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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaAcrescenta dispositivos à legislação que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Toledo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
Página 1 de 2
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
www.toledo.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2024 
Acrescenta dispositivos à legislação que dispõe 
sobre o Código de Posturas do Município de 
Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Esta Lei acrescenta dispositivos à legislação que dispõe sobre 
o Código de Posturas do Município de Toledo.
Art. 2º - Ficam acrescidos à Lei nº 2.369, de 23 de dezembro de 2021, 
os seguintes dispositivos:
“Art. 82-A - Excetua-se da proibiÁ„o do artigo 82 desta Lei a ocupaÁ„o 
de passeios com mesas e cadeiras, por parte de restaurantes, bares, cafÈs, 
lanchonetes e estabelecimentos congÍneres, nos seguintes perÌodos: 
I - de segunda ‡ sexta-feira, das 18 horas de um dia ‡s 5 horas do dia 
subsequente; e 
II - nos s·bados e domingos, das 12 horas de um dia ‡s 5 horas do dia 
subsequente.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 27 de março de 2024.
DUDU BARBOSA 
Vereador 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
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Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Rua Sarandi, 1049 - CEP 85900-030
Fone (45) 3379-5900 - Fax (45) 3379-5913
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JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES. 
Em que pese a consonância com a redação da justificativa do Projeto de 
Lei nº 6, de 2024, o presente Projeto de Lei se justifica em razão de determinar os 
horários em que se excetuará a proibição do artigo 82 da Lei nº 2.369/2021, uma vez 
que nos horários referidos neste projeto, ocorre a grande maioria, senão quase a 
totalidade do funcionamento dos estabelecimentos listados no Projeto Lei nº 6/2024. 
 Isto somado ao fato que nestes horários acontece a diminuição do fluxo 
de transeuntes nos passeios, permitindo aos estabelecimentos comerciais maximizar 
suas atividades, nos termos da justificativa do Projeto de Lei nº 6/2024, sem o prejuízo
aos pedestres. 
Ante o exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas para 
o aperfeiçoamento e aprovação da matéria. 
SALA DAS SESSÕES da Câmara Municipal de Toledo, Estado do 
Paraná, 27 de março de 2024.
DUDU BARBOSA 
Vereador 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
VEREADOR DUDU BARBOSA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
NESTA CIDADE
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 46DDF144E98B5ACEF53D9CDFE5889512 CODIGO DO DOCUMENTO: 052175
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf
PL 036/2024
AUTORIA: Ver. Dudu Barbosa
DOCUMENTO ASSINADO POR: 
01) EDIMILSON DIAS BARBOSA:00749504951
https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/static.toledo.pr.leg.br/uploads/icpsigned-202403271524271711563867-52175.pdf
-- FIM --
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 2.369, de 23 de dezembro de 2021 (CONSOLIDAÇÃO)
Dispõe sobre o Código de Posturas do Município 
de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Código de Posturas do Município, contendo 
as medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene pública, 
do bem-estar público, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do 
meio ambiente, nomenclatura de vias, numeração de edificações, funcionamento e 
localização dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e 
outras matérias nele especificadas, estatuindo as necessárias relações entre o Poder 
Público Municipal e os munícipes.
Parágrafo único - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às prescrições deste 
Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no 
desempenho de suas funções legais.
Art. 2º - As disposições contidas neste Código integram a Lei 
Complementar do Plano Diretor Municipal de Toledo e têm como objetivos:
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto dos espaços e edificações no Município de Toledo;
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto 
ambiental; e
IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
TÍTULO II
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA HIGIENE PÚBLICA
Art. 3º - A fiscalização sanitária abrange especialmente a limpeza das vias 
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os 
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos 
estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como de todos aqueles que prestem serviços a 
terceiros.
Art. 4º - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará 
o servidor competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando 
providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal tomará as providências 
cabíveis ao caso, quando de alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório 
às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias 
forem de alçada daquelas.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Seção I
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 5º - O serviço de limpeza urbana das ruas, praças e logradouros 
públicos e a coleta, transporte e destinação do lixo público, domiciliar e especial serão 
executados pelo Município de Toledo, ou mediante concessão.
Art. 6º - Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os 
industriais são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta em frente à sua residência 
ou estabelecimento.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em 
horário de pouco trânsito.
§ 2º - É proibido varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para as 
"bocas-de-lobo" dos logradouros públicos.
§ 3º - É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e 
dos veículos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, 
propagandas de qualquer tipo e detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 7º - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o 
livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, 
danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 8º - A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo 
dispositivos que impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas.
Art. 9º - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - consentir o escoamento de águas servidas das residências e dos 
estabelecimentos comerciais e industriais para as ruas e em galerias pluviais, sem as 
precauções devidas;
II - consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas 
de quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
III - queimar ou incinerar lixo, galhos e folhas ou qualquer tipo de resíduo 
que possa causar danos e incômodos à vizinhança e ao meio ambiente;
IV - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos e veículos, bem 
como lavar animais em logradouros ou vias públicas;
V - estender roupas para secagem nas janelas de prédios, defronte às vias 
e logradouros públicos;
VI - despejar lixo, entulhos e detritos de qualquer natureza em vias públicas, 
fundos de vale ou lotes baldios;
VII - colocar cartazes, faixas e anúncios, bem como afixar cabos nos 
elementos da arborização pública, sem a autorização do Poder Executivo Municipal; 
VIII - trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de 
ectoparasitas em vilas ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias 
precauções de higiene e para fins de tratamento; e
IX - fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados 
em horário inadequado e sem o devido acondicionamento. 
§ 1º - O lixo doméstico e de estabelecimentos com geração de lixo similar 
deverá ser disposto em embalagens apropriadas, de material metálico ou plástico 
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adequado e, quando necessário, provido de tampa, para ser removido pelo serviço de 
coleta pública.
§ 2º - Para os efeitos de remoção, os recipientes deverão ser dispostos em 
local específico, de fácil acesso e de tal forma que não causem incômodos.
§ 3º - É obrigatório realizar a separação dos resíduos orgânicos e 
recicláveis, visível ao coletor, conforme o Plano Municipal de Coleta Seletiva.
Art. 10 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a qualidade das 
águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal não concederá, em todo o seu 
território, Alvará de Licença para Localização ou Funcionamento Regular, sem que o 
interessado apresente Licença, expedida pelos órgãos competentes, às seguintes 
atividades:
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal não concederá, em todo o seu 
território, Alvará de Licença para Localização ou Funcionamento Regular, sem que o 
interessado apresente Licença, expedida pelos órgãos competentes, com exceção aos 
casos previstos em legislação especial, às seguintes atividades: (redação dada pela Lei 
nº 2.650, de 5 de setembro de 2023)
I - estabelecimentos industriais;
II - estabelecimentos que industrializem ou comercializem produtos 
agrotóxicos;
III - estabelecimentos que beneficiem produtos agrícolas; e
IV - empresas cujas atividades possam oferecer ameaça ao equilíbrio 
ecológico ou riscos ao meio ambiente.
Seção II
Da Higiene das Habitações
Art. 12 - As edificações habitacionais, de lazer, de culto, comerciais e
industriais, públicas ou privadas, devem obedecer aos requisitos de higiene 
indispensáveis para a proteção da saúde dos usuários, moradores e trabalhadores.
Parágrafo único - As edificações descritas no caput deste artigo e as 
entidades e instituições de qualquer natureza são obrigadas a atender aos preceitos de 
higiene e de segurança do trabalho, estabelecidas em normas técnicas.
Art. 13 - Toda e qualquer edificação, no território do Município, deverá ser 
construída e mantida, observando-se:
I - proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades 
crônicas; 
II - proteção de acidentes e intoxicações;
III - redução dos fatores de estresse psicológico e social; e
IV - distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) quando 
da instalação de fossas sépticas ou sumidouros das divisas vizinhas dos imóveis urbanos 
alheios.
Art. 14 - Os proprietários, inquilinos, ocupantes e administradores de
imóveis urbanos, independentemente de notificação prévia, são obrigados a mantê-los 
limpos e conservar em perfeito estado de asseio e capinados seus quintais, pátios, 
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terrenos e edificações, respondendo, em qualquer situação pela utilização como depósito 
de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
Art. 15 - Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação 
de limpeza os imóveis com água estagnada e vasilhames de qualquer espécie que 
possam funcionar como criadouros de vetores e que possuam ervas daninhas, matos, 
inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio urbano em altura igual ou superior a 80cm 
(oitenta centímetros) e/ou estejam acumulando resíduos sólidos em geral.
