| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2024 |
| Date | 2024-03-25 |
| Ementa | Altera a legislação que dispõe sobre o Código Municipal de Proteção aos Animais. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 1 de 4 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 33, DE 2024 Altera a legislação que dispõe sobre o Código Municipal de Proteção aos Animais. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Código Municipal de Proteção aos Animais. Art. 2º - A Lei nº 2.320, de 6 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º - ... I - manter o animal em condiÁıes inadequadas; ... Par·grafo ˙nico - N„o se aplicam ‡s pessoas jurÌdicas e/ou produtores rurais, que trabalham com exposiÁ„o ou venda de animais, os incisos VIII e IX deste artigo. ” ... Art. 11 - A atividade profissional, comercial e/ou empresarial de criaÁ„o e venda de animais domÈsticos ou domesticados, visando a fins lucrativos, È permitida no MunicÌpio: I - para as pessoas fÌsicas, apenas permuta com outros criadores ou em lojas do ramo; II - para pessoa jurÌdica e/ou produtor rural, a venda desses animais para pessoas fÌsicas ou lojas do ramo; e III - em caso de animais, como aves domÈsticas, aves exÛticas, coelhos, hamsters, entre outros, quando n„o for possÌvel a comprovaÁ„o de origem, deve a pessoa jurÌdica e/ou produtor rural ter um controle a partir da entrada. Art. 12 - ... ... 3º - Os demais animais comercializados dever„o cumprir os protocolos de sa˙de e bem-estar animal adequado para a sua espÈcie. ... Art. 14 - Os estabelecimentos comerciais de animais domÈsticos, localizados no MunicÌpio de Toledo somente poder„o desenvolver suas atividades apÛs cadastramento da pessoa jurÌdica, prÈvia vistoria e orientaÁıes a serem propostas pelo MÈdico Veterin·rio da Prefeitura, devendo constar no Alvar· de Funcionamento a licenÁa para venda de animais vivos. PL 033/2024 - AUTORIA: Ver. Valtencir Careca VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 95955079880055D166E01A8DE2EE5FCD CODIGO DO DOCUMENTO: 052138 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 2 de 4 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br 1º - Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo dever„o estar permanentemente inscritos no Cadastro Municipal de ProteÁ„o Animal. 2º - Os referidos estabelecimentos poder„o ser vistoriados pelo MÈdico Veterin·rio respons·vel da Prefeitura a qualquer tempo. ... Art. 15 - Nas hipÛteses de venda de animais no criadouro, o criador deve: ... III - no caso de c„es e gatos, garantir a comercializaÁ„o dos mesmos devidamente imunizados, desverminados, microchipados e com esterilizaÁ„o agendada atÈ os 75 dias de vida, considerando protocolo especÌfico para a espÈcie em quest„o; e IV - verificar a identificaÁ„o dos animais de acordo com a raÁa, conforme individualidade de cada espÈcie; ... Art. 17 - … permitido, dentro do perÌmetro urbano do MunicÌpio de Toledo, a exploraÁ„o da atividade de cria e recria de animais domÈsticos, respeitando as leis que tratam de insalubridade, poluiÁ„o sonora e/ou similares. ... Art. 20 - Para fins de controle populacional de c„es e gatos, os criadouros domÈsticos devem manter relatÛrios de todos os animais nascidos, comercializados ou entregues ‡ comercializaÁ„o, em um perÌodo de 5 anos. ... Art. 21 - A pessoa jurÌdica que comercializa animais domÈsticos cadastrada no Ûrg„o municipal de proteÁ„o e defesa animal, vinculado ‡ Secretaria Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou suced‚nea, deve manter em seu estabelecimento documentaÁ„o atualizada. Art. 22 - No ato de comercializaÁ„o de c„es e gatos, o criadouro ou estabelecimento autorizado localizado no MunicÌpio de Toledo deve fornecer ao adquirente: I - certificado de identificaÁ„o do animal, contendo a raÁa, as principais caracterÌsticas do animal e o estado de sa˙de; II - declaraÁ„o da condiÁ„o de esterilidade do animal, decorrente de procedimento cir˙rgico ou de outro mÈtodo aceito ou contrato constando compromisso de esterilizaÁ„o dentro do prazo