000G01 CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI N° 12, DE 2024
Revoga dispositive da legislagao que
reestrutura o Regime Proprio de Previdencia
Social do Municipio de Toledo e a entidade
de previdencia.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei revoga dispositive da legislagao que Revoga
dispositive da legislagao que reestrutura o Regime Proprio de Previdencia
Social do Municipio de Toledo e a entidade de previdencia.
Art. 2° - Pica revogado o inciso III do artigo 26 da Lei n° 1.929, de
4 de maio de 2006.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 8 de fevereiro de 2024.
GABRI I ER
Vereai
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000002
I CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO vA
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES.
A Lei n° 1.929, de 4 de maio de 2006, dispoe sobre reestruturapao do
Regime Proprio de Previdencia Social do Municipio de Toledo e a entidade de
previdencia.
Aprofundando no tema de beneficios previdenciarios, encontramos
mudanga no entendimento de alguns pontos da normativa. Entre os beneficios do
Institute Nacional do Seguro Social, temos a pensao por morte, que por sua vez, e
devida aos dependentes do segurado falecido, e paga de forma continuada ate a
extingao dos requisites definidores da qualidade de dependente.
Uma das maiores, senao a maior duvida de pensionistas do INSS, diz
respeito a situagao do beneficio oriundo da morte do marido ou da esposa, apos urn
novo casamento. Em razao disso, muitos beneficiaries desta categoria, ao adentrarem
em urn novo romance, optam por manter o relacionamento informalizado, nao se
casando novamente.
Porem, a perda da pensao por morte em razao de novo casamento nao
passa de urn mito. E sem o proposito de esgotar o tema. Antes de tudo, registra-se
que se trata do beneficio concedido no Regime Geral de Previdencia Social. Isso,
porque ha regimes proprios de previdencia que preveem a extingao do beneficio em
caso de novo matrimonio. Pois bem. E bem verdade, que um dia houve previsao legal
de perda do beneficio em razao de novo matrimonio, o que da base a existencia da
falacia em questao.
Porem, como tudo na vida, a Lei muda. E neste caso, mudou para melhor,
o que nem sempre acontece, haja vista que se aprovada a PEC 6/2019 - proposta de
emenda constitucional, diversos retrocessos atingirao os beneficios previdenciarios.
Reforma da previdencia a parte, antes da Lei atual - n° 8.213/91, a
pensao por morte era regulada pela chamada LOPS - Lei Organica da Previdencia
Social / n° 3.807/60 - que previa em seu artigo 39, alinea b, que a “quota de pensao
por morte se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminine”.
Nota-se, que nem naquela epoca “todo” pensionista perderia o beneficio,
caso se casasse novamente, mas tao somente a pensionista. Assim sendo, o mito de
que basta casar-se novamente para perder o beneficio, sem considerar o genero do
beneficiario, ja era falacia desde aquela epoca.
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Devemos lembrar, que no cenario cultural da data da promulgagao da
Lei mencionada, o homem era o provedor do lar. Ele que, em regra, sustentava a
esposa, logo, segundo o legislador, a pensionista que se casasse novamente, nao
teria a necessidade -teorica - de receber o beneflcio.
Ocorre, que a Lei n° 8.213/91, que atualmente rege os beneficios da
Previdencia Social, revogou tacitamente a Lei n° 3.807/60. Observa-se no caso, que
em nenhum momento a Lei faz menqao a cessaqao do beneficio em razao de
casamento.
novo
E, sendo a Lei de 8.213/91, - atual reguladora da concessao e extinqao
do referido beneficio, contraria aos dispositivos da LOPS e por isso, a revogando
tacitamente, os pensionistas podem ficar tranquilos quando se “apaixonarem”
novamente, podendo casar-se sem preocupapoes quanto ao seu beneficio
previdenciario.
SALA DAS SESSOES da Camara Municipal de Toledo, Estado do
Parana, 8 de fevereiro de 2024.
GABRI
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EXCELENTISSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL
NESTA ClDADE
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LEI N° 1.929, de 4 de maio de 2006 (CONSOLIDACAO)
Reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social do
Municipio de Toledo e a entidade de previdencia.
