| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-02-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as sanções administrativas às pessoas flagradas fazendo uso de drogas ilícitas em logradouros públicos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 1 de 5 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 16, DE 2024 Dispõe sobre as sanções administrativas às pessoas flagradas fazendo uso de drogas ilícitas em logradouros públicos. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre as sanções administrativas às pessoas flagradas fazendo uso de drogas ilícitas em logradouros públicos. Art. 2º - A pessoa que for flagrada em logradouros públicos do Município de Toledo será sancionada administrativamente por utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - droga ilícita: a substância ou produto capaz de causar dependência, assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal nº 11.343, de 3 de agosto de 2006; e II - logradouros públicos: a) as avenidas; b) as rodovias; c) as ruas; d) as alamedas, servidões, caminhos e passagens; e) as calçadas; f) as praças; g) as ciclovias; h) as pontes e viadutos; i) as áreas de vegetação; j) o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; k) os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados; l) a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública; e m) as repartições públicas e adjacências. Nº PROC.: 00000 - PL 016/2024 - AUTORIA: Ver. Gabriel Baierle VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C0A44BF5C6430EEB11B11B94D1B763F CODIGO DO DOCUMENTO: 051883 DOCUMENTO ASSINADO POR: GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 2 de 5 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 4º - A pessoa que incidir em qualquer conduta prevista no artigo 2º ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção administrativa de multa no valor de 5 (cinco) Unidades de Referência de Toledo (URTs). § 1º - A multa prevista no caput será majorada para 20 (vinte) URTs quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, transportes e praças. § 2º - Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sendo considerado reincidente toda pessoa que incidir nas condutas vedadas pelo artigo 2º mais de uma vez no período de até doze meses. Art. 5º - Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 4º, conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de persecução penal. § 1º - Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração provisório apreenderão as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto de apreensão. § 2º - Considera-se auto de infração provisório o instrumento que será lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e instauração do processo administrativo de confirmação da autuação. § 3º - O auto de infração provisório será convertido em definitivo após confirmação, por perito oficial, que o material apreendido constitui droga ilícita, nos termos desta Lei. Art. 6º - Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de pagar a multa estipulada no artigo 4º, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento ou, no mesmo prazo, apresentar defesa à Junta Administrativa. § 1º - No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá se submeter voluntariamente ao tratamento para dependência em drogas, medida esta que, quando comprovadamente adotada, suspenderá o processo administrativo de confirmação da autuação pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo estipulado pelo médico responsável. § 2º - Cumprida integralmente a medida referida no §1º, restará extinta a exigibilidade da sanção administrativa. Nº PROC.: 00000 - PL 016/2024 - AUTORIA: Ver. Gabriel Baierle VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C0A44BF5C6430EEB11B11B94D1B763F CODIGO DO DOCUMENTO: 051883 DOCUMENTO ASSINADO POR: GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 3 de 5 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br §3° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem perante o Município, participar de licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 7º - Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão, o agente público responsável encaminhará o material apreendido para avaliação por perito oficial, o qual, confirmando que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos desta Lei, emitirá laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da droga. § 1º - Realizada a providência mencionada no caput, o laudo de constatação será anexado ao processo administrativo para o seu regular prosseguimento. § 2° - Após emissão do laudo de constatação, será realizada a destruição do material apreendido, conforme procedimento a ser disciplinado pelo Poder Executivo Municipal, observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.343/2006, guardando-se amostra do material para envio ao departamento competente da Polícia Civil para a adoção das providências cabíveis no âmbito criminal. § 3º - Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida não constitui droga ilícita, será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e arquivado o processo administrativo correspondente. § 4º - Da decisão proferida pela Junta Administrativa que indeferir a defesa apresentada, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos. Art. 8º - Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o julgamento das defesas apresentadas, a qual reunir-se-á quinzenalmente para julgamento das defesas contra as sanções administrativas aplicadas com base nesta Lei, sendo composta por: I - um representante da Polícia Militar; II - um representante da Polícia Civil; III - um fiscal obras e posturas do Município de Toledo; e IV - dois Guardas Municipais de Toledo. Parágrafo único - Os membros da Junta serão designados por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com: I - vistas a realização de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo definitivo será objeto de julgamento das defesas e recursos apresentados contra as sanções administrativas aplicadas nos termos desta Lei, em especial com o Instituto de Polícia Cientifica; e Nº PROC.: 00000 - PL 016/2024 - AUTORIA: Ver. Gabriel Baierle VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C0A44BF5C6430EEB11B11B94D1B763F CODIGO DO DOCUMENTO: 051883 DOCUMENTO ASSINADO POR: GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 4 de 5 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br II - a Polícia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o cumprimento da medida alternativa de tratamento às drogas. § 1º - O montante arrecadado com as multas será remetido ao Fundo Municipal de Saúde. § 2º - Serão seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/90) quando o infrator for criança ou adolescente. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 29 de fevereiro de 2024. GABRIEL BAIERLE Vereador Nº PROC.: 00000 - PL 016/2024 - AUTORIA: Ver. Gabriel Baierle VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C0A44BF5C6430EEB11B11B94D1B763F CODIGO DO DOCUMENTO: 051883 DOCUMENTO ASSINADO POR: GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 5 de 5 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS VEREADORAS, SENHORES VEREADORES. O presente projeto de lei tem como objetivo evitar o uso e a circulação de drogas ilícitas em logradouros públicos, visando primordialmente estabelecer meios de desestimular o consumo de drogas em nosso Município, agindo de forma preventiva e pedagógica, sem obstar o tratamento dispensado ao usuário de drogas constante na Lei Federal nº 11.343/2006. Desta forma, a sanção administrativa busca oportunamente frear o uso indevido de drogas, defendendo o interesse dos cidadãos e reprimindo o consumo de substâncias ilícitas em espaços públicos. Importante frisar que, em consonância com a independência das esferas, criminal, cível e administrativa, o projeto em tela encontra respaldo no âmbito municipal, por meio da competência atribuída constitucionalmente ao Município para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber. A cada dia que passa o uso de drogas aumenta, colocando cada vez mais em risco a vida e a saúde das pessoas. Outrossim, precisamos de ações para prevenir o uso indevido das drogas e também possibilitar a atenção e reinserção social de usuários e dependentes. Entretanto, precisamos imediatamente prevenir para que futuramente não precise remediar. Permitir que se use drogas nas praças, nos parques e em qualquer logradouro público é permitir que os usuários façam mal a sua própria saúde, além de permitir que esses usuários sirvam como um exemplo que pode influenciar negativamente os demais cidadãos, especialmente crianças e adolescentes consubstanciando-se na quebra da ordem pública vigente. Diante do exposto submeto o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável deliberação. SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 29 de fevereiro de 2024. GABRIEL BAIERLE Vereador EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR DUDU BARBOSA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NESTA CIDADE Nº PROC.: 00000 - PL 016/2024 - AUTORIA: Ver. Gabriel Baierle VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C0A44BF5C6430EEB11B11B94D1B763F CODIGO DO DOCUMENTO: 051883 DOCUMENTO ASSINADO POR: GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911