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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-29
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos Administrativos na Câmara Municipal de Toledo.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-12 Matéria aprovada em 2º turno Projeto aprovado em segunda votação global.
2024-03-11 Matéria aprovada em 1º turno Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de deliberação.
2024-03-08 Matéria inclusa na Ordem do Dia P Matéria inclusa na Ordem do Dia da 6ª Sessão Ordinária, para deliberação em primeiro turno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-11T15:04:23.397512-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2024
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, que 
estabelece normas gerais de Licitações e 
Contratos Administrativos na Câmara Municipal 
de Toledo.
A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da Democracia 
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de Licitações e Contratos 
Administrativos, e consolida normas sobre contratações públicas municipais na 
Câmara Municipal de Toledo.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - O disposto nesta Resolução abrange todos os órgãos e setores 
no âmbito da Câmara Municipal de Toledo. 
Parágrafo único - Nas contratações realizadas com recursos da União, 
Estado e organismos a eles vinculados, decorrentes de transferências voluntárias, tais 
como convênios e contratos de repasse, deverá ser observada a lei ou a 
regulamentação específica da modalidade de transferência, quando assim 
determinado. 
Art. 3º - Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias corridos, 
exceto quando explicitamente disposto em sentido diverso. 
Art. 4º - Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios 
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do 
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da 
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação 
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º - Além das definições contidas na Lei n° 14.133/2021, para os 
fins de aplicação desta Resolução, considera-se: 
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I - Administração Municipal: órgão ou entidade que integra a 
administração municipal direta ou indireta do Município de Toledo, exceto as empresas 
públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; 
II - Autoridade Máxima: Presidência da Câmara;
III - Autoridade Superior: Diretoria-Geral da Câmara;
IV - Comissão de Seleção: Órgão colegiado destinado a processar e 
julgar chamamentos públicos, constituído por Portaria e formada por servidores 
ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal da Câmara;
V - CMT: Câmara Municipal de Toledo;
VI - Órgão Oficial: Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo; 
VII - Processo de Contratação: processo administrativo que objetiva 
satisfazer a necessidade da Câmara Municipal por meio da contratação de terceiro, 
seja por intermédio de processo licitatório ou por processo de contratação direta, 
compreendendo a fase preparatória, a fase de seleção de fornecedor e a execução 
contratual; 
VIII - Processo Licitatório: processo de seleção de fornecedor realizado 
por meio de procedimento de licitação, com base nos levantamentos e fundamentos 
legais verificados na fase preparatória; 
IX - Processo de Contratação Direta: processo administrativo em que, 
com base nos levantamentos e fundamentos legais verificados na fase preparatória, 
a contratação se realiza por meio de procedimento de dispensa, inexigibilidade de 
licitação ou compra direta; 
X - Demandante: agente público ou setor responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras, bem como solicitá-la; 
XI - Solicitação de Aquisição: documento de formalização de demandas, 
elaborado pelo demandante e aprovado pela Mesa;
XII - Reequilíbrio Econômico-Financeiro: ajuste econômico de contrato, 
ata de registro de preços, termo de contrato ou instrumento equivalente, destinado a 
compensar as oscilações financeiras extraordinárias, decorrentes de atos da 
Administração ou extracontratuais, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior; 
XIII - Sítio Eletrônico Oficial: portal oficial da Câmara Municipal de Toledo 
na internet;
XIV - Sistema de Controle Interno: conjunto coordenado de métodos, 
medidas, mecanismos, processos e estruturas, adotados pela Câmara Municipal de 
Toledo para a realização de suas atividades, em atendimento aos princípios da gestão 
pública; 
XV - Projeto: documento de planejamento para licitação e contratação 
que pode ser expresso por meio de um dos seguintes instrumentos: TR, anteprojeto, 
projeto básico e/ou projeto executivo;
XVI - Plano de Contratações Anual - PCA é o documento que consolida 
as demandas que a CMT pretende contratar no exercício subsequente ao de sua 
elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações a fim de garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das 
respectivas leis orçamentárias; e
XVII - Apetite ao Risco: quantidades e tipos de riscos que serão 
assumidos na contratação.
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CAPÍTULO III
GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 6º - A Diretoria-Geral da CMT é responsável pela governança das 
contratações e designará os responsáveis por implementar processos, estruturas e 
mecanismos, incluindo os de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, 
direcionar e monitorar os processos de contratação e as execuções contratuais, com 
o intuito, dentre outros, de: 
I - alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 11 da Lei 
nº 14.133/2021; 
II - promover um ambiente íntegro e confiável para as contratações; 
III - assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento 
estratégico e às leis orçamentárias; e 
IV - promover a eficiência, a efetividade e a eficácia nas contratações. 
Parágrafo único - A avaliação, o direcionamento e o monitoramento dos 
processos de contratação devem ocorrer a partir de indicadores objetivamente 
definidos, destinados a medir a eficiência e a eficácia de todas as fases do processo 
de contratação, a atuação do contratado no cumprimento das obrigações e os 
resultados dos contratos e das atas de registro de preços. 
Seção II
Práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo
Art. 7º - Para o controle das contratações públicas realizadas pela CMT 
serão adotados mecanismos de gestão de riscos, estruturados em 3 (três) linhas de 
defesa, nos termos do artigo 169 da Lei nº 14.133/2021, da seguinte forma: 
I - integram a primeira linha de defesa os agentes públicos que atuam na 
fase preparatória dos processos de contratação, os agentes de contratação, os 
pregoeiros ou membros de comissão de contratação e de equipes de apoio, os 
agentes públicos responsáveis pela condução dos processos de contratação direta, 
pela gestão e pela fiscalização dos contratos, pela gestão das atas de registro de 
preços, o Coordenador do Departamento Administrativo, o Diretor-Geral e a 
autoridade máxima da CMT; 
II - integram a segunda linha de defesa, as unidades de
assessoramento, a Procuradoria Jurídica Legislativa e a Controladoria da CMT; e
III - integram a terceira linha, os órgãos de controle externo. 
Art. 8º - A adoção de mecanismos de gestão de riscos, inclusive para o 
aperfeiçoamento dos controles preventivos e para a capacitação de agentes públicos, 
será de responsabilidade e competência do Diretor-Geral da Câmara, em relação aos 
atos praticados por agentes de contratação, por pregoeiros, por membros da 
comissão de contratação, da equipe de apoio ou agentes públicos que conduzirem 
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processos de contratação direta, gestores e fiscais de contratos e atas de registro de 
preços e demais agentes que atuarem nos processos de contratação.
Parágrafo único - As autoridades competentes serão responsabilizadas 
pela ausência de providências relacionadas ao controle preventivo de riscos e à 
capacitação de agentes públicos que atuem no processo de contratação. 
Art. 9º - Os mecanismos de gestão de riscos e controle preventivo serão 
desenvolvidos contemplando: 
I - a adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de 
riscos, com definição do apetite ao risco, identificação, avaliação, controle, tratamento 
e mitigação dos riscos relacionados à legalidade, integridade e obtenção dos 
resultados pretendidos nos processos de contratação; 
II - a elaboração de matrizes de alocação de riscos, com indicação de 
medidas preventivas de riscos e de saneamento de irregularidades verificadas no 
processo de contratação; e 
III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno, observado o 
princípio da segregação de funções. 
§ 1º - A adoção de práticas formais e sistemáticas de gerenciamento de 
riscos deverá considerar a relação econômica entre o risco e o custo do seu 
tratamento. 
§ 2º - Os agentes integrantes de qualquer linha de defesa deverão 
adotar medidas para o saneamento de quaisquer impropriedades que constatarem e 
para a apuração de responsabilidade e prevenção de nova ocorrência.
Seção III
Atuação da Procuradoria Jurídica Legislativa
Art. 10 - Compete à Procuradoria Jurídica Legislativa da CMT, dentre 
outras, as seguintes atribuições relacionadas ao processo de contratação: 
I - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas 
competências de gestão de riscos e de controle preventivo; 
II - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de 
contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções 
essenciais à execução do disposto nesta Resolução; e
III - auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos 
de referência, de contratos padronizados e de outros documentos; e 
Art. 11 - Além do controle prévio de legalidade previsto no artigo 53 da 
Lei nº 14.133/2021, a Procuradoria Jurídica Legislativa será instada a manifestar-se 
em resposta à consulta específica sobre dúvida de legalidade e/ou juridicidade 
suscitada pelas autoridades, agentes de contratação, pregoeiro, gestores e fiscais de 
contratos e controladoria.
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Parágrafo único - As manifestações jurídicas que trata do caput serão 
formalizadas por meio de parecer, observando-se o seguinte:
I - o parecer deverá ser elaborado como resultado de estudos e análises 
jurídicas de natureza complexa que exijam a demonstração do raciocínio jurídico e o 
seu desenvolvimento; e
II - a manifestação jurídica quando se tratar de hipótese anteriormente 
examinada e nos casos de menor complexidade jurídica, admitindo pronunciamento 
simplificado constando simples referência aos dispositivos legais, ao parecer anterior 
a obra doutrinária ou a fonte jurisprudencial, sendo cabível a adoção impressa ou 
digital, assinada pelo autor.
Art. 12 - As manifestações jurídicas que trata este regulamento não 
conterão posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como 
aqueles de conteúdo técnico e de oportunidade ou conveniência, ou afetos ao poder 
decisório da autoridade.
Art. 13 - A Procuradoria Jurídica Legislativa poderá solicitar subsídios ou 
esclarecimentos a respeito de documentos de conteúdo técnico quando reputados 
indispensáveis para a análise jurídica dos atos administrativos.
Art. 14 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10, a análise jurídica do 
processo de seleção de fornecedor poderá ser dispensada quando forem utilizadas 
minutas padronizadas, previamente analisadas, de editais, instrumentos de contrato, 
atas de registro de preços, convênio ou outros ajustes.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, eventuais alterações 
substanciais nas minutas padronizadas deverão ser novamente analisadas pela 
Procuradoria Jurídica Legislativa. 
§ 2º - Motivadamente, poderá ser solicitada nova análise jurídica da 
Procuradoria Jurídica Legislativa de matéria já analisada. 
Seção IV
Atuação da Controladoria
Art. 15 - Competem à Controladoria da CMT, dentre outras, as seguintes 
atribuições relacionadas ao processo de contratação: 
I - atuar como órgão central de controle interno da CMT, na segunda 
linha de defesa, prevista no artigo 169 da Lei nº 14.133/2021; 
II - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas 
competências de gestão de riscos e de controle preventivo; 
III - promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e 
permanentes de gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas; 
IV - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de 
contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções 
essenciais à execução do disposto nesta Resolução; e
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V - auxiliar na instituição de modelos de minutas de editais, de termos 
de referência, de contratos padronizados e de outros documentos.
Art. 16 - A Controladoria será responsável por analisar eventuais 
denúncias sobre irregularidades no cumprimento desta Resolução ou decorrentes de 
ilícitos cometidos contra a CMT. 
Seção V
Plano de contratações anual
Art. 17 - O Plano de Contratações Anual - PCA é o documento que 
consolida as demandas que a CMT pretende contratar no exercício subsequente ao 
de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações a fim de garantir o 
alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das 
respectivas leis orçamentárias.
Art. 18 - O PCA será de responsabilidade da Autoridade Máxima, com o 
auxílio da Autoridade Superior e do Setor de Aquisições.
§ 1º Cada setor deverá enviar ao Setor de Aquisições as seguintes 
informações, em formulário padronizado:
I - as compras, serviços e obras que pretende demandar no ano 
seguinte;
II - a expectativa preliminar de consumo anual do produto ou do serviço 
para o ano seguinte;
III - justificativa sucinta para a aquisição ou contratação;
IV - a data desejada para a compra ou contratação; e
V - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item 
para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos 
procedimentos licitatórios serão realizados.
§ 2º - Os demandantes utilizarão, preferencialmente, os dados do 
Catálogo Eletrônico de Padronização do Governo Federal. 
§ 3º - O Setor de Aquisições deverá:
I - devolver ao demandante quando constatar incompatibilidades, 
necessidade de correções ou de aproveitamento com outras contratações; e
II - após as devidas correções, enviar à autoridade máxima a minuta do 
PCA, para aprovação e posterior publicação.
§ 4º - Desde que justificado, as demandas cuja natureza não permitirem 
quantificação com exatidão, poderão ser descritas de forma estimativa, quando da 
elaboração do PCA.
§ 5º - O PCA deverá ser publicado, até dia 31 de dezembro de cada ano, 
no site da CMT.
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§ 6º - Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado, desde que 
haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação, 
e após prévia autorização da autoridade máxima.
§ 7º - O PCA poderá se compatibilizar com o plano de contratações do 
Poder Executivo Municipal, para fins de eventuais adesões às suas atas de registro 
de preços.
§ 8º - A autoridade superior estabelecerá, a cada ano, os prazos a serem 
atendidos pelos setores demandantes para atendimento da data limite prevista no 
§ 5º.
Art. 19 - O PCA apresentará linguagem e formato que facilitem sua 
compreensão pelo mercado fornecedor e será divulgado no sítio eletrônico oficial, sem 
prejuízo da divulgação por outros meios. 
§ 1º - Durante o ano de sua execução, o PCA somente poderá ser 
alterado no caso de contratações emergenciais, recebimento de emendas 
parlamentares, transferências voluntárias, operações de crédito, superávit financeiro 
e/ou excesso de arrecadação. 
§ 2º - Alterações do PCA por motivos distintos dos previstos no § 1º
deverão ser justificadas pelo demandante e dependerão de autorização da autoridade 
máxima. 
Art. 20 - Para fins da estimativa preliminar de valor, poderá ser adotada 
metodologia simplificada, com a consulta de um único preço ou do último preço 
praticado pela CMT, atualizado. 
Seção VI
Do planejamento e execução do processo de contratação
Art. 21 - A CMT adotará os seguintes procedimentos para avaliar, 
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o fim 
de alcançar e atender aos objetivos estabelecidos no artigo 11 da Lei Federal 
nº 14.133/2021, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento 
das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover 
eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações:
I - utilização do Estudo Técnico Preliminar - ETP, nos termos desta 
Resolução;
II - avaliação prévia e/ou posterior, por amostragem, dos processos de 
contratação, pela Controladoria da CMT, nos termos desta Resolução, a quem caberá 
avaliar aspectos orçamentários, de economicidade, de transparência, vantajosidade e 
eficiência;
III - elaboração e publicação do PCA para o ano seguinte;
IV - adoção de processos eletrônicos de contratação e aceitações de 
cópias de documentos públicos e particulares nos termos previstos em lei;
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V - utilização de minutas de termos de referência, editais, contratos, atas 
de registros de preços e outros termos e ajustes previamente aprovados;
VI - utilização, de orçamento com caráter sigiloso será utilizado na forma 
do artigo 24 da Lei Federal nº 14.133/2021, mediante prévia justificativa;
VII - publicação imediata, sempre que possível, de todos os atos não 
sigilosos praticados na licitação; e
VIII - adoção do catálogo eletrônico de padronização de compras, 
serviços e obras dos Poderes Executivo Federal, Estadual e Municipal.
Art. 22 - As contratações da CMT serão centralizadas no Setor de 
Aquisições, que realizará os procedimentos necessários à execução dos processos 
de contratação. 
§ 1º - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos 
de uso geral no âmbito da CMT serão executadas pelo Setor de Aquisições podendo 
haver delegação desta competência em situações específicas. 
§ 2º - As fases preparatórias dos processos de contratação de objetos 
de uso específico poderão ser executadas no âmbito dos departamentos ou setores 
demandantes. 
§ 3º - O Diretor-Geral poderá avocar a competência sobre a fase 
preparatória dos processos de contratação de objetos de uso específico, sem prejuízo 
da competência de outros agentes públicos sobre as demais fases e do pedido de 
informações e auxílio aos demandantes. 
Art. 23 - Para o início do processo de contratação será necessária 
solicitação que indique, no mínimo, o problema a ser resolvido, a solução já utilizada 
anteriormente pela CMT, caso aplicável, e o prazo para início e conclusão da execução 
do serviço ou fornecimento. 
Parágrafo único - A partir da solicitação, o processo de contratação será 
executado observando as seguintes fases: 
I - fase preparatória: objetiva caracterizar o problema a ser resolvido, 
identificar no mercado a melhor solução disponível e viável técnica e 
economicamente, definir o procedimento e as condições de contratação, gerenciar 
riscos e produzir as minutas dos documentos necessários ao processo de 
contratação; 
II - fase de seleção de fornecedor: corresponde à etapa de avaliação da 
proposta e das condições de habilitação dos proponentes, a fim de selecionar o 
fornecedor a ser contratado; e 
III - fase de gestão e fiscalização do contrato: corresponde à execução 
sistemática de procedimentos que visem ao adimplemento contratual, por meio de 
ferramentas disponibilizadas pela CMT, inclusive mediante uso de recursos de 
tecnologia da informação. 
