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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2024
Acrescenta dispositivos à legislação sobre o
serviço funerário e o sepultamento de
mortos no Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei.
Art. 1° - Esta Lei acrescenta dispositivos à legislação sobre o
serviço funerário e o sepultamento de mortos no Município de Toledo.
Art. 2° - Ficam acrescidos ao artigo 24 da Lei nº 913, de 23 de
setembro de 1977, os seguintes parágrafos:
"Art. 24 - ...
§ 1 ° - O titular do direito de perpetuidade sobre sepultura ou carneira
poderá requerer, mediante pedido formal, a extinção de tal direito, caso em que o
Município lhe efetuará a restituição da importância correspondente a 60%
(sessenta por cento) do respectivo valor atualmente vigente.
§ 2° - Em se encontrando a sepultura ou carneira eventualmente
ocupada, para a formulação do pedido a que se refere o § 1°, o titular do direito
nele mencionado deverá providenciar, às suas custas, a exumação dos restos
mortais nela existentes e a sua disposição em local apropriado, para disponibilizar
o espaço ao Município totalmente desocupado e limpo.
§ 3° - Ocorrendo o disposto no § 1°, o direito de perpetuidade sobre a
sepultura ou carneira poderá ser cedido pelo Município de Toledo a outro
interessado.
"
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DQERI;fEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado
do Paraná, em 4 d j-aneÍro de 2024. 1
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MENSAGEM Nº 1, de 4 de janeiro de 2024
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Lei nº 913, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre o serviço
funerário e o sepultamento de mortos no Município de Toledo, estabelece, em seu
artigo 24, que "nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua
concessão, seja qual for o título, salvo os direitos de sucessão legítima".
Tem ocorrido situações - e essas são a razão da proposta anexa - em
que o titular do direito de perpetuidade sobre sepultura ou carneira não possui mais
qualquer parente sucessível a quem aquele direito possa ser transmitido e transfere
residência para outra cidade, Estado ou mesmo País.
De acordo com o texto da legislação atualmente vigente (art. 24), antes
mencionado, em tais situações, o titular do mencionado direito não tem como
transmiti-lo, mesmo que a sua titularidade não lhe seja mais oportuna ou necessária.
Em vista de tais circunstâncias, mas, também, para evitar que o direito
de perpetuidade sobre sepultura ou carneira seja objeto de cessão onerosa
("comercialização") entre particulares, propõe-se a alteração da Lei nº 913/1977, para
permitir que o titular de tal direito possa requerer, mediante pedido formal, a sua
extinção, caso em que o Município lhe efetuará a restituição da importância
correspondente a 60% (sessenta por cento) do respectivo valor atualmente vigente e
promoverá a cessão do direito a outro interessado.
A redução do valor da restituição justifica-se, principalmente, pelo fato
de o Município não pretender incentivar tal prática, mas, apenas, viabilizar o
atendimento de situações específicas, e, secundariamente, para custear despesas de
adequações que eventualmente se fizerem necessárias nos espaços.
A proposta prevê, igualmente, que, em se encontrando a sepultura ou
carneira ocupada, para a formulação do pedido de extinção do direito de perpetuidade,
o seu titular deverá providenciar, às suas custas, a exumação dos restos mortais nela
existentes e a sua disposição em local apropriado, para disponibilizar o espaço ao
Município totalmente desocupado e limpo.
Com tal propósito, submetemos à análise dessa Casa a inclusa
proposição que "acrescenta dispositivos à legislação sobre o serviço funerário e
o sepultamento de mortos no Município de Toledo".
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DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
Excelentíssimo Senhor
DUDU BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo - Paraná
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
i:'rn,:uradoria Geral elo l\,'lunicípio
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Toledo-PR, 25 de outubro de 2023
PARECER .JURÍDICO
Referente Protocolo 46353/2023.
Trata-se de pedido de análise e parecer jurídico quanto à
possibilidade comercialização de terreno perpétuo nos cemitérios em Toledo.
