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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaAcrescenta dispositivos à legislação que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Toledo.
native_id19871

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-05 Matéria apresentada em Plenário Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2024-02-02 Matéria recebida Matéria recebida e inclusa na Pauta da 1ª Sessão Ordinária para apresentação.
2024-02-01 Matéria encaminhada Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 6, DE 2024 
Acrescenta dispositivos à legislação que 
dispõe sobre o Código de Posturas do 
Município de Toledo. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei acrescenta dispositivos à legislação que dispõe 
sobre o Código de Posturas do Município de Toledo. 
Art. 2° - Ficam acrescidos à Lei nº 2.369, de 23 de dezembro de 
2021, os seguintes dispositivos: 
"Art. 82-A - Excetua-se da proibição do artigo 82 desta Lei, a ocupação 
de passeios com mesas e cadeiras, por parte de restaurantes, bares, cafés, 
lanchonetes e estabelecimentos congêneres, em passeios com 3m (três metros) 
ou mais de largura, devendo o estabelecimento garantir faixa livre superior a 1,5m 
(um metro e cinquenta centímetros) de largura para circulação de pedestres livre 
de barreiras e obstáculos. 
§ 1 ° - As mesas e cadeiras deverão ser retiradas pelos estabelecimentos 
diariamente antes de seu fechamento. 
§ 2° - Os infratores do disposto no§ 1 ° deste artigo estarão sujeitos, além 
do pagamento de multa, a terem os respectivos móveis apreendidos e recolhidos 
ao depósito do Município de Toledo, os quais só poderão ser retirados após o 
pagamento da multa e das despesas de remoção e guarda da coisa apreendida". 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 1 ° de fevereiro de 2024. 
Centro Cívico Presidente ncredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CE 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES. 
O hábito de utilizar os passeios em frente a restaurantes, bares e 
estabelecimentos similares tem se mostrado uma prática que vai além do simples ato de 
sentar-se para uma refeição. De acordo com pesquisas recentes, essa tendência 
proporciona aos clientes uma sensação singular de liberdade, permitindo-lhes absorver e 
participar ativamente do pulsar das ruas e apreciar a paisagem como um todo. 
Empresários que adotaram essa prática enfatizam que a utilização dos 
espaços públicos não se resume apenas a uma questão de comodidade, mas carrega 
consigo um caráter de utilidade pública. Argumentam que a movimentação econômica 
gerada por esses estabelecimentos é crucial para o dinamismo e vitalidade das áreas 
urbanas onde estão inseridos. 
Essa mudança de paradigma não é exclusiva de uma região específica, 
sendo, pelo contrário, uma tendência que se dissemina globalmente. A apropriação dos 
espaços, notadamente os passeios, por parte dos estabelecimentos comerciais, tornou￾se uma prática incorporada às tradições de várias cidades brasileiras, refletindo uma 
adaptação à dinâmica contemporânea. 
No entanto, os defensores dessa prática também reconhecem a 
necessidade de estabelecer regras e diretrizes para garantir a coexistência harmônica e 
a segurança entre pedestres e frequentadores dos estabelecimentos. A utilização dos 
passeios públicos deve ser pautada por normas que assegurem a segurança e o bem￾estar de todos os envolvidos, promovendo uma convivência equilibrada e respeitosa no 
espaço urbano compartilhado. 
Dessa forma, a tendência de ocupação dos passeios revela não apenas 
uma evolução nos costumes urbanos, mas também a importância de conciliar o 
dinamismo comercial com a preservação do ambiente público. 
Nesse contexto, emerge a necessidade de estabelecer um diálogo 
constante entre autoridades municipais, empresários e a comunidade local. A definição 
de diretrizes claras, por meio de regulamentações específicas, visa não somente garantir 
a segurança, mas também preservar a identidade e a qualidade de vida da região. É 
crucial que a regulamentação considere a diversidade de contextos urbanos, promovendo 
soluções flexíveis que se adequem às particularidades de cada local. 
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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A promoção da coexistência harmônica implica, assim, em medidas que vão 
além da delimitação de espaços físicos. Educação e conscientização se tornam 
elementos essenciais para fomentar a responsabilidade tanto dos estabelecimentos 
quanto dos cidadãos. Campanhas educativas podem informar sobre a importância do 
respeito aos espaços públicos, incentivando práticas que contribuam para a convivência 
pacífica e a preservação do patrimônio coletivo. 
Outro ponto relevante é os espaços de lazer compartilhados, que estimulam 
o convívio social e ampliam a experiência urbana. Praças, áreas verdes e intervenções 
urbanas bem planejadas podem ser aliadas na busca por um equilíbrio entre o dinamismo 
comercial e a preservação do ambiente público. 
A inclusão da comunidade no processo de decisão e planejamento urbano 
se mostra fundamental para garantir que as mudanças refletem as reais necessidades e 
aspirações da população local. 
Dessa forma, a ocupação dos passeios pelos estabelecimentos revela-se 
não só como uma evolução nos costumes urbanos, mas também como uma oportunidade 
para repensar a configuração dos espaços urbanos. A busca por uma convivência 
equilibrada entre o comércio e o ambiente público fortalece a segurança e o bem-estar 
dos pedestres, bem como, a construção de cidades mais inclusivas, sustentáveis e 
agradáveis para todos. 
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 
1° de fevereiro de 2024. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADORDUDUBARBOSA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA CIDADE 
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 

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