Art. 16 - É proibido manter em imóveis nas áreas urbanas, culturas que, por 
seu gênero ou espécie, possam oferecer riscos e transtornos à circunvizinhança.
Parágrafo único - Não é permitido o plantio de qualquer cultura nas áreas 
destinadas a passeios.
Art. 17 - É proibida em toda a área urbana do Município a limpeza de lotes 
através de capina química ou por queimadas.
Art. 18 - Os resíduos domiciliares serão coletados e transportados de 
acordo com a legislação pertinente.
Art. 19 - Fica proibida a utilização de outros materiais para queima em 
churrasqueiras e fogos de qualquer espécie, que não seja lenha seca ou carvão.
Art. 20 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e 
esgoto sanitário, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades.
Art. 21 - Serão vistoriadas pelo órgão competente do Poder Executivo 
Municipal as habitações suspeitas de insalubridade, a fim de se verificar:
I - aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, 
caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem 
prontamente a higienização necessária e os reparos devidos, podendo fazê-lo sem 
desabitá-las; e
II - as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito 
de construção, não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e 
a saúde pública.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o proprietário 
ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido 
pelo Poder Executivo Municipal, não podendo reabri-lo antes de executados os 
melhoramentos exigidos.
§ 2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido 
à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de 
iminente ruína, com riscos para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente 
condenado.
§ 3º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 22 - A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Ambiental e 
Saneamento ou sucedânea ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções 
previstas nesta Seção.
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§ 1º - As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração 
em modelo próprio adotado pela Secretaria do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento 
ou sucedânea, observado o disposto no artigo 237 desta Lei.
§ 2º - Além de atestado por fiscal habilitado, as informações serão 
fotograficamente registradas e mantidas em arquivo na Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sucedânea por um período de 5 (cinco) 
anos.
Art. 23 - Os responsáveis pelos imóveis objetos de fiscalização pela 
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Saneamento, ou sua sucedânea, 
estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - se identificados como estando em mau estado de conservação de 
limpeza, conforme descrito no artigo 15, multa equivalente a 0,05 URT (cinco centésimos 
de Unidade de Referência de Toledo) por metro quadrado da área do imóvel constante do 
cadastro municipal; ou
II - utilização de capina química ou queimada importará em multa
equivalente a 0,1 URT (um décimo de Unidade de Referência de Toledo) por metro 
quadrado da área do imóvel constante do cadastro municipal.
§ 1º - Será considerada situação agravante, importando em aplicação de 
multa em dobro:
I - em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - em caso de depósito de resíduos perigosos, classe I, segundo a 
classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT; e
III - em caso que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder 
Municipal.
§ 2º - Será considerada como reincidente a infração que for constatada no 
mesmo imóvel.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo se aplica caso seja o mesmo 
responsável pelo imóvel objeto na época da autuação ou constatação de reincidência.
§ 4º - A cada reincidência o valor das multas especificadas nos incisos I e II 
do caput deste artigo serão aplicadas em dobro, calculados sobre o valor da última 
infração lançada.
Art. 24 - O Poder Executivo Municipal notificará o infrator e este terá o prazo 
de 30 (trinta) dias corridos para cumprir os serviços requeridos, caso contrário será 
aplicada multa conforme disposto no artigo 23 da presente Lei. 
Art. 25 - Para cumprimento da fiscalização e aplicação das sanções e 
prestação de serviços referentes às infrações previstas nesta Seção, poderão ser 
utilizados recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente ou de rubrica orçamentária da 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento, ou sucedânea.
Seção III
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 26 - Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, os 
restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar 
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o disposto na legislação que rege o assunto relativamente à higiene das suas instalações 
e produtos oferecidos.
Art. 27 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo 26 desta Lei devem 
proporcionar condições de higiene aos seus funcionários, que devem estar 
convenientemente trajados, preferencialmente uniformizados.
Art. 28 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, 
calistas, podólogos e assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, toalhas e outros 
utensílios deverão ser esterilizados antes e após cada utilização.
Art. 29 - Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos 
assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, 
deverão ser cumpridas as normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da 
Saúde.
Art. 30 - As cocheiras, estábulos e pocilgas na área rural do Município 
deverão respeitar a legislação pertinente e:
I - possuir sistema de armazenamento, de tratamento e de disposição final 
adequada, destinado aos dejetos animais;
II - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais; 
e
III - manter completa separação entre os compartimentos para empregados
e para animais.
Seção IV
Dos Alimentos para o Consumo Humano
Art. 31 - O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pela Secretaria 
Municipal da Saúde e, complementar e suplementarmente, pelos órgãos estaduais de 
saúde.
Art. 32 - As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos 
os tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos 
tecnológicos, aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios e, também, quanto aos 
aspectos nutricionais.
Parágrafo único - As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em 
todas as fases, da produção ao consumo de alimentos, inclusive no transporte, serviços 
e atividades relacionadas à alimentação e à nutrição.
Art. 33 - A Secretaria de Estado da Saúde (SESA), através dos órgãos a 
ela vinculados, coordenará as ações de vigilância epidemiológica de doenças transmitidas 
e/ou veiculadas por alimentos, através do sistema estadual de notificação, investigação e 
controle desses agravos.
Parágrafo único - Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica 
municipais deverão notificar, de imediato e obrigatoriamente, à SESA os agravos por 
doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.
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Art. 34 - Compete à Secretaria Municipal da Saúde, em colaboração com a
SESA, o desenvolvimento de programas de informação e educação à população, em 
relação à alimentação adequada e à sanidade dos alimentos.
Seção V
Do Estabelecimentos, Feiras Livres e Ambulantes que Produzem e Comercializam 
Alimentos e dos Veículos que Transportam Alimentos
Art. 35 - Os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem, 
manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, 
armazenem, distribuam e comercializem alimentos, assim como os veículos que
transportam alimentos, devem se enquadrar, conforme o caso, no controle sanitário de 
alimentos e higiene de suas instalações e produtos oferecidos, nos termos em que lei 
municipal ou estadual exigir.
Art. 36 - Os estabelecimentos mencionados no artigo 35 desta Lei não 
poderão ter comunicação direta com aqueles destinados a moradia.
Seção VI
Da Inspeção e Fiscalização dos Estabelecimentos
Art. 37 - Todos os estabelecimentos que extraiam, produzam, transformem, 
manipulem, preparem, industrializem, fracionem, importem, embalem, reembalem, 
armazenem, distribuam e comercializem alimentos, deverão ser inspecionados e 
fiscalizados pela autoridade sanitária competente.
§ 1° - As inspeções e fiscalizações sanitárias deverão ser realizadas com 
base na metodologia de análise de risco, avaliando a eficácia e a efetividade dos 
processos, meios, instalações e controles utilizados.
§ 2° - Os veículos que transportam alimentos poderão ser inspecionados e 
fiscalizados pela autoridade sanitária competente.
Art. 38 - Sempre que constatada a ocorrência de risco ou dano à saúde, 
devido à utilização de qualquer produto, procedimento, equipamento e/ou utensílio, 
constatado através de dados clínicos, laboratoriais, resultados de pesquisa ou estudos 
específicos de investigação epidemiológica, a autoridade sanitária deverá agir no sentido 
de proibir o seu uso ou o consumo.
Seção VII
Das Boas Práticas e dos Padrões de Identidade e Qualidade
Art. 39 - Sempre que a legislação específica exigir, os estabelecimentos 
que produzam, transformem, industrializem e manipulem alimentos deverão ter um 
Responsável Técnico.
Parágrafo único - Para a responsabilidade técnica, é considerada a 
regulamentação profissional de cada categoria.
Art. 40 - Todos os estabelecimentos relacionados à área de alimentos 
deverão elaborar e implantar as boas práticas de fabricação, de acordo com as normas 
vigentes.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Parágrafo único - Sempre que solicitado, o estabelecimento deverá fornecer 
cópia das normas e/ou procedimentos de boas práticas de fabricação à autoridade 
sanitária competente.
Art. 41 - Compete aos proprietários das empresas ou seus responsáveis 
garantir a capacitação e o aperfeiçoamento em boas práticas, para o controle dos padrões 
de identidade e qualidade dos produtos, aos trabalhadores do estabelecimento, inclusive 
os manipuladores de alimentos.
