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materia nº 199/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 199 / 2023
Date 2023-12-15
EmentaAutoriza a concessão de subsídio ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão administrativa onerosa para gestão do Hospital Regional de Toledo, e a abertura de crédito adicional especial no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2023.
native_id19820

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-23 Matéria encaminhada à sanção Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2023-12-23 Matéria aprovada em 2º turno Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2023-12-22 Matéria aprovada em 1º turno Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2023-12-21 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria inclusa na Ordem do Dia da 10ª Sessão Extraordinária, para deliberação em primeiro turno.
2023-12-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2023-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2023-12-18 Matéria apresentada em Plenário Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2023-12-15 Matéria recebida Matéria recebida e inclusa na Pauta da 44ª Sessão Ordinária para apresentação.
2023-12-15 Matéria encaminhada Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-23T09:47:56.928118-03:00 Aprovado(a) por maioria 12 1 0
2023-12-22T17:20:37.889619-03:00 Aprovado(a) por maioria 12 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 64

• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
1 
\) 
PROJETO DE LEI Nº 199, DE 2023 
Autoriza a concessão de subsídio ao Instituto de 
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde 
- IDEAS, para a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro do contrato de concessão 
administrativa onerosa para gestão do Hospital 
Regional de Toledo, e a abertura de crédito 
adicional especial no orçamento-programa do 
Município de Toledo, para o exercício de 2023. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1° - Esta Lei autoriza a concessão de subsídio ao Instituto de 
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, para a manutenção do 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão administrativa onerosa para 
gestão do Hospital Regional de Toledo, e a abertura de crédito adicional especial no 
orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2023. 
Art. 2° - Fica o Executivo municipal autorizado a conceder, 
mensalmente, ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - 
IDEAS, subsídio no valor correspondente a eventual déficit verificado no mês anterior 
no contrato de concessão administrativa onerosa para gestão do Hospital Regional de 
Toledo, decorrente do atendimento 100% SUS naquela unidade hospitalar, conforme 
Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 1 O de novembro de 2023, entre o 
Ministério Público do Estado do Paraná, através da Promotoria de Proteção à Saúde 
Pública da Comarca de Toledo, o Município de Toledo e o IDEAS. 
Parágrafo único - Previamente à concessão do subsídio referido no 
caput deste artigo, o eventual déficit verificado será: 
1 - devidamente apurado em planilha de custos operacionais do Hospital 
Regional de Toledo, apresentada pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e 
Assistência à Saúde - IDEAS; e 
li - precedido de análise por Comissão específica, a qual poderá 
requisitar informações complementares necessárias para assegurar o adequado nível 
de confiabilidade dos dados obtidos. 
Art. 3° - Para o atendimento do disposto no artigo 2° desta Lei, fica, 
também, o Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do 
Município de Toledo, para o exercício de 2023, crédito adicional especial no valor de 
R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mediante a inclusão da 
seguinte natureza de despesa e fonte de recurso no orçamento da administração 
direta: 
PROJETO/ATIVIDADE 14.002 -10.302.0042.2-162 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE 
3.3.50.41.00.00 CONTRIBUIÇÕES R$ 1.500.000,00 
15521 000 O/ 1 / 7 /O/ O Recursos Ordinários {Livres) R$ 1.500.000,00 
TOTAL DA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA R$ 1.500.000,00 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
2 
\) 
Parágrafo único - Para a abertura do crédito de que trata o caput deste 
artigo, será utilizado, no orçamento da administração direta, recurso proveniente de 
superávit financeiro de exercícios anteriores na fonte 000 - Recursos Ordinários 
(Livres), no valor de 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 15 de dezembro de 2023. 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
MENSAGEM Nº 129, de 15 de dezembro de 2023 (com pedido de urgência) 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES: 
Com base na autorização dada por esse Legislativo pela Lei nº 2.438, 
de 27 de maio de 2022, o Executivo municipal realizou o processo de licitação na 
modalidade de Concorrência nº 008/2022, para o fim de celebrar o contrato de 
concessão de uso do imóvel denominado Chácara nº 105, com área de 
23.418,88m
2
, oriunda do lote rural nº 55.B, da Subdivisão do lote rural nº 55, das 
Linhas Marreco e São Francisco, do 3° Perímetro da Fazenda Britânia, nesta 
cidade, objeto da Matrícula nº 40.696 do 1 ° Serviço de Registro de Imóveis desta 
Comarca, incluídas as benfeitorias/dependências e equipamentos nele existentes, 
que compõem o Hospital Regional de Toledo, para a prestação de serviços 
médicos e hospitalares necessários à população. 
Em decorrência daquele processo licitatório, firmou-se o Contrato nº 
0523/2023, com o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - 
IDEAS, cujo objeto é a "concessão administrativa onerosa de uso de bens móveis 
e imóveis, para gerir o Hospital Regional de Toledo, pelo período de 10 (dez) anos". 
De acordo com o § 8° da CLÁUSULA Ili - DO REINVESTIMENTO 
daquele Contrato, "a concessão do caso em comento é onerosa, no sentido de 
exigir a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde, 
respeitado o percentual estipulado na proposta de trabalho, cujo mínimo é de 
85% SUS" (grifou-se) 
Ocorre que, após a assinatura do referido Contrato, o Ministério 
Público do Estado do Paraná, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de 
Toledo, expediu a Recomendação Administrativa nº 11/2023, recomendando ao 
Executivo municipal a adoção de "todas as medidas administrativas necessárias, 
a fim de garantir no Hospital Regional de Toledo a prestação de serviços de 
assistência à saúde no percentual de 100% SUS, de forma que seja 
disponibilizada toda a capacidade operacional e de leitos do Hospital ao Sistema 
Único de Saúde". (grifou-se) 
Em face de tal Recomendação, encaminhou-se o Ofício nº 795/2023- 
GAB, de 11 de setembro de 2023, ao IDEAS, para fins de ciência e manifestação 
sobre o recomendado. 
Pelo Ofício nº 2135/2023, de 26 de setembro último (anexo), o 
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS manifestou￾se no sentido de ser inviável o atendimento de 100% SUS com base no Contrato 
originário firmado com o Município (nº 0523/2023), que previu o atendimento de 
85% SUS, sendo que, "para fins de dar prosseguimento à relação contratual nos 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
4 
<) 
moldes prescritos pelo MPPR - 100% (cem por cento} SUS", seria necessária 
contraprestação financeira por parte do Município, de modo a cobrir os custos 
relativos à execução contratual, a serem apresentados mensalmente em planilha 
de custos da operação do Hospital, para consequente reembolso dos valores ao 
IDEAS. 
Juntamente com aquele Ofício, o IDEAS apresentou, também, 
planilha de estimativa de valores referentes ao custeio da diferença entre o 
contratado (85% SUS) e o recomendado pelo MPPR (100% SUS), estimativa essa 
em torno de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por mês. 
Diante de tais circunstâncias, considerando que as atividades do 
Hospital Regional de Toledo tiveram início no mês de outubro último e 
considerando, também, as razões e fundamentos contidos na Recomendação 
Administrativa nº 11/2023, da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo, a 
administração municipal manteve tratativas com o próprio Ministério Público e com 
o IDEAS, para buscar-se uma alternativa para a prestação de atendimento 100% 
SUS no Hospital Regional de Toledo, tendo sido, inclusive, constituída Comissão 
Técnica específica para realizar estudos sobre a matéria, consoante Portaria nº 
603/2023. 
A partir de tais tratativas, no dia 10 de novembro de 2023, celebrou￾se o Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2023, no Procedimento Preparatório 
nº MPPR-0148.23.002042-9 (cópia anexa), entre o Ministério Público do Estado 
do Paraná, através da Promotoria de Proteção à Saúde Pública desta Comarca, o 
Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à 
Saúde (IDEAS), acatando-se a Recomendação Administrativa nº 11/2023 e, por 
conseguinte, assumindo a obrigação de destinar 100% (cem por cento) da 
capacidade do Hospital Regional de Toledo para a prestação de serviços de 
assistência à saúde à população usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Pela Cláusula Quarta do referido Termo de Ajustamento de Conduta, 
o Município de Toledo também assumiu a obrigação de indenizar o Instituto de 
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), no valor correspondente 
a eventual déficit econômico-financeiro gerado pela execução do contrato de 
concessão nas condições assumidas no referido TAC. 
Informa-se que o Termo de Ajustamento de Conduta em questão foi 
homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público, na sessão do dia 12 de 
dezembro de 2023, conforme vídeo acessível no link que segue, a partir do minuto 
20'44": https://apps.mppr.mp.br/videos/play/18459e07c84df3f2974f5d7e76c24b20. 
Diante de tais circunstâncias, busca-se a necessária autorização 
desse Legislativo para o Município de Toledo conceder, mensalmente, ao IDEAS 
subsídio no valor correspondente a eventual déficit verificado no mês anterior no 
contrato de concessão administrativa onerosa para gestão do Hospital Regional 
de Toledo, decorrente do atendimento 100% SUS naquela unidade hospitalar, 
conforme Termo de Ajustamento de Conduta antes mencionado. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
5 
LA 
Como não é possível prever-se, de antemão, o valor de eventual 
déficit e como este será variável, a proposição não especifica o valor exato a ser 
transferido mensalmente ao IDEAS, mas autoriza o repasse do valor necessário 
para cobrir o déficit que for apurado em planilhas de custos operacionais do 
Hospital, a serem apresentadas pelo Instituto, e precedidas de análise por 
Comissão específica, nos termos da Cláusula Oitava do TAC, a qual poderá 
requisitar informações complementares necessárias para assegurar o adequado 
nível de confiabilidade dos dados obtidos. 
Mesmo assim, em atendimento ao contido no artigo 21 da Lei 
Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no artigo 127 do 
Regimento Interno dessa Casa, apresenta-se o Demonstrativo de Impacto 
Financeiro e Orçamentário decorrente de tal medida, para o ano de 2023 e para 
os dois anos subsequentes, considerando-se, tão somente para efeito desta 
estimativa, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por 
mês, projetando-se um índice de correção de 4% (quatro por cento) ao ano: 
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO 
Ano Período Valor Mensal (R$) Total (R$) 
2023 1 mês 1.500.000,00 1.500.000,00 
2024 12 meses 1.560.000,00 18. 720.000,00 
2025 12 meses 1.622.400,00 19 .468.800,00 
Pelo exposto, submetemos à deliberação dessa Casa o incluso Projeto 
de Lei que "autoriza a concessão de subsídio ao Instituto de Desenvolvimento, 
Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, para a manutenção do equilíbrio 
econômico-financeiro do contrato de concessão administrativa onerosa para 
gestão do Hospital Regional de Toledo, e a abertura de crédito adicional 
suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício 
de 2023". 
Tendo em vista que o orçamento do Município, para o exercício de 2023, 
não contempla dotação orçamentária própria para a eventual realização de tais 
despesas, a proposição autoriza, igualmente, a abertura de crédito adicional especial, 
visando à criação de natureza de despesa e fonte de recursos para o cumprimento 
das obrigações nela previstas, em valor correspondente ao estimativo para um mês. 
Apesar de o crédito adicional constituir matéria diversa do subsídio 
objeto da proposição, entendemos ser possível a autorização para sua abertura na 
mesma proposição por ser vinculada àquele objeto, conforme disposto na parte final 
do artigo 9° da Lei Complementar nº 25/2021. 
Enfatize-se que, sendo aprovada a proposição, encaminhar-se-á Projeto 
de Lei específico, no início do próximo ano, para a adequação do orçamento-programa 
do exercício de 2024, visando à cobertura das referidas despesas. 
De tal maneira, a proposição apresenta compatibilidade com os 
instrumentos de planejamento orçamentário, atendendo, portanto, as condições 
previstas nas normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal. 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
6 
cJ. 
Tendo em vista que o Hospital Regional de Toledo já iniciou o atendimento 
100% SUS e para que essa forma de atendimento não venha a ser prejudicada e não 
sofra interrupção, em virtude de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do 
Contrato, vimos solicitar a Vossa Excelência que a inclusa proposição seja 
apreciada em regime de urgência, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Orgânica 
do Município. 
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras, desde 
logo, servidores da Secretaria da Saúde para prestarem informações e 
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários sobre a 
matéria. 
Respeitosamente, 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Excelentíssimo Senhor 
DUDU BARBOSA 
Presidente da Câmara Municipal de 
Toledo - Paraná 
• 
, MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.438, de 27 de maio de 2022 
Autoriza o Executivo municipal a celebrar 
contrato de concessão de uso do Hospital 
Regional de Toledo. 
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei autoriza o Executivo municipal a celebrar contrato 
de concessão de uso do Hospital Regional de Toledo. 
Art. 2º - Fica o Executivo municipal autorizado a firmar, mediante 
processo licitatório, contrato de concessão de uso do imóvel denominado 
Chácara nº 105, com área de 23.418,88m
2 (vinte e três mil quatrocentos e 
dezoito metros e oitenta e oito decimetros quadrados), oriunda do lote rural nº 
55.B, da Subdivisão do lote rural nº 55, das Linhas Marreco e São Francisco, 
do 3º Perímetro da Fazenda Britânia, nesta cidade de Toledo, objeto da 
Matrícula nº 40.696 do 1° Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, 
incluídas as benfeitorias/dependências e equipamentos nele existentes, que 
compõem o Hospital Regional de Toledo, com pessoa juridica que atenda às 
políticas de saúde do Município de Toledo, preferencialmente entidades 
filantrópicas e sem fins lucrativos, para a prestação de serviços médicos e 
hosP,italares necessários à população. 
Parágrafo único - Os serviços a serem prestados pela 
concessionária serão discriminados no contrato a ser com ela firmado pelo 
Município de Toledo. 
Art. 3° - A concessão de uso de que trata esta Lei será a título 
oneroso e pelo período de até 1 O (dez) anos ou enquanto a concessionária 
explorar as atividades descritas no contrato de concessão. 
Art. 4° - Os encargos e obrigações relativos à concessão de uso 
serão estabelecidos no respectivo contrato. 
Art. 5º - A concessionária devera devolver tooos os nens que me 
forem concedidos mediante o contrato autorizado por esta Lei, sem indenização 
por estruturas ou bens acrescidos ao imóvel do Hospital Regional de Toledo, 
na hipótese de ela, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades 
especificadas no contrato de concessão de uso ou de descumprir qualquer de 
suas cláusulas. rjJ..,, , 
Lf'J' vf1 
• 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 27 de maio de 2022. 
LUIS ~-LB.pR=F
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RESP. SECRETARIA DA ADMl~~O 
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.242, de 27/05/2022 
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MINISTÉRJO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 11/2023 
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, 
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, caput, da 
Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo 
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na 
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CP; e artigo 
5°, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 75/1993); 
CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 
Federal nº 8.625/1993, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos 
órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada 
e imediata divulgação; 
CONSIDERANDO que a saúde, direito indisponível de cunho social, é direito de 
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso 
universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6° c/c 
I 96, ambos da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, 
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e 
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa 
física ou jurídica de direito privado (art. 197 da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que, a despeito de a assistência à saúde ser livre à iniciativa 
privada, as instituições privadas participantes de forma complementar do SUS devem seguir as 
diretrizes deste (art. 199, caput e § l º, da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que os serviços privados contratados ou conveniados que 
integram o SUS devem ser desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da 
Constituição Federal, obedecendo ainda, dentre outros, ao princípio da igualdade da assistência à 
saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (art. 7°, caput e IV, e art. 22, ambos da Lei 
nº /1990); 
CONSIDERANDO que em relação aos planos de saúde a legislação determina 
expressamente que "o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum 
pretexto ou alegação pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos 
clientes vinculados a outra operadora ou plano" (art. 18, I, da Lei nº 9.656/1998), não se justificando, 
de igual forma, qualquer discriminação ou atendimento diferenciado aos usuários do SUS; 
~ 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
-9- 10 
~t) 
CONSIDERANDO que à direção nacional do SUS compete elaborar normas para 
regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde (art. 16, 
XIV, da Lei nº 8.080/1990); 
CONSIDERANDO que à direção municipal do SUS compete celebrar contratos e 
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua 
execução (art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990); 
CONSIDERANDO que à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, órgão 
integrante da estrutura do Ministério da Saúde, compete elaborar e propor normas para disciplinar as 
relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde 
(art. 25, IV, do Decreto nº. 11.358/2023); 
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi construído e equipado 
mediante a utilização de recursos públicos, devendo ser realizados apenas atendimentos via SUS no 
nosocômio, uma vez que, em síntese, a mescla de atendimentos público/privado influencia na 
morosidade e na capacidade de oferta de vagas para a realização dos atendimentos via SUS (tais 
como consultas, cirurgias, exames, utilização de equipamentos, entre outros serviços); 
CONSIDERANDO que, notoriamente, havendo atendimentos público/privado há a 
diminuição de vagas para atendimentos via SUS, além de acarretar privilégio a pacientes 
particulares/convênios, tanto na qualidade do atendimento, quanto no tempo de espera, de forma que 
uma estrutura construída inteiramente com recursos público não deve se prestar a tal circunstância; 
CONSIDERANDO que, notoriamente, há carência de leitos hospitalares na região, 
sendo fato comum pacientes permanecerem dias e até semanas nas UPAs da região aguardando 
transferência para nosocômios, para serem finalmente atendidos, cujo período de espera comumente 
representa grave violação a seus direitos, com sério risco de agravamento dos seus quadros clínicos, 
situação em que os pacientes são obrigados a suportar os danos daí decorrentes; 
CONSIDERANDO que os casos diuturnamente atendidos pela Promotoria de 
Justiça de Defesa da Saúde Pública são de pacientes indevidamente "internados" na Unidade de 
Pronto Atendimento de Toledo (UPA 24h), em tempo superior ao que determina a normatização de 
saúde (prazo de até 24 hs), local que não possui resolutividade para tratamento, a indicar a 
necessidade de transferência de usuários para unidades hospitalares capacitadas a tanto; 
CONSIDERANDO que própria Secretaria Municipal de Saúde de Toledo informou 
ao Ministério Público, através do Ofício nº 1056/2016-SMS (fls. 04/05 dos autos de Procedimento 
Preparatório nº MPPR-0148.16.001196-8), que as dificuldades para encaminhamento dos pacientes 
em urgência e emergência para tratamento hospitalar é imensa, inclusive juntando documentos (fls. 