Em análís« à situação posta, tem-se que o assunto é regulamentado
localmente pela lei municipal nº 913/77, sendo que em seu artigo 24 é proibido
expressamente a sua comercialização:
Art. 24 - Nenhum concessionário de sepultura ou corneiro podercí dispor de suo
concessão, seja qual for o título salvo os direitos de sucessão legítima.
Já o artigo 22 do mesmo diploma dispõe que Perpétuas são as
sepulturas concedidas, por tempo indefinido e destinadas a parentes de qualquer grau:
Art. 22 - Perpétuas são as sepulturas concedidas ... (vetado) ... por tempo indefinido
e destinadas a parentes de qualquer grau, obedecidas, entretanto, as normas deste
Capítulo.
§ 1º - O sepultamento de pessoas, que não cônjuge ou porentes consangüíneos até
o segundo grau, só se [ará nas sepulcuras perpétuos mediante autorização por
escrito do proprie1círio e pogas ainda CJs Luxas devidas.
§ 2° - Nas sepulturas perpétuas poderão ser inumados infantes ou para elas
trasladados os seus restos mortais.
§ 3º - Não podem transformar-se em perpétuas as sepulturas comuns ou
temporárias, permitida, porém, a trasladação de restos mortais para aquelas,
desde que observodas as normas deste Capítulo.
§ 4° - Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade conceder
... (vetado) ... perpetuidade de sepultura a cidadãos cuja vida pública deve ser
rememorada pelo povo, em virtude de relevantes serviços prestados ó Noção, ao Estado ou ao Município.
Pois bem.
O objeto do presente parecer é sobre a possibilidade legal de
comercialização de terrenos em cemitérius, o que precede qualquer pretensão de
alteração da legislação atuar.
Para tanto, inicialmente, cabe analisar a natureza jurídica dos~~
cemitérios, que é de direito público, sendo que, segundo Felipe Ramos Campana, 2007, ij
que "as sepulturas tem regime jurídico ele direito real de uso pelos titulares de direito, ~\
-- - ---- - .. ·-·-- ------·-------- -------------- -----··-
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'Wjá que a propriedade dos terrenos pertence ao município".
Nesse sentido, os terrenos nos cemitérios assumem a natureza de
uma concessfiQ de ocupação, em que o concessionário adquire o seu direito de uso
privativo. Tanto é, que a própria legislação municipal trata em seu artigo 22 de
"sepulturas concedidas" e no artigo 24, "nenhum concessionário", tratando-se,
outrossim, de fato de uma concessão1, não havendo transferência do domínio ao
particular.
Portamo, sendo os cemitérios municipais bens do domínio público,
são insusceptíveis de apropriação e, assim sendo, os concessionários não detêm a
propriedade ou a posse das suas sepulturas, mas apenas o direito a um mero uso.
Assim, tem-se que os terrenos nos cemitérios, dada a sua natureza
jurídica, não podem ser "comercializados".
Entretanto, embora seja vedada a transferência do domínio cio
terreno do cemitério entre particulares ( eis que estes não são donos, não possuindo o
domínio), existe a possibilidade ele transmissão/ da titularidade de direitos da concessão,
por ato inter vivos ou mortis causa.
Por outro lado, cumpre acautelar, mesmo se tratando de uma
transmíssão de direitos, que o assunto não é pacífico na doutrina, havendo
posicionamentos divergentes quanto à possibilidade ou não da transferência de direitos
entre particulares no que se refere aos terrenos em cemitérios.
Por conseguinte, apesar da questão não ser unânime do ponto de
vista jurídico, sinaliza-se pela possibilidade, pelo menos em uma análise perfunctória,
de transmissão da titularidade de direitos ela concessão entre particulares dos terrenos
dos cemitérios, devendo, para tanto, ser alterada a legislação municipal que rege a
matéria, cuja análise da conveniência e oportunidade compete ao Chefe elo Poder
Executivo. , / . / 71
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'Concessão administrativa pode ser conceituada como uma autorizaçüo dada pela aclmi11istrac,:àu paru a utiliz:1ç·ilo
cio bem público. É um negócio juridico (contrato) bilateral, pois Sç' forma com a união ele vontades. 2
Transmissível de duas maneiras: por atos entre vivos, que é a compra e venda, a doação e a cessão de créditos, ou
decorrentes da morte de alguém, que é sucessão hereditária.