Seção VIII
Dos Alimentos
Art. 42 - Somente poderão ser destinados ao consumo alimentos, matérias￾primas alimentares, alimentos in natura, aditivos para alimentos, materiais, embalagens, 
artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimentos, que: 
I - tenham sido previamente registrados, dispensados ou isentos do registro 
no órgão competente, conforme legislação específica em vigor;
II - tenham sido elaborados, reembalados, transportados, importados ou 
vendidos por estabelecimentos devidamente licenciados;
III - tenham sido rotulados segundo as disposições deste Código e 
legislação específica em vigor; e
IV - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo padrão 
de identidade e qualidade.
Art. 43 - Não será permitida a venda ou entrega ao consumo de alimentos 
alterados, fraudados ou adulterados.
Parágrafo único - Os alimentos com presença de resíduos de drogas
veterinárias, de agrotóxicos e afins, de organismos geneticamente modificados, de 
contaminantes químicos, físicos ou biológicos, deverão observar o estabelecido em 
legislação específica em vigor.
Art. 44 - Os alimentos deverão ser armazenados, transportados, expostos 
à venda ou ao consumo de modo seguro, separados dos produtos saneantes 
domissanitários, seus congêneres, drogas veterinárias, agrotóxicos e afins ou outros 
potencialmente tóxicos ou contaminantes.
Art. 45 - Só poderão ser oferecidos ao consumo alimentos mantidos sob 
condições adequadas de conservação.
Art. 46 - As condições de conservação do alimento, assim como o prazo de 
validade, serão definidos pelas empresas produtoras, em consonância com as técnicas 
do processo industrial que adotarem.
Art. 47 - É vedado distribuir, comercializar ou expor ao consumo alimento
com prazo de validade vencido, sem prazo de validade ou com a validade adulterada.
Art. 48 - Nos casos de fracionamento e reembalagem, o representante legal 
do estabelecimento será responsável pela definição do novo prazo de validade, levando 
em consideração o processo tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do 
consumidor, não devendo ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo 
fabricante original do produto.
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Art. 49 - O alimento importado deverá obedecer às disposições deste 
Código e da legislação específica.
Seção IX
Da Rotulagem de Alimentos
Art. 50 - Os dizeres de rotulagem dos alimentos deverão atender a 
legislação vigente.
Art. 51 - Os rótulos impressos ou litografados, bem como os dizeres 
pintados ou gravados a fogo por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, 
vasilhame, invólucro, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento, deverão 
estar de acordo com a legislação vigente.
Art. 52 - Os dizeres de rotulagem deverão apresentar-se em caracteres 
perfeitamente legíveis.
Art. 53 - As disposições desta Seção aplicam-se a todos os produtos 
alimentícios, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos in natura, quando 
acondicionados em embalagem que os caracterizem.
Art. 54 - As informações obrigatórias expressas nos rótulos dos alimentos 
não deverão ficar encobertas por qualquer dispositivo escrito, impresso ou gravado.
Art. 55 - Os alimentos embalados não devem ser descritos ou apresentar 
rótulo que:
I - utilize vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações 
ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, 
insuficiente, ilegível, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou 
engano, em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, 
validade, rendimento ou forma de uso do alimento;
II - atribua efeitos ou propriedades que não possam ser demonstradas;
III - destaque a presença ou ausência de componentes que sejam 
intrínsecos ou próprios de alimentos de igual natureza;
IV - ressalte, em certos tipos de alimentos elaborados, a presença de 
substâncias que sejam adicionadas como ingredientes em todos os alimentos com 
tecnologia de fabricação semelhante;
V - realce qualidades que possam induzir a engano com relação às
propriedades terapêuticas, verdadeiras ou supostas, que alguns ou os ingredientes 
tenham ou possam ter quando consumidos em quantidades diferentes daquelas que se 
encontram no alimento ou quando consumidos sob forma farmacêutica;
VI - indique que o alimento possui propriedades medicinais ou terapêuticas; 
e
VII - aconselhe seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, 
para evitar doenças ou como ação curativa.
Art. 56 - As denominações geográficas, de uma região ou de uma 
população, reconhecidos como lugares onde são fabricados alimentos com determinadas 
características, não podem ser usadas na rotulagem ou na propaganda de alimentos 
fabricados em outros lugares, quando estas possam induzir o consumidor a erro, equívoco 
ou engano.
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Seção X
Dos Aditivos do Alimento
Art. 57 - Os aditivos intencionais ou coadjuvantes de tecnologia registrados, 
terão seu emprego proibido, quando nova concepção científica ou tecnológica venha a 
condenar o seu emprego no alimento.
Art. 58 - Os aditivos deverão ser rotulados de acordo com a legislação 
vigente.
Art. 59 - É vedado o uso de aditivo com a finalidade de encobrir falhas no 
processamento e/ou nas técnicas de manipulação ou para encobrir alteração ou 
adulteração na matéria-prima ou no produto já elaborado.
Seção XI
Da Propaganda do Alimento
Art. 60 - Toda propaganda ou informação ao consumidor relativa à 
qualidade sanitária e nutricional, seja no rótulo, prospecto ou outro meio de comunicação, 
não deverá:
I - induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação 
à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade e finalidade do alimento;
II - destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos 
ou próprios de alimentos de igual natureza;
III - explorar credulidade natural ou falta de informação do consumidor ou 
influenciá-lo com uma informação ou imagem que possa resultar em prejuízo moral, 
mental ou físico;
IV - induzir, por qualquer meio, que o consumo de determinado alimento 
dará vantagem física, social ou psíquica;
V - indicar ou induzir que o alimento possui propriedades medicinais ou 
terapêuticas.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção I
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
Art. 61 - É proibido fumar em estabelecimento coletivo fechado, privado ou 
público, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - elevadores;
II - transportes coletivos, táxis e ambulâncias;
III - auditórios, salas de conferências e convenções;
IV - museus, cinemas, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de 
exposições de qualquer natureza;
V - hospitais e casas de saúde;
VI - creches e salas de aula de escolas públicas e particulares; e
VII - depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens e
estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão.
§ 1º - Considera-se estabelecimento coletivo o local fechado, de acesso 
público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.
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§ 2º - Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em locais de 
ampla visibilidade do público.
§ 3º - Nos locais a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, nos 
cartazes ou avisos, deverão constar os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
§ 4º - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os 
responsáveis pelos estabelecimentos onde ocorrer a infração.
Art. 62 - É proibida a exposição de materiais pornográficos ou obscenos em 
estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - A reincidência na infração deste artigo determinará a 
cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.
Art. 63 - Não serão permitidos banhos nos rios e lagos do Município, exceto 
nos locais designados pelo Poder Público Municipal como próprios para banhos ou 
esportes náuticos.
§ 1º - Os praticantes de esportes náuticos e os banhistas deverão trajar-se 
com roupas adequadas.
§ 2º - Não será permitido, em hipótese alguma, o banho a menores 
desacompanhados de adultos por eles responsáveis e obedecido, ainda, o disposto no 
parágrafo anterior.
Art. 64 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas e similares, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
§ 1º - Para a liberação de alvará de funcionamento de estabelecimentos do 
tipo casas de shows e similares, deverá ser apresentado projeto de isolamento acústico, 
com laudo específico, observada a legislação que trata da intensidade permitida quanto 
à emissão de sons e ruídos e de preservação do sossego público.
§ 2º - As desordens, algazarra, barulho e atentado ao pudor, verificados nos 
estabelecimentos comerciais ou sociais, sujeitarão os proprietários ou responsáveis à 
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
§ 3º - Os bares e lanchonetes que utilizam som, ao vivo ou não, deverão 
observar à legislação que trata da intensidade permitida quanto à emissão de sons e 
ruídos e de preservação do sossego público.
Art. 65 - A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer 
atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer 
e diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da 
saúde, da segurança e do sossego da população.
Parágrafo único - Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao 
sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam ao ambiente 
externo incomodidades à vizinhança.
Art. 66 - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos evitáveis, tais como:
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I - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes 
em estado de mau funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros 
aparelhos que produzam ruídos excessivos;
III - a propaganda realizada com alto falantes, tambores e outros, sem 
prévia autorização do Poder Executivo Municipal;
IV - os de apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros 
estabelecimentos, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22h (vinte e duas 
horas); e
V - os automotivos produzidos por equipamentos instalados em veículos 
que estejam circulando, parados ou estacionados na via pública.
