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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-29
EmentaAcrescenta dispositivos à legislação sobre o serviço funerário e o sepultamento de mortos no Município de Toledo.
native_id19821

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-05 Matéria apresentada em Plenário Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2024-01-31 Matéria recebida Matéria recebida e inclusa na Pauta da 1ª Sessão Ordinária para apresentação.
2024-01-30 Matéria encaminhada Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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PROJETO DE LEI Nº 1, DE 2024 
Acrescenta dispositivos à legislação sobre o 
serviço funerário e o sepultamento de 
mortos no Município de Toledo. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona 
a seguinte Lei. 
Art. 1° - Esta Lei acrescenta dispositivos à legislação sobre o 
serviço funerário e o sepultamento de mortos no Município de Toledo. 
Art. 2° - Ficam acrescidos ao artigo 24 da Lei nº 913, de 23 de 
setembro de 1977, os seguintes parágrafos: 
"Art. 24 - ... 
§ 1 ° - O titular do direito de perpetuidade sobre sepultura ou carneira 
poderá requerer, mediante pedido formal, a extinção de tal direito, caso em que o 
Município lhe efetuará a restituição da importância correspondente a 60% 
(sessenta por cento) do respectivo valor atualmente vigente. 
§ 2° - Em se encontrando a sepultura ou carneira eventualmente 
ocupada, para a formulação do pedido a que se refere o § 1°, o titular do direito 
nele mencionado deverá providenciar, às suas custas, a exumação dos restos 
mortais nela existentes e a sua disposição em local apropriado, para disponibilizar 
o espaço ao Município totalmente desocupado e limpo. 
§ 3° - Ocorrendo o disposto no § 1°, o direito de perpetuidade sobre a 
sepultura ou carneira poderá ser cedido pelo Município de Toledo a outro 
interessado. 
" 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DQERI;fEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 4 d j-aneÍro de 2024. 1 
AJ::-D.::f'1"11;iH=TQ LUNITTI PAGNUSSATT 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
MENSAGEM Nº 1, de 4 de janeiro de 2024 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES: 
A Lei nº 913, de 23 de setembro de 1977, que dispõe sobre o serviço 
funerário e o sepultamento de mortos no Município de Toledo, estabelece, em seu 
artigo 24, que "nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua 
concessão, seja qual for o título, salvo os direitos de sucessão legítima". 
Tem ocorrido situações - e essas são a razão da proposta anexa - em 
que o titular do direito de perpetuidade sobre sepultura ou carneira não possui mais 
qualquer parente sucessível a quem aquele direito possa ser transmitido e transfere 
residência para outra cidade, Estado ou mesmo País. 
De acordo com o texto da legislação atualmente vigente (art. 24), antes 
mencionado, em tais situações, o titular do mencionado direito não tem como 
transmiti-lo, mesmo que a sua titularidade não lhe seja mais oportuna ou necessária. 
Em vista de tais circunstâncias, mas, também, para evitar que o direito 
de perpetuidade sobre sepultura ou carneira seja objeto de cessão onerosa 
("comercialização") entre particulares, propõe-se a alteração da Lei nº 913/1977, para 
permitir que o titular de tal direito possa requerer, mediante pedido formal, a sua 
extinção, caso em que o Município lhe efetuará a restituição da importância 
correspondente a 60% (sessenta por cento) do respectivo valor atualmente vigente e 
promoverá a cessão do direito a outro interessado. 
A redução do valor da restituição justifica-se, principalmente, pelo fato 
de o Município não pretender incentivar tal prática, mas, apenas, viabilizar o 
atendimento de situações específicas, e, secundariamente, para custear despesas de 
adequações que eventualmente se fizerem necessárias nos espaços. 
A proposta prevê, igualmente, que, em se encontrando a sepultura ou 
carneira ocupada, para a formulação do pedido de extinção do direito de perpetuidade, 
o seu titular deverá providenciar, às suas custas, a exumação dos restos mortais nela 
existentes e a sua disposição em local apropriado, para disponibilizar o espaço ao 
Município totalmente desocupado e limpo. 
Com tal propósito, submetemos à análise dessa Casa a inclusa 
proposição que "acrescenta dispositivos à legislação sobre o serviço funerário e 
o sepultamento de mortos no Município de Toledo". 