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LEI Nº 913, de 23 de setembro de 1977 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre o serviço funerário e o sepultamento de
mortos no Município de Toledo e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 ° - O serviço funerário e o sepultamento de mortos,
considerados de utilidade pública, regem-se pelas normas constantes da presente Lei.
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Seção I
Da Exploração
Art. 2º A exploração de indústria e comerClo de artigos
fúnebres, considerada de utilidade pública, na cidade, nas vilas e patrimônio do
Município, poderá ser feita diretamente pela Municipalidade ou indiretamente por
concessionários, na forma deste Capítulo. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de
3 de dezembro de 2021)
Art. 3º Regra geral, a exploração do serviço funerário no
Município será indireta, através de concessionários, recorrendo se à exploração direta
pela Municipalidade em caso de absoluta falta de concessionário ou no de ser cassada
a concessão. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021)
Art. 4º Em cada localidade do Município onde a Prefeitura não
explorar o serviço funerário, será permitido que empresas ou firmas individuais o
explorem por concessão, obedecidas além das normas previstas nesta Lei, as seguintes
disposições: (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021)
I nenhuma oficina será aparelhada para o fabrico de caixões,
reparação de materiais fúnebres e serviços correlatos sem licença da Prefeitura;
II (vetado);
III a concessão será por prazo fürn, mediante contrato bilateral,
não excederá de três anos, mas poderá ser renovada uma ou mais vezes, a critério da
Prefeitura.
Art. Sº A concessão para OJ(ploração de serviço funerário em
cada localidade do Município será sempre outorgada após concorrência pública ou
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outro meio de licitação permitido em lei. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de
3 de dezembro de 2021)
Parágrafo umco Do contrato de concessão constarão entre
outras cláusulas aquelas que consubstanciem as condições previstas na Seção II deste
Capítulo. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98. de 3 de dezembro de 2021)
Art. 6° A critério da Prefeitura e com vistas às necessidades da
população, poderá haver mais de um concessionário de serviço funerário por
localidade. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021)
Parágrafo único A hipótese prevista neste artigo não poderá
ocorrer, elevando se no número de concessionárias, senão por ocasião de serem
renovadas as concessões em vigor. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de
dezembro de 2021)
Art. 7º Quando a Prefeitura julgar conveniente, nos termos do
artigo 3° desta Lei, poderá instalar serviço funerário por conta do Município, para
exploração direta ou por concessão, respeitado, porém, o direito comercial de livre
concorrência e obedecidas as mcigências legais de exploração oficial dos serviços de
utilidade pública. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021)
Parágrafo único A exploração de que trata este artigo será
precedida de lei especial que regulamentará o serviço, baseada nas prescrições deste
Capítulo. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021)
Seção II
Do Funcionamento
Art. 8º Para e~cploração direta ou indireta do serviço funerário
são indispensáveis, por pmte do agente explorador, as seguintes condições:
(dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021)
I posse de oficina aparelhada para o fabrico de caixões,
reparação de materiais fúnebres e serviços correlatos;
II manutenção, em perfeito estado de funcionamento e
conservação, dos veículos destinados ao transporte de féretros, quando aconselhável o
sistema;
III compromisso de fornecer, gratuitamente, no mínimo dois
caixões por mês, para enterramento de indigentes falecidos no Município.