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TÍTULO II
FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DE AGENTES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 24 - Serão considerados agentes da fase preparatória do processo 
de contratação todos aqueles que desempenharem atividades relacionadas à 
elaboração dos documentos que a integrarão.
§ 1º - O ETP, o anteprojeto, o projeto básico ou o Termo de 
Referência - TR e os seus respectivos anexos serão elaborados por agente público 
ou equipe de agentes públicos lotados no Setor de Aquisições ou local demandante, 
conforme o caso.
§ 2º - Poderá ser adotada uma comissão setorial para contratações que 
demandem conhecimento técnico do objeto a ser contratado, como exemplo as obras 
de engenharia.
§ 3º - Será admitida a contratação ou designação de terceiros para 
auxiliar na fase preparatória. 
CAPÍTULO II
DOCUMENTOS E ATIVIDADES DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 25 - A fase preparatória inclui as seguintes atividades: 
I - elaboração do ETP, caracterizando o interesse público da 
contratação, com base na descrição da necessidade da contratação, se for o caso;
II - elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do TR, incluindo a 
pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução 
indicada no ETP; 
III - elaboração da matriz de alocação de riscos, nos casos de obras de 
grande vulto e nas contratações integradas e semi-integradas; 
IV - autorização para abertura do processo de contratação; 
V - elaboração da minuta do edital, se for o caso;
VI - elaboração da minuta de ata de registro de preços, se for o caso; 
VII - elaboração da minuta de contrato, se for o caso; 
VIII - análise jurídica do processo de contratação, ressalvado o disposto 
no artigo 14; 
IX - autorização para publicação do edital, se for o caso; 
X - inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico 
oficial; e
XI - publicação do edital ou do ato que autoriza a contratação direta. 
§ 1º - Na elaboração dos instrumentos destinados aos fornecedores, 
preferencialmente não serão realizadas repetições de informações, sendo 
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consideradas parte do edital todas as informações presentes em todos os seus 
anexos. 
§ 2º - O anteprojeto, o projeto básico ou o TR elaborados na fase interna 
serão públicos para acesso de qualquer interessado. 
Seção I
Estudo Técnico Preliminar
Art. 26 - O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o 
problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da 
viabilidade técnica socioeconômica e ambiental da contratação, abordando todas as 
questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e os elementos 
previstos no artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo conter:
I - a descrição da necessidade da contratação, informando o interesse 
público que precisa ser atendido, vinculando-o a alguma das atribuições 
constitucionais, legais, regimentais ou infralegais da CMT;
II - a contratação deverá, em regra, possuir previsão no PCA e, quando 
não prevista, deverá trazer justificativa para tanto, baseada em fatos extraordinários 
ocorridos supervenientemente à divulgação do plano;
III - os requisitos da contratação evidenciando-se eventuais 
qualificações técnicas ou financeiras a serem atendidos pela licitante a ser contratada;
IV - as estimativas das quantidades para a contratação, elaboradas com 
o histórico de uso de produtos ou serviços pela CMT, observada a similaridade e 
aplicabilidade do objeto em caso de soluções ainda não contratadas;
V - o levantamento de mercado, consistente na análise das alternativas 
possíveis para a contratação, formulada com base nas soluções existentes para o 
problema, observando o modelo já utilizado pela CMT ou pelo Poder Executivo 
Municipal, por outras administrações, se for o caso, ou em pesquisas com empresas 
que forneçam o produto ou serviço a ser contratado, pareceres técnicos, laudos e 
avaliações bem como pesquisas pela internet;
VI - a solução escolhida pelo setor demandante deverá ser descrita e 
justificada tecnicamente podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias 
ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; e
b) ser realizada consulta, audiência pública ou diálogo transparente com 
potenciais contratadas, para coleta de contribuições;
VII - a estimativa do valor da contratação não substituirá a pesquisa e a 
definição do preço estimado da contratação, servindo somente para fins de avaliação 
acerca da melhor solução escolhida;
VIII - as justificativas para o parcelamento ou não da contratação 
deverão atender ao princípio da isonomia e da concorrência;
IX - o demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e 
financeiros disponíveis deverá demonstrar qual solução escolhida é a que exige 
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menos recursos da CMT e qual o demandante entende ser a mais vantajosa para o 
interesse público;
X - as providências a serem adotadas pela CMT previamente à 
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização 
e gestão contratual, deverá ser justificada;
XI - as contratações correlatas e/ou interdependentes deverão apontar 
objetos que devem ser contratados em um mesmo processo licitatório, ainda que em 
lotes diferentes;
XII - a descrição de possíveis impactos ambientais e das respectivas 
medidas mitigadoras, deverá indicar:
a) as licenças ambientais necessárias para a contratação;
b) quais produtos ou serviços podem ser contratados por meio de 
soluções recicladas ou recicláveis; e
c) se é necessário logística reversa para desfazimento e reciclagem de 
bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - o posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina deverá ser ratificada pela 
autoridade máxima.
§ 1º - A CMT, independentemente da formulação ou implementação de 
matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer 
o sucesso da contratação e da boa execução contratual.
§ 2º - A análise a que se refere o §1º deste artigo, sempre que possível, 
deve levar em consideração o histórico de contratações, inclusive as desertas ou 
frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando￾se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do 
procedimento.
§ 3º - Desde que, demonstrado em ETP, e não sejam causados 
prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo 
contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e 
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, 
serviço ou obra.
§ 4º - Entende-se por contratações correlatas, de que trata o inciso XI 
deste artigo, aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e 
contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada 
poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
§ 5º - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de 
classificá-los quanto ao seu sigilo, nos termos legais.
§ 6º - A observância das soluções já utilizadas anteriormente pela CMT 
ou pelo Poder Executivo Municipal e por outras administrações não impedirá a adoção 
de solução inovadora, caso seja a que melhor resolva o problema detalhado nos 
ETPs. 
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Art. 27 - No âmbito da CMT, a elaboração do ETP será opcional nos 
seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021, 
independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII, do artigo 75, 
da Lei n° 14.133/2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do artigo 90 
da Lei n° 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações 
contratuais relativas a serviços contínuos; e
V - pequenas compras ou serviços de pronto pagamento nos termos dos 
incisos I e II do artigo 95 da Lei n° 14.133/2021.
Seção II
Termo de Referência
Art. 28 - O Termo de Referência - TR, deverá conter o conjunto de 
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para 
caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem adquiridos, capazes 
de permitir a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta 
execução, gestão e fiscalização do contrato, nos termos do artigo 6º, XXIII e artigo 40, 
§ 1º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º - Os elementos do TR deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a definição do objeto incluirá:
a) a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo 
eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, 
compatibilidade, durabilidade e segurança;
b) sua natureza, se produto, serviço ou obra;
c) os quantitativos, vinculados aos dados do ETP, quando houver;
d) o prazo do contrato e sua a possibilidade de sua prorrogação; e
e) o ciclo de vida do objeto, quando possível;
II - fundamentação da contratação fará referência aos ETPs 
correspondentes, quando existentes;
III - os requisitos da contratação deverão evidenciar eventuais 
qualificações técnicas ou financeiras a serem atendidos pela licitante contratada;
IV - o modelo de execução do objeto consistirá na definição de como o 
contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu 
encerramento, especificando se se trata de:
a) compra de pronta entrega ou parcelada;
b) compra por estimativa ou exata;
c) serviço contínuo ou não;
d) serviço com dedicação de mão de obra exclusiva;
e) fornecimento, serviço ou obra por escopo; e
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f) serviços técnicos especializados;
V - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade, compreendendo;
a) fiscal de contrato;
b) se exigirá a fiscalização de pagamentos à mão de obra;
c) se exigirá a fiscalização in loco; e
d) periodicidade de relatórios enviados pela fiscal ao gestor;
VI - critérios de medição e de pagamento;
VII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
VIII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para 
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
IX - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, quando for o caso;
X - se haverá percentual mínimo de mão de obra responsável pela 
execução do contrato constituída de mulheres vítimas de violência doméstica e/ou 
oriundos ou egressos do sistema prisional, na forma desta Resolução;
XI - se haverá margem de preferência para aquisição de bens 
constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, reciclável ou biodegradável, 
na forma desta Resolução;
XII - se será exigido programa de integridade da contratada, na forma 
desta Resolução; e
XIII - as infrações e suas respectivas sanções, nos termos da Lei.
§ 2º - O TR deverá ser elaborado pelo setor demandante, podendo ser 
auxiliado por outros órgãos ou entidades da CMT com expertise relativa ao objeto que 
se pretende contratar.
§ 3º - O TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação 
no PCA, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento 
da CMT.
§ 4º - O TR será aprovado pela autoridade superior.
§ 5º - A pesquisa de mercado para definição do preço máximo será 
elaborada por servidor do Setor de Aquisições ou do Setor demandante, e resumida 
em relatório ou planilha a ser aprovado pela autoridade superior.
Art. 29 - A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do 
artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos 
de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único - Nas adesões a atas de registro de preços de que trata 
o caput, o ETP deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, 
tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do 
serviço.
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Art. 30 - O TR deverá ser divulgado na mesma data e local de 
divulgação do edital ou do aviso de contratação direta, como anexo, sem necessidade 
de registro ou de identificação para acesso.
Art. 31 - O início da fase preparatória dos processos de contratação será 
autorizado pela Autoridade Superior. 
Seção III
Elaboração e publicação do Edital
Art. 32 - A minuta do edital deverá ser concisa e objetiva, e apresentar 
suas informações de maneira clara.
§ 1º - O ETP, o TR, o projeto básico e/ou executivo e a minuta do 
contrato/ata serão anexos do edital, ainda que na forma de link referencial, e serão 
parte integrante dele.
§ 2º - Minutas padrão do edital e dos demais documentos que o 
compõem serão elaborados pelo Setor de Aquisições, com o auxílio da Procuradoria 
Jurídica Legislativa, Controladoria e demais setores que entender necessários, e 
serão aprovadas por meio de despacho da Autoridade Máxima.
Art. 33 - A publicidade do edital de licitação será realizada mediante 
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no sítio 
eletrônico da CMT e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único - É obrigatória a publicação de extrato do edital no 
Órgão Oficial Eletrônico do Município e em jornal diário de grande circulação. 
Ocorrendo casos de recursos federais ou estaduais, a publicação deve ocorrer 
também no Órgão Oficial Eletrônico da União ou do Estado.
CAPÍTULO III
PESQUISA DE PREÇOS E DEFINIÇÃO DE VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Conceito de valor máximo da contratação
Art. 34 - O valor máximo da contratação deverá ser compatível com os 
valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de 
dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial 
economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto e, sempre 
que possível, a realidade do mercado local e/ou regional. 
Seção II
Bens e serviços em geral
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Art. 35 - As pesquisas de preços dos processos licitatórios serão 
realizadas mediante aplicação das seguintes referências e parâmetros, combinados 
ou não: 
I - obrigatoriamente, quando existente, o preço praticado em 
contratações da própria CMT, considerados eventuais reajustes, repactuações e 
reequilíbrios concedidos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano 
anterior à data da pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo, 
desde a data da homologação do certame, ou desde o último reajuste, repactuação 
ou reequilíbrio, até a data da pesquisa de preços; 
II - a composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente no painel para consulta de preços, disponível no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP), no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que 
venha a substituí-lo, desde a data da homologação do certame até a data da pesquisa 
de preços; 
III - os preços praticados em contratações similares realizadas pela 
Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior 
à data da pesquisa de preços, incluso o sistema de registro de preços, e observada a 
correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data da 
homologação do certame até a data da pesquisa de preços; 
IV - os dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela 
de referência formalmente aprovada por órgão público de qualquer ente federativo e 
de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a 
data e hora de acesso, e que não tenham sido obtidos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; 
V - os preços obtidos em pesquisa direta com fornecedores, mediante 
pedido formal de cotação ou por meio eletrônico, com prazo máximo de 6 (seis) meses 
entre a cotação e a data de divulgação do edital; 
VI - os preços poderão ser obtidos através de pesquisa realizada por 
servidores de forma direta a consulta de preços expostos, disponíveis ou acessíveis 
junto a fornecedores (ex. prateleira de mercado, livraria, materiais elétricos e de 
construção), desde que certificada pelo servidor responsável, no prazo previsto no 
inciso V deste artigo;
VII - preços obtidos em pesquisa na base nacional ou regional de notas 
fiscais eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, 
observada a correção do valor pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, 
desde data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços;
VIII - Aplicativo Menor Preço - Nota Paraná (MENOR 
PREÇO - COMPRAS); e
IX - Portal de Informação para Todos (IT - TCE/PR).
§ 1º - A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência 
relativa aos incisos I ou III do caput deste artigo, sendo que eventual impossibilidade 
de obtenção de quaisquer destes parâmetros deverá ser registrada no processo. 
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§ 2º - Quando for coletado orçamento com fornecedor que tenha preço 
vigente junto ao Município, caso o preço coletado seja inferior ao praticado, deverá 
ser adotado o de menor valor, sendo dispensada a necessidade de justificativa da não 
utilização do preço vigente quando superior ao do orçamento. 
§ 3º - Quando forem utilizadas referências de preços de sítios 
eletrônicos da internet, essas referências deverão conter, além do previsto no inciso IV 
do caput deste artigo, o CNPJ e o endereço eletrônico consultado, sendo vedada a 
utilização de preços promocionais, com descontos condicionais ou com acréscimos 
em virtude de parcelamento, devendo constar na ficha da pesquisa realizada o nome 
do agente público que fez a pesquisa e sua assinatura.
§ 4º - Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de 
leilão ou de intermediação de vendas.
§ 5º - Na pesquisa direta com fornecedores: 
I - será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver 
localizado no Estado do Paraná, devendo ser justificada apenas a utilização de 
referências de preços de fornecedores de outros Estados; 
II - quando utilizada cotação formal, deverá conter CNPJ, endereço, 
telefone, data e nome do responsável pela emissão; 
III - quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá 
ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, 
através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da 
empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, o preço, 
a data da consulta, o número do telefone da empresa consultada; ou 
IV - quando utilizada a pesquisa de preços por consulta direta, deverá 
ser certificada nos autos pelo agente público responsável pela pesquisa de preços, 
através de seu nome e sua assinatura, e na ficha de pesquisa constar o nome da 
empresa, a descrição do produto ou serviço, o preço e data da consulta. 
§ 6º - As referências de preços deverão ser analisadas de forma crítica, 
a fim de se verificar a compatibilidade efetiva entre os itens cotados e o descritivo de 
cada item a ser contratado.
Art. 36 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, 
desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um 
ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 35, desconsiderados os valores 
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo servidor e gestor responsável e aprovados 
pela autoridade competente.
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§ 2º - Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado 
da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado 
percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobre-preço.
§ 3º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos 
no processo administrativo.
§ 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos 
autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso III 
do artigo 35, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas 
consultados.
Art. 37 - Para as contratações diretas por dispensa de licitação deverão 
ser obtidas ao menos três propostas sendo que a data de emissão das propostas seja 
de até 6 (seis) meses da data de divulgação do edital. 
§ 1º - Obrigatoriamente, as propostas deverão atender aos requisitos da 
contratação e conter razão social, CNPJ, valor, data e validade da proposta, telefone, 
endereço, nome do representante legal da empresa. 
§ 2º - Na planilha de formação de preços deverão ser inseridos os 
valores de todas as propostas que atendam aos requisitos do § 1º deste artigo. 
§ 3º - Quando a Administração não obtiver pelo menos 3 (três) 
propostas, será necessário apresentar justificativa fundamentada, bem como 
comprovar que o valor a ser contratado trata-se de preço de mercado, apresentando, 
ao menos, 3 (três) referências de preços, nos termos do artigo 35. 
§ 4º - Quando não for possível comprovar o preço por meio do disposto 
no § 3º deste artigo, a comprovação poderá dar-se por meio da apresentação de notas 
fiscais emitidas pela empresa ou contratos celebrados pelo contratado com terceiros, 
assim como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato no período de 
até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela CMT.
§ 5º - Caso a proposta vencedora não contenha assinatura do 
representante legal ou procurador habilitado, ou possua data de validade vencida, 
será solicitado o reencaminhamento da proposta devidamente saneada, previamente 
à homologação do processo. 
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Art. 38 - Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, a 
comprovação do preço dar-se-á por meio da apresentação de, ao menos, 3 (três) 
notas fiscais emitidas ou contratos celebrados pelo fornecedor com terceiros, assim 
como documentos hábeis emitidos em substituição ao contrato, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela CMT. 
