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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 199, DE 2023
Autoriza a concessão de subsídio ao Instituto de
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde
- IDEAS, para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão
administrativa onerosa para gestão do Hospital
Regional de Toledo, e a abertura de crédito
adicional especial no orçamento-programa do
Município de Toledo, para o exercício de 2023.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei autoriza a concessão de subsídio ao Instituto de
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, para a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão administrativa onerosa para
gestão do Hospital Regional de Toledo, e a abertura de crédito adicional especial no
orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2023.
Art. 2° - Fica o Executivo municipal autorizado a conceder,
mensalmente, ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde -
IDEAS, subsídio no valor correspondente a eventual déficit verificado no mês anterior
no contrato de concessão administrativa onerosa para gestão do Hospital Regional de
Toledo, decorrente do atendimento 100% SUS naquela unidade hospitalar, conforme
Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 1 O de novembro de 2023, entre o
Ministério Público do Estado do Paraná, através da Promotoria de Proteção à Saúde
Pública da Comarca de Toledo, o Município de Toledo e o IDEAS.
Parágrafo único - Previamente à concessão do subsídio referido no
caput deste artigo, o eventual déficit verificado será:
1 - devidamente apurado em planilha de custos operacionais do Hospital
Regional de Toledo, apresentada pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e
Assistência à Saúde - IDEAS; e
li - precedido de análise por Comissão específica, a qual poderá
requisitar informações complementares necessárias para assegurar o adequado nível
de confiabilidade dos dados obtidos.
Art. 3° - Para o atendimento do disposto no artigo 2° desta Lei, fica,
também, o Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do
Município de Toledo, para o exercício de 2023, crédito adicional especial no valor de
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mediante a inclusão da
seguinte natureza de despesa e fonte de recurso no orçamento da administração
direta:
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 -10.302.0042.2-162 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE
3.3.50.41.00.00 CONTRIBUIÇÕES R$ 1.500.000,00
15521 000 O/ 1 / 7 /O/ O Recursos Ordinários {Livres) R$ 1.500.000,00
TOTAL DA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 1.500.000,00
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Parágrafo único - Para a abertura do crédito de que trata o caput deste
artigo, será utilizado, no orçamento da administração direta, recurso proveniente de
superávit financeiro de exercícios anteriores na fonte 000 - Recursos Ordinários
(Livres), no valor de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 15 de dezembro de 2023.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 129, de 15 de dezembro de 2023 (com pedido de urgência)
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Com base na autorização dada por esse Legislativo pela Lei nº 2.438,
de 27 de maio de 2022, o Executivo municipal realizou o processo de licitação na
modalidade de Concorrência nº 008/2022, para o fim de celebrar o contrato de
concessão de uso do imóvel denominado Chácara nº 105, com área de
23.418,88m
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, oriunda do lote rural nº 55.B, da Subdivisão do lote rural nº 55, das
Linhas Marreco e São Francisco, do 3° Perímetro da Fazenda Britânia, nesta
cidade, objeto da Matrícula nº 40.696 do 1 ° Serviço de Registro de Imóveis desta
Comarca, incluídas as benfeitorias/dependências e equipamentos nele existentes,
que compõem o Hospital Regional de Toledo, para a prestação de serviços
médicos e hospitalares necessários à população.
Em decorrência daquele processo licitatório, firmou-se o Contrato nº
0523/2023, com o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde -
IDEAS, cujo objeto é a "concessão administrativa onerosa de uso de bens móveis
e imóveis, para gerir o Hospital Regional de Toledo, pelo período de 10 (dez) anos".
De acordo com o § 8° da CLÁUSULA Ili - DO REINVESTIMENTO
daquele Contrato, "a concessão do caso em comento é onerosa, no sentido de
exigir a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde,
respeitado o percentual estipulado na proposta de trabalho, cujo mínimo é de
85% SUS" (grifou-se)
Ocorre que, após a assinatura do referido Contrato, o Ministério
Público do Estado do Paraná, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Toledo, expediu a Recomendação Administrativa nº 11/2023, recomendando ao
Executivo municipal a adoção de "todas as medidas administrativas necessárias,
a fim de garantir no Hospital Regional de Toledo a prestação de serviços de
assistência à saúde no percentual de 100% SUS, de forma que seja
disponibilizada toda a capacidade operacional e de leitos do Hospital ao Sistema
Único de Saúde". (grifou-se)
Em face de tal Recomendação, encaminhou-se o Ofício nº 795/2023-
GAB, de 11 de setembro de 2023, ao IDEAS, para fins de ciência e manifestação
sobre o recomendado.
Pelo Ofício nº 2135/2023, de 26 de setembro último (anexo), o
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS manifestouse no sentido de ser inviável o atendimento de 100% SUS com base no Contrato
originário firmado com o Município (nº 0523/2023), que previu o atendimento de
85% SUS, sendo que, "para fins de dar prosseguimento à relação contratual nos
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moldes prescritos pelo MPPR - 100% (cem por cento} SUS", seria necessária
contraprestação financeira por parte do Município, de modo a cobrir os custos
relativos à execução contratual, a serem apresentados mensalmente em planilha
de custos da operação do Hospital, para consequente reembolso dos valores ao
IDEAS.
Juntamente com aquele Ofício, o IDEAS apresentou, também,
planilha de estimativa de valores referentes ao custeio da diferença entre o
contratado (85% SUS) e o recomendado pelo MPPR (100% SUS), estimativa essa
em torno de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por mês.
Diante de tais circunstâncias, considerando que as atividades do
Hospital Regional de Toledo tiveram início no mês de outubro último e
considerando, também, as razões e fundamentos contidos na Recomendação
Administrativa nº 11/2023, da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo, a
administração municipal manteve tratativas com o próprio Ministério Público e com
o IDEAS, para buscar-se uma alternativa para a prestação de atendimento 100%
SUS no Hospital Regional de Toledo, tendo sido, inclusive, constituída Comissão
Técnica específica para realizar estudos sobre a matéria, consoante Portaria nº
603/2023.
A partir de tais tratativas, no dia 10 de novembro de 2023, celebrouse o Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2023, no Procedimento Preparatório
nº MPPR-0148.23.002042-9 (cópia anexa), entre o Ministério Público do Estado
do Paraná, através da Promotoria de Proteção à Saúde Pública desta Comarca, o
Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à
Saúde (IDEAS), acatando-se a Recomendação Administrativa nº 11/2023 e, por
conseguinte, assumindo a obrigação de destinar 100% (cem por cento) da
capacidade do Hospital Regional de Toledo para a prestação de serviços de
assistência à saúde à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pela Cláusula Quarta do referido Termo de Ajustamento de Conduta,
o Município de Toledo também assumiu a obrigação de indenizar o Instituto de
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), no valor correspondente
a eventual déficit econômico-financeiro gerado pela execução do contrato de
concessão nas condições assumidas no referido TAC.
Informa-se que o Termo de Ajustamento de Conduta em questão foi
homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, na sessão do dia 12 de
dezembro de 2023, conforme vídeo acessível no link que segue, a partir do minuto
20'44": https://apps.mppr.mp.br/videos/play/18459e07c84df3f2974f5d7e76c24b20.
Diante de tais circunstâncias, busca-se a necessária autorização
desse Legislativo para o Município de Toledo conceder, mensalmente, ao IDEAS
subsídio no valor correspondente a eventual déficit verificado no mês anterior no
contrato de concessão administrativa onerosa para gestão do Hospital Regional
de Toledo, decorrente do atendimento 100% SUS naquela unidade hospitalar,
conforme Termo de Ajustamento de Conduta antes mencionado.
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Como não é possível prever-se, de antemão, o valor de eventual
déficit e como este será variável, a proposição não especifica o valor exato a ser
transferido mensalmente ao IDEAS, mas autoriza o repasse do valor necessário
para cobrir o déficit que for apurado em planilhas de custos operacionais do
Hospital, a serem apresentadas pelo Instituto, e precedidas de análise por
Comissão específica, nos termos da Cláusula Oitava do TAC, a qual poderá
requisitar informações complementares necessárias para assegurar o adequado
nível de confiabilidade dos dados obtidos.
Mesmo assim, em atendimento ao contido no artigo 21 da Lei
Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no artigo 127 do
Regimento Interno dessa Casa, apresenta-se o Demonstrativo de Impacto
Financeiro e Orçamentário decorrente de tal medida, para o ano de 2023 e para
os dois anos subsequentes, considerando-se, tão somente para efeito desta
estimativa, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por
mês, projetando-se um índice de correção de 4% (quatro por cento) ao ano:
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO
Ano Período Valor Mensal (R$) Total (R$)
2023 1 mês 1.500.000,00 1.500.000,00
2024 12 meses 1.560.000,00 18. 720.000,00
2025 12 meses 1.622.400,00 19 .468.800,00
Pelo exposto, submetemos à deliberação dessa Casa o incluso Projeto
de Lei que "autoriza a concessão de subsídio ao Instituto de Desenvolvimento,
Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, para a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão administrativa onerosa para
gestão do Hospital Regional de Toledo, e a abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício
de 2023".
Tendo em vista que o orçamento do Município, para o exercício de 2023,
não contempla dotação orçamentária própria para a eventual realização de tais
despesas, a proposição autoriza, igualmente, a abertura de crédito adicional especial,
visando à criação de natureza de despesa e fonte de recursos para o cumprimento
das obrigações nela previstas, em valor correspondente ao estimativo para um mês.
Apesar de o crédito adicional constituir matéria diversa do subsídio
objeto da proposição, entendemos ser possível a autorização para sua abertura na
mesma proposição por ser vinculada àquele objeto, conforme disposto na parte final
do artigo 9° da Lei Complementar nº 25/2021.
Enfatize-se que, sendo aprovada a proposição, encaminhar-se-á Projeto
de Lei específico, no início do próximo ano, para a adequação do orçamento-programa
do exercício de 2024, visando à cobertura das referidas despesas.
De tal maneira, a proposição apresenta compatibilidade com os
instrumentos de planejamento orçamentário, atendendo, portanto, as condições
previstas nas normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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cJ.
Tendo em vista que o Hospital Regional de Toledo já iniciou o atendimento
100% SUS e para que essa forma de atendimento não venha a ser prejudicada e não
sofra interrupção, em virtude de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do
Contrato, vimos solicitar a Vossa Excelência que a inclusa proposição seja
apreciada em regime de urgência, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Orgânica
do Município.
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde
logo, servidores da Secretaria da Saúde para prestarem informações e
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários sobre a
matéria.
Respeitosamente,
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
Excelentíssimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo - Paraná
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, MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.438, de 27 de maio de 2022
Autoriza o Executivo municipal a celebrar
contrato de concessão de uso do Hospital
Regional de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a celebrar contrato
de concessão de uso do Hospital Regional de Toledo.
Art. 2º - Fica o Executivo municipal autorizado a firmar, mediante
processo licitatório, contrato de concessão de uso do imóvel denominado
Chácara nº 105, com área de 23.418,88m
2 (vinte e três mil quatrocentos e
dezoito metros e oitenta e oito decimetros quadrados), oriunda do lote rural nº
55.B, da Subdivisão do lote rural nº 55, das Linhas Marreco e São Francisco,
do 3º Perímetro da Fazenda Britânia, nesta cidade de Toledo, objeto da
Matrícula nº 40.696 do 1° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca,
incluídas as benfeitorias/dependências e equipamentos nele existentes, que
compõem o Hospital Regional de Toledo, com pessoa juridica que atenda às
políticas de saúde do Município de Toledo, preferencialmente entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos, para a prestação de serviços médicos e
hosP,italares necessários à população.
Parágrafo único - Os serviços a serem prestados pela
concessionária serão discriminados no contrato a ser com ela firmado pelo
Município de Toledo.
Art. 3° - A concessão de uso de que trata esta Lei será a título
oneroso e pelo período de até 1 O (dez) anos ou enquanto a concessionária
explorar as atividades descritas no contrato de concessão.
Art. 4° - Os encargos e obrigações relativos à concessão de uso
serão estabelecidos no respectivo contrato.
Art. 5º - A concessionária devera devolver tooos os nens que me
forem concedidos mediante o contrato autorizado por esta Lei, sem indenização
por estruturas ou bens acrescidos ao imóvel do Hospital Regional de Toledo,
na hipótese de ela, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades
especificadas no contrato de concessão de uso ou de descumprir qualquer de
suas cláusulas. rjJ..,, ,
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado
do Paraná, em 27 de maio de 2022.
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Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.242, de 27/05/2022
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MINISTÉRJO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 11/2023
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, caput, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CP; e artigo
5°, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 75/1993);
CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.625/1993, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos
órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada
e imediata divulgação;
CONSIDERANDO que a saúde, direito indisponível de cunho social, é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso
universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6° c/c
I 96, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que, a despeito de a assistência à saúde ser livre à iniciativa
privada, as instituições privadas participantes de forma complementar do SUS devem seguir as
diretrizes deste (art. 199, caput e § l º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o SUS devem ser desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição Federal, obedecendo ainda, dentre outros, ao princípio da igualdade da assistência à
saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (art. 7°, caput e IV, e art. 22, ambos da Lei
nº /1990);
CONSIDERANDO que em relação aos planos de saúde a legislação determina
expressamente que "o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum
pretexto ou alegação pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos
clientes vinculados a outra operadora ou plano" (art. 18, I, da Lei nº 9.656/1998), não se justificando,
de igual forma, qualquer discriminação ou atendimento diferenciado aos usuários do SUS;
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
-9- 10
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CONSIDERANDO que à direção nacional do SUS compete elaborar normas para
regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde (art. 16,
XIV, da Lei nº 8.080/1990);
CONSIDERANDO que à direção municipal do SUS compete celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua
execução (art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990);
CONSIDERANDO que à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, órgão
integrante da estrutura do Ministério da Saúde, compete elaborar e propor normas para disciplinar as
relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde
(art. 25, IV, do Decreto nº. 11.358/2023);
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi construído e equipado
mediante a utilização de recursos públicos, devendo ser realizados apenas atendimentos via SUS no
nosocômio, uma vez que, em síntese, a mescla de atendimentos público/privado influencia na
morosidade e na capacidade de oferta de vagas para a realização dos atendimentos via SUS (tais
como consultas, cirurgias, exames, utilização de equipamentos, entre outros serviços);
CONSIDERANDO que, notoriamente, havendo atendimentos público/privado há a
diminuição de vagas para atendimentos via SUS, além de acarretar privilégio a pacientes
particulares/convênios, tanto na qualidade do atendimento, quanto no tempo de espera, de forma que
uma estrutura construída inteiramente com recursos público não deve se prestar a tal circunstância;
CONSIDERANDO que, notoriamente, há carência de leitos hospitalares na região,
sendo fato comum pacientes permanecerem dias e até semanas nas UPAs da região aguardando
transferência para nosocômios, para serem finalmente atendidos, cujo período de espera comumente
representa grave violação a seus direitos, com sério risco de agravamento dos seus quadros clínicos,
situação em que os pacientes são obrigados a suportar os danos daí decorrentes;
CONSIDERANDO que os casos diuturnamente atendidos pela Promotoria de
Justiça de Defesa da Saúde Pública são de pacientes indevidamente "internados" na Unidade de
Pronto Atendimento de Toledo (UPA 24h), em tempo superior ao que determina a normatização de
saúde (prazo de até 24 hs), local que não possui resolutividade para tratamento, a indicar a
necessidade de transferência de usuários para unidades hospitalares capacitadas a tanto;
CONSIDERANDO que própria Secretaria Municipal de Saúde de Toledo informou
ao Ministério Público, através do Ofício nº 1056/2016-SMS (fls. 04/05 dos autos de Procedimento
Preparatório nº MPPR-0148.16.001196-8), que as dificuldades para encaminhamento dos pacientes
em urgência e emergência para tratamento hospitalar é imensa, inclusive juntando documentos (fls.