§ 1º - Excetuam-se das proibições do caput deste artigo:
§ 1º - Excetuam-se das proibições do caput deste artigo, se e enquanto 
devidamente utilizados ao fim a que se destinam, os: (redação dada pela Lei nº 2.444, de 
10 de junho de 2022)
I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo 
de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;
I - tímpanos, sinetas e sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo 
de Bombeiros e Polícia; (redação dada pela Lei nº 2.444, de 10 de junho de 2022)
II - apitos de guardas policiais; e
III - os automotivos, conforme disposto no inciso V do caput deste artigo, 
utilizados para propaganda sonora, e observado o estabelecido no artigo 188 desta Lei;
IV - veículos militares; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.444, de 10 de 
junho de 2022)
V - veículos de competições devidamente autorizadas; (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.444, de 10 de junho de 2022)
VI - maquinário agrícola; e (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.444, de 10 
de junho de 2022)
VII - máquinas utilizadas na terraplanagem e pavimentação. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.444, de 10 de junho de 2022)
§ 2º - A propaganda a que se refere o inciso III do caput deste artigo só 
poderá ser veiculada nos seguintes horários, observada a vedação prevista no § 3º deste 
artigo:
I - no período matutino: das 9h (nove horas) às 12h (doze horas); e
II - no período vespertino: das 14h (quatorze horas) às 18h (dezoito horas).
§ 3º - É proibida a realização de serviços de propaganda e publicidade em 
domingos e feriados, ressalvada e legislação eleitoral.
Art. 67 - É proibida a execução de atividades e serviços que provoquem 
ruídos, em discordância com a NBR 10151 da ABNT ou sucedânea, após as 20h (vinte 
horas) e antes das 7h (sete horas) nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e 
edificações residenciais.
§ 1º - Excetua-se da proibição do caput deste artigo a execução de serviços 
públicos de emergência.
§ 2º - Aos domingos e feriados será permitida a realização de atividades e 
serviços, atendendo o horário estabelecido no caput deste artigo, e desde que não 
provoquem a perturbação do sossego, sendo passível de sanções.
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Seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 68 - São considerados divertimentos públicos aqueles que se 
realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados, mas com livre acesso ao público.
Parágrafo único - Para a realização de divertimentos públicos, será 
obrigatória:
I - a licença prévia do Poder Executivo Municipal; e
II - a comunicação prévia ao Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade 
civil de combate e prevenção a incêndios.
Art. 69 - Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as 
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do 
Município de Toledo e por outras normas e regulamentos:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas 
higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres 
de móveis, grades ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público 
em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA",
legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e 
mantidos em perfeito funcionamento;
V - deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de 
funcionamento;
VI - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, 
vedadas apenas por cortinas;
VII - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, 
dimensionadas segundo as normas de edificações, inclusive no que se refere à 
acessibilidade; e
VIII - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, 
sendo obrigatória a adoção dos equipamentos necessários de acordo com a legislação 
específica.
Art. 70 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que tiverem 
ventilação através de exaustores, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a 
entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 71 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não 
podendo os espetáculos iniciar em hora diversa da divulgada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o responsável 
devolverá aos espectadores o preço da entrada.
§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições 
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 72 - Os bilhetes de entrada não poderão ser comercializados em 
número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou local do 
evento.
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Art. 73 - A armação de circos de panos ou lonas, parques de diversões ou
de palcos para shows e comícios só será permitida em locais previamente estabelecidos 
pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal autorizará a armação e 
funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo se os requerentes 
apresentarem a(s) respectiva(s) guia(s) de responsabilidade técnica de profissional(ais) 
responsável(eis) pelo projeto estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme 
a legislação dos respectivos conselhos de classes competentes. 
Art. 74 - Ao conceder a autorização, poderá o Poder Executivo Municipal 
estabelecer outras restrições definidas em lei que julgar necessárias, no sentido de 
assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Art. 75 - A administração municipal poderá negar autorização a circo ou
parque para se instalar em seu território, considerada a má repercussão de seu 
funcionamento em outra praça, bem como negar licença àqueles que ofereçam jogos de 
azar ou danosos à economia popular.
Art. 76 - A autorização de funcionamento de circos ou parques não poderá 
ser por prazo superior a 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze).
Art. 77 - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão 
ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas 
autoridades do Poder Executivo Municipal.
Art. 78 - Para permitir a instalação de circos ou barracas de parque em 
logradouros públicos, o Município exigirá, um depósito no valor correspondente a até dez 
salários mínimos, de acordo com a extensão material e econômica do estabelecimento, 
como garantia de despesas com eventuais limpezas e recomposições do logradouro, bem 
como de possíveis danos e prejuízos e de penalidades aplicáveis de acordo com este 
Código e outras leis municipais.
§ 1º - Após a dedução das despesas, indenizações e multas previstas, o 
valor remanescente será restituído ao interessado.
§ 2º - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade 
de sua utilização.
Art. 79 - Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, o 
Poder Executivo Municipal terá sempre em vista o decoro e o sossego da população.
Parágrafo único - Não serão fornecidos alvarás de licença para os
estabelecimentos de diversões noturnas que estiverem localizados a menos de 300,00m 
(trezentos metros) lineares de hospitais, casas de saúde e assemelhados.
Art. 80 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, 
para realizar-se, de prévia licença do Poder Executivo Municipal.
Seção III
Do Trânsito Público
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Art. 81 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua 
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos 
transeuntes e da população em geral.
Art. 82 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito 
de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, 
exceto para efeito de obras ou quando exigências policiais o determinarem.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite, de acordo com o Código 
de Trânsito Brasileiro.
§ 2º - Nenhum particular, pessoa física ou jurídica, poderá introduzir 
qualquer sinalização de trânsito nas vias públicas, construir lombadas, colocar 
“tartarugas” ou usar de outro expediente privativo dos órgãos de trânsito, sem a prévia 
permissão destes e do assentimento do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - A infração do disposto no § 2º deste artigo permitirá ao Poder 
Executivo Municipal embargar os serviços já iniciados ou destruir, pelos meios legais, 
aqueles já construídos, além da aplicação da multa prevista neste Código.
Art. 83 - Compreende-se na proibição do artigo 82 desta Lei, o depósito de 
quaisquer materiais, inclusive de construção e para fins de propaganda, nas vias e 
passeios públicos em geral e o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, 
praças públicas, áreas verdes e gramados.
§ 1º - Tratando-se de materiais que não possam ser depositados
diretamente no interior dos prédios ou terrenos, será tolerada a descarga e permanência 
na via pública, com o mínimo prejuízo de trânsito pelo tempo estritamente necessário à 
sua remoção, não superior a 3 (três) horas.
§ 2º - No caso previsto no § 1º deste artigo, os responsáveis pelos materiais 
deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados no livre 
trânsito.
§ 3º - Os infratores do disposto neste artigo estarão sujeitos a terem os 
respectivos veículos ou materiais apreendidos e recolhidos ao depósito do Município de 
Toledo, os quais só poderão ser retirados após o pagamento da multa e das despesas de 
remoção e guarda da coisa apreendida.
Art. 84 - É proibido, nas vias e logradouros públicos urbanos:
I - conduzir animais e veículos em velocidade excessiva;
II - conduzir animais bravos, sem a necessária precaução;
III - atirar à via ou logradouro público, substância ou detritos que possam 
embaraçar e incomodar os transeuntes; e
IV - emitir em excesso som ou ruído automotivo que perturbe o sossego 
público.
§ 1º - É proibida a utilização de equipamentos de som em veículos de 
qualquer natureza, estacionados ou em movimento nas vias públicas e demais 
logradouros do Município, com emissão de sons ou ruídos em excesso que possam 
perturbar o sossego público, ressalvado o disposto no artigo 188 desta Lei.
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§ 1º - É proibida a utilização de veículos de qualquer natureza ou de 
equipamentos de som em veículos de qualquer natureza, estacionados ou em movimento 
nas vias públicas e demais logradouros do Município, com emissão de sons ou ruídos em 
excesso que possam perturbar o sossego público, ressalvado o disposto no artigo 188 
desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.444, de 10 de junho de 2022)
§ 2º - Considera-se perturbação ao sossego público, sujeita às penalidades 
previstas nesta Lei, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos nas normas 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), estabelecidos pela ABNT/NBR 
10.151, ABNT/NBR 10.152 e Resolução nº 204/2006, do Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN), ou em outras que venham a sucedê-las ou substituí-las, na forma de 
regulamento a ser baixado pelo Executivo Federal.