§ 1º - Nas contratações por inexigibilidade, para participação em cursos 
ou capacitações, poderão ser utilizados, para comprovação de preço, materiais 
informativos do organizador do curso, disponíveis publicamente, como folder, página 
na internet ou outros meios, sem prejuízo da tentativa de negociação do valor. 
§ 2º - Nas contratações de que trata o caput deste artigo, deverá ser 
apresentada proposta comercial nos termos do § 1º do artigo 35.
Seção III
Obras e serviços de engenharia
Art. 39 - No processo de contratação de obras e serviços de engenharia, 
o valor máximo da contratação será definido por insumo ou serviço da planilha de 
composição de custos, sendo acrescido o percentual de Benefícios e Despesas 
Indiretas (BDI) e Encargos Sociais cabível pelo custo correspondente do Sistema de 
Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de 
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção 
Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia. 
§ 1º - Os valores dos insumos e serviços que não estiverem disponíveis 
nas tabelas Sinapi ou Sicro poderão ser obtidos pelos seguintes parâmetros, nesta 
ordem: 
I - dados de outras tabelas de referência formalmente aprovadas pelo 
Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal; 
II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada ou em sítios 
eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a 
hora de acesso; 
III - preços de contratações similares feitas pela Administração Pública, 
em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de 
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
IV - preços obtidos em pesquisa na base nacional de notas fiscais 
eletrônicas, no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, 
observada a correção do valor pelo INPC ou por outro índice que venha a substituí-lo, 
desde a data da emissão da nota até a data da pesquisa de preços; e 
V - preços obtidos em pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) 
fornecedores, sendo necessária justificativa caso não se alcancem 3 (três) cotações. 
§ 2º - Em decorrência de Convênio firmado ou de obrigação definida 
pelo órgão repassador dos recursos, poderão ser utilizadas outras tabelas oficiais. 
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Art. 40 - No processo licitatório para contratação de obras e serviços de 
engenharia, sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor 
máximo da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de 
parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto 
permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, nos termos do 
artigo 39, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação 
aproximada, baseada em outras contratações similares, ser reservada às frações do 
empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto. 
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, será exigido dos 
licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no 
mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no 
dispositivo. 
Seção IV
Disposições gerais da pesquisa de preços
Art. 41 - As justificativas apresentadas deverão ser claras e objetivas, 
juntando-se ao processo, sempre que possível, os respectivos documentos 
comprobatórios, sendo vedadas justificativas genéricas e incapazes de demonstrar a 
necessidade de se excepcionar as condições estabelecidas. 
Art. 42 - Casos omissos ou que eventualmente possam frustrar o 
processo de contratação, no que tange à formação de preços de bens e serviços em 
geral, serão dirimidos pela Diretoria-Geral com o auxílio da Coordenação do 
Departamento Administrativo.Diretor-Geral. 
CAPÍTULO IV
ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 43 - Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das 
estruturas da CMT deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para 
cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de bem de luxo.
§ 1º - Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, pelo 
menos, um dos critérios a seguir:
I - durabilidade: quando, em uso normal e no prazo máximo de 2 (dois) 
anos, perde ou tem reduzidas suas condições de funcionamento;
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiça 
ou deformável, de modo a não ser recuperável e/ou perder sua identidade;
III - perecibilidade: quando, sujeito a modificações químicas ou físicas, 
deteriora-se ou perde suas características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando, destinado à incorporação a outro bem, 
não pode ser retirado sem prejuízo das características principais; ou
V - transformabilidade: quando adquirido para transformação.
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§ 2º - Para fins do artigo 20 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se 
artigo de luxo aquele identificável por meio de características tais como ostentação, 
opulência, forte apelo estético, ou requinte, nos quais se incluem:
I - o bem que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior 
ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da CMT;
II - bens de alto valor que podem ser substituídos por outros, da mesma 
natureza, função e qualidade, mas de menor valor; e
III - bens cujos padrões descritivos ultrapassam a necessidade essencial 
do bem ou serviço a ser adquirido.
§ 3º - Considera-se bem de qualidade comum aquele que detém baixa 
ou moderada elasticidade-renda de demanda e bem de luxo aquele que detém alta 
elasticidade-renda de demanda, identificável por meio de características, tais como 
ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
§ 4º - Considera-se elasticidade-renda da demanda a razão entre a 
variação percentual da qualidade demandada e a variação percentual da renda média 
dos consumidores.
§ 5º - Na classificação de um bem como sendo de luxo, o órgão ou 
entidade deverá considerar:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do artigo, especialmente a facilidade/dificuldade logística regional ou local de 
acesso ao bem; e quando existirem bens com características similares que possam 
substituir o produto ou serviço, com desempenho, sabor ou funcionalidade que tornem 
a compra desnecessariamente onerosa ao erário; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do 
artigo ao longo do tempo, em função de evolução tecnológica, tendências sociais, 
alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento 
logístico.
§ 6º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do § 2º deste artigo:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade.
§ 7º - A Diretoria-Geral poderá propor normas complementares para a 
execução do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO V
PROGRAMA DE INTEGRIDADE DE FORNECEDORES NAS
CONTRATAÇÕES DE GRANDE VULTO
Art. 44 - Para os fins desta Resolução, o programa de integridade 
consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade, controle e 
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auditoria, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, 
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a CMT.
Art. 45 - Nas contratações de obra, serviço e fornecimento superiores a 
200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei 
nº 14.133/2021, de acordo com previsão obrigatória do edital, o contratado deverá 
comprovar a existência de programa de integridade em até 6 (seis) meses, contados 
da assinatura do contrato. 
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo 
caracterizará inexecução parcial do contrato e implicará em multa mensal de 0,5% 
(meio por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de 
irregularidade. 
Art. 46 - A comprovação da existência do programa de integridade será 
realizada mediante declaração formal do contratado e compromisso de sua
manutenção até o término do contrato. 
§ 1º - Serão considerados programas de integridade implantados os que 
preencherem, no mínimo, os seguintes critérios: 
I - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de 
integridade aplicáveis a todos os empregados, administradores e dirigentes; 
II - capacitação, no mínimo anual, para, pelo menos, 20% (vinte por 
cento) dos empregados da empresa, sobre temas relacionados ao programa de 
integridade;
III - mecanismos voltados para a prevenção de fraudes e atos ilícitos nos 
processos de contratação ou em qualquer interação com o setor público, ainda que 
intermediada por terceiros; 
IV - sanções, prazos e procedimentos para apuração de irregularidades; 
e 
V - canais de denúncia de irregularidades, acessíveis e divulgados a 
empregados, fornecedores e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de 
denunciantes de boa-fé. 
§ 2º - A CMT poderá realizar diligência para confirmar a veracidade da 
declaração de existência de programa de integridade implantado. 
CAPÍTULO VI
COTAS E PREFERÊNCIAS
Seção I
Exigência de percentual de mão-de-obra constituído por mulheres vítimas de 
violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema 
prisional
Art. 47 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia com valor 
superior a 200 (duzentas) vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da 
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Lei nº 14.133/2021, e nas contratações de serviço terceirizado, com cessão de mão￾de-obra em regime de dedicação exclusiva, com valor superior a 100 (cem) vezes o 
valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, o edital poderá 
exigir que até 2% (dois por cento) da mão-de-obra responsável pela execução do 
objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e 
trabalhadores oriundos ou egressos do sistema prisional. 
§ 1º - Para os fins desta Resolução, serão consideradas mulheres 
vítimas de violência doméstica e trabalhadores oriundos ou egressos do sistema 
prisional aqueles que assim se declararem. 
§ 2º - Para os fins de enquadramento na categoria de mulher vítima de 
violência doméstica, será considerado o gênero declarado da vítima. 
§ 3º - A identidade das colaboradoras será mantida em sigilo pelo 
contratado e pela CMT, vedado qualquer tipo de discriminação laboral.
§ 4º - Para análise do cabimento da exigência da cota, será considerado 
como valor da contratação, no caso de serviços contínuos, o valor global 
correspondente a 1 (um) ano de execução. 
Art. 48 - Na definição da quantidade mínima de profissionais, necessária 
para atender à exigência de cota, serão desprezadas as casas decimais. 
Art. 49 - As cotas previstas neste Capítulo poderão deixar de ser 
exigidas, mediante justificativa na fase preparatória do processo de contratação. 
Seção II
Fixação de margem de preferência para aquisição de bens constituídos de 
material reciclado, reciclável ou biodegradável
Art. 50 - Nas licitações, poderá ser estabelecida margem de preferência 
de até 10% (dez por cento) para aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, 
por material reciclado, reciclável ou biodegradável. 
§ 1º - O edital deverá estabelecer, conforme cada caso, os requisitos 
para aplicação da margem de preferência referida neste artigo. 
§ 2º - Para aplicação da margem de preferência, o licitante deverá 
declarar, sob as penas da lei, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo edital. 
CAPÍTULO VII
CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 51 - Entende-se por custo do ciclo de vida do objeto o preço de 
aquisição do produto, somado ao dispêndio total para a CMT ao longo da vida do 
produto, inclusive com a sua disposição final. 
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Art. 52 - A contratação mais vantajosa para a CMT, quando possível, 
deverá dar-se pelo menor dispêndio, considerando o ciclo de vida do produto a partir 
de fatores economicamente relevantes, vinculados ao objeto que puder ser 
objetivamente mensurável, identificado e justificado na fase preparatória da 
contratação, podendo ser considerados, dentre outros, os custos relativos a: 
I - manutenção; 
II - utilização; 
III - reposição; 
IV - depreciação; 
V - impacto ambiental; e
VI - descarte ou logística reversa. 
§ 1º - Poderão ser utilizados no levantamento dos custos relacionados 
ao ciclo de vida do objeto, dentre outros: 
I - histórico de contratos anteriores, conforme ocorrências anotadas e 
relatórios formalmente produzidos; 
II - séries estatísticas disponibilizadas por instituição pública ou privada, 
com competência técnica compatível; 
III - publicações especializadas; e 
IV - trabalhos técnicos e acadêmicos. 
§ 2º - Nos processos de contratação, que considerarem o custo do ciclo 
de vida do objeto após a sua entrega, deverá ser utilizado, preferencialmente, o regime 
de contratação de fornecimento e prestação de serviços associado, de forma a 
garantir que os valores ofertados na proposta para o custo do ciclo de vida sejam 
executados pelo contratado. 
CAPÍTULO VIII
CONTRATAÇÕES DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 53 - A gestão estratégica das contratações de software de uso 
disseminado na CMT deverá considerar aspectos como: 
I - adaptabilidade; 
II - reputação; 
III - suporte; 
IV - confiabilidade; 
V - praticidade; 
VI - popularização; 
VII - treinamento; e 
VIII - relação custo-benefício. 
Art. 54 - A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais 
necessidades da CMT, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados. 
Parágrafo único - Nos casos de desenvolvimento de softwares para 
utilização pela CMT, a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, 
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pelo contratado, dos direitos autorais e de todas as condições necessárias para 
manutenção do software pela CMT ou por terceiros.
TÍTULO III
FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR
CAPÍTULO I
ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação
Art. 55 - O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da 
comissão de contratação serão agentes públicos da CMT ou do Município de Toledo, 
de acordo com suas atribuições previstas em resolução.
Art. 56 - A atuação do pregoeiro, em licitações na modalidade pregão, 
do agente de contratação e da comissão de contratação, em licitações nas demais 
modalidades, inclui, dentre outras, as seguintes atribuições: 
I - receber, analisar e responder os pedidos de esclarecimentos; 
II - receber, analisar e responder as impugnações ao edital e submeter 
sua resposta à ratificação do Diretor-Geral; 
III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
IV - credenciar os interessados; 
V - receber e examinar a declaração dos licitantes quanto à regularidade 
das condições de habilitação; 
VI - verificar a conformidade da proposta e da documentação em relação 
aos requisitos estabelecidos no edital; 
VII - coordenar a sessão pública e o envio de propostas e lances; 
VIII - conduzir a etapa competitiva; 
IX - classificar os proponentes após encerrada a etapa competitiva; 
X - negociar para obtenção de maior vantagem; 
XI - verificar e julgar as condições de habilitação; 
XII - sanear erros ou falhas; 
XIII - indicar o vencedor do certame; 
XIV - receber recursos e pedidos de reconsideração e analisar sua 
admissibilidade;
XV - reconsiderar seus atos diante da interposição de recurso ou pedido 
de reconsideração, ou encaminhar para decisão do Diretor-Geral;
XVI - elaborar a ata da sessão da licitação; 
XVII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, para 
homologação e adjudicação; e 
XVIII - propor a revogação ou a anulação da licitação, quando for o caso. 
Art. 57 - O agente de contratação, o pregoeiro e a comissão de 
contratação poderão solicitar à Autoridade Superior, o apoio de servidores lotados no 
local demandante para auxiliar a equipe de apoio nos casos em que a análise da 
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habilitação ou das propostas exigir conhecimentos específicos, assim como da 
Procuradoria Jurídica Legislativa e da Controladoria para o desempenho das suas 
atribuições. 
Art. 58 - A comissão de contratação atuará em licitações que envolvam 
bens ou serviços especiais e será formada por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos 
designados pela Autoridade Máxima, admitida a contratação de profissionais para 
assessoramento técnico. 
§ 1º - A comissão de contratação será presidida por um agente público 
da CMT.
§ 2º - Não havendo servidores diferentes em número suficiente para 
todas as etapas da contratação, a segregação de função será observada se o mesmo 
servidor não atuar em etapas consecutivas do processo. 
§ 3º - Os membros da comissão de contratação responderão, 
solidariamente, por todos os atos praticados pela comissão, exceto aquele que 
expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada 
na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
Art. 59 - Caberá ao agente de contratação a realização de atos 
necessários para a condução da fase interna da licitação e do processo de contratação 
direta, incluindo pesquisa de preços e elaboração de editais.
Seção II
Coordenação do Departamento Administrativo
Art. 60 - Compete a(o) Coordenador(a) do Departamento 
Administrativo, além das atribuições previstas em lei:
I - acompanhar os processos de gestão e fiscalização de contratos e 
atas de registro de preços, no sentido de promover a uniformização e coordenação 
entre os diversos agentes públicos envolvidos; 
II - proceder à análise da documentação para abertura do processo de 
contratação; e
III - tomar providências para a inserção dos contratos no Portal Nacional 
de Contratações Públicas.
Seção III
Diretoria-Geral da CMT
Art. 61 - Compete a à Diretoria-Geral, além das atribuições previstas em 
lei: 
I - assinar os editais de licitação na modalidade concorrência e autorizar 
a sua publicação e o início da fase de seleção de fornecedor; 
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II - ratificar as respostas do agente de contratação, do pregoeiro ou da 
comissão de contratação às impugnações ao edital, podendo solicitar auxílio de outros 
setores para questões relacionadas às suas competências; 
III - acompanhar os processos de gestão e fiscalização de contratos e 
atas de registro de preços no sentido de promover a uniformização e coordenação 
entre os diversos agentes públicos envolvidos;
IV - autorizar a abertura do processo licitatório e designar os servidores 
que atuarão em cada processo como agente de contratação, gestor de contrato, 
pregoeiro, equipe de apoio e comissão de licitação;
V - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do 
pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
VI - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de 
responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133/2021 e desta 
Resolução; e
VII - fixar o preço máximo para contratação e determinar seu sigilo, 
quando houver justificativa para tanto.
Seção IV
Presidente da CMT
Art. 62 - Cabe ao Presidente da CMT:
I - promover gestão por competências para o desempenho das funções 
essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133/2021 e desta Resolução;
II - indicar, por meio de Portaria, os servidores que poderão atuar como 
pregoeiro, membros de comissão de contratação, da equipe de apoio e gestor de 
contrato;
III - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
IV - julgar pedido de reconsideração contra declaração de inidoneidade;
V - julgar recursos administrativos contra decisão de multa e 
impedimento de licitar e contratar;
VI - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual, nos 
termos desta Resolução;
VII - adjudicar e homologar o objeto da licitação; e
VIII - decidir pela anulação ou revogação de processo licitatório, 
contratos e atas de registro de preço, quando possível.
CAPÍTULO II
CONTRATAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Seção I
Licitações eletrônicas
Art. 63 - As licitações realizadas pela CMT deverão ser processadas, 
preferencialmente, na forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, 
desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em 
áudio e vídeo.