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DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Excelentíssimo Senhor 
DUDU BARBOSA 
Presidente da Câmara Municipal de 
Toledo - Paraná 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
i:'rn,:uradoria Geral elo l\,'lunicípio 
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Toledo-PR, 25 de outubro de 2023 
PARECER .JURÍDICO 
Referente Protocolo 46353/2023. 
Trata-se de pedido de análise e parecer jurídico quanto à 
possibilidade comercialização de terreno perpétuo nos cemitérios em Toledo. 
Em análís« à situação posta, tem-se que o assunto é regulamentado 
localmente pela lei municipal nº 913/77, sendo que em seu artigo 24 é proibido 
expressamente a sua comercialização: 
Art. 24 - Nenhum concessionário de sepultura ou corneiro podercí dispor de suo 
concessão, seja qual for o título salvo os direitos de sucessão legítima. 
Já o artigo 22 do mesmo diploma dispõe que Perpétuas são as 
sepulturas concedidas, por tempo indefinido e destinadas a parentes de qualquer grau: 
Art. 22 - Perpétuas são as sepulturas concedidas ... (vetado) ... por tempo indefinido 
e destinadas a parentes de qualquer grau, obedecidas, entretanto, as normas deste 
Capítulo. 
§ 1º - O sepultamento de pessoas, que não cônjuge ou porentes consangüíneos até 
o segundo grau, só se [ará nas sepulcuras perpétuos mediante autorização por 
escrito do proprie1círio e pogas ainda CJs Luxas devidas. 
§ 2° - Nas sepulturas perpétuas poderão ser inumados infantes ou para elas 
trasladados os seus restos mortais. 
§ 3º - Não podem transformar-se em perpétuas as sepulturas comuns ou 
temporárias, permitida, porém, a trasladação de restos mortais para aquelas, 
desde que observodas as normas deste Capítulo. 
§ 4° - Como homenagem pública excepcional, poderá a Municipalidade conceder 
... (vetado) ... perpetuidade de sepultura a cidadãos cuja vida pública deve ser 
rememorada pelo povo, em virtude de relevantes serviços prestados ó Noção, ao Estado ou ao Município. 
Pois bem. 
O objeto do presente parecer é sobre a possibilidade legal de 
comercialização de terrenos em cemitérius, o que precede qualquer pretensão de 
alteração da legislação atuar. 
Para tanto, inicialmente, cabe analisar a natureza jurídica dos~~ 
cemitérios, que é de direito público, sendo que, segundo Felipe Ramos Campana, 2007, ij 
que "as sepulturas tem regime jurídico ele direito real de uso pelos titulares de direito, ~\ 
-- - ---- - .. ·-·-- ------·-------- -------------- -----··- 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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'W￾já que a propriedade dos terrenos pertence ao município". 
Nesse sentido, os terrenos nos cemitérios assumem a natureza de 
uma concessfiQ de ocupação, em que o concessionário adquire o seu direito de uso 
privativo. Tanto é, que a própria legislação municipal trata em seu artigo 22 de 
"sepulturas concedidas" e no artigo 24, "nenhum concessionário", tratando-se, 
outrossim, de fato de uma concessão1, não havendo transferência do domínio ao 
particular. 
Portamo, sendo os cemitérios municipais bens do domínio público, 
são insusceptíveis de apropriação e, assim sendo, os concessionários não detêm a 
propriedade ou a posse das suas sepulturas, mas apenas o direito a um mero uso. 
Assim, tem-se que os terrenos nos cemitérios, dada a sua natureza 
jurídica, não podem ser "comercializados". 
Entretanto, embora seja vedada a transferência do domínio cio 
terreno do cemitério entre particulares ( eis que estes não são donos, não possuindo o 
domínio), existe a possibilidade ele transmissão/ da titularidade de direitos da concessão, 
por ato inter vivos ou mortis causa. 
Por outro lado, cumpre acautelar, mesmo se tratando de uma 
transmíssão de direitos, que o assunto não é pacífico na doutrina, havendo 
posicionamentos divergentes quanto à possibilidade ou não da transferência de direitos 
entre particulares no que se refere aos terrenos em cemitérios. 