Inserido por Afonso Simch em: 14/12/2023 22:47:07. Assinatura(s) Avan
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(tj
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
06/64 dos referidos autos), que indicam que dezenas de pacientes ficam equivocadamente
"internados" na UPA, aguardando transferência hospitalar já solicitada (cf. espelhos de solicitação de
fls. 65/158 dos referidos autos), sem que a Central Estadual de Regulação e a 20º Regional de Saúde
tomem providências efetivas para garantir o tratamento integral dos pacientes, ocasionando muitas
vezes suas mortes;
CONSIDERANDO que não pode o usuarto permanecer indefinidamente
aguardando transferência a leito hospitalar pela autoridade sanitária, sob pena de grave
comprometimento à sua saúde ou mesmo risco de morte, por ter se esgotado a capacidade do sistema
público de saúde. Assim, deve o gestor público, esgotando-se os leitos SUS, requisitar leitos privados
para o atendimento de pacientes que aguardam atendimento por prazo desarrazoado;
-~ 11
G4
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, nos últimos
anos, promoveu a distribuição de inúmeros processos em defesa de pacientes SUS que aguardavam a
transferência para leitos de hospitais nas UPAs da região, onde na petição inicial se argumentou que a
demora desarrazoada para o atendimento prejudica e viola seus direitos, servindo de exemplo a
petição inicial distribuída e autuada sob n. 0004399-26.2023.8.16.0170, na qual se relacionou 23
(vinte e três) pacientes que aguardavam, no dia da distribuição, a transferência para leitos hospitalares
na UPA de Toledo, alguns dos quais por mais de I O (dez) dias;
CONSIDERANDO que na Ação Civil Pública n. 0013676-13.2016.8.16.0170,
proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2° Promotoria de Justiça da
Comarca de Toledo, em face do Estado do Paraná, houve a prolação de provimento jurisdicional
(sentença) transitado em julgado, no qual o Estado do Paraná foi condenado a providenciar "a
internação hospitalar e respectivo tratamento, em leitos do SUS (em hospitais próprios ou
conveniados) ou em leitos da rede privada de saúde (que deverão ser adquiridos pelo Estado do
Paraná) para todos os pacientes que aguardam, por mais de 24 horas, na Unidade de pronto
atendimento (UPA) 24 horas de Toledo e que necessitam transferência segundo critérios médicos,
devendo o encaminhamento ser feito no máximo 48 horas da inserção do nome do paciente na
Central de Regulação Estadual de Leitos" (sentença de mov. 113.1 );
CONSIDERANDO que é dever do Estado em garantir o acesso integral da
população às ações e serviços necessários à prevenção, promoção e recuperação da saúde (art. 6°, I, d,
da Lei Federal 8.080/90);
CONSIDERANDO os princtpios constitucionais da Administração Pública
previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o princípio da eficiência, não tem sido
respeitado na região quando se fala de atendimento tempestivo e resolutivo a pacientes SUS que
aguardam transferência para leitos hospitalares, conforme acima se demonstrou;
Inserido por Afons? Simch em: 14/12/2023 22:47:07. Assinaturas Avan
MINISTÉRIO PÚBLICO
!
DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
CONSIDERANDO que o anseio da comunidade local, externado desde longa data,
representado em diversas manifestações, em especial em proposições aprovadas em conferências
municipais de saúde, sempre no sentido da instalação e operação de um hospital regional no
Município de Toledo, para atendimento à população, com atendimento inteiramente público (SUS);
CONSIDERANDO que a concretização desse anseio vem se arrastando ao longo
dos anos, ocasionado por intercorrências diversas, algumas das quais objeto de ações judiciais, o que
tem atrasado a abertura do Hospital Regional, com grave piora ao quadro clínico de diversos
pacientes, que, nesse período, tiveram que aguardar por mais tempo até a transferência para um leito
de hospital, cujo lapso poderia ter sido abreviado caso o referido hospital tivesse já entrado em
atividade;
CONSIDERANDO que a abertura do Hospital Regional nem de longe suprirá essa
carência de vagas de leitos hospitalares na região, permanecendo ainda a urgente necessidade de
investimentos públicos na área da saúde pública, sob pena de violação aos princípios da
administração pública, bem como aos princípios do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, não há discricionariedade do gestor
público local abrir hospital inteiramente financiado com recursos públicos, reservando-se, porém,
percentual de vagas/leitos/estrutura para atendimentos privados, sob pena de violação grave ao
interesse público que deve nortear suas ações;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a única decisão administrativa possível,
para que o interesse público seja de fato atendido, é o aumento de vagas hospitalares, o maior
aumento possível faticamente, tando em estruturas públicas, como através de contrações/convênios,
com instituições privadas;
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi construído com
exclusivos recursos públicos, inclusive sendo equipado inteiramente com recursos da comunidade,
como, por exemplo, a aquisição de tomógrafo, aparelhos de raio-X, camas hospitalares, mesas
cirúrgicas, etc.;
CONSIDERANDO que a comunidade pagou pela construção do hospital, assim
como pagou os equipamentos lá alocados, soa claro que o atendimento em tal unidade deve ser
revertido inteiramente (100%) para a comunidade, não havendo, nesse aspecto, discricionariedade do
gestor público local utilizar esses recursos da comunidade, dinheiro público, e permitir a sua
exploração econômica para atendimento a pacientes particulares e de convênio, notadamente diante
do contexto regional, de flagrante ausência de leitos em hospitais SUS;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, nessa toada
representando a comunidade, agindo em defesa do interesse difuso aqui exposto, tomará todas as
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
medidas legais ao seu alcance, a fim de que o Hospital Regional faça atendimentos exclusivos a
pacientes SUS (100% SUS);
CONSIDERANDO que, na contramão do interesse público, chegou ao
conhecimento do Ministério Público do Estado do Paraná o teor do Parágrafo Oitavo, da Cláusula Ill,
do Contrato nº. 0523/2023, celebrado entre o Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento,
Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, que prevê: "A concessão do caso em comento é onerosa, no
sentido de exigir a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde,
respeitado o percentual estipulado na proposta de trabalho, cujo mínimo é de 85% SUS. ";
CONSIDERANDO que a manutenção dessa cláusula ocasionará situações que
violarão o interesse da comunidade, como, por exemplo, a manutenção de um paciente na UPA local,
esperando por uma vaga de leito hospitalar, pelo SUS, muitas vezes por dias, correndo risco de
agravamento do seu quadro da saúde, ou até de morte, enquanto a estrutura do Hospital Regional,
financiada inteiramente com recursos da comunidade, ou seja, também com dinheiro desse paciente,
lá mantém 15% de pacientes da rede privada, de convênio, os quais não necessitaram esperar em
UPAs e suportar os percalços do sistema;
CONSIDERANDO que a situação anterior, se ocorrer, é deveras injusta, sob
qualquer perspectiva, o que demonstra claramente que esse tipo de decisão não atende
satisfatoriamente o interesse público;
CONSIDERANDO que, na situação acima, esse paciente SUS, que aguarda na
UPA, seria atendido com maior celeridade e resolutividade se acaso o Hospital Regional atendesse
numa demanda l 00% SUS, pois aumentariam as chances de ser transferido por um leito hospitalar
SUS, ante o aumento inconteste de vagas;
CONSIDERANDO que o aumento do número de leitos SUS, ainda que seja de
apenas um único leito, um leito de UTI, por exemplo, possibilita o atendimento resolutivo a infinitos
pacientes ao longo dos anos, com milhares de vidas de pacientes SUS sendo salvas, pois é inconteste
que inúmeros pacientes serão atendidos nesse leito ao longo dos anos;
CONSIDERANDO que, diante de todo esse contexto, é dever do gestor público
laborar para o aumento de leitos hospitalares SUS, cujo preceito não está alinhado com a cláusula
contratual acima referida. E a sua revisão, para que o Hospital Regional tenha 100% de atendimentos
SUS, de imediato, proporcionará num aumento, para pacientes SUS, de 15% dos leitos hospitalares e
de toda a estrutura operacional instalados no Hospital Regional; e
CONSIDERANDO, assim, que a decisão de garantir reserva de vagas para
atendimento privado no Hospital Regional não atende o interesse público, não se podendo falar nesse
~;!!.
·fí}
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
ponto em discricionariedade do gestor, o qual não tem escolha senão garantir que tal hospital atenda e
se dedique exclusivamente a pacientes SUS ( 100% SUS),
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da 2ª
Promotoria de Justiça de Toledo/PR, com atribuição perante a Saúde Pública, por seu Promotor de
Justiça adiante assinado, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993;
artigo 129 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e artigo 107 do Ato Conjunto nº 001/2019-
PGJ/CGMP, expede a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
ao Excelentíssimo Senhor Luís Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, Prefeito do
Município de Toledo, e à Excelentíssima Senhora Gabriela Almeida Kucharski, Secretária de
Saúde do Município de Toledo, para que tomem todas as medidas administrativas necessárias, a fim
de garantir no Hospital Regional de Toledo a prestação de serviços de assistência à saúde no
percentual de 100% SUS, de forma que seja disponibilizada toda a capacidade operacional e de leitos
do Hospital ao Sistema Único de Saúde.
Por fim, o Ministério Público requisita que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento, os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presente Recomendação
Administrativa, informando-se as eventuais providências adotadas em seu cumprimento por meio do
endereço eletrônico desta unidade ministerial (toledo.2prom@mppr.mp.br).
Assevera-se que o não atendimento à presente recomendação, sem justificativa
formal, poderá ensejar o ajuizamento das ações cíveis cabíveis, sem prejuízo da adoção de outras
providências pertinentes.
Dê-se ciência da presente Recomendação Administrativa ao Conselho Municipal de
Saúde de Toledo.
Toledo/PR, 01 de setembro de 2023.
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por JOSE
ROBERTO MOREIRA:02555264906
MOREIRA:02555264906 Dados: 2023.09.0116:00:07-03'00'
José Roberto Moreira
Promotor de Justiça
4J 14
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Oficio nº 795/2023-GAB
Toledo, l l de setembro de 2023.
Ao Senhor
SANDRO NATALINO DEMETRIO
Diretor Executivo
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS
Florianópolis - SC
Assunto:
Encaminha Recomendação Administrativa para ciência, bem como solicita
manifestação acerca indicado pelo Ministério Público.
Senhor,
l. Considerando os termos descritos na Recomendação Administrativa nº
11/2023, expedida pelo Ministério Público da Comarca de Toledo-PR, cuja cópia segue
anexa, que versa sobre a indicação ao Município de tomar as medidas administrativas
necessárias, a fim de garantir no Hospital Regional de Toledo a prestação de serviços de
assistência à saúde no percentual de 100% SUS, de forma que seja disponibilizada toda a
capacidade operacional e de leitos do Hospital ao Sistema Único de Saúde;
2. Solicitamos, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação do IDEAS acerca do
recomendado pela citada Promotoria Pública.
3. Nesses termos, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais,
porventura necessários.
Atenciosamente,
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito do Município de Toledo
PACO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN"
Rua Raimundo Leonardi, 1586 • Cep 85900-11 O - Toledo/ PR - (45) 3055-8800
www.toledo.pr.gov.br gabinete@toledo.pr.gov.br M.E.L./Oepto. Doc.ll95 ofldo 2023
Assinaturas Página: 1
1-5 16
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, ..
equlplono
Documento: 31389/2023. Of 795_2023_GAB. Encaminha Recomendaç3o Administrativa do MP ao IDEAS p ciência e
Data: 11/09/2023 09:31 :26 Situação: Concluldo
O documento foi assinado por LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT na data
11/09/2023 11 :04. Assinatura realizada através do login do usuário.
Para mais informações, acessar o link:
http://equiplanoweb.toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexoassinado/entidade/136/documento/31389/2023
IDEAS
OFÍCIO 2135/2023
Toledo/PR, 26 de setembro de 2023.
llmo. Sr.
Adernar Lineu Dorfschmidt
Prefeito em Exercício do Município de Toledo
Estado do Paraná - PR
Assunto: Resposta ao Off cio nº 795/2023-GAB.
O Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS,
organização social, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.006.302/0004-88,
Concessionário da gestão do Hospital Regional de Toledo - HRT, por intermédio de seu
Diretor Executivo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao
Ofício nº 795/2023-GAB (Anexo 1), manifestar-se na forma que segue.
Por intermédio do Ofício nº 795/2023-GAB, o IDEAS foi instado a se manifestar
quanto à Recomendação Administrativa nº 11/2023, expedida pelo Ministério Público do
Estado do Paraná e que versa sobre a indicação de adoção das medidas necessárias para
que a prestação de serviços de assistência à saúde no HRT se dê no percentual de 100%
(cem por cento) SUS.
Após sagrar-se vencedor do certame público regido Edital de Licitação nº 008/2022,
o Instituto manifestante e o Município de Toledo firmaram, entre si, em 21/06/2023, o
Contrato nº 0523/2023, cujo objeto é a "Concessão administrativa onerosa de uso de bens
móveis e imóveis, para gerir o Hospital Regional de Toledo, pelo período de 10 (dez) anos"
(Anexo li).
Do referido instrumento contratual, colhe-se, expressamente, da Cláusula Ili,
Parágrafo Oitavo, do Contrato nº 0523/2023 a exigência de destinação do percentual
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de atendimento ao Sistema Único de Saúde
(SUS), não se descartando a possibilidade de ser alterado em razão da superveniente
realização de parcerias junto ao setor público:
CLÁUSULA 111- DO REINVESTIMENTO
O valor a ser reinvestido na Unidade Hospitalar sera de RS 49.750,00
(quarenta e nove mil, setecentos e ci.nquenta reais) mensais.
Parágrafo Oim,•o
A concessão do caso em comento é onerosa, no sentido de exigir a
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde, respeitado o percentual
estipulado na proposta de trabalho, cujo mínimo é de 8S% SUS.
Contudo, também expressamente, na Cláusula 1, Parágrafo Quinto, ressalvou-se à
entidade concessionária o percentual de 15% (quinze por cento), no máximo (na minuta
l:t1I sus.
• ■
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{~;; IDEAS
atual, contudo, podendo ser alterado, chegando até 40% (quarenta por cento) com base na
legislação vigente e com base nas necessidades de se estabelecer o equillbrio econômico
das operações do nosocômio), do volume estimado para eventual demanda particular:
CLÁUSULA 1- OBJETO
Concessão adminisr.rativn ouerosa de uso de bens .mévels e imóveis, -
para gerir o Hospitnl Rcgiooal de To!cc.lo. pelo pcriodo de I O, (dez} anos, confonne Termo ·
Referência anexo ao Processo Licitntórfo. -~~:fl~<:.~-~ ,&"
Puni.gna.fo Quinto
O má:i.imo totul de 15"/• (quinze por cento) percentual da demanda
estimada de serviços poderá ser ofertado ao privado (convênios, planos e pacientes pàrticulam.,;).
Assim, de pronto, observa-se que a Recomendação Administrativa nº 11/2023
indica atendimento SUS em percentual superior ao contratualmente pactuado pelas partes,
sendo incompatível com os limites previamente ajustados.
Por sua vez, é consabido que o Instituto manifestante se constitui como entidade
sem fins lucrativos, qualificada em diversos Estados e Municípios do país como
Organização Social, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área
de Saúde - CEBAS. Exatamente por sua natureza não lucrativa, o Instituto não dispõe de
recursos próprios, dependendo dos repasses financeiros ajustados e realizados de
parcerias público/privadas para a concretização das atividades desempenhadas.
Portanto, inviável, no modelo atual de contratação, a execução contratual 100%
(cem por cento) SUS perquirida pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), mormente
porque altera substancialmente as condições da contratação, em inegável inovação às
previsões contidas no Edital de Licitação nº 008/2022 e no Contrato nº 0523/2023 - que
não impunham a prestação integral dos serviços ao SUS.