Inserido por Afonso Simch em: 14/12/2023 22:47:07. Assinatura(s) Avan 
~~ 
(tj 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
06/64 dos referidos autos), que indicam que dezenas de pacientes ficam equivocadamente 
"internados" na UPA, aguardando transferência hospitalar já solicitada (cf. espelhos de solicitação de 
fls. 65/158 dos referidos autos), sem que a Central Estadual de Regulação e a 20º Regional de Saúde 
tomem providências efetivas para garantir o tratamento integral dos pacientes, ocasionando muitas 
vezes suas mortes; 
CONSIDERANDO que não pode o usuarto permanecer indefinidamente 
aguardando transferência a leito hospitalar pela autoridade sanitária, sob pena de grave 
comprometimento à sua saúde ou mesmo risco de morte, por ter se esgotado a capacidade do sistema 
público de saúde. Assim, deve o gestor público, esgotando-se os leitos SUS, requisitar leitos privados 
para o atendimento de pacientes que aguardam atendimento por prazo desarrazoado; 
-~ 11 
G4 
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, nos últimos 
anos, promoveu a distribuição de inúmeros processos em defesa de pacientes SUS que aguardavam a 
transferência para leitos de hospitais nas UPAs da região, onde na petição inicial se argumentou que a 
demora desarrazoada para o atendimento prejudica e viola seus direitos, servindo de exemplo a 
petição inicial distribuída e autuada sob n. 0004399-26.2023.8.16.0170, na qual se relacionou 23 
(vinte e três) pacientes que aguardavam, no dia da distribuição, a transferência para leitos hospitalares 
na UPA de Toledo, alguns dos quais por mais de I O (dez) dias; 
CONSIDERANDO que na Ação Civil Pública n. 0013676-13.2016.8.16.0170, 
proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2° Promotoria de Justiça da 
Comarca de Toledo, em face do Estado do Paraná, houve a prolação de provimento jurisdicional 
(sentença) transitado em julgado, no qual o Estado do Paraná foi condenado a providenciar "a 
internação hospitalar e respectivo tratamento, em leitos do SUS (em hospitais próprios ou 
conveniados) ou em leitos da rede privada de saúde (que deverão ser adquiridos pelo Estado do 
Paraná) para todos os pacientes que aguardam, por mais de 24 horas, na Unidade de pronto 
atendimento (UPA) 24 horas de Toledo e que necessitam transferência segundo critérios médicos, 
devendo o encaminhamento ser feito no máximo 48 horas da inserção do nome do paciente na 
Central de Regulação Estadual de Leitos" (sentença de mov. 113.1 ); 
CONSIDERANDO que é dever do Estado em garantir o acesso integral da 
população às ações e serviços necessários à prevenção, promoção e recuperação da saúde (art. 6°, I, d, 
da Lei Federal 8.080/90); 
CONSIDERANDO os princtpios constitucionais da Administração Pública 
previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o princípio da eficiência, não tem sido 
respeitado na região quando se fala de atendimento tempestivo e resolutivo a pacientes SUS que 
aguardam transferência para leitos hospitalares, conforme acima se demonstrou; 
Inserido por Afons? Simch em: 14/12/2023 22:47:07. Assinaturas Avan 
MINISTÉRIO PÚBLICO 
! 
DO ESTADO DO PARANÁ 
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
CONSIDERANDO que o anseio da comunidade local, externado desde longa data, 
representado em diversas manifestações, em especial em proposições aprovadas em conferências 
municipais de saúde, sempre no sentido da instalação e operação de um hospital regional no 
Município de Toledo, para atendimento à população, com atendimento inteiramente público (SUS); 
CONSIDERANDO que a concretização desse anseio vem se arrastando ao longo 
dos anos, ocasionado por intercorrências diversas, algumas das quais objeto de ações judiciais, o que 
tem atrasado a abertura do Hospital Regional, com grave piora ao quadro clínico de diversos 
pacientes, que, nesse período, tiveram que aguardar por mais tempo até a transferência para um leito 
de hospital, cujo lapso poderia ter sido abreviado caso o referido hospital tivesse já entrado em 
atividade; 
CONSIDERANDO que a abertura do Hospital Regional nem de longe suprirá essa 
carência de vagas de leitos hospitalares na região, permanecendo ainda a urgente necessidade de 
investimentos públicos na área da saúde pública, sob pena de violação aos princípios da 
administração pública, bem como aos princípios do Sistema Único de Saúde; 
CONSIDERANDO que, nesse contexto, não há discricionariedade do gestor 
público local abrir hospital inteiramente financiado com recursos públicos, reservando-se, porém, 
percentual de vagas/leitos/estrutura para atendimentos privados, sob pena de violação grave ao 
interesse público que deve nortear suas ações; 
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a única decisão administrativa possível, 
para que o interesse público seja de fato atendido, é o aumento de vagas hospitalares, o maior 
aumento possível faticamente, tando em estruturas públicas, como através de contrações/convênios, 
com instituições privadas; 
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi construído com 
exclusivos recursos públicos, inclusive sendo equipado inteiramente com recursos da comunidade, 
como, por exemplo, a aquisição de tomógrafo, aparelhos de raio-X, camas hospitalares, mesas 
cirúrgicas, etc.; 
CONSIDERANDO que a comunidade pagou pela construção do hospital, assim 
como pagou os equipamentos lá alocados, soa claro que o atendimento em tal unidade deve ser 
revertido inteiramente (100%) para a comunidade, não havendo, nesse aspecto, discricionariedade do 
gestor público local utilizar esses recursos da comunidade, dinheiro público, e permitir a sua 
exploração econômica para atendimento a pacientes particulares e de convênio, notadamente diante 
do contexto regional, de flagrante ausência de leitos em hospitais SUS; 
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, nessa toada 
representando a comunidade, agindo em defesa do interesse difuso aqui exposto, tomará todas as 
X w 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
medidas legais ao seu alcance, a fim de que o Hospital Regional faça atendimentos exclusivos a 
pacientes SUS (100% SUS); 
CONSIDERANDO que, na contramão do interesse público, chegou ao 
conhecimento do Ministério Público do Estado do Paraná o teor do Parágrafo Oitavo, da Cláusula Ill, 
do Contrato nº. 0523/2023, celebrado entre o Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, 
Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, que prevê: "A concessão do caso em comento é onerosa, no 
sentido de exigir a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde, 
respeitado o percentual estipulado na proposta de trabalho, cujo mínimo é de 85% SUS. "; 
CONSIDERANDO que a manutenção dessa cláusula ocasionará situações que 
violarão o interesse da comunidade, como, por exemplo, a manutenção de um paciente na UPA local, 
esperando por uma vaga de leito hospitalar, pelo SUS, muitas vezes por dias, correndo risco de 
agravamento do seu quadro da saúde, ou até de morte, enquanto a estrutura do Hospital Regional, 
financiada inteiramente com recursos da comunidade, ou seja, também com dinheiro desse paciente, 
lá mantém 15% de pacientes da rede privada, de convênio, os quais não necessitaram esperar em 
UPAs e suportar os percalços do sistema; 
CONSIDERANDO que a situação anterior, se ocorrer, é deveras injusta, sob 
qualquer perspectiva, o que demonstra claramente que esse tipo de decisão não atende 
satisfatoriamente o interesse público; 
CONSIDERANDO que, na situação acima, esse paciente SUS, que aguarda na 
UPA, seria atendido com maior celeridade e resolutividade se acaso o Hospital Regional atendesse 
numa demanda l 00% SUS, pois aumentariam as chances de ser transferido por um leito hospitalar 
SUS, ante o aumento inconteste de vagas; 
CONSIDERANDO que o aumento do número de leitos SUS, ainda que seja de 
apenas um único leito, um leito de UTI, por exemplo, possibilita o atendimento resolutivo a infinitos 
pacientes ao longo dos anos, com milhares de vidas de pacientes SUS sendo salvas, pois é inconteste 
que inúmeros pacientes serão atendidos nesse leito ao longo dos anos; 
CONSIDERANDO que, diante de todo esse contexto, é dever do gestor público 
laborar para o aumento de leitos hospitalares SUS, cujo preceito não está alinhado com a cláusula 
contratual acima referida. E a sua revisão, para que o Hospital Regional tenha 100% de atendimentos 
SUS, de imediato, proporcionará num aumento, para pacientes SUS, de 15% dos leitos hospitalares e 
de toda a estrutura operacional instalados no Hospital Regional; e 
CONSIDERANDO, assim, que a decisão de garantir reserva de vagas para 
atendimento privado no Hospital Regional não atende o interesse público, não se podendo falar nesse 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
ponto em discricionariedade do gestor, o qual não tem escolha senão garantir que tal hospital atenda e 
se dedique exclusivamente a pacientes SUS ( 100% SUS), 
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da 2ª 
Promotoria de Justiça de Toledo/PR, com atribuição perante a Saúde Pública, por seu Promotor de 
Justiça adiante assinado, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993; 
artigo 129 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e artigo 107 do Ato Conjunto nº 001/2019- 
PGJ/CGMP, expede a presente 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 
ao Excelentíssimo Senhor Luís Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, Prefeito do 
Município de Toledo, e à Excelentíssima Senhora Gabriela Almeida Kucharski, Secretária de 
Saúde do Município de Toledo, para que tomem todas as medidas administrativas necessárias, a fim 
de garantir no Hospital Regional de Toledo a prestação de serviços de assistência à saúde no 
percentual de 100% SUS, de forma que seja disponibilizada toda a capacidade operacional e de leitos 
do Hospital ao Sistema Único de Saúde. 
Por fim, o Ministério Público requisita que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar 
do recebimento, os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presente Recomendação 
Administrativa, informando-se as eventuais providências adotadas em seu cumprimento por meio do 
endereço eletrônico desta unidade ministerial (toledo.2prom@mppr.mp.br). 
Assevera-se que o não atendimento à presente recomendação, sem justificativa 
formal, poderá ensejar o ajuizamento das ações cíveis cabíveis, sem prejuízo da adoção de outras 
providências pertinentes. 
Dê-se ciência da presente Recomendação Administrativa ao Conselho Municipal de 
Saúde de Toledo. 
Toledo/PR, 01 de setembro de 2023. 
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por JOSE 
ROBERTO MOREIRA:02555264906 
MOREIRA:02555264906 Dados: 2023.09.0116:00:07-03'00' 
José Roberto Moreira 
Promotor de Justiça 
4J 14 
$()\ 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Oficio nº 795/2023-GAB 
Toledo, l l de setembro de 2023. 
Ao Senhor 
SANDRO NATALINO DEMETRIO 
Diretor Executivo 
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS 
Florianópolis - SC 
Assunto: 
Encaminha Recomendação Administrativa para ciência, bem como solicita 
manifestação acerca indicado pelo Ministério Público. 
Senhor, 
l. Considerando os termos descritos na Recomendação Administrativa nº 
11/2023, expedida pelo Ministério Público da Comarca de Toledo-PR, cuja cópia segue 
anexa, que versa sobre a indicação ao Município de tomar as medidas administrativas 
necessárias, a fim de garantir no Hospital Regional de Toledo a prestação de serviços de 
assistência à saúde no percentual de 100% SUS, de forma que seja disponibilizada toda a 
capacidade operacional e de leitos do Hospital ao Sistema Único de Saúde; 
2. Solicitamos, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação do IDEAS acerca do 
recomendado pela citada Promotoria Pública. 
3. Nesses termos, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais, 
porventura necessários. 
Atenciosamente, 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
Prefeito do Município de Toledo 
PACO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN" 
Rua Raimundo Leonardi, 1586 • Cep 85900-11 O - Toledo/ PR - (45) 3055-8800 
www.toledo.pr.gov.br gabinete@toledo.pr.gov.br M.E.L./Oepto. Doc.ll95 ofldo 2023 
Assinaturas Página: 1 
1-5 16 
~\} 
, .. 
equlplono 
Documento: 31389/2023. Of 795_2023_GAB. Encaminha Recomendaç3o Administrativa do MP ao IDEAS p ciência e 
Data: 11/09/2023 09:31 :26 Situação: Concluldo 
O documento foi assinado por LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT na data 
11/09/2023 11 :04. Assinatura realizada através do login do usuário. 
Para mais informações, acessar o link: 
http://equiplanoweb.toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo￾assinado/entidade/136/documento/31389/2023 
IDEAS 
OFÍCIO 2135/2023 
Toledo/PR, 26 de setembro de 2023. 
llmo. Sr. 
Adernar Lineu Dorfschmidt 
Prefeito em Exercício do Município de Toledo 
Estado do Paraná - PR 
Assunto: Resposta ao Off cio nº 795/2023-GAB. 
O Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, 
organização social, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.006.302/0004-88, 
Concessionário da gestão do Hospital Regional de Toledo - HRT, por intermédio de seu 
Diretor Executivo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao 
Ofício nº 795/2023-GAB (Anexo 1), manifestar-se na forma que segue. 
Por intermédio do Ofício nº 795/2023-GAB, o IDEAS foi instado a se manifestar 
quanto à Recomendação Administrativa nº 11/2023, expedida pelo Ministério Público do 
Estado do Paraná e que versa sobre a indicação de adoção das medidas necessárias para 
que a prestação de serviços de assistência à saúde no HRT se dê no percentual de 100% 
(cem por cento) SUS. 
Após sagrar-se vencedor do certame público regido Edital de Licitação nº 008/2022, 
o Instituto manifestante e o Município de Toledo firmaram, entre si, em 21/06/2023, o 
Contrato nº 0523/2023, cujo objeto é a "Concessão administrativa onerosa de uso de bens 
móveis e imóveis, para gerir o Hospital Regional de Toledo, pelo período de 10 (dez) anos" 
(Anexo li). 
Do referido instrumento contratual, colhe-se, expressamente, da Cláusula Ili, 
Parágrafo Oitavo, do Contrato nº 0523/2023 a exigência de destinação do percentual 
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de atendimento ao Sistema Único de Saúde 
(SUS), não se descartando a possibilidade de ser alterado em razão da superveniente 
realização de parcerias junto ao setor público: 
CLÁUSULA 111- DO REINVESTIMENTO 
O valor a ser reinvestido na Unidade Hospitalar sera de RS 49.750,00 
(quarenta e nove mil, setecentos e ci.nquenta reais) mensais. 
Parágrafo Oim,•o 
A concessão do caso em comento é onerosa, no sentido de exigir a 
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde, respeitado o percentual 
estipulado na proposta de trabalho, cujo mínimo é de 8S% SUS. 
Contudo, também expressamente, na Cláusula 1, Parágrafo Quinto, ressalvou-se à 
entidade concessionária o percentual de 15% (quinze por cento), no máximo (na minuta 
l:t1I sus.
• ■
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{~;; IDEAS 
atual, contudo, podendo ser alterado, chegando até 40% (quarenta por cento) com base na 
legislação vigente e com base nas necessidades de se estabelecer o equillbrio econômico 
das operações do nosocômio), do volume estimado para eventual demanda particular: 
CLÁUSULA 1- OBJETO 
Concessão adminisr.rativn ouerosa de uso de bens .mévels e imóveis, - 
para gerir o Hospitnl Rcgiooal de To!cc.lo. pelo pcriodo de I O, (dez} anos, confonne Termo · 
Referência anexo ao Processo Licitntórfo. -~~:fl~<:.~-~ ,&" 
Puni.gna.fo Quinto 
O má:i.imo totul de 15"/• (quinze por cento) percentual da demanda 
estimada de serviços poderá ser ofertado ao privado (convênios, planos e pacientes pàrticulam.,;). 
Assim, de pronto, observa-se que a Recomendação Administrativa nº 11/2023 
indica atendimento SUS em percentual superior ao contratualmente pactuado pelas partes, 
sendo incompatível com os limites previamente ajustados. 
