br-locleg corpus explorer

← Toledo (PR)

materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da Juventude.
native_id19939

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15








 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
LEI Nº 2.210, de 16 de setembro de 2015 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal da 
Juventude de Toledo – COMJUTO.
(Vide texto compilado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal da Juventude de Toledo – COMJUTO.
Art. 2º – O Conselho Municipal da Juventude de Toledo –
COMJUTO, instituído pela Lei nº 1.838, de 15 de maio de 2001, é um órgão 
colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de 
representação da população jovem, tendo como balizadores a Constituição Federal 
e o Estatuto da Juventude.
Art. 3º – O Conselho Municipal da Juventude tem as seguintes 
atribuições e competências:
I – auxiliar na elaboração de políticas públicas da juventude que 
promovam o amplo exercício dos direitos dos jovens, estabelecidos no Estatuto da 
Juventude, instituído pela Lei Federal nº 12.852/2013; 
II – utilizar instrumentos de forma a buscar que o poder público 
garanta aos jovens o exercício dos seus direitos; 
III – colaborar com os órgãos da administração no planejamento e na 
implementação das políticas de juventude; 
IV – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos 
similares no âmbito estadual, nacional e internacional, a fim de estabelecer 
estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;
V – promover a realização de estudos relativos à juventude, 
objetivando subsidiar o planejamento das políticas públicas da juventude; 
VI – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar políticas 
públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no 
processo social, econômico, político e cultural no Município de Toledo;
VII – propor a criação de formas de participação da juventude nos 
órgãos da administração pública; 
VIII – promover e participar de seminários, cursos, congressos e 
eventos correlatos, para o debate de temas relativos à juventude; 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
IX – estimular e organizar, em parceria com o órgão gestor da política 
municipal de juventude, a participação dos jovens e suas entidades, associações e 
agremiações estudantis, culturais, esportivas, filantrópicas, ambientais e religiosas, 
na formulação das políticas públicas;
X – desenvolver outras atividades relacionadas às políticas públicas da 
juventude;
XI – deliberar acerca dos programas e ações que deverão ser 
contemplados na proposta orçamentária para a execução das políticas públicas de 
atendimento ao jovem;
XII – formular, deliberar e acompanhar a execução e avaliação das 
políticas públicas voltadas ao jovem, previstas na lei orçamentária;
XIII – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre 
assuntos e projetos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos 
do jovem.
Parágrafo único – As competências do COMJUTO serão exercidas em 
consonância com as Leis Federais nºs 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da 
Juventude), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do 
Adolescente).
Art. 4º – O Conselho Municipal da Juventude será integrado por 
representantes do Poder Público e da sociedade civil, com reconhecida atuação na 
defesa da promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º – O Conselho Municipal da Juventude será paritário, constituído por 20 
(vinte) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo, observada a seguinte composição:
Art. 5º – O Conselho Municipal da Juventude será paritário, 
constituído por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, 
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observada a seguinte composição:
(redação dada pela Lei nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
I – dez representantes do Poder Público, indicados e nomeados pelo Chefe do 
Poder Executivo municipal, sendo um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I – sete representantes do Poder Público, indicados e nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo municipal, sendo um representante de cada um dos 
seguintes órgãos: (redação dada pela Lei nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
a) Secretaria Municipal da Juventude;
b) Secretaria Municipal da Comunicação;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social e Proteção à Família;
d) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
e) Secretaria Municipal da Saúde;
f) Secretaria Municipal da Cultura;
g) Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito; (dispositivo revogado pela 
Lei nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
h) Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (dispositivo revogado pela Lei nº 
2.266, de 10 de julho de 2018)
i) Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
