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materia nº 46/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaElaboração de legislação que disponha sobre a criação do selo “Empresa Amiga da Escola”.
native_id19878

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-16 Matéria encaminhada ao Executivo Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2024-02-15 Matéria despachada Indicação despachada pelo presidente no Pequeno Expediente da 2ª Sessão Ordinária do dia 15/02/2024, para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2024-02-09 Matéria recebida Matéria recebida e inclusa na Pauta da 2ª Sessão Ordinária para apresentação.
2024-02-06 Matéria encaminhada Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br 
INDICAÇÃO Nº 46/2024 
Elaboração de legislação que disponha 
sobre a criação do selo “Empresa Amiga 
da Escola”. 
Senhor Presidente, 
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno, 
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que disponha 
sobre a criação do selo “Empresa Amiga da Escola”. 
A presente propositura de norma objetiva o incentivo à solidariedade por 
parte de setores da sociedade civil, em relação ao desenvolvimento educacional no 
âmbito do Município de Toledo, posto que conforme preceito constitucional, a 
educação “será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando 
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho”. 
A ideia de solidariedade que o circunda é uma importante forma de 
cooperação entre a sociedade civil e o poder público para auxiliar o desenvolvimento 
do ensino público de nossa cidade em diversos aspectos. Além de promover um 
merecido reconhecimento às Pessoas Jurídicas que colaboram com esse processo 
de desenvolvimento. 
Embora a educação seja um dever de todos, nem sempre é fácil iniciar 
ações civis que cooperem para o melhor desempenho das instituições de ensino 
público. Propor um selo não é apenas um “reconhecimento”, tampouco um ato de 
vangloriar a ação e o agente, mas o incentivo à mudança de pensamento acerca da 
responsabilidade de todos nós para a melhor educação das crianças, que são o futuro 
de qualquer Cidade, Estado ou País. 
Desta forma, acreditando no bem maior e em campanhas de incentivo à 
participação de toda comunidade para o desenvolvimento de uma educação melhor é 
que realizamos esta indicação de anteprojeto. 
SALA DAS SESSÕES, 6 de fevereiro de 2024. 
CHUMBINHO SILVA 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br 
ANEXO DA INDICAÇÃO 
 ANTEPROJETO DE LEI 
Autoriza o Poder Executivo a criar o selo 
“Empresa Amiga da Escola”. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a criar o selo “Empresa 
Amiga da Escola”. 
Art. 2º - O selo “Empresa Amiga da Escola” poderá ser concedido em 
duas modalidades, selo prata e selo ouro. 
Art. 3º - O selo prata “Empresa Amiga da Escola” será atribuído a 
entidades que cumprirem os seguintes requisitos: 
I - uma ação voluntária anual em prol de escolas públicas ou 
comunitárias no âmbito do Município de Toledo;
II - apresentação de declaração assinada por integrante do corpo diretivo 
da instituição educacional beneficiária, com a descrição detalhada da ação promovida, 
elencando os principais benefícios originários desta ação;
III - no caso de doações de bens ou serviços prestados por terceiros, a 
apresentação de cópia das notas fiscais que demonstram a regular aquisição dos 
bens doados ou serviços contratados, ou outra documentação que comprove de forma 
inconteste a origem dos bens doados ou serviços prestados, salvo quando se tratar 
de bens de produção ou atividades precípuas à atividade econômica realizada pela 
doadora; e 
IV - no caso de doação de valores monetários, a apresentação do 
comprovante de depósito. 
§1º - Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, a entidade 
educacional deverá prestar contas em relação ao emprego dos valores monetários 
doados no prazo máximo de 60 dias, a referida prestação de contas deverá ser 
anexada, pelo doador, de maneira tempestiva, ao requerimento de concessão do selo 
distintivo que por sua vez, deve ser encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores 
de Toledo, por meio de ofício. 
§2º - O requerimento mencionado no parágrafo anterior será submetido 
à Comissão de Educação que emitirá parecer favorável ou não à concessão do selo. 
Art. 4º - O selo ouro “Empresa Amiga da Escola” será atribuído a 
entidades que cumprirem os requisitos elencados nos incisos II, III e IV, do artigo 3º, 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 
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bem como as ressalvas de seus parágrafos e duas ou mais ações voluntárias anuais 
em prol de Escolas Públicas ou Comunitárias no âmbito do Município de Toledo. 
Art. 5º - O selo distintivo à que se refere esta Lei, em ambas as suas 
modalidades, será requerido pela entidade beneficiadora, por meio de ofício a ser 
encaminhado à Câmara Municipal de Toledo com a documentação pertinente em 
anexo. 
§1º - O Selo “Empresa Amiga da Escola” terá a descrição do ano de sua 
concessão, podendo ser atualizado ante novo pedido, desde que atendidos os 
requisitos referidos nesta Lei. 
§ 2º - Não haverá limitação à atualização do Selo de que trata esta Lei, 
observados os requisitos nela estabelecidos. 
§3º - A pessoa jurídica de direito privado contemplada pela distinção 
poderá utilizar-se desta em peças publicitárias, logomarcas e quaisquer ações de 
publicidade e de divulgação da marca. 
§ 4º - A Câmara Municipal poderá, a pedido ou não, veicular, em seu sítio 
eletrônico, bem como mídias sociais, a logomarca da empresa laureada com o selo.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a 
publicidade a respeito das contempladas com o Selo Empresa Amiga da Escola, nos 
limites da Lei. 
Art. 7º - Somente poderão ser laureados com o selo as entidades que 
estiverem adimplentes em relação aos tributos municipais, se sediadas no Município 
de Toledo. 
Art. 8º - Anualmente, no mês de novembro, a Câmara Municipal de 
Toledo poderá realizar sessão solene para prestar homenagem às pessoas jurídicas 
participantes do programa "Empresa Amiga da Escola", conferindo-lhes diploma de 
reconhecimento público. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 

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