Por sua vez, é consabido que o Instituto manifestante se constitui como entidade 
sem fins lucrativos, qualificada em diversos Estados e Municípios do país como 
Organização Social, com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área 
de Saúde - CEBAS. Exatamente por sua natureza não lucrativa, o Instituto não dispõe de 
recursos próprios, dependendo dos repasses financeiros ajustados e realizados de 
parcerias público/privadas para a concretização das atividades desempenhadas. 
Portanto, inviável, no modelo atual de contratação, a execução contratual 100% 
(cem por cento) SUS perquirida pelo Ministério Público do Paraná (MPPR), mormente 
porque altera substancialmente as condições da contratação, em inegável inovação às 
previsões contidas no Edital de Licitação nº 008/2022 e no Contrato nº 0523/2023 - que 
não impunham a prestação integral dos serviços ao SUS. 
Não se desconsidera, contudo, o anseio da população pela abertura HRT e, mais 
do que isso, a premente necessidade de seu funcionamento para melhor atendimento da 
demanda assistencial da região - preocupação inclusive externada pelo ente ministerial na 
Recomendação Administrativa nº 11/2023. 
Para além disso, também há que se rememorar que este Instituto já realizou 
diversos investimentos, ainda que limitados, para a preparação do nosocômio, mormente 
no que tange aos ajustes na parte estrutural, assistencial, contratações, regulamentares e 
manutenção de equipamentos, dentre outros. 
Em vista disso, portanto, para fins de dar prosseguimento à relação contratual nos 
moldes prescritos pelo MPPR - 100% (cem por cento) SUS - entende-se necessária 
contraprestação financeira por parte do ente contratante, de modo a cobrir os custos 
relativos à execução contratual. Nessa linha, sugere-se seja apresentada, mensalmente, 
ao Município de Toledo, planilha de custos da operação do Hospital Regional de Toledo, 
para consequente reembolso dos valores ao Instituto contratado. 
sus-r • 
UNIDADE DE TOLEDO -PR I HRT 
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{~;)IDEAS 
Nesse ponto, destaca-se que este Instituto possui vasta expertise na gestão de 
Unidades de Saúde de variados portes em diversas entidades da Federação 
1
. Inclusive, de 
antemão, possui-se estimativa de valores necessários à operacionalização mensal do 
Hospital Regional de Toledo (Anexo Ili) - que, evidentemente, poderão/deverão ser revistos 
após perlodo mínimo de execução das atividades, para adequação à realidade concreta 
que geralmente apresenta alterações. 
Ademais, em havendo alteração do escopo da contratação na forma descrita na 
Recomendação Administrativa nº 11 /2023, entende-se necessária, também, a revisão das 
seguintes cláusulas do Contrato nº 0523/2023, para compatibilização com a nova 
configuração contratual: 
• CLÁUSULA 1 - §4 e §5 (supressão); 
• CLÁUSULA Ili - caput (supressão); 
• CLÁUSULA Ili - §1º (supressão); 
• CLÁUSULA Ili - §4° (supressão); 
• CLÁUSULA Ili - §8º e§ 9° (supressão); 
• CLÁUSULA VIII - §5° (supressão); 
• Inclusão da previsão de que as equipes de trabalho deverão estar 
dimensionadas adequadamente para os serviços realizados pelo Hospital, 
nos moldes da legislação vigente; 
• Inclusão de previsão de que o encontro de contas deverá ser feito de forma 
que a contratante faça os repasses de diferença entre o produzido e as 
despesas, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente de cada 
competência, de forma manter o fluxo de caixa para a operação apropriada 
do Hospital Regional de Toledo; 
• Inclusão de previsão de que a contratada deverá realizar prestação de 
contas de todas as despesas e produção realizadas além das estabelecidos 
com o Municlpio de Toledo, para dar transparência e condições apropriadas 
para realização do encontro de contas; 
. • Inclusão de previsão de que a contratada poderá, a titulo de cobertura de 
despesas indiretas, utilizar até 3% (três por cento) das despesas da 
competência a titulo de rateio administrativo; 
1 
Para mais informações: <https:l/www.ideas.med.br/unidades-administradas/>. 
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sus .. 
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UN
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IDAD
-
E O
-
E TO
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-
O - 
-
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- 
HRT 
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{~)} IDEAS 
• Inclusão de previsão de que a contratada deverá utilizar para as operações 
de compras e contratações o seu Regulamento de Compras de 
Contratações. 
Por fim, em observância à segurança jurídica exigível frente à envergadura da 
contratação, entende-se indispensável que os ajustes necessários à viabilização da 
contratação sejam formalizados antes do início da operacionalização das atividades de 
saúde do Hospital Regional de Toledo, agendada para 06/10/2023. Tais ajustes podem ser 
permanentes ou temporários, neste último caso, até que o contratante possa avaliar um 
novo formato para operacionalização do Hospital Regional de Toledo, sem que se 
paralisem as ações de abertura do Hospital e atendimento da população. 
Sendo o que havia para o momento, coloca-se o IDEAS à inteira disposição para 
prestação de esclarecimentos adicionais que se fizerem porventura necessários e, na 
oportunidade, eleva seus votos de estima e apreço. 
Cordialmente, 
• 
AssinaturJ Eletrônica 
2G,oono2J 1s J'I urc 
9mdro JV. <Demetrio 
l OOJ ••• '",73 
SancJro Nntolino Dcmotri<> 
Sandro Natalino Oemetrio 
Diretor Executivo 
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS 
Observação: Para apropriado atendimento de futuras solicitações de informações e 
eventuais notificações destinadas ao IDEAS solicitamos que estas sejam encaminhadas, 
para o endereço eletrônico (e-mail) Q_rotocolo@ideas.med.br que $ o serviço de 
comunicação externa do Instituto. 
1D dos Processos 
Descrição 
Responsável 
Jurídico MH 
Ora. Vanessa Brand 
2023093442 
Assessoria Jurídica 
Dr. Ricardo Prats 
2023093442 
UNIDADE OE TOLEDO - PR I HRT 
Rua Guarani, Vila Becker, SIN, Toledo, PR. CEP 85902-030 
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571 BSSS3A25S283D5 L260075 IDA l 9A828B46 l ED9F4E86B27F 102EOC5ED5D5272 
IDEAS 
ANEXO! 
• 
MUNICiPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Ofício nº 795/2023-GAB Toledo, 11 de setembro de 2023. 
Ao Senhor 
SANDRO NATALINO DEMETRIO 
Diretor Executivo 
Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS 
Florianópolis - SC 
Assunto: Encaminha Recomendação Administrativa para ciência, bem como solicita 
manifestação acerca indicado pelo Ministério Público. 
Senhor, 
1. Considerando os termos descritos na Recomendação Administrativa nº 
1 i/2023, expedida pelo Ministério Público da Comarca de Toledo-PR, cuja cópia segue 
anexa, que versa sobre a indicação ao Município de tomar as medidas administrativas 
necessárias, a fim de garantir no Hospital Regional de Toledo a prestação de serviços de 
assistência à saúde no percentual de 100% SUS, de forma que seja disponibilizada toda a 
capacidade operacional e de leitos do Hospital ao Sistema Único de Saúde; 
2. Solicitamos, no prazo de S (cinco) dias, manifestação do IDEAS acerca do 
recomendado pela citada Promotoria Pública. 
3. Nesses termos, nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais, 
porventura necessários. 
Atenciosamente, 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTl PAGNUSSATT 
Prefeito do Município de Toledo 
~ MUNICIPAL "ALCIDES DONIN" 
Rua Raimundo Leonardl, 1586 • Cop 85900-110 - Toledo/ PR - (45) 3055-8600 
www.tolodO p.L9.Q.Y...b.! gablneto@tqledo-orqgv.br M,f.uo.pto . ~ dldo 2023 
sus-r • 
UNIDADE OE TOLEDO - PR l HRT 
Rua Guarani, Vila Becker. S/N, Toledo, PR. CEP 85902-030 
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IDEAS 
~ 
fl] 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº. 11/2023 
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, 
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art.127, caput, da 
Constituição 'Federal); 
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo 
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na 
Constituição, promovendo as medidas necessárias a suagarantia (artigo 129, inciso TI, da CF; e artigo 
5°, inciso V, alíneas ''a" e "b", da Lei Complementar nº 75/1993); 
CONSIDERANDO a disposição do artigo 27, parágrafo único, inciso 1V, da Lei 
Federal nº 8.625/1993, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos 
órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada 
e imediata divulgação; 
CONSIDERANDO que a saúde, direito indisponível de cunho social, é direito de 
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso 
universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 6° e/e 
196, ambos da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, 
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e 
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa 
tisica ou jurídica de direito privado (art, 197 da Constituição federal); 
CONSIDERANDO que, a despeito de a assistência à saúde ser livre à iniciativa 
privada, as instituições privadas participantes de forma complementar do SUS devem seguir as 
diretrizes deste (art. 199, caput e§ 1 º, da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que os serviços privados contratados ou conveníados que 
integram o SUS devem ser desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da 
Constituição federal, obedecendo ainda, dentre outros, ao princípio da igualdade da assistência à 
saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (art. 7°, caput e IV, e art. 22, ambos da Lei 
nº /1990); 
CONSIDERANDO que cm relação aos planos de saúde a legislação determina 
expressamente que "o consumidor de determinada operadora, em nenhuma hipótese e sob nenhum 
pretexto ou alegação pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos 
clientes vinculados a outra operadora ou plano" (art, 18, r, da Lei nº 9.656/1998), não se justificando, 
de igual forma, qualquer discriminação ou atendimento diferenciado aos usuários do SUS; 
• sus ..... • 
• 
57 lB5553A258283D5 l 2600751 DAI 9A828B46J ED9F4E86B27Fl02E0C5ED5D5272 
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IDEAS 
~ (lJ 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
CONSIDERANDO que à direção nacional do SUS compete elaborar normas pura 
regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde (art. 16, 
XIV, da Lei nº 8.080/1990); 
CONSIDERANDO que à direção municipal do SUS compete celebrar contratos e 
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avalíar sua 
execução (art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990); 
CONSU)ERANDO que à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, órgão 
integrante da estrutura do Ministério da Saúde, compete elaborar e propor normas para disciplinar as 
relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde 
(art, 25, IV, do Decreto n". 11.358/2023); 
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi construído e equipado 
mediante a utilização de recursos públicos, devendo ser realizados apenas atendimentos via SUS no 
nosocômio, uma vez que, em síntese, a mescla de atendimentos público/privado influencia na 
morosidade e na capacidade de oferta de vagas para a realização dos atendimentos via SUS (tais 
como consultas, cirurgias, exames, utilização de equipamentos, entre outros serviços); 
CONSIDERANDO que, notoriamente, havendo atendimentos público/privado há a 
diminuição de vagas para atendimentos via SUS, além de acarretar privilégio a pacientes 
particulares/convênios, tanto na qualidade do atendimento, quanto no tempo de espera, de forma que 
uma estrutura construída inteiramente com recursos público não deve se prestar a tal circunstância; 
CONSIDERANDO que, notoriamente, há carência de leitos hospitalares na região, 
sendo fato comum pacientes permanecerem dias e até semanas nas UPAs da região aguardando 
transferência para nosocômios, para serem finalmente atendidos, cujo período de espera comumente 
representa grave violação a seus direitos, com sério risco de agravamento dos seus quadros clínicos, 
situação em que os pacientes são obrigados a suportar os danos dai decorrentes; 
CONSIDERAJ"IDO que os casos diuturnamentc atendidos pela Promotoria de 
Justiça de Defesa da Saúde Pública são de pacientes indevidamente "internados" na Unidade de 
Pronto Atendimento de Toledo (UPA 24h), em tempo superior ao que determina a normalização de 
saúde (prazo de até 24 hs), local que não possui resolutividadc para tratamento, a indicar a 
necessidade de transferência de usuários para unidades hospitalares capacitadas a tanto; 
CONSIDERANDO que própria Secretaria Municipal de Saúde de Toledo informou 
ao Ministério Público, através do Oficio nº 1056/2016-SMS (fls. 04/05 dos autos de Procedimento 
Preparatório nº M PPR-0148.16.001 1 96-8), que as dificuldades para encaminhamento dos pacientes 
em urgência e emergência para tratamento hospitalar é imensa, inclusive juntando documentos (Ils. 
5U5'9" • 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
06/64 dos referidos autos), que indicam que dezenas de pacientes ficam equivocadamente 
"internados" na UPA, aguardando transferência hospitalar jã solicitada (cf. espelhos de solicitação de 
fls, 65/158 dos referidos autos), sem que a Central Estadual de Regulação e a 20" Regional de Saúde 
tomem providências efetivas para garantir o tratamento integral dos pacientes, ocasionando muitas 
vezes suas mortes; 
CONSIDERANDO que não pode o usuário permanecer indefinidamente 
aguardando transferência a leito hospitalar pela autoridade sanitária, sob pena de grave 
comprometimento à sua saúde ou mesmo risco de morte, por ter se esgotado a capacidade do sistema 
público de saúde. Assim, deve o gestor público, esgotando-se os leitos SUS, requisitar leitos privados 
para o atendimento de pacientes que aguardam atendimento por prazo desarrazoado; 
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, nos últimos 
anos, promoveu a distribuição de inúmeros processos em defesa de pacientes SUS que aguardavam a 
transferência para leitos de hospitais nas UPAs da região, onde na petição inicial seargumentou que a 
demora desarrazoada para o atendimento prejudica e viola seus direitos, servindo de exemplo a 
petição inicial distribuída e autuada sob n. 0004399-26.2023.8.16.0170, na qual se relacionou 23 
(vinte e três) pacientes que aguardavam, no dia da distribuição, a transferência para leitos hospitalares 
na UPA de Toledo, alguns dos quais por mais de 10 (dez) dias; 
CONSIDERANDO que na Ação Civil Pública n. 0013676-13.2016.8.16.0170, 
proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2• Promotoria de Justiça da 
Comarca de Toledo, em face do Estado do Paraná, houve a prolação de provimento jurisdicional 
(sentença) transitado em julgado, no qual o Estado do Paraná foi condenado a providenciar "a 
internação hospitalar e respectivo trotamento, em leitos do SUS (em hospitais próprios ou 
conveniados) ou em leitos da rede privada de saúde (que deverão ser adquiridos pelo Estado do 
Paraná) para todos os pacientes que aguardam. por mais de 24 horas, na Unidade de pronto 
atendimento (UPA) 24 horas de Toledo e que necessitam transferência segundo critérios médicos, 
devendo o encaminhamento ser feito 110 máximo 48 horas da inserção do nome do paciente na 
Central de Regulação Estadual de Leitos" (sentença de mov. 113.1 ); 
CONSIDERANDO que é dever do Estado em garantir o acesso integral da 
população às ações e serviços necessários à prevenção, promoção e recuperação da saúde (art, 6°, 1, d, 
da Lei Federal 8.080/90); 
CONSIDERANDO os pnncipios constitucionais da Administração Pública 
previstos no art. 37 da Constituição Federal, em especial o princípio da eficiência, não tem sido 
respeitado na região quando se fala de atendimento tempestivo e resolutivo a pacientes SUS que 
aguardam transferência para leitos hospitalares, conforme acima se demonstrou; 
• sus.,. • 
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
CONSfOERANDO que o anseio da comunidade local, externado desde longa data, 
representado cm diversas manifestações, cm especial cm proposições aprovadas em conferências 
municipais de saúde, sempre no sentido da instalação e operação de um hospital regional no 
Município de Toledo, para atendimento à população, com atendimento inteiramente público (SUS); 
CONSIDERANDO que a concretização desse anseio vem se arrastando ao longo 
dos anos, ocasionado por intercorrências diversas, algumas das quais objeto de ações judiciais, o que 
tem atrasado a abertura do Hospital Regional, com grave piora ao quadro clinico de diversos 
pacientes, que, nesse período, tiveram que aguardar por mais tempo até a transferência para um leito 
de hospital, cujo lapso poderia ter sido abreviado caso o referido hospital tivesse jú entrado em 
atividade; 
CONSIDERANDO que a abertura do Hospital Regional nem de longe suprirá essa 
carência de vagas de leitos hospitalares na região, permanecendo ainda a urgente necessidade de 
investimentos públicos na área da saúde pública, sob pena de violação aos princípios da 
administração pública, bem como aos princípios do Sistema Único de Saúde; 
CONSIDERANDO que, nesse contexto, não há discricionariedade do gestor 
público local abrir hospital inteiramente financiado com recursos públicos, reservando-se, porém, 
percentual de vagas/leitos/estrutura para atendimentos privados, sob pena de violação grave ao 
interesse público que deve nortear suas ações; 
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a única decisão administrativa possível, 
para que o interesse público seja de fato atendido, é o aumento de vagas hospitalares, o maior 
aumento possível faticarncntc, tanclo cm estruturas públicas, como através de contrações/convênios, 
com instituições privadas; 
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi construído com 
exclusivos recursos públicos, inclusive sendo equipado inteiramente com recursos da comunidade, 
como, por exemplo, a aquisição de tornógrafo, aparelhos de raio-X, camas hospitalares, mesas 
cirúrgicas, etc.; 
CONSIDERANDO que a comunidade pagou pela construção do hospital, assim 
como pagou os equipamentos lá alocados, soa claro que o atendimento em tal unidade deve ser 
revertido inteiramente ( 100%) para a comunidade, não havendo, nesse aspecto, discricionaricdadc do 
gestor público local utilizar esses recursos da comunidade, dinheiro público, e permitir a sua 
exploração econômica para atendimento a pacientes particulares e de convênio, notadamente diante 
do contexto regional, de flagrante ausência de leitos cm hospitais SUS; 
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, nessa toada 
representando a comunidade, agindo em defesa do interesse difuso aqui exposto, tomará todas as 
susT • 
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MINISTÉRIO PÚBLICO 
e 
DO ESTADO DO PARANÁ 
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
medidas legais ao seu alcance, a fim de que o Hospital Regional faça atendimentos exclusivos a 
pacientes SUS (100% SUS); 
CONSJDERANDO que, na contramão do interesse público, chegou ao 
conhecimento do Ministério Público do Estado do Paraná o teor do Parágrafo Oitavo, da Cláusula 111, 
do Contrato nº. 0523/2023, celebrado entre o Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, 
Ensino e Assistência à Saúde - IDEAS, que prevê: "A concessão do caso em comemo é onerosa, 110 
sentido de exigir a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência à saúde, 
respeitado o percentual estipulado na proposta de trabalho, cujo mínimo é de 85% SUS. "; 
CONSIDERANDO que a manutenção dessa cláusula ocasionará situações que 
violarão o interesse da comunidade, como, por exemplo, a manutenção de um paciente na UPA local, 
esperando por uma vaga de leito hospiralar, pelo SUS, muitas vezes por dias, correndo risco de 
agravamento do seu quadro da saúde, ou até de morte, enquanto a estrutura do Hospital Regional, 
financiada inteiramente com recursos da comunidade, ou seja, também com dinheiro desse paciente, 
lá mantém 15% de pacientes da rede privada, de convênio, os quais não necessitaram esperar em 
UPAs e suportar os percalços do sistema; 
CONSIDERANDO que a situação anterior, se ocorrer, é deveras injusta, sob 
qualquer perspectiva, o que demonstra claramente que esse tipo de decisão não atende 
satisfatoriamente o interesse público; 
CONSIDERANDO que, na situação acima, esse paciente SUS, que aguarda na 
UPA, seria atendido com maior celeridade e resolutividade se acaso o Hospital Regional atendesse 
numa demanda 100% SUS, pois aumentariam as chances de ser transferido por um leito hospitalar 
SUS, ante o aumento inconteste de vagas; 
CONSIDERANDO que o aumento do número de leitos SUS, ainda que seja de 
apenas um único leito, um leito de UTI, por exemplo, possibilita o atendimento resolutivo a infinitos 
pacientes ao longo dos anos, com milhares de vidas de pacientes SUS sendo salvas, pois é ineonteste 
que inúmeros pacientes serão atendidos nesse leito ao longo dos anos; 
CONSIDERANDO que, diante de todo esse contexto, é dever do gestor público 
laborar para o aumento de leitos hospitalares SUS, cujo preceito não está alinhado com a cláusula 
contratual acima referida. E a sua revisão, para que o Hospital Regional tenha 100% de atendimentos 
SUS, de imediato, proporcionará num aumento, para pacientes SUS, de 15% dos leitos hospitalares e 
de toda a estrutura operacional instalados no Hospital Regional; e 
CONSLDERANDO, assim, que a decisão de garantir reserva de vagas para 
atendimento privado no Hospital Regional não atende o interesse público, não se podendo falar nesse 
• sus ... -. • 
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MINISTÉRIO PÚBLLCO DO ESTADO DO PARANÁ 
2" Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo 
ponto em díscricionariedade do gestor, o qual não tem escolha senão garantir que tal hospital atenda e 
se dedique exelusivmncnte a pacientes SUS (100% SUS), 
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA.DO DO PARANÁ, por meio da 2• 
Promotoria de Justiça de Toledo/PR, com atribuição perante a Saúde Pública, por seu Promotor de 
Justiça adiante assinado, com fulcro no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993; 
artigo 129 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e artigo 107 do Ato Conjunto nº 001/20'19- 
PGJ/CGMP, expede a presente 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 
ao Excelentíssimo Senhor Luis Adalberto Beto Lunitti Pa1mussatt, Prefeito do 
Município de Toledo, e à Excelentíssima Senhora Gabriela Almeida Kucharski, Secretária de 
Saúde do Município de Toledo, para que tomem todas as medidas administrativas necessárias, a fim 
de garantir no Hospital Regional de Toledo a prestação de serviços de assistência à saúde no 
percentual de 100% SUS, de forma que seja disponibilizada toda a capacidade operacional e de leitos 
do Hospital ao Sistema Único de Saúde. 