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Art. 64 - Para realizar licitações eletrônicas, se a CMT optar por realizar 
procedimento regido pela Lei nº 14.133/2021, e por adotar o modo de disputa aberto, 
ou o modo aberto e fechado, a CMT utilizará, preferencialmente, a ferramenta 
informatizada integrante do sistema de compras do Governo Federal, podendo utilizar￾se de outros sistemas atualmente disponíveis ou demais plataformas públicas ou 
privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único - O ato praticado em decorrência de regras próprias do 
sistema eletrônico adotado, que não possam observem as disposições desta 
Resolução, dependerão de prévia autorização da Autoridade Máxima. 
Seção II
Dispensas eletrônicas
Art. 65 - A CMT poderá realizar dispensa eletrônica, utilizando, 
preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema de compras do 
Governo Federal, ou de ferramenta própria.
§ 1° - Caso utilize ferramenta própria, como cumprimento do artigo 75, 
§ 3º da Lei Federal nº 14.133/2021, o agente de contratação responsável fará publicar 
Aviso de Contratação Direta no site oficial da CMT, contendo a descrição básica do 
objeto, o prazo de envio de propostas e o endereço de e-mail para o qual devem ser 
enviadas, disponibilizando o TR.
§ 2º - As propostas obtidas por meio do Aviso de Contratação Direta se 
somarão às propostas obtidas na busca ativa no mercado e serão consideradas em 
conjunto para a escolha da proposta mais vantajosa.
§ 3º - Findo o prazo de envio das propostas, se obtidas em número 
suficiente, será elaborado Relatório de Contratação Direta constando todas as 
propostas recebidas e a indicação do fornecedor escolhido e seus respectivos 
documentos de habilitação, das diligências realizadas bem como dos fatos relevantes 
ocorridos, que será encaminhado à Autoridade Máxima para Homologação, após 
parecer jurídico.
§ 4º - A definição de preço da respectiva dispensa de licitação ocorrerá 
com as propostas efetivamente recebidas por meio do Aviso de Contratação Direta e 
com as propostas obtidas na busca ativa no mercado.
§ 5º - Documento com as regras gerais de participação no Aviso de 
Contratação Direta será aprovado pela Autoridade Máxima e mantido no site oficial 
para consulta dos interessados.
§ 6º - Será obrigatória a utilização da ferramenta nos casos previstos no 
parágrafo único do artigo 2º. 
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CAPÍTULO III
ANÁLISE DE DESEMPENHO NAS LICITAÇÕES DO TIPO MELHOR TÉCNICA E 
TÉCNICA E PREÇO
Art. 66 - A metodologia para a pontuação técnica do desempenho do 
licitante em contratações anteriores será disciplinada em edital, considerando os 
objetivos e resultados pretendidos com a contratação. 
§ 1º - Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de 
desempenho que se referirem a contratações similares, nas parcelas indicadas pelo 
edital como de maior relevância para a execução. 
§ 2º - Somente serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações 
de desempenho com notas que indiquem nível de satisfação do órgão ou entidade 
avaliadora igual ou superior a 80% (oitenta por cento). 
§ 3º - A utilização do desempenho pretérito na pontuação técnica deverá 
estar objetivamente quantificada no edital, limitada a 5% (cinco por cento) do total da 
pontuação técnica. 
§ 4º - A análise de desempenho, para os fins da pontuação técnica, em 
licitações com critério de julgamento melhor técnica e técnica e preço, está 
condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de 
cumprimento de obrigações no Portal Nacional de Contratações Públicas. 
CAPÍTULO IV
NEGOCIAÇÃO DE CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS PARA A CMT
Art. 67 - Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, 
pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante mais 
bem classificado para negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que 
fundamentaram o valor máximo da contratação e os preços praticados pelo licitante 
em contratações públicas similares. 
§ 1º - É vedada a negociação em condições diversas daquelas 
estabelecidas no edital. 
§ 2º - A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico e 
deverá ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas 
em ata. 
Art. 68 - Frustrada a negociação com o licitante mais bem classificado, 
o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação fixará um valor 
admissível para a negociação e convocará os licitantes, inclusive o melhor 
classificado, para se manifestarem quanto à aceitação do valor fixado. 
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§ 1º - O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior 
ao valor máximo da contratação. 
§ 2º - Caso mais de um licitante aceite o valor admissível para a 
negociação, deverá ser observada a ordem de classificação anterior à negociação.
§ 3º - Não havendo licitante que aceite o valor admissível para a 
negociação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá 
fixar novo valor admissível para negociação e realizar nova rodada de negociação. 
§ 4º - Poderão ser realizadas quantas rodadas de negociação forem 
convenientes, a critério do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de 
contratação. 
§ 5º - Será declarada fracassada a licitação que não resultar em 
negociação satisfatória, salvo se demonstradas a conveniência e a oportunidade na 
adjudicação pelo menor preço obtido. 
Art. 69 - O agente de contratação, pregoeiro ou comissão de 
contratação poderá, justificadamente, desclassificar, após a fase de negociação, as 
propostas que, mesmo abaixo do valor máximo da contratação, permanecerem com 
preços excessivos, considerando o valor de mercado, desde que justificado. 
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS DE DESEMPATE ENTRE PROPOSTAS OU LANCES
Seção I
Ordem dos critérios de desempate
Art. 70 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão 
utilizados os critérios de desempate que seguem, e na ordem seguinte: 
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão 
apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação; 
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual 
deverão, preferencialmente, ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto 
de cumprimento de obrigações previstas na Lei nº 14.133/2021; 
III - desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens 
e mulheres no ambiente de trabalho, nos termos desta Resolução; e 
IV - desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, nos 
termos desta Resolução. 
§ 1º - Em igualdade de condições, se não houver desempate, será 
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou 
prestados por: 
I - empresas estabelecidas no Município de Toledo, ou, se persistir o 
empate, localizadas no território do Estado do Paraná; 
II - empresas brasileiras; 
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III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de 
tecnologia no País; e
IV - empresas que comprovem a prática de ações de mitigação, nos 
termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. 
§ 2º - As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a 
aplicação do disposto no artigo 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006. 
§ 3º - Caso persista o empate, o desempate dar-se-á por sorteio. 
Seção II
Ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho
Art. 71 - Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade 
entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, utilizada como critério de 
desempate, quando o licitante adotar, no mínimo, 4 (quatro) das seguintes práticas: 
I - política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da 
mesma função; 
II - política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos 
de liderança; 
III - programa para o desenvolvimento de lideranças femininas ou para 
assegurar que futuros líderes da empresa sejam mulheres; 
IV - auxílio-creche; 
V - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes; 
VI - horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para 
gestantes e lactantes; 
VII - canal de denúncias para o combate ao assédio; 
VIII - critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e 
IX - canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de 
ações de equidade. 
Parágrafo único - A comprovação do desenvolvimento das ações de 
equidade deverá ocorrer por declaração própria do licitante, quando constatado 
empate, permitida diligência para comprovação das ações implementadas. 
Seção III
Definição de programa de integridade
Art. 72 - Para fins da aplicação do critério de desempate, será 
considerado implementado o programa de integridade que contiver, no mínimo, os 
requisitos estabelecidos nesta Resolução. 
§ 1º - O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir o 
programa de integridade implementado, poderá beneficiar-se do critério de desempate 
declarando o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, os requisitos 
necessários. 
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§ 2º - Caso o contratado não tenha implementado as práticas declaradas 
no prazo de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 0,5% (meio por cento) 
sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade.
CAPÍTULO VI
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE HABILITAÇÃO
Seção Única
Habilitação de licitante por processo eletrônico
Art. 73 - Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos 
documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à 
distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, sendo 
assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos sistemas. 
§ 1º - Para fins de diligência e/ou saneamento do processo, todos os 
documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso 
pela internet, poderão ser obtidos, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro 
ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da 
ata de registro de preços, sendo dispensado o encaminhamento desses documentos 
pelo licitante ou contratado. 
§ 2º - Será admitida a apresentação de cópia simples de documentos, 
podendo a CMT diligenciar para aferir a veracidade dos documentos, sendo passível 
de declaração de inidoneidade a sua falsidade. 
§ 3º - Os documentos obtidos junto ao Sistema de Cadastramento 
Unificado de Fornecedores - Sicaf serão presumidos verdadeiros, sendo aplicada 
declaração de inidoneidade aos licitantes que inserirem documentos falsos no 
sistema. 
§ 4º - Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de 
documento estiver indisponível, deverão ser realizados novos acessos ou diligências 
para obtenção do documento. 
§ 5º - Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema 
informatizado, com acesso vinculado à chave de identificação e senha do interessado, 
a segurança quanto à autenticidade e autoria dos documentos será presumida, sendo 
desnecessário o envio de documentos assinados com certificação digital. 
CAPÍTULO VII
MODALIDADES ESPECIAIS E COMPRA DIRETA
Seção I
Procedimentos operacionais para a modalidade leilão
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Art. 74 - Nas licitações realizadas na modalidade leilão, serão 
observados os seguintes procedimentos operacionais: 
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados com base 
nos seus preços de mercado, levando-se em consideração as condições de 
conservação e funcionamento em que se encontram, a partir dos quais serão fixados 
os valores mínimos para arrematação;
II - designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com 
o auxílio da equipe de apoio ou, alternativamente, contratação de leiloeiro oficial para 
conduzir o certame; 
III - elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de 
avaliação, valor mínimo para lance inicial, local e prazo para visitação, condições para 
participação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, dentre outros; e 
IV - realização da sessão pública, na qual serão recebidos os lances e, 
ao final, declarados os vencedores. 
§ 1º - Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o 
valor do lance mínimo fixado pelo edital. 
§ 2º - Em caso de empate, será considerado vencedor o lance 
apresentado em primeiro lugar. 
§ 3º - A sessão pública poderá ser encerrada em caso de desinteresse 
dos licitantes, caracterizado pela ausência de lances durante o período de 3 (três) 
minutos. 
§ 4º - No caso de pessoas físicas, será exigido para a habilitação apenas 
documento de identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove 
a sua existência jurídica. 
§ 5º - No caso de comprovada inviabilidade de obtenção do preço de 
mercado dos bens a serem leiloados, poderá ser utilizado como valor de avaliação o 
seu valor contábil atualizado ou valor recuperável, adotando-se, sempre que possível, 
os procedimentos contábeis de impairment ou redução a valor recuperável. 
Seção II
Procedimentos operacionais para a modalidade diálogo competitivo
Art. 75 - A modalidade diálogo competitivo possibilitará à CMT realizar 
um diálogo prévio com os licitantes qualificados, visando identificar a solução que 
atenderá às suas necessidades e, em seguida, selecionar a proposta mais vantajosa, 
por meio de uma fase competitiva. 
Art. 76 - A Autoridade Máxima juntamente como os membros da Mesa 
decidirão sobre a realização do diálogo competitivo, mediante justificativa da 
vantagem na sua utilização. 
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§ 1º - Para os fins da alínea “a” do inciso I do caput do artigo 32 da Lei 
n° 14.133/2021, considera-se inovação tecnológica ou técnica a inovação em 
produtos ou processos, mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, 
procedimentos ou recursos, com a finalidade de executar uma atividade ou atingir um 
objetivo, podendo, por exemplo: 
I - envolver novas tecnologias ou combinar tecnologias já existentes; 
II - derivar de uso de novo conhecimento; ou 
III - representar o aprimoramento de produtos e processos existentes. 
§ 2º - As condições previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do 
artigo 32 da Lei nº 14.133/2021, deverão ser justificadas e demonstradas por meio de 
ETP, dispensada a justificativa das demais condições do artigo 32 da Lei 
nº 14.133/2021. 
Art. 77 - O edital de convocação será divulgado no sítio eletrônico da 
CMT e no Portal Nacional de Contratações Públicas e indicará, conforme 
levantamentos obtidos na fase preparatória da licitação: 
I - o prazo para interessados manifestarem seu interesse em participar 
da licitação, que deverá ser de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis; 
II - os objetivos e o tema do diálogo; 
III - os critérios para a escolha da solução; 
IV - a possibilidade de escolha de mais de uma solução, se for o caso; 
V - a possibilidade de escolha de solução contida em uma única 
proposta, como, também, a mescla entre soluções de propostas distintas, sendo tácita 
a autorização pelos proponentes; 
VI - a cessão dos direitos autorais da solução ofertada para a CMT, salvo 
quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de caráter 
científico, tecnológico ou de inovação; 
VII - a qualificação exigida dos participantes como condição para 
participação do diálogo, fixada de forma objetiva e com base em critérios técnicos; 
VIII - as diretrizes e formas de apresentação das propostas para o 
diálogo; 
IX - demais prazos a serem observados pelos interessados; 
X - a metodologia a ser utilizada no diálogo; e 
XI - a disciplina para interposição de impugnações e recursos, com 
prazo estabelecido de acordo com a complexidade da licitação de, no mínimo, 5 
(cinco) dias úteis. 
Art. 78 - O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará 
as seguintes fases, em sequência: 
I - divulgação do edital de convocação; 
II - qualificação de interessados para o diálogo;
III - diálogo; 
IV - declaração de conclusão do diálogo; 
V - divulgação do edital da fase competitiva; 
VI - fase competitiva, com apresentação de propostas pelos 
interessados que participaram do diálogo e seleção da proposta mais vantajosa; 
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VII - recursos; e 
VIII - adjudicação e homologação. 
Parágrafo único - A modalidade diálogo competitivo será conduzida por 
comissão especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos 
da CMT, designados pela Autoridade Máxima, admitida a contratação de profissionais 
para assessoramento técnico da comissão. 
Art. 79 - Na fase de diálogo, serão realizados diálogos individuais com 
cada participante, em sessões gravadas em áudio e vídeo, garantido o sigilo das 
soluções apresentadas. 
§ 1º - Quando necessário para a evolução do diálogo e mediante 
autorização do proponente, a Autoridade Máxima poderá revelar pontos específicos 
de uma determinada solução. 
§ 2º - A fase de diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme 
critérios estabelecidos em edital, possibilitando a eliminação gradativa de soluções, 
quando necessário. 
§ 3º - A fase de diálogo será encerrada pela comissão especial de 
contratação quando obtida uma ou mais soluções que atendam às necessidades da 
CMT ou quando verificada a ausência de soluções suficientes. 
§ 4º - Encerrada a fase de diálogo, as gravações das sessões serão 
juntadas ao processo de contratação, tornando-as públicas para todos os 
interessados. 
Art. 80 - A fase competitiva será pública e o edital fixará o prazo, nos 
termos do artigo 55 da Lei nº 14.133/2021, para apresentação de propostas pelos 
licitantes que participaram do diálogo, e conterá: 
I - a especificação da solução; 
II - os prazos, as condições de execução e a forma de remuneração do 
licitante vencedor; 
III - a forma de apresentação das propostas na fase competitiva; 
IV - o critério de julgamento da fase competitiva; e 
V - as condições de habilitação complementares a serem demonstradas 
pelo licitante vencedor da fase competitiva, se necessárias. 
§ 1º - Somente os licitantes que apresentaram propostas na fase de 
diálogo poderão participar da fase competitiva. 
§ 2º - O edital da fase competitiva será divulgado pelos mesmos meios 
pelos quais foi divulgado o edital de convocação. 
§ 3º - O julgamento da fase competitiva poderá dar-se pelos critérios de 
melhor técnica ou de técnica e preço. 
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Seção III
Condução dos processos de compra direta
Art. 81 - Caso verificado o cabimento de compra direta para pequenas 
compras ou serviços de pronto pagamento, onde não precisarão se observar o rito da 
contratação direta, que se dão por processo de dispensa ou de inexigibilidade, faculta￾se a celebração de instrumento contratual, nos termos dos incisos I e II do artigo 95 
da Lei n° 14.133, sendo o processo conduzido por agente público ou comissão 
designada pela Autoridade Máxima da CMT.
§1º - Para as contratações que se enquadram neste artigo se faz 
obrigatória a elaboração de TR e encaminhada à Autoridade Superior, devendo conter:
I - descrição do objeto;
II - justificativa;
III - amparo legal;
IV - pesquisa de mercado e custo estimado da contratação;
V - classificação; 
VI - critério de julgamento;
VII - condições de entrega;
VIII - condições de garantia, quando couber;
IX - condições de pagamento; e
X - indicação da(s) dotação(ões) orçamentária(s).
§ 2º - O Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial 
será responsável por administrar o saldo referente aos incisos I e II do artigo 75 da Lei 
nº 14.133/2021, visando a observância de seus limites.
§ 3º - Em casos excepcionais, quando restar comprovada a existência 
de riscos de danos irreparáveis à segurança de pessoas, obras, serviços 
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, a contratação e a execução 
poderão ser feitas de forma imediata, mediante ordem verbal da autoridade máxima, 
que, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da contratação, deverá solicitar a 
formalização do processo administrativo de contratação, a ser concluído em, no 
máximo, 60 (sessenta) dias, contados da data solicitação de formalização acima 
mencionada, sem possibilidade de prorrogação.