Não se desconsidera, contudo, o anseio da população pela abertura HRT e, mais
do que isso, a premente necessidade de seu funcionamento para melhor atendimento da
demanda assistencial da região - preocupação inclusive externada pelo ente ministerial na
Recomendação Administrativa nº 11/2023.
Para além disso, também há que se rememorar que este Instituto já realizou
diversos investimentos, ainda que limitados, para a preparação do nosocômio, mormente
no que tange aos ajustes na parte estrutural, assistencial, contratações, regulamentares e
manutenção de equipamentos, dentre outros.
Em vista disso, portanto, para fins de dar prosseguimento à relação contratual nos
moldes prescritos pelo MPPR - 100% (cem por cento) SUS - entende-se necessária
contraprestação financeira por parte do ente contratante, de modo a cobrir os custos
relativos à execução contratual. Nessa linha, sugere-se seja apresentada, mensalmente,
ao Município de Toledo, planilha de custos da operação do Hospital Regional de Toledo,
para consequente reembolso dos valores ao Instituto contratado.
sus-r •
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{~;)IDEAS
Nesse ponto, destaca-se que este Instituto possui vasta expertise na gestão de
Unidades de Saúde de variados portes em diversas entidades da Federação
1
. Inclusive, de
antemão, possui-se estimativa de valores necessários à operacionalização mensal do
Hospital Regional de Toledo (Anexo Ili) - que, evidentemente, poderão/deverão ser revistos
após perlodo mínimo de execução das atividades, para adequação à realidade concreta
que geralmente apresenta alterações.
Ademais, em havendo alteração do escopo da contratação na forma descrita na
Recomendação Administrativa nº 11 /2023, entende-se necessária, também, a revisão das
seguintes cláusulas do Contrato nº 0523/2023, para compatibilização com a nova
configuração contratual:
• CLÁUSULA 1 - §4 e §5 (supressão);
• CLÁUSULA Ili - caput (supressão);
• CLÁUSULA Ili - §1º (supressão);
• CLÁUSULA Ili - §4° (supressão);
• CLÁUSULA Ili - §8º e§ 9° (supressão);
• CLÁUSULA VIII - §5° (supressão);
• Inclusão da previsão de que as equipes de trabalho deverão estar
dimensionadas adequadamente para os serviços realizados pelo Hospital,
nos moldes da legislação vigente;
• Inclusão de previsão de que o encontro de contas deverá ser feito de forma
que a contratante faça os repasses de diferença entre o produzido e as
despesas, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente de cada
competência, de forma manter o fluxo de caixa para a operação apropriada
do Hospital Regional de Toledo;
• Inclusão de previsão de que a contratada deverá realizar prestação de
contas de todas as despesas e produção realizadas além das estabelecidos
com o Municlpio de Toledo, para dar transparência e condições apropriadas
para realização do encontro de contas;
. • Inclusão de previsão de que a contratada poderá, a titulo de cobertura de
despesas indiretas, utilizar até 3% (três por cento) das despesas da
competência a titulo de rateio administrativo;
1
Para mais informações: <https:l/www.ideas.med.br/unidades-administradas/>.
--- -------
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{~)} IDEAS
• Inclusão de previsão de que a contratada deverá utilizar para as operações
de compras e contratações o seu Regulamento de Compras de
Contratações.
Por fim, em observância à segurança jurídica exigível frente à envergadura da
contratação, entende-se indispensável que os ajustes necessários à viabilização da
contratação sejam formalizados antes do início da operacionalização das atividades de
saúde do Hospital Regional de Toledo, agendada para 06/10/2023. Tais ajustes podem ser
permanentes ou temporários, neste último caso, até que o contratante possa avaliar um
novo formato para operacionalização do Hospital Regional de Toledo, sem que se
paralisem as ações de abertura do Hospital e atendimento da população.
Sendo o que havia para o momento, coloca-se o IDEAS à inteira disposição para
prestação de esclarecimentos adicionais que se fizerem porventura necessários e, na
oportunidade, eleva seus votos de estima e apreço.
Cordialmente,
•
AssinaturJ Eletrônica
2G,oono2J 1s J'I urc
9mdro JV. <Demetrio
l OOJ ••• '",73
SancJro Nntolino Dcmotri<>
Sandro Natalino Oemetrio
Diretor Executivo
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS
Observação: Para apropriado atendimento de futuras solicitações de informações e
eventuais notificações destinadas ao IDEAS solicitamos que estas sejam encaminhadas,
para o endereço eletrônico (e-mail) Q_rotocolo@ideas.med.br que $ o serviço de
comunicação externa do Instituto.
1D dos Processos
Descrição
Responsável
Jurídico MH
Ora. Vanessa Brand
2023093442
Assessoria Jurídica
Dr. Ricardo Prats
2023093442
UNIDADE OE TOLEDO - PR I HRT
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IDEAS
ANEXO!
•
MUNICiPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Ofício nº 795/2023-GAB Toledo, 11 de setembro de 2023.
Ao Senhor
SANDRO NATALINO DEMETRIO
Diretor Executivo
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS
Florianópolis - SC
Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa para ciência, bem como solicita
manifestação acerca indicado pelo Ministério Público.
Senhor,
1. Considerando os termos descritos na Recomendação Administrativa nº
1 i/2023, expedida pelo Ministério Público da Comarca de Toledo-PR, cuja cópia segue
anexa, que versa sobre a indicação ao Município de tomar as medidas administrativas
necessárias, a fim de garantir no Hospital Regional de Toledo a prestação de serviços de
assistência à saúde no percentual de 100% SUS, de forma que seja disponibilizada toda a
capacidade operacional e de leitos do Hospital ao Sistema Único de Saúde;
2. Solicitamos, no prazo de S (cinco) dias, manifestação do IDEAS acerca do
recomendado pela citada Promotoria Pública.
3. Nesses termos, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais,
porventura necessários.
Atenciosamente,
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTl PAGNUSSATT
Prefeito do Município de Toledo
~ MUNICIPAL "ALCIDES DONIN"
Rua Raimundo Leonardl, 1586 • Cop 85900-110 - Toledo/ PR - (45) 3055-8600
www.tolodO p.L9.Q.Y...b.! gablneto@tqledo-orqgv.br M,f.uo.pto . ~ dldo 2023
sus-r •
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IDEAS
~
fl]
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 11/2023
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, caput, da
Constituição 'Federal);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias a suagarantia (artigo 129, inciso TI, da CF; e artigo
5°, inciso V, alíneas ''a" e "b", da Lei Complementar nº 75/1993);
CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso 1V, da Lei
Federal nº 8.625/1993, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos
órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada
e imediata divulgação;
CONSIDERANDO que a saúde, direito indisponível de cunho social, é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso
universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6° e/e
196, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
tisica ou jurídica de direito privado (art, 197 da Constituição federal);
CONSIDERANDO que, a despeito de a assistência à saúde ser livre à iniciativa
privada, as instituições privadas participantes de forma complementar do SUS devem seguir as
diretrizes deste (art. 199, caput e§ 1 º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que os serviços privados contratados ou conveníados que
integram o SUS devem ser desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da
Constituição federal, obedecendo ainda, dentre outros, ao princípio da igualdade da assistência à
saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (art. 7°, caput e IV, e art. 22, ambos da Lei
nº /1990);
CONSIDERANDO que cm relação aos planos de saúde a legislação determina
expressamente que "o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum
pretexto ou alegação pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos
clientes vinculados a outra operadora ou plano" (art, 18, r, da Lei nº 9.656/1998), não se justificando,
de igual forma, qualquer discriminação ou atendimento diferenciado aos usuários do SUS;
• sus ..... •
•
57 lB5553A258283D5 l 2600751 DAI 9A828B46J ED9F4E86B27Fl02E0C5ED5D5272
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IDEAS
~ (lJ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
CONSIDERANDO que à direção nacional do SUS compete elaborar normas pura
regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde (art. 16,
XIV, da Lei nº 8.080/1990);
CONSIDERANDO que à direção municipal do SUS compete celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avalíar sua
execução (art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990);
CONSU)ERANDO que à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, órgão
integrante da estrutura do Ministério da Saúde, compete elaborar e propor normas para disciplinar as
relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde
(art, 25, IV, do Decreto n". 11.358/2023);
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi construído e equipado
mediante a utilização de recursos públicos, devendo ser realizados apenas atendimentos via SUS no
nosocômio, uma vez que, em síntese, a mescla de atendimentos público/privado influencia na
morosidade e na capacidade de oferta de vagas para a realização dos atendimentos via SUS (tais
como consultas, cirurgias, exames, utilização de equipamentos, entre outros serviços);
CONSIDERANDO que, notoriamente, havendo atendimentos público/privado há a
diminuição de vagas para atendimentos via SUS, além de acarretar privilégio a pacientes
particulares/convênios, tanto na qualidade do atendimento, quanto no tempo de espera, de forma que
uma estrutura construída inteiramente com recursos público não deve se prestar a tal circunstância;
CONSIDERANDO que, notoriamente, há carência de leitos hospitalares na região,
sendo fato comum pacientes permanecerem dias e até semanas nas UPAs da região aguardando
transferência para nosocômios, para serem finalmente atendidos, cujo período de espera comumente
representa grave violação a seus direitos, com sério risco de agravamento dos seus quadros clínicos,
situação em que os pacientes são obrigados a suportar os danos dai decorrentes;
CONSIDERAJ"IDO que os casos diuturnamentc atendidos pela Promotoria de
Justiça de Defesa da Saúde Pública são de pacientes indevidamente "internados" na Unidade de
Pronto Atendimento de Toledo (UPA 24h), em tempo superior ao que determina a normalização de
saúde (prazo de até 24 hs), local que não possui resolutividadc para tratamento, a indicar a
necessidade de transferência de usuários para unidades hospitalares capacitadas a tanto;
CONSIDERANDO que própria Secretaria Municipal de Saúde de Toledo informou
ao Ministério Público, através do Oficio nº 1056/2016-SMS (fls. 04/05 dos autos de Procedimento
Preparatório nº M PPR-0148.16.001 1 96-8), que as dificuldades para encaminhamento dos pacientes
em urgência e emergência para tratamento hospitalar é imensa, inclusive juntando documentos (Ils.
5U5'9" •
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
06/64 dos referidos autos), que indicam que dezenas de pacientes ficam equivocadamente
"internados" na UPA, aguardando transferência hospitalar jã solicitada (cf. espelhos de solicitação de
fls, 65/158 dos referidos autos), sem que a Central Estadual de Regulação e a 20" Regional de Saúde
tomem providências efetivas para garantir o tratamento integral dos pacientes, ocasionando muitas
vezes suas mortes;
CONSIDERANDO que não pode o usuário permanecer indefinidamente
aguardando transferência a leito hospitalar pela autoridade sanitária, sob pena de grave
comprometimento à sua saúde ou mesmo risco de morte, por ter se esgotado a capacidade do sistema
público de saúde. Assim, deve o gestor público, esgotando-se os leitos SUS, requisitar leitos privados
para o atendimento de pacientes que aguardam atendimento por prazo desarrazoado;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, nos últimos
anos, promoveu a distribuição de inúmeros processos em defesa de pacientes SUS que aguardavam a
transferência para leitos de hospitais nas UPAs da região, onde na petição inicial seargumentou que a
demora desarrazoada para o atendimento prejudica e viola seus direitos, servindo de exemplo a
petição inicial distribuída e autuada sob n. 0004399-26.2023.8.16.0170, na qual se relacionou 23
(vinte e três) pacientes que aguardavam, no dia da distribuição, a transferência para leitos hospitalares
na UPA de Toledo, alguns dos quais por mais de 10 (dez) dias;
CONSIDERANDO que na Ação Civil Pública n. 0013676-13.2016.8.16.0170,
proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2• Promotoria de Justiça da
Comarca de Toledo, em face do Estado do Paraná, houve a prolação de provimento jurisdicional
(sentença) transitado em julgado, no qual o Estado do Paraná foi condenado a providenciar "a
internação hospitalar e respectivo trotamento, em leitos do SUS (em hospitais próprios ou
conveniados) ou em leitos da rede privada de saúde (que deverão ser adquiridos pelo Estado do
Paraná) para todos os pacientes que aguardam. por mais de 24 horas, na Unidade de pronto
atendimento (UPA) 24 horas de Toledo e que necessitam transferência segundo critérios médicos,
devendo o encaminhamento ser feito 110 máximo 48 horas da inserção do nome do paciente na
Central de Regulação Estadual de Leitos" (sentença de mov. 113.1 );
CONSIDERANDO que é dever do Estado em garantir o acesso integral da
população às ações e serviços necessários à prevenção, promoção e recuperação da saúde (art, 6°, 1, d,
da Lei Federal 8.080/90);
CONSIDERANDO os pnncipios constitucionais da Administração Pública
previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o princípio da eficiência, não tem sido
respeitado na região quando se fala de atendimento tempestivo e resolutivo a pacientes SUS que
aguardam transferência para leitos hospitalares, conforme acima se demonstrou;
• sus.,. •
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
CONSfOERANDO que o anseio da comunidade local, externado desde longa data,
representado cm diversas manifestações, cm especial cm proposições aprovadas em conferências
municipais de saúde, sempre no sentido da instalação e operação de um hospital regional no
Município de Toledo, para atendimento à população, com atendimento inteiramente público (SUS);
CONSIDERANDO que a concretização desse anseio vem se arrastando ao longo
dos anos, ocasionado por intercorrências diversas, algumas das quais objeto de ações judiciais, o que
tem atrasado a abertura do Hospital Regional, com grave piora ao quadro clinico de diversos
pacientes, que, nesse período, tiveram que aguardar por mais tempo até a transferência para um leito
de hospital, cujo lapso poderia ter sido abreviado caso o referido hospital tivesse jú entrado em
atividade;
CONSIDERANDO que a abertura do Hospital Regional nem de longe suprirá essa
carência de vagas de leitos hospitalares na região, permanecendo ainda a urgente necessidade de
investimentos públicos na área da saúde pública, sob pena de violação aos princípios da
administração pública, bem como aos princípios do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, não há discricionariedade do gestor
público local abrir hospital inteiramente financiado com recursos públicos, reservando-se, porém,
percentual de vagas/leitos/estrutura para atendimentos privados, sob pena de violação grave ao
interesse público que deve nortear suas ações;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a única decisão administrativa possível,
para que o interesse público seja de fato atendido, é o aumento de vagas hospitalares, o maior
aumento possível faticarncntc, tanclo cm estruturas públicas, como através de contrações/convênios,
com instituições privadas;
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi construído com
exclusivos recursos públicos, inclusive sendo equipado inteiramente com recursos da comunidade,
como, por exemplo, a aquisição de tornógrafo, aparelhos de raio-X, camas hospitalares, mesas
cirúrgicas, etc.;
CONSIDERANDO que a comunidade pagou pela construção do hospital, assim
como pagou os equipamentos lá alocados, soa claro que o atendimento em tal unidade deve ser
revertido inteiramente ( 100%) para a comunidade, não havendo, nesse aspecto, discricionaricdadc do
gestor público local utilizar esses recursos da comunidade, dinheiro público, e permitir a sua
exploração econômica para atendimento a pacientes particulares e de convênio, notadamente diante
do contexto regional, de flagrante ausência de leitos cm hospitais SUS;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, nessa toada
representando a comunidade, agindo em defesa do interesse difuso aqui exposto, tomará todas as
susT •
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MINISTÉRIO PÚBLICO
e
DO ESTADO DO PARANÁ
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
medidas legais ao seu alcance, a fim de que o Hospital Regional faça atendimentos exclusivos a
pacientes SUS (100% SUS);
CONSJDERANDO que, na contramão do interesse público, chegou ao
conhecimento do Ministério Público do Estado do Paraná o teor do Parágrafo Oitavo, da Cláusula 111,
do Contrato nº. 0523/2023, celebrado entre o Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento,
Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, que prevê: "A concessão do caso em comemo é onerosa, 110
sentido de exigir a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde,
respeitado o percentual estipulado na proposta de trabalho, cujo mínimo é de 85% SUS. ";
CONSIDERANDO que a manutenção dessa cláusula ocasionará situações que
violarão o interesse da comunidade, como, por exemplo, a manutenção de um paciente na UPA local,
esperando por uma vaga de leito hospiralar, pelo SUS, muitas vezes por dias, correndo risco de
agravamento do seu quadro da saúde, ou até de morte, enquanto a estrutura do Hospital Regional,
financiada inteiramente com recursos da comunidade, ou seja, também com dinheiro desse paciente,
lá mantém 15% de pacientes da rede privada, de convênio, os quais não necessitaram esperar em
UPAs e suportar os percalços do sistema;
CONSIDERANDO que a situação anterior, se ocorrer, é deveras injusta, sob
qualquer perspectiva, o que demonstra claramente que esse tipo de decisão não atende
satisfatoriamente o interesse público;
CONSIDERANDO que, na situação acima, esse paciente SUS, que aguarda na
UPA, seria atendido com maior celeridade e resolutividade se acaso o Hospital Regional atendesse
numa demanda 100% SUS, pois aumentariam as chances de ser transferido por um leito hospitalar
SUS, ante o aumento inconteste de vagas;
CONSIDERANDO que o aumento do número de leitos SUS, ainda que seja de
apenas um único leito, um leito de UTI, por exemplo, possibilita o atendimento resolutivo a infinitos
pacientes ao longo dos anos, com milhares de vidas de pacientes SUS sendo salvas, pois é ineonteste
que inúmeros pacientes serão atendidos nesse leito ao longo dos anos;
CONSIDERANDO que, diante de todo esse contexto, é dever do gestor público
laborar para o aumento de leitos hospitalares SUS, cujo preceito não está alinhado com a cláusula
contratual acima referida. E a sua revisão, para que o Hospital Regional tenha 100% de atendimentos
SUS, de imediato, proporcionará num aumento, para pacientes SUS, de 15% dos leitos hospitalares e
de toda a estrutura operacional instalados no Hospital Regional; e
CONSLDERANDO, assim, que a decisão de garantir reserva de vagas para
atendimento privado no Hospital Regional não atende o interesse público, não se podendo falar nesse
• sus ... -. •
•
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MINISTÉRIO PÚBLLCO DO ESTADO DO PARANÁ
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo
ponto em díscricionariedade do gestor, o qual não tem escolha senão garantir que tal hospital atenda e
se dedique exelusivmncnte a pacientes SUS (100% SUS),
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA.DO DO PARANÁ, por meio da 2•
Promotoria de Justiça de Toledo/PR, com atribuição perante a Saúde Pública, por seu Promotor de
Justiça adiante assinado, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993;
artigo 129 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e artigo 107 do Ato Conjunto nº 001/20'19-
PGJ/CGMP, expede a presente
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
ao Excelentíssimo Senhor Luis Adalberto Beto Lunitti Pa1mussatt, Prefeito do
Município de Toledo, e à Excelentíssima Senhora Gabriela Almeida Kucharski, Secretária de
Saúde do Município de Toledo, para que tomem todas as medidas administrativas necessárias, a fim
de garantir no Hospital Regional de Toledo a prestação de serviços de assistência à saúde no
percentual de 100% SUS, de forma que seja disponibilizada toda a capacidade operacional e de leitos
do Hospital ao Sistema Único de Saúde.