Por fim, o Ministério Público requisita que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar 
do recebimento, os destinatários se manifestem sobre o acatamento da presente Recomendação 
Administrativa, informando-se as eventuais providências adotadas em seu comprimento por meio do 
endereço eletrônico desta unidade ministerial (toledo.2prom@mppr.mp.br). 
Assevera-se que o não atendimento à presente recomendação, sem justificativa 
formal, poderá ensejar o ajuizamento das ações cíveis cabíveis, sem prejuízo da adoção de outras 
providências pertinentes. 
Dê-se ciência da presente Recomendação Administrativa ao Conselho Municipal de 
Saúde de Toledo. 
Toledo/PR, OI de setembro de 2023. 
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por JOSE 
ROBERTO MOREIRA:02555264906 
MOREIRA:02555264906 Dados: 2023.09.0116:00:07-03'00' 
José Roberto Moreira 
Promotor de Justiça 
SUST • 
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Assinaturas 
Pégina; 1 
it•A 
equlplono 
Documento: 31389/2023 - or 795_2023_GAB - Encaminha Recomendaçao AdmlnlstraUva do MP ao IDEAS p ciência e 
Data: 11/09/2023 09:31:26 Sltuaçllo: Concluldo 
flll 
~ 
O documento foi assinado por LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT na data 
11/09/2023 11 :04. Assinatura realizada através do login do usuário. 
Para mais Informações, acessar o link: 
http:1/equiplanoweb.toledo.pr.gov.br/tramitacaoProcesso/#/consulta-anexo￾assinado/entidade/136/documento/31389/2023 
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IDEAS 
ANEXO li 
SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
CONTRA TO N' 0523/2023 
Contrato de concessão administrativa onerosa de uso de bens móveis e 
imóveis, que entre si celebram o MUNICIPIO DE TOLf,O0 e o 
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E 
ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - IDEAS, na forma uboixo. 
CONCEDENTE: MUNICIPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, 
pessoa juridica de direito público Interno, com sede ã Rua Raimundo 
Leonardí nº 1586, inscrito no CNPJIMF sob n' 76.205.806/0001-88, 
neste ato devidamente representado pelo fruçito Munjçipal. Sr, LUfS 
ADALBERTO DETO LUNITII PAGNUSSATI e pela Sra. 
GAllRIELA ALMEIDA KUCHARSKI RAVACHE, na condição 
de Secretária Designado do Saúde, de acordo com a Portaria nº l S, de 
l' de janeiro de 2021, residente e domiciliada à Run Bezerra De 
Menezes, n' 404, Jd. Pancera, CEP: 85.902-200, neste Município de. 
Toledo, Estado do Paraná, portadora da CJ/RO nº 141798790 e 
inscrita no CPF/MF n' 014.048.690-93. 
CONCESSIONÁRIA: lNSTlTUTO DE DF~'lENVOLVIMENTO, 
ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE- lDEAS, pessoa jurídica de 
direito privado, com sede na Rua Deputado Joaquim Ramos, 125, 
CEP: 88.715-000, Bairrc: Centro, na cidade de Joguaruna/SC, fone: 
(48)3027-6200 / (11) 9.4809-0028, email; sdcmctriQ@isf<nS!llQ2Jir, 
lnscrlta no CNP J/MF sob nº 24.006,302/0004-88, neste ato 
representada pelo Sr. SANDRO NATALINO DEMETRIO, na 
função de Diretor Executivo, residente e domiciliado na Rua Vicente 
Pamplona, 585, CEP 88.130-105, Bairro: Ponte do lmaruim, na cidade 
de Palhoça/SC, portador da CI/RG nº 3.494. 106 SSP/SC e do CPF/MF 
nº 003.689.649-73. 
CLÁUSULA 1- OBJETO 
Concessão administrativa onerosa de uso de bens móveis e imóveis, .~ 
Paro gerir O Hospital Regional de. Toledo, pelo per/ado de 10 (dez) anos, conforme Ten-nto·' ;(''' 
Referência anexo ao Processo Li
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Parágrafo Primeiro .,,,.. ~ '· t 
As acessões aos bens imóveis e outros bens móveis po~S:,. 
disposição para atendimento da finalidade da concessão serão Incorporadas ao objeto do Côntnito, 
durante o prazo de vigência, mediante termo aditivo específico :i ser firmado entre as partes. 
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concorrência pública, do imóvel de propriedade do Município de Toledo, com as respectivas 
instalações, instrumentos e mobiliário, com objetivos de: 
PáoJN 1dtt◄ {\ \ 
"',COOPRASl.tCffACOES'MUNICiPIO 20231COHTRArOS1Ct0,Z>.""'-'- CONC00"2921 • Jn,a 11/ ~ 
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SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
· Prestação universal dos serviços de ateuçüo 1\ saúde dos usuários, nu âmbito do SUS e conforme o 
termo de Referência anexo ao processo licitatório; 
- Aquisição, gestão e logística de suprimentos fnnnncêuticos e hospitalares; 
- Aquisição. gestão e logísticn de equipamentos médico-hospitalares; 
- Aquisição. gestão e logístico da rede de l6gica e softwares; 
~ Gc~1ilo, guarda, ccnservação e manutenção do prédio, terreno e dos bens inventariados pelo ente, 
incluindo os mobiliários e os equipamentos médico-hospiwlorcs; 
• Contratação e gestão de profissionais de todas as áreas concernentes à operação da unidade 
hospitalar: 
· E~ecuç:lo direta e gestão dos serviços acessórios e necessários ao funcionamento do Hospltal 
Regional de Toledo, tais como lavanderia, alimcntoç~o de usuários e funcionários, higienização, 
segurança privado, manejo e destinação de resíduos hospitalares e manutenção predial e de 
equipamentos; 
- Operacionalização do atendimento integral, multiprofissionnl e interdisciplinar aos usuários do 
Hospital Regional de Toledo; 
- Implementação de processos de humanização durante todo o período de inu,maçl!o e atendimentos, 
visando ao atendimento integral; 
• Administração da oferta e gestão de leitos e dos serviços acessórios, necessários ao funcionamento 
da Unidade Hospitalar, Hotelaria, manutenção prcdiol e de conforto; 
- Atendimento de Pronto Socorro 24horas referenciado, especialidades médicas ambulatoriais e de 
Equipe de Apoio Multidisciplinar. 
• Atendimento de consultas cm ambulatório dentro das especialidades medicas; 
- Atendimento e realização de exames laboratoriais e não laboratoriais, para usuários internados e de 
forma ambulatorial, conforme pactuações/credenciamento; 
- Realização de cirurgias eletivas e de urgência, conforme pactuaçilo de AIH ou outra forma de 
crcdencismcnto/pactucção; 
- Autorizaçi\o/libcraçfto de acadêmicos dos cursos de saúde para estágio curricular, dentro da 
instituição cm suas diversas áreas de conhecimento; com prioridade ao público . 
.. Atendimento aos usuários em leitos de UTl. conforme suas necessidades; 
- Disponibilização de transporte (ambulância) seja contratado, seja por meios próprios. 
Parágrafo Terceiro 
O modelo gcrencinl deverá obedecer aos princípios e diretrizes do# 
Sistema Único de Saúde - SUS, observando as políticas públicas voltadas à regionalização da saúc . ,,•· 
acolhendo os critérios estabelecidos na Política Hospitalar do Estado do Paraná. , · :,, ' ' 
~:;J ''•/Y 
Parágrafo Quarto .,/",s-'. : '~ 
A entidade, obrigororiamentc, dcvcnl prestar os serviços dé' ass,i~t,. éin 
à saúde à população usuária do SUS • Sistema Único de Saúde, no percentual mlnimo,:'d.,, ~¾ 
(oitenta e cinco por cento) da demanda estimada de serviços. 
Parágrafo Quinto 
O máximo total de 15°/4 (quin:r.c por cento) percentual da demanda ~ / 
estimada de serviços poder.\ ser ofertadn ao privado (convênios, planos e pacientes particulares). ir 
Parágroío Sexto 
As atividades privadas no âmbito do contrato de, concessão onerosa do 
Hospital Regional de Toledo pcderão ser executadas por subcontratação, delegação, contrato de ~ v 
P6QIM2dtU \JJ 
sus ... 
• 
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~J 
SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
prestação de serviço, locnçilo de espaço, convénios e qualquer outra modalidade compatível com n, 
finalidades com o objero desse edital, desde que previstas cm Lei. 
CLÁUSULA li - DA DOCUMENTAÇÃO LEGAL 
O presente contrato está sendo finnodo com fundamento na Lei n• 
8.666&3 e de acordo com as conclusões do editnl de ConL'Orrência n' 00812022, aplicando-se ainda, os 
princípios increntes aos comratos de concessão administrativa, Lei Municipal n•. 2.43S, de 27 de meio 
de '2022 que autoriza o chefe do Poder Executivo a conceder o uso de bem público municipal e dá 
outms providências, alérn dn Lei federal n. 8.080/90, Lei 8.987/95 e Constituição Federal nos artigos 
196 e seguintes úteis, com regramento do Sistema Único de Saúde- SUS, emanado do Ministério de 
Saúde (MS), além das condições fixadas neste Edital e seus anexos e demais legislações aplicáveis. 
CLÁUSULA 111- DO REINVESTIMENTO 
O valor a ser reinvestido na Unidade Hospitalar sera de RS 49.750,00 
(qunrcnta e nove mil, setecentos e clnqucnta reais) mensais. 
Parágrafo Primeiro 
Para o Início da aplicaç,lo do reinvestimento llea estabelecido o 
prazo de earêncta de 12 (doze) meses, considerando a necessldade de implantaçio dos serviços. 
instalação de equipamentos dlsponlbill:Uldos conforme Hsta constante no anexo lV do Termo de 
Referência, e aquislçilo de equipamentos complementares, bem como, adequações neec.ullriu 
para atendimento os exigências dos órgãos competentes, 
Parágrafo Segundo 
Os bens oriundos dos reinvestimentos exigidos na concessão serão 
incorporados no património do Município, nilo havendo direito a indcnjzação. 
Parágrafo Terceiro 
A entidade ficnnl responsável, conjuntamente com a Secretaria 
Municipal de Saúde e demais órgãos públicos competentes.a autorizar/habilitar os serviços ofertados 
na unidade junto ao Ministério da Saúde. 
Panlgrafo Quarto 
A título de contratualização de serviços prestados ao SUS a entidade 
podcní receber após pactuações os valores abaixo relacionados: 
DESCRI D DO PROC6DIMENTO 
Autoriza o de interna 4o hos llalar AIHs 
UANTTDAD 
160 
Clrur ia Geral e ono 6dica de bahc.a e média com ,lcxidllde 
Ciru its inccotó icas 
100 
20 
Consultas ambulatnriuis 1 
Exames - SADT 2 
600 
330 
~~ 
.:J~~'S'ç ' 
, i"">1~ 
1 As consultas ambulatoriais: ser-Ao divididas cm médicas e multip,ofi~ionmJs, segundo a cont.ratualix.aç!Ó aô'm o 
Município de Toledo. 
1 SADT s.crA compreendido cm diegnestlcos por cleirocerdiegrame, ultnis,,onogmfia geral, ecocard iog,rof\a.~ 
endoscopia digestiva alvu, colonoscopitl, tomograíia. computadorizada, rodiog,nifia geral, ultrassom com dopplcr - 
detalhemento no contrato de contratunJilllÇ4o. 
Pjg;lna:Jdo.t♦• 
M..,.,...RASUCITACOES\WNICIPIO m><:ONTRATOS'GIOS11""-' • COHC 0W2022 .,..... 'd)< 
■ ses .. 
571BS553A258283D512600751 DA 19A828B46 I ED9F4E86B27FI 02E0C5ED5D5272 
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Rua Guarani, Vila Becker, S/N, Toledo, PR. CEP 85902-030 
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l}\ 
-------------------------------------- rAI (;OVONO MUN•Cll'AI 
~ TOLEDO SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Pon\grafo Quinlu 
A quantidade de proccdimcnlo&'mês poderá sofrer variações segundo 
os custos executados e opumdos cm cada compelêncin. 
ran\grafo Sexto 
Considcmndo que após os serviços do Hospital RegioJlJII de Toledo 
estarem autorizados/habilitados no Ministério da Saúde e estiverem sendo faturados com 
recebimento de repasse ünanccíro parn " Unidade. haverã consequentemente, diminuição de custos 
da prestação de serviços ao Município de Toledo, sem que haja prejuízo à assistência do paciente e 
nem diminuição da oferto de procedimentos. 