§ 4º - Para os casos que se enquadrem no dispoto do caput deste artigo, 
os pagamentos poderão ser efetuados através de Cartão de Pagamento, conforme 
previsto no inciso I do artigo 40 e § 4º do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º - Para efeitos do § 4º, considera-se Cartão de Pagamento, o 
instrumento emitido em nome da unidade gestora e operacionalizado por instituição 
financeira pública ou privada autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos casos 
indicados em ato próprio.
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Seção IV
Dispensa para obras e serviços de engenharia destinados à pesquisa e 
desenvolvimento
Art. 82 - As obras e serviços de engenharia, para serem dispensadas de 
licitação, nos termos da alínea “c” do inciso IV do caput do artigo 75 da Lei 
nº 14.133/2021, deverão ser imprescindíveis para a instalação dos equipamentos e 
produtos destinados à pesquisa e desenvolvimento. 
Parágrafo único - Deverá estar demonstrada, no ETP, a necessidade 
das obras e serviços de engenharia para a realização da pesquisa e desenvolvimento. 
Art. 83 - A escolha do contratado deve buscar a proposta mais vantajosa 
para a CMT, respeitadas as formalidades necessárias à contratação direta. 
TÍTULO IV
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
CREDENCIAMENTO
Art. 84 - O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede 
de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos 
em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de 
contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o 
pagamento de valor previamente estabelecido pela CMT. 
Parágrafo único - O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela 
CMT poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos 
quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação 
inviabilize a seleção de interessado por meio de processo de licitação. 
Art. 85 - O edital de chamamento público para credenciamento deverá 
ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de 
cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre: 
I - condições gerais de ingresso; 
II - exigências específicas de qualificação técnica; 
III - regras de contratação; 
IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a 
ser pago; 
V - critério para distribuição de demandas; 
VI - formalização da contratação; 
VII - recusa em contratar e sanções cabíveis; 
VIII - minuta de instrumento de contrato; 
IX - modelos de declarações; e 
X - outros aspectos relevantes. 
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Parágrafo único - O edital de credenciamento será mantido à disposição 
para acesso público no sítio eletrônico da CMT, sendo admitido o credenciamento até 
a data prevista em edital. 
Art. 86 - As contratações deverão ser formalizadas por meio de 
instrumento de contrato podendo ser substituído por ordem de fornecimento, nota de 
empenho, ordem de serviço ou outro instrumento hábil, no caso de contratações de 
valor até os limites de dispensa previstos nos incisos I ou II do artigo 75 da Lei Federal 
no 14.133/2021, conforme o caso. 
§ 1º - A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico da 
CMT. 
§ 2º - O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante 
o envio de pedido escrito, por meio dos canais indicados no edital. 
§ 3º - O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou 
descumprir os contratos firmados com a CMT será descredenciado, sem prejuízo da 
aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos. 
CAPÍTULO II
PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 87 - A CMT poderá promover a pré-qualificação destinada a 
identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo 
demandante. 
§ 1º - A pré-qualificação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos 
e entidades municipais, independentemente de quem a tenha implementado, assim 
como a CMT poderá utilizar de procedimentos de pré-qualificação de outros órgãos e 
entidades municipais, estaduais e federais.
§ 2º - A CMT não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços. 
Art. 88 - O procedimento de pré-qualificação de bens consiste na 
análise antecipada das especificações para uma aquisição futura, podendo ser 
utilizado para os bens que sejam frequentemente adquiridos pela CMT ou para 
aqueles cujas características demandem análise que possa comprometer a celeridade 
do processo de contratação. 
Parágrafo único - O edital de pré-qualificação deverá informar que os 
processos de contratação futuros serão realizados com exclusividade para os 
produtos pré-qualificados, quando houver 3 (três) ou mais produtos pré-qualificados. 
Art. 89 - Será considerado produto pré-qualificado, o produto específico, 
com marca e modelo aprovado no processo de pré-qualificação de bens, realizado 
pela CMT ou nas condições estabelecidas no artigo 96. 
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Parágrafo único - Nas licitações destinadas a contratar bens pré￾qualificados, qualquer interessado poderá ofertar o produto pré-qualificado, 
independentemente de quem tenha solicitado a pré-qualificação daquele produto. 
Art. 90 - O procedimento de pré-qualificação será iniciado com a 
convocação de interessados, por meio de edital de pré-qualificação de bens, que 
indicará as especificações mínimas do objeto, as exigências para a pré-qualificação, 
fixadas em critérios objetivos, e o prazo para aprovação. 
§ 1º - A CMT poderá admitir no edital a pré-qualificação, de ofício, de 
bens, inclusive com o aproveitamento de produtos que já tenham sido aprovados 
anteriormente pela CMT ou pelo Poder Executivo Municipal. 
§ 2º - O edital de pré-qualificação deverá comunicar aos interessados 
que os futuros processos de contratação serão exclusivos para bens pré-qualificados. 
§ 3º - A convocação para o procedimento de pré-qualificação de bens 
será realizada mediante divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações 
Públicas, no Órgão Oficial Eletrônico e no sítio eletrônico da CMT.
§ 4º - Os produtos pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico 
da CMT. 
Art. 91 - A CMT poderá realizar licitação restrita ao fornecimento de 
produtos pré-qualificados quando houver, no mínimo, 3 (três) produtos pré￾qualificados. 
§ 1º - Na licitação restrita aos produtos pré-qualificados, somente poderá 
ser ofertado o produto cujo processo de pré-qualificação estiver finalizado até a data 
de apresentação da proposta. 
§ 2º - Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital 
deverá admitir a apresentação de amostras, na fase de seleção de fornecedor, para 
qualificação daqueles que não foram previamente qualificados. 
Art. 92 - Desde que previsto no edital de chamamento para a pré￾qualificação de bens e no edital de licitação para contratação exclusiva de bens pré￾qualificados, poderão ser admitidos produtos que tenham sido pré-qualificados por 
outros órgãos e entidades da Administração Pública. 
§ 1º - Para os fins do aproveitamento de pré-qualificação, realizada por 
outro órgão ou entidade, deverá ser analisado, pelo demandante, se as exigências 
realizadas para a pré-qualificação do produto são compatíveis com as estabelecidas 
pela CMT. 
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§ 2º - O setor demandante encaminhará para a aprovação da Autoridade 
Superior pedido de aproveitamento de pré-qualificação, acompanhado de relatório 
demonstrando a compatibilidade das exigências para a pré-qualificação do produto. 
§ 3º - Os produtos pré-qualificados por outros órgãos e entidades da 
Administração Pública também deverão constar da divulgação feita no sítio eletrônico 
oficial, com a observação de que a pré-qualificação daquele produto foi realizada por 
outro órgão ou entidade, da identificação do órgão responsável pela pré-qualificação 
e do número do processo. 
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE E MANIFESTAÇÃO DE 
INTERESSE PRIVADO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 93 - Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I - procedimento de manifestação de interesse: o procedimento a ser 
utilizado antes do processo de contratação para obter, de qualquer interessado, 
pessoa física ou jurídica, levantamentos, investigações, estudos ou projetos de 
soluções que atendam às necessidades específicas da CMT ou contribuam com 
questões de relevância pública; e 
II - manifestação de interesse privado: apresentação espontânea, por 
pessoa física ou jurídica, de propostas, projetos, levantamentos, investigações, 
estudos ou soluções que atendam às necessidades específicas da CMT ou 
contribuam com questões de relevância pública. 
Art. 94 - O pedido de abertura de procedimento de manifestação de 
interesse será elaborado pelo setor, órgão ou entidade demandante e encaminhada à 
Autoridade Superior, devendo conter: 
I - descrição do escopo do projeto; 
II - o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas; e 
III - os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua 
implementação. 
Seção II
Abertura
Art. 95 - O procedimento de manifestação de interesse será aberto 
mediante a publicação de edital de chamamento público no Órgão Oficial Eletrônico e 
no sítio eletrônico da CMT, sendo facultada a publicação em outros meios. 
Art. 96 - O edital de chamamento público deverá conter: 
I - escopo do procedimento de manifestação de interesse; 
II - diretrizes e premissas que orientem a apresentação dos trabalhos, 
para atendimento do interesse público; 
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III - prazo para apresentação do requerimento de autorização para 
participação no procedimento de manifestação de interesse; 
IV - critérios para habilitação e aprovação do requerimento de 
autorização, para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos; 
V - prazo máximo para apresentação dos trabalhos, contado da data de 
publicação do termo de autorização de participação; 
VI - critérios para avaliação e seleção dos trabalhos; 
VII - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, caso utilizado o 
trabalho selecionado; 
VIII - previsão de cessão dos direitos autorais da solução ofertada para 
a CMT, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e desenvolvimento de 
caráter científico, tecnológico ou de inovação; e 
IX - informações disponíveis necessárias à realização de projetos, 
levantamentos, investigações e estudos, quando houver. 
Parágrafo único - O prazo para entrega dos trabalhos será de, no 
mínimo, 20 (vinte) dias úteis, contados da data de publicação do termo de autorização 
de participação, podendo ser suspenso ou prorrogado de ofício, mediante decisão 
motivada ou a pedido de interessado, desde que acolhido pela CMT. 
Seção III
Requerimento de Autorização
Art. 97 - O requerimento de autorização para apresentação de projetos, 
levantamentos, investigações e estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito 
privado deverá ser endereçado ao setor de aquisições, protocolado na forma fixada 
no edital de chamamento público, e deverá conter as seguintes informações: 
I - habilitação jurídica, por meio da apresentação dos documentos 
exigidos pelo edital; 
II - demonstração da atuação na área de domínio do projeto e de possuir 
equipe técnica, com a formação necessária para o desenvolvimento de todas as 
etapas dos estudos técnicos, nos termos exigidos pelo edital e seus anexos; 
III - apresentação de cronograma de realização dos estudos técnicos, 
com fixação das datas de início e término de cada uma das etapas previstas, devendo 
ser observado o prazo máximo fixado no edital e em seus anexos; 
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de 
planilha orçamentária com a discriminação dos custos; e 
V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos 
associados aos estudos técnicos selecionados. 
Art. 98 - Será facultada aos interessados a associação para 
apresentação de trabalhos em conjunto, que será informada juntamente com o 
requerimento de autorização, hipótese em que deverá ser feita a indicação da 
empresa responsável pela comunicação com a CMT, e indicada a proporção da 
repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento. 
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Parágrafo único - O proponente poderá contratar terceiros para auxiliar 
na elaboração dos trabalhos, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital 
de chamamento público. 
Art. 99 - Aprovado o requerimento de autorização pela comissão 
especial de contratação, o termo de autorização será expedido e publicado, ocasião 
em que passará a contar o prazo para a apresentação dos estudos previstos no edital. 
§ 1º - Da decisão de não autorização caberá recurso administrativo 
direcionado a Autoridade Superior, que deverá julgá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, 
a contar da data de interposição. 
§ 2º - O prazo para interposição do recurso é de 5 (cinco) dias úteis, a 
contar da intimação, que se realizará mediante ciência nos autos do processo 
administrativo ou da publicação no Órgão Oficial Eletrônico. 
Art. 100 - A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, 
investigações e estudos é pessoal e intransferível e poderá ser: 
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na 
hipótese de inobservância de eventual prazo para apresentação ou reapresentação 
dos estudos; 
II - revogada, em caso de perda de interesse da CMT nos estudos e/ou 
desistência por parte da pessoa autorizada, que será manifestada, a qualquer tempo, 
por meio de comunicação escrita à comissão especial de contratação;    
III - anulada, em caso de vício no procedimento, regulado pelo 
instrumento de autorização, ou por outros motivos dispostos na legislação aplicável; 
ou   
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal 
que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos estudos. 
Parágrafo único - Os casos previstos neste artigo não geram direito ao 
ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos técnicos. 
Art. 101 - O autorizado será comunicado da ocorrência das hipóteses 
previstas no artigo 100. 
Art. 102 - Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, 
caso não haja regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da 
comunicação, o autorizado terá sua autorização cassada. 
Seção IV
Recebimento dos Trabalhos
Art. 103 - Os projetos, levantamentos, estudos ou soluções serão 
endereçados a Autoridade Superior e protocolados na forma fixada no edital, sendo 
que o envio de trabalhos: 
I - não gerará direito de preferência no processo licitatório; 
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II - não obrigará a CMT a realizar processo de contratação; 
III - não implicará, por si só, em direito ao ressarcimento de valores 
envolvidos em sua elaboração; e 
IV - será remunerado somente ao vencedor da licitação, vedada, em 
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Parágrafo único - O proponente poderá, a qualquer tempo, desistir de 
apresentar os trabalhos, mediante pedido endereçado a Autoridade Superior, 
assegurado o ressarcimento na hipótese de aproveitamento dos trabalhos, na 
proporção do que for utilizado. 
Seção V
Avaliação e seleção
Art. 104 - A avaliação e seleção dos trabalhos será feita por comissão 
especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, 
designados pela Autoridade Máxima.
Art. 105 - A avaliação e a seleção dos trabalhos serão realizadas em 
conformidade com os critérios definidos no edital de chamamento público. 
Art. 106 - A comissão especial, quando for o caso, poderá solicitar 
informações adicionais sobre os trabalhos apresentados.
Art. 107 - Na fase de seleção, os trabalhos poderão ser: 
I - integralmente aproveitados, hipótese em que o autorizado fará jus a 
possível ressarcimento, observado o disposto no edital de Chamamento Público; 
II - parcialmente aproveitados, hipótese em que o valor do possível 
ressarcimento será apurado apenas em relação às informações efetivamente 
utilizadas em eventual processo de contratação; ou 
III - totalmente rejeitados, hipótese em que, ainda que haja licitação do 
objeto, não haverá ressarcimento ou qualquer forma de indenização devida ao 
responsável pelos trabalhos. 
§ 1º - A comissão especial de contratação realizará a seleção dos 
trabalhos e aprovará os valores para possível ressarcimento, publicando o resultado 
da referida seleção no Órgão Oficial Eletrônico e no sítio eletrônico oficial. 
§ 2º - Do resultado da seleção e da apuração dos valores caberá recurso 
administrativo à Autoridade Superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir 
de sua publicação, sendo intimados os demais interessados para apresentarem 
contrarrazões em igual prazo. 
§ 3º - O recurso deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 4º - O valor apurado para ressarcimento poderá ser rejeitado pelo 
interessado, caso em que não serão utilizadas as informações contidas nos 
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documentos selecionados, ficando facultado à comissão selecionar outros trabalhos 
dentre aqueles apresentados. 
Art. 108 - Após comunicados, os proponentes dos trabalhos não 
selecionados terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos 
apresentados em formato físico, eventualmente encaminhados, que serão 
descartados após o referido prazo. 
Seção VI
Ressarcimento dos valores
Art. 109 - O ressarcimento será realizado ao vencedor da licitação e seu 
valor deverá ser compatível com os custos de elaboração dos trabalhos selecionados, 
demonstrados mediante planilha orçamentária, bem como estar de acordo com o 
preço praticado pelo mercado em trabalhos e projetos similares. 
Parágrafo único - O ressarcimento, desde que previsto no edital de 
chamamento público, poderá estar condicionado à atualização ou à adequação dos 
levantamentos, investigações, estudos e soluções, até a abertura da licitação, em 
decorrência, entre outros aspectos, de: 
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis; 
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou 
III - outras alterações motivadas pelo interesse público. 
Seção VII
Manifestação de interesse privado
Art. 110 - A apresentação da manifestação de interesse privado deverá 
observar o seguinte procedimento: 
I - protocolo junto à Autoridade Superior; 
II - a Autoridade Superior solicitará, conforme o caso, ao setor ou órgão 
vinculado ao objeto, a emissão de parecer técnico no prazo de 30 (trinta) dias, e após, 
no prazo sucessivo de 60 (sessenta) dias, decidirá, motivadamente, pela aprovação 
ou rejeição, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações complementares para a 
tomada da decisão; 
III - poderá ser solicitada ao proponente a adequação da proposta, bem 
como a juntada de informações e/ou documentos adicionais pertinentes, caso 
necessário; 
IV - atendidos os requisitos, será aberto procedimento de manifestação 
de interesse ou consulta pública, conforme a complexidade do caso; e 
V - não atendidos os requisitos ou as adequações solicitadas, a 
manifestação de interesse privado será rejeitada, sendo o proponente comunicado da 
decisão e promovido o devido arquivamento. 
Parágrafo único - A manifestação de interesse privado poderá incluir o 
oferecimento de amostras ou período de testes à CMT, desde que sem ônus a CMT. 