Por fim, o Ministério Público requisita que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento, os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presente Recomendação
Administrativa, informando-se as eventuais providências adotadas em seu comprimento por meio do
endereço eletrônico desta unidade ministerial (toledo.2prom@mppr.mp.br).
Assevera-se que o não atendimento à presente recomendação, sem justificativa
formal, poderá ensejar o ajuizamento das ações cíveis cabíveis, sem prejuízo da adoção de outras
providências pertinentes.
Dê-se ciência da presente Recomendação Administrativa ao Conselho Municipal de
Saúde de Toledo.
Toledo/PR, OI de setembro de 2023.
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por JOSE
ROBERTO MOREIRA:02555264906
MOREIRA:02555264906 Dados: 2023.09.0116:00:07-03'00'
José Roberto Moreira
Promotor de Justiça
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Assinaturas
Pégina; 1
it•A
equlplono
Documento: 31389/2023 - or 795_2023_GAB - Encaminha Recomendaçao AdmlnlstraUva do MP ao IDEAS p ciência e
Data: 11/09/2023 09:31:26 Sltuaçllo: Concluldo
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~
O documento foi assinado por LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT na data
11/09/2023 11 :04. Assinatura realizada através do login do usuário.
Para mais Informações, acessar o link:
http:1/equiplanoweb.toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexoassinado/entidade/136/documento/31389/2023
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ANEXO li
SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
CONTRA TO N' 0523/2023
Contrato de concessão administrativa onerosa de uso de bens móveis e
imóveis, que entre si celebram o MUNICIPIO DE TOLf,O0 e o
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E
ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - IDEAS, na forma uboixo.
CONCEDENTE: MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná,
pessoa juridica de direito público Interno, com sede ã Rua Raimundo
Leonardí nº 1586, inscrito no CNPJIMF sob n' 76.205.806/0001-88,
neste ato devidamente representado pelo fruçito Munjçipal. Sr, LUfS
ADALBERTO DETO LUNITII PAGNUSSATI e pela Sra.
GAllRIELA ALMEIDA KUCHARSKI RAVACHE, na condição
de Secretária Designado do Saúde, de acordo com a Portaria nº l S, de
l' de janeiro de 2021, residente e domiciliada à Run Bezerra De
Menezes, n' 404, Jd. Pancera, CEP: 85.902-200, neste Município de.
Toledo, Estado do Paraná, portadora da CJ/RO nº 141798790 e
inscrita no CPF/MF n' 014.048.690-93.
CONCESSIONÁRIA: lNSTlTUTO DE DF~'lENVOLVIMENTO,
ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE- lDEAS, pessoa jurídica de
direito privado, com sede na Rua Deputado Joaquim Ramos, 125,
CEP: 88.715-000, Bairrc: Centro, na cidade de Joguaruna/SC, fone:
(48)3027-6200 / (11) 9.4809-0028, email; sdcmctriQ@isf<nS!llQ2Jir,
lnscrlta no CNP J/MF sob nº 24.006,302/0004-88, neste ato
representada pelo Sr. SANDRO NATALINO DEMETRIO, na
função de Diretor Executivo, residente e domiciliado na Rua Vicente
Pamplona, 585, CEP 88.130-105, Bairro: Ponte do lmaruim, na cidade
de Palhoça/SC, portador da CI/RG nº 3.494. 106 SSP/SC e do CPF/MF
nº 003.689.649-73.
CLÁUSULA 1- OBJETO
Concessão administrativa onerosa de uso de bens móveis e imóveis, .~
Paro gerir O Hospital Regional de. Toledo, pelo per/ado de 10 (dez) anos, conforme Ten-nto·' ;('''
Referência anexo ao Processo Li
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Parágrafo Primeiro .,,,.. ~ '· t
As acessões aos bens imóveis e outros bens móveis po~S:,.
disposição para atendimento da finalidade da concessão serão Incorporadas ao objeto do Côntnito,
durante o prazo de vigência, mediante termo aditivo específico :i ser firmado entre as partes.
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concorrência pública, do imóvel de propriedade do Município de Toledo, com as respectivas
instalações, instrumentos e mobiliário, com objetivos de:
PáoJN 1dtt◄ {\ \
"',COOPRASl.tCffACOES'MUNICiPIO 20231COHTRArOS1Ct0,Z>.""'-'- CONC00"2921 • Jn,a 11/ ~
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___________________ ,.,_•l---.:.••""' _..,_, _ _,,,
SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
· Prestação universal dos serviços de ateuçüo 1\ saúde dos usuários, nu âmbito do SUS e conforme o
termo de Referência anexo ao processo licitatório;
- Aquisição, gestão e logística de suprimentos fnnnncêuticos e hospitalares;
- Aquisição. gestão e logísticn de equipamentos médico-hospitalares;
- Aquisição. gestão e logístico da rede de l6gica e softwares;
~ Gc~1ilo, guarda, ccnservação e manutenção do prédio, terreno e dos bens inventariados pelo ente,
incluindo os mobiliários e os equipamentos médico-hospiwlorcs;
• Contratação e gestão de profissionais de todas as áreas concernentes à operação da unidade
hospitalar:
· E~ecuç:lo direta e gestão dos serviços acessórios e necessários ao funcionamento do Hospltal
Regional de Toledo, tais como lavanderia, alimcntoç~o de usuários e funcionários, higienização,
segurança privado, manejo e destinação de resíduos hospitalares e manutenção predial e de
equipamentos;
- Operacionalização do atendimento integral, multiprofissionnl e interdisciplinar aos usuários do
Hospital Regional de Toledo;
- Implementação de processos de humanização durante todo o período de inu,maçl!o e atendimentos,
visando ao atendimento integral;
• Administração da oferta e gestão de leitos e dos serviços acessórios, necessários ao funcionamento
da Unidade Hospitalar, Hotelaria, manutenção prcdiol e de conforto;
- Atendimento de Pronto Socorro 24horas referenciado, especialidades médicas ambulatoriais e de
Equipe de Apoio Multidisciplinar.
• Atendimento de consultas cm ambulatório dentro das especialidades medicas;
- Atendimento e realização de exames laboratoriais e não laboratoriais, para usuários internados e de
forma ambulatorial, conforme pactuações/credenciamento;
- Realização de cirurgias eletivas e de urgência, conforme pactuaçilo de AIH ou outra forma de
crcdencismcnto/pactucção;
- Autorizaçi\o/libcraçfto de acadêmicos dos cursos de saúde para estágio curricular, dentro da
instituição cm suas diversas áreas de conhecimento; com prioridade ao público .
.. Atendimento aos usuários em leitos de UTl. conforme suas necessidades;
- Disponibilização de transporte (ambulância) seja contratado, seja por meios próprios.
Parágrafo Terceiro
O modelo gcrencinl deverá obedecer aos princípios e diretrizes do#
Sistema Único de Saúde - SUS, observando as políticas públicas voltadas à regionalização da saúc . ,,•·
acolhendo os critérios estabelecidos na Política Hospitalar do Estado do Paraná. , · :,, ' '
~:;J ''•/Y
Parágrafo Quarto .,/",s-'. : '~
A entidade, obrigororiamentc, dcvcnl prestar os serviços dé' ass,i~t,. éin
à saúde à população usuária do SUS • Sistema Único de Saúde, no percentual mlnimo,:'d.,, ~¾
(oitenta e cinco por cento) da demanda estimada de serviços.
Parágrafo Quinto
O máximo total de 15°/4 (quin:r.c por cento) percentual da demanda ~ /
estimada de serviços poder.\ ser ofertadn ao privado (convênios, planos e pacientes particulares). ir
Parágroío Sexto
As atividades privadas no âmbito do contrato de, concessão onerosa do
Hospital Regional de Toledo pcderão ser executadas por subcontratação, delegação, contrato de ~ v
P6QIM2dtU \JJ
sus ...
•
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~J
SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
prestação de serviço, locnçilo de espaço, convénios e qualquer outra modalidade compatível com n,
finalidades com o objero desse edital, desde que previstas cm Lei.
CLÁUSULA li - DA DOCUMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato está sendo finnodo com fundamento na Lei n•
8.666&3 e de acordo com as conclusões do editnl de ConL'Orrência n' 00812022, aplicando-se ainda, os
princípios increntes aos comratos de concessão administrativa, Lei Municipal n•. 2.43S, de 27 de meio
de '2022 que autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder o uso de bem público municipal e dá
outms providências, alérn dn Lei federal n. 8.080/90, Lei 8.987/95 e Constituição Federal nos artigos
196 e seguintes úteis, com regramento do Sistema Único de Saúde- SUS, emanado do Ministério de
Saúde (MS), além das condições fixadas neste Edital e seus anexos e demais legislações aplicáveis.
CLÁUSULA 111- DO REINVESTIMENTO
O valor a ser reinvestido na Unidade Hospitalar sera de RS 49.750,00
(qunrcnta e nove mil, setecentos e clnqucnta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro
Para o Início da aplicaç,lo do reinvestimento llea estabelecido o
prazo de earêncta de 12 (doze) meses, considerando a necessldade de implantaçio dos serviços.
instalação de equipamentos dlsponlbill:Uldos conforme Hsta constante no anexo lV do Termo de
Referência, e aquislçilo de equipamentos complementares, bem como, adequações neec.ullriu
para atendimento os exigências dos órgãos competentes,
Parágrafo Segundo
Os bens oriundos dos reinvestimentos exigidos na concessão serão
incorporados no património do Município, nilo havendo direito a indcnjzação.
Parágrafo Terceiro
A entidade ficnnl responsável, conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Saúde e demais órgãos públicos competentes.a autorizar/habilitar os serviços ofertados
na unidade junto ao Ministério da Saúde.
Panlgrafo Quarto
A título de contratualização de serviços prestados ao SUS a entidade
podcní receber após pactuações os valores abaixo relacionados:
DESCRI D DO PROC6DIMENTO
Autoriza o de interna 4o hos llalar AIHs
UANTTDAD
160
Clrur ia Geral e ono 6dica de bahc.a e média com ,lcxidllde
Ciru its inccotó icas
100
20
Consultas ambulatnriuis 1
Exames - SADT 2
600
330
~~
.:J~~'S'ç '
, i"">1~
1 As consultas ambulatoriais: ser-Ao divididas cm médicas e multip,ofi~ionmJs, segundo a cont.ratualix.aç!Ó aô'm o
Município de Toledo.
1 SADT s.crA compreendido cm diegnestlcos por cleirocerdiegrame, ultnis,,onogmfia geral, ecocard iog,rof\a.~
endoscopia digestiva alvu, colonoscopitl, tomograíia. computadorizada, rodiog,nifia geral, ultrassom com dopplcr -
detalhemento no contrato de contratunJilllÇ4o.
Pjg;lna:Jdo.t♦•
M..,.,...RASUCITACOES\WNICIPIO m><:ONTRATOS'GIOS11""-' • COHC 0W2022 .,..... 'd)<
■ ses ..
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-------------------------------------- rAI (;OVONO MUN•Cll'AI
~ TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
Pon\grafo Quinlu
A quantidade de proccdimcnlo&'mês poderá sofrer variações segundo
os custos executados e opumdos cm cada compelêncin.
ran\grafo Sexto
Considcmndo que após os serviços do Hospital RegioJlJII de Toledo
estarem autorizados/habilitados no Ministério da Saúde e estiverem sendo faturados com
recebimento de repasse ünanccíro parn " Unidade. haverã consequentemente, diminuição de custos
da prestação de serviços ao Município de Toledo, sem que haja prejuízo à assistência do paciente e
nem diminuição da oferto de procedimentos.
ParAgraCo Sétimo
As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais prestados
pelo entidade serão totnlizados com base nos dados disponíveis e infonnados no Sistema de
lnformações Ambulatoriais (SlA). no Sistema de lnfom1açõcs Hospitnlnres (SIH), na Comunicaçilo
de Informação Hospitalnr e Ambulatorial (CIHA), além das infonnaçêles fomccida pela
Concessionária.
Punlgraro Oltavo
A concessão do caso em comento é onerosa, no sentido de exigir a
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência d saúde, respeitado o percentual
estipulado na proposta de trabalho, cujo mínimo é de 85% SUS.
Parllgroro Nono
Nilo há previsão de aporte de recursos da Secretaria de Municipal de
Saúde para custeio da iniciolizaçilo das ativldndes, como o de contratação de pessoal, compra de
mntcriais, medicamento e pagamento de serviços.
Parágrafo Décimo
O pagamenlollinanciomento dos serviços prestados aos SUS senl
definido em cada processo de contratualização e, conforme a capacidade instalada da unidade, o
município de Toledo, o Estado do Paraná, bem como os municípios da região poderá finnar contratos
com a concessionária.
