br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaDispõe sobre as sanções administrativas às pessoas flagradas fazendo uso de drogas ilícitas em logradouros públicos.
native_id19929

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Página 
1 de 
5
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 2024 
Dispõe sobre as sanções administrativas às 
pessoas flagradas fazendo uso de drogas ilícitas 
em logradouros públicos.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre as sanções administrativas às pessoas 
flagradas fazendo uso de drogas ilícitas em logradouros públicos.
Art. 2º
- A pessoa que for flagrada em logradouros públicos do Município 
de Toledo será sancionada administrativamente por utilizar, adquirir, guardar, tiver em 
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem 
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Art. 3º
- Para os fins desta Lei, considera-se: I - droga ilícita: a substância ou produto capaz de causar dependência, 
assim especificada em lei ou relacionada em atos normativos atualizados 
periodicamente pelo Poder Executivo da União, conforme disciplinado na Lei Federal 
nº 11.343, de 3 de agosto de 2006; e
II - logradouros públicos:
a) as avenidas;
b) as rodovias;
c) as ruas;
d) as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
e) as calçadas;
f) as praças;
g) as ciclovias;
h) as pontes e viadutos;
i) as áreas de vegetação;
j) o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que 
sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
k) os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam 
conexos à via pública e que não sejam cercados;
l) a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças 
esportivas de propriedade pública; e
m) as repartições públicas e adjacências.
Nº PROC.: 00000 - PL 016/2024 - AUTORIA: Ver. Gabriel Baierle
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C0A44BF5C6430EEB11B11B94D1B763F CODIGO DO DOCUMENTO: 051883
 DOCUMENTO ASSINADO POR: GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Página 
2 de 
5
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
Art. 4º
- A pessoa que incidir em qualquer conduta prevista no artigo 2º 
ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais medidas no âmbito penal, à sanção 
administrativa de multa no valor de 5 (cinco) Unidades de Referência de Toledo (URTs).
§ 1º - A multa prevista no caput será majorada para 20 (vinte) URTs 
quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de 
estabelecimentos de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, 
sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho 
coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, 
de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de 
unidades militares ou policiais, transportes e praças.
§ 2º
- Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, sendo 
considerado reincidente toda pessoa que incidir nas condutas vedadas pelo artigo 2º 
mais de uma vez no período de até doze meses.
Art. 5º
- Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente 
responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará auto de 
infração provisório em desfavor do infrator, aplicando-lhe a multa prevista no artigo 4º, 
conforme seu Cadastro de Pessoa Física, sem prejuízo aos procedimentos de 
persecução penal.
§ 1º - Os agentes competentes pela lavratura do auto de infração 
provisório apreenderão as drogas ilícitas, lavrando, no mesmo ato, o respectivo auto 
de apreensão.
§ 2º - Considera-se auto de infração provisório o instrumento que será 
lavrado pelo agente público competente no ato da constatação da infração e por meio 
do qual será dado conhecimento ao infrator quanto à aplicação da penalidade e 
instauração do processo administrativo de confirmação da autuação.
§ 3º - O auto de infração provisório será convertido em definitivo após 
confirmação, por perito oficial, que o material apreendido constitui droga ilícita, nos 
termos desta Lei.
Art. 6º
- Notificado do auto de infração provisório e da obrigação de 
pagar a multa estipulada no artigo 4º, o infrator deverá, no prazo de 30 (trinta) dias 
corridos, contados da data da notificação pessoal, efetuar o pagamento ou, no mesmo 
prazo, apresentar defesa à Junta Administrativa.
§ 1º - No curso do prazo mencionado no caput, o infrator poderá se 
submeter voluntariamente ao tratamento para dependência em drogas, medida esta 
que, quando comprovadamente adotada, suspenderá o processo administrativo de 
confirmação da autuação pelo período correspondente ao tratamento, conforme prazo 
estipulado pelo médico responsável.
§ 2º - Cumprida integralmente a medida referida no §1º, restará extinta 
a exigibilidade da sanção administrativa.
Nº PROC.: 00000 - PL 016/2024 - AUTORIA: Ver. Gabriel Baierle
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C0A44BF5C6430EEB11B11B94D1B763F CODIGO DO DOCUMENTO: 051883
 DOCUMENTO ASSINADO POR: GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Página 
3 de 
5
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
§3° - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão 
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem perante o Município, participar de 
licitação, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a 
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 7º
- Tão logo lavrados os autos de infração e de apreensão, o agente 
público responsável encaminhará o material apreendido para avaliação por perito 
oficial, o qual, confirmando que o material apreendido constitui droga ilícita nos termos 
desta Lei, emitirá laudo de constatação em que contenha a natureza e quantidade da 
droga.
§ 1º - Realizada a providência mencionada no caput, o laudo de 
constatação será anexado ao processo administrativo para o seu regular 
prosseguimento.
§ 2° - Após emissão do laudo de constatação, será realizada a destruição 
do material apreendido, conforme procedimento a ser disciplinado pelo Poder 
Executivo Municipal, observando-se o disposto na Lei Federal nº 11.343/2006, 
guardando-se amostra do material para envio ao departamento competente da Polícia 
Civil para a adoção das providências cabíveis no âmbito criminal.
§ 3º - Caso o perito oficial conclua que a substância apreendida não 
constitui droga ilícita, será extinta a punibilidade da multa administrativa aplicada e 
arquivado o processo administrativo correspondente.
§ 4º
- Da decisão proferida pela Junta Administrativa que indeferir a 
defesa apresentada, caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 
15 (quinze) dias corridos.
Art. 8º
- Fica criada a Junta Administrativa de Julgamento de Defesa de 
Auto de Infração pelo Uso de Drogas Ilícitas, à qual compete o julgamento das defesas 
apresentadas, a qual reunir-se-á quinzenalmente para julgamento das defesas contra 
as sanções administrativas aplicadas com base nesta Lei, sendo composta por:
I - um representante da Polícia Militar;
II - um representante da Polícia Civil;
III - um fiscal obras e posturas do Município de Toledo; e
IV - dois Guardas Municipais de Toledo.
Parágrafo único - Os membros da Junta serão designados por Decreto 
do Poder Executivo.
Art. 9º
- Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder 
Executivo Municipal poderá celebrar convênios com:
I - vistas a realização de perícia nas drogas apreendidas, cujo laudo 
definitivo será objeto de julgamento das defesas e recursos apresentados contra as 
sanções administrativas aplicadas nos termos desta Lei, em especial com o Instituto 
de Polícia Cientifica; e
Nº PROC.: 00000 - PL 016/2024 - AUTORIA: Ver. Gabriel Baierle
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C0A44BF5C6430EEB11B11B94D1B763F CODIGO DO DOCUMENTO: 051883
 DOCUMENTO ASSINADO POR: GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Página 
4 de 
5
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
II - a Polícia Militar, que poderá lavrar a respectiva multa e fiscalizar o 
cumprimento da medida alternativa de tratamento às drogas.
§ 1º - O montante arrecadado com as multas será remetido ao Fundo 
Municipal de Saúde.
§ 2º - Serão seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal Nº 8.069/90) quando o infrator for criança ou adolescente.
Art. 10
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei naquilo que 
couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 29 de fevereiro de 2024.
GABRIEL BAIERLE 
Vereador 
 