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Art. 111 - A manifestação de interesse privado deverá conter, quando 
aplicáveis, os seguintes itens: 
I - qualificação completa do proponente, incluindo localização para 
eventual envio de notificações, informações, erratas, respostas e pedido de 
esclarecimentos; 
II - descrição dos problemas e desafios, bem como das soluções e dos 
benefícios para a CMT e para a sociedade; 
III - demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, 
jurídica, técnica e ambiental da proposta; e 
IV - declaração de transferência à CMT dos direitos associados aos 
projetos, levantamentos, investigações ou estudos propostos, sem direito a 
ressarcimento, salvo quando o objeto envolver atividade de pesquisa e 
desenvolvimento de caráter científico, tecnológico ou de inovação. 
Art. 112 - A manifestação de interesse privado será analisada pela 
Autoridade Máxima, que decidirá pela continuidade ou não do processo de 
contratação. 
§ 1º - Caso decida pela continuidade, a Autoridade Máxima deverá optar 
pela realização de procedimento de manifestação de interesse ou consulta pública, 
de acordo com a complexidade do caso. 
§ 2º - No caso de rejeição, após comunicado, o proponente terá o prazo 
de 15 (quinze) dias úteis para a retirada dos documentos apresentados em formato 
físico, eventualmente encaminhados, que serão descartados após o referido prazo. 
Art. 113 - A manifestação de interesse privado não conferirá ao seu 
proponente direito a ressarcimento, inclusive nos casos em que a CMT venha a utilizar 
os estudos apresentados. 
Parágrafo único - Caso a manifestação de interesse privado conduza à 
realização de um procedimento de manifestação de interesse, o proponente da 
manifestação de interesse privado poderá ser ressarcido, caso seu projeto seja 
utilizado no procedimento de manifestação de interesse. 
CAPÍTULO IV
REGISTRO CADASTRAL
Art. 114 - A CMT utilizará o registro cadastral unificado disponível no 
Portal Nacional de Contratações Públicas. 
§ 1º - Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, 
será utilizado o Sicaf. 
§ 2º - Não serão realizadas licitações restritas a fornecedores 
previamente cadastrados, exceto quando o cadastramento for condição de acesso ao 
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portal eletrônico utilizado para a realização da licitação ou para o procedimento 
eletrônico de contratação direta. 
TÍTULO V
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAS
Art. 115 - O Sistema de Registro de Preços - SRP para aquisição e 
locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, 
obedecerá ao disposto neste Capítulo.
Art. 116 - O Sistema de Registro de Preços será adotado, 
preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade 
de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida 
ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de 
governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela CMT.
§ 1º - As contratações realizadas pela CMT poderão ser processadas 
por sistema de registro de preços, sem prejuízo do dever de planejar, cabendo 
observar, no que for possível, as exigências pertinentes à fase preparatória do 
processo de contratação. 
§ 2º - O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de 
engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os 
seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, em conformidade com as 
previsões da legislação e desta Resolução, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado; e
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar as 
despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades 
da execução.
§ 3º - A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração 
dos demais requisitos do §1º deste artigo não é motivo para a adoção do Sistema de 
Registro de Preços.
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Seção I
Das atribuições do órgão gerenciador
Art. 117 - Considera-se Órgão Gerenciador do Sistema de Registro de 
Preços no âmbito da CMT o Setor de Aquisições ou setor demandante, em caso de 
objeto específico que pertence somente a este, em conjunto ou separadamente.
Parágrafo único - Compete à Autoridade Máxima, ou a quem as normas 
de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as 
licitações para formação dos registros de preços.
Art. 118 - Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de 
todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda 
o seguinte:
I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos 
demais órgãos e entidades municipais para que manifestem seu interesse na 
aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para Registro 
de Preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em 
conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o parágrafo único 
deste artigo;
II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão 
gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e serviços de 
engenharia, destacando os respectivos valores que serão licitados;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto definido no inciso XV do 
artigo 5º, destinado a atender os requisitos de padronização e racionalização;
IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos e/ou superestimados;
V - promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório;
VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele 
decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos órgãos 
participantes;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos 
preços registrados;
IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de 
preços;
X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas 
previstas em lei e no instrumento convocatório;
XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, 
formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública, efetivamente se 
enquadram nas hipóteses previstas na legislação e nesta Resolução, podendo 
indeferir os pedidos que não estejam de acordo com as referidas hipóteses; e
XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias 
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contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de 
Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único - A publicidade da intenção de registro de preços aos 
demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser 
dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de 
interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública.
Seção II
Dos órgãos e entidades participantes
Art. 119 - O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão 
gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de 
novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas expedidas pelos órgãos 
gerenciadores, conforme o caso:
I - especificação do objeto;
II - projeto, nos termos da legislação e desta Resolução;
III - estimativa de consumo e local de entrega; e
IV - cronograma de contratação.
Parágrafo único - A pesquisa de mercado e cotações de preços, 
formando o preço máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pelo órgão 
gerenciador na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 120 - Compete ao órgão ou entidade participante:
I - registrar o interesse em participar do registro de preços mediante 
comunicado ao órgão gerenciador, informando estimativa de contratação, justificando 
a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, 
cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma da 
legislação e desta Resolução, visando à instauração do procedimento licitatório;
II - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido 
pelo órgão gerenciador;
III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de 
novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão gerenciador;
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas 
eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto 
cumprimento de suas disposições;
V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato quando da 
necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos quantitativos na ata de 
registro de preços;
VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações 
Públicas e no sítio eletrônico da CMT, quando couber;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que 
a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos 
valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à 
sua utilização;
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VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações 
contratuais;
IX - registrar no Cadastro Unificado de Fornecedores eventuais 
irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal; e
X - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do 
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias 
contratações, bem como registrar as ocorrências no Cadastro Unificado de 
Fornecedores e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
CAPÍTULO II
DO REGRISTRO E DA EXECUÇÃO
Seção I
Da licitação para o registro de preços
Art. 121 - O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços 
será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente 
eletrônicos, do tipo menor preço ou de maior desconto, nos termos da Lei Federal
nº 14.133/2021, e desta Resolução. 
Parágrafo único - O sistema de registro de preços poderá, na forma 
desta Resolução, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de 
licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.
Art. 122 - O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de 
mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base 
nos procedimentos definidos nesta Resolução.
Art. 123 - Além das exigências previstas no caput do artigo 82 da Lei 
Federal nº 14.133/2021, o edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no 
mínimo, o seguinte:
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, 
segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do registro de preços;
II - prazo de validade da ata de registro de preços; e
III - previsão do cancelamento do registro de preços por inidoneidade 
superveniente ou comportamento irregular do fornecedor ou, ainda, no caso de 
substancial alteração das condições do mercado.
§ 1º - Quando o edital prever o fornecimento de bens, contratação de 
obras ou serviços em locais diferentes, é facultada a apresentação de proposta 
diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos 
custos, variáveis por região.
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§ 2º - O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de 
maior desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive para contratação 
de obras e serviços de engenharia, para o qual este critério será o preferencial, 
elaborada por órgão ou entidade de reconhecimento público, desde que tecnicamente 
justificado.
§ 3º - O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens 
somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover 
a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o 
critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverão ser indicados no edital.
§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os 
parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021, a 
contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia 
pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 5º - Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e 
serviços de engenharia deverá, também, constar:
I - a especificação ou descrição do objeto, explicitando o conjunto de 
elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a 
caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de 
medida usualmente adotadas, descrito por meio de um projeto, anteprojeto, projeto 
básico e/ou projeto executivo;
II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, 
forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços contínuos de 
engenharia, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, características do pessoal, 
materiais e equipamentos, a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem 
seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de 
Preços, quando for o caso; e
V - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das 
condições estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§ 6º - Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade 
inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes classificados, 
até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, em função da capacidade de 
fornecimento dos licitantes, na forma do inciso IV do artigo 82 da Lei Federal 
nº 14.133/2021.
§ 7º - As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser 
realizadas na forma prevista na legislação e nesta Resolução.
Seção II
Da ata de registro de preços
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Art. 124 - Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será 
convocado para assinar a ata de registro de preços - ARP, no prazo e nas condições 
estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por 
igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pela Autoridade Máxima.
§ 1º - O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir 
da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas e Órgão 
Oficial Eletrônico, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, 
desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
§ 2º - A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá 
a ordem de classificação na licitação correspondente.
§ 3º - Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante 
vencedor.
§ 4º - Será incluído, na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos 
licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do 
licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, observadas as seguintes 
questões:
I - o registro tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso 
de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata este parágrafo, 
serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase 
competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva 
a que se refere o § 4º deste artigo será efetuada quando houver necessidade de 
contratação de fornecedor remanescente.
§ 5º - A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo 
estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que aceitarem fornecer 
os bens, executar as obras ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, 
seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades 
previstas em lei e no edital da licitação.
§ 6º - A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo 
órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo 
autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação 
de penalidades administrativas.
§ 7º - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de 
registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o artigo 124 da Lei 
nº 14.133/2021.
§ 8º - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão 
disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas, 
no Portal do Município e demais órgãos necessários à ampla publicidade.
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§ 9º - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu 
anexo deverá ser respeitada nas contratações.
Art. 125 - No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços 
poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo 
original.
Parágrafo único - O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar 
expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Art. 126 - A existência de preços registrados não obriga a CMT a firmar 
as contratações que deles possam advir, facultada a realização de licitação específica 
para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência 
de fornecimento ou contratação em igualdade de condições.
Parágrafo único - É facultado à CMT celebrar contratos decorrentes de 
Ata de Registro de Preços.
Art. 127 - Existindo ata de registro de preços vigente que atenda às 
necessidades da CMT, somente estará autorizada a contratação por outros meios 
diante de motivo superveniente e suficiente, indicado no respectivo processo de 
contratação, exigida, em qualquer caso, a demonstração da vantajosidade econômica 
da contratação.
Seção III
Revisão e do reajuste de preços e do cancelamento da ata e do preço 
registrado
Subseção I
Revisão dos Preços Registrados
Art. 128 - Se houver desequilíbrio da equação econômico-financeira 
inicial da Ata, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em 
decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que 
inviabilizem a execução tal como pactuado, os preços poderão ser revistos para 
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial nos termos do disposto na norma 
contida na alínea "d" do inciso II do artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Subseção II
Do reajustamento da ata ou do preço registrado
Art. 129 - A ata de registro de preços deverá conter cláusula que 
estabeleça critérios e documentos necessários para análise da revisão de preços, 
além do índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do 
orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou 
setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
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Subseção III
Do Cancelamento da ata ou do preço registrado
Art. 130 - O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão 
gerenciador quando o fornecedor:
I - for liberado;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem 
justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do artigo 156 da Lei Federal 
nº 14.133/2021; ou
V - não aceitar o preço revisado pela CMT.
Art. 131 - A ata de registro de preços será cancelada, total ou 
parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou 
fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de 
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas 
na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
Art. 132 - No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por 
iniciativa da CMT, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - O fornecedor ou prestador será notificado pessoalmente para 
apresentar defesa no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º - A notificação poderá ser feita por meio eletrônico.
Seção IV
Das regras gerais da contratação
Art. 133 - As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por 
meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, 
autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento 
equivalente, conforme prevê o artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 134 - Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, 
o fornecedor ou prestador de serviço deverá credenciar-se no sistema de registro 
cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e 
no Cadastro Unificado de Fornecedores, se houver, mantendo as condições de 
habilitação exigidas na licitação.
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Art. 135 - Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou 
instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, o órgão 
gerenciador poderá convocar os demais fornecedores que tiverem aceitado fornecer 
os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor (cadastro de reserva), 
na sequência da classificação, sem prejuízo das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 136 - Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que 
formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, até o limite do 
quantitativo registrado, respeitada a ordem de classificação, pelo preço por eles 
apresentados, desde que sejam compatíveis com o preço vigente no mercado, o que 
deverá ser comprovado nos autos.
Art. 137 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de 
Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º - Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em 
lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que tratam os artigo 124 
a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato 
individualmente considerado e não à ata de registro de preços.
§ 2º - A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços 
deverá atender ao contido no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º - O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá 
ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 4º - A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os 
preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, cuja revisão 
deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes 
sobre os contratos.
Seção V
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não 
participantes
Art. 138 - Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante 
autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não tenha 
participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de preços, desde que seja 
justificada no processo a vantagem de utilização da ata, a possibilidade de adesão 
tenha sido prevista no edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador 
beneficiário da ata.
§ 1º - A adesão é permitida de forma vertical e horizontal. 
§ 2º - As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o 
caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por 
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cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de 
registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 3º - O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços 
a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do 
quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão 
gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não 
participantes que aderirem.
§ 4º - Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro 
de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não 
do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, o que fará no compromisso de 
não prejudicar as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com 
o órgão gerenciador e com os órgãos participantes.
§ 5º - O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos lotes de que não 
tenha figurado inicialmente como participante.
§ 6º - Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não 
tenha consumido ou contratado o quantitativo autorizado anteriormente.
Seção VI
Disposições finais sobre o sistema de registro de preços
Art. 139 - A CMT utilizará, além do Portal Nacional de Contratações 
Públicas, o sistema de gestão adotado pela CMT, para:
I - operacionalização do procedimento do Sistema de Registro de Preços; 
e
II - automatização dos procedimentos de controle e das atribuições dos 
órgãos gerenciadores, participantes e aderentes.
Art. 140 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço 
constante do quadro geral em razão de incompatibilidade deste com o vigente no 
mercado.
TÍTULO VI
EXECUÇÃO CONTRATUAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTOS DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS E ATAS DE 
REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Gestão e fiscalização de contratos e ARP
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Art. 141 - A Autoridade Máxima, será responsável pela designação 
formal do gestor dos contratos celebrados pela CMT, dentre os agentes públicos a 
serem nomeados através de portaria. 
§ 1º - Compete a Autoridade Máxima indicar os agentes públicos que 
atuarão como fiscal e como suplente.
§ 2º - Na designação do gestor e fiscal do contrato, deverá ser 
observada a gestão por competências, com base em critérios quantitativos e 
qualitativos, de modo que a complexidade e o número de contratos distribuídos a cada 
fiscal não prejudiquem a boa execução das suas atribuições. 
Art. 142 - A fiscalização será realizada por um ou mais fiscais, conforme 
necessário, em razão da natureza do objeto e das características do contrato. 
§ 1º - Todo contrato terá, no mínimo, 1 (um) agente público formalmente 
designado responsável pela fiscalização da execução do contrato e outro agente 
público formalmente designado para a gestão do contrato e da ata de registro de 
preços, bem como os suplentes destes para o caso de ausência dos titulares, 
observada a segregação de funções. 
§ 2º - Os agentes relacionados à gestão e fiscalização dos contratos 
deverão ser informados, assinando o ato de sua designação, das atribuições 
envolvidas e não poderão recusar a designação, mas poderão manifestar-se, de forma 
motivada, sobre eventual ausência de condições para o desempenho das suas 
atribuições. 
§ 3º - Os agentes públicos relacionados à gestão e fiscalização dos 
contratos deverão informar eventual existência de relacionamento direto com o 
contratado que caracterize conflito de interesses, sob pena de responsabilização 
administrativa. 
§ 4º - Havendo manifestação do agente público acerca de eventual 
ausência de condições para o desempenho da função de fiscal, caberá ao agente 
público, responsável pela indicação, decidir se manterá a designação ou solicitará ao 
demandante a indicação de outro agente público, sendo vedada a manutenção de 
agentes públicos que tenham relacionamento direto com o contratado. 
§ 5º - Os agentes públicos que atuarem na gestão e fiscalização dos 
contratos contarão com o apoio e auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno para o desempenho das suas atribuições. 
§ 6º - Será admitida a contratação de terceiros ou solicitar indicação de 
servidor efetivo do quadro do Poder Executivo para auxiliar no acompanhamento e 
fiscalização quando se tratar de objeto específico onde haja necessidade de expertise 
e conhecimento técnico para o desempenho da função, desde que justificada a 
necessidade de assistência especializada. 
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Seção II
Respeito aos princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica
Art. 143 - A CMT respeitará, em relação aos seus contratos e atas de 
registro de preços, os princípios da boa-fé, da lealdade e da segurança jurídica e 
primará pelo respeito mútuo, boa convivência, transparência, cordialidade, diálogo e 
pontualidade. 
Art. 144 - A CMT disponibilizará canal de atendimento aos contratados, 
preferencialmente por ferramenta de tecnologia da informação, com o objetivo de 
manter-se aberta ao reporte de problemas, dificuldades, reclamações e 
esclarecimento de dúvidas. 