§ 2º - Considera-se perturbação ao sossego público, sujeita às penalidades 
previstas nesta Lei, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos nas: (redação 
dada pela Lei nº 2.444, de 10 de junho de 2022)
I - normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), 
estabelecidos pela ABNT/NBR 10.151, ABNT/NBR 10.152 e Resolução nº 204/2006, do 
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou em outras que venham a sucedê-las ou 
substituí-las, na forma de regulamento a ser baixado pelo Executivo Federal; ou
II - diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos veiculares 
previstos nas Resoluções nº 2, de 11 de fevereiro de 1993, e nº 418, de 25 de novembro 
de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou em outras que venham 
a sucedê-las ou substituí-las, sem prejuízo das disposições contidas no Código de 
Trânsito Brasileiro.
§ 3º - A inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a 
apreensão dos equipamentos de som pela fiscalização municipal ou autoridade 
competente.
§ 4º - Não sendo possível a imediata retirada dos equipamentos que 
originaram a autuação pela emissão de som ou ruído acima dos limites estabelecidos no 
§ 2º deste artigo, a critério da fiscalização municipal ou autoridade competente, será 
apreendido o veículo, acompanhado da emissão de auto de apreensão, e imediatamente 
removido para os pátios regularmente credenciados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 5º - Nos Autos de apreensão devem constar, além das exigidas no artigo 
204 do Código de Trânsito Brasileiro, as seguintes informações:
I - nome do proprietário e do condutor, com as respectivas qualificações 
pessoais;
II - endereço completo do proprietário e do condutor;
III - marca e modelo, número de placa, número de chassi e cor do veículo;
IV - marca e modelo dos equipamentos de som;
V - certificado de licenciamento de veículo, com respectivo prazo de
validade e Código RENAVAM; e
VI - outras informações relevantes aos Autos de apreensão.
§ 6º - No caso da apreensão na forma do § 4º deste artigo, o veículo e os 
equipamentos serão liberados mediante requerimento dirigido ao órgão municipal 
responsável pela autuação, firmado pelo proprietário dos bens apreendidos e instruído 
com o comprovante de pagamento da multa prevista no caput do artigo 85, e de nota fiscal 
de compra e venda dos equipamentos, salvo quando a liberação depender de autorização 
específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.
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Art. 85 - Os infratores às posturas municipais estabelecidas no artigo 85 
ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor não inferior a 50 URTs (cinquenta 
Unidades de Referência de Toledo).
Art. 85 - Os infratores às posturas municipais estabelecidas no artigo 84 
ficarão sujeitos ao pagamento de multa no valor não inferior a 50 URTs (cinquenta 
Unidades de Referência de Toledo). (redação dada pela Lei nº 2.444, de 10 de junho de 
2022)
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e, neste 
caso, o veículo somente será liberado após a retirada definitiva de todo equipamento de 
som.
§ 2º - Na ausência de aparelho de decibelímetro no ato da fiscalização, o 
agente fiscalizador poderá lavrar Auto de Constatação, quanto à aplicabilidade da 
penalidade prevista, sendo composto por tantos dados quantos possíveis, com a 
identificação e depoimento de até 3 (três) testemunhas.
§ 3º - Considerar-se-á infrator, para fins do inciso IV do caput do artigo 84, 
o proprietário do veículo que estiver emitindo ruídos acima do permitido, e, na 
impossibilidade de identificação do proprietário, o condutor do veículo. (dispositivo 
acrescido pela Lei nº 2.444, de 10 de junho de 2022)
Art. 86 - Nas vias, estradas ou praças públicas, é proibido danificar ou retirar 
sinais e placas colocadas para a orientação e advertência de perigo ou impedimento do 
trânsito.
Art. 87 - Assiste ao Poder Executivo Municipal o direito de impedir o trânsito 
de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou 
colocar em risco a segurança da população.
Art. 88 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por 
qualquer dos seguintes meios:
I - conduzir volumes de grande porte pelos passeios;
II - conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
III - transitar com patins, skate ou similares, de forma que comprometa a
segurança e o tráfego de veículos e pedestres;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; e
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios, jardins ou logradouros 
públicos.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os 
carrinhos de crianças, cadeiras de rodas e bicicletas de uso infantil.
Art. 89 - É de exclusiva competência do Poder Executivo Municipal a 
criação, remanejamento e extinção de ponto de aluguel, tanto no que se refere a táxi, 
veículos de cargas, carroças ou outros similares.
Art. 90 - A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de 
competência do Poder Executivo Municipal, conforme plano viário estabelecido.
Seção IV
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Das Obstruções das Vias e Logradouros Públicos
Art. 91 - Poderão ser armados palanques, coretos e barracas provisórias 
nas vias e nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, 
cívicas ou populares, desde que previamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal, 
observadas as seguintes condições:
I - serem aprovadas, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem calçamento ou pavimentação, nem o escoamento das 
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos eventos a reparação dos 
danos acaso verificados; e
IV - serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a 
contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido no inciso IV do caput deste 
artigo, o Poder Executivo Municipal promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, 
cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material recolhido o 
destino que entender.
Art. 92 - Nenhuma obra, inclusive de demolição, quando feita no 
alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar 
uma faixa de largura máxima correspondente ao estabelecido no Código de Obras e 
Edificações do Município de Toledo.
Parágrafo único - Nas construções e demolições referidas no caput deste 
artigo não serão permitidas, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer 
parte do passeio com materiais de construção.
Art. 93 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentar perfeitas condições de segurança;
II - não ultrapassar a largura do tapume;
III - não causar danos às árvores, a elementos de iluminação e a redes 
telefônicas e de distribuição de energia elétrica; e
IV - observar o estabelecido no Código de Obras e Edificações do Município 
de Toledo.
Art. 94 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, 
exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 83 deste Código.
Art. 95 - As espécies de árvores que compõem a arborização de praças e 
vias públicas são as estabelecidas no Plano Municipal de Arborização.
Art. 96 - É proibido cortar, podar, derrubar ou sacrificar as árvores da 
arborização pública sem o consentimento expresso do Poder Executivo Municipal.
Art. 97 - A colocação de ondulações (“quebra-molas”), transversais às vias 
públicas, só poderá ser efetuada pelo órgão de trânsito do Município, atendida a 
legislação pertinente.
Parágrafo único - A colocação das ondulações a que se refere o caput deste 
artigo nas vias públicas somente será admitida após a devida sinalização vertical e 
horizontal.
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Estado do Paraná
Art. 98 - É proibida a utilização dos passeios e da via pública para a 
realização de consertos de veículos, bicicletas, borracharia e demais serviços por oficinas 
e prestadores de serviços similares.
Art. 99 - A instalação nas vias e logradouros públicos de postes e linhas, 
telefônicas, de energia elétrica e a colocação de caixas postais e de hidrantes para 
serviços de combate a incêndios dependem da aprovação do Poder Executivo Municipal, 
que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 100 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas para lixo, os 
bancos ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante 
licença prévia do Poder Executivo Municipal.
Art. 101 - Os relógios, estátuas e quaisquer monumentos somente poderão 
ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, 
mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Dependerá de aprovação o local escolhido para a fixação 
ou edificação dos monumentos.
Art. 102 - São vedados o plantio de árvores e a instalação ou colocação de 
qualquer obstáculo nos passeios públicos, no trecho correspondente à curva de 
concordância das ruas e até a distância de 5 (cinco) metros contados do ponto de 
encontro dos alinhamentos prediais, em cada esquina.
§ 1º - Excluem-se da vedação de que trata o caput deste artigo as placas 
de sinalização de trânsito e demais obras ou instalações necessárias à prestação de 
serviços públicos, mediante prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A arborização e os obstáculos atualmente existentes nos passeios 
públicos, nas faixas referidas no caput deste artigo, desde que não compreendidos no § 
1º deste artigo, deverão ser removidos.
Seção V
Das Bancas de Vendas
Art. 103 - As bancas para a venda poderão ser permitidas nos logradouros 
públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização e dimensões aprovadas pelo Poder Executivo 
Municipal;
II - não perturbarem o trânsito público; e
III - serem de fácil remoção.
Art. 104 - As bancas para vendas somente poderão ser instaladas nas vias 
e nos logradouros designados por órgão competente da Municipalidade.
§ 1º - As bancas deverão obedecer a padrão de design estabelecido por 
órgão competente da municipalidade.
§ 2º - Nas praças, as bancas deverão estar localizadas de tal modo que não 
obstruam o trânsito de pedestres.
