CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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INDICAÇÃO Nº 47/2024
Elaboração de legislação que disponha
sobre a criação do Programa Municipal de
Incentivo ao Emprego e a Reinserção
Social de Dependentes Químicos.
Senhor Presidente,
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 145 do Regimento
Interno,
INDICA
ao Chefe do Poder Executivo, a elaboração de legislação que disponha
sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e a Reinserção
Social de Dependentes Químicos.
O intuído da proposição é que o poder público também busque medidas
que reduzam o reingresso dos dependentes às drogas, promovendo a reinserção
social e o incentivo ao emprego. No empenho de auxiliar na melhoria desta triste
realidade, o presente Projeto visa estimular a contratação formal de dependentes
químicos bem como medidas para capacitação profissional.
Segundo os termos propostos, permite-se ao executivo conceder
benefícios fiscais para empresas que contratarem dependentes químicos após
tratamento. O incentivo não tem efeito de onerar os cofres públicos tendo em vista a
economia trazida ao município pelo dependente químico reinserido na sociedade,
melhorando os índices de violência e gastos com tratamentos por recaídas, além de
não ser o primeiro projeto a dar incentivo fiscal em âmbito municipal por parceria com
empresas privadas na melhoria da sociedade.
Com efeito, busca-se o processo de realocação dos dependentes
químicos após o tratamento, pois são obstruídos pela resistência social. Esse
processo já conta com alguns programas ligados à ex-presidiários. Um excelente
exemplo da facilitação proporcionada pelo poder público é o programa Começar de
Novo, do Conselho Nacional de Justiça. Este programa tem o objetivo de promover
ações para ressocialização de presos e aqueles que acabaram de deixar do sistema
prisional, com a criação de oportunidades de trabalho e de reeducação social e
profissional, visando a redução das taxas de reincidência criminal.
No caso dos dependentes químicos após tratamento o projeto pretende
ainda chamar atenção de gestores públicos, inclusive magistrados, e da sociedade
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civil organizada, para a promoção de ações de cidadania em prol da melhoria da
reintegração social dos dependentes químicos. Por sua relevância social é que se faz
mister a proposição supracitada.
SALA DAS SESSÕES, 6 de fevereiro de 2024.
CHUMBINHO SILVA
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ANEXO DA INDICAÇÃO
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o Programa Municipal de Incentivo
ao Emprego e a Reinserção Social de
Dependentes Químico.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Municipal de Incentivo ao Emprego e a Reinserção Social de Dependentes Químicos
— PMIDQ, com o objetivo de estimular o emprego e a reinserção social de
dependentes químicos no Município.
Art. 2º - Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego
e à Reinserção Social de Dependentes Químicos — PMIDQ, com o objetivo de
estimular o emprego e a reinserção social de dependentes químicos no Município.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - dependência química: condição caracterizada pela presença de um
agrupamento de sintomas cognitivos, comportamentais é fisiológicos indicando que o
indivíduo faz uso contínuo de uma substância, apesar de apresentar problemas
significativos relacionados a ela;
II - dependente químico: pessoa que faz uso prejudicial de produtos,
substâncias ou drogas que causem dependência química;
III - reinserção social: processo que visa à retomada da condição de
cidadão, o resgate da autonomia e a valorização das capacidades do indivíduo;
IV - comunidade terapêutica: serviço de saúde de atenção residencial
transitória que oferece cuidados para adultos com necessidades clínicas estáveis
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, em conformidade com a
Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária n°29,
de 30 de junho de 2011.
Art. 4º - São objetivos do PMIDQ:
I - promover a reinserção social dos dependentes químicos;
II - promover a inserção no mercado de trabalho de dependentes
químicos com quadro clínico estável;
III - promover campanhas institucionais de divulgação do programa;
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IV - promover a articulação entre comunidades terapêuticas,
organizações da sociedade civil e a rede de atendimento psicossocial do Município,
visando ao combate, à recuperação e à prevenção da dependência química;
V - promover a realização de seminários, palestras, encontros,
programas de divulgação e radiodifusão sobre prevenção do uso de drogas e seus
malefícios;
VI - incentivar a realização de cursos e projetos de formação e
qualificação profissional para dependentes químicos, em conjunto com diversos
segmentos da sociedade e órgãos e entidades competentes, públicos ou privados.
Art. 5º - O Executivo poderá conceder benefícios às instituições privadas
que desenvolverem programas de reinserção, no mercado de trabalho, do usuário e
do dependente químico encaminhado por órgão oficial.
Art. 6º - As pessoas jurídicas regularmente instituídas no Município de
Belo Horizonte que empreguem ou tomem serviços prestados por dependente
químico em quantidade superior a 2% (dois por cento) do seu quadro de funcionários
poderão receber incentivos fiscais concedidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Os incentivos de que trata o caput deste artigo poderão
ser concedidos às pessoas jurídicas optantes pelo simples que empreguem 5 (cinco)
ou mais dependentes químicos.
Art. 7º - Fica o Executivo autorizado a realizar a inclusão de outras ações
que fomentem o programa.
Art. 8º - O inciso I do caput do art. 3° da Lei n° 10.625, de 5 de julho de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° - [...]
I - realização de programas de prevenção, tratamento, reinserção social,
incentivo ao trabalho e redução de danos de usuários de drogas e seus familiares;".
Art. 9º - Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.