CLÁUSULA iv - PRAZO DE VIGÊNCIA
O p~ de vigência do Contruto de Concessão é de 10 {dez) anos, .
podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observada a conveniência , //'
Administrnçilo e o interesse público, assim como revisado e/ou cancelado quando nilo hou~ til;;,, <'
cumprimento do proposto no objeto e no contrato. ,;~,:; J ~ ;~_
, .j'f-~"Ji,;
l'arágraío Unlco · ,~<i
O prazo para a assinatura do Contrato de Concessão será dó7ih,\" l'O /l
(dez) dias após a convocação realizada pelo Município, prorrogéveis pelo mesmo período. ~\.~V
CLÁUSULA V· ALTERAÇÕES CONTRATUAIS ~
O contrato de concessão, havendo concordância das partes, poderá ser
alterado ou modificado, medinnte tenno nditivo devidamente justiflcado, atendendo à conveniência
dn Administração e ao interesse público e desde que mnntldo o objeto e a finalidade do concessão. ~
P'Ol...._i, l,
M:'COMPRASllCITACOES\MUNICIPIO 202)'GON1AATOS'Cltl~2l.OOCX- CONC 008/2022 • J•llk:I d
D ci1
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·----------------------1.111\K..i;,.Y:-'~-~
SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA VI- nos EQUIPAMENTOS
, . A llsta de equipamentos disponíveis no Hospital Rcgionul se encontra
no Anexo IV do I ermo de Referência, cm arquivo PDF.
Parágrafo Primeiro
Da lista de equipamentos mencionada acima, ainda estão cm fase de
rct~mo ao Hospital Regional de Toledo, os equipamentos: Carnas hospitalares "fowley" . 10
unidades, Ultrassom com Doppler - OI unidade e Tomógrafo - OI unidade.
Parágrafo Segundo
. Os demais equipamentos já estão disponíveis para a insllilaçilo na
própria estrutura do Hospital Regional de Toledo.
CLÁUSULA vn - CRONOGRAMA íMPLANTAÇÃO DOS
SERVIÇOS APÓS ASSINATURA DO CONTRATO
SERVIro PRAZO PARA A IMPLANTArÃO
Pronto Atendirnento/Pronto Socorro 90 DIAS
Service auxiliares de Diagnose e teraoia - SADT 90 DIAS
Atendimento ambulatorial de esoecialidades 90 DIAS
Internamentos Clínicos 90DIAS
Procedimentos cirúruicos ATE 120 DIAS
Serviços de: copa/cozinha. lavanderia/rouparia, central de 90 DIAS
materlais/esterilização, central de odmisslolcquipamentos,
necrotério, oosto de enfcrmaaem
Atendimento cin UTI ATE 120 DIAS
Atendimento referenciados 90 DIAS
REINVESTIMENTOS
CLÁUSULA vm - AVALIAÇÃO DE METAS; PRODUÇÃO E
A avaliação das Metas de Produção Hospitalar será bimestral e se dará
pela aprcsenruçâo das informações à Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços
Hospitalares.
Parágrafo Primeiro
A Referida comissão se reunirá com pcriodicídnde bimestral
conforme a necessidade e analisará os documentos entregues pelo conccssionârio. .~{i ~' -: . .-.-. ·
~;)~'!· :-"
Parágrafo Segundo .;.' t'.' f
Após a análise, emitirá parecer determinando ou não n aprovação
1
0~
Purúgrafo Terceiro 1
O acompanhamento e a avaliação dos serviços serão realizados a
partir da metodologiu, parâmetros, procedimentos e periodicidade cstabeleçidns pela comissão de
avaliação e flscalização. O Instrumento será construído, e pode haver alteração sempre que havendo
necessidades e justificativas para 1111 ação, ~ •
f5 / \Jf
relatório apresentado.
1.1.'COl.1PRI\SLICITACOESYAUHICIPIO 102J'.CONTllATO6\Ct052'3 doe>- CONC ooeno22 .J .. m
• sus ..
•
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* ~-J
GOVERNO MUNICIP,"l
TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
Parágruro Quarto
Haverá a construção de um Plnno Operacional Aplicativo, para que
cm consonância com o município e a região, possa atender os demandas necessárias c possa ser
avaliado através de metas e indicadores.
Parágrafo Quinto
Haverá a construção de um plano de trabalho frente ao valor de
reinvestimento, entre u CONCESSIONÁIUA e Secretaria Municipal de Saúde. Este poderá ler
validade de execução por um ano ou por dois anos.
Parágrafo Sexto
Para os efeitos desta Sistemóiica, considera-se:
• Ações - realização de alguma atividade que resulte na criação ournodiflcação de uma realidade,
• Indicadores - Unidade de medido das ações/metas que indicam n realização da açlio/mclll
definida.
• Metas - definição da imagem - objetivo que se quer alcançar.
• Acompanhamenro - comparação entre os quantitativos programados no presente Plano Operativo
e aqueles efetivamente alcançados, visando a verificação do cumprimento do mesmo.
• A uvaliação de Desempenho lnstitucional do Prestador será realizada em relação às metas fisicas e
quantitativas. Tal avaliação objetiva qualificar os serviços hospitalares prestados, de acordo com a
análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nu construção do Plano Operacional
Aplicativo.
CLÁUSULA TX - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
Caberá à Concedente n fiscalização e avaliação da execução dos
termos do contrato de concessão. através de comissão a ser designada anualmente.
Paragrafo Primeiro
A comissão será composta por no mínimo 09 (nove) pessoas, que
serão majoritariamente servidores efetivos e será designada através de Portaria do. Prefeito
Municipal, Os componentes da comissão de flscalizaçãc deverão ser compostos por no mínimo 05
(cinco) servidores, sendo que, no mínimo, 03 (~s) profissionais da tl.rca do saúde deverão compor o
comissllo, 2 representantes do Conselho Municipal de-saúde, e 2 rcprese]\t8ntcs dos municípios da
20' Regional de Saúde, /\ comissão devenl ser nomeada imediatamente BpÓS a hcmologação do
processo de licitação.
Pu\lgrafo Segundo
A comissão de fiscalização fnnl uso do Termo de Referência e do
Plano Opcmcionnl Aplicativo a ser desenvolvido, como lnstrumento de avaliação, sendo que, e .
caso de descumprimento de qualquer dos itens, a comissão tnformarã à Secretaria Municipal •,i/•'.>
Saúde (SMS) e • mesma o submeterá no Conselho Municipal de Saúde. A SMS notifica( li\ <.' •
concessiouária, com pruro determinudo, paro que corrija a irregularidade. \\? ,.
•'A~l..,~<;J~t~
PurúgrJfO Terceiro " ,•~'IP ,
Esta fiscalização se dará no mínimo bimestralmente com pres'tição e
contas a Secreraria Municipal de Saúde e extraordinariamente quando se fizer necessário.
M ICOIAPMSLICITACOESIMUNICIPIO 2023\CONTRATOSV:~23,doec • CONC 00!/2022 • Jowel
• sus..• ■
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~J
r----------------------------lN!l~y~~~ 1
00V[~NO MVNIClrAl
TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRA~O
CONCESSIONÁRIA
CONTRATADOS
CLÁUSULA
!'ELOS ATOS
X
DE SEUS
RESPONSABILI.DADE
EMPREGADOS E POR
DA
ELA
A Concessionário será responsável exclusiva e dlretamentc por
qualquer tipo de dano causado por seus agentes ao Município de Toledo, na execução do Contrato de
Concessão, nllo excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo
acompanhamento da execução por órgão da Administração. A Concessionária também senl a
exclusiva responsável por eventuais danos oriundos de relações com fornecedores e prestadores de
serviços.
Parágrafo Primeiro
Os profissionais contratados pela Concessionária paro a prestação dos
serviços clínicos deverão ter comprovada capacidade técnica, com formação adequada ao serviço
desempenhado, e estar em dia com suas obrigações junto aos conselhos de classe.•
Paragrafo Segundo
Os profissionais responsáveis pelos serviços médicos deverão ter
formação cm curso de medicina, cm nível superior, por instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação. devendo ainda estar registrados no respectivo conselho profissional.
Parágrafo Terceiro
Os profissionais responsáveis pelos serviços de enfermagem deverão
estar registrados no respectivo conselho profissional, e, ainda, possuir formação cm curso de
enfermagem, cm nível superior, por instituição reconhecida pelo Ministério dn Educação, ficando
vedada a contratação de Técnicos de eufermagcm como substituto para a realização das atividades
específicas de Enfermeiro(a).
Parágrafo Quarto
Os demais proflsslonais envolvidos dirc1am~ntc na pres14ção dos
serviços de atenção à saúde deverão estar registrados nos respectivos conselhos profissionais e
atender às normas e requisitos próprios, conforme a regulamentação do Ministério da Saúde (MS).
Parágr11fo Quinto ,.
Os contratos entre a Concessionária e prestadores de serviços regerl<.i;l,•'
se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza en , ~;
prestadores de serviços e o Poder Público. \.;J>\ :.
t',,~\~ .4t-.~ ! ;~·
·'""' \J~'f,. Purágrofo Sexto 1
?'1' ., '
A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar, a qualqul:r ,t~inpo,
informações sobre a contratação de prestadores de serviços para a execução dos serviços do Contrato
de Concessão, inclusive para fins de comprovação das condições de capacitação técnica e financeira.
Parágrafo Sétimo ~ /-
0 conhecimento da Secretaria Munlcipal de Saúde acerca de cvcntuaii_. V
contratos firmados com prestadores de serviços não exime o Concessionária do cumprimento, total
ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
M·ICOMPAASUCITACOES\MUNIC!PIO 20>3\COHTRATOSIC10523 doeJI • CONC 008/2022 .JH>Jel
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r.JlõiEõõ SECRETARIA
DA ADMJNlSTRAÇÃO
Parágrafo Oitavo
A Ccncessionáríe é m;ponsá\·el pelos ~ uabalbistas.
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da c:.:«oçto do Contrato. não podendo SCt imputada
qualquer responsabilidade à Concedente.
Parágrafo Nono •
Todos os empregados contral.tdos pela CON.CESSIONARIA deverão
portar identificação (crachás) e estar dc,id.imcnte enifbrmizades qlWldo estíveren no exereíeio de
funções nas dependências da unidade lio!pitalar bem com C3lbstrados oo registro pon!o eleltónico
paro comprovação do cumprimento de sua carga horária.
Par.ignaro Décimo
Os profissionais a se= alocados nas funções indk..das no ~nie
Contrato deverão possuir qualific.sção e estar cm quantitativo mlnimo exigido pelo '-fmiSiério da
Saúde para habilitação e fa11.1ramen10 dos serviços prestados aos benefic-iários do SOS na wiidadc.
Para tanto, deverão = atendidas as obrigatoriedades da lc-gislaçio vig~te, inclush·c a q~ diz
respeito à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo Dêeimo Primeiro
A Concessionâm de"mí dispor de mecanismos pera pronta
substituição de seus profissionais cm caso de faltas, de forma a nllo interromper ou prejudiC!J' os
serviços prestados à população.
Parágrafo Décimo Segundo
Todos os proflssioneis deverão ~ por e= ~ rcc'iclagcm com
comprovação de frequência e/ou certificado periódico.
P11rágnúo Décimo Terceiro
Responsabilizar-se, civil e criminalmente perante os usuários.. por
eventual indenização de danos materiais dou morais decorrentes de açêo, omissão, ncglii;ênci .,:,· •
imperícia ou imprudência, decorrentes de ato, praticados por prot1ssion:ús.. subo·rilinados '-'' •
Concessionária. no desenvolvimento de suas stivídades. . 1<f'" e;:·,,."'
.....:~~:~ ,~ f·"~. ,.
Pllnlgrafo Décimo Quarto ., ,
Responsabilizar-se pela prestação de serviços de essístência ern
de calamidades, surtos, epidemias e catástrofes. Nestes casos, sera possível a rcpactu3ção
Contrato de Concessão, visando o cquilibrio cconõmic-0-finan«iro, se houver necessidade.
CLÁUSULA XI· DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
São obrigações da Concessionária,
a) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos neste Instrumento. com
observância ãs recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação, bem como observar \
conduta adequada na utilização dos materiais. equipamemos, ferramentas e utensílios. ~/'
b) Realizar os serviços cotados cm estrita conformidade com as espcciíteações exigidas neste
contrato e no Termo de Referencia.
e) Cumprir todas as orientações da CONCEDENTE. dentro dos prezos estabelecidos. sujcitnndo-se o
mais ampla e irrestrita fiscnlizaçêo, prestando todos os esclarecimentos solicit~dos e steodendo as í\...
reclamações formuladas. VJ"
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-ae;;J
SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
d) Facilitar as ações de fiscalização do contrato, fornecendo informações ou promovendo acesso à
documentação dos serviços cm execução, atendendo prontamente às observações e exigências por cio
apresentadas.
e) Assumir responsabilidade legal, administrativa e técnica pela correta execução dos serviços e pela
qualidade dos mesmos.
f) Caberá à Concessionária, a responsabilidade pelo transporte, instalação e desinstalação dos
equipamentos necessários a prestação do serviço, bem como, de seus técnicos e funcionários.
g) Informar :1 Concedente qualquer alteração necessária à consolidação dos ajustes decorrentes do
instrumento. tais como: mudança de endereço, telefone, e-mail, dissolução da sociedade, falência e
outros.
h) Responsabilizar-se pelos pagamentos, sem qualquer reembolso por parte do Municlpio, de
indenizações decorrentes de acidentes ou fatos que causem danos ou prejuízos aos serviços ou a
terceiros quando resultantes de imprudência, imperícia ou negligl!ncia de seus colaboradores.
i) Adotar sob sua inteiro responsabilidade e ônus, todas as medidas de segurança, íncíustve.as que o
Municípiojulgar à preservação dos bens e interesse do Município e de.terceiros em geral.
j) Não reivindicará ao Município, qualquer indenização por perda ou danos a bens de sua propriedade
ou de terceiros sob sua responsabilidade.
k) Relatar à Concedente toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos
serviços.
1) Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões exigidos neste Termo de Referência, bem
como impedir que a mão de obra que cometer feita disciplinar. qualificada como de natureza grave,
seja mantida ou retorne às instalações do local do serviço.
m) A empresa será responsável pelos honorários, despesas com transporte, hospedagem, altmentação
de seu pessoal, tributos e encargos increntes aos serviços.
n) Zelar para que seus empregados, envolvidos na prestação dos serviços, apresentem-se
convenientemente trajados e devidamente identificados, fornecendo uniformes e os devidos
equipamentos de proteção Individual (EPl's) de acordo com o previsto na NR-06 e NR-18 da
Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho e Emprego, necessários ao desenvolvimento das funções -. .,
do serviço, e fiscalizando sue utilização, antes e após o término rui execução dos serviços. ,;,--,'>
o) Apresentar à Concedcnlc, quando for o solicitado, n relação nominal dos empregados '',~ :.l.5 /'
compõem o equipe do serviço de saúde. .,, :•:.:- '• , ·.
p) Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas. ·· ,;;: .~
q) Responsabilizar-se pelo bom comportamento de seus empregados e orientá-los ~:que
mantenham conduta adequada na área de.trabalho.
r) Arcar com o ônus decorrente de eventual equivoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente cm sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos
do § 1 • do art. 57 dn Lei nº 8.666, de 1993.
s) Executar os serviços confonnc especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a
alocação dos empregados necessários ao perfeito cumpdmeruo das cláusulas contratuais, além de
fornecer e utilizar os softwares, instrumentos de medição e utensílios necessários para a correta
elaboração dos pro.~ctos, na qualidade e quantidade mínimas espcc.ificadas neste.Termo de Rcfcréncja~A/'
e cm sua proposta; . li
t) Responsabilizar-se pelos vlclos e incorreções decorrentes da execução do objeto, de acordo com os
artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078, de 1990).
u) Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação
necessárias para contratação com a Administração Pública.
