CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2024
Revoga dispositivo da legislação que dispõe
sobre o regime próprio de previdência social
do Município de Toledo e sobre o Fundo de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores
Públicos Municipais de Toledo (FAPES).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei revoga dispositivo da legislação que dispõe sobre
o regime próprio de previdência social do Município de Toledo e sobre o Fundo
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo
(FAPES).
Art. 2º - Fica revogado o inciso Ili do artigo 13 da Lei nº 1.882, de
31 de agosto de 2004.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do
Paraná, 1 ° de fevereiro de 2024.
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
A Lei nº 1882, de 31 de agosto de 2004, dispõe sobre o regime próprio
de previdência social do Município de Toledo e sobre o Fundo de Aposentadorias e
Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES).
Aprofundando no tema de benefícios previdenciários, encontramos
mudança no entendimento de alguns pontos da normativa. Entre os benefícios do
Instituto Nacional do Seguro Social, temos a pensão por morte, que por sua vez, é
devida aos dependentes do segurado falecido, e paga de forma continuada até a
extinção dos requisitos definidores da qualidade de dependente.
Uma das maiores, senão a maior dúvida de pensionistas do INSS, diz
respeito a situação do benefício oriundo da morte do marido ou da esposa, após um
novo casamento. Em razão disso, muitos beneficiários desta categoria, ao adentrarem
em um novo romance, optam por manter o relacionamento informalizado, não se
casando novamente.
Porém, a perda da pensão por morte em razão de novo casamento não
passa de um mito. E sem o propósito de esgotar o tema. Antes de tudo, registra-se
que se trata do benefício concedido no Regime Geral de Previdência Social. Isso,
porque há regimes próprios de previdência que preveem a extinção do benefício em
caso de novo matrimônio. Pois bem. É bem verdade, que um dia houve previsão legal
de perda do benefício em razão de novo matrimônio, o que dá base a existência da
falácia em questão.
Porém, como tudo na vida, a lei muda. E neste caso, mudou para melhor,
o que nem sempre acontece, haja vista que se aprovada a PEC 6/2019 - proposta de
emenda constitucional, diversos retrocessos atingirão os benefícios previdenciários.
Reforma da previdência à parte, antes da Lei atual - nº 8.213/91, a
pensão por morte era regulada pela chamada LOPS - Lei Orgânica da Previdência
Social/ nº 3.807/60 - que previa em seu artigo 39, alínea b, que a "quota de pensão
por morte se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminino".
Nota-se, que nem naquela época "todo" pensionista perderia o benefício,
caso se casasse novamente, mas tão somente a pensionista. Assim sendo, o mito de
que basta casar-se novamente para perder o benefício, sem considerar o gênero do
beneficiário, já era falácia desde aquela época.
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'.) fjtDevemos lembrar, que no cenário cultural da data da promulgação da
Lei mencionada, o homem era o provedor do lar. Ele que, em regra, sustentava a
esposa, logo, segundo o legislador, a pensionista que se casasse novamente, não
teria a necessidade - teórica - de receber o benefício.
Ocorre, que a Lei nº 8.213/91, que atualmente rege os benefícios da
Previdência Social, revogou tacitamente a Lei nº 3.807/60. Observa-se, no caso, que
em nenhum momento a Lei faz menção a cessação do benefício em razão de novo
casamento.
E, sendo a Lei de 8.213/91, - atual reguladora da concessão e extinção
do referido benefício, contrária aos dispositivos da LOPS e por isso, a revogando
tacitamente, os pensionistas podem ficar tranquilos quando se "apaixonarem"
novamente, podendo casar-se sem preocupações quanto ao seu benefício
previdenciário.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do
Paraná, 1° de fevereiro de 2024.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
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