Art. 9º O explorador do serviço funerário de11erá estar
aparelhado para ornamentação de salas mortuárias ereção de essas e tudo o mais que
possa ser reclamado para as solenidades fúnebres. (dispositivo revogado pela Lei "R"
nº 98, de 3 de dezembro de 2021)
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Art. 10 Na comercialização dos ru:tigos funerái:ios, observar se
ão, entre outras normas eJcigidas pela Prefeitura, as seguintes+ (dispositivo revogado
pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021)
I os coches, féretros ou outros materiais utilizados no serviço
funerário não poderão ser expostos a venda, senão amostras (um modelo de cada tipo),
em prateleiras ou vitrinas internas aprovados pela Prefeitura e adotadas cortinas que
impeçam a visão do público em geral;
II os interessados deverão ser atendidos em qualquer dia, no
horário facultado pelo Código de Posturas;
III o caixão deverá ser fornecido dentro de, no máximo, 3 horas
após o pedido, e o veículo, quando utilizado, 15 minutos, no mínimo, antes da hora
marcada para o enterro;
IV (vetado);
V nenhuma firma que eJcplore o serviço poderá sob qualquer
pretexto ou alegação de credo, negar se a atender às encomendas de cahcões ou
trabalhos de sua especialização.
dezembro de 2021) § 1 º (vetado). (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de
§ 2° É obrigatória a desinfecção dos coches fúnebres e
utensílios empregados no velório, após cada utilização. (dispositivo revogado pela Lei
"R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021)
Art. 11 O estabelecimento oficial, empresa ou firma individual
privada que eKplorar a indústria e comércio do serviço funerário estará a todas as
formalidades legais e fiscais e1dgidas dos estabelecimentos industriais e comerciais
comuns. dis ositivo revo ado ela Lei "R" nº 98 de 3 de dezembro de 2021
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 12 - Os cemitérios do Município terão caráter secular e
serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.
§ 1 º - É facultado às associações religiosas manter cemitérios
particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas, porém, todas as
prescrições deste Capítulo. (renumeração procedida pela Lei nº 1. 792, de 18 de
dezembro de 1996)
§ 2° - O Município poderá delegar o serviço público de
administração e exploração de cemitérios, do tipo parque-jardim 1, mediante licitação,
1 Ver. também. a Lei "R" nº 46, de 18 de dezembro de 1996. que "autoriza o Município de Toledo a efetuar a
outorga da concessão de serviço público" - administração e exploração de cemitério tipo parque-jardim.
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obedecidos os critérios estabelecidos no respectivo edital e as exigências da legislação
pertinente. (redação dada pela Lei nº 1. 792. de 18 de dezembro de 1996)
Art. 13 - Os cemitérios da cidade e das vilas serão cercados por
muros rebocados e caiados, de altura não inferior a 2,00 m (dois metros).
§ 1 º - (vetado):
a) (vetado);
b) (vetado).
§ 2° - Para efeito do presente artigo, equipara-se a vila todo
núcleo residencial cuja população exceda o número de 1.000 (mil) habitantes.
Art. 14 - No recinto do cemitério, além da área destinada a ruas
e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e depósitos
mortuários.
Art. 15 - É permitido a todas confissões religiosas praticar, nos
cemitérios, os seus ritos, respeitadas, porém, as disposições deste Capítulo.
Seção II
Da Administração
Art. 16 - A administração de qualquer cemitério será exercida
por Encarregado, designado pela Prefeitura ao qual compete:
I - zelar pela perfeita obediência às disposições deste Capítulo;
II - manter o cemitério aberto das 7 às 18 horas;
III - não permitir a permanência no cemitério de pessoas que não
se portem com o devido respeito;
IV - providenciar para que o serviço de sepultamento seja
executado com pontualidade e presteza;
V - manter em dia a escrita do cemitério;
VI - exercer todas as medidas de polícia que lhe pareçam afetas
ao serviço.
§ 1 º - O encarregado é o principal responsável pela boa ordem
nos serviços do cemitério e responderá administrativamente por quaisquer
irregularidade ou infrações ao disposto no presente Capítulo.
§ 2° - Embora permita nos cemitérios a prática de todas as
confissões religiosas, o Encarregado fica autorizado a impedir aquelas que, a juízo da
autoridade competente, forem consideradas contrárias à lei e à moral pública.
