CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
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INDICAÇÃO Nº 45/2024
Elaboração de legislação que disponha
sobre o espaço sala do “Afeto (Calm
Zone)” nos órgãos públicos.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que disponha
sobre o espaço sala do “Afeto (Calm Zone)” nos órgãos públicos.
O anteprojeto de Lei em questão autoriza o Poder Executivo a criar o
espaço “Sala do Afeto” (Calm Zone) nos órgãos públicos, destinado a acolher
crianças, adolescentes e adultos autistas, bem como seus acompanhantes, em
momentos de crise de ansiedade e agitação.
Promover a inclusão e o acolhimento de crianças, adolescentes e adultos
autistas, bem como de seus acompanhantes, nos órgãos públicos e, posteriormente,
até como exemplo, nos estabelecimentos comerciais e esportivos do Município de
Toledo é de extrema importância. Este ambiente acessível e adequado às
necessidades específicas das pessoas autistas contribuirá para a melhoria de sua
qualidade de vida e bem-estar em sociedade.
Os autistas frequentemente enfrentam dificuldades em ambientes com
estímulos excessivos, como shopping centers, hipermercados e ginásios, o que pode
desencadear crises de ansiedade e comportamentos agitados. É fundamental que
esses locais estejam preparados para acolher e atender as necessidades dessas
pessoas, oferecendo um espaço específico e adequado para que possam se sentir
confortáveis e seguras, bem como se sentem todos os demais que não são
portadores, e dessa forma, estabelecer uma equidade de tratamento. A criação destas
salas deve estar baseada no protocolo ABA – Análise do Comportamento Aplicado,
que visa entender as particularidades de cada indivíduo autista e fornece um ambiente
que promova a integração social e emocional.
Além disso, a lei incentiva a realização de parcerias e convênios com
entidades públicas ou privadas, bem como a aceitação de doações particulares, para
viabilizar a implantação e manutenção das “Salas do Afeto”, garantindo que esses
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espaços estejam disponíveis e sejam devidamente equipados e preparados para
atender às demandas, colaborando assim, com a promoção da inclusão social, a
igualdade de oportunidades e o respeito aos direitos das pessoas autistas.
SALA DAS SESSÕES, 6 de fevereiro de 2024.
CHUMBINHO SILVA
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ANEXO INDICAÇÃO
ANTEPROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a criar o
espaço “Sala do Afeto (Calm Zone)” nos
órgãos públicos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar o espaço “Sala do
Afeto (Calm Zone)” nos órgãos públicos.
Art. 2º - A “Sala do Afeto (Calm Zone)” é destinada a acolher crianças,
adolescentes e adultos autistas em momentos de crise de ansiedade e agitação e
será projetada levando em consideração as necessidades específicas das pessoas
autistas, promovendo um ambiente seguro, tranquilo e acolhedor.
Art. 3º - Os espaços mencionados no artigo 2º obedecerão ao protocolo
Análise do Comportamento Aplicada (ABA), que identifica as diferentes necessidades
individuais, visando uma maior integração com os demais frequentadores do
estabelecimento.
Art. 4º - O objetivo da “Sala do Afeto (Calm Zone)” é oferecer suporte e
assistência às pessoas autistas em momentos de crise de ansiedade e agitação,
proporcionando um local adequado para que possam se acalmar e recuperar o
equilíbrio emocional.
Art. 5º - Cabe ao Poder Executivo, por meio de regulamentação
específica, definir e editar as normas complementares necessárias à execução da
presente Lei, considerando as boas práticas e recomendações técnicas relacionadas
aos atendimentos de pessoas autistas.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer
convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, bem como receber
doações particulares, a fim de viabilizar a implementação e manutenção das “Sala do
Afeto (Calm Zone)”, conforme os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se
necessário, visando garantir o pleno funcionamento e adequada estruturação das
“Salas do Afeto”.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel
execução, estabelecendo os prazos e procedimentos necessários à implantação e
manutenção das “Sala do Afeto (Calm Zone)”.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.