Por conseguinte, apesar da questão não ser unânime do ponto de 
vista jurídico, sinaliza-se pela possibilidade, pelo menos em uma análise perfunctória, 
de transmissão da titularidade de direitos ela concessão entre particulares dos terrenos 
dos cemitérios, devendo, para tanto, ser alterada a legislação municipal que rege a 
matéria, cuja análise da conveniência e oportunidade compete ao Chefe elo Poder 
Executivo. , / . / 71 
E~[> recer, s,~-J- h 
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Oi\B/PR 26.048 
'Concessão administrativa pode ser conceituada como uma autorizaçüo dada pela aclmi11istrac,:àu paru a utiliz:1ç·ilo 
cio bem público. É um negócio juridico (contrato) bilateral, pois Sç' forma com a união ele vontades. 2 
Transmissível de duas maneiras: por atos entre vivos, que é a compra e venda, a doação e a cessão de créditos, ou 
decorrentes da morte de alguém, que é sucessão hereditária. 
--------- ---·-·--···---·------- 
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
LEI Nº 913, de 23 de setembro de 1977 (CONSOLIDAÇÃO) 
Dispõe sobre o serviço funerário e o sepultamento de 
mortos no Município de Toledo e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 ° - O serviço funerário e o sepultamento de mortos, 
considerados de utilidade pública, regem-se pelas normas constantes da presente Lei. 
CAPÍTULO I 
DO SERVIÇO FUNERÁRIO 
Seção I 
Da Exploração 
Art. 2º A exploração de indústria e comerClo de artigos 
fúnebres, considerada de utilidade pública, na cidade, nas vilas e patrimônio do 
Município, poderá ser feita diretamente pela Municipalidade ou indiretamente por 
concessionários, na forma deste Capítulo. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 
3 de dezembro de 2021) 
Art. 3º Regra geral, a exploração do serviço funerário no 
Município será indireta, através de concessionários, recorrendo se à exploração direta 
pela Municipalidade em caso de absoluta falta de concessionário ou no de ser cassada 
a concessão. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021) 
Art. 4º Em cada localidade do Município onde a Prefeitura não 
explorar o serviço funerário, será permitido que empresas ou firmas individuais o 
explorem por concessão, obedecidas além das normas previstas nesta Lei, as seguintes 
disposições: (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021) 
I nenhuma oficina será aparelhada para o fabrico de caixões, 
reparação de materiais fúnebres e serviços correlatos sem licença da Prefeitura; 
II (vetado); 
III a concessão será por prazo fürn, mediante contrato bilateral, 
não excederá de três anos, mas poderá ser renovada uma ou mais vezes, a critério da 
Prefeitura. 
Art. Sº A concessão para OJ(ploração de serviço funerário em 
cada localidade do Município será sempre outorgada após concorrência pública ou 
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Estado do Paraná 
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outro meio de licitação permitido em lei. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 
3 de dezembro de 2021) 
Parágrafo umco Do contrato de concessão constarão entre 
outras cláusulas aquelas que consubstanciem as condições previstas na Seção II deste 
Capítulo. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98. de 3 de dezembro de 2021) 
Art. 6° A critério da Prefeitura e com vistas às necessidades da 
população, poderá haver mais de um concessionário de serviço funerário por 
localidade. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021) 
Parágrafo único A hipótese prevista neste artigo não poderá 
ocorrer, elevando se no número de concessionárias, senão por ocasião de serem 
renovadas as concessões em vigor. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de 
dezembro de 2021) 
Art. 7º Quando a Prefeitura julgar conveniente, nos termos do 
artigo 3° desta Lei, poderá instalar serviço funerário por conta do Município, para 
exploração direta ou por concessão, respeitado, porém, o direito comercial de livre 
concorrência e obedecidas as mcigências legais de exploração oficial dos serviços de 
utilidade pública. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021) 
Parágrafo único A exploração de que trata este artigo será 
precedida de lei especial que regulamentará o serviço, baseada nas prescrições deste 
Capítulo. (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021) 
Seção II 
Do Funcionamento 
Art. 8º Para e~cploração direta ou indireta do serviço funerário 
são indispensáveis, por pmte do agente explorador, as seguintes condições: 
(dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021) 
I posse de oficina aparelhada para o fabrico de caixões, 
reparação de materiais fúnebres e serviços correlatos; 
II manutenção, em perfeito estado de funcionamento e 
conservação, dos veículos destinados ao transporte de féretros, quando aconselhável o 
sistema; 
III compromisso de fornecer, gratuitamente, no mínimo dois 
caixões por mês, para enterramento de indigentes falecidos no Município. 