Art. 145 - Todas as reclamações ou solicitações do contratado serão 
registradas nos autos do processo licitatório e respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, 
admitida, desde que justificada, a prorrogação desse prazo, exceto os pedidos que 
possuem regulamento próprio.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo será suspenso em caso de 
pedido de informações ao contratado pela CMT, sendo retomado quando obtida a 
informação. 
§ 2º - Na hipótese de não ser cumprido o prazo de resposta indicado, 
será facultada ao contratado a suspensão da execução contratual até que sobrevenha 
resposta ao seu pedido. 
Art. 146 - Eventual atraso nos pagamentos devidos deverá ser 
previamente comunicado ao contratado, indicando motivos e perspectivas para 
regularização e, quando possível, a data provável do pagamento. 
Art. 147 - Antes do início da execução contratual, sempre que 
necessário, em razão da natureza e complexidade do objeto do contrato, o gestor de 
contrato convocará os fiscais do contrato, os fiscais setoriais e/ou fiscal de execução 
e o representante do contratado para reunião inicial, com o objetivo de explicar pontos 
relevantes relacionados ao cumprimento de deveres e obrigações contratuais, em 
especial, a entrega do objeto, emissão da nota fiscal e pagamento, aplicação de 
sanções, atividades de gestão e fiscalização e outros que se mostrarem pertinentes, 
conforme o caso concreto, buscando dirimir as dúvidas existentes e assegurar o bom 
andamento da execução. 
Parágrafo único - A reunião, que poderá ser presencial ou por 
videoconferência, deverá ser registrada em ata e juntada aos autos do processo 
licitatório, indicando-se expressamente na ata os canais de comunicação que serão 
utilizados rotineiramente para a comunicação entre o representante da CMT e o 
preposto do contratado, privilegiando-se sempre a comunicação eletrônica. 
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Seção III
Gestão de contrato e atas de registro de preços
Art. 148 - São atribuições do gestor de contrato e do gestor da ata de 
registro de preços, dentre outras: 
I - coordenar e supervisionar os fiscais no desempenho de suas 
atribuições; 
II - manifestar-se em caso de prorrogação de prazos, vantajosidade da 
manutenção do contrato, alterações contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e 
extinção contratual; 
III - realizar os procedimentos de prorrogação de prazos, alterações 
contratuais, reequilíbrio econômico-financeiro e extinção contratual;
IV - acompanhar a execução do objeto, por meio dos relatórios e demais 
documentos elaborados pelos fiscais; 
V - notificar o contratado sobre irregularidades não saneadas e sobre a 
abertura de processo administrativo sancionador; 
VI - ordenar, cautelarmente, a suspensão da execução contratual; 
VII - encaminhar pedido para instauração de processo administrativo 
sancionador; e
VIII - outras atividades compatíveis com a função. 
Seção IV
Fiscalização de contrato
Subseção I
Designação e atribuições do fiscal do contrato
Art. 149 - Designado o fiscal do contrato, será sua obrigação tomar as 
medidas necessárias para conhecer os documentos que integram o processo de 
contratação, em especial o edital, o TR e o contrato, e caso necessário, solicitar 
capacitação ou atualização adequada e suficiente para o desempenho das 
atribuições. 
Parágrafo único - A Autoridade Superior providenciará, se for o caso, a 
contratação ou designação de terceiros para auxiliar o fiscal, necessidade que deverá 
ser analisada na elaboração do ETP relativo a cada contratação. 
Art. 150 - No mesmo ato em que se designar o fiscal do contrato, será 
designado o seu suplente, que na sua ausência, assumirá a responsabilidade pela 
fiscalização do contrato. 
Parágrafo único - Aplicam-se aos suplentes as mesmas regras 
aplicáveis aos fiscais. 
Art. 151 - São atribuições do fiscal de contrato, entre outras: 
I - fiscalizar a execução do objeto do contrato, de acordo com o modelo 
de gestão previsto em contrato; 
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II - apresentar ao gestor de contrato os relatórios de fiscalização;
III - nos contratos de terceirização de serviços com cessão de mão-de￾obra em regime de dedicação exclusiva, verificar a regularidade do cumprimento, pelo 
contratado, de obrigações previdenciárias e trabalhistas; 
IV - explicar ao contratado as dúvidas administrativas e técnicas 
surgidas na execução do objeto contratado; 
V - realizar, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos 
serviços executados, e aprovar a planilha de medição emitida conforme disposto em 
contrato; 
VI - avaliar os serviços executados pelo contratado, conforme critérios 
objetivos estabelecidos; 
VII - determinar ao contratado a observância das normas técnicas e 
legais, especificações e métodos de execução dos serviços, exigíveis para a perfeita 
execução do objeto; 
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e 
coletiva de segurança do trabalho; 
IX - determinar, motivadamente, a substituição de empregado do 
contratado ou subcontratado que estiver comprometendo o bom andamento da 
execução; 
X - registrar as ocorrências relacionadas à execução do objeto e 
cientificar o contratado acerca de irregularidades, assinalando prazo para correção; 
XI - manter contato com o preposto do contratado, promovendo as 
reuniões necessárias para a resolução de problemas na execução do contrato; 
XII - manifestar-se nas solicitações de manutenção do contrato, 
prorrogações de prazo e alterações contratuais; 
XIII - verificar a qualidade, a quantidade e o uso correto dos materiais 
necessários à execução do contrato; 
XIV - requerer testes, exames e ensaios, quando necessários, no 
sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou 
dos bens a serem adquiridos; 
XV - conferir as notas fiscais emitidas; 
XVI - receber provisoriamente o objeto do contrato; e 
XVII - comunicar infrações não saneadas e solicitar a abertura de 
processo administrativo para aplicação de sanções à empresa contratada. 
§ 1º - Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, 
mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para 
efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a 
estimativa para as futuras contratações.
§ 2º - A conformidade do material a ser utilizado na execução dos 
serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que 
contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, 
informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, 
qualidade e forma de uso.
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§ 3º - Para os objetos de maior complexidade, o agente público indicado 
como fiscal, preferencialmente, acompanhará a etapa preparatória para adquirir 
conhecimento sobre os aspectos importantes ao exercício de suas atribuições e 
contribuir com as informações necessárias para a elaboração dos documentos 
produzidos nessa etapa. 
§ 4º - Para o exercício de suas atribuições, o fiscal utilizará instrumentos 
para avaliação do cumprimento das obrigações e medição de resultados, conforme 
previsão contratual.
§ 5º - Para aplicação do inciso III do caput deste artigo, nos contratos de 
terceirização de serviços com cessão de mão-de-obra em regime de dedicação 
exclusiva comuns a mais de uma demandante, a fiscalização administrativa será 
realizada conforme definido no TR. 
Subseção II
Fiscalização dos contratos com cessão de mão-de-obra em regime de 
dedicação exclusiva
Art. 152 - Nos contratos de terceirização de serviços com cessão de 
mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, com valor anual superior a 10 (dez) 
vezes o valor previsto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, as 
atividades de fiscalização da CMT serão preferencialmente divididas entre fiscalização 
técnica e fiscalização administrativa. 
§ 1º - A fiscalização administrativa, realizada nos contratos com cessão 
de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, poderá ser efetivada com base 
em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato 
como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma 
vantagem a um determinado empregado.
§ 2º - A fiscalização administrativa nos contratos com cessão de mão￾de-obra em regime de dedicação exclusiva corresponderá à verificação do 
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, tais como: 
I - pagamento de salários; 
II - recolhimento dos encargos trabalhistas; 
III - regularidade na concessão de férias e 13º salário; e 
IV - comprovantes de pagamento de FGTS e INSS. 
§ 3º - O cumprimento dos encargos sociais e trabalhistas será verificado 
apenas em relação aos empregados do contratado, que estiverem executando os 
serviços. 
§ 4º - A fiscalização administrativa poderá ser realizada por 
amostragem, a cada mês, garantindo-se que, ao final de um ano, todos os funcionários 
alocados no contrato tenham sido objeto de, pelo menos, uma verificação, sendo 
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vedado cientificar previamente ao contratado acerca de quais funcionários passarão 
por verificação mensal.
§ 5º - Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das 
contribuições: 
I - previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com 
regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão comunicar a Autoridade 
Máxima, para que esta oficie à Receita Federal do Brasil (RFB); e
II - para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com 
regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão comunicar a Autoridade 
Máxima, para que esta oficie o Ministério do Trabalho.
Art. 153 - A fiscalização técnica será responsável pela fiscalização das 
obrigações do contratado, ligadas diretamente à execução do objeto contratual. 
§ 1º - A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente 
a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Instrumento de Medição de 
Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Anexo III, ou outro instrumento 
substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o 
redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre 
que a contratada:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com 
a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a 
execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à 
demandada.
§ 2º - A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de 
outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
Art. 154 - Quando não houver risco de prejuízo à correta execução das 
suas atribuições, a fiscalização técnica e a fiscalização administrativa poderão ficar a 
cargo do mesmo agente público.
Subseção III
Fiscalização das obras e serviços de engenharia
Art. 155 - No caso de obras e serviços de engenharia, além das 
atribuições descritas no artigo 153, também são atribuições do fiscal de obra e 
serviços de engenharia: 
I - manter pasta atualizada, com os projetos, os alvarás, as Anotações 
de Responsabilidade Técnica do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e/ou 
Registros de Responsabilidade Técnica do Conselho de Arquitetura e Urbanismo 
referente aos projetos arquitetônicos e complementares, aos orçamentos e à 
fiscalização, o edital da licitação e o respectivo contrato, o cronograma físico￾financeiro e os demais elementos instrutores; 
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II - assinar o diário de obras, certificando-se de seu correto 
preenchimento; 
III - verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto 
aos aspectos ambientais; e 
IV - outras atividades compatíveis com a função. 
Parágrafo único - O fiscal de obras e serviços de engenharia deverá ter 
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de 
Arquitetura e Urbanismo. 
Art. 156 - Em se tratando de contratação de obras e serviços de 
engenharia, a CMT deverá solicitar, preferencialmente servidores do Poder Executivo 
e, não sendo possível, a contratação de particulares, enquanto não houver profissional 
técnico em seus quadros, para desempenha a função de fiscal destes objetos. 
Seção V
Modelo de gestão e fiscalização do contrato
Art. 157 - O modelo de gestão e fiscalização, descreverá o modo como 
a execução do objeto será fiscalizada pelos agentes públicos responsáveis e deverá 
definir: 
I - as atribuições e a rotina de fiscalização, sistemática e periodicidade, 
conforme a natureza do objeto contratado; 
II - o método de avaliação para fins dos recebimentos provisório e 
definitivo, conforme a natureza do objeto e as obrigações do contratado; 
III - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado; 
IV - a forma de pagamento; e 
V - as hipóteses de glosa de pagamento, considerando as 
características da contratação. 
§ 1º - A glosa deverá ser realizada antes da emissão da nota fiscal. 
§ 2º - Sendo identificada a necessidade de glosa após a emissão da nota 
fiscal, a nota fiscal deverá ser cancelada e reemitida com a devida correção, ou, não 
sendo possível, deverá ser feita a compensação no faturamento da medição 
subsequente. 
Art. 158 - Na avaliação do cumprimento das obrigações para o 
recebimento do objeto, deverão ser consideradas as obrigações contratualmente 
estabelecidas que: 
I - forem relevantes para o resultado buscado com a contratação; 
II - objetivem garantir o estrito cumprimento da proposta apresentada 
pelo contratado; e 
III - objetivem aferir o cumprimento de disposições legais ou 
equivalentes, relacionadas à execução contratual. 
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Parágrafo único - A avaliação do cumprimento das obrigações pelo 
contratado poderá ocorrer mediante instrumento de medição de resultado, lista de 
verificação ou outra ferramenta que aponte os descumprimentos de forma detalhada 
e que possibilite a identificação do valor a ser pago ao contratado. 
Art. 159 - O pagamento conforme o resultado deverá ser adotado 
sempre que o objeto permitir a avaliação da qualidade dos serviços por meio de 
indicadores objetivos.
§ 1º - Na hipótese de pagamento conforme o resultado, o modelo de 
fiscalização do contrato deverá contemplar instrumento de medição de resultados que 
contenha: 
I - a qualidade mínima aceitável para os serviços contratados; 
II - os critérios e indicadores para a avaliação e a medição dos resultados 
entregues, que deverão considerar a natureza do objeto e os resultados pretendidos 
pelo demandante, com indicadores relacionados à qualidade dos serviços entregues; 
III - os parâmetros para a aferição do valor a ser pago, que deverá ser 
proporcional aos resultados medidos; e 
IV - as sanções cabíveis em caso de qualidade inferior à mínima fixada, 
bem como as condições para sua aplicação. 
§ 2º - Após cada medição de resultado, o contratado deverá ser 
formalmente cientificado e poderá manifestar-se no prazo de 2 (dois) dias úteis, 
devendo o fiscal do contrato responder em igual prazo. 
Art. 160 - Será admitida a fiscalização pelo público usuário, mediante o 
estabelecimento no contrato, de regras para sua realização e de consequências para 
o contratado. 
Parágrafo único - A fiscalização pelo público usuário, quando utilizada 
como instrumento de medição de resultado, será limitada a 10% (dez por cento) da 
avaliação. 
Art. 161 - Durante a execução dos contratos e das atas de registro de 
preços, os fiscais e gestores dos contratos verificar quando possível a manutenção 
das condições de habilitação pelo contratado pelo intermédio de autodeclaração, 
cabendo ao contratado informar, se houver, a mudança da sua situação, sob pena de 
infração equiparada à declaração falsa, com a correspondente sanção. 
§ 1º - A ausência de declaração por parte do contratado presume a 
manutenção das condições de habilitação. 
§ 2º - Nas hipóteses em que houver alteração de condição de 
habilitação: 
I - o contratado deverá providenciar a regularização, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da ocorrência que gerou o não atendimento da condição de 
habilitação; e 
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II - será aplicada multa mensal de 1% (um por cento) sobre as faturas 
emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, aumentando a multa para 
2% (dois por cento), caso o não atendimento das condições de habilitação persista 
por mais de 60 (sessenta) dias. 
§ 3º - A CMT poderá diligenciar as condições de habilitação do 
contratado e, obedecido o devido processo administrativo para apuração de 
responsabilidade, aplicar sanção pelo descumprimento da obrigação de informar a 
mudança da sua situação, conforme previsão contratual.
Art. 162 - A regularidade fiscal, social e trabalhista será condição para a 
assinatura e prorrogação do prazo de execução do contrato ou da ata de registro de 
preços. 
Parágrafo único - Quando, por motivo não imputável ao contratado, 
comprovadamente, não for possível obter, diretamente do órgão ou entidade 
responsável, documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser 
comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo preposto, que, em caso de 
declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, 
devendo o contratado providenciar as certidões, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da assinatura ou prorrogação do contrato ou da ata de registro de preços. 
Art. 163 - Verificada cobrança indevida de quaisquer valores por parte 
do contratado, incluindo custos unitários imotivadamente divergentes daqueles 
constantes da proposta, o pagamento deverá ser glosado, proporcionalmente, 
assegurada a prévia manifestação do contratado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 
Art. 164 - A comunicação entre o fiscal de contrato e o representante do 
contratado será formal, podendo ocorrer por meio eletrônico, salvo em situações 
excepcionais.
Parágrafo único - No caso da utilização de comunicação por 
instrumentos eletrônicos de mensagens, deverá ser informada ao contratado a conta 
que será utilizada na comunicação entre o fiscal e o preposto, sendo preferencial a 
utilização da funcionalidade de comprovante automático de recebimento da 
mensagem pelo destinatário, devendo ser juntadas no processo licitatório as 
informações. 
CAPÍTULO II
SUBCONTRATAÇÃO
Art. 165 - Será permitida a subcontratação parcial com base nas 
informações do ETP, em cada caso concreto.
Parágrafo único - Caso admitida, o TR deve estabelecer com 
detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do 
objeto podem ser subcontratadas. 
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Art. 166 - A subcontratação deverá ser comunicada pelo contratado à
CMT, que encaminhará aos gestores e fiscais para manifestação sobre a prova da 
capacidade técnica da empresa a ser subcontratada, quando houver, relativa à sua 
parcela de execução. 
§ 1º - Para os fins de comprovação da capacidade técnica da empresa 
a ser subcontratada, poderá ser apresentado atestado de capacidade técnica emitido 
em data posterior à data da licitação. 
§ 2º - Nos casos de exigência de capacidade técnica do subcontratado, 
poderá ser admitida a substituição do subcontratado, mediante comprovação da 
capacidade técnica do subcontratado substituto para executar a parcela 
subcontratada. 