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§ 3º - Não é permitida a instalação de bancas de jornais, revistas ou 
similares sobre os passeios ou calçadas, ressalvado o disposto no caput deste artigo.
Art. 105 - Nos pedidos de licença para colocação de banca deverão constar:
I - local de instalação; e
II - dimensões da banca, acompanhadas de desenho em escala, não 
podendo ser superior a 15m² (quinze metros quadrados).
Art. 106 - Para atender ao interesse público e por iniciativa do Município, a 
qualquer tempo poderá ser alterada a localização da banca. 
Art. 107 - As infrações ao disposto nesta Seção sujeitam o infrator às 
seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa;
III - apreensão de mercadorias;
IV - interdição;
V - cassação da Licença;
VI - remoção da banca.
§ 1º - Com exceção aos incisos I e II do caput deste artigo, a imposição das 
penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não 
prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 3º - O pagamento de multa ou a aplicação de outras penalidades não 
exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta 
Lei. 
§ 4º - A remoção ou apreensão das mercadorias dará ensejo à cobrança da 
quantia despendida pelo Município no ato, acrescida do preço público de 5 URTs (cinco 
Unidades de Referência de Toledo).
Art. 108 - A licença poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - quando a atividade exercida não corresponder a especificada ou 
compatível ao determinado na Licença;
II - quando for autuado por mais de duas vezes no mesmo exercício, desde 
que transitado e julgado o processo de autuação;
III - quando o comerciante deixar de exercer a atividade por mais de 45 
(quarenta e cinco) dias, constatados pela Fiscalização; ou
IV - transferência e/ou venda de ponto.
Art. 109 - Em caso de infração a qualquer dispositivo desta Seção será 
imposta multa no valor correspondente a 5 URTs (cinco Unidades de Referência de 
Toledo) ao infrator.
Seção VI
Dos Muros e Cercas
Art. 110 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades 
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes 
iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
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Art. 111 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros 
pavimentados ou beneficiados pela construção de meios-fios, são obrigados a construir 
os respectivos muros e pavimentar os passeios de acordo com a padronização 
estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 112 - Os terrenos situados nas zonas urbanas poderão ser fechados 
com muros, grades de ferro, madeira ou materiais similares, sendo proibida a utilização 
de arames farpados ou outros elementos pontiagudos e cortantes a menos de 2,30m (dois 
metros e trinta centímetros) do nível da calçada.
Parágrafo único - Os imóveis, ainda que fechados com muros, grades ou 
similares, deverão ser mantidos limpos, drenados e capinados.
Art. 113 - Serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou 
possuidores a construção e a conservação das cercas para conter aves domésticas, 
cabritos, carneiros, suínos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 114 - É proibido:
I - construir cercas, muros e passeios em desacordo com a legislação; e
II - danificar, por qualquer meio, muros, cercas e passeios existentes, sem 
prejuízo da responsabilidade civil pertinente.
Seção VII
Das Estradas Municipais
Art. 115 - As estradas referidas nesta Seção são as que integram o plano 
rodoviário municipal e que servem de livre trânsito dentro do Município.
Art. 116 - As mudanças ou o deslocamento de estradas municipais dentro 
dos limites das propriedades rurais, deverão ser requisitadas pelos respectivos 
proprietários à administração municipal.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando não 
haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de mudança ou deslocamento se 
mostrarem por demais onerosos, o Executivo Municipal poderá exigir que os proprietários 
concorram, no todo ou em parte, com as despesas necessárias a tais mudanças.
Art. 117 - É proibido:
I - fechar, mudar ou, por qualquer modo, dificultar a servidão pública das 
estradas e caminhos sem prévia licença do Poder Executivo Municipal;
II - colocar, nas estradas, qualquer tipo de empecilho, como porteiras, 
palanques, paus e madeiras;
III - arrancar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao 
trânsito;
IV - atirar nas estradas pregos, arames, pedras, pedaços de metal, vidros, 
louças e outros objetos prejudiciais aos veículos e às pessoas que nelas transitam;
V - arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, exceto quando o 
proprietário estiver previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
VI - destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, galerias de 
águas pluviais, mata-burros e as valetas ou logradouros de proteção das estradas;
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VII - fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza 
no leito das estradas e caminhos e nas áreas constituídas pelos primeiros 3m (três metros) 
internos da faixa lateral de domínio;
VIII - impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das 
estradas para os terrenos marginais;
IX - encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou 
fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma 
distância mínima de 10m (dez metros); e
X - danificar, por qualquer modo, as estradas.
Seção VIII
Das Medidas Referentes aos Animais Domésticos
Art. 118 - É proibido, sob pena de multa e apreensão, criar ou conservar 
animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de 
incômodos no perímetro urbano da sede municipal e nas áreas centrais das sedes 
distritais.
Art. 119 - É proibido criar animais que possam causar danos e riscos à 
saúde, maus odores, ruídos e outras perturbações à vizinhança, como galinhas, pombos, 
macacos, papagaios e outros.
Art. 120 - Além das medidas dispostas nesta Lei referentes aos animais, 
deve ser atendido o estabelecido no Código Municipal de Proteção aos Animais, ou 
legislação que vier a substituí-lo. 
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 121 - A proteção e conservação do meio ambiente e saneamento 
ambiental integrado são o conjunto de ações que visam a manter o meio ambiente 
equilibrado, tendo como risco à saúde, a vida e qualidade de vida, às fontes de poluição 
e à proliferação de artrópodes nocivos, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, 
inflamáveis, corrosivas e radioativas, ou similares.
Art. 122 - Para efeito do disposto no artigo 121, considera-se poluição 
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas de qualquer dos 
elementos constitutivos do meio ambiente (solo, águas, matas, ar e outros) que possa 
constituir prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao bem-estar da população.
Art. 123 - No interesse do controle da poluição do ar, do solo, da água e 
demais recursos naturais, o Poder Executivo Municipal exigirá parecer dos órgãos 
competentes, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para 
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais 
poluidores do meio ambiente, declarando previamente que a atividade proposta está de 
acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e demais leis e 
regulamentos municipais.
Art. 124 - É proibido:
I - deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos 
sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II - lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, 
córregos, poços, chafarizes ou congêneres;
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III - desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer 
forma o seu curso;
IV - fazer barragens sem prévia licença do Poder Executivo Municipal e dos 
órgãos competentes;
V - plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde 
pública;
VI - provocar qualquer tipo de queimada;
VII - instalar e pôr em funcionamento incineradores sem o devido
licenciamento ambiental;
VIII - efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados 
nas galerias pluviais e rios sem a autorização expressa dos órgãos reguladores 
municipais e/ou estaduais e sem atender aos parâmetros físicos, químicos e 
microbiológicos estabelecidos na legislação ambiental vigente; e
IX - instalar e pôr em funcionamento depósitos de sucata, metais e 
reciclados a céu aberto. 
Art. 125 - É obrigatório que os proprietários de edificações efetuem a 
correta ligação das construções à rede pública de coleta de esgoto sanitário, quando 
forem por ela servidos.
Art. 126 - Os proprietários de edificações devem seguir as normativas 
estabelecidas pelo Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos (PMGIRS), quanto à 
reciclagem de resíduos sólidos da construção civil e de demolição.
Art. 127 - Estão garantidos o direito de propriedade, as florestas do território 
municipal e as demais formas de vegetação, com as limitações do Código Florestal 
Brasileiro e leis correlatas.
Parágrafo único - Consideram-se de preservação permanente as florestas 
e de mais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa 
marginal, prescritas no Código Florestal;
II - ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais 
ou artificiais; e
III - no topo de morros, montes, montanhas e serras.
Art. 128 - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando 
assim declaradas por ato do Poder Executivo Municipal, as florestas e demais formas de 
vegetação natural destinadas:
I - a atenuar a erosão das terras;
II - a formar faixas de proteção aos cursos d'água;
III - a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou 
histórico; e
IV - a assegurar condições de bem-estar público.
Art. 129 - O Poder Executivo Municipal, dentro de suas possibilidades, 
deverá criar e preservar:
I - áreas verdes urbanas, com a finalidade de resguardar atributos 
excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas 
naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos, dentre outras, 
observado o disposto na legislação pertinente; e
II - florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e
pedagógicos.
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Parágrafo único - Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos 
naturais em parques, florestas, bosques e hortos municipais, sem autorização.