Art. 9º O explorador do serviço funerário de11erá estar 
aparelhado para ornamentação de salas mortuárias ereção de essas e tudo o mais que 
possa ser reclamado para as solenidades fúnebres. (dispositivo revogado pela Lei "R" 
nº 98, de 3 de dezembro de 2021) 
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 10 Na comercialização dos ru:tigos funerái:ios, observar se 
ão, entre outras normas eJcigidas pela Prefeitura, as seguintes+ (dispositivo revogado 
pela Lei "R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021) 
I os coches, féretros ou outros materiais utilizados no serviço 
funerário não poderão ser expostos a venda, senão amostras (um modelo de cada tipo), 
em prateleiras ou vitrinas internas aprovados pela Prefeitura e adotadas cortinas que 
impeçam a visão do público em geral; 
II os interessados deverão ser atendidos em qualquer dia, no 
horário facultado pelo Código de Posturas; 
III o caixão deverá ser fornecido dentro de, no máximo, 3 horas 
após o pedido, e o veículo, quando utilizado, 15 minutos, no mínimo, antes da hora 
marcada para o enterro; 
IV (vetado); 
V nenhuma firma que eJcplore o serviço poderá sob qualquer 
pretexto ou alegação de credo, negar se a atender às encomendas de cahcões ou 
trabalhos de sua especialização. 
dezembro de 2021) § 1 º (vetado). (dispositivo revogado pela Lei "R" nº 98, de 3 de 
§ 2° É obrigatória a desinfecção dos coches fúnebres e 
utensílios empregados no velório, após cada utilização. (dispositivo revogado pela Lei 
"R" nº 98, de 3 de dezembro de 2021) 
Art. 11 O estabelecimento oficial, empresa ou firma individual 
privada que eKplorar a indústria e comércio do serviço funerário estará a todas as 
formalidades legais e fiscais e1dgidas dos estabelecimentos industriais e comerciais 
comuns. dis ositivo revo ado ela Lei "R" nº 98 de 3 de dezembro de 2021 
CAPÍTULO II 
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS 
Seção III 
Das Disposições Gerais 
Art. 12 - Os cemitérios do Município terão caráter secular e 
serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura. 
§ 1 º - É facultado às associações religiosas manter cemitérios 
particulares, mediante prévia autorização da Prefeitura, observadas, porém, todas as 
prescrições deste Capítulo. (renumeração procedida pela Lei nº 1. 792, de 18 de 
dezembro de 1996) 
§ 2° - O Município poderá delegar o serviço público de 
administração e exploração de cemitérios, do tipo parque-jardim 1, mediante licitação, 
1 Ver. também. a Lei "R" nº 46, de 18 de dezembro de 1996. que "autoriza o Município de Toledo a efetuar a 
outorga da concessão de serviço público" - administração e exploração de cemitério tipo parque-jardim. 
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MUNICIPIO DE TOLEDO 
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obedecidos os critérios estabelecidos no respectivo edital e as exigências da legislação 
pertinente. (redação dada pela Lei nº 1. 792. de 18 de dezembro de 1996) 
Art. 13 - Os cemitérios da cidade e das vilas serão cercados por 
muros rebocados e caiados, de altura não inferior a 2,00 m (dois metros). 
§ 1 º - (vetado): 
a) (vetado); 
b) (vetado). 
§ 2° - Para efeito do presente artigo, equipara-se a vila todo 
núcleo residencial cuja população exceda o número de 1.000 (mil) habitantes. 
Art. 14 - No recinto do cemitério, além da área destinada a ruas 
e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e depósitos 
mortuários. 
Art. 15 - É permitido a todas confissões religiosas praticar, nos 
cemitérios, os seus ritos, respeitadas, porém, as disposições deste Capítulo. 
Seção II 
Da Administração 
Art. 16 - A administração de qualquer cemitério será exercida 
por Encarregado, designado pela Prefeitura ao qual compete: 
I - zelar pela perfeita obediência às disposições deste Capítulo; 
II - manter o cemitério aberto das 7 às 18 horas; 
III - não permitir a permanência no cemitério de pessoas que não 
se portem com o devido respeito; 
IV - providenciar para que o serviço de sepultamento seja 
executado com pontualidade e presteza; 
V - manter em dia a escrita do cemitério; 
VI - exercer todas as medidas de polícia que lhe pareçam afetas 
ao serviço. 