Art. 17 - A escrita do cemitério constará de um livro registro,
modelo anexo, onde se mencionarão os enterramentos em ordem numérica, contando o
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nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data
e lugar do óbito e número do jazigo.
Parágrafo único - O livro de que trata este artigo poderá ser
substituído por fichário, desde que as fichas satisfaçam aos requisitos acima e sejam
arrumadas segundo o sistema aprovado pela Prefeitura.
Seção II
Das Inumações
Art. 18 - Nos cemitérios da cidade, como nos das vilas ou
patrimônios que deles disponham, nenhum enterramento será permitido sem a
apresentação de certidão de óbito atestado por autoridade médica.
Parágrafo único - Não havendo médico na localidade e ou vila
autoridade sanitária, a Prefeitura poderá permitir o sepultamento mediante simples
certidão de óbito fornecida pelo Cartório competente.
Art. 19 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas
umas das outras, todas elas numeradas formando ruas ou avenidas e classificadas em
sepulturas comuns, temporárias e perpétuas.
Art. 20 - São comuns as sepulturas destinadas a receber adultos
ou infantes em geral, para os quais não seja solicitado privilégio de espécie alguma.
§ 1 º - As sepulturas comuns são gratuitas e nelas os adultos serão
enterrados pelo prazo de cinco anos e os infantes pelo prazo de três anos.
§ 2° - Decorridos os prazos previstos no presente artigo, as
sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e
outros emblemas sobre elas colocados.
§ 3° - Para fim de que trata o parágrafo anterior o Encarregado
fará publicar editais com aviso aos interessados de que, no prazo de 30 dias, serão as
cruzes e emblemas retirados e os restos mortais depositados no ossuário geral.
§ 4º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos
retirados das sepulturas serão postos, por espaços de 60 dias, à disposição dos
interessados, que poderão reclamá-los.
Art. 21 - Temporárias são às sepulturas concedidas por prazo
determinado, podendo ser:
I - por cinco anos, para uma só inumação;
II - por vinte anos, com direito a inumação de cônjuge e de
parentes consangüíneos até segundo grau.
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§ 1 º - O prazo de que trata o item I poderá ser prorrogado por
mais cinco anos, mas sempre sem direito a novas inumações.
§ 2º - O prazo previsto no item II poderá ser prorrogado por mais
vinte anos, desde que requerida a prorrogação antes de findo o terceiro qüinqüênio da
concessão.
Art. 22 - Perpétuas são as sepulturas concedidas ... (vetado) ...
por tempo indefinido e destinadas a parentes de qualquer grau, obedecidas, entretanto,
as normas deste Capítulo.
§ 1 ° - O sepultamento de pessoas, que não cônjuge ou parentes
consangumeos até o segundo grau, só se fará nas sepulturas perpétuas mediante
autorização por escrito do proprietário e pagas ainda as taxas devidas.
§ 2º - Nas sepulturas perpétuas poderão ser inumados infantes ou
para elas trasladados os seus restos mortais.
§ 3º - Não podem transformar-se em perpétuas as sepulturas
comuns ou temporárias, permitida, porém, a trasladação de restos mortais para
aquelas, desde que observadas as normas deste Capítulo.
§ 4° - Como homenagem pública excepcional, poderá a
Municipalidade conceder ... (vetado) ... perpetuidade de sepultura a cidadãos cuja vida
pública deve ser rememorada pelo povo, em virtude de relevantes serviços prestados à
Nação, ao Estado ou ao Município.
Art. 23 - O requerimento de concessão de sepultura temporária
ou perpétua será dirigido ao Prefeito, discriminará as obras a serem construídas e
poderá ser apresentado:
I - antes do falecimento da primeira pessoa a utilizar a sepultura;
II - após o falecimento até duas horas antes do enterramento da
primeira pessoa a utilizar a sepultura.
Parágrafo único - A classificação da sepultura para a qual já se
requereu concessão nos termos deste artigo só se fará após o despacho de respectivo
requerimento.
Art. 24 - Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro
poderá dispor de sua concessão, seja qual for o título salvo os direitos de sucessão
legítima.