j) Núcleo Regional de Educação.
II – dez representantes da sociedade civil, sendo um representante de cada um 
dos seguintes segmentos:
II – sete representantes da sociedade civil, sendo um representante de 
cada um dos seguintes segmentos: (redação dada pela Lei nº 2.266, de 10 de julho 
de 2018)
a) organizações juvenis religiosas;
b) entidades e clubes de serviço;
c) movimentos artísticos e culturais;
d) instituições de nível superior e de nível técnico;
e) comunidades rurais; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.266, de 10 de julho 
de 2018)
f) movimentos das jovens mulheres; (dispositivo revogado pela Lei nº 2.266, 
de 10 de julho de 2018)
g) movimentos de direitos humanos;
h) estudantil secundarista;
i) estudantil universitário;
j) pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (dispositivo revogado 
pela Lei nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
§ 1º – Cada representação no COMJUTO deverá ter a respectiva 
suplência.
§ 2º – No caso dos representantes da sociedade civil, a suplência 
deverá ser ocupada, preferencialmente, por entidade diferente daquela que detiver a 
vaga titular.
§ 3º – As entidades que não participarem de Conferência Municipal da 
Juventude não poderão indicar representantes no COMJUTO. (dispositivo revogado pela Lei 
nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
§ 4º – A participação dos membros titulares ou suplentes no 
COMJUTO será considerada de relevante interesse público, não ensejando 
qualquer tipo de remuneração.
§ 5º – Os representantes a que se refere o inciso I do caput deste 
artigo serão indicados e designados pelo Chefe do Poder Executivo, 
preferencialmente tendo idade entre 18 e 29 anos.
§ 6º – Os representantes a que se refere o inciso II do caput, escolhidos pela 
sociedade civil para a composição no COMJUTO, devem ter idade entre 15 e 29 anos e residir 
no Município de Toledo.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 6º – Os representantes a que se refere o inciso II do caput, 
escolhidos pela sociedade civil para a composição no COMJUTO, devem, 
preferencialmente, ter idade entre 15 e 29 anos e residir no Município de Toledo.
(redação dada pela Lei nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
§ 7º – O mandato dos conselheiros titulares e de seus respectivos 
suplentes será de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 8º – A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será 
convocada pelo COMJUTO, por meio de edital, publicado no Órgão Oficial Eletrônico do 
Município, 60 (sessenta) dias antes do final do mandato de seus membros.
§ 8º – A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil 
será convocada pelo COMJUTO, por meio de edital, publicado no Órgão Oficial 
Eletrônico do Município, 30 (trinta) dias antes do final do mandato de seus 
membros. (redação dada pela Lei nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
§ 9º – Os segmentos que não indicarem seus representantes até a data 
estabelecida pelo edital ficarão com a vaga em aberto para aquela gestão. (dispositivo 
revogado pela Lei nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
§ 10 – A escolha das representações a que se refere o inciso II do 
caput deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social entre as 
entidades de juventude, mediado pelo órgão gestor da política municipal de 
juventude e por representantes do Conselho Municipal da Juventude, através de 
plenárias convocadas para esta finalidade.
§ 11 – Não havendo possibilidade de diálogo social entre as entidades 
representativas da sociedade civil, os seus representantes no COMJUTO serão 
escolhidos por meio de sufrágio.
§ 12 – Na omissão do Conselho e da Diretoria Executiva, o Órgão 
Gestor da Política Municipal de Juventude encarregar-se-á de lançar o edital para 
convocação de novas eleições.
§ 13 – Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, 
entende-se por segmentos da sociedade civil os movimentos sociais, as associações, 
os Fóruns, as Organizações da Juventude e qualquer grupo de jovem, que se 
organizem em torno de temáticas políticas, sociais, culturais, religiosas, esportivas 
e ambientais, voltadas para a melhoria da sua qualidade de vida.
§ 14 – Em se tratando de entidades formalmente constituídas, as 
mesmas deverão comprovar instalação no Município de Toledo há, pelo menos, 2 
(dois) anos.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 15 – Em se tratando de movimentos sociais e congêneres não 
formalizados, esses serão admitidos desde que apresentem documento de 
reconhecimento de sua existência e atuação no Município de Toledo por, pelo 
menos, duas entidades formalmente constituídas.
Art. 6º – Excepcionados os casos de renúncia, os Conselheiros do 
COMJUTO poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos 
seguintes casos:
I – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do 