§ 1 º - O encarregado é o principal responsável pela boa ordem 
nos serviços do cemitério e responderá administrativamente por quaisquer 
irregularidade ou infrações ao disposto no presente Capítulo. 
§ 2° - Embora permita nos cemitérios a prática de todas as 
confissões religiosas, o Encarregado fica autorizado a impedir aquelas que, a juízo da 
autoridade competente, forem consideradas contrárias à lei e à moral pública. 
Art. 17 - A escrita do cemitério constará de um livro registro, 
modelo anexo, onde se mencionarão os enterramentos em ordem numérica, contando o 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data 
e lugar do óbito e número do jazigo. 
Parágrafo único - O livro de que trata este artigo poderá ser 
substituído por fichário, desde que as fichas satisfaçam aos requisitos acima e sejam 
arrumadas segundo o sistema aprovado pela Prefeitura. 
Seção II 
Das Inumações 
Art. 18 - Nos cemitérios da cidade, como nos das vilas ou 
patrimônios que deles disponham, nenhum enterramento será permitido sem a 
apresentação de certidão de óbito atestado por autoridade médica. 
Parágrafo único - Não havendo médico na localidade e ou vila 
autoridade sanitária, a Prefeitura poderá permitir o sepultamento mediante simples 
certidão de óbito fornecida pelo Cartório competente. 
Art. 19 - As inumações serão feitas em sepulturas separadas 
umas das outras, todas elas numeradas formando ruas ou avenidas e classificadas em 
sepulturas comuns, temporárias e perpétuas. 
Art. 20 - São comuns as sepulturas destinadas a receber adultos 
ou infantes em geral, para os quais não seja solicitado privilégio de espécie alguma. 
§ 1 º - As sepulturas comuns são gratuitas e nelas os adultos serão 
enterrados pelo prazo de cinco anos e os infantes pelo prazo de três anos. 
§ 2° - Decorridos os prazos previstos no presente artigo, as 
sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e 
outros emblemas sobre elas colocados. 
§ 3° - Para fim de que trata o parágrafo anterior o Encarregado 
fará publicar editais com aviso aos interessados de que, no prazo de 30 dias, serão as 
cruzes e emblemas retirados e os restos mortais depositados no ossuário geral. 
§ 4º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos 
retirados das sepulturas serão postos, por espaços de 60 dias, à disposição dos 
interessados, que poderão reclamá-los. 
Art. 21 - Temporárias são às sepulturas concedidas por prazo 
determinado, podendo ser: 
I - por cinco anos, para uma só inumação; 
II - por vinte anos, com direito a inumação de cônjuge e de 
parentes consangüíneos até segundo grau. 
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§ 1 º - O prazo de que trata o item I poderá ser prorrogado por 
mais cinco anos, mas sempre sem direito a novas inumações. 
§ 2º - O prazo previsto no item II poderá ser prorrogado por mais 
vinte anos, desde que requerida a prorrogação antes de findo o terceiro qüinqüênio da 
concessão. 
Art. 22 - Perpétuas são as sepulturas concedidas ... (vetado) ... 
por tempo indefinido e destinadas a parentes de qualquer grau, obedecidas, entretanto, 
as normas deste Capítulo. 
§ 1 ° - O sepultamento de pessoas, que não cônjuge ou parentes 
consangumeos até o segundo grau, só se fará nas sepulturas perpétuas mediante 
autorização por escrito do proprietário e pagas ainda as taxas devidas. 
§ 2º - Nas sepulturas perpétuas poderão ser inumados infantes ou 
para elas trasladados os seus restos mortais. 
§ 3º - Não podem transformar-se em perpétuas as sepulturas 
comuns ou temporárias, permitida, porém, a trasladação de restos mortais para 
aquelas, desde que observadas as normas deste Capítulo. 
§ 4° - Como homenagem pública excepcional, poderá a 
Municipalidade conceder ... (vetado) ... perpetuidade de sepultura a cidadãos cuja vida 
pública deve ser rememorada pelo povo, em virtude de relevantes serviços prestados à 
Nação, ao Estado ou ao Município. 
Art. 23 - O requerimento de concessão de sepultura temporária 
ou perpétua será dirigido ao Prefeito, discriminará as obras a serem construídas e 
poderá ser apresentado: 
I - antes do falecimento da primeira pessoa a utilizar a sepultura; 
II - após o falecimento até duas horas antes do enterramento da 
primeira pessoa a utilizar a sepultura. 