Art. 130 - A derrubada de mata dependerá de anuência do Poder Executivo 
Municipal, observadas as restrições do Código Florestal Brasileiro, com autorização dos 
órgãos competentes.
Art. 131 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas 
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 132 - É proibido prejudicar, danificar ou alterar as áreas de preservação 
ambiental, bem como os corpos hídricos e águas subterrâneas e de superfície existentes 
no Município. 
Art. 133 - É proibido dispor, jogar ou depositar animais mortos, como 
destino final, em áreas públicas, privadas, fundos de vale, áreas de preservação 
ambiental, cursos d’água, margens e finais de ruas e estradas.
Art. 134 - É expressamente proibido, dentro dos limites do perímetro urbano 
da sede e dos distritos, a instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, 
odores e ruídos incômodos, ou por quaisquer outros motivos possam comprometer a 
salubridade das habitações vizinhas, a saúde pública e o bem-estar social.
TÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
Seção I
Do Alvará de Localização e Funcionamento
Art. 135 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou 
industrial, e nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, 
privadas ou religiosas, poderão funcionar ou ser exercida sem a prévia autorização do 
Poder Executivo Municipal, concedida na forma de Alvará, a requerimento dos 
interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 135 - Nenhum estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou 
industrial, e nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, 
privadas ou religiosas, poderão funcionar ou ser exercida sem a prévia autorização do 
Poder Executivo Municipal, concedida na forma de Alvará, a requerimento dos 
interessados e mediante o pagamento dos tributos devidos, exceto os casos previstos em 
legislação especial. (redação dada pela Lei nº 2.650, de 5 de setembro de 2023)
§ 1º - Para concessão do Alvará de Licença para Localização e 
Funcionamento, o Poder Executivo Municipal deverá, obrigatoriamente, observar o que 
dispõe, além da legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano, a 
legislação ambiental federal, estadual e municipal pertinente.
§ 2º - Não serão concedidas licenças às empresas de exploração do gás 
(não convencional) de xisto, pelo método de fratura hidráulica – “Fracking”.
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§ 3º - Não serão concedidas licenças para novas localizações de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, nos quais haja venda de 
bebidas alcoólicas, em imóveis situados a menos de cem metros de distância, medidos a 
partir das divisas dos lotes, de estabelecimentos de educação infantil e de ensino 
fundamental e médio, público ou privado.
§ 3º - Não serão concedidas licenças para novas localizações de
estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, nos quais haja venda de 
bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local, em imóveis situados a menos 
de cem metros de distância da entrada principal de estabelecimentos de educação infantil 
e de ensino fundamental, médio, público ou privado. (redação dada pela Lei nº 2.650, de 
5 de setembro de 2023)
 
Art. 136 - Não será concedido o Alvará de Licença referido no artigo 135 
desta Lei, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se 
enquadram nas proibições referidas no artigo 134 desta Lei.
Art. 137 - A licença para o funcionamento de açougues, panificadoras,
confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será 
sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente. 
(dispositivo revogado pela Lei nº 2.650, de 5 de setembro de 2023)
Art. 138 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento, a Licença Sanitária e a 
Placa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal, em local visível e os exibirá à autoridade 
competente sempre que esta os exigir.
Art. 138 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento 
licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento, a Licença Sanitária e a 
Placa de Incentivo à Emissão de Nota Fiscal, quando exigíveis, em local visível e os 
exibirá à autoridade competente sempre que esta os exigir. (redação dada pela Lei nº 
2.650, de 5 de setembro de 2023)
§ 1º - A placa a que se refere o caput, observará regulamento próprio da 
Municipalidade, no que tange ao formato, cores, fontes e material a ser confeccionada.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal disponibilizará modelo padrão da 
respectiva placa em seu site, ou a seu critério, fornecida no ato da renovação anual do 
alvará.
§ 3º - A colocação da placa, obedecerá ao espaço visível ao consumidor 
e/ou tomador de serviço, obrigatoriamente no caixa, guichê e/ou crediário.
Art. 139 - Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial 
deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, que verificará se o novo local 
satisfaz as condições exigidas e se atende o disposto na legislação do zoneamento do 
uso e da ocupação do solo urbano.
Art. 139 - Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial 
deverá ser solicitada a necessária permissão ao Município, formalizada por procedimento 
de consulta prévia, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas e se 
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atende o disposto na legislação do zoneamento do uso e da ocupação do solo urbano. 
(redação dada pela Lei nº 2.650, de 5 de setembro de 2023)
Art. 140 - O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá 
ser cassado:
Art. 140 - O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento poderá 
ser cassado, garantidos, nesses casos, o contraditório e a ampla defesa: (redação dada 
pela Lei nº 2.650, de 5 de setembro de 2023)
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego e da 
segurança pública;
III - por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que 
fundamentaram a solicitação; ou
IV - por comercialização, estocagem ou distribuição de produtos oriundos 
de cargas furtadas ou roubadas.
§ 1º - Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer 
atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua 
esta Seção.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 141 - Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de 
venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional 
autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente 
determinados pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - A fixação do local poderá, a critério do Poder Executivo 
Municipal, ser alterada em função do desenvolvimento da cidade.
Art. 142 - O exercício do comércio ambulante dependerá de autorização do 
Município, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único - A autorização referida no caput deste artigo é de caráter 
pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado.
Art. 143 - Na autorização deverão constar os seguintes elementos 
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - nome e endereço residencial do responsável;
III - local e horário para funcionamento do ponto; e
IV - indicação clara do objeto da autorização.
Parágrafo único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou 
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder.
Art. 144 - Quando se tratar de produtos perecíveis que necessitem de 
refrigeração, estes deverão ser conservados em balcões frigoríficos.
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Art. 145 - É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e de 
cassação da autorização:
I - estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais 
previamente determinados pelo Poder Executivo Municipal;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros 
logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes 
grandes;
IV - deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade 
exercida;
V - colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa; 
e
VI - expor os produtos à venda, colocando-os diretamente sobre o solo.
Art. 146 - Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos 
utilizados no comércio ambulante deverão ser aprovados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 147 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das 
prescrições deste Código que lhes são aplicáveis, deverão observar, ainda, as seguintes:
I - terem carrinhos apropriados, aprovados pelo Poder Executivo Municipal;
II - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam com os
caracteres organolépticos (sabor, odor, consistência ou outros) alterados e se apresentem 
em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas 
mercadorias, que serão inutilizadas;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes 
apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - usarem vestuários adequados e limpos;
V - manterem-se rigorosamente asseados; e
VI - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em 
materiais recicláveis e não recicláveis.
Seção III
Das Feiras Livres
Art. 148 - As feiras livres destinam-se à venda a varejo de gêneros 
alimentícios e artigos de primeira necessidade, evitando-se, o quanto possível, os 
intermediários.
Parágrafo único - As feiras livres serão organizadas, orientadas e 
fiscalizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 149 - São obrigações comuns a todos os que exercem atividades nas 
feiras livres:
I - ocupar o local e área delimitada para seu comércio;
II - manter a higiene do seu local de comércio e colaborar para a limpeza da 
feira e suas imediações;
III - somente colocar à venda gêneros em perfeitas condições para 
consumo;
IV - observar na utilização das balanças e na aferição de pesos e medidas, 
o que determinam as normas competentes;
V - observar rigorosamente o horário de início e término da feira livre;
VI - respeitar as regulamentações de funcionamento e padronização das 
barracas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal; e
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VII - usarem recipientes apropriados para colocação do lixo segregado em 
materiais recicláveis, orgânicos e não recicláveis.
Seção IV
Do Horário de Funcionamento
Art. 150 - Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviço localizados no Município de Toledo poderão funcionar, todos os dias da semana, 
sem limitação de horário, desde que:
I - observada a legislação que rege as relações trabalhistas; e
II - preservados o sossego público e da vizinhança, o bem-estar público, a 
ordem social, a segurança, os costumes, a moralidade dos divertimentos e demais 
normas previstas na legislação vigente.
§ 1° - Poderá o Município estabelecer restrições no horário de 
funcionamento e outras que julgar convenientes, devidamente comprovada, como medida 
preventiva visando resguardar a supremacia do interesse público e das demais normas 
previstas na legislação vigente.
