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materia nº 1/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-30
EmentaPassagem elevada na Rua Santo Ângelo, entre à Sede da Associação Cultural Esportiva e Recreativa Ouro e Prata e o Centro de Artes Marciais, na Vila Industrial.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-06 Matéria encaminhada ao Executivo Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2024-02-06 Matéria encaminhada ao Executivo Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2024-02-05 Matéria despachada Indicação despachada pelo presidente no Pequeno Expediente da 1ª Sessão Ordinária do dia 05/02/2024, para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2024-02-02 Matéria recebida Matéria recebida e inclusa na Pauta da 1ª Sessão Ordinária para apresentação.
2024-01-30 Matéria encaminhada Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br 
INDICAÇÃO Nº 1/2024 
Passagem elevada na Rua Santo Ângelo, 
entre à Sede da Associação Cultural 
Esportiva e Recreativa Ouro e Prata e o 
Centro de Artes Marciais, na Vila Industrial. 
Senhor Presidente, 
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno, 
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, passagem elevada na Rua Santo Ângelo, 
entre à Sede da Associação Cultural Esportiva e Recreativa Ouro e Prata e o Centro 
de Artes Marciais, na Vila Industrial. 
Neste local há um grande fluxo de veículos e também grande fluxo de 
crianças que frequentam o Centro de Artes Marciais. Neste sentido, se faz importante 
um redutor de velocidade neste trecho para que os veículos não estejam trafegando 
em alta velocidade, evitando assim, um acidente. 
 A comunidade moradora do local já informou que diversos veículos e 
motocicletas trafegam em alta velocidade neste trecho. Sendo de competência do 
município a segurança das vias públicas, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em 
seu parágrafo 2º, artigo 1º, tem-se que: 
Art. 1º (...) 
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de 
todos e dever dos órgãos e entidades componentes do 
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito 
das respectivas competências, adotar as medidas 
destinadas a assegurar esse direito. 
 Desta forma, visando a garantia de um trânsito seguro e também um 
limitador na velocidade, obrigando aos motoristas uma frenagem neste trecho, é que 
realizamos esta solicitação ao Poder Executivo. 
SALA DAS SESSÕES, 30 de janeiro de 2024. 
CHUMBINHO SILVA 

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