Parágrafo único - A classificação da sepultura para a qual já se 
requereu concessão nos termos deste artigo só se fará após o despacho de respectivo 
requerimento. 
Art. 24 - Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro 
poderá dispor de sua concessão, seja qual for o título salvo os direitos de sucessão 
legítima. 
Art. 25 - Em qualquer dos casos previstos no presente Capítulo 
será de cinco anos, para adultos, e de três anos, para infante, o prazo mínimo a vigorar 
entre duas inumações no mesmo jazigo. 
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Art. 26 - Para nova inumação em qualquer concessão, deve 
previamente ser apresentado, à administração o respectivo título. 
Art. 27 - Excetuados os casos de investigação policial ou 
transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos 
interessados, antes de decorrido o prazo de que trata o art. 25. 
Parágrafo único - Mesmo decorrido esse prazo nenhuma 
exumação será permitida sem autorização do Encarregado do cemitério e, se a 
concessão estiver em vigor, observar-se-á o disposto nos §§ 2° e 3° e 4° do art. 20. 
Seção IV 
Das Construções 
Art. 28 - As sepulturas comuns terão a forma de cova funerária e 
serão abertas no terreno com as seguintes dimensões: 
I - para adultos - 2,00 m de comprimento, 0,75 m de largura e 
1,70 m de profundidade; 
II - para infantes - 1,50 m de comprimento, 0,50 m de largura e 
1,70 m de profundidade. 
§ 1 º - Nos cemitérios com deficiências de espaços e ouvidas as 
autoridades competentes, poderá a Prefeitura permitir que as dimensões de 
comprimento e largura previstas neste artigo se limitem à possibilidade de conter o 
esquife destinado à sepultura. 
§ 2° - (vetado). 
§ 3º - Nos cemitérios não previstos no § 1 º deste artigo, a 
administração manterá sempre construídas e em condições de ser utilizadas um 
mínimo de três sepulturas comuns para adulto e três para infantes. 
§ 4° - Aos que morrerem em estado de pobreza certificado na 
forma da lei, será dispensado o pagamento da taxa de construção da respectiva 
sepultura. 
§ 5° - Nenhum sepultamento será efetuado sem ter a 
administração do cemitério expedido o talão do pagamento da construção da sepultura 
ou guia de isenção, esta quando verificada a hipótese do parágrafo anterior. 
Art. 29 - Toda e qualquer sepultura receberá uma chapa ou placa 
padrão de numeração colocada pela administração do cemitério. 
§ 1 º - As sepulturas temporárias e as perpétuas poderão receber 
placa de luxo, colocada pelo interessado mas de acordo com o padrão especial e 
uniforme para cada classe adotado pela administração. 
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§ 2° - A colocação de cruzes e outros símbolos, facultado em 
qualquer tipo de sepultura, ficará a critério e cargo exclusivo dos respectivos 
interessados. 
Art. 30 - O disposto no art. 28 e seus §§ 1 º, 2°, 3° e 5° aplica-se 
às sepulturas temporárias, observado porém o seguinte: 
I - os interessados poderão exigir maior profundidade da 
sepultura, até o limite máximo de 2,00 m, pagando 20% de excesso sobre a taxa 
comum de construção; 
II - para fins de embelezamento, poderão ser feitos gramados ou 
canteiros, ao nível de arruamento e rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura; 
III - nas concessões por vinte anos será permitida a construção 
de baldrames até a altura de 0,40 m, para suporte de lápide, sendo facultados os 
símbolos usuais. 
Parágrafo único - A construção de gramados ou canteiros 
prevista neste artigo ficará sempre a cargo dos interessados, mas realizada sob rigorosa 
fiscalização do Encarregado do cemitério. 
Art. 31 - As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas 
do tipo previsto no item I do art. 28, com observância do item I do art. 30, em 
mausoléus, carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições, mencionadas 
no título de concessão: 
I - possibilidade de uso da sepultura para cônjuge e parentes; 
II - obrigação de construir, dentro de três meses do primeiro 
sepultamento, os baldrames convenientemente revestidos e cobrir a sepultura, a fim de 
ser colocada a lápide ou construído o carneiro; 
III - obrigação de construir o carneiro no prazo máximo de cinco 
anos, contados do primeiro sepultamento. 