ParAgraCo Sétimo 
As internações hospitalares e os atendimentos ambulatoriais prestados 
pelo entidade serão totnlizados com base nos dados disponíveis e infonnados no Sistema de 
lnformações Ambulatoriais (SlA). no Sistema de lnfom1açõcs Hospitnlnres (SIH), na Comunicaçilo 
de Informação Hospitalnr e Ambulatorial (CIHA), além das infonnaçêles fomccida pela 
Concessionária. 
Punlgraro Oltavo 
A concessão do caso em comento é onerosa, no sentido de exigir a 
prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de assistência d saúde, respeitado o percentual 
estipulado na proposta de trabalho, cujo mínimo é de 85% SUS. 
Parllgroro Nono 
Nilo há previsão de aporte de recursos da Secretaria de Municipal de 
Saúde para custeio da iniciolizaçilo das ativldndes, como o de contratação de pessoal, compra de 
mntcriais, medicamento e pagamento de serviços. 
Parágrafo Décimo 
O pagamenlollinanciomento dos serviços prestados aos SUS senl 
definido em cada processo de contratualização e, conforme a capacidade instalada da unidade, o 
município de Toledo, o Estado do Paraná, bem como os municípios da região poderá finnar contratos 
com a concessionária. 
CLÁUSULA iv - PRAZO DE VIGÊNCIA 
O p~ de vigência do Contruto de Concessão é de 10 {dez) anos, . 
podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observada a conveniência , //' 
Administrnçilo e o interesse público, assim como revisado e/ou cancelado quando nilo hou~ til;;,, <' 
cumprimento do proposto no objeto e no contrato. ,;~,:; J ~ ;~_ 
, .j'f-~"Ji,; 
l'arágraío Unlco · ,~<i 
O prazo para a assinatura do Contrato de Concessão será dó7ih,\" l'O /l 
(dez) dias após a convocação realizada pelo Município, prorrogéveis pelo mesmo período. ~\.~V 
CLÁUSULA V· ALTERAÇÕES CONTRATUAIS ~ 
O contrato de concessão, havendo concordância das partes, poderá ser 
alterado ou modificado, medinnte tenno nditivo devidamente justiflcado, atendendo à conveniência 
dn Administração e ao interesse público e desde que mnntldo o objeto e a finalidade do concessão. ~ 
P'Ol...._i, l, 
M:'COMPRASllCITACOES\MUNICIPIO 202)'GON1AATOS'Cltl~2l.OOCX- CONC 008/2022 • J•llk:I d 
D ci1 
--------------------...~-=---------------- 
■
sus-r 
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~J 
·----------------------1.111\K..i;,.Y:-'~-~ 
SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
CLÁUSULA VI- nos EQUIPAMENTOS 
, . A llsta de equipamentos disponíveis no Hospital Rcgionul se encontra 
no Anexo IV do I ermo de Referência, cm arquivo PDF. 
Parágrafo Primeiro 
Da lista de equipamentos mencionada acima, ainda estão cm fase de 
rct~mo ao Hospital Regional de Toledo, os equipamentos: Carnas hospitalares "fowley" . 10 
unidades, Ultrassom com Doppler - OI unidade e Tomógrafo - OI unidade. 
Parágrafo Segundo 
. Os demais equipamentos já estão disponíveis para a insllilaçilo na 
própria estrutura do Hospital Regional de Toledo. 
CLÁUSULA vn - CRONOGRAMA íMPLANTAÇÃO DOS 
SERVIÇOS APÓS ASSINATURA DO CONTRATO 
SERVIro PRAZO PARA A IMPLANTArÃO 
Pronto Atendirnento/Pronto Socorro 90 DIAS 
Service auxiliares de Diagnose e teraoia - SADT 90 DIAS 
Atendimento ambulatorial de esoecialidades 90 DIAS 
Internamentos Clínicos 90DIAS 
Procedimentos cirúruicos ATE 120 DIAS 
Serviços de: copa/cozinha. lavanderia/rouparia, central de 90 DIAS 
materlais/esterilização, central de odmisslolcquipamentos, 
necrotério, oosto de enfcrmaaem 
Atendimento cin UTI ATE 120 DIAS 
Atendimento referenciados 90 DIAS 
REINVESTIMENTOS 
CLÁUSULA vm - AVALIAÇÃO DE METAS; PRODUÇÃO E 
A avaliação das Metas de Produção Hospitalar será bimestral e se dará 
pela aprcsenruçâo das informações à Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços 
Hospitalares. 
Parágrafo Primeiro 
A Referida comissão se reunirá com pcriodicídnde bimestral 
conforme a necessidade e analisará os documentos entregues pelo conccssionârio. .~{i ~' -: . .-.-. · 
~;)~'!· :-" 
Parágrafo Segundo .;.' t'.' f 
Após a análise, emitirá parecer determinando ou não n aprovação 
1
0~
Purúgrafo Terceiro 1 
O acompanhamento e a avaliação dos serviços serão realizados a 
partir da metodologiu, parâmetros, procedimentos e periodicidade cstabeleçidns pela comissão de 
avaliação e flscalização. O Instrumento será construído, e pode haver alteração sempre que havendo 
necessidades e justificativas para 1111 ação, ~ • 
f5 / \Jf 
relatório apresentado. 
1.1.'COl.1PRI\SLICITACOESYAUHICIPIO 102J'.CONTllATO6\Ct052'3 doe>- CONC ooeno22 .J .. m 
• sus .. 
• 
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* ~-J 
GOVERNO MUNICIP,"l 
TOLEDO SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Parágruro Quarto 
Haverá a construção de um Plnno Operacional Aplicativo, para que 
cm consonância com o município e a região, possa atender os demandas necessárias c possa ser 
avaliado através de metas e indicadores. 
Parágrafo Quinto 
Haverá a construção de um plano de trabalho frente ao valor de 
reinvestimento, entre u CONCESSIONÁIUA e Secretaria Municipal de Saúde. Este poderá ler 
validade de execução por um ano ou por dois anos. 
Parágrafo Sexto 
Para os efeitos desta Sistemóiica, considera-se: 
• Ações - realização de alguma atividade que resulte na criação ournodiflcação de uma realidade, 
• Indicadores - Unidade de medido das ações/metas que indicam n realização da açlio/mclll 
definida. 
• Metas - definição da imagem - objetivo que se quer alcançar. 
• Acompanhamenro - comparação entre os quantitativos programados no presente Plano Operativo 
e aqueles efetivamente alcançados, visando a verificação do cumprimento do mesmo. 
• A uvaliação de Desempenho lnstitucional do Prestador será realizada em relação às metas fisicas e 
quantitativas. Tal avaliação objetiva qualificar os serviços hospitalares prestados, de acordo com a 
análise do cumprimento das metas, conforme o estabelecido nu construção do Plano Operacional 
Aplicativo. 
CLÁUSULA TX - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO 
Caberá à Concedente n fiscalização e avaliação da execução dos 
termos do contrato de concessão. através de comissão a ser designada anualmente. 
Paragrafo Primeiro 
A comissão será composta por no mínimo 09 (nove) pessoas, que 
serão majoritariamente servidores efetivos e será designada através de Portaria do. Prefeito 
Municipal, Os componentes da comissão de flscalizaçãc deverão ser compostos por no mínimo 05 
(cinco) servidores, sendo que, no mínimo, 03 (~s) profissionais da tl.rca do saúde deverão compor o 
comissllo, 2 representantes do Conselho Municipal de-saúde, e 2 rcprese]\t8ntcs dos municípios da 
20' Regional de Saúde, /\ comissão devenl ser nomeada imediatamente BpÓS a hcmologação do 
processo de licitação. 
Pu\lgrafo Segundo 
A comissão de fiscalização fnnl uso do Termo de Referência e do 
Plano Opcmcionnl Aplicativo a ser desenvolvido, como lnstrumento de avaliação, sendo que, e . 
caso de descumprimento de qualquer dos itens, a comissão tnformarã à Secretaria Municipal •,i/•'.> 
Saúde (SMS) e • mesma o submeterá no Conselho Municipal de Saúde. A SMS notifica( li\ <.' • 
concessiouária, com pruro determinudo, paro que corrija a irregularidade. \\? ,. 
•'A~l..,~<;J~t~ 
PurúgrJfO Terceiro " ,•~'IP , 
Esta fiscalização se dará no mínimo bimestralmente com pres'tição e 
contas a Secreraria Municipal de Saúde e extraordinariamente quando se fizer necessário. 
M ICOIAPMSLICITACOESIMUNICIPIO 2023\CONTRATOSV:~23,doec • CONC 00!/2022 • Jowel 
• sus..• ■
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~J 
r----------------------------lN!l~y~~~ 1 
00V[~NO MVNIClrAl 
TOLEDO SECRETARIA 
DA ADMINISTRA~O 
CONCESSIONÁRIA 
CONTRATADOS 
CLÁUSULA 
!'ELOS ATOS 
X 
DE SEUS 
RESPONSABILI.DADE 
EMPREGADOS E POR 
DA 
ELA 
A Concessionário será responsável exclusiva e dlretamentc por 
qualquer tipo de dano causado por seus agentes ao Município de Toledo, na execução do Contrato de 
Concessão, nllo excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo 
acompanhamento da execução por órgão da Administração. A Concessionária também senl a 
exclusiva responsável por eventuais danos oriundos de relações com fornecedores e prestadores de 
serviços. 
Parágrafo Primeiro 
Os profissionais contratados pela Concessionária paro a prestação dos 
serviços clínicos deverão ter comprovada capacidade técnica, com formação adequada ao serviço 
desempenhado, e estar em dia com suas obrigações junto aos conselhos de classe.• 
Paragrafo Segundo 
Os profissionais responsáveis pelos serviços médicos deverão ter 
formação cm curso de medicina, cm nível superior, por instituição reconhecida pelo Ministério da 
Educação. devendo ainda estar registrados no respectivo conselho profissional. 
Parágrafo Terceiro 
Os profissionais responsáveis pelos serviços de enfermagem deverão 
estar registrados no respectivo conselho profissional, e, ainda, possuir formação cm curso de 
enfermagem, cm nível superior, por instituição reconhecida pelo Ministério dn Educação, ficando 
vedada a contratação de Técnicos de eufermagcm como substituto para a realização das atividades 
específicas de Enfermeiro(a). 
Parágrafo Quarto 
Os demais proflsslonais envolvidos dirc1am~ntc na pres14ção dos 
serviços de atenção à saúde deverão estar registrados nos respectivos conselhos profissionais e 
atender às normas e requisitos próprios, conforme a regulamentação do Ministério da Saúde (MS). 
Parágr11fo Quinto ,. 
Os contratos entre a Concessionária e prestadores de serviços regerl<.i;l,•' 
se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo relação de qualquer natureza en , ~; 
prestadores de serviços e o Poder Público. \.;J>\ :. 
t',,~\~ .4t-.~ ! ;~· 
·'""' \J~'f,. Purágrofo Sexto 1
?'1' ., ' 
A Secretaria Municipal de Saúde poderá solicitar, a qualqul:r ,t~inpo, 
informações sobre a contratação de prestadores de serviços para a execução dos serviços do Contrato 
de Concessão, inclusive para fins de comprovação das condições de capacitação técnica e financeira. 
Parágrafo Sétimo ~ /- 
0 conhecimento da Secretaria Munlcipal de Saúde acerca de cvcntuaii_. V 
contratos firmados com prestadores de serviços não exime o Concessionária do cumprimento, total 
ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato de Concessão. 
M·ICOMPAASUCITACOES\MUNIC!PIO 20>3\COHTRATOSIC10523 doeJI • CONC 008/2022 .JH>Jel 
-----------------==·----- 
.sus+ 
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r.JlõiEõõ SECRETARIA 
DA ADMJNlSTRAÇÃO 
Parágrafo Oitavo 
A Ccncessionáríe é m;ponsá\·el pelos ~ uabalbistas. 
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da c:.:«oçto do Contrato. não podendo SCt imputada 
qualquer responsabilidade à Concedente. 
Parágrafo Nono • 
Todos os empregados contral.tdos pela CON.CESSIONARIA deverão 
portar identificação (crachás) e estar dc,id.imcnte enifbrmizades qlWldo estíveren no exereíeio de 
funções nas dependências da unidade lio!pitalar bem com C3lbstrados oo registro pon!o eleltónico 
paro comprovação do cumprimento de sua carga horária. 
Par.ignaro Décimo 
Os profissionais a se= alocados nas funções indk..das no ~nie 
Contrato deverão possuir qualific.sção e estar cm quantitativo mlnimo exigido pelo '-fmiSiério da 
Saúde para habilitação e fa11.1ramen10 dos serviços prestados aos benefic-iários do SOS na wiidadc. 
Para tanto, deverão = atendidas as obrigatoriedades da lc-gislaçio vig~te, inclush·c a q~ diz 
respeito à Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). 
Parágrafo Dêeimo Primeiro 
A Concessionâm de"mí dispor de mecanismos pera pronta 
substituição de seus profissionais cm caso de faltas, de forma a nllo interromper ou prejudiC!J' os 
serviços prestados à população. 
Parágrafo Décimo Segundo 
Todos os proflssioneis deverão ~ por e= ~ rcc'iclagcm com 
comprovação de frequência e/ou certificado periódico. 
P11rágnúo Décimo Terceiro 
Responsabilizar-se, civil e criminalmente perante os usuários.. por 
eventual indenização de danos materiais dou morais decorrentes de açêo, omissão, ncglii;ênci .,:,· • 
imperícia ou imprudência, decorrentes de ato, praticados por prot1ssion:ús.. subo·rilinados '-'' • 
Concessionária. no desenvolvimento de suas stivídades. . 1<f'" e;:·,,."' 
.....:~~:~ ,~ f·"~. ,. 
Pllnlgrafo Décimo Quarto ., , 
Responsabilizar-se pela prestação de serviços de essístência ern 
de calamidades, surtos, epidemias e catástrofes. Nestes casos, sera possível a rcpactu3ção 
Contrato de Concessão, visando o cquilibrio cconõmic-0-finan«iro, se houver necessidade. 
CLÁUSULA XI· DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 
São obrigações da Concessionária, 
a) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos neste Instrumento. com 
observância ãs recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação, bem como observar \ 
conduta adequada na utilização dos materiais. equipamemos, ferramentas e utensílios. ~/' 
b) Realizar os serviços cotados cm estrita conformidade com as espcciíteações exigidas neste 
contrato e no Termo de Referencia. 
e) Cumprir todas as orientações da CONCEDENTE. dentro dos prezos estabelecidos. sujcitnndo-se o 
mais ampla e irrestrita fiscnlizaçêo, prestando todos os esclarecimentos solicit~dos e steodendo as í\... 
reclamações formuladas. VJ" 
ff;;; 
, 
J 
t 
sus..-.. • 
• 
571 B5553A258283D5 l 2600751 DA l 9A828B46 IED9F4E86B27Fl 02EOC5ED5D5272 
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-ae;;J 
SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
d) Facilitar as ações de fiscalização do contrato, fornecendo informações ou promovendo acesso à 
documentação dos serviços cm execução, atendendo prontamente às observações e exigências por cio 
apresentadas. 
e) Assumir responsabilidade legal, administrativa e técnica pela correta execução dos serviços e pela 
qualidade dos mesmos. 
f) Caberá à Concessionária, a responsabilidade pelo transporte, instalação e desinstalação dos 
equipamentos necessários a prestação do serviço, bem como, de seus técnicos e funcionários. 
g) Informar :1 Concedente qualquer alteração necessária à consolidação dos ajustes decorrentes do 
instrumento. tais como: mudança de endereço, telefone, e-mail, dissolução da sociedade, falência e 
outros. 
h) Responsabilizar-se pelos pagamentos, sem qualquer reembolso por parte do Municlpio, de 
indenizações decorrentes de acidentes ou fatos que causem danos ou prejuízos aos serviços ou a 
terceiros quando resultantes de imprudência, imperícia ou negligl!ncia de seus colaboradores. 
i) Adotar sob sua inteiro responsabilidade e ônus, todas as medidas de segurança, íncíustve.as que o 
Municípiojulgar à preservação dos bens e interesse do Município e de.terceiros em geral. 
j) Não reivindicará ao Município, qualquer indenização por perda ou danos a bens de sua propriedade 
ou de terceiros sob sua responsabilidade. 
k) Relatar à Concedente toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos 
serviços. 
1) Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões exigidos neste Termo de Referência, bem 
como impedir que a mão de obra que cometer feita disciplinar. qualificada como de natureza grave, 
seja mantida ou retorne às instalações do local do serviço. 
m) A empresa será responsável pelos honorários, despesas com transporte, hospedagem, altmentação 
de seu pessoal, tributos e encargos increntes aos serviços. 
n) Zelar para que seus empregados, envolvidos na prestação dos serviços, apresentem-se 
convenientemente trajados e devidamente identificados, fornecendo uniformes e os devidos 
equipamentos de proteção Individual (EPl's) de acordo com o previsto na NR-06 e NR-18 da 
Portaria nº 3214 do Ministério do Trabalho e Emprego, necessários ao desenvolvimento das funções -. ., 
do serviço, e fiscalizando sue utilização, antes e após o término rui execução dos serviços. ,;,--,'> 
o) Apresentar à Concedcnlc, quando for o solicitado, n relação nominal dos empregados '',~ :.l.5 /' 
compõem o equipe do serviço de saúde. .,, :•:.:- '• , ·. 
p) Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas. ·· ,;;: .~ 
q) Responsabilizar-se pelo bom comportamento de seus empregados e orientá-los ~:que 
mantenham conduta adequada na área de.trabalho. 
r) Arcar com o ônus decorrente de eventual equivoco no dimensionamento dos quantitativos de sua 
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo 
complementá-los, caso o previsto inicialmente cm sua proposta não seja satisfatório para o 
atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos 
do § 1 • do art. 57 dn Lei nº 8.666, de 1993. 
s) Executar os serviços confonnc especificações deste Termo de Referência e de sua proposta, com a 
alocação dos empregados necessários ao perfeito cumpdmeruo das cláusulas contratuais, além de 
fornecer e utilizar os softwares, instrumentos de medição e utensílios necessários para a correta 
elaboração dos pro.~ctos, na qualidade e quantidade mínimas espcc.ificadas neste.Termo de Rcfcréncja~A/' 
e cm sua proposta; . li 
t) Responsabilizar-se pelos vlclos e incorreções decorrentes da execução do objeto, de acordo com os 
artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078, de 1990). 
u) Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação 
necessárias para contratação com a Administração Pública. 
M 'GOMPIW!LJCITACOES'.MU.'llclPIO 20»-GOHTRA TOS'GIM».dol:J- CONC Q!le/2022 • Jew:, 
sus ... • 
• 
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{;;; IDEAS 
SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
1 
v) Nilo divulgar nem fornecer dados ou ínformações obtidas cm 111:1.ão do contrato, e nllo utilizar o 
nome da CONCEDENTE paro fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo 
com nutorizaçãc prévià e desde que resguardado o interesse público. 
w) Manter sigilo, não reproduzindo, divulgando ou utilizando em benefício próprio, ou de terceiros, 
sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse 
da Administração ou de terceiros de que tomar conhecimento em razão da execução do objeto 
contratual. 
x) A CONCESSIONÁRIA concorda em manter a conlidencialidade quanto aos serviços, 
informações e documentos de seu conhecimento, bem como a exclusividade na utilização dos dados, 
durante e após a execução dos serviços. Qualquer divulgnção somente poderá ser levada a efeito 
mediante autorização escrita da CONCEDENTE. 
y) A CONC'E.SSlONÁRIA e os respectivos profissionais responsáveis técnicos pelos serviços 
deverão estar cientes que, a qualquer tempo, poderão ser solicitados esclarecimcnlos com relação o 
seus serviços, e que estes esclarecimentos dcvenio ser prestados em até 2 (dois) dias úteis. 
z) A CONCESSIONÁRIA deverá realizar a instalação dos equipamentos existentes na unidade do 
HRT; assim como a validação dos mesmos, perante a empresa fabricante. 
aa) A CONCESSIONÁRIA deverá seguir todas as normas, RDC's e legislações vigentes o qualquer 
tempo. 
bb) A CONCESSIONÁRIA fica responsável pela incorporação de demais equipamentos e insumos 
necessários para o pleno funcionamento da Unidade Hospitalar. 
cc) Fica de responsabilidade da Conccssioruiria a manutenção preventiva e corretiva, predial, bem 
como dos equipamentos já adquiridos e a serem adquiridos e Incorporados no petrimõnio do 
município, 
dd) Fica de responsabilidade da Concessíonãria a manutenção preventiva e corretiva do sistema de 
climatização da unidade hospitalar. .~• "':,.,,. ,_t,\ t._ I 
. ,:-.: ' .,~· ·,..p -,r 
CLAUSULAXll- DAS OBRlGAÇÔES DA CONCEDENTJ?~ · ~/" ' 
SIio Obrigações do Concedente: .,•·' tp · ;· • 
a) Fornecer li Concessionária, todos os esclarecimentos, e demais informações que esta yl/ÍWà n 
solicitar. 
b) Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, por intermédio de comissão 
designada, anotando em registro próprio os folhas detectadas e comunicando as ocorrências de fotos 
que, n seu critério, exijam a adoção de medidas por parte da CONCESSIONÁR1A. 
e) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Omccssionéria. de acordo com os 
cláusulas contratuais e os termos de sua proposta. 
d) Proporcionar todas as facilidades paro que o CONCESSIONÁRIA possa cumprir suas obrigações 
dentro das normas e condições contratuais. 
e) Assegurar que os serviços descritos neste instrumento somente sejam executados unicamente pelo 
CONTRATADO, sendo vedada n intervcniência de terceiros estranhos ao contrato, salvo se 
autorizado prévia e expressamente. 
f) Comunicar à CONCESSIONÁRIA, por escrito, sobre imperfeições, folhas ou im:g11laridadcs no 
curso da execução dos serviços, para que seja corrigido, fixando prazo para a sua correção cv certificando-se de que as soluções por ela propostas sajam os mais adequadas. / 
g) Zelar pelo. cwnprimento das obrigações das parles, constantes nos.documentos que precedem e 
integram o contrato, mesmo as não transcritas no documento hábil pai:a contratação. 
h) Certificar-se do atendimento às exigências elaboradas para a presente contratação, em 
conformidade com os exigências contidos no Termo de Referência condicionantes da formalização ~=- {()I' r.,., ... ,.~ 
~ .. M\COMPAASLJCITACOES"-'IJNICIPI021>23\COl(TRATOS\Cc0$23c«x-CONC000/20l2-J ... oc, V ~~ 
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IDEAS 
COVtRNO Ml/NICIP/\1 
TOLEDO SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
i) A Administrução não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela 
CONCESSIONÁRIA com terceiros, aluda que vinculados à execução do Termo de Contrato, bem 
como por qualquer dono causado 11 terceiros em decorrendo de: ato da CONCESSIONÁRIA, de seus 
cmprcgndos, prepostos ou subordinados. 
CLÁUSULAXUI-DA SUBCONTRATAÇÃO 
E vedada a subcontratação TOTAL do objeto do presente termo. 
Parágrafo Primeiro 
Scrâ admitida n subcontratação dos serviços RESTRITA. contudo 
deverá ser informado no Município de Toledo através de Termo de Ocorrêncla fonnalizado e 
protocolizndo. 
Parágrafo Segundo 
A subcontratação não exclui a responsabilidade da 
CONCESSIONÁRIA perante a CONCEDENTE quanto à qualidade técnica do serviço prestado. 
Parágrafo Terceiro 
A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 
Parágrafo Quarto 
As empresas subcontratadas também devem comprovar, perante a 
CONCESSIONÁRIA que estão em situação regular. fiscal e previdenciária e que entre seus 
diretores, responsáveis técnicos ou sócios não constam funcionários, empregados ou ocupantes de 
cargo comissionados no Município de Toledo e suas Autarquias. 
Parágrafo Quinto 
A subcontratação do serviço não iscntaró em hipótese alguma a total 
responsabilidade da CONCESSIONÁRIA com relação à qualidade do serviço prestado, bem como 
da emissão das respectivas Notas Fiscais. 
CLÁUSULA XIV - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 
Nos termos da Lei Municipal nº. 2.119 de 18 de janeiro de 2013 e 
demais legislações pertinentes à corresponsabilidadc dos agentes públicos envolvidos. linn~ 
presente contrato, juntamente com o Senhor Prefeito Municipal, u Secretária de Saúde, obrignnd .,:.-;,"' , 
se no cumprimento do contido no art, Jº e incisos da referido Lei Municipal relativo no objct~J • ", • ,,~ .' r· 
contrato. ·:) ?•~ :,.. .\ s,: ii 
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Pun\grafo Unico ,,_-,•:·. ·' 
Ficam designados P"'ª o flsculizaçüo do contrato: como fisc.íl ..!''I>ione 
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1. 
lente de Fiscal - Eloi Italo Groeler -r 
CLÁUSULA XV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIY AS 
Comete infrnção adminlsiratlva, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, 
a Concessionária que: 
14·\COMPRASLICITACOl:SV.,UNICIPIO 2023\CONTRATOS\CIOSZJ.docx • CONC 008/2022 • J._. 
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1 ~ fiilEDõ SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
u) Incorre nn inexecução totnl ou pnrcinl dns obrigações assumidas e no descumprimento das normas 
e legislações penlncmes t\ execução do Contrato, sendo que o rnuniclpio de Toledo poderá, garantida 
11 previa defesa, aplicar os sanções previstas no art, 87 da Lei 8.66G/93. 
bj.O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, nao muntivcr o proposta, falhar ou 
fraudar no fornecimento do objeto adquirido, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração fáls.a 
ou cometer fraude fiscal. 
1 ,, 
Pnrúgrnro Primeiro 
Em caso de inadimplemento pela CONCESSIONÁRIA, de qualquer 
cláusula ou condição contratual, o CONCEDENTE poderá notificar a CONCESSIONÁRIA, sem 
prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos 
para a Concedente; 
b) Multa não compensatória no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor mensal de 
reinvestimento. 
e) Multa compensatória de 10¾ (dez por cento) sobre o valor total do qual equivale a 12 meses de 
contratação. no caso de inexecução total do objeto; 
d) Em coso de inexecução pareia I, n multa compensatória, no mesmo percentual do subi tem acima, 
será aplicada de forma proporcional à obrigação inadlmplida; 
e) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa 
pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos; 
O Impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal; 
g) Declaração de ínidoncidadc para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto 
perdurarem os motivos determinantes do punição ou até que seja promovida u reabilitnçilo perante a 
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Concessionária 
ressarcir a Concedente pelos prejuízos causados; 
Pnrágrufo Segundo 
Também ficam sujeitas às penalidades do art, 87, IU e [V da Lei nº 
8.666, de 1993, u Concessionária que: 
a) Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento 
de quaisquer tributos; 
b) Tenha preilcado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação: 
e) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração Cl)'I virtude de atos illcitos 
praticados. 
Parágrafo Terceiro 
A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á e 
processo administrativo que assegurará o contrnditório e n ampla defesa à Concessionári , 
4
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observando-se o procedimento previsto nu Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente o Lei nº 9.?. \'>:~- <,,< ~• 
dcl999. ,,\'(' '",.f'~·c i~~ ~ , ,. 
Parágrafo Quarto .'<> ,,, .~: ··, ·- • 
A autoridade competente, na aplicação das sanções, leva~· _, ~ ,A 
consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a reincidência de ,!' · 
transgressões por pane ela Concessionária, levando em consideração todos os atos Celebrados com n 
Concedente, bem como o dano causado õ. Administração, observando o princípio da 
proporcionalidade. / •:;,
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SECRETARIA 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Parágrafo Quinto 
A aplicação das sanções administrativas. não exclui a 
responsabllizaçâo da Concessionário por eventuais perdas ou danos causados ao Município de 
Toledo. 
Parágrafo Sexto 
As sanções administrativas previstas nesta cláusula serão aplicadas 
sem prejuízo das cominaçõcs impostas pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações. 
CLÁUSULA XVI - DA CONDUTA DE PREVENÇÃO DE 
FRA ODE E CORRUPÇÃO 
Os licitantes devem observar e a Concessionária deve observar e fazer 
observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida a subcontratação, o mais alto padrão 
de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual, 
conforme Decreto Municipal nº 720, de 05 de outubro de 201S. · 
Para os propósitos desta cláusuín, deflnem-se as seguintes práticas: 
a) "prática corrupta": oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou 
indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no 
processo de licitação ou nu execução de contrato; 
b) "prática fraudulenta": a falsificação ou omissão dos fatos, com o 
objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato; 
e) "prática colusíva": esquematizar ou estabelecer um acordo entre 
dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão 
licitador, visando estabelecer preços cm nlveis artificiais e não-competitivos; 
d) "prática coercitiva": causar dano ou amc11çor causar dano, direta 
ou lndirctamcnrc, às pessoas ou sua propriednde, visando influenciar sua participação em um 
processo licltatério ou afetar o execução do contrato, 
e) "prática obstrutiva": (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar 
provas em inspeções ou fazer declarações falsn.~ aos representantes do organismo financeí 
multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prc · 
acima; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o orga 
financeiro multilateral promover inspeção. !}"'~ 
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:#'":i'. 
com renúncia de 
CLÁUSULA XVU - DISPOSIÇÕES FINAIS 
Fica eleito o Foro da Comarca dê 1'oledo/PR, 
qualquer outro, paro dirimir as dúvidas ou questões decorrentes deste controlo. 
E por estirem justos e contratados firmam o presente Contrato em 2. 
(duus) vias de igual teor e forrna, juntamente com as testemunhas abaixo. para que surtam todos os 
efeitos legais. 
&11%/~ 
Toledo,_ de mnio de 2023. 
t etr c.llm(»tl _ / w .J/l 
~TOLllNITTIPAGNUSSATT / f 
NICÍPIO DE TOLEDO/CONCEDENTE (} 
U ICOW>AASu CfTACOES'MUNICIPIO 2023'1CONTIIATOS\Cr0S23 eoc, - CONC ooanon. JOU/ca 
SlJS ... 
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Assinado eletronicamente 
GA ALMEIDA KUCHARS ·. ACHE 
C E ÁRIA DESIGNADA D ' ÚDE 
M \COMPfv\SLICITAC~tVNICÍPIO 20Z3\CONTRAlOS'iCt05?3 ~OCJ' - CONC 008J2022. Je,:.s~ 
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
45 
~J 
PORTARIA Nº 603, de 9 de outubro de 2023 
Constitui Comissão Técnica para a realização 
de estudos para o atendimento 100% SUS no 
Hospital Regional de Toledo. 
O PREFEITO DO MUNIC!PJO DE TOLEDO, Estado do Paraná, no uso 
de suas atribuições legais e em conformidade com o que preceitua a alínea "c" do 
inciso li do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município, 
RESOLVE: 
Art. 1 ° - Fica constituída Comissão Técnica para a realização de estudos 
para o atendimento 100% SUS no Hospital Regional de Toledo, assim composta: 
1- membros: 
a) Gabriela Almeida Kucharski, Secretária Municipal da Saúde; 
b) Diane Michely Cassaro, Enfermeira 1, Diretora Geral da Secretaria da 
Saúde; 
c) Eloi ltalo Groeler, Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria da 
Saúde; 
d Ademir Brandão Junior, Assessor Executivo do CISCOPAR; 
e) Nélvio José Hübner, Subprocurador-Geral do Município; e 
f) um representante do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência 
à Saúde- lDEAS; e 
11 - convidados: 
a) José Roberto Moreira, Promotor de Justiça da Comarca de Toledo; 
b) Mauri Ricardo Reffatti, Procurador-Geral do Município de Toledo; 
c) Alexandre Gregório da Silva, Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito 
do Município de Toledo; 
d) Fernando Pedrotti, Diretor da 20ª Regional de Saúde; 
e) Vitor Nunes de Souza, Controlador Interno do CISCOPAR; e 
f) Cleusa Elaine Schnee Ullmann, Controladora de Controle Interno do 
Município. 
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
./ 
= 
BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
O DO MUNICIPIO DE TOLEDO 
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.714, de 10/10/2023 
Inserido por A onso Simch em: 14/12/2023 22:47:07. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LUIS ADALBERT BETO LUNITTI PAGNUSSATT em 15/12/2023 
_07:44:04. Documento assinado_ nos termos do Decreto Nº 1013/2020. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: 
ht ://e I lanowe .toledo. r. ov.br/tr rnita aoProc o/#/ onsulta-anex - sinad /en idad /1 6 com o códi o: 5ee b42 -5448-4223-a760-294badi 844 
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to 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOLEDO - PR 
46 
(j. 
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº. 01/2023 
Procedimento Preparatório nº. MPPR-0148.23.002042-9 
Ementa: contrato nº. 0523/2023, firmado entre o Município de Toledo e 
o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS): 
concessão administrativa onerosa de uso de bens móveis e imóveis para 
gerir o Hospital Regional de Toledo. Contrato que estipula o emprego 
de 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade do hospital para 
atendimento a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS. Estipulação 
de obrigação para que 100% (cem por cento) da capacidade do hospital 
seja empregada no atendimento a pacientes do SUS. Previsão de 
indenização para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotoria de 
Proteção à Saúde Pública, por seu representante adiante assinado, no uso de suas atribuições 
constitucionais e legais, o MUNICÍPIO DE TOLEDO, pessoa jurídica de direito público interno, 
CNPJ n.
0 
76.205.806/0001-88, com sede na Rua Raimundo Leonardi, nº 1586, Centro, Toledo, 
Paraná, através de seu representante legal, o Prefeito Luís Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt, 
devidamente assessorado por integrantes de sua equipe de trabalho, e o INSTITUTO DE 
DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE (IDEAS), pessoa jurídica de 
direito privado, através da filial sediada no Estado do Paraná, CNPJ de n. 24.006.302/0026-93, com 
sede na Avenida da União, n. 751, Jardim Coopagro, Toledo, Paraná, neste ano representado pelo Sr. 