COMJUTO ou em 5 (cinco) alternadas;
II – pela prática de ato incompatível com a função de Conselheiro, por 
decisão da maioria dos membros do COMJUTO;
III – por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 7º – O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte 
organização: 
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e 
Secretaria Geral;
III – Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas. 
Parágrafo único – Os Grupos de Trabalho e as Comissões Temáticas 
terão duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição 
definida pelo Plenário do COMJUTO, ficando facultado o convite a outras 
representações, personalidades de notório reconhecimento na temática de 
juventude, que não tenham assento no colegiado. 
Art. 8º – Compete ao Plenário do COMJUTO: 
I – aprovar o regimento interno do Conselho;
II – eleger o(a) Presidente(a), o(a) Vice-Presidente(a) e o(a) 
Secretário(a) do COMJUTO, por meio de escolha dentre seus membros, por voto 
de maioria simples, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, não permitida sua 
recondução;
III – instituir Grupos de Trabalho e Comissões Temáticas, de caráter 
temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas 
específicos; 
IV – deliberar sobre a perda de mandato dos membros do COMJUTO, 
nos casos referidos no artigo 6º desta Lei;
V – aprovar o calendário de reuniões ordinárias do COMJUTO;
VI – aprovar, anualmente, o relatório de atividades do COMJUTO;
VII – convocar e realizar, em conjunto com o Órgão Gestor da 
Política Municipal de Juventude, as Conferências Municipais da Juventude, 
definindo e aprovando, junto com o referido órgão, as normas de funcionamento 
em regimento interno próprio. 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
§ 1º – A Conferência Municipal da Juventude será realizada de dois em dois 
anos ou com intervalo máximo de 4 (quatro) anos, preferencialmente em consonância com o 
calendário de Conferência Nacional, com representação dos diversos setores da sociedade e 
do Poder Público, com a finalidade de avaliar e propor políticas públicas para todo o 
segmento jovem do Município de Toledo.
§ 1º – A Conferência Municipal da Juventude será realizada com 
intervalo máximo de 2 (dois) anos, preferencialmente em consonância com o 
calendário de Conferência Nacional, com representação dos diversos setores da 
sociedade e do Poder Público, com a finalidade de avaliar e propor políticas 
públicas para todo o segmento jovem do Município de Toledo. (redação dada pela 
Lei nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
§ 2º – As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o 
inciso II do caput deste artigo serão ocupadas, alternadamente, entre representantes 
do Poder Público e da sociedade civil. 
Art. 9º – São atribuições do(a) Presidente(a) do COMJUTO:
I – convocar e presidir as reuniões do COMJUTO; 
II – solicitar ao COMJUTO ou aos Grupos de Trabalho ou às 
Comissões Temáticas a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre 
temas de relevante interesse público;
III – firmar as atas das reuniões do COMJUTO; 
IV – constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e 
das Comissões Temáticas e convocar as respectivas reuniões. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á por 
convocação de sua Presidência, ordinariamente, 6 (seis) vezes por ano e, extraordinariamente, 
mediante convocação de sua Presidência ou de, no mínimo, 12 (doze) membros titulares, 
dentre os quais 5 (cinco) deverão ser representantes do Poder Público. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal da Juventude reunir-se-á por 
convocação de sua Presidência, ordinariamente, 10 (dez) vezes por ano e, 
extraordinariamente, mediante convocação de sua Presidência ou de, no mínimo, 9 
(nove) membros titulares, dentre os quais 4 (quatro) deverão ser representantes do 
Poder Público. (redação dada pela Lei nº 2.266, de 10 de julho de 2018)
Art. 10 – Fica facultado ao COMJUTO promover a realização de 
seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições 
específicas. 
Art. 11 – As competências e demais procedimentos necessários ao 
funcionamento do Conselho serão detalhados em regimento interno a ser elaborado 
e aprovado pela plenária do COMJUTO, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias 
após a sua instalação. 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
Art. 12 – A instalação do COMJUTO, com a composição prevista no 
artigo 5º, ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação 
desta Lei.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 16 de setembro de 2015.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
AMAURI VILMAR LINKE
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: GAZETA DE TOLEDO, nº 606, de 18/09/2015, e no
 ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 1.340, de 18/09/2015

open original →