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS FINALIDADES, DEFINICOES E PRINCIPIOS DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO
CAPITULO I
DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL
Art. 1° - Esta Lei reestrutura o Regime Proprio de Previdencia Social dos
servidores titulares de cargo efetivo da administragao direta, autarquica e fundacional, de qualquer dos
Poderes do Municipio, dispondo acerca da natureza e das caracteristicas dos beneficios
previdenciarios e do respective regime de custeio.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2° - O Regime Proprio de Previdencia Social (RPPS) tem por finalidade
assegurar o gozo dos beneficios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Municipio, suas autarquias
e fundagoes e pelos segurados e beneficiaries, na forma dos instrumentos normativos correspondentes.
CAPITULO III
DAS DEFINICOES
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I - beneficidrio: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode
exigir o gozo dos beneficios especificados nesta Lei;
II - cargo efetivo: conjunto de atribuigoes, deveres e responsabilidades
especificas previstas na estrutura organizacional da administragao direta do Municipio, suas autarquias
e fundagoes, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso publico de provas ou de provas
e titulos;
III - carreira: sucessao de cargos efetivos, estruturados em niveis e graus
segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o piano deflnido por
lei do Municipio;
IV - contribuigoes ordindrias: montante de recursos devidos pelo Municipio
e pelos segurados e beneficiaries do Regime Proprio de Previdencia Social para o custeio do
respectivo piano de beneficios, resultante da aplicagao dos percentuais de contribuigao ordinaria sobre
a respectiva remuneragao de contribuigao;
V - equilibria atuarial: correspondencia entre as exigibilidades decorrentes
dos pianos de beneficios e as reservas tecnicas resultantes do piano de custeio;
VI -folha liquida de beneficios: total da despesa previdenciaria, deduzidas
as contribuigoes dos segurados;
VII -fundo previdencidrio capitalizado: aquele que possui fases distintas de
contribuigao e de pagamento de beneficios, e possibilita acumulagao progressiva e antecipada de toda
a reserva necessaria para assegurar o pagamento dos beneficios contratados;
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Previdencia - TOLEDOPREV, mediante requerimento escrito, acompanhado dos documentos
exigiveis em cada caso.
§ 2° - O segurado casado nao podera realizar a inscriijao de companheiro ou
companheira, enquanto mantiver convivencia com o conjuge ou nao caracterizar a ocorrencia de fato
que possa ensejar sua separasao judicial ou divorcio.
§ 3° - No caso de dependente invalido, para fins de inscri9ao e concessao de
beneficio, a invalidez sera comprovada mediante laudo medico-pericial a cargo da Junta Medica
Oficial do Municipio.
§ 4° - Os dependentes excluidos desta qualidade em razao de lei terao suas
inscripoes tomadas automaticamente ineficazes.
Art. 23 - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a
inscri9ao de dependente, cabe a este promove-la, por si ou por representantes, para recebimento de
parcelas futuras.
Art. 24 - Os pais ou irmaos deverao, para fins de percep9ao de beneficios,
comprovar a inexistencia de dependentes preferenciais, mediante declara9ao firmada perante a
Coordena9ao de Previdencia - TOLEDOPREV.
CAPITULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 25 - Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver
cessado, voluntaria ou normativamente, seu vinculo juridico a este titulo com o Municipio, em
qualquer de seus Poderes, suas autarquias e funda9des.
Paragrafo unico - A perda da condi9ao de segurado por exoneraqao,
demissao ou cassa9ao de aposentadoria implica o automatico cancelamento da inscri9ao de seus
dependentes.
Art. 26 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime
Proprio de Previdencia Social, ocorre:
I - para o conjuge:
a) pela separa9ao judicial ou divorcio, enquanto nao Ihe for assegurada a
prestaqao de alimentos;
b) pela anulaqao judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentenqa judicial transitada em
julgado;
d) pelo obito; ou
e) por senten9a transitada emjulgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessaqao da uniao estavel com
o segurado, quando nao Ihe for assegurada a prestaqao de alimentos;
III - para o conjuge, companheiro ou companheira, por outro casamento ou
pelo estabelecimento de outra uniao estavel;
IV - para o filho e o irmao, de qualquer condiqao, ao completarem vinte e
um anos, salvo se invalidos, ou pela emancipa9ao, ainda que invalidos, exceto, neste caso, se a
emancipa9ao for decorrente de cola9ao de grau cientifico em curso de ensino superior; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessa9ao da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Paragrafo unico - A inscriqao de dependente em classe preeminente a de
outro ja inscrito implica a submissao do gozo de beneficio por este a ordem estabelecida nesta Lei.