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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Código Municipal de Proteção aos Animais.
native_id19954

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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Página 
1 de 
4
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 2024 
Altera a legislação que dispõe sobre o Código 
Municipal de Proteção aos Animais. 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Código Municipal 
de Proteção aos Animais. 
Art. 2º - A Lei nº 2.320, de 6 de maio de 2020, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 6º - ... 
I - manter o animal em condiÁıes inadequadas; 
...
Par·grafo ˙nico - N„o se aplicam ‡s pessoas jurÌdicas e/ou produtores rurais, 
que trabalham com exposiÁ„o ou venda de animais, os incisos VIII e IX deste artigo.
”
...
Art. 11 - A atividade profissional, comercial e/ou empresarial de criaÁ„o e 
venda de animais domÈsticos ou domesticados, visando a fins lucrativos, È permitida no 
MunicÌpio: 
I - para as pessoas fÌsicas, apenas permuta com outros criadores ou em lojas 
do ramo; 
II - para pessoa jurÌdica e/ou produtor rural, a venda desses animais para 
pessoas fÌsicas ou lojas do ramo; e 
III - em caso de animais, como aves domÈsticas, aves exÛticas, coelhos, 
hamsters, entre outros, quando n„o for possÌvel a comprovaÁ„o de origem, deve a 
pessoa jurÌdica e/ou produtor rural ter um controle a partir da entrada. 
Art. 12 - ...
...
3º - Os demais animais comercializados dever„o cumprir os protocolos de 
sa˙de e bem-estar animal adequado para a sua espÈcie. 
...
Art. 14 - Os estabelecimentos comerciais de animais domÈsticos, localizados 
no MunicÌpio de Toledo somente poder„o desenvolver suas atividades apÛs 
cadastramento da pessoa jurÌdica, prÈvia vistoria e orientaÁıes a serem propostas pelo 
MÈdico Veterin·rio da Prefeitura, devendo constar no Alvar· de Funcionamento a licenÁa 
para venda de animais vivos. 
PL 033/2024 - AUTORIA: Ver. Valtencir Careca
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 95955079880055D166E01A8DE2EE5FCD CODIGO DO DOCUMENTO: 052138
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
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1º - Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo dever„o estar 
permanentemente inscritos no Cadastro Municipal de ProteÁ„o Animal. 
2º - Os referidos estabelecimentos poder„o ser vistoriados pelo MÈdico 
Veterin·rio respons·vel da Prefeitura a qualquer tempo. 
...
Art. 15 - Nas hipÛteses de venda de animais no criadouro, o criador deve: 
...
III - no caso de c„es e gatos, garantir a comercializaÁ„o dos mesmos 
devidamente imunizados, desverminados, microchipados e com esterilizaÁ„o agendada 
atÈ os 75 dias de vida, considerando protocolo especÌfico para a espÈcie em quest„o; e 
IV - verificar a identificaÁ„o dos animais de acordo com a raÁa, conforme 
individualidade de cada espÈcie; 
...
Art. 17 - … permitido, dentro do perÌmetro urbano do MunicÌpio de Toledo, a 
exploraÁ„o da atividade de cria e recria de animais domÈsticos, respeitando as leis que 
tratam de insalubridade, poluiÁ„o sonora e/ou similares. ...
Art. 20 - Para fins de controle populacional de c„es e gatos, os criadouros 
domÈsticos devem manter relatÛrios de todos os animais nascidos, comercializados ou 
entregues ‡ comercializaÁ„o, em um perÌodo de 5 anos. 
...
Art. 21 - A pessoa jurÌdica que comercializa animais domÈsticos cadastrada 
no Ûrg„o municipal de proteÁ„o e defesa animal, vinculado ‡ Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou suced‚nea, deve manter em seu 
estabelecimento documentaÁ„o atualizada. 
Art. 22 - No ato de comercializaÁ„o de c„es e gatos, o criadouro ou 
estabelecimento autorizado localizado no MunicÌpio de Toledo deve fornecer ao 
adquirente: 
I - certificado de identificaÁ„o do animal, contendo a raÁa, as principais 
caracterÌsticas do animal e o estado de sa˙de; 
II - declaraÁ„o da condiÁ„o de esterilidade do animal, decorrente de 
procedimento cir˙rgico ou de outro mÈtodo aceito ou contrato constando compromisso 
de esterilizaÁ„o dentro do prazo preconizado neste CÛdigo; 
III - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema 
atualizado de vacinaÁ„o contra raiva e doenÁas espÈcie-especÌficas, conforme faixa 
et·ria; 
IV - orientaÁ„o sobre cuidados com o animal, assim como alimentaÁ„o e 
h·bitos, cuidados com higiene, sempre tendo como princÌpio o bem estar animal; 
...”
PL 033/2024 - AUTORIA: Ver. Valtencir Careca
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Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.320, de 
2020: 
I - artigo 18 e seu parágrafo único; 
II - artigo 24; e
III - artigo 25. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, 25 de março de 2024. 
VALTENCIR CARECA
Vereador 
PL 033/2024 - AUTORIA: Ver. Valtencir Careca
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 95955079880055D166E01A8DE2EE5FCD CODIGO DO DOCUMENTO: 052138
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JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES, 
A criação da Lei Municipal nº 2.320, de 2020, que trata do Código Municipal 
de Proteção aos Animais, foi um grande avanço nas questões relacionadas a maus tratos 
de animais em nosso município. Com um condão embasado na necessidade de promover 
o bem-estar dos animais, prevenir atos cruéis, proteger a saúde pública, conservar a 
biodiversidade e promover uma abordagem responsável em relação aos animais. 
A Lei em questão cria mais um mecanismo de proteção animal 
extraordinária, porém, com a implantação da mesma, criou-se alguns entraves, em 
especial para os criadores de pássaros, peixes ornamentais e para alguns empresários 
do ramo pet, alguns canis, atingindo até mantenedores de animais que atendem o IBAMA 
e o IAT em nosso Município. 
Sabemos que, economia e a proteção animal estão interconectadas e têm 
uma relação bidirecional significativa devendo ambas serem levadas em consideração 
simultaneamente para garantir um desenvolvimento sustentável e ético. 
Seguindo esse prisma, o Comitê Lojistas de Criadores e Mantenedores de 
Toledo, apresentou suas ponderações (conforme documento anexo), pois a lei existente 
apresenta lacunas que precisam ser corrigidas, pois as normas precisam refletir o bem￾estar de todos. À medida que a sociedade evolui, a legislação pode precisar ser ajustada 
para se alinhar às expectativas e demandas. 
Por isso, a presente proposição visa à alteração na lei, buscando fechar 
essas lacunas, diminuir as inconsistências e garantir a aplicação mais eficaz e justa a 
todos, sendo importante que as alterações na lei sejam cuidadosamente consideradas, 
transparentes e envolvam a participação das partes interessadas para garantir que sejam 
eficazes, justas e equitativas. Além disso, é fundamental que as mudanças respeitem os 
princípios fundamentais. 
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para o 
aperfeiçoamento e aprovação da matéria. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, 25 de março de 2024. 
VALTENCIR CARECA
Vereador
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR DUDU BARBOSA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
TOLEDO - PARANÁ 
PL 033/2024 - AUTORIA: Ver. Valtencir Careca
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CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 95955079880055D166E01A8DE2EE5FCD CODIGO DO DOCUMENTO: 052138
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: E2D94A229CC3E5009BC7DADF58521142 CODIGO DO DOCUMENTO: 052138
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AUTORIA: Ver. Valtencir Careca
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) VALTENCIR LAMEU DE BRITTO:01987201906
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-- FIM --

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