M 'GOMPIW!LJCITACOES'.MU.'llclPIO 20»-GOHTRA TOS'GIM».dol:J- CONC Q!le/2022 • Jew:,
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{;;; IDEAS
SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
1
v) Nilo divulgar nem fornecer dados ou ínformações obtidas cm 111:1.ão do contrato, e nllo utilizar o
nome da CONCEDENTE paro fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo
com nutorizaçãc prévià e desde que resguardado o interesse público.
w) Manter sigilo, não reproduzindo, divulgando ou utilizando em benefício próprio, ou de terceiros,
sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse
da Administração ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto
contratual.
x) A CONCESSIONÁRIA concorda em manter a conlidencialidade quanto aos serviços,
informações e documentos de seu conhecimento, bem como a exclusividade na utilização dos dados,
durante e após a execução dos serviços. Qualquer divulgnção somente poderá ser levada a efeito
mediante autorização escrita da CONCEDENTE.
y) A CONC'E.SSlONÁRIA e os respectivos profissionais responsáveis técnicos pelos serviços
deverão estar cientes que, a qualquer tempo, poderão ser solicitados esclarecimcnlos com relação o
seus serviços, e que estes esclarecimentos dcvenio ser prestados em até 2 (dois) dias úteis.
z) A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a instalação dos equipamentos existentes na unidade do
HRT; assim como a validação dos mesmos, perante a empresa fabricante.
aa) A CONCESSIONÁRIA deverá seguir todas as normas, RDC's e legislações vigentes o qualquer
tempo.
bb) A CONCESSIONÁRIA fica responsável pela incorporação de demais equipamentos e insumos
necessários para o pleno funcionamento da Unidade Hospitalar.
cc) Fica de responsabilidade da Conccssioruiria a manutenção preventiva e corretiva, predial, bem
como dos equipamentos já adquiridos e a serem adquiridos e Incorporados no petrimõnio do
município,
dd) Fica de responsabilidade da Concessíonãria a manutenção preventiva e corretiva do sistema de
climatização da unidade hospitalar. .~• "':,.,,. ,_t,\ t._ I
. ,:-.: ' .,~· ·,..p -,r
CLAUSULAXll- DAS OBRlGAÇÔES DA CONCEDENTJ?~ · ~/" '
SIio Obrigações do Concedente: .,•·' tp · ;· •
a) Fornecer li Concessionária, todos os esclarecimentos, e demais informações que esta yl/ÍWà n
solicitar.
b) Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, por intermédio de comissão
designada, anotando em registro próprio os folhas detectadas e comunicando as ocorrências de fotos
que, n seu critério, exijam a adoção de medidas por parte da CONCESSIONÁR1A.
e) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Omccssionéria. de acordo com os
cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
d) Proporcionar todas as facilidades paro que o CONCESSIONÁRIA possa cumprir suas obrigações
dentro das normas e condições contratuais.
e) Assegurar que os serviços descritos neste instrumento somente sejam executados unicamente pelo
CONTRATADO, sendo vedada n intervcniência de terceiros estranhos ao contrato, salvo se
autorizado prévia e expressamente.
f) Comunicar à CONCESSIONÁRIA, por escrito, sobre imperfeições, folhas ou im:g11laridadcs no
curso da execução dos serviços, para que seja corrigido, fixando prazo para a sua correção cv certificando-se de que as soluções por ela propostas sajam os mais adequadas. /
g) Zelar pelo. cwnprimento das obrigações das parles, constantes nos.documentos que precedem e
integram o contrato, mesmo as não transcritas no documento hábil pai:a contratação.
h) Certificar-se do atendimento às exigências elaboradas para a presente contratação, em
conformidade com os exigências contidos no Termo de Referência condicionantes da formalização ~=- {()I' r.,., ... ,.~
~ .. M\COMPAASLJCITACOES"-'IJNICIPI021>23\COl(TRATOS\Cc0$23c«x-CONC000/20l2-J ... oc, V ~~
?/ r
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IDEAS
COVtRNO Ml/NICIP/\1
TOLEDO SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
i) A Administrução não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela
CONCESSIONÁRIA com terceiros, aluda que vinculados à execução do Termo de Contrato, bem
como por qualquer dono causado 11 terceiros em decorrendo de: ato da CONCESSIONÁRIA, de seus
cmprcgndos, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULAXUI-DA SUBCONTRATAÇÃO
E vedada a subcontratação TOTAL do objeto do presente termo.
Parágrafo Primeiro
Scrâ admitida n subcontratação dos serviços RESTRITA. contudo
deverá ser informado no Município de Toledo através de Termo de Ocorrêncla fonnalizado e
protocolizndo.
Parágrafo Segundo
A subcontratação não exclui a responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA perante a CONCEDENTE quanto à qualidade técnica do serviço prestado.
Parágrafo Terceiro
A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
Parágrafo Quarto
As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a
CONCESSIONÁRIA que estão em situação regular. fiscal e previdenciária e que entre seus
diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de
cargo comissionados no Município de Toledo e suas Autarquias.
Parágrafo Quinto
A subcontratação do serviço não iscntaró em hipótese alguma a total
responsabilidade da CONCESSIONÁRIA com relação à qualidade do serviço prestado, bem como
da emissão das respectivas Notas Fiscais.
CLÁUSULA XIV - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nos termos da Lei Municipal nº. 2.119 de 18 de janeiro de 2013 e
demais legislações pertinentes à corresponsabilidadc dos agentes públicos envolvidos. linn~
presente contrato, juntamente com o Senhor Prefeito Municipal, u Secretária de Saúde, obrignnd .,:.-;,"' ,
se no cumprimento do contido no art, Jº e incisos da referido Lei Municipal relativo no objct~J • ", • ,,~ .' r·
contrato. ·:) ?•~ :,.. .\ s,: ii
,'!.,~!.- ~ ... ~ y'. •
• •,l ~,) ,_
Pun\grafo Unico ,,_-,•:·. ·'
Ficam designados P"'ª o flsculizaçüo do contrato: como fisc.íl ..!''I>ione
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1.
lente de Fiscal - Eloi Italo Groeler -r
CLÁUSULA XV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIY AS
Comete infrnção adminlsiratlva, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993,
a Concessionária que:
14·\COMPRASLICITACOl:SV.,UNICIPIO 2023\CONTRATOS\CIOSZJ.docx • CONC 008/2022 • J._.
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57 IB5553A258283D51260075 l DA l 9A828B46 l ED9F4E86B27Fl02E0C5ED5D5272
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í
1 ~ fiilEDõ SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
u) Incorre nn inexecução totnl ou pnrcinl dns obrigações assumidas e no descumprimento das normas
e legislações penlncmes t\ execução do Contrato, sendo que o rnuniclpio de Toledo poderá, garantida
11 previa defesa, aplicar os sanções previstas no art, 87 da Lei 8.66G/93.
bj.O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, nao muntivcr o proposta, falhar ou
fraudar no fornecimento do objeto adquirido, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração fáls.a
ou cometer fraude fiscal.
1 ,,
Pnrúgrnro Primeiro
Em caso de inadimplemento pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer
cláusula ou condição contratual, o CONCEDENTE poderá notificar a CONCESSIONÁRIA, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos
para a Concedente;
b) Multa não compensatória no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal de
reinvestimento.
e) Multa compensatória de 10¾ (dez por cento) sobre o valor total do qual equivale a 12 meses de
contratação. no caso de inexecução total do objeto;
d) Em coso de inexecução pareia I, n multa compensatória, no mesmo percentual do subi tem acima,
será aplicada de forma proporcional à obrigação inadlmplida;
e) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa
pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
O Impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal;
g) Declaração de ínidoncidadc para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes do punição ou até que seja promovida u reabilitnçilo perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Concessionária
ressarcir a Concedente pelos prejuízos causados;
Pnrágrufo Segundo
Também ficam sujeitas às penalidades do art, 87, IU e [V da Lei nº
8.666, de 1993, u Concessionária que:
a) Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento
de quaisquer tributos;
b) Tenha preilcado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação:
e) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração Cl)'I virtude de atos illcitos
praticados.
Parágrafo Terceiro
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á e
processo administrativo que assegurará o contrnditório e n ampla defesa à Concessionári ,
4
-.:, '
observando-se o procedimento previsto nu Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente o Lei nº 9.?. \'>:~- <,,< ~•
dcl999. ,,\'(' '",.f'~·c i~~ ~ , ,.
Parágrafo Quarto .'<> ,,, .~: ··, ·- •
A autoridade competente, na aplicação das sanções, leva~· _, ~ ,A
consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a reincidência de ,!' ·
transgressões por pane ela Concessionária, levando em consideração todos os atos Celebrados com n
Concedente, bem como o dano causado õ. Administração, observando o princípio da
proporcionalidade. / •:;,
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SECRETARIA
DA ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo Quinto
A aplicação das sanções administrativas. não exclui a
responsabllizaçâo da Concessionário por eventuais perdas ou danos causados ao Município de
Toledo.
Parágrafo Sexto
As sanções administrativas previstas nesta cláusula serão aplicadas
sem prejuízo das cominaçõcs impostas pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA XVI - DA CONDUTA DE PREVENÇÃO DE
FRA ODE E CORRUPÇÃO
Os licitantes devem observar e a Concessionária deve observar e fazer
observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida a subcontratação, o mais alto padrão
de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual,
conforme Decreto Municipal nº 720, de 05 de outubro de 201S. ·
Para os propósitos desta cláusuín, deflnem-se as seguintes práticas:
a) "prática corrupta": oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou
indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no
processo de licitação ou nu execução de contrato;
b) "prática fraudulenta": a falsificação ou omissão dos fatos, com o
objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
e) "prática colusíva": esquematizar ou estabelecer um acordo entre
dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão
licitador, visando estabelecer preços cm nlveis artificiais e não-competitivos;
d) "prática coercitiva": causar dano ou amc11çor causar dano, direta
ou lndirctamcnrc, às pessoas ou sua propriednde, visando influenciar sua participação em um
processo licltatério ou afetar o execução do contrato,
e) "prática obstrutiva": (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar
provas em inspeções ou fazer declarações falsn.~ aos representantes do organismo financeí
multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prc ·
acima; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o orga
financeiro multilateral promover inspeção. !}"'~
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:#'":i'.
com renúncia de
CLÁUSULA XVU - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro da Comarca dê 1'oledo/PR,
qualquer outro, paro dirimir as dúvidas ou questões decorrentes deste controlo.
E por estirem justos e contratados firmam o presente Contrato em 2.
(duus) vias de igual teor e forrna, juntamente com as testemunhas abaixo. para que surtam todos os
efeitos legais.
&11%/~
Toledo,_ de mnio de 2023.
t etr c.llm(»tl _ / w .J/l
~TOLllNITTIPAGNUSSATT / f
NICÍPIO DE TOLEDO/CONCEDENTE (}
U ICOW>AASu CfTACOES'MUNICIPIO 2023'1CONTIIATOS\Cr0S23 eoc, - CONC ooanon. JOU/ca
SlJS ...
•
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4
/7 t,A..:t?? /u..L~'tJi,..A? /4c¼7"z(,M.. -
Assinado eletronicamente
GA ALMEIDA KUCHARS ·. ACHE
C E ÁRIA DESIGNADA D ' ÚDE
M \COMPfv\SLICITAC~tVNICÍPIO 20Z3\CONTRAlOS'iCt05?3 ~OCJ' - CONC 008J2022. Je,:.s~
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
45
~J
PORTARIA Nº 603, de 9 de outubro de 2023
Constitui Comissão Técnica para a realização
de estudos para o atendimento 100% SUS no
Hospital Regional de Toledo.
O PREFEITO DO MUNIC!PJO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais e em conformidade com o que preceitua a alínea "c" do
inciso li do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1 ° - Fica constituída Comissão Técnica para a realização de estudos
para o atendimento 100% SUS no Hospital Regional de Toledo, assim composta:
1- membros:
a) Gabriela Almeida Kucharski, Secretária Municipal da Saúde;
b) Diane Michely Cassaro, Enfermeira 1, Diretora Geral da Secretaria da
Saúde;
c) Eloi ltalo Groeler, Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria da
Saúde;
d Ademir Brandão Junior, Assessor Executivo do CISCOPAR;
e) Nélvio José Hübner, Subprocurador-Geral do Município; e
f) um representante do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência
à Saúde- lDEAS; e
11 - convidados:
a) José Roberto Moreira, Promotor de Justiça da Comarca de Toledo;
b) Mauri Ricardo Reffatti, Procurador-Geral do Município de Toledo;
c) Alexandre Gregório da Silva, Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito
do Município de Toledo;
d) Fernando Pedrotti, Diretor da 20ª Regional de Saúde;
e) Vitor Nunes de Souza, Controlador Interno do CISCOPAR; e
f) Cleusa Elaine Schnee Ullmann, Controladora de Controle Interno do
Município.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
./
=
BETO LUNITTI PAGNUSSATT
O DO MUNICIPIO DE TOLEDO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.714, de 10/10/2023
Inserido por A onso Simch em: 14/12/2023 22:47:07. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LUIS ADALBERT BETO LUNITTI PAGNUSSATT em 15/12/2023
_07:44:04. Documento assinado_ nos termos do Decreto Nº 1013/2020. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
ht ://e I lanowe .toledo. r. ov.br/tr rnita aoProc o/#/ onsulta-anex - sinad /en idad /1 6 com o códi o: 5ee b42 -5448-4223-a760-294badi 844
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOLEDO - PR
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(j.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº. 01/2023
Procedimento Preparatório nº. MPPR-0148.23.002042-9
Ementa: contrato nº. 0523/2023, firmado entre o Município de Toledo e
o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS):
concessão administrativa onerosa de uso de bens móveis e imóveis para
gerir o Hospital Regional de Toledo. Contrato que estipula o emprego
de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade do hospital para
atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS. Estipulação
de obrigação para que 100% (cem por cento) da capacidade do hospital
seja empregada no atendimento a pacientes do SUS. Previsão de
indenização para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de
Proteção à Saúde Pública, por seu representante adiante assinado, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, o MUNICÍPIO DE TOLEDO, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ n.
0
76.205.806/0001-88, com sede na Rua Raimundo Leonardi, nº 1586, Centro, Toledo,
Paraná, através de seu representante legal, o Prefeito Luís Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt,
devidamente assessorado por integrantes de sua equipe de trabalho, e o INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS), pessoa jurídica de
direito privado, através da filial sediada no Estado do Paraná, CNPJ de n. 24.006.302/0026-93, com
sede na Avenida da União, n. 751, Jardim Coopagro, Toledo, Paraná, neste ano representado pelo Sr.
