua publicagao.
Toledo, 29 de setembro de 2023.
SOLANGE PIERINA DALLA ROSA
Presidents do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher- CMDM
Secretarin Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM
Rua Mexico, 150. Jaidim Giscla - Tclefonc (45) 3196-2400
e-mail: cmdm.toledopnagniail.com
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI N° 2.145, de 27 de setembro de 2013 (CONSOLIDACAO)
Dispoe sobre a reestruturaijao do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, cm seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a reestruturafao do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM),
orgao de carater permanente e de natureza consultiva e deliberativa, criado originariamente
como Conselho Municipal da Condifao Feminina, pelo Decreto n° 001, de 15 de Janeiro de
1985, e institucionalizado pela Lei n° 1.413, de 20 de abril de 1988. com as altera9oes
procedidas pela Lei n° 1.970, de 25 de outubro de 2007. tern por finalidade possibilitar a
participa9ao popular, formular e proper diretrizes de a9ao governamental voltadas a promo9ao
dos direitos das mulheres e atuar no controle social das politicas publicas que visem a
equidade entre homens e mulheres.
CAPITULO I
DAS COMPETENCIAS
Art. 3° - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:
I - participar na elaboraqao da politica municipal dos direitos da
mulher, em consonancia com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Mulher, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar conduces de
igualdade as mulheres, possibilitando sua integra9ao e promoqao como cidadas em todos os
aspectos da vida economica, social, politica e cultural;
II - organizar as conferencias municipals, participar das conferencias
regionais, estadual e nacional de politicas para as mulheres e de outros eventos voltados a
promo9ao e garantia de direitos;
III - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Politicas para as
Mulheres (PMPM);
IV - analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e aqoes
governamentais, com vistas a implementa9ao do PMPM e do Plano Nacional de Politicas para
as Mulheres (PNPM);
V -estabelecer criterios para o emprego de- recursos destinados a
projetos que visem a implementar e ampliar os--programas que garantam os direitos das
mulheres e a equidade entre homens e mulheres;
V - avaliar e monitorar o emprego de recursos destinados a projetos
que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres e a
equidade entre homens e mulheres; (redacao dada pela Lei n° 2.363. de 23 de dezembro de
2020
VI - proper a adoqao de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participa9ao e o controle social sobre as politicas publicas para as mulheres;
VII - manifestar-se sobre o merito de iniciativas legislativas que
tenham implicaqoes sobre os direitos das mulheres;
9
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
r-eeeber,-examinar e ■encaminhar aos orgaos oompetentes
denuncias relativas a discrimina9ao contra a mulher; fdispositivo revogado pela Lei n° 2.363.
de 23 de dezembro de 2021)
Vffl
tX—apoiar a Secretaria de Poh'ticas para Mulheres na articulate) com
outras secretarias da administra9ao publica municipal e com orgaos e entidades de distintas
esferas de governo; (dispositivo revogado pela Lei n° 2.363, de 23 de dezembro de 2021s)
X - contribuir na articula^ao com orgaos e entidades publicas e
privadas, visando a incentivar e a aperfei9oar o intercambio sistematico de informa9oes e a
promo9ao dos direitos da mulher, assim como o envolvimento de Womens pelo fim da
violencia contra a mulher e pela equidade entre Womens e mulheres;
XI - promover a articula9ao com os movimentos de mulheres, os
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais, a fim de
ampliar formas de coopera9ao mutua e o estabelecimento de estrategias comuns de
implementa9ao de a9oes, visando a igualdade entre Womens e mulheres e ao fortalecimento do
processo de controle social;
XII - eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua
Mesa Diretora;
XIII criar comissoes tecnicas permanentes e temporarias para
melhor desempenho de suas fiuu^oes;
XIV - proper o seu regimento interno, no prazo de sessenta dias, a
contar da data da posse das(os) conselheiras(os), e aprova-lo;
XV - proper a formulae de estudos e pesquisas.
CAPITULO II
DA COMPOSigAO E FUNCIONAMENTO
Art.-4"—O CMDM e composto por 20 (vinte) integrantes titulares, e
seus respectives-suplentes, sendo 8 (oito) governamentais e 12 (doze) nao-govemamentais,
observada a seguinte representa9ao:
O CMDM e composto por 22 (vinte e dois) integrantes
titulares, e seus respectivos-suplentes, sendo 11 (onze) governamentais e 11 (onze) naogovemamentais, observada a-seguinte representacao: (redacao dada pela Lei n° 2.297,-de 9-de
iulhode 2019)
Art.-4°
Art. 4° - O CMDM e composto por 18 (dezoito) mulheres titulares, e
suas respectivas suplentes, sendo 9 (nove) governamentais e 9 (nove) nao-govemamentais,
observada a seguinte representa9ao: (redacao dada pela Lei n° 2,363, de 23 de dezembro de
202 n
I - govemamental:
a) Secretaria de Politicas para Mulheresf
a) Secretaria de Poh'ticas para Infancia, Juventude, Mulher, Familia e
Desenvolvimento Humane; (redacao dada pela Lei n° 2.363, de 23 de dezembro de 2021)
b) Secretaria de Assistencia Social e Prote9ao a Familia;
b) Secretaria de Assistencia Social; (redacao dada pela Lei n° 2.363.