§ 1 ° - O não cumprimento da obrigação prevista no item III deste 
artigo fará caducar a concessão, transformando-se automaticamente a sepultura 
perpétua em temporária nos termos do item II do art. 21, observados ainda o § 2º do 
mesmo artigo e o § 3° do art. 22. 
Art. 32 - A construção de carneiro ou mausoléu será permitida 
exclusivamente nas sepulturas perpétuas, e a sua execução compete privativamente aos 
interessados, sob rigorosa fiscalização do Encarregado do cemitério. 
definições: 
§ 1 º - Para efeitos deste artigo são adotadas as seguintes 
a) baldrame - alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide; 
b) carneiro - cova com as paredes laterais revestidas com tijolos 
ou material similar, tendo, internamente, o máximo de 2,50 m de comprimento por 
1,25 m de largura ( o fundo será ou não constituído pelo terreno natural); 
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c) carneiro geminado - dois carneiros e mais o terreno entre eles 
existente, formando uma única sepultura para membros da mesma família; 
d) jazigo - palavra que serve para designar tanto a sepultura 
simples como o carneiro; 
e) lápide - laje que cobre o jazigo e recebe uma inscrição; 
f) mausoléu - monumento funerário suntuoso que se levanta 
sobre o carneiro. 
§ 2° - As construções de que trata este artigo só serão executadas 
nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença, que será apresentado ao 
Encarregado juntamente com uma planta de construção aprovada pela Prefeitura. 
§ 3º - (vetado). 
§ 4º - A Municipalidade, quando autorizada em lei especial, 
poderá construir carneiro ou mausoléu por conta da Prefeitura, no caso previsto no § 4° 
do art. 22. 
Art. 33 - A Prefeitura exigirá, sempre que possível, sejam as 
construções de baldrames, carneiros e mausoléus executados por construtores 
legalmente habilitados. 
Seção V 
Da Conservação 
Art. 34 - A conservação dos cemitérios ora sob a 
responsabilidade do Encarregado ora sob a fiscalização compreende: 
I - conservação geral; 
II - conservação particular. 
Art. 35 - A conservação geral diz respeito à manutenção do 
cemitério em perfeito estado, livre de danos em suas edificações, perfeitamente limpo 
e asseado. 
§ 1 º - O Encarregado providenciará periodicamente uma limpeza 
geral das ruas ou avenidas do cemitério, cujas despesas devem ser antecipadamente 
aprovadas pela Prefeitura ou pela associação religiosa responsável. 
§ 2º - De três anos, mediante representação do Encarregado, a 
Prefeitura ou a associação responsável realizará nova caiação do muro, capela e 
depósito funerário do cemitério. 
§ 3° - O Encarregado do cemitério é o responsável pela 
conservação das sepulturas comuns, sendo, porém, permitido que os interessados as 
ordenem com símbolos ou flores respeitadas as disposições desta Lei. 
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\71C￾Art. 36 - A fim de evitar danos e prejuízos ao cemitério, o 
Encarregado não deverá permitir: 
I - o ingresso de crianças desacompanhadas de adultos, salvo 
quando façam parte de cortejo fúnebre; 
II - o ingresso de quaisquer espécie de animais no cemitério; 
III - o ingresso de veículos, a não ser carros funerários ou 
automóveis de passeio que acompanhem o féretro. 
Art. 37- É proibido preparar, dentro do cemitério, pedras ou 
outros materiais destinados à construção de jazigos ou mausoléus, devendo o material 
estar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente. 
Parágrafo único - Os restos de materiais provenientes de obras, 
conserva ou limpeza de túmulos, devem ser removidos pelos responsáveis, 
imediatamente após término do serviço. 
Art. 38 - (vetado). 
Art. 39 - Compreende-se por conservação particular a 
condizente com a manutenção de cada sepultura temporária ou perpétua em bom 
estado e respectivo embelezamento. 
§ 1 º - Os serviços de conserva e limpeza de jazigos previstos 
neste artigo só poderão ser executados por pessoa registrada na administração do 
cemitério ou por empregado dos concessionários, mediante permissão expressa do 
Encarregado. 
§ 2° - É condição para a renovação de prazo das sepulturas 
temporárias a boa conservação destas pelo concessionário. 
§ 3° - Por ocasião da caiação de que trata o § 2° do art. 35, serão 
também intimados os concessionários a proceder à limpeza dos carneiros e mausoléus 
que, a critério de administração, estiverem exigindo nova caiação ou pintura. 