Sandro Natalino Demetrio, na função de Diretor Executivo, residente e domiciliado na Rua Vicente
Pamplina, 585, CEP: 88.130-405, Bairro: Ponte do Imaruim, na cidade de Palhoça/SC, portador da
Cédula de Identidade RG nº 3.494.106 SSP/SC e do CPF/MF nº 003.689.649-73, a teor do disposto
no art. 5°, § 6°, da Lei nº. 7.347/85,
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis";
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade e competência para firmar
termo de ajustamento de conduta, o qual, uma vez assinado, tem força de título executivo
extrajudicial, nos termos do artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, in verbis: "§ 6~ Os órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
(Parágrafo acrescentado pelo artigo 113 da Lei n~ 8.078, de 11.09.1990);"
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-01 O
1
9BOF 1C8658E3E5D0543 7F 1D9D62563E633E5720B6B2584 ID8DD890798A5790CE
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOLEDO - PR
47
Vi
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do artigo 129, inciso
II, da CF e artigo 5°, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que nos moldes do artigo 6 c/c artigo 196, ambos da Constituição
Federal, a saúde, direito indisponível de cunho social, é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário aos
serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 197 da Constituição Federal, são de
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado;
CONSIDERANDO que, a despeito de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada,
as instituições privadas participantes de forma complementar do SUS devem seguir as diretrizes
deste (art. 199, caput e§ 1 º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que os serviços privados contratados ou conveniados que integram o
SUS devem ser desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição
Federal, obedecendo ainda, dentre outros, ao princípio da igualdade da assistência à saúde, sem
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (art. 7°, caput e IV, e art. 22, ambos da Lei nº
8.080/1990);
CONSIDERANDO que à direção municipal do SUS compete celebrar contratos e
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar
sua execução (art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990);
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi construído e equipado
mediante a utilização de recursos públicos, devendo ser realizados apenas atendimentos via SUS no
nosocômio, uma vez que, em síntese, a mescla de atendimentos público/privado influencia na
morosidade e na capacidade de oferta de vagas para a realização dos atendimentos via SUS (tais
como consultas, cirurgias, exames, utilização de equipamentos, entre outros serviços);
CONSIDERANDO que, notoriamente, havendo atendimentos público/privado há a
diminuição de vagas para atendimentos via SUS, além da possibilidade de acarretar privilégio a
pacientes particulares/convênios, tanto na qualidade do atendimento, quanto no tempo de espera, de
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010
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9BOF I C8658E3E5D05437F I D9D62563E633E5720B6B2584 ID8DD890798A5790CE
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOLEDO - PR
48
tJ
forma que uma estrutura construída inteiramente com recursos público não deve se prestar a tal
circunstância;
CONSIDERANDO que, notoriamente, há carência de leitos hospitalares na região, sendo
fato comum pacientes permanecerem dias e até semanas nas UPAs da região aguardando
transferência para nosocôrnios, para serem finalmente atendidos, cujo período de espera comumente
representa grave violação a seus direitos, com sério risco de agravamento dos seus quadros clínicos,
situação em que os pacientes são obrigados a suportar os danos daí decorrentes;
CONSIDERANDO que própria Secretaria Municipal de Saúde de Toledo informou ao
Ministério Público, através do Ofício nº l 056/2016-SMS (fls. 04/05 dos autos de Procedimento
Preparatório nº MPPR-0148.16.001196-8), que as dificuldades para encaminhamento dos pacientes
em urgência e emergência para tratamento hospitalar é imensa, inclusive juntando documentos (fls.
06/64 dos referidos autos), que indicam que dezenas de pacientes ficam equivocadamente
"internados" na UPA, aguardando transferência hospitalar já solicitada (cf. espelhos de solicitação
de fls. 65/158 dos referidos autos), sem que a Central Estadual de Regulação e a 20ª Regional de
Saúde tomem providências efetivas para garantir o tratamento integral dos pacientes, ocasionando
muitas vezes suas mortes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, nos últimos anos,
promoveu a distribuição de inúmeros processos em defesa de pacientes SUS que aguardavam a
transferência para leitos de hospitais nas UPAs da região, onde na petição inicial se argumentou que
a demora desarrazoada para o atendimento prejudica e viola seus direitos, servindo de exemplo a
petição inicial distribuída e autuada sob n. 0004399-26.2023.8.l6.0170, na qual se relacionou 23
(vinte e três) pacientes que aguardavam, no dia da distribuição, a transferência para leitos
hospitalares na UPA de Toledo, alguns dos quais por mais de 10 (dez) dias;
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo, promoveu a distribuição de processos em defesa de
pacientes SUS que aguardavam a transferência para leitos de UTI, evidenciando a carência destes
leitos na região, servindo de exemplo a petição inicial distribuída e autuada sob n. 0012903-
21.2023 .8.16.0170, na qual se relacionou 1 O ( dez) pacientes que aguardavam leitos de UTI, no dia
da distribuição;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no
art. 37 da Constituição Federal, em especial o princípio da eficiência, não tem sido respeitado na
região quando se fala de atendimento tempestivo e resolutivo a pacientes SUS que aguardam
transferência para leitos hospitalares, conforme acima se demonstrou;
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CONSIDERANDO que, na contramão do interesse público, chegou ao conhecimento do
Ministério Público do Estado do Paraná o teor do Parágrafo Quinto, da Cláusula I, do Contrato nº.
0523/2023, celebrado entre o Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e
Assistência à Saúde - IDEAS, que prevê: "o máximo total de 15% (quinze por cento) percentual da
demanda estimada de serviços poderá ser ofertada ao privado (convênios, planos e pacientes
particulares)";
CONSIDERANDO que a manutenção dessa cláusula ocasionará situações que violarão o
interesse da comunidade, como, por exemplo, a manutenção de um paciente na UPA local,
esperando por uma vaga de leito hospitalar, pelo SUS, muitas vezes por dias, correndo risco de
agravamento do seu quadro da saúde, ou até de morte, enquanto a estrutura do Hospital Regional,
financiada inteiramente com recursos da comunidade, ou seja, também com dinheiro desse paciente,
lá mantém 15% de pacientes da rede privada, de convênio, os quais não necessitaram esperar em
UPAs e suportar os percalços do sistema;
CONSIDERANDO que, diante de todo esse contexto, é dever do gestor público laborar
para o aumento de leitos hospitalares SUS, cujo preceito não está alinhado com a cláusula
contratual acima referida. E a sua revisão, para que o Hospital Regional tenha 100% de
atendimentos SUS, de imediato, proporcionará num aumento, para pacientes SUS, de 15% dos
leitos hospitalares e de toda a estrutura operacional instalados no Hospital Regional;
CONSIDERANDO que, o acatamento da Recomendação Administrativa nº 11/2023,
expedida pela 2ª Promotoria de Justiça, em atender 100% SUS, gera uma quebra de expectativa de
faturamento para a concessionária, prevista no parágrafo quinto da Cláusula I, do Contrato
Administrativo nº 0523/2023, o qual estabelece a possibilidade de ofertar o máximo total de 15%
(quinze por cento) da demanda estimada de serviços ao privado (convênios, planos e pacientes
particulares);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 104, inciso I e§ 2° da Lei nº. 14.133/2021 e
artigo 58, inciso I e § 2° da Lei nº. 8.666/1993, o regime jurídico dos contratos instituídos por estas
Leis conferem à Administração as prerrogativas de modificá-los, unilateralmente, para melhor
adequação às finalidades de interesse público, devendo as cláusulas econômico-financeiras do
contrato serem revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual;
CONSIDERANDO que, nos termos artigo 104, § 1°, da Lei nº. 14.133/2021 e artigo 58, §
1° da Lei nº. 8.666/1993, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado;
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOLEDO - PR
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\!Á
CONSIDERANDO que, nos termos do §4° do artigo 9° da Lei nº 8.987/1995, em havendo
alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder
concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente a alteração;
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi inaugurado no dia 06 de
outubro de 2023, tendo suas atividades iniciadas no dia 09 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO que eventual fechamento do Hospital, até nova abertura, em data
imprevisível, depreciará a estrutura e equipamentos lá instalados, além de postergar atendimentos
SUS, gerando um prejuízo inestimável para a população;
CONSIDERANDO que, em Reunião Administrativa realizada em 07 de novembro de
2023, conforme ata de evento 4.57 do Procedimento Preparatório, não foram verificados óbices à
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, desde que respeitados os limites do contrato
administrativo para o fim de evitar o aporte de recursos públicos para o custeio do hospital, o que,
contudo, não impediria a compensação financeira da concessionária, para fins de reequilíbrio
contratual, dos eventuais prejuízos decorrentes de uma completa vedação de exploração das
atividades de forma particular, na lógica do sistema privado, onde se cobra de algum modo do
usuário pelos serviços prestados;
CONSIDERANDO que, por meio do Contrato Administrativo nº 0523/2023, o Município
de Toledo pactou com o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS)
contrato de concessão onerosa, o qual estipula o dever da concessionária de prestar os serviços de
assistência à saúde à população usuária do SUS no percentual mínimo de 85% e a possibilidade de
explorar, no máximo total de 15% na rede privada ( convênios, planos e pacientes particulares),
havendo mútuo acordo entre as partes do referido contrato em atender 100% SUS, mediante a
indenização de eventual deficit econômico-financeiro gerado pela impossibilidade de explorar o
15% da capacidade do hospital na lógica do sistema privado,
RESOLVEM
Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro
no artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, mediante os seguintes TERMOS:
Cláusula Primeira. O Município de Toledo, através do Contrato Administrativo nº
0523/2023, pactou como concessionária dos serviços públicos médicos, a serem prestados na
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010
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9BOF I C8658E3E5D05437F ID9D62563E633E5720B6B2584 ID8DD890798A5790CE
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O DO ESTADO DO PARANÁ
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOLEDO - PR
51
()
estrutura do Hospital Regional de Toledo, o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à
Saúde (IDEAS), e, por esse contrato de concessão, a concessionária:
I - deveria utilizar o mínimo de 85% (oitenta e cinco por certo) da capacidade do hospital
para a prestação de serviços de assistência à saúde à população usuária do Sistema Único de Saúde
(SUS); e
II - poderia utilizar o máximo de 15% ( quinze por cento) da capacidade do hospital para
exploração de serviços médicos, na lógica do sistema privado, onde se cobra do usuário, de algum
modo, pelos serviços prestados.
Parágrafo único. As principais fontes de receita da concessionana, conforme esse
contrato, eram representadas pelo valor faturado pela prestação de serviços ao SUS, com a
utilização de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade do hospital, e pelo valor
auferido pela venda de serviços de saúde conforme a lógica do sistema privado, com a utilização de
no máximo 15% (quinze por cento) da capacidade do nosocômio.
Cláusula Segunda. O Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e
Assistência à Saúde (IDEAS), por este instrumento, declaram que acatam na íntegra a
Recomendação Administrativa nº 11/2023, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de Toledo, e,
como consequência, agora assumem a obrigação de destinar 100% ( cem por cento) da capacidade
do Hospital Regional de Toledo para a prestação de serviços de assistência à saúde à população
usuária do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Como consequência das obrigações aqui assumidas e diante do
acatamento da Recomendação Administrativa nº 11/2023, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de
Toledo, fica defeso ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS)
explorar, na estrutura do Hospital Regional de Toledo, qualquer serviço de saúde segundo a lógica
do sistema privado, no âmbito da qual se cobra do usuário, de algum modo, pelos serviços
prestados.
Cláusula terceira. As partes concordam que a proibição da exploração de serviços,
segundo a lógica do sistema privado, no âmbito do qual se cobra de algum modo do usuário, na
forma aqui pactuada, poderá, eventualmente, causar danos ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino
e Assistência à Saúde (IDEAS), que tinha, ao tempo da assinatura do contrato, a programação de
explorar esse tipo de serviço, e com isso auferir a respectiva receita, de modo a equilibrar a equação
econômico-financeira do contrato.
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010
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Cláusula quarta. O Município de Toledo assume a obrigação de indenizar o Instituto de
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), no valor correspondente aos danos
referidos na cláusula terceira, a ser apurado conforme os critérios mínimos aqui estipulados e
cronograma ou periodicidade a ser definido entre eles, cujo montante será debitado do Fundo
Municipal de Saúde.
Parágrafo primeiro. Para aferição do valor da eventual indenização, deverá o Município
de Toledo averiguar e indenizar a concessionária em valor que represente tão somente o eventual
deficit econômico-financeiro gerado pela execução do contrato de concessão nas condições
assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo segundo. O valor eventualmente apurado deverá representar tão somente o
deficit eventualmente causado à concessionária pela proibição de exploração, na estrutura do
Hospital Regional de Toledo, de qualquer serviço de saúde na lógica do sistema privado, onde se
cobra de algum modo do usuário.
Parágrafo terceiro. Não será passível de indenização deficit originário por má gestão da
concessionária, gerado por dolo, por negligência, imperícia ou imprudência, cuja autoria possa ser
atribuída à concessionária ou a terceiros por ela contratados, verificados quando da execução do
contrato de concessão.
Cláusula quinta. O Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS)
é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e por isso as partes concordam que, para apuração do
valor dos eventuais danos referidos na cláusula terceira, não se deve contabilizar no valor a ser
indenizado eventuais expectativas de lucros, que seriam auferidos na execução do contrato de
concessão.
Cláusula sexta. O Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e
Assistência à Saúde (IDEAS) concordam que não haverá dano a ser indenizado se, na execução do
contrato de concessão, através de diversas fontes, a concessionária lograr auferir receita bastante
para financiar a prestação de serviços nos moldes aqui pactuados no Hospital Regional de Toledo.
Parágrafo único. Nas condições e critérios estipulados neste termo, o valor a ser
indenizado deve ser suficiente para tão somente manter a equação econômico-financeira da
concessão do serviço público.
Cláusula sétima. O Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS),
para viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Município de Toledo neste Termo de
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010
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Inserido por Afonso Simch em: 14/12/2023 22:47:07. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT em 15/12/2023
07:44:04. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 1013/2020. A autenticidade deste documento pode ser validada no endere o:
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Ajustamento de Conduta, deverá disponibilizar, sempre que solicitado, todo e qualquer dado,
documento, informação, inclusive dados bancários e fiscais, protegidos ou não pelo sigilo, tudo que
for necessário ao Município para auditar alegações de danos, a fim de lhe possibilitar a entrega de
justa e escorreita indenização.
Cláusula oitava. O Município de Toledo constituirá, por decreto, comissão composta por
no mínimo 05 (cinco) servidores de carreira, que terão a incumbência de aferir o valor dos eventuais
danos descritos neste termo, para justificar, documentar e subsidiar a decisão administrativa de
indenização ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), e assim
cumprir as obrigações aqui assumidas.
Parágrafo único. Segundo a discricionariedade do gestor do Município de Toledo, em
substituição a essa comissão, poderá ser contratado, na forma da lei, serviços de auditoria, para
conferência da gestão, da administração e das contas do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e
Assistência à Saúde (IDEAS), a fim de viabilizar e legitimar o pagamento das indenizações aqui
previstas.
Cláusula nona. Estipulam as partes que o presente Termo de Ajustamento de Conduta,
com suas cláusulas e condições, somente terá eficácia de título executivo se e quando for
homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Poder
Judiciário.
Parágrafo primeiro. Na hipótese de não homologação, este Termo de Ajustamento de
Conduta fica de pleno direito rescindido.
Parágrafo segundo. A data de início da vigência das condições e cláusulas pactuadas no
presente ajuste será a data da publicação última da decisão de homologação.
Parágrafo terceiro. No momento próprio, poderá qualquer das partes levar este
documento à homologação judicial.
Cláusula décima. Entrando em vigor este Termo de Ajustamento de Conduta, na forma da
cláusula nona, o seu descumprimento pelo Município de Toledo ou pelo Instituto de
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS) ensejará na aplicação de multa diária, no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante, eventualmente apurado, deverá ser
revertido ao Fundo de Saúde do Município de Toledo.
Cláusula décima primeira. Em razão da assinatura deste Termo de Ajustamento de
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010
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Conduta, fazendo uso de sua discricionariedade administrativa, o Chefe do Poder Executivo
Municipal informa que providenciará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a retirada do projeto de lei
n. 168/2023, que atualmente está pendente de apreciação pela Câmara de Vereadores do Município
de Toledo.
Cláusula décima segunda. Em razão da assinatura deste Termo de Ajustamento de
Conduta, o Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde
(IDEAS) informam que, desde a assinatura deste termo, acatam na íntegra a Recomendação
Administrativa nº 11/2023, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de Toledo, e, como
consequência, declararam que destinarão 100% ( cem por cento) da capacidade do Hospital
Regional de Toledo para a prestação de serviços de assistência à saúde à população usuária do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Em razão da opção retratada no caput desta cláusula, supostos danos
sofridos pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), eventualmente
verificados no período compreendido entre a data do início das atividades e a definitiva
homologação do Termo de Ajustamento de Conduta, serão indenizados pelo Município de Toledo,
em prazo a ser definido entre eles, conforme o cronograma ou a periodicidade referidos na cláusula
quarta.