de 23 de dezembro de 2021)
c) Secretaria do Desenvolvimento Econdmico;
c) Secretaria do Desenvolvimento Economico- e -Tecnologico, de
Inovac-ao e Turismo; (redacao dada pela Lei n° 2.297, de 9 de julho de 2019)
c) Secretaria do Agronegocio, de Inova9ao, Turismo e
Desenvolvimento Economico; (redacao dada pela Lei n° 2.363, de 23 de dezembro de 20211
10
■?r MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
d) Secretaria da Educate;
e) Secretaria de Esportes e Lazer;
f) Secretaria da Juventudet ('dispositive revogado pela Lei n° 2.363, de
23 de dezembro de 2021)
g) Secretaria da Saude;
h) representante de orgao da administra5ao piiblica estadual sediado
no municipio e ligado a prote^o e defesa dos direitos das mulheres;
i) Secretaria de Seguran9a e Transito; (dispositivo acrescido pela Lei
n° 2.297, de 9 de julho de 2019)
j) Secretaria da Cultura; (dispositive acrescido pela Lei n° 2.297, de 9
de iulho de 2019)
k) Secretaria de Comunica^ao. (dispositivo acrescido pela Lei
2.297. de 9 de iulho de 2019) (dispositive revogado pela Lei n° 2.363, de 23 de dezembro de
II - nao-govemamental:
a) uma da Assoc^ao Comercial e Empresarial do Toledo (ACIT)y
(dispositivo revogado pela Lei n° 2.363. de 23 de dezembro de 2021)
b) duas de associa9oes de moradores,-sendo uma da sede e uma do
interior, indicadas em reuniao da Uniao Toledana das Assoc^ooo de Moradoreo (UTAM);
b) duas de associa95es de moradores, sendo uma da sede e uma do
interior; (redacao dada pela Lei n° 2.363. de 23 de dezembro de 2021)
e)—uma de—entidades—de defesa dos direito;
(dispositivo revogado pela Lei n0 2.363, de 23 de dezembro de 2021)
d) uma de entidades de defesa dos direitos da pessoa com deficiene-iaj
(dispositivo revogado pela Lei n° 2,363. de 23 de dezembro de 2021)
e)—uma—de—entidade—representative—de—professores—de—ensine
fundamental e medio; (dispositivo revogado pela Lei n° 2.363, de 23 de dezembro de 2021)
Q uma de movimentos sociais, clubes de servi90 e entidades de defesa
da pessoa idosat
dos direitos das mulheres;
f) tres de movimentos sociais, clubes de servi90 e entidades de defesa
dos direitos das mulheres, atentando para a presen9a de mulheres negras, com deficiencia,
idosas e de outras minorias; (redacao dada pela Lei n° 2.363, de 23 de dezembro de 2021)
g) uma do movimento estudantil; (dispositivo revogado pela Lei n°
2.363, de 23 de dezembro de 2021)
h) duas de sindicatos sediados no Municipio, sendo uma de
trabalhaderes e outra de empregadores;
h) tres de sindicatos sediados no Municipio; (redacao dada pela Lei n°
2.363. de 23 de dezembro de 2021)
i) uma das universidades com- campus em Toledef ,,
i) uma das universidades com campus em Toledo, atentando para a
participa9ao das estudantes; (redacao dada pela Lei n° 2.363, de 23 de dezembro de 2021)
j) uma mulher com notorio conhecimento da luta pela promo9ao-e
defesa dos direitos das mulheresT (dispositivo revogado pela Lei n° 2.363, de 23 de dezembro
de 2021)
§ 1° - A representa9ao da sociedade civil organizada, indicada pelas
entidades, movimentos e institui9oes constituidas e em funcionamento ha mais de 2 (dois)
anos, sera eleita na Conferencia Municipal de Politicas para as Mulheres, a ser realizada a
cada 3 (tres) anos.
11
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicafao da
respectiva representa9ao.
§ 3° - A representa9ao de orgao estadual sera indicada por consenso
pelos respectivos titulares.
—Compete ao Prefeito Municipal a nomea9ao das e-ouselheiras-ott
conselheiros, titulares e suplentes, e a indica9ao da representa9ao-a que se^efere a alinea “j”
do inciso II do caput deste artiger
§ 4° - Compete ao Prefeito Municipal a nomea9ao das conselheiras,
titulares e suplentes. fredacao dada pela Lei n° 2.363, de 23 de dezembro de 2021)
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tern a
seguinte estrutura:
I - Plenario;
II - Mesa Diretora, composta por Presidencia, Vice-Presidencia e
Secretaria-Geral;
III - Secretaria Executiva;
IV - Comissoes de Trabalho.
§ 1° - A Mesa Diretora sera eleita pelo voto direto da maioria simples
do CMDM, presentes, pelo menos, dois ter90s dos integrantes.