Art. 25 - Em qualquer dos casos previstos no presente Capítulo
será de cinco anos, para adultos, e de três anos, para infante, o prazo mínimo a vigorar
entre duas inumações no mesmo jazigo.
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Art. 26 - Para nova inumação em qualquer concessão, deve
previamente ser apresentado, à administração o respectivo título.
Art. 27 - Excetuados os casos de investigação policial ou
transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos
interessados, antes de decorrido o prazo de que trata o art. 25.
Parágrafo único - Mesmo decorrido esse prazo nenhuma
exumação será permitida sem autorização do Encarregado do cemitério e, se a
concessão estiver em vigor, observar-se-á o disposto nos §§ 2° e 3° e 4° do art. 20.
Seção IV
Das Construções
Art. 28 - As sepulturas comuns terão a forma de cova funerária e
serão abertas no terreno com as seguintes dimensões:
I - para adultos - 2,00 m de comprimento, 0,75 m de largura e
1,70 m de profundidade;
II - para infantes - 1,50 m de comprimento, 0,50 m de largura e
1,70 m de profundidade.
§ 1 º - Nos cemitérios com deficiências de espaços e ouvidas as
autoridades competentes, poderá a Prefeitura permitir que as dimensões de
comprimento e largura previstas neste artigo se limitem à possibilidade de conter o
esquife destinado à sepultura.
§ 2° - (vetado).
§ 3º - Nos cemitérios não previstos no § 1 º deste artigo, a
administração manterá sempre construídas e em condições de ser utilizadas um
mínimo de três sepulturas comuns para adulto e três para infantes.
§ 4° - Aos que morrerem em estado de pobreza certificado na
forma da lei, será dispensado o pagamento da taxa de construção da respectiva
sepultura.
§ 5° - Nenhum sepultamento será efetuado sem ter a
administração do cemitério expedido o talão do pagamento da construção da sepultura
ou guia de isenção, esta quando verificada a hipótese do parágrafo anterior.
Art. 29 - Toda e qualquer sepultura receberá uma chapa ou placa
padrão de numeração colocada pela administração do cemitério.
§ 1 º - As sepulturas temporárias e as perpétuas poderão receber
placa de luxo, colocada pelo interessado mas de acordo com o padrão especial e
uniforme para cada classe adotado pela administração.
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§ 2° - A colocação de cruzes e outros símbolos, facultado em
qualquer tipo de sepultura, ficará a critério e cargo exclusivo dos respectivos
interessados.
Art. 30 - O disposto no art. 28 e seus §§ 1 º, 2°, 3° e 5° aplica-se
às sepulturas temporárias, observado porém o seguinte:
I - os interessados poderão exigir maior profundidade da
sepultura, até o limite máximo de 2,00 m, pagando 20% de excesso sobre a taxa
comum de construção;
II - para fins de embelezamento, poderão ser feitos gramados ou
canteiros, ao nível de arruamento e rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura;
III - nas concessões por vinte anos será permitida a construção
de baldrames até a altura de 0,40 m, para suporte de lápide, sendo facultados os
símbolos usuais.
Parágrafo único - A construção de gramados ou canteiros
prevista neste artigo ficará sempre a cargo dos interessados, mas realizada sob rigorosa
fiscalização do Encarregado do cemitério.
Art. 31 - As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas
do tipo previsto no item I do art. 28, com observância do item I do art. 30, em
mausoléus, carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições, mencionadas
no título de concessão:
I - possibilidade de uso da sepultura para cônjuge e parentes;
II - obrigação de construir, dentro de três meses do primeiro
sepultamento, os baldrames convenientemente revestidos e cobrir a sepultura, a fim de
ser colocada a lápide ou construído o carneiro;
III - obrigação de construir o carneiro no prazo máximo de cinco
anos, contados do primeiro sepultamento.
§ 1 ° - O não cumprimento da obrigação prevista no item III deste
artigo fará caducar a concessão, transformando-se automaticamente a sepultura
perpétua em temporária nos termos do item II do art. 21, observados ainda o § 2º do
mesmo artigo e o § 3° do art. 22.