Por fim, por estarem compromissados, assinam as partes digitalmente este TERMO, que
terá eficácia de título executivo, na forma aqui pactuada.
Toledo, 10 de novembro de 2023.
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por JOSE
ROBERTO MOREIRA:02555264906
MOREIRA:02555264906 Dados: 2023.11.1018:37:10-03'00'
LUIS ADALBERTO Assinado de forma digital por
B ETO LU N ITTI LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI
PAGNUSSA TT:48358002904
PAGNUSSATT:483580 Dados: 2023.11.1018:19:58
02904 ·03'00'
José Roberto Moreira
Promotor de Justiça
ASSINADO OICilTALMENTE
Validade Jurfdica assegurada
conforme MP 2.200-2/2001,
que instituiu a lCP•Brasil
SANDRO NATALINO
DEMETRIO:0036896497
003.689.649-73
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt
Prefeito do Município de Toledo
Emitido por: AC
Instituto Fenacon RFB
G3
Data: 10/11/2023
Sandro Natalino Demetrio
Diretor Executivo do Instituto de
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à
Saúde - IDEAS
BRyTecnologid
Anil'lidoóo ,0,,.,.. di9íl.alpo1MA~ MAURI RICARDO REFFATTI ~Q.HAm
~2021.11.1011:17:lS.O)W
Mauri Ricardo Reffatti
Procurador-Geral do Município de Toledo
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010
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9B0F 1C8658E3E5D05437F 1 D9D62563E633E5720B6B2584 l D8DD890798A5790CE
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Data: 14/12/2023 22:47:07
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PLANILHA DE CUSTO ESTIMADO DE OPERAÇÃO 00005&
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Certame:
Unidade:
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 008/2022
Hospital Regional de Toledo
Características do Serviço:
Unidade com 88 leitos (59 - Clínicos e Cirúrgicos; 10 - UTI; 7 - Urgência e
Emergência; 9 - Recuperação pós-anestésica; 3 - Recuperação pós-exame)
8 salas cirúrgicas
Tipo de Gestão:
Prazo de Execução:
Concessão de uso de bens móveis e imóveis. Gestão Plena.
10 anos
Considerações: Contrato de Concessão Onerosa
Critério de Pontuação no Preço:
S. DO CRITÉRIO PARA JULGAME~TO
5.1 Como critério de julgamento será 70% (setenta por cento) o peso da técnica e 30% (trinta por
cento) o peso do preço (entende-se por preço o valor do reinvestimento conforme item 16.3 deste
1cm10).
Descrição Valor Mensal Valor 12 Meses
Despesa 5.084.288,05 61.011.456,60
Pessoal CLT 1.545.258,55 18.543.102,60
Serviços Médicos 2.124.530,00 25.494.360,00
Materiais de Consumo/Medicamentos 496.025,00 5.952.300,00
Despesas Correntes 85.500,00 1.026.000,00
Serviços Terceirizados 700.574,50 8.406.894,00
Despesas Administrativas 132.400,00 1.588.800,00
! Investimento
Total 5.084.288,05 61.011.456,60
ifflt§@diiit•t•Ki•tt N __ __,
Observações:
Dimensionamento realizado considerando atendimento de
equipe mínima estabelecida em Edital. Não está incluso
ainda o reajuste do Piso Nacional da Enfermagem, ainda
não atualizado pela convenção trabalhista de toledo.
Discriminação dos Serviços
A Data de Elaboração do Orçamento 18/0112023
B Município
Toledo/PR
c Tipo de Serviço Gerenciamento do HosPítal Regional de Toledo · D N9 de meses de execução contratual 120
. . . .. . . . . . . MuDULO 1 • PESSOAL E ENCARGOS
Submóduto 1.1: Profissionais Celetlstas
1.1 COMPOS!CÃO DA REMUNERACÃO % VALORIR$1 A Salários Base 18,71% 951.184,70 B Benefícios 0,81% 41.140,00 e Encargos Sociais e Trabalhistas 1,50% 76.094,57 D Provisões (13° salários e férias) 3,93% 199.746,07
E Provisões (Rescisões) 2,79% 141.638,15 F Fundo de Reserva Afastamentos 1,12% 57.041,25 G Projeção de dissídio 1,54% 78.413,81
TOTAL DO SUBMuDULO 1.1 30,39o/, 1.545.258,55 Submódulo 1.2: Outras Formas de Contratação
1.2 1 COMPOSICÃO DA REMUNERACÃO 'I, VALOR IR$\ A Serviços Médicos 41,79% 2.124.530,00
B Serviços Radiológicos (Incluso no quadro de pessoal) b,00%
TOTAL DO SUBMODULO 1.2 41,79o/. 2.124.530,00 Submódulo 1.3: Outras Despesas com Pessoal
1.3 COMPOSICÃO % VALORIR$1 A Educação Continuada e Permanente 0,14% 7.239,00
B Medicina do Trabalho 0,16% 8.001,00
e Software de Gestão de RH 0,07% 3.619,50
TOTAL DO SUBMoDULO 1.3 0,37% 18.859,50
TOTAL DO MODULO 1 3.688.648,05
MODULO 2 - INSUMOS
2 COMPOSICÃO % VALORfRSI A Materiais Médico-Hospitalares 2.95% 150.000,00
B Medicamentos 3,93% 200.000,00
e Combustíveis, Lubrificantes e GLP 0,03% 1.500,00
D Dietas Industrializadas 0,98% 50.000,00
E Gases medicinais 0,89% 45.000,00
F Materiais de Escritório 0,13% 6.500,00 G Materiais de Higienização/Limpeza 0,55% 28.000,00
H Suprimentos de Informática 0,11% 5.500,00 1 Uniíormes e Identificação Ó,19% 9.525,00
TOTAL DO MODULO 2 496.025,00
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MODULO 3. DESPESAS CORRENTES
3 COMPOSICÃO % VALOR fR$1
A Água 0,44% 22.500,00
B Energia Elétrica 1,14% 58.000.00
e Serviço de Telefonia e Internet 0,10% 5.000,00
TOTAL DO MODULO 3 85.500,00
MuDULO 4 • SERVIÇOS TERCEIRIZADDS
4 COMPOSICÃO % VALORIR$1
A Alimentação de Pacientes e Funcionários 3,74% 190.000,00
B Coleta de Resíduos 0,18% 8.900,00
e Oedetizaçao e Desratização 0,05% 2.500,00
D Esterilização 0,24% 12.000,00
E Exames Laboratoriais e Anatomo Patológico 0,98% 50.000,00
F Exames de Imagem (RAIOX + TC + ULTRA) 0,89% 45.000,00
G Lavanderia (incluso fornecimento de enxoval) 0,95% 48.500,00
H Limpeza 0,00%
1 locação de Equipamentos 1,28% 65.000,00
J Manutenção Preventiva e Corretiva Predial 0,49% 25.000,00
K Manutencão Preditiva e Corretiva de EQuipamenlos Mádico-Hos~it.al.1ues 0,63% 32.000,00
L Manutenção Preditiva e Corretiva de Ar Condicionado 0,12% 5.900,00
M Manutenção Preditiva e Corretiva de Grupo Gerador e Elevador 0.14% 7.000,00
N Serviços de Videomonitoramento 0,10% 5.200,00
o Remocões (Ambulância) 0,49% 25.000,00
p Serviços de Hemodiálise 0,41% 21.000,00
a Servíços de Endoscopia 1,23% 62.400,00
R Serviços de Dosimetria 0,01% 315,00
s Vigilância e Controlador de Acesso 1,49% 76.000,00
TOTAL DO MODULO 4 681.715,00
MODULO 5 • DESPESAS GERENCIAIS E ADMINISTRATIVAS
5 COMPOSICÃO % VALOR IR$!
A Assessoria Jurídica 0,13% 6.500,00
B Biometria 0,03¾ 1.400,00
e Contabmdade e Auditoria Contábil, Fiscal e Financeira 0,13% 6,500,00
D Custos bancários 0,03% 1.500,00
E Tecnología da Informação 0,55% 28.000.00
F Custos Indiretos 1,74% 88.500,00
TOTAL DO MODULO 5 132.400,00
QUADRO RESUMO
6 COMPOSI ÃO % VALOR MENSAL (R$) VALOR PARA CONTRATO (R$ A MÓDULO 1 - PESSOAL E ENCARGOS 72.55% 3,688.648,05 442.637.766,00
B MÓDULO 2 • INSUMOS 9,76% 496.025,00 59.523.000,00 e MÓDULO 3 - DESPESAS CORRENTES 1,68% 85.500,00 10.260.000,00 D MÓDULO 4 • SERVIÇOS TERCEIRIZAOOS 13,41% 681.715,00 81.805.800,00 E MÓDULO 5 • DESPESAS GERENCIAIS E ADMINISTRATIVAS 2,60'/o 132.400,00 15.888.000.00 .,, .. - . li 11' 1:, :1:•• ' •• li
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DESCRIÇÃO 1 CARGA HORÃRIA E QUANTIDADE nr.nu1mcn11 v.> TOTAIS
1 CALCULO BOI
SETOR PROFISSIONAL
......... _ ··-- ---..--...-·-
VINCULO :, ~:~6/ REGIME
Médicos uéd'ico lntensivista Plantonista
-
PJ 5 730 24h
Médicos Médico lntensivista Diarista PJ 4 258 6h 150,00 38.700,00 256
11" ~- 1460 ~i-24h MécliCOs Médico Clinico Geral PJ
-- - "l-~ - -- 150,00 - 219.000,00 1460 Médicos Médico Clinico Geral Diarista PJ 2 258 Sh 150,00 38.700,00 258 Médico Clfnico Gerai (Leito Cirufgico) - " -- -7, ~ ----- - 150,oo ,r Médicos PJ 2 1460 24h 1, 219.000,00 1460 Plantonista __
M ""' ~~-~ - -· M édico Clínico Geral (Leito Cirúrgico) ,., édicos
Diarista PJ 2 258 Sh 150,00 38.700,00 256
Médico Clínico Geral {Leito ClíniCÕ) li M
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icos PJ li 2 1460 24h
11--- -··- - . - 150,001! 219.000,00 1460 Plantonista
Médicos Médico Clínico Geral (Leito Clínico)
PJ 2 256 Sh
- -· --·- - -
D 150,00 38.700,00 258 iarista
Médicos , Ãnestesista Piã"nt onista PJ 4- 2920 24h -==-:::7[_- ~
150,00 - 438,000,00 _3920 Médicos Anestesista Diarista PJ 4 258 12h 150,00 38.700,00 258 Médicos Cirurgião Geral PlantoniSt~ PJ .Jl 2 ... ___ 1460 24h -··- -- -.- - - 1so,oo.JL
~-ººº·ºº 1460 Médicos Cirurgião Geral Diarista PJ 2 258 24h -- 15Õ,oo :9.100,00 258 1 " -------- - 150,00 1400
Médicos 9rtopedia e Traumatologia Plantão PJ li 1460 24h
-~- ~L---. ~ 219.000,00
Médicos Ortopedia e Traumatologia Diarista PJ 1 258 12h 150,00 38.700,00 256 M~fcos Órurgião vâscular - PJ 1r=-1 - 34,4.,
1
' 8h ·~ ~-- ll.. __ .. _ -- -"1so.~~ 5.160~ ~ Médicos Urologísta PJ 1 34,4 8h 150,00 5.160,00 ~ Médicos Rad.!_o{ogiSI!_ PJ - ~ - -·-- ---- -- -
-
li ,.3. -.!B.,._l&,~ 20h _,!!!),00
~800~ 172 Hematologisia
' "
-- -
150,00
Médicos PJ 1 25,8 6h 3.870,00 26 MédicÕs Ginecologista --- ~li""' 2 _.c206~ 24h
llllfl ___
------- ~
- . "
lSo,00 - 30.960,00 206 Médicos Bucomaxilo PJ 1 ~.4 6h -· ----- -- 150,00 5.160,00 ~ ._..PJ 11 ......
- :--=- ~r-=-:__--:-: - -- 206
Diagnóstico Ullrassonografista Geral 2 206,4 24h 150,00 30,960,00
Direção OfretorTécnico Médico (RT} PJ 1 172 40h 155,00 26.660,00 172 Medico PJ 172 - --·--- ... ----· -- - " - 172
SE~M!,
- .J_ I..,_ 40h
. -- ~ 150,00 -Ili, ~S00,00 CCÍH Médico lnfedolooista PJ 1 172 40h ... - ·-·-
150,00 • · 2S:Soo,oo - 172
PJ 1
.. 172 ·-
ºI r º ("1- '5:>c, . .
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• ' . . ... ' . Percentual cara calculo de afastamento 6% 6%
Valor da· Insalubridade 264,00 264,00
Horas noturnas trabalhadas no dia 8 8
Dias trabalhados no mês em horas noturnas 15 15
Considera aviso indenizado? Sinl Sim
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ESPECIAUOAOE:'7'.:.i,!c:-,?~~~'1 I' , ,· RS BRUTO ·,- .. "···R$UQ;,,.,
Clinico Geral 120,00 100,80 Pediatra 130,00 109,20
Especialista Nlvel 1 140,00 117,60 Especialista Nivel 2 150,00 126,00
Especialista Nível 3 160,00 134,40
Especialista Nível 4 170,00 142,80 Sobreaviso Nível 1 46,67 39,20 Sobreaviso Nível 2 50,00 42,00 Sobreaviso Nível 3 53,33 44,80
Sobreaviso Nível 4 56,67 47,60 Coordenador 100,00 84,00
,.,,.,,,,.,,,,r,a;J•íiM~il•IN')F
...
ESPECIALIDADE.""'"'-"'' R$,,I ,;.
Enfermeiro 3.400,00
Enfenneiro RT 4.000,00
Técnico de Enfermagem 1.638,36
Farmacêutíco 3.400,00
Auxiliar de Farmácia 1.350,00
Técnico de Radiofogla 2.090,00
Auxiliar de umceea 1.322,58
Seauranr .. 1.350,00
Assístente Administrativo 1.638,36
Zelador 1.638,36
LISTA OE PROFISSIONAIS RELACIONADOS
VINCULO CLT
Rótulos dl Linha
Assistente Social
Aux. De Farmácia Plantonista
Auxiliar administrativo
Auxiliar de odontologia
Auxiliar de qualidade
Auxiliar de Saúde Bucal
Auxiliar Geral
Auxiliares agend. Consul1as
Auxiliares de Compras
Auxíliares de Direção
Auxiliares de RH
Auxiliares Parque Gráfico
Coordenador de atendimento
Coordenador do Ambulatório
Diretor Administrativo/Financeiro
Diretor Geral
Diretor Técnico (RD
Enfermeiro
Enfermeiro (Consulta)
Eníenneíro (Feridas)
Enfermeiro Coordenador
Enfermeiro Diarista
Enfermeiro Plantonista
Escriturária
Farmacêutico
Farmacêutico Coordenador
Farmacêutico Plantonista
Faturista
Fisioterapeuta
Fisioterapeuta (Consulta)
Fisioterapeuta Plantonista
Fonoaudiólogo
Fonoaudiólogo (Consulta)
Gerência de Manutenção
Gerente de Compras
Gerente de qualidade
Gerente de RH
Juridico
Maqueiro
Maqueiros
Massoterapia (Consulta)
Nutrcionista Coordenador
Nutrição (Consulta)
Nutricionista
Nutricionista Plantonista
Odontologia
Odontólogo
Odontólogo Coordenador
Ouvidor
Psicologia
Psicólogo
Recepcionistas
Secretária de Direção
Serviço Social
T ec. de Enf. Diarista
Téc. de Enf. Diarista
Téc. de Enf. Plantonista
Técnico de Enfermagem
Técnicos de Enfennagem (SADD
Terapeuta Ocupacional
lerapia Ocupacional
Total Geral