Sandro Natalino Demetrio, na função de Diretor Executivo, residente e domiciliado na Rua Vicente 
Pamplina, 585, CEP: 88.130-405, Bairro: Ponte do Imaruim, na cidade de Palhoça/SC, portador da 
Cédula de Identidade RG nº 3.494.106 SSP/SC e do CPF/MF nº 003.689.649-73, a teor do disposto 
no art. 5°, § 6°, da Lei nº. 7.347/85, 
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que "o Ministério 
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a 
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais 
indisponíveis"; 
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem legitimidade e competência para firmar 
termo de ajustamento de conduta, o qual, uma vez assinado, tem força de título executivo 
extrajudicial, nos termos do artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei n. 7.347/85, in verbis: "§ 6~ Os órgãos 
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta 
às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 
(Parágrafo acrescentado pelo artigo 113 da Lei n~ 8.078, de 11.09.1990);" 
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-01 O 
1 
9BOF 1C8658E3E5D0543 7F 1D9D62563E633E5720B6B2584 ID8DD890798A5790CE 
~ (jj 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOLEDO - PR 
47 
Vi 
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo 
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na 
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do artigo 129, inciso 
II, da CF e artigo 5°, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 75/1993; 
CONSIDERANDO que nos moldes do artigo 6 c/c artigo 196, ambos da Constituição 
Federal, a saúde, direito indisponível de cunho social, é direito de todos e dever do Estado, 
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário aos 
serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação; 
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 197 da Constituição Federal, são de 
relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, 
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou 
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; 
CONSIDERANDO que, a despeito de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, 
as instituições privadas participantes de forma complementar do SUS devem seguir as diretrizes 
deste (art. 199, caput e§ 1 º, da Constituição Federal); 
CONSIDERANDO que os serviços privados contratados ou conveniados que integram o 
SUS devem ser desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição 
Federal, obedecendo ainda, dentre outros, ao princípio da igualdade da assistência à saúde, sem 
preconceitos ou privilégios de qualquer espécie (art. 7°, caput e IV, e art. 22, ambos da Lei nº 
8.080/1990); 
CONSIDERANDO que à direção municipal do SUS compete celebrar contratos e 
convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar 
sua execução (art. 18, X, da Lei nº 8.080/1990); 
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi construído e equipado 
mediante a utilização de recursos públicos, devendo ser realizados apenas atendimentos via SUS no 
nosocômio, uma vez que, em síntese, a mescla de atendimentos público/privado influencia na 
morosidade e na capacidade de oferta de vagas para a realização dos atendimentos via SUS (tais 
como consultas, cirurgias, exames, utilização de equipamentos, entre outros serviços); 
CONSIDERANDO que, notoriamente, havendo atendimentos público/privado há a 
diminuição de vagas para atendimentos via SUS, além da possibilidade de acarretar privilégio a 
pacientes particulares/convênios, tanto na qualidade do atendimento, quanto no tempo de espera, de 
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010 
2 
9BOF I C8658E3E5D05437F I D9D62563E633E5720B6B2584 ID8DD890798A5790CE 
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(D 
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE TOLEDO - PR 
48 
tJ 
forma que uma estrutura construída inteiramente com recursos público não deve se prestar a tal 
circunstância; 
CONSIDERANDO que, notoriamente, há carência de leitos hospitalares na região, sendo 
fato comum pacientes permanecerem dias e até semanas nas UPAs da região aguardando 
transferência para nosocôrnios, para serem finalmente atendidos, cujo período de espera comumente 
representa grave violação a seus direitos, com sério risco de agravamento dos seus quadros clínicos, 
situação em que os pacientes são obrigados a suportar os danos daí decorrentes; 
CONSIDERANDO que própria Secretaria Municipal de Saúde de Toledo informou ao 
Ministério Público, através do Ofício nº l 056/2016-SMS (fls. 04/05 dos autos de Procedimento 
Preparatório nº MPPR-0148.16.001196-8), que as dificuldades para encaminhamento dos pacientes 
em urgência e emergência para tratamento hospitalar é imensa, inclusive juntando documentos (fls. 
06/64 dos referidos autos), que indicam que dezenas de pacientes ficam equivocadamente 
"internados" na UPA, aguardando transferência hospitalar já solicitada (cf. espelhos de solicitação 
de fls. 65/158 dos referidos autos), sem que a Central Estadual de Regulação e a 20ª Regional de 
Saúde tomem providências efetivas para garantir o tratamento integral dos pacientes, ocasionando 
muitas vezes suas mortes; 
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, nos últimos anos, 
promoveu a distribuição de inúmeros processos em defesa de pacientes SUS que aguardavam a 
transferência para leitos de hospitais nas UPAs da região, onde na petição inicial se argumentou que 
a demora desarrazoada para o atendimento prejudica e viola seus direitos, servindo de exemplo a 
petição inicial distribuída e autuada sob n. 0004399-26.2023.8.l6.0170, na qual se relacionou 23 
(vinte e três) pacientes que aguardavam, no dia da distribuição, a transferência para leitos 
hospitalares na UPA de Toledo, alguns dos quais por mais de 10 (dez) dias; 
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Paraná, através da 2ª 
Promotoria de Justiça da Comarca de Toledo, promoveu a distribuição de processos em defesa de 
pacientes SUS que aguardavam a transferência para leitos de UTI, evidenciando a carência destes 
leitos na região, servindo de exemplo a petição inicial distribuída e autuada sob n. 0012903- 
21.2023 .8.16.0170, na qual se relacionou 1 O ( dez) pacientes que aguardavam leitos de UTI, no dia 
da distribuição; 
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no 
art. 37 da Constituição Federal, em especial o princípio da eficiência, não tem sido respeitado na 
região quando se fala de atendimento tempestivo e resolutivo a pacientes SUS que aguardam 
transferência para leitos hospitalares, conforme acima se demonstrou; 
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010 
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9B0F 1C8658E3E5D05437F 1 D9D62563E633E572086B2584 J D8DO890798A5790CE 
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CONSIDERANDO que, na contramão do interesse público, chegou ao conhecimento do 
Ministério Público do Estado do Paraná o teor do Parágrafo Quinto, da Cláusula I, do Contrato nº. 
0523/2023, celebrado entre o Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e 
Assistência à Saúde - IDEAS, que prevê: "o máximo total de 15% (quinze por cento) percentual da 
demanda estimada de serviços poderá ser ofertada ao privado (convênios, planos e pacientes 
particulares)"; 
CONSIDERANDO que a manutenção dessa cláusula ocasionará situações que violarão o 
interesse da comunidade, como, por exemplo, a manutenção de um paciente na UPA local, 
esperando por uma vaga de leito hospitalar, pelo SUS, muitas vezes por dias, correndo risco de 
agravamento do seu quadro da saúde, ou até de morte, enquanto a estrutura do Hospital Regional, 
financiada inteiramente com recursos da comunidade, ou seja, também com dinheiro desse paciente, 
lá mantém 15% de pacientes da rede privada, de convênio, os quais não necessitaram esperar em 
UPAs e suportar os percalços do sistema; 
CONSIDERANDO que, diante de todo esse contexto, é dever do gestor público laborar 
para o aumento de leitos hospitalares SUS, cujo preceito não está alinhado com a cláusula 
contratual acima referida. E a sua revisão, para que o Hospital Regional tenha 100% de 
atendimentos SUS, de imediato, proporcionará num aumento, para pacientes SUS, de 15% dos 
leitos hospitalares e de toda a estrutura operacional instalados no Hospital Regional; 
CONSIDERANDO que, o acatamento da Recomendação Administrativa nº 11/2023, 
expedida pela 2ª Promotoria de Justiça, em atender 100% SUS, gera uma quebra de expectativa de 
faturamento para a concessionária, prevista no parágrafo quinto da Cláusula I, do Contrato 
Administrativo nº 0523/2023, o qual estabelece a possibilidade de ofertar o máximo total de 15% 
(quinze por cento) da demanda estimada de serviços ao privado (convênios, planos e pacientes 
particulares); 
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 104, inciso I e§ 2° da Lei nº. 14.133/2021 e 
artigo 58, inciso I e § 2° da Lei nº. 8.666/1993, o regime jurídico dos contratos instituídos por estas 
Leis conferem à Administração as prerrogativas de modificá-los, unilateralmente, para melhor 
adequação às finalidades de interesse público, devendo as cláusulas econômico-financeiras do 
contrato serem revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual; 
CONSIDERANDO que, nos termos artigo 104, § 1°, da Lei nº. 14.133/2021 e artigo 58, § 
1° da Lei nº. 8.666/1993, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não 
poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado; 
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010 
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9BOF 1C8658E3E5D0543 7F 1D9D62563E633E5720B6B25841 D8DD890798A5790CE 
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CONSIDERANDO que, nos termos do §4° do artigo 9° da Lei nº 8.987/1995, em havendo 
alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder 
concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente a alteração; 
CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Toledo foi inaugurado no dia 06 de 
outubro de 2023, tendo suas atividades iniciadas no dia 09 de outubro de 2023; 
CONSIDERANDO que eventual fechamento do Hospital, até nova abertura, em data 
imprevisível, depreciará a estrutura e equipamentos lá instalados, além de postergar atendimentos 
SUS, gerando um prejuízo inestimável para a população; 
CONSIDERANDO que, em Reunião Administrativa realizada em 07 de novembro de 
2023, conforme ata de evento 4.57 do Procedimento Preparatório, não foram verificados óbices à 
celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, desde que respeitados os limites do contrato 
administrativo para o fim de evitar o aporte de recursos públicos para o custeio do hospital, o que, 
contudo, não impediria a compensação financeira da concessionária, para fins de reequilíbrio 
contratual, dos eventuais prejuízos decorrentes de uma completa vedação de exploração das 
atividades de forma particular, na lógica do sistema privado, onde se cobra de algum modo do 
usuário pelos serviços prestados; 
CONSIDERANDO que, por meio do Contrato Administrativo nº 0523/2023, o Município 
de Toledo pactou com o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS) 
contrato de concessão onerosa, o qual estipula o dever da concessionária de prestar os serviços de 
assistência à saúde à população usuária do SUS no percentual mínimo de 85% e a possibilidade de 
explorar, no máximo total de 15% na rede privada ( convênios, planos e pacientes particulares), 
havendo mútuo acordo entre as partes do referido contrato em atender 100% SUS, mediante a 
indenização de eventual deficit econômico-financeiro gerado pela impossibilidade de explorar o 
15% da capacidade do hospital na lógica do sistema privado, 
RESOLVEM 
Celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro 
no artigo 5°, § 6°, da Lei 7.347/85, mediante os seguintes TERMOS: 
Cláusula Primeira. O Município de Toledo, através do Contrato Administrativo nº 
0523/2023, pactou como concessionária dos serviços públicos médicos, a serem prestados na 
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010 
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9BOF I C8658E3E5D05437F ID9D62563E633E5720B6B2584 ID8DD890798A5790CE 
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estrutura do Hospital Regional de Toledo, o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à 
Saúde (IDEAS), e, por esse contrato de concessão, a concessionária: 
I - deveria utilizar o mínimo de 85% (oitenta e cinco por certo) da capacidade do hospital 
para a prestação de serviços de assistência à saúde à população usuária do Sistema Único de Saúde 
(SUS); e 
II - poderia utilizar o máximo de 15% ( quinze por cento) da capacidade do hospital para 
exploração de serviços médicos, na lógica do sistema privado, onde se cobra do usuário, de algum 
modo, pelos serviços prestados. 
Parágrafo único. As principais fontes de receita da concessionana, conforme esse 
contrato, eram representadas pelo valor faturado pela prestação de serviços ao SUS, com a 
utilização de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da capacidade do hospital, e pelo valor 
auferido pela venda de serviços de saúde conforme a lógica do sistema privado, com a utilização de 
no máximo 15% (quinze por cento) da capacidade do nosocômio. 
Cláusula Segunda. O Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e 
Assistência à Saúde (IDEAS), por este instrumento, declaram que acatam na íntegra a 
Recomendação Administrativa nº 11/2023, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de Toledo, e, 
como consequência, agora assumem a obrigação de destinar 100% ( cem por cento) da capacidade 
do Hospital Regional de Toledo para a prestação de serviços de assistência à saúde à população 
usuária do Sistema Único de Saúde (SUS). 
Parágrafo único. Como consequência das obrigações aqui assumidas e diante do 
acatamento da Recomendação Administrativa nº 11/2023, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de 
Toledo, fica defeso ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS) 
explorar, na estrutura do Hospital Regional de Toledo, qualquer serviço de saúde segundo a lógica 
do sistema privado, no âmbito da qual se cobra do usuário, de algum modo, pelos serviços 
prestados. 
Cláusula terceira. As partes concordam que a proibição da exploração de serviços, 
segundo a lógica do sistema privado, no âmbito do qual se cobra de algum modo do usuário, na 
forma aqui pactuada, poderá, eventualmente, causar danos ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino 
e Assistência à Saúde (IDEAS), que tinha, ao tempo da assinatura do contrato, a programação de 
explorar esse tipo de serviço, e com isso auferir a respectiva receita, de modo a equilibrar a equação 
econômico-financeira do contrato. 
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Cláusula quarta. O Município de Toledo assume a obrigação de indenizar o Instituto de 
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), no valor correspondente aos danos 
referidos na cláusula terceira, a ser apurado conforme os critérios mínimos aqui estipulados e 
cronograma ou periodicidade a ser definido entre eles, cujo montante será debitado do Fundo 
Municipal de Saúde. 
Parágrafo primeiro. Para aferição do valor da eventual indenização, deverá o Município 
de Toledo averiguar e indenizar a concessionária em valor que represente tão somente o eventual 
deficit econômico-financeiro gerado pela execução do contrato de concessão nas condições 
assumidas neste Termo de Ajustamento de Conduta. 
Parágrafo segundo. O valor eventualmente apurado deverá representar tão somente o 
deficit eventualmente causado à concessionária pela proibição de exploração, na estrutura do 
Hospital Regional de Toledo, de qualquer serviço de saúde na lógica do sistema privado, onde se 
cobra de algum modo do usuário. 
Parágrafo terceiro. Não será passível de indenização deficit originário por má gestão da 
concessionária, gerado por dolo, por negligência, imperícia ou imprudência, cuja autoria possa ser 
atribuída à concessionária ou a terceiros por ela contratados, verificados quando da execução do 
contrato de concessão. 
Cláusula quinta. O Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS) 
é entidade filantrópica, sem fins lucrativos, e por isso as partes concordam que, para apuração do 
valor dos eventuais danos referidos na cláusula terceira, não se deve contabilizar no valor a ser 
indenizado eventuais expectativas de lucros, que seriam auferidos na execução do contrato de 
concessão. 
Cláusula sexta. O Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e 
Assistência à Saúde (IDEAS) concordam que não haverá dano a ser indenizado se, na execução do 
contrato de concessão, através de diversas fontes, a concessionária lograr auferir receita bastante 
para financiar a prestação de serviços nos moldes aqui pactuados no Hospital Regional de Toledo. 
Parágrafo único. Nas condições e critérios estipulados neste termo, o valor a ser 
indenizado deve ser suficiente para tão somente manter a equação econômico-financeira da 
concessão do serviço público. 
Cláusula sétima. O Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), 
para viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo Município de Toledo neste Termo de 
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010 
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Inserido por Afonso Simch em: 14/12/2023 22:47:07. Assinatura(s) Avançada(s) realizada por: LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT em 15/12/2023 
07:44:04. Documento assinado nos termos do Decreto Nº 1013/2020. A autenticidade deste documento pode ser validada no endere o: 
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Ajustamento de Conduta, deverá disponibilizar, sempre que solicitado, todo e qualquer dado, 
documento, informação, inclusive dados bancários e fiscais, protegidos ou não pelo sigilo, tudo que 
for necessário ao Município para auditar alegações de danos, a fim de lhe possibilitar a entrega de 
justa e escorreita indenização. 
Cláusula oitava. O Município de Toledo constituirá, por decreto, comissão composta por 
no mínimo 05 (cinco) servidores de carreira, que terão a incumbência de aferir o valor dos eventuais 
danos descritos neste termo, para justificar, documentar e subsidiar a decisão administrativa de 
indenização ao Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), e assim 
cumprir as obrigações aqui assumidas. 
Parágrafo único. Segundo a discricionariedade do gestor do Município de Toledo, em 
substituição a essa comissão, poderá ser contratado, na forma da lei, serviços de auditoria, para 
conferência da gestão, da administração e das contas do Instituto de Desenvolvimento, Ensino e 
Assistência à Saúde (IDEAS), a fim de viabilizar e legitimar o pagamento das indenizações aqui 
previstas. 
Cláusula nona. Estipulam as partes que o presente Termo de Ajustamento de Conduta, 
com suas cláusulas e condições, somente terá eficácia de título executivo se e quando for 
homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Poder 
Judiciário. 
Parágrafo primeiro. Na hipótese de não homologação, este Termo de Ajustamento de 
Conduta fica de pleno direito rescindido. 
