br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaRevoga dispositivo da legislação que dispõe sobre o regime próprio de previdência social do Município de Toledo e sobre o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES).
native_id19872

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Matéria arquivada O Projeto de Lei nº 7, de 2024, foi devidamente arquivado.
2024-03-05 Requerimento deferido Nos termos do artigo 130 do Regimento Interno, DEFIRO o pedido de retirada da proposição; e Atendendo o disposto no inciso XII do artigo 134 do Regimento Interno, determino ao Departamento Legislativo o arquivamento da matéria.
2024-03-04 Matéria retirada pelo autor Matéria retirada pelo autor.
2024-02-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Designada Comissão Especial. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2024-02-15 Matéria apresentada em Plenário Projeto de Lei apresentado em Plenário. Aguardando a designação de Comissão Especial.
2024-02-09 Matéria recebida Matéria recebida e inclusa na Pauta da 2ª Sessão Ordinária para apresentação.
2024-02-01 Matéria encaminhada Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2024 
Revoga dispositivo da legislação que dispõe 
sobre o regime próprio de previdência social 
do Município de Toledo e sobre o Fundo de 
Aposentadorias e Pensões dos Servidores 
Públicos Municipais de Toledo (FAPES). 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona 
a seguinte Lei: 
Art. 1° - Esta Lei revoga dispositivo da legislação que dispõe sobre 
o regime próprio de previdência social do Município de Toledo e sobre o Fundo 
de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo 
(FAPES). 
Art. 2º - Fica revogado o inciso Ili do artigo 13 da Lei nº 1.882, de 
31 de agosto de 2004. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 1 ° de fevereiro de 2024. 
Página 1 de 3 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
t,;"-(,(;f")? 
,., V\.• ._, '· ~ 
,fJi,--- 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES. 
A Lei nº 1882, de 31 de agosto de 2004, dispõe sobre o regime próprio 
de previdência social do Município de Toledo e sobre o Fundo de Aposentadorias e 
Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES). 
Aprofundando no tema de benefícios previdenciários, encontramos 
mudança no entendimento de alguns pontos da normativa. Entre os benefícios do 
Instituto Nacional do Seguro Social, temos a pensão por morte, que por sua vez, é 
devida aos dependentes do segurado falecido, e paga de forma continuada até a 
extinção dos requisitos definidores da qualidade de dependente. 
Uma das maiores, senão a maior dúvida de pensionistas do INSS, diz 
respeito a situação do benefício oriundo da morte do marido ou da esposa, após um 
novo casamento. Em razão disso, muitos beneficiários desta categoria, ao adentrarem 
em um novo romance, optam por manter o relacionamento informalizado, não se 
casando novamente. 
Porém, a perda da pensão por morte em razão de novo casamento não 
passa de um mito. E sem o propósito de esgotar o tema. Antes de tudo, registra-se 
que se trata do benefício concedido no Regime Geral de Previdência Social. Isso, 
porque há regimes próprios de previdência que preveem a extinção do benefício em 
caso de novo matrimônio. Pois bem. É bem verdade, que um dia houve previsão legal 
de perda do benefício em razão de novo matrimônio, o que dá base a existência da 
falácia em questão. 
Porém, como tudo na vida, a lei muda. E neste caso, mudou para melhor, 
o que nem sempre acontece, haja vista que se aprovada a PEC 6/2019 - proposta de 
emenda constitucional, diversos retrocessos atingirão os benefícios previdenciários. 
Reforma da previdência à parte, antes da Lei atual - nº 8.213/91, a 
pensão por morte era regulada pela chamada LOPS - Lei Orgânica da Previdência 
Social/ nº 3.807/60 - que previa em seu artigo 39, alínea b, que a "quota de pensão 
por morte se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminino". 
Nota-se, que nem naquela época "todo" pensionista perderia o benefício, 
caso se casasse novamente, mas tão somente a pensionista. Assim sendo, o mito de 
que basta casar-se novamente para perder o benefício, sem considerar o gênero do 
beneficiário, já era falácia desde aquela época. 
Página 2 de 3 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
·· .. -'. r O n 'f) 
1 •., 
'' V.• \.' '. \ 
.. 
'.) fjt￾Devemos lembrar, que no cenário cultural da data da promulgação da 
Lei mencionada, o homem era o provedor do lar. Ele que, em regra, sustentava a 
esposa, logo, segundo o legislador, a pensionista que se casasse novamente, não 
teria a necessidade - teórica - de receber o benefício. 
Ocorre, que a Lei nº 8.213/91, que atualmente rege os benefícios da 
Previdência Social, revogou tacitamente a Lei nº 3.807/60. Observa-se, no caso, que 
em nenhum momento a Lei faz menção a cessação do benefício em razão de novo 
casamento. 
E, sendo a Lei de 8.213/91, - atual reguladora da concessão e extinção 
do referido benefício, contrária aos dispositivos da LOPS e por isso, a revogando 
tacitamente, os pensionistas podem ficar tranquilos quando se "apaixonarem" 
novamente, podendo casar-se sem preocupações quanto ao seu benefício 
previdenciário. 
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 1° de fevereiro de 2024. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR DUDU BARBOSA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA CIDADE 
Página 3 de 3 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 
www.toledo.pr.leg.br 

open original →