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materia nº 47/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaElaboração de legislação que disponha sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e a Reinserção Social de Dependentes Químicos.
native_id19879

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-16 Matéria encaminhada ao Executivo — Indicação encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para adoção das providências cabíveis.
2024-02-15 Matéria despachada — Indicação despachada pelo presidente no Pequeno Expediente da 2ª Sessão Ordinária do dia 15/02/2024, para ser encaminhada ao Poder Executivo.
2024-02-09 Matéria recebida — Matéria recebida e inclusa na Pauta da 2ª Sessão Ordinária para apresentação.
2024-02-06 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 
Fone (45) 3379-5900 
www.toledo.pr.leg.br 
INDICAÇÃO Nº 47/2024 
Elaboração de legislação que disponha 
sobre a criação do Programa Municipal de 
Incentivo ao Emprego e a Reinserção 
Social de Dependentes Químicos. 
Senhor Presidente, 
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento 
Interno, 
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que disponha 
sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e a Reinserção 
Social de Dependentes Químicos. 
O intuído da proposição é que o poder público também busque medidas 
que reduzam o reingresso dos dependentes às drogas, promovendo a reinserção 
social e o incentivo ao emprego. No empenho de auxiliar na melhoria desta triste 
realidade, o presente Projeto visa estimular a contratação formal de dependentes 
químicos bem como medidas para capacitação profissional. 
Segundo os termos propostos, permite-se ao executivo conceder 
benefícios fiscais para empresas que contratarem dependentes químicos após 
tratamento. O incentivo não tem efeito de onerar os cofres públicos tendo em vista a 
economia trazida ao município pelo dependente químico reinserido na sociedade, 
melhorando os índices de violência e gastos com tratamentos por recaídas, além de 
não ser o primeiro projeto a dar incentivo fiscal em âmbito municipal por parceria com 
empresas privadas na melhoria da sociedade. 
Com efeito, busca-se o processo de realocação dos dependentes 
químicos após o tratamento, pois são obstruídos pela resistência social. Esse 
processo já conta com alguns programas ligados à ex-presidiários. Um excelente 
exemplo da facilitação proporcionada pelo poder público é o programa Começar de 
Novo, do Conselho Nacional de Justiça. Este programa tem o objetivo de promover 
ações para ressocialização de presos e aqueles que acabaram de deixar do sistema 
prisional, com a criação de oportunidades de trabalho e de reeducação social e 
profissional, visando a redução das taxas de reincidência criminal. 
No caso dos dependentes químicos após tratamento o projeto pretende 
ainda chamar atenção de gestores públicos, inclusive magistrados, e da sociedade 
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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civil organizada, para a promoção de ações de cidadania em prol da melhoria da 
reintegração social dos dependentes químicos. Por sua relevância social é que se faz 
mister a proposição supracitada. 
SALA DAS SESSÕES, 6 de fevereiro de 2024. 
CHUMBINHO SILVA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO 
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves 
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ANEXO DA INDICAÇÃO 
 ANTEPROJETO DE LEI 
Institui o Programa Municipal de Incentivo 
ao Emprego e a Reinserção Social de 
Dependentes Químico. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa 
Municipal de Incentivo ao Emprego e a Reinserção Social de Dependentes Químicos 
— PMIDQ, com o objetivo de estimular o emprego e a reinserção social de 
dependentes químicos no Município. 
Art. 2º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego 
e à Reinserção Social de Dependentes Químicos — PMIDQ, com o objetivo de 
estimular o emprego e a reinserção social de dependentes químicos no Município. 
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I - dependência química: condição caracterizada pela presença de um 
agrupamento de sintomas cognitivos, comportamentais é fisiológicos indicando que o 
indivíduo faz uso contínuo de uma substância, apesar de apresentar problemas 
significativos relacionados a ela;
II - dependente químico: pessoa que faz uso prejudicial de produtos, 
substâncias ou drogas que causem dependência química;
III - reinserção social: processo que visa à retomada da condição de 
cidadão, o resgate da autonomia e a valorização das capacidades do indivíduo;
IV - comunidade terapêutica: serviço de saúde de atenção residencial 
transitória que oferece cuidados para adultos com necessidades clínicas estáveis 
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, em conformidade com a 
Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n°29, 
de 30 de junho de 2011. 
Art. 4º - São objetivos do PMIDQ: 
I - promover a reinserção social dos dependentes químicos;
II - promover a inserção no mercado de trabalho de dependentes 
químicos com quadro clínico estável;
III - promover campanhas institucionais de divulgação do programa;
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IV - promover a articulação entre comunidades terapêuticas, 
organizações da sociedade civil e a rede de atendimento psicossocial do Município, 
visando ao combate, à recuperação e à prevenção da dependência química;
V - promover a realização de seminários, palestras, encontros, 
programas de divulgação e radiodifusão sobre prevenção do uso de drogas e seus 
malefícios;
VI - incentivar a realização de cursos e projetos de formação e 
qualificação profissional para dependentes químicos, em conjunto com diversos 
segmentos da sociedade e órgãos e entidades competentes, públicos ou privados. 
Art. 5º - O Executivo poderá conceder benefícios às instituições privadas 
que desenvolverem programas de reinserção, no mercado de trabalho, do usuário e 
do dependente químico encaminhado por órgão oficial. 
Art. 6º - As pessoas jurídicas regularmente instituídas no Município de 
Belo Horizonte que empreguem ou tomem serviços prestados por dependente 
químico em quantidade superior a 2% (dois por cento) do seu quadro de funcionários 
poderão receber incentivos fiscais concedidos pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único - Os incentivos de que trata o caput deste artigo poderão 
ser concedidos às pessoas jurídicas optantes pelo simples que empreguem 5 (cinco) 
ou mais dependentes químicos. 
Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a realizar a inclusão de outras ações 
que fomentem o programa. 
Art. 8º - O inciso I do caput do art. 3° da Lei n° 10.625, de 5 de julho de 
2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° - [...] 
I - realização de programas de prevenção, tratamento, reinserção social, 
incentivo ao trabalho e redução de danos de usuários de drogas e seus familiares;".
Art. 9º - Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) 
dias, contados a partir de sua publicação. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 

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