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materia nº 45/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaElaboração de legislação que disponha sobre o espaço sala do “Afeto (Calm Zone)” nos órgãos públicos.
native_id19877

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-16 Matéria encaminhada ao Executivo Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2024-02-15 Matéria despachada Indicação despachada pelo presidente no Pequeno Expediente da 2ª Sessão Ordinária do dia 15/02/2024, para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2024-02-09 Matéria recebida Matéria recebida e inclusa na Pauta da 2ª Sessão Ordinária para apresentação.
2024-02-06 Matéria encaminhada Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br 
INDICAÇÃO Nº 45/2024 
Elaboração de legislação que disponha 
sobre o espaço sala do “Afeto (Calm 
Zone)” nos órgãos públicos. 
Senhor Presidente, 
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno, 
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que disponha 
sobre o espaço sala do “Afeto (Calm Zone)” nos órgãos públicos. 
O anteprojeto de Lei em questão autoriza o Poder Executivo a criar o 
espaço “Sala do Afeto” (Calm Zone) nos órgãos públicos, destinado a acolher 
crianças, adolescentes e adultos autistas, bem como seus acompanhantes, em 
momentos de crise de ansiedade e agitação. 
Promover a inclusão e o acolhimento de crianças, adolescentes e adultos 
autistas, bem como de seus acompanhantes, nos órgãos públicos e, posteriormente, 
até como exemplo, nos estabelecimentos comerciais e esportivos do Município de 
Toledo é de extrema importância. Este ambiente acessível e adequado às 
necessidades específicas das pessoas autistas contribuirá para a melhoria de sua 
qualidade de vida e bem-estar em sociedade. 
Os autistas frequentemente enfrentam dificuldades em ambientes com 
estímulos excessivos, como shopping centers, hipermercados e ginásios, o que pode 
desencadear crises de ansiedade e comportamentos agitados. É fundamental que 
esses locais estejam preparados para acolher e atender as necessidades dessas 
pessoas, oferecendo um espaço específico e adequado para que possam se sentir 
confortáveis e seguras, bem como se sentem todos os demais que não são 
portadores, e dessa forma, estabelecer uma equidade de tratamento. A criação destas 
salas deve estar baseada no protocolo ABA – Análise do Comportamento Aplicado, 
que visa entender as particularidades de cada indivíduo autista e fornece um ambiente 
que promova a integração social e emocional. 
Além disso, a lei incentiva a realização de parcerias e convênios com 
entidades públicas ou privadas, bem como a aceitação de doações particulares, para 
viabilizar a implantação e manutenção das “Salas do Afeto”, garantindo que esses 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br 
espaços estejam disponíveis e sejam devidamente equipados e preparados para 
atender às demandas, colaborando assim, com a promoção da inclusão social, a 
igualdade de oportunidades e o respeito aos direitos das pessoas autistas. 
SALA DAS SESSÕES, 6 de fevereiro de 2024. 
CHUMBINHO SILVA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br 
ANEXO INDICAÇÃO 
ANTEPROJETO DE LEI 
Autoriza o Poder Executivo a criar o 
espaço “Sala do Afeto (Calm Zone)” nos 
órgãos públicos. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar o espaço “Sala do 
Afeto (Calm Zone)” nos órgãos públicos. 
Art. 2º - A “Sala do Afeto (Calm Zone)” é destinada a acolher crianças, 
adolescentes e adultos autistas em momentos de crise de ansiedade e agitação e 
será projetada levando em consideração as necessidades específicas das pessoas 
autistas, promovendo um ambiente seguro, tranquilo e acolhedor. 
Art. 3º - Os espaços mencionados no artigo 2º obedecerão ao protocolo 
Análise do Comportamento Aplicada (ABA), que identifica as diferentes necessidades 
individuais, visando uma maior integração com os demais frequentadores do 
estabelecimento. 
Art. 4º - O objetivo da “Sala do Afeto (Calm Zone)” é oferecer suporte e 
assistência às pessoas autistas em momentos de crise de ansiedade e agitação, 
proporcionando um local adequado para que possam se acalmar e recuperar o 
equilíbrio emocional. 
Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo, por meio de regulamentação 
específica, definir e editar as normas complementares necessárias à execução da 
presente Lei, considerando as boas práticas e recomendações técnicas relacionadas 
aos atendimentos de pessoas autistas. 
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer 
convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como receber 
doações particulares, a fim de viabilizar a implementação e manutenção das “Sala do 
Afeto (Calm Zone)”, conforme os objetivos previstos nesta Lei. 
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se 
necessário, visando garantir o pleno funcionamento e adequada estruturação das 
“Salas do Afeto”. 
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel 
execução, estabelecendo os prazos e procedimentos necessários à implantação e 
manutenção das “Sala do Afeto (Calm Zone)”.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

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