Art. 167 - A vedação, a restrição e o estabelecimento de condições para 
a subcontratação deverão estar previstas em edital e decorrer de razões técnicas, 
mediante justificativa elaborada na fase preparatória da contratação. 
Art. 168 - Somente será vedada a subcontratação: 
I - em licitações para fornecimento de bens, exceto para serviços 
acessórios vinculados ao fornecimento; 
II - quando for inviável, sob o aspecto técnico; 
III - quando for desvantajosa para a CMT; ou 
IV - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a 
ser contratado. 
Art. 169 - A subcontratação não transferirá ao subcontratado a 
responsabilidade contratual pela execução, nem eximirá o contratado de entregar o 
objeto integralmente executado, sob pena de extinção contratual e aplicação das
sanções cabíveis. 
CAPÍTULO III
RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 170 - O objeto do contrato será recebido: 
I - em caso de obras e serviços de engenharia, inclusive os serviços 
comuns de engenharia: 
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias contados do término da 
execução, pelo fiscal de obras e serviços de engenharia, mediante lista de verificação 
que demonstre a conformidade da execução com as exigências de caráter técnico; e 
b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias contados do recebimento 
provisório, por comissão formada pelo fiscal de obra/serviços, fiscal de contrato, por 
meio de lista de verificação que demonstre o atendimento de todas as exigências 
contratuais; e
II - em caso de compras: 
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a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato ou comissão de recebimento, 
assim que o objeto for entregue, com verificação posterior da conformidade do 
material com as exigências contratuais; e 
b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento 
provisório, por comissão de recebimento e pelo fiscal do contrato, para efeito de 
verificação da qualidade e quantidade.
§ 1º - O recebimento definitivo poderá ser realizado diretamente pelo 
fiscal, desde que o fiscal detenha conhecimento técnico do objeto recebido, conforme 
o caso, salvo previsão em sentido contrário no contrato. 
§ 2º - Os procedimentos para recebimento provisório e definitivo 
deverão constar no instrumento de contrato, assim como o prazo para sua realização, 
que poderá ser inferior ao prazo máximo estabelecido neste artigo. 
Art. 171 - A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo, 
dentro dos prazos estabelecidos, é dever do fiscal do contrato ou da comissão de 
recebimento designada, conforme o caso, e seu descumprimento ensejará apuração 
de responsabilidade. 
§ 1º - Caso o recebimento provisório não ocorra no prazo estabelecido, 
o objeto será considerado recebido provisoriamente de forma tácita, com o início da 
contagem do prazo para o recebimento definitivo a partir da notificação formal do 
contratado de que o objeto foi entregue ou executado. 
§ 2º - O recebimento tácito, descrito no § 1º, também poderá ocorrer no 
recebimento definitivo. 
Art. 172 - O recebimento provisório do objeto, expresso ou tácito, 
confere ao contratado o direito aos valores devidos pela execução do contrato. 
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO E REVISÃO DOS CONTRATOS E ATAS DE REGISTRO DE 
PREÇOS
Seção I
Disposições gerais
Art. 173 - Será vedada a retenção de pagamento por parcela adimplida 
pelo contratado, mesmo nos casos de não manutenção das condições de habilitação. 
§1° - No caso de contratos de prestação de serviços com cessão de 
mão-de-obra em regime de exclusividade, é permitida a retenção proporcional dos 
valores correspondentes a salários e outras verbas exigíveis do contratado a seus 
empregados e não adimplidos, para os fins de realizar o pagamento direto, quando 
previsto em contrato, ou para depósito em conta vinculada, conforme o caso. 
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§ 2º - Somente será admitida a retenção de valores de parcela adimplida 
para pagamento de multa após o trânsito em julgado do processo administrativo, 
limitada ao valor da multa devida.
Art. 174 - O pagamento dos valores devidos em razão dos contratos 
firmados pela CMT ocorrerá em, no máximo, 30 (trinta) dias, contados da data do 
adimplemento da obrigação pelo contratado. 
§ 1º - Para os contratos de fornecimento, serão considerados como 
adimplemento da obrigação pelo contratado, a data da entrega do bem e, nos demais 
contratos, o protocolo da solicitação de pagamento acompanhado pelos documentos 
obrigatórios previstos nas Instruções Normativas contempladas em Edital. 
§ 2º - O prazo de pagamento será suspenso nos casos em que for 
atestado, pelo fiscal do contrato ou pelo Departamento de Contabilidade, o não 
cumprimento total da obrigação contratual. 
Art. 175 - Caberá ao Departamento de Contabilidade disponibilizar, em 
relatório específico no Portal da Transparência da CMT, a ordem cronológica de seus 
pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração 
dessa ordem. 
Seção II
Atualização Monetária
Art. 176 - A atualização monetária, deve ser calculada desde a data em
que deveria ser efetuado o pagamento da fatura de determinada parcela do contrato 
até seu pagamento efetivo.
Parágrafo único - Após 30 (trinta) dias da data limite, em que deveria ser 
efetuado o pagamento das faturas, incidirá sobre o valor faturado atualização 
monetária com base em índices estabelecido no contrato, desde que o atraso seja 
culpa da CMT, mediante requerimento do contratado.
Seção III
Reajuste
Art. 177 - O pedido de reajuste contratual, que poderá ser feito somente 
após um ano a contar da data da fixação do preço máximo e nas hipóteses legais, 
será realizado por meio de protocolo da CMT, endereçado ao Diretor-Geral.
Parágrafo único - Nos contratos de serviços continuados com dedicação 
exclusiva de mão de obra, o termo inicial para contagem do prazo de um ano para fins 
de reajustamento do valor dos insumos será a data final para apresentação das 
propostas dos licitantes.
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Art. 178 - O reajuste de preços deverá ser pleiteado pela contratada até 
a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência 
contratual, sob pena de ocorrer preclusão.
Art. 179 - O reajuste deverá ser solicitado pelo contratado ou por 
qualquer dos signatários da ata de registro de preços, de acordo com os índices e 
data-base indicados, formalizado mediante aditivo. 
Seção IV
Repactuação
Art. 180 - A repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada 
até a data da prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência 
contratual, sob pena de ocorrer preclusão.
Parágrafo único - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de 
benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios 
por força de instrumento legal, decisão judicial, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Art. 181 - A repactuação deverá ser solicitada pelo contratado ou por 
qualquer dos signatários da ata de registro de preços e devidamente instruída com a 
documentação necessária para o cálculo do valor repactuado. 
§ 1º - O fiscal do contrato ou da ata de registro de preços deverá 
responder o pedido de repactuação de preços em até 45 (quarenta e cinco) dias, 
contados da data do fornecimento da documentação. 
§ 2º - A formalização da repactuação dar-se-á mediante aditivo 
contratual. 
Seção V
Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art. 182 - Os preços registrados/contratados poderão ser revistos para 
restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força 
maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou 
previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como 
pactuado, nos termos do disposto na norma contida na alínea "d" do inciso II do 
artigo 124 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 183 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os 
fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados, tornando-os 
compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
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§ 1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos assumidos, sem 
aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida originalmente 
na licitação.
§ 3º - A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão 
gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no 
respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços 
contratados.
Art. 184 - Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a 
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha 
provocado elevação que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações 
contidas na ata.
§ 1º - A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio 
econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro 
de preços, cabendo a análise dos preços pelo Setor de Aquisições e a deliberação a 
respeito do pedido pelo Fiscal do Contrato, e decisão final da Autoridade Superior.
§ 2º - O fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços 
deverá apresentar documentos que comprovem o custo suportado pela contratada 
quando da formulação da proposta, da assinatura do contrato ou da ata de registro de 
preços ou da emissão da primeira Nota de Empenho/Ordem de Fornecimento e o 
custo suportado quando do protocolo do requerimento de reequilíbrio, como notas 
fiscais, orçamentos obtidos junto aos fornecedores da contratada, tabelas de 
referência do setor, entre outros.
§ 3º - O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não suspenderá a 
execução contratual no curso do prazo para julgamento, salvo se a autoridade superior, 
a pedido do interessado, atribuir efeito suspensivo, quando constatado perigo de 
grave dano à execução do contrato.
§ 4º - Quando o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro se referir a 
item individual que compõe o custo global do produto ou serviço, deverá ser 
apresentada planilha detalhada ou equivalente, confrontado o custo de cada item 
constante da proposta inicial com a nova planilha atualizada, a fim de comprovar a 
elevação dos encargos do particular proporcionalmente à majoração do insumo 
requerido.
§ 5º - Nos casos de objetos complexos, compostos por diversos itens, o 
pedido deverá comprovar que a oscilação de preços dos principais itens, impactam 
de forma a desequilibrar o valor total do contrato ou da ata de registro de preços.
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§ 6º - A mera demonstração do aumento de preços de mercado não 
comprova, por si só, o desequilíbrio da equação econômico-financeira do contrato ou 
da ata de registro de preços, devendo ser evidenciado o aumento do custo suportado 
pela contratada para a execução.
§ 7º - Se não houver prova efetiva de desequilíbrio econômico-financeiro 
e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido e o fornecedor 
continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena 
de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas 
previstas em lei e no edital.
§ 8º - Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no 
§ 7º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores 
integrantes do cadastro de reserva para que manifestem interesse em assumir o 
fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado 
na ata.
§ 9º - Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de 
fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a CMT poderá efetuar a 
revisão do preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 10º - Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela 
CMT, mediante justificativa que comprove as razões da recusa, será liberado do 
compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 11º - Liberado o fornecedor na forma do § 10º deste artigo, o órgão 
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, para que 
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou 
dos serviços, pelo preço revisado.
§ 12º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá 
proceder à revogação da ata de registro de preços ou do(s) item(ns) em questão, 
adotando de imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade 
administrativa.
Seção VI
Pesquisa de preços nas revisões contratuais
Art. 185 - As alterações contratuais ensejarão análise da adequação 
econômica, devendo ser comprovada a compatibilidade dos valores unitários e global 
com os preços praticados pelo mercado.
Art. 186 - Nos contratos de fornecimento e serviços, deverão ser 
apresentadas, ao menos, 3 (três) referências de preços, conforme estabelecido no 
artigo 35. 
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§ 1º - Nos casos em que for relevante a consideração da marca do 
produto para a demonstração da vantajosidade, a pesquisa de preços deverá, 
preferencialmente, considerar a marca a ser contratada. 
§ 2º - Em qualquer caso, para análise da vantajosidade econômica serão 
descartados os preços que destoarem a partir de 30% (trinta por cento) da média 
aritmética das referências coletadas e, no caso de não restarem ao menos duas 
referências dentro da margem de 30% (trinta por cento), deverão ser acrescidas novas 
referências e recalculada a média aritmética. 
§ 3º - Caberá ao fiscal de contrato avaliar, criticamente, se o valor do 
termo aditivo é coerente com a média aritmética das referências não descartadas, 
bem como negociar melhores condições, quando entender necessário. 
Art. 187 - No caso de obras e serviços, os preços unitários, 
eventualmente não contemplados no contrato, serão fixados por meio da aplicação da 
relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base do Processo da 
Contratação sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do 
aditamento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei nº 14.133/2021. 
§ 1º - Nos casos das alterações previstas no caput deste artigo, a 
diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência 
não poderá ser reduzida em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que 
modifiquem a planilha orçamentária. 
§ 2º - No caso de contrato decorrente de licitação com julgamento por 
maior desconto, o desconto ofertado em relação ao preço global fixado no edital de 
licitação deverá ser estendido aos termos aditivos. 
Art. 188 - Não estão enquadradas nesta Seção as alterações de preço 
decorrentes de reajuste e repactuação, que poderão ser realizadas por simples 
apostilamento, nos termos do inciso I do artigo 136 da Lei nº 14.133/2021. 
CAPÍTULO V
ANOTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO E 
CADASTRO DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Art. 189 - A CMT utilizará o cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações do registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de 
Contratações Públicas. 
Art. 190 - A anotação do cumprimento de obrigações de contratos e atas 
de registro de preços celebrados pela CMT observará as regras estabelecidas, pelo 
Governo Federal, para a utilização do cadastro de atesto de cumprimento de 
obrigações. 
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TÍTULO VII
APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO ÚNICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 191 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas em lei.
Art. 192 - A advertência prevista no inciso I, do artigo 156 da Lei Federal 
no 14.133/2021 será aplicada diretamente pelo Autoridade Superior, cabendo recurso 
administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da notificação da 
sanção, sem a necessidade de instauração de processo administrativo ou de 
comissão para apuração de responsabilidade.
Art. 193 - As sanções de multa, impedimento de licitar e contratar com a 
CMT e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração 
Pública serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para 
apuração de responsabilidade, conduzido por comissão processante formada por, no 
mínimo, 2 (dois) agentes públicos.
Art. 194 - A aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar 
com a CMT e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar deverão ser 
levadas a registro no Portal Nacional de Contratações Públicas, e quando possível, 
no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, no Portal da Transparência 
mantido pela Controladoria-Geral da União, no Sicaf e no Cadastro de Impedidos de 
Licitar do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único - O registro da sanção ocorrerá somente depois de 
proferida a decisão final da autoridade competente em relação a eventual recurso.
Art. 195 - O TR, o edital, o termo de contrato e a ata de registro de 
preços deverão disciplinar a aplicação de sanções relativas à licitação e ao contrato, 
com indicação das infrações e respectivas sanções, levando em consideração a 
natureza, os prazos de execução do objeto e o princípio da proporcionalidade.
Art. 196 - Para graduação das penalidades de impedimento de licitar e 
declaração de inidoneidade, adotar-se-ão os critérios fixados pelo Poder Executivo 
Municipal, pelo Estado ou pela União, nesta ordem.
Parágrafo único - Na ausência de regulamentação de que trata este 
artigo pelos entes federados, a CMT deverá aplicar as penas de forma proporcional e 
razoável.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 197 - Enquanto não estiver completamente implementado o Portal 
Nacional de Contratações Públicas, os procedimentos deverão ser adaptados às 
condições possíveis, com publicidade garantida no sítio eletrônico oficial. 
Art. 198 - As alterações administrativas e técnicas que demandem 
desenvolvimento de soluções de tecnologia da informação deverão ocorrer dentro de 
um prazo de 180 dias, desde que não impeçam o atendimento da Lei Federal no 
14.133/2021.
Art. 199 - Fica estabelecido os seguintes prazos para início dos 
processos licitatórios e prorrogações: 
I - 90 (noventa) dias antes dos términos dos contratos vigentes para 
pregões, inexigibilidades e dispensa de licitações; e
II - 120 (cento e vinte) dias antes dos términos dos contratos vigentes 
para concorrência.
Art. 200 - O Poder Legislativo regulamentará esta Resolução por Ato.
Art. 201 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, 29 de fevereiro de 2024.
DUDU BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal
GERALDO WEISHEIMER VALTENCIR CARECA
Primeiro-vice-presidente Segundo-vice-presidente
VALDOMIRO BOZÓ GENIVALDO JESUS
Primeiro-secretário Segundo-secretário
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES
A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), de aplicação 
obrigatória a partir de 31 de dezembro de 2023, em incontáveis trechos aponta para a 
necessidade de sua regulamentação, o que vai ao encontro da redação inserta no caput
do artigo 1º, cuja menção às "normas gerais" de licitação e contratação demanda a edição 
de regulamento, com regras específicas, por cada órgão.
O núcleo da questão versada neste Projeto de Resolução diz respeito à 
necessidade de edição de regulamentação própria, por parte do Poder Legislativo 
municipal, para aplicação da nova Lei às suas futuras contratações.
Diante da independência harmônica entre os Poderes e do poder normativo 
intrínseco ao exercício da função administrativa, compete à Câmara Municipal 
regulamentar a Lei nº 14.133/2021 em relação às suas licitações e aos seus contratos.
Não obstante, considerando que os atos normativos secundários se 
restringem a regulamentar e detalhar a norma geral, quaisquer regras suplementares não 
podem contrariar os limites normativos traçados pela Lei nº 14.133/2021, conjuntamente 
com as leis estaduais e municipais eventualmente existentes sobre o tema, e deverão 
ainda observar o regime jurídico aplicável às contratações públicas, extraído do inciso XXI 
do artigo 37 da Constituição Federal.
Apresentamos o presente Projeto de Resolução, o qual após apreciação 
por Vossas Excelências, espera-se sua aprovação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, 29 de fevereiro de 2024.
DUDU BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal
GERALDO WEISHEIMER VALTENCIR CARECA
Primeiro-vice-presidente Segundo-vice-presidente
VALDOMIRO BOZÓ GENIVALDO JESUS
Primeiro-secretário Segundo-secretário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR DUDU BARBOSA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
TOLEDO - PARANÁ

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