Parágrafo segundo. A data de início da vigência das condições e cláusulas pactuadas no 
presente ajuste será a data da publicação última da decisão de homologação. 
Parágrafo terceiro. No momento próprio, poderá qualquer das partes levar este 
documento à homologação judicial. 
Cláusula décima. Entrando em vigor este Termo de Ajustamento de Conduta, na forma da 
cláusula nona, o seu descumprimento pelo Município de Toledo ou pelo Instituto de 
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS) ensejará na aplicação de multa diária, no 
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante, eventualmente apurado, deverá ser 
revertido ao Fundo de Saúde do Município de Toledo. 
Cláusula décima primeira. Em razão da assinatura deste Termo de Ajustamento de 
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010 
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9B0F 1C8658E3ESD05437F I D9D62563E633E5720B6B2584 ID8DD890798A5790CE 
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Conduta, fazendo uso de sua discricionariedade administrativa, o Chefe do Poder Executivo 
Municipal informa que providenciará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a retirada do projeto de lei 
n. 168/2023, que atualmente está pendente de apreciação pela Câmara de Vereadores do Município 
de Toledo. 
Cláusula décima segunda. Em razão da assinatura deste Termo de Ajustamento de 
Conduta, o Município de Toledo e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde 
(IDEAS) informam que, desde a assinatura deste termo, acatam na íntegra a Recomendação 
Administrativa nº 11/2023, expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de Toledo, e, como 
consequência, declararam que destinarão 100% ( cem por cento) da capacidade do Hospital 
Regional de Toledo para a prestação de serviços de assistência à saúde à população usuária do 
Sistema Único de Saúde (SUS). 
Parágrafo único. Em razão da opção retratada no caput desta cláusula, supostos danos 
sofridos pelo Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (IDEAS), eventualmente 
verificados no período compreendido entre a data do início das atividades e a definitiva 
homologação do Termo de Ajustamento de Conduta, serão indenizados pelo Município de Toledo, 
em prazo a ser definido entre eles, conforme o cronograma ou a periodicidade referidos na cláusula 
quarta. 
Por fim, por estarem compromissados, assinam as partes digitalmente este TERMO, que 
terá eficácia de título executivo, na forma aqui pactuada. 
Toledo, 10 de novembro de 2023. 
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por JOSE 
ROBERTO MOREIRA:02555264906 
MOREIRA:02555264906 Dados: 2023.11.1018:37:10-03'00' 
LUIS ADALBERTO Assinado de forma digital por 
B ETO LU N ITTI LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI 
PAGNUSSA TT:48358002904 
PAGNUSSATT:483580 Dados: 2023.11.1018:19:58 
02904 ·03'00' 
José Roberto Moreira 
Promotor de Justiça 
ASSINADO OICilTALMENTE 
Validade Jurfdica assegurada 
conforme MP 2.200-2/2001, 
que instituiu a lCP•Brasil 
SANDRO NATALINO 
DEMETRIO:0036896497 
003.689.649-73 
Luis Adalberto Beto Lunitti Pagnussatt 
Prefeito do Município de Toledo 
Emitido por: AC 
Instituto Fenacon RFB 
G3 
Data: 10/11/2023 
Sandro Natalino Demetrio 
Diretor Executivo do Instituto de 
Desenvolvimento, Ensino e Assistência à 
Saúde - IDEAS 
BRyTecnologid 
Anil'lidoóo ,0,,.,.. di9íl.alpo1MA~ MAURI RICARDO REFFATTI ~Q.HAm 
~2021.11.1011:17:lS.O)W 
Mauri Ricardo Reffatti 
Procurador-Geral do Município de Toledo 
Rua Almirante Barroso, n. 3.200, Centro, Toledo, Paraná, CEP: 85.905-010 
9 
9B0F 1C8658E3E5D05437F 1 D9D62563E633E5720B6B2584 l D8DD890798A5790CE 
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Assinaturas 
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Documento: 45604/2023 - PL e Mensagem 129 - Repasses-HRT-IDEAS - Completo.pdf 
Data: 14/12/2023 22:47:07 
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A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: 
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o código 5eeeb426-5448-4223-a760-294badfd844c 
PLANILHA DE CUSTO ESTIMADO DE OPERAÇÃO 00005& 
~ 
Certame: 
Unidade: 
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 008/2022 
Hospital Regional de Toledo 
Características do Serviço: 
Unidade com 88 leitos (59 - Clínicos e Cirúrgicos; 10 - UTI; 7 - Urgência e 
Emergência; 9 - Recuperação pós-anestésica; 3 - Recuperação pós-exame) 
8 salas cirúrgicas 
Tipo de Gestão: 
Prazo de Execução: 
Concessão de uso de bens móveis e imóveis. Gestão Plena. 
10 anos 
Considerações: Contrato de Concessão Onerosa 
Critério de Pontuação no Preço: 
S. DO CRITÉRIO PARA JULGAME~TO 
5.1 Como critério de julgamento será 70% (setenta por cento) o peso da técnica e 30% (trinta por 
cento) o peso do preço (entende-se por preço o valor do reinvestimento conforme item 16.3 deste 
1cm10). 
Descrição Valor Mensal Valor 12 Meses 
Despesa 5.084.288,05 61.011.456,60 
Pessoal CLT 1.545.258,55 18.543.102,60 
Serviços Médicos 2.124.530,00 25.494.360,00 
Materiais de Consumo/Medicamentos 496.025,00 5.952.300,00 
Despesas Correntes 85.500,00 1.026.000,00 
Serviços Terceirizados 700.574,50 8.406.894,00 
Despesas Administrativas 132.400,00 1.588.800,00 
! Investimento 
Total 5.084.288,05 61.011.456,60 
ifflt§@diiit•t•Ki•tt N __ __, 
Observações: 
Dimensionamento realizado considerando atendimento de 
equipe mínima estabelecida em Edital. Não está incluso 
ainda o reajuste do Piso Nacional da Enfermagem, ainda 
não atualizado pela convenção trabalhista de toledo. 
Discriminação dos Serviços 
A Data de Elaboração do Orçamento 18/0112023 
B Município 
Toledo/PR 
c Tipo de Serviço Gerenciamento do HosPítal Regional de Toledo · D N9 de meses de execução contratual 120 
. . . .. . . . . . . MuDULO 1 • PESSOAL E ENCARGOS 
Submóduto 1.1: Profissionais Celetlstas 
1.1 COMPOS!CÃO DA REMUNERACÃO % VALORIR$1 A Salários Base 18,71% 951.184,70 B Benefícios 0,81% 41.140,00 e Encargos Sociais e Trabalhistas 1,50% 76.094,57 D Provisões (13° salários e férias) 3,93% 199.746,07 
E Provisões (Rescisões) 2,79% 141.638,15 F Fundo de Reserva Afastamentos 1,12% 57.041,25 G Projeção de dissídio 1,54% 78.413,81 
TOTAL DO SUBMuDULO 1.1 30,39o/, 1.545.258,55 Submódulo 1.2: Outras Formas de Contratação 
1.2 1 COMPOSICÃO DA REMUNERACÃO 'I, VALOR IR$\ A Serviços Médicos 41,79% 2.124.530,00 
B Serviços Radiológicos (Incluso no quadro de pessoal) b,00% 
TOTAL DO SUBMODULO 1.2 41,79o/. 2.124.530,00 Submódulo 1.3: Outras Despesas com Pessoal 
1.3 COMPOSICÃO % VALORIR$1 A Educação Continuada e Permanente 0,14% 7.239,00 
B Medicina do Trabalho 0,16% 8.001,00 
e Software de Gestão de RH 0,07% 3.619,50 
TOTAL DO SUBMoDULO 1.3 0,37% 18.859,50 
TOTAL DO MODULO 1 3.688.648,05 
MODULO 2 - INSUMOS 
2 COMPOSICÃO % VALORfRSI A Materiais Médico-Hospitalares 2.95% 150.000,00 
B Medicamentos 3,93% 200.000,00 
e Combustíveis, Lubrificantes e GLP 0,03% 1.500,00 
D Dietas Industrializadas 0,98% 50.000,00 
E Gases medicinais 0,89% 45.000,00 
F Materiais de Escritório 0,13% 6.500,00 G Materiais de Higienização/Limpeza 0,55% 28.000,00 
H Suprimentos de Informática 0,11% 5.500,00 1 Uniíormes e Identificação Ó,19% 9.525,00 
TOTAL DO MODULO 2 496.025,00 
OOG055 
V 
MODULO 3. DESPESAS CORRENTES 
3 COMPOSICÃO % VALOR fR$1 
A Água 0,44% 22.500,00 
B Energia Elétrica 1,14% 58.000.00 
e Serviço de Telefonia e Internet 0,10% 5.000,00 
TOTAL DO MODULO 3 85.500,00 
MuDULO 4 • SERVIÇOS TERCEIRIZADDS 
4 COMPOSICÃO % VALORIR$1 
A Alimentação de Pacientes e Funcionários 3,74% 190.000,00 
B Coleta de Resíduos 0,18% 8.900,00 
e Oedetizaçao e Desratização 0,05% 2.500,00 
D Esterilização 0,24% 12.000,00 
E Exames Laboratoriais e Anatomo Patológico 0,98% 50.000,00 
F Exames de Imagem (RAIOX + TC + ULTRA) 0,89% 45.000,00 
G Lavanderia (incluso fornecimento de enxoval) 0,95% 48.500,00 
H Limpeza 0,00% 
1 locação de Equipamentos 1,28% 65.000,00 
J Manutenção Preventiva e Corretiva Predial 0,49% 25.000,00 
K Manutencão Preditiva e Corretiva de EQuipamenlos Mádico-Hos~it.al.1ues 0,63% 32.000,00 
L Manutenção Preditiva e Corretiva de Ar Condicionado 0,12% 5.900,00 
M Manutenção Preditiva e Corretiva de Grupo Gerador e Elevador 0.14% 7.000,00 
N Serviços de Videomonitoramento 0,10% 5.200,00 
o Remocões (Ambulância) 0,49% 25.000,00 
p Serviços de Hemodiálise 0,41% 21.000,00 
a Servíços de Endoscopia 1,23% 62.400,00 
R Serviços de Dosimetria 0,01% 315,00 
s Vigilância e Controlador de Acesso 1,49% 76.000,00 
TOTAL DO MODULO 4 681.715,00 
MODULO 5 • DESPESAS GERENCIAIS E ADMINISTRATIVAS 
5 COMPOSICÃO % VALOR IR$! 
A Assessoria Jurídica 0,13% 6.500,00 
B Biometria 0,03¾ 1.400,00 
e Contabmdade e Auditoria Contábil, Fiscal e Financeira 0,13% 6,500,00 
D Custos bancários 0,03% 1.500,00 
E Tecnología da Informação 0,55% 28.000.00 
F Custos Indiretos 1,74% 88.500,00 
TOTAL DO MODULO 5 132.400,00 
QUADRO RESUMO 
6 COMPOSI ÃO % VALOR MENSAL (R$) VALOR PARA CONTRATO (R$ A MÓDULO 1 - PESSOAL E ENCARGOS 72.55% 3,688.648,05 442.637.766,00 
B MÓDULO 2 • INSUMOS 9,76% 496.025,00 59.523.000,00 e MÓDULO 3 - DESPESAS CORRENTES 1,68% 85.500,00 10.260.000,00 D MÓDULO 4 • SERVIÇOS TERCEIRIZAOOS 13,41% 681.715,00 81.805.800,00 E MÓDULO 5 • DESPESAS GERENCIAIS E ADMINISTRATIVAS 2,60'/o 132.400,00 15.888.000.00 .,, .. - . li 11' 1:, :1:•• ' •• li 
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-- - "l-~ - -- 150,00 - 219.000,00 1460 Médicos Médico Clinico Geral Diarista PJ 2 258 Sh 150,00 38.700,00 258 Médico Clfnico Gerai (Leito Cirufgico) - " -- -7, ~ ----- - 150,oo ,r Médicos PJ 2 1460 24h 1, 219.000,00 1460 Plantonista __ 
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Médicos , Ãnestesista Piã"nt onista PJ 4- 2920 24h -==-:::7[_- ~ 
150,00 - 438,000,00 _3920 Médicos Anestesista Diarista PJ 4 258 12h 150,00 38.700,00 258 Médicos Cirurgião Geral PlantoniSt~ PJ .Jl 2 ... ___ 1460 24h -··- -- -.- - - 1so,oo.JL 
~-ººº·ºº 1460 Médicos Cirurgião Geral Diarista PJ 2 258 24h -- 15Õ,oo :9.100,00 258 1 " -------- - 150,00 1400 
Médicos 9rtopedia e Traumatologia Plantão PJ li 1460 24h 
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Médicos Ortopedia e Traumatologia Diarista PJ 1 258 12h 150,00 38.700,00 256 M~fcos Órurgião vâscular - PJ 1r=-1 - 34,4., 
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Médicos PJ 1 25,8 6h 3.870,00 26 MédicÕs Ginecologista --- ~li""' 2 _.c206~ 24h 
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Diagnóstico Ullrassonografista Geral 2 206,4 24h 150,00 30,960,00 
Direção OfretorTécnico Médico (RT} PJ 1 172 40h 155,00 26.660,00 172 Medico PJ 172 - --·--- ... ----· -- - " - 172 
SE~M!, 
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. -- ~ 150,00 -Ili, ~S00,00 CCÍH Médico lnfedolooista PJ 1 172 40h ... - ·-·- 
150,00 • · 2S:Soo,oo - 172 
PJ 1 
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ºI r º ("1- '5:>c, . . 
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~ '! 
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• ' . . ... ' . Percentual cara calculo de afastamento 6% 6% 
Valor da· Insalubridade 264,00 264,00 
Horas noturnas trabalhadas no dia 8 8 
Dias trabalhados no mês em horas noturnas 15 15 
Considera aviso indenizado? Sinl Sim 
m,c Af''· v:..,JO Oo
rir·c·/ 
vt..,n t 
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..... . . ' ,~, 
ESPECIAUOAOE:'7'.:.i,!c:-,?~~~'1 I' , ,· RS BRUTO ·,- .. "···R$UQ;,,., 
Clinico Geral 120,00 100,80 Pediatra 130,00 109,20 
Especialista Nlvel 1 140,00 117,60 Especialista Nivel 2 150,00 126,00 
Especialista Nível 3 160,00 134,40 
Especialista Nível 4 170,00 142,80 Sobreaviso Nível 1 46,67 39,20 Sobreaviso Nível 2 50,00 42,00 Sobreaviso Nível 3 53,33 44,80 
Sobreaviso Nível 4 56,67 47,60 Coordenador 100,00 84,00 
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ESPECIALIDADE.""'"'-"'' R$,,I ,;. 
Enfermeiro 3.400,00 
Enfenneiro RT 4.000,00 
Técnico de Enfermagem 1.638,36 
Farmacêutíco 3.400,00 
Auxiliar de Farmácia 1.350,00 
Técnico de Radiofogla 2.090,00 
Auxiliar de umceea 1.322,58 
Seauranr .. 1.350,00 
Assístente Administrativo 1.638,36 
Zelador 1.638,36 
LISTA OE PROFISSIONAIS RELACIONADOS 
VINCULO CLT 
Rótulos dl Linha 
Assistente Social 
Aux. De Farmácia Plantonista 
Auxiliar administrativo 
Auxiliar de odontologia 
Auxiliar de qualidade 
Auxiliar de Saúde Bucal 
Auxiliar Geral 
Auxiliares agend. Consul1as 
Auxiliares de Compras 
Auxíliares de Direção 
Auxiliares de RH 
Auxiliares Parque Gráfico 
Coordenador de atendimento 
Coordenador do Ambulatório 
Diretor Administrativo/Financeiro 
Diretor Geral 
Diretor Técnico (RD 
Enfermeiro 
Enfermeiro (Consulta) 
Eníenneíro (Feridas) 
Enfermeiro Coordenador 
Enfermeiro Diarista 
Enfermeiro Plantonista 
Escriturária 
Farmacêutico 
Farmacêutico Coordenador 
Farmacêutico Plantonista 
Faturista 
Fisioterapeuta 
Fisioterapeuta (Consulta) 
Fisioterapeuta Plantonista 
Fonoaudiólogo 
Fonoaudiólogo (Consulta) 
Gerência de Manutenção 
Gerente de Compras 
Gerente de qualidade 
Gerente de RH 
Juridico 
Maqueiro 
Maqueiros 
Massoterapia (Consulta) 
Nutrcionista Coordenador 
Nutrição (Consulta) 
Nutricionista 
Nutricionista Plantonista 
Odontologia 
Odontólogo 
Odontólogo Coordenador 
Ouvidor 
Psicologia 
Psicólogo 
Recepcionistas 
Secretária de Direção 
Serviço Social 
T ec. de Enf. Diarista 
Téc. de Enf. Diarista 
Téc. de Enf. Plantonista 
Técnico de Enfermagem 
Técnicos de Enfennagem (SADD 
Terapeuta Ocupacional 
lerapia Ocupacional 
Total Geral 

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