Nº PROC.: 00000 - PL 016/2024 - AUTORIA: Ver. Gabriel Baierle
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C0A44BF5C6430EEB11B11B94D1B763F CODIGO DO DOCUMENTO: 051883
 DOCUMENTO ASSINADO POR: GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Página 
5 de 
5
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES. 
O presente projeto de lei tem como objetivo evitar o uso e a circulação de 
drogas ilícitas em logradouros públicos, visando primordialmente estabelecer meios de 
desestimular o consumo de drogas em nosso Município, agindo de forma preventiva e 
pedagógica, sem obstar o tratamento dispensado ao usuário de drogas constante na Lei 
Federal nº 11.343/2006. 
Desta forma, a sanção administrativa busca oportunamente frear o uso 
indevido de drogas, defendendo o interesse dos cidadãos e reprimindo o consumo de 
substâncias ilícitas em espaços públicos. 
Importante frisar que, em consonância com a independência das esferas, 
criminal, cível e administrativa, o projeto em tela encontra respaldo no âmbito municipal, 
por meio da competência atribuída constitucionalmente ao Município para legislar sobre 
interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber. 
A cada dia que passa o uso de drogas aumenta, colocando cada vez mais 
em risco a vida e a saúde das pessoas. Outrossim, precisamos de ações para prevenir o 
uso indevido das drogas e também possibilitar a atenção e reinserção social de usuários 
e dependentes. 
Entretanto, precisamos imediatamente prevenir para que futuramente não 
precise remediar. Permitir que se use drogas nas praças, nos parques e em qualquer 
logradouro público é permitir que os usuários façam mal a sua própria saúde, além de 
permitir que esses usuários sirvam como um exemplo que pode influenciar negativamente 
os demais cidadãos, especialmente crianças e adolescentes consubstanciando-se na 
quebra da ordem pública vigente. 
Diante do exposto submeto o presente Projeto de Lei a essa Casa 
Legislativa, a fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua 
apreciação e favorável deliberação. 
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do Paraná, 
29 de fevereiro de 2024.
GABRIEL BAIERLE 
Vereador 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR DUDU BARBOSA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA CIDADE
Nº PROC.: 00000 - PL 016/2024 - AUTORIA: Ver. Gabriel Baierle
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 6C0A44BF5C6430EEB11B11B94D1B763F CODIGO DO DOCUMENTO: 051883
 DOCUMENTO ASSINADO POR: GABRIEL BUENO BAIERLE:08441718911

open original →