Art. 32 - A construção de carneiro ou mausoléu será permitida
exclusivamente nas sepulturas perpétuas, e a sua execução compete privativamente aos
interessados, sob rigorosa fiscalização do Encarregado do cemitério.
definições:
§ 1 º - Para efeitos deste artigo são adotadas as seguintes
a) baldrame - alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide;
b) carneiro - cova com as paredes laterais revestidas com tijolos
ou material similar, tendo, internamente, o máximo de 2,50 m de comprimento por
1,25 m de largura ( o fundo será ou não constituído pelo terreno natural);
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c) carneiro geminado - dois carneiros e mais o terreno entre eles
existente, formando uma única sepultura para membros da mesma família;
d) jazigo - palavra que serve para designar tanto a sepultura
simples como o carneiro;
e) lápide - laje que cobre o jazigo e recebe uma inscrição;
f) mausoléu - monumento funerário suntuoso que se levanta
sobre o carneiro.
§ 2° - As construções de que trata este artigo só serão executadas
nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença, que será apresentado ao
Encarregado juntamente com uma planta de construção aprovada pela Prefeitura.
§ 3º - (vetado).
§ 4º - A Municipalidade, quando autorizada em lei especial,
poderá construir carneiro ou mausoléu por conta da Prefeitura, no caso previsto no § 4°
do art. 22.
Art. 33 - A Prefeitura exigirá, sempre que possível, sejam as
construções de baldrames, carneiros e mausoléus executados por construtores
legalmente habilitados.
Seção V
Da Conservação
Art. 34 - A conservação dos cemitérios ora sob a
responsabilidade do Encarregado ora sob a fiscalização compreende:
I - conservação geral;
II - conservação particular.
Art. 35 - A conservação geral diz respeito à manutenção do
cemitério em perfeito estado, livre de danos em suas edificações, perfeitamente limpo
e asseado.
§ 1 º - O Encarregado providenciará periodicamente uma limpeza
geral das ruas ou avenidas do cemitério, cujas despesas devem ser antecipadamente
aprovadas pela Prefeitura ou pela associação religiosa responsável.
§ 2º - De três anos, mediante representação do Encarregado, a
Prefeitura ou a associação responsável realizará nova caiação do muro, capela e
depósito funerário do cemitério.
§ 3° - O Encarregado do cemitério é o responsável pela
conservação das sepulturas comuns, sendo, porém, permitido que os interessados as
ordenem com símbolos ou flores respeitadas as disposições desta Lei.
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\71CArt. 36 - A fim de evitar danos e prejuízos ao cemitério, o
Encarregado não deverá permitir:
I - o ingresso de crianças desacompanhadas de adultos, salvo
quando façam parte de cortejo fúnebre;
II - o ingresso de quaisquer espécie de animais no cemitério;
III - o ingresso de veículos, a não ser carros funerários ou
automóveis de passeio que acompanhem o féretro.
Art. 37- É proibido preparar, dentro do cemitério, pedras ou
outros materiais destinados à construção de jazigos ou mausoléus, devendo o material
estar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente.
Parágrafo único - Os restos de materiais provenientes de obras,
conserva ou limpeza de túmulos, devem ser removidos pelos responsáveis,
imediatamente após término do serviço.
Art. 38 - (vetado).
Art. 39 - Compreende-se por conservação particular a
condizente com a manutenção de cada sepultura temporária ou perpétua em bom
estado e respectivo embelezamento.
§ 1 º - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos previstos
neste artigo só poderão ser executados por pessoa registrada na administração do
cemitério ou por empregado dos concessionários, mediante permissão expressa do
Encarregado.
§ 2° - É condição para a renovação de prazo das sepulturas
temporárias a boa conservação destas pelo concessionário.
§ 3° - Por ocasião da caiação de que trata o § 2° do art. 35, serão
também intimados os concessionários a proceder à limpeza dos carneiros e mausoléus
que, a critério de administração, estiverem exigindo nova caiação ou pintura.
