CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
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INDICAÇÃO Nº 46/2024
Elaboração de legislação que disponha
sobre a criação do selo “Empresa Amiga
da Escola”.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que disponha
sobre a criação do selo “Empresa Amiga da Escola”.
A presente propositura de norma objetiva o incentivo à solidariedade por
parte de setores da sociedade civil, em relação ao desenvolvimento educacional no
âmbito do Município de Toledo, posto que conforme preceito constitucional, a
educação “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”.
A ideia de solidariedade que o circunda é uma importante forma de
cooperação entre a sociedade civil e o poder público para auxiliar o desenvolvimento
do ensino público de nossa cidade em diversos aspectos. Além de promover um
merecido reconhecimento às Pessoas Jurídicas que colaboram com esse processo
de desenvolvimento.
Embora a educação seja um dever de todos, nem sempre é fácil iniciar
ações civis que cooperem para o melhor desempenho das instituições de ensino
público. Propor um selo não é apenas um “reconhecimento”, tampouco um ato de
vangloriar a ação e o agente, mas o incentivo à mudança de pensamento acerca da
responsabilidade de todos nós para a melhor educação das crianças, que são o futuro
de qualquer Cidade, Estado ou País.
Desta forma, acreditando no bem maior e em campanhas de incentivo à
participação de toda comunidade para o desenvolvimento de uma educação melhor é
que realizamos esta indicação de anteprojeto.
SALA DAS SESSÕES, 6 de fevereiro de 2024.
CHUMBINHO SILVA
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ANEXO DA INDICAÇÃO
ANTEPROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a criar o selo
“Empresa Amiga da Escola”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar o selo “Empresa
Amiga da Escola”.
Art. 2º - O selo “Empresa Amiga da Escola” poderá ser concedido em
duas modalidades, selo prata e selo ouro.
Art. 3º - O selo prata “Empresa Amiga da Escola” será atribuído a
entidades que cumprirem os seguintes requisitos:
I - uma ação voluntária anual em prol de escolas públicas ou
comunitárias no âmbito do Município de Toledo;
II - apresentação de declaração assinada por integrante do corpo diretivo
da instituição educacional beneficiária, com a descrição detalhada da ação promovida,
elencando os principais benefícios originários desta ação;
III - no caso de doações de bens ou serviços prestados por terceiros, a
apresentação de cópia das notas fiscais que demonstram a regular aquisição dos
bens doados ou serviços contratados, ou outra documentação que comprove de forma
inconteste a origem dos bens doados ou serviços prestados, salvo quando se tratar
de bens de produção ou atividades precípuas à atividade econômica realizada pela
doadora; e
IV - no caso de doação de valores monetários, a apresentação do
comprovante de depósito.
§1º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a entidade
educacional deverá prestar contas em relação ao emprego dos valores monetários
doados no prazo máximo de 60 dias, a referida prestação de contas deverá ser
anexada, pelo doador, de maneira tempestiva, ao requerimento de concessão do selo
distintivo que por sua vez, deve ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores
de Toledo, por meio de ofício.
§2º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior será submetido
à Comissão de Educação que emitirá parecer favorável ou não à concessão do selo.
Art. 4º - O selo ouro “Empresa Amiga da Escola” será atribuído a
entidades que cumprirem os requisitos elencados nos incisos II, III e IV, do artigo 3º,
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bem como as ressalvas de seus parágrafos e duas ou mais ações voluntárias anuais
em prol de Escolas Públicas ou Comunitárias no âmbito do Município de Toledo.
Art. 5º - O selo distintivo à que se refere esta Lei, em ambas as suas
modalidades, será requerido pela entidade beneficiadora, por meio de ofício a ser
encaminhado à Câmara Municipal de Toledo com a documentação pertinente em
anexo.
§1º - O Selo “Empresa Amiga da Escola” terá a descrição do ano de sua
concessão, podendo ser atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os
requisitos referidos nesta Lei.
§ 2º - Não haverá limitação à atualização do Selo de que trata esta Lei,
observados os requisitos nela estabelecidos.
§3º - A pessoa jurídica de direito privado contemplada pela distinção
poderá utilizar-se desta em peças publicitárias, logomarcas e quaisquer ações de
publicidade e de divulgação da marca.
§ 4º - A Câmara Municipal poderá, a pedido ou não, veicular, em seu sítio
eletrônico, bem como mídias sociais, a logomarca da empresa laureada com o selo.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a
publicidade a respeito das contempladas com o Selo Empresa Amiga da Escola, nos
limites da Lei.
Art. 7º - Somente poderão ser laureados com o selo as entidades que
estiverem adimplentes em relação aos tributos municipais, se sediadas no Município
de Toledo.
Art. 8º - Anualmente, no mês de novembro, a Câmara Municipal de
Toledo poderá realizar sessão solene para prestar homenagem às pessoas jurídicas
participantes do programa "Empresa Amiga da Escola", conferindo-lhes diploma de
reconhecimento público.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.