preconizado neste CÛdigo; III - comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de esquema atualizado de vacinaÁ„o contra raiva e doenÁas espÈcie-especÌficas, conforme faixa et·ria; IV - orientaÁ„o sobre cuidados com o animal, assim como alimentaÁ„o e h·bitos, cuidados com higiene, sempre tendo como princÌpio o bem estar animal; ...” PL 033/2024 - AUTORIA: Ver. Valtencir Careca VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 95955079880055D166E01A8DE2EE5FCD CODIGO DO DOCUMENTO: 052138 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 3 de 4 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.320, de 2020: I - artigo 18 e seu parágrafo único; II - artigo 24; e III - artigo 25. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 25 de março de 2024. VALTENCIR CARECA Vereador PL 033/2024 - AUTORIA: Ver. Valtencir Careca VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 95955079880055D166E01A8DE2EE5FCD CODIGO DO DOCUMENTO: 052138 CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO Estado do Paraná Página 4 de 4 Centro Cívico Presidente Tancredo Neves Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-970 Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913 www.toledo.pr.leg.br JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS VEREADORAS, SENHORES VEREADORES, A criação da Lei Municipal nº 2.320, de 2020, que trata do Código Municipal de Proteção aos Animais, foi um grande avanço nas questões relacionadas a maus tratos de animais em nosso município. Com um condão embasado na necessidade de promover o bem-estar dos animais, prevenir atos cruéis, proteger a saúde pública, conservar a biodiversidade e promover uma abordagem responsável em relação aos animais. A Lei em questão cria mais um mecanismo de proteção animal extraordinária, porém, com a implantação da mesma, criou-se alguns entraves, em especial para os criadores de pássaros, peixes ornamentais e para alguns empresários do ramo pet, alguns canis, atingindo até mantenedores de animais que atendem o IBAMA e o IAT em nosso Município. Sabemos que, economia e a proteção animal estão interconectadas e têm uma relação bidirecional significativa devendo ambas serem levadas em consideração simultaneamente para garantir um desenvolvimento sustentável e ético. Seguindo esse prisma, o Comitê Lojistas de Criadores e Mantenedores de Toledo, apresentou suas ponderações (conforme documento anexo), pois a lei existente apresenta lacunas que precisam ser corrigidas, pois as normas precisam refletir o bemestar de todos. À medida que a sociedade evolui, a legislação pode precisar ser ajustada para se alinhar às expectativas e demandas. Por isso, a presente proposição visa à alteração na lei, buscando fechar essas lacunas, diminuir as inconsistências e garantir a aplicação mais eficaz e justa a todos, sendo importante que as alterações na lei sejam cuidadosamente consideradas, transparentes e envolvam a participação das partes interessadas para garantir que sejam eficazes, justas e equitativas. Além disso, é fundamental que as mudanças respeitem os princípios fundamentais. Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para o aperfeiçoamento e aprovação da matéria. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do Paraná, 25 de março de 2024. VALTENCIR CARECA Vereador EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR DUDU BARBOSA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL TOLEDO - PARANÁ PL 033/2024 - AUTORIA: Ver. Valtencir Careca VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 95955079880055D166E01A8DE2EE5FCD CODIGO DO DOCUMENTO: 052138 CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: E2D94A229CC3E5009BC7DADF58521142 CODIGO DO DOCUMENTO: 052138 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf PL 033/2024 AUTORIA: Ver. Valtencir Careca DOCUMENTO ASSINADO POR: 01) VALTENCIR LAMEU DE BRITTO:01987201906 https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/static.toledo.pr.leg.br/uploads/icpsigned-202403261724571711484697-52138.pdf -- FIM --