Art. 40 - A Prefeitura deixará as obras de conservação,
melhoramento e embelezamento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos
proprietários, reservando-se porém, o direito de rejeitar tudo aquilo que julgar
prejudicial à boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança.
Seção VI
Do Abandono
Art. 41 - Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham
chegado a tal grau de saturação, que se torne difícil a decomposição dos corpos, ou
quando se hajam tornado muito centrais.
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§ 1 º - Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão
fechados durante 5 anos, findos os quais será a sua área destinada a praças ou parques,
não se permitindo proceder aí o levantamento de construções para qualquer fim.
§ 2º - Quando, do cemitério antigo para o novo, tiver de
proceder-se à transladação dos restos mortais os interessados mediante pagamento das
taxas devidas, terão direito de obter espaço igual em superfície ao do antigo cemitério.
Art. 42 - Em caso de abandono de cemitérios não assiste aos
proprietários de carneiros, mausoléus ou quaisquer outras construções em sepulturas, o
direito de pleitear indenização da Prefeitura ou da associação religiosa pelo simples
motivo de haverem sido demolidas essas construções.
CAPÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Das Inumações em Templos
Art. 43 - Os templos das diversas confissões religiosas
permitidas no País poderão conter, internamente, área destinada a jazigos ... (vetado) ...
§ 1 º - A destinação da área de jazigos de que trata este artigo
constará previamente da planta do templo e estará sujeita a aprovação antecipada da
autoridade sanitária competente.
§ 2° - Os jazigos internos dos templos religiosos equiparam-se,
para os efeitos desta Lei, às sepulturas perpétuas, inclusive no que depende de licença
e autorização da Prefeitura para sua construção e funcionamento.
Art. 44 - Se posteriormente a Igreja à qual pertence o templo
entender modificar a modalidade de sepultamentos ... (vetado) ... e transladar os restos
mortais dos já sepultados para um cemitério público, poderá requerer à Prefeitura a
concessão de sepulturas perpétuas para essa transladação ao cemitério desejado,
sujeitando-se, porém a todas as exigências e emolumentos previstos nesta Lei.
Seção II
Da Guarda de Cinzas
Art. 45 - Com o decorrer do tempo, a Prefeitura poderá adotar
nos cemitérios da cidade ou das vilas mais importantes, a existência de prateleiras de
cofres para guarda de cinzas de corpos cremados legalmente ou carbonizados em
incêndios ou outros acidentes.
Parágrafo unico - Ocorrida a hipótese prevista neste artigo,
observar-se-ão as normas legais em uso nos grandes centros onde existem fornos
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crematórios ou, mesmo sem este, já funcionam esses cofres destinados às cinzas dos
corpos humanos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 - Não se permitirá sepultamento em cemitério
improvisado na zona rural, a não ser quando, em circunstâncias imperiosas, a
Prefeitura concedeu antecipadamente permissão para tal fim.
Parágrafo único - O cemitério improvisado nos termos deste
artigo deverá, o prazo máximo de três anos estar construído formalmente com um
mínimo das disposições previstas nesta Lei.
Art. 47 - As atuais funerárias existentes no Município poderão
ser consideradas concessionárias do serviço funerário, independentemente de seu
número na localidade e da licitação, a partir de 1 º de janeiro de 1978, desde que:
I - exerçam o ramo há mais de dois anos no Município;
II - preencham os demais requisitos desta Lei e requeiram a
concessão até 15 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo único - Mesmo na hipótese deste artigo, observar-seão, nas concessões, o prazo previsto no art. 4° desta Lei e o direito à renovação.
Art. 46 - Os atuais cemitérios existentes em todo o Município
terão um prazo de três anos para se acharem revestidos de todas as exigências desta
Lei.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 23 de setembro de 1977.
DUÍLIO GENARI
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
JOÃO ALBERTO VIEZZER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Publicada no Jornal TRIBlJNA, nº 108, de 23.11.77.