Art. 40 - A Prefeitura deixará as obras de conservação, 
melhoramento e embelezamento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos 
proprietários, reservando-se porém, o direito de rejeitar tudo aquilo que julgar 
prejudicial à boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança. 
Seção VI 
Do Abandono 
Art. 41 - Os cemitérios poderão ser abandonados quando tenham 
chegado a tal grau de saturação, que se torne difícil a decomposição dos corpos, ou 
quando se hajam tornado muito centrais. 
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§ 1 º - Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão 
fechados durante 5 anos, findos os quais será a sua área destinada a praças ou parques, 
não se permitindo proceder aí o levantamento de construções para qualquer fim. 
§ 2º - Quando, do cemitério antigo para o novo, tiver de 
proceder-se à transladação dos restos mortais os interessados mediante pagamento das 
taxas devidas, terão direito de obter espaço igual em superfície ao do antigo cemitério. 
Art. 42 - Em caso de abandono de cemitérios não assiste aos 
proprietários de carneiros, mausoléus ou quaisquer outras construções em sepulturas, o 
direito de pleitear indenização da Prefeitura ou da associação religiosa pelo simples 
motivo de haverem sido demolidas essas construções. 
CAPÍTULO II 
DOS SEPULTAMENTOS ESPECIAIS 
Seção I 
Das Inumações em Templos 
Art. 43 - Os templos das diversas confissões religiosas 
permitidas no País poderão conter, internamente, área destinada a jazigos ... (vetado) ... 
§ 1 º - A destinação da área de jazigos de que trata este artigo 
constará previamente da planta do templo e estará sujeita a aprovação antecipada da 
autoridade sanitária competente. 
§ 2° - Os jazigos internos dos templos religiosos equiparam-se, 
para os efeitos desta Lei, às sepulturas perpétuas, inclusive no que depende de licença 
e autorização da Prefeitura para sua construção e funcionamento. 
Art. 44 - Se posteriormente a Igreja à qual pertence o templo 
entender modificar a modalidade de sepultamentos ... (vetado) ... e transladar os restos 
mortais dos já sepultados para um cemitério público, poderá requerer à Prefeitura a 
concessão de sepulturas perpétuas para essa transladação ao cemitério desejado, 
sujeitando-se, porém a todas as exigências e emolumentos previstos nesta Lei. 
Seção II 
Da Guarda de Cinzas 
Art. 45 - Com o decorrer do tempo, a Prefeitura poderá adotar 
nos cemitérios da cidade ou das vilas mais importantes, a existência de prateleiras de 
cofres para guarda de cinzas de corpos cremados legalmente ou carbonizados em 
incêndios ou outros acidentes. 
Parágrafo unico - Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, 
observar-se-ão as normas legais em uso nos grandes centros onde existem fornos 
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crematórios ou, mesmo sem este, já funcionam esses cofres destinados às cinzas dos 
corpos humanos. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 46 - Não se permitirá sepultamento em cemitério 
improvisado na zona rural, a não ser quando, em circunstâncias imperiosas, a 
Prefeitura concedeu antecipadamente permissão para tal fim. 
Parágrafo único - O cemitério improvisado nos termos deste 
artigo deverá, o prazo máximo de três anos estar construído formalmente com um 
mínimo das disposições previstas nesta Lei. 
Art. 47 - As atuais funerárias existentes no Município poderão 
ser consideradas concessionárias do serviço funerário, independentemente de seu 
número na localidade e da licitação, a partir de 1 º de janeiro de 1978, desde que: 
I - exerçam o ramo há mais de dois anos no Município; 
II - preencham os demais requisitos desta Lei e requeiram a 
concessão até 15 de dezembro do corrente ano. 
Parágrafo único - Mesmo na hipótese deste artigo, observar-se￾ão, nas concessões, o prazo previsto no art. 4° desta Lei e o direito à renovação. 
Art. 46 - Os atuais cemitérios existentes em todo o Município 
terão um prazo de três anos para se acharem revestidos de todas as exigências desta 
Lei. 
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TOLEDO, 
Estado do Paraná, em 23 de setembro de 1977. 
DUÍLIO GENARI 
PREFEITO MUNICIPAL 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
JOÃO ALBERTO VIEZZER 
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO 
Publicada no Jornal TRIBlJNA, nº 108, de 23.11.77. 

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