§ 2° - O regimento interne do CMDM sera discutido e aprovado pelo
Plenario, em reuniao especialmente convocada para esta fmalidade, no prazo maximo de
sessenta dias apos a sua instala9ao, e sera submetido a homologa9ao do Chefe do Executive
municipal.
§ 3° - As atribui9oes da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao
funcionamento do CMDM serao fixadas no regimento intemo.
§ 4° - As comissoes serao constituidas por resolu9ao do CMDM, na
forma prevista no regimento intemo.
Art. 6° - O mandate das conselheiras e conselheiros do CMDM sera
de 3 (tres) anos, permitida uma recondu9ao, por igual perlodo.
Paragrafo unico - Em caso de vacancia, a(o) suplente completara o
mandate da(o) titular.
Art. 7° - O CMDM reunir-se-a ordinariamente a cada 2 (dois) meses
e, extraordinariamente, por convoca9ao da Presidencia ou a requerimento da maioria simples
das conselheiras e conselheiros.
§ 1° - O CMDM pode convidar para participar das sessoes, com
direito a voz, sem direito a voto, representantes de orgaos publicos ou de entidades publicas
ou privadas, cuja participa9ao seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus
conhecimentos e experiencia profissional, possam contribuir para a discussao das materias em
exame.
12
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
§ 2° - As deliberafoes do CMDM serao tomadas por maioria simples,
presente a maioria absoluta das conselheiras e conselheiros.
§ 3° - O CMDM formalizara sens atos por meio de resolu9ao, a ser
publicada no Orgao Oficial Eletronico do Municipio.
Art. 8° - A fun9ao de integrante do CMDM e considerada de
interesse publico relevante e nao sera remunerada, sendo tal exercicio prioritario e justificadas
as ausencias a quaisquer outros encargos.
Art. 9° - Todas as sessoes do CMDM serao publicas e precedidas de
divulga^o.
Art. 10 - Perdera a representa9ao no CMDM a entidade que:
I - seja extinta;
II em cujo funcionamento seja constatada irregularidade,
devidamente comprovada, que torne incompativel a sua representa9ao no CMDM.
Art;11—A-Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres prestara
apoio tecnico e administrative a consecu9ao das finalidades do CMDM.
Art. 11 - A Secretaria de Politicas para Infancia, Juventude, Mulher,
Familia e Desenvolvimento Humano prestara apoio tecnico e administrative a consecu9ao das
finalidades do CMDM. (redacao dada pela Lei n° 2.363. de 23 de dezembro de 2021)
CAPITULO III
DISPOSigOES FINAIS
Art. 12 - A Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher e o orgao
colegiado de carater consultivo, avaliativo e deliberative, composta por delegadas e delegados
representantes do Poder Publico, da sociedade civil e de institutes e organiza9oes que atuem
em defesa dos direitos da mulher.
Art. 13—A representa9ao de que trata o.artigo 'T, inciso II, alineas
“c” usque “i:’, sera indicada em forum proprio convocado para este fim, ate que sejam eleitas
as conselheiras ou conselheiros na Conferencia Municipal dos Direitos da Mulher, na forma
prevista no § 1° daquele dispositivo.
Art. 13 - As representa9oes de que tratam as alineas do inciso II do
caput do artigo 4° serao indicadas em forum proprio convocado para este fim. (redacao dada
pela Lei n° 2.363. de 23 de dezembro de 2021)
Art. 14 - A instala9ao do CMDM com a composto prevista no
artigo 4° ocorrera no prazo maximo de sessenta dias, a contar da publica9ao desta Lei.
Art. 15—As despesas decorrentes da aplica^ao desta Lei c-orrerao a
eenta dos recursos proprios da Secretaria Municipal de Politicas para Mulheres, consignados
no or9amento do Municipio, ou de recursos decorrentes de convenios ou outros que Ihe sejam
legalmente atribuldos.
13
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
Art. 15 - As despesas decorrentes da aplica?ao desta Lei correrao a
conta dos recursos proprios da Secretaria de Polfticas para Infancia, Juventude, Mulher,
Familia e Desenvolvimento Humano, consignados no orfamento do Municipio, ou de
recursos decorrentes de convenios ou outros que Ihe sejam legalmente atribuidos. (redacao
dada pela Lei n° 2.363, de 23 de dezembro de 2021)
Art. 16-0 Poder Executive arcara com os custos de deslocamento,
alimenta9ao e hospedagem das conselheiras ou conselheiros, quando justificado e necessario
ao exercicio de suas funfoes, desde que devidamente comprovadas.
Art. 17-0 Poder Executive custeara as despesas das conselheiras
conselheiros eleitos como delegadas ou delegados, representantes da sociedade civil e do
Poder Publico, para participarem de conferencias regional, estadual e nacional dos direitos da
mulher.
ou
Art. 18 - Ficam revogadas as Leis n°s 1.413. de 20 de abril de 1988. e
1.970, de 25 de outubro de 2007.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaqao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 27 de setembro de 2013.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURI VILMAR LINKE
SECRETArIO DA ADMINISTRAgAO
Publicaeao: ORGAO OFICIAL ELETRONICO DO MUNICIPIO, n“ 857, de 1710/2013