§ 2° - Havendo necessidade comprovada, o Poder Executivo municipal
poderá regulamentar, mediante decreto, o horário de funcionamento de estabelecimentos 
cuja atividade possa estar comprometendo, ou vir a comprometer, a efetividade do 
interesse público no que tange ao bem-estar público, a ordem social, a segurança, ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 151 - A exploração de atividades em geral, após as 22h (vinte e duas 
horas) e antes das 6h (seis horas), em prédios de uso misto poderá acontecer desde que 
haja comprovação mediante laudo técnico, conforme a NBR 10152 da ABNT, de que a 
atividade desenvolvida não comprometerá o bem-estar público, os direitos da coletividade 
e a saúde dos condôminos.
Art. 152 - O horário de funcionamento de farmácias e drogarias no 
Município de Toledo não sofrerá quaisquer limitações por ser serviço colocado à 
disposição da coletividade, desde que atendidas as exigências:
I - da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município; e
II - do Conselho Regional de Farmácia.
Art. 153 - As farmácias e drogarias são obrigadas, independentemente do 
disposto no artigo 152 desta Lei, a realizar plantão, pelo sistema de rodízio, para 
atendimento ininterrupto à comunidade.
§ 1º - O plantão de que trata o caput deste artigo deve ser cumprido por:
I - dois estabelecimentos farmacêuticos na área central da cidade de Toledo; 
e
II - um em cada bairro, vila ou sede distrital em que se acharem 
estabelecidas mais de uma farmácia ou drogaria.
§ 2º - Os plantões obrigatórios serão estabelecidos por decreto, após 
acordo entre os proprietários de farmácias e drogarias, até 30 (trinta) dias antes do término 
da vigência de cada escala.
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§ 3º - Na falta de acordo, a escala de plantões será fixada pelo Poder 
Executivo Municipal até 10 (dez) dias após o término do prazo de que trata o § 2º deste 
artigo.
§ 4º - O não cumprimento do plantão obrigatório acarreta a aplicação de 
multa, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção I
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias, Depósitos de Areia e Saibro
Art. 154 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de 
areia e saibro depende de concessão de Alvará de Licença para Localização e 
Funcionamento pelo Poder Executivo Municipal, precedida da manifestação dos órgãos 
públicos estaduais e federais competentes.
Art. 155 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, com a 
cassação do respectivo Alvará de Funcionamento, que demonstre posteriormente que sua 
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 156 - O Alvará de Licença para Localização e Funcionamento será 
processado mediante requerimento assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo 
explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º - Do requerimento mencionado no caput deste artigo deverão constar 
as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - localização precisa do imóvel e do itinerário para chegar-se ao local da 
exploração ou extração; e
IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a 
ser empregado, se for o caso.
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes 
documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para exploração, passada pelo proprietário, em cartório, no 
caso de não ser ele o explorador;
III - planta da situação, com indicação do relevo do solo, por meio de curvas 
de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das 
respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, ou mananciais e cursos 
d'água situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser 
explorada; e
IV - concessão de lavra emitida pela Agência Nacional de Mineração (ANM), 
bem como das licenças ambientais estaduais e/ou federais obrigatórias, quando cabíveis.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderá ser 
dispensada pelo Executivo Municipal, a exigência constante do inciso III do § 2º deste 
artigo.
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Art. 157 - Ao conceder os Alvarás, o Município poderá fazer as restrições 
que decorrem da Lei e que atendam o interesse público.
Art. 158 - Os pedidos de prorrogação de autorização para a continuação da 
exploração serão feitos mediante requerimento e instruídos com o documento de 
autorização anteriormente concedido.
Art. 159 - O Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, 
determinar a execução de obras no recinto da exploração e escavação de barro, pedreiras 
ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar 
a obstrução das galerias de água.
Art. 160 - Não será permitida a exploração de pedreiras nas áreas urbanas 
parceladas no Município nem em locais em que possam representar risco às áreas 
parceladas.
Art. 161 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes 
condições:
I - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
II - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para 
ser vista à distância; e
III - toque, por 3 (três) vezes, com intervalo de 2min (dois minutos), de uma 
sineta e o aviso em brado prolongado, dando o sinal de fogo.
Art. 162 - A instalação de olarias deve obedecer, além das exigências da 
legislação estadual e federal pertinentes, as seguintes prescrições:
I - as chaminés deverão ser construídas de modo que não incomodem os 
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas; e
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será 
o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar a cavidade à medida em 
que for retirando o barro.
Seção II
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 163 - No interesse público, o Poder Executivo Municipal fiscalizará a
fabricação, o transporte, o depósito, o comércio e o emprego de inflamáveis, explosivos 
e produtos químicos observando o que dispõe a legislação estadual e federal pertinente.
Art. 164 - São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, o álcool, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas; e
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja 
acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).
Art. 165 - Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
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V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; e
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 166 - É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo 
Poder Executivo Municipal;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem 
atender às exigências legais quanto à construção, localização e segurança; e
III - depositar ou conservar, nas vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos.
Art. 167 - Somente será permitido o comércio de fogos de artifício, bombas, 
rojões e similares através de estabelecimento comercial que satisfaça plenamente os 
requisitos de segurança.
Art. 168 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser 
construídos em locais especialmente designados pelo Poder Executivo Municipal e com 
anuência do Corpo de Bombeiros.
Art. 169 - A construção dos depósitos referidos no artigo 168 desta Lei 
deverá seguir as normas expedidas pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 170 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem 
as devidas precauções.
§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, 
explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão 
estacionar nas vias públicas, exceto para carga e descarga.
Art. 171 - Para queima, soltura, manuseio de fogos de artifício e similares, 
deverá ser observado o disposto na Lei “R” n° 15/2019, ou na legislação que vier a 
substituí-la.
Art. 172 - A utilização e o manuseio de produtos tóxicos são 
regulamentados por legislação federal e estadual.
Seção III
Da Propaganda em Geral
Art. 173 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros 
públicos, nos lugares de acesso comum, bem como a propaganda falada em lugares 
públicos por meio de amplificadores de som, alto-falante e propagandistas, dependem de 
licença do Poder Executivo Municipal e do pagamento do tributo respectivo.
§ 1º - Incluem-se nos meios de publicidade de que trata o caput deste artigo 
os cartazes, panfletos, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, 
anúncios e mostruários luminosos ou não, produzidos por qualquer modo, processo ou 
engenho, suspensos ou não, distribuídos ou não, afixados ou pintados em paredes, 
muros, tapumes ou calçadas, vedada nos veículos públicos ou particulares, estacionados 
em vias públicas.
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§ 2º - Não sofrerá qualquer tributação a instalação, nas obras, de placas 
com indicação do responsável técnico pela sua execução.
§ 3º - Os impressos relativos à publicidade deverão trazer, no rodapé, 
mensagens educativas alusivas à manutenção da cidade limpa.
§ 4º - Não é permitida a disposição ou fixação de impressos relativos à 
publicidade em veículos de terceiros, sem prévia autorização do proprietário.
Art. 174 - Para fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem 
visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa a apenas identificar, no próprio local 
da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, 
instalado fora do local onde se exerce a atividade anunciada; e
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com 
finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária;
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da 
mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de 
exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a 
edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de 
exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bens de uso comum: aqueles destinados à utilização do povo, tais como 
as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, 
turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, 
composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, 
Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII - espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de 
uso e fruição pela população;
VIII - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou 
complementar, tais como torres, caixas d'água, chaminés ou similares;
IX - imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação 
permanente, ou com edificação transitória em que se exerça atividade nos termos da 
legislação de zoneamento do uso e da ocupação do solo; e
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação 
transitória, em que não se exerça atividade nos termos da legislação de zoneamento do 
uso e da ocupação do solo;
X - lote: a parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou 
desmembramento, inscrita no Serviço de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa 
lindeira à via de circulação oficial, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões 
atendam aos índices urbanísticos definidos por Lei específica, no zoneamento em que se 
situe;
XI - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade 
particular ou pública e o logradouro ou via pública; e
XII - publicidade sonora: a utilização de sistemas e fontes de som de 
qualquer tipo nas lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de 
produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município.
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§ 1º - Não são considerados anúncios:
I - os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à 
fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, 
integrantes de projeto aprovado das edificações;
II - as denominações de prédios e condomínios;
III - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os 
que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico 
ou desenho de valor publicitário;
IV - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, 
estadual ou municipal;
V - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com os 
poderes públicos municipal, estadual ou federal;
VI - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da administração 
pública;
VII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de
segurança com área máxima de 0,09m² (nove decímetros quadrados);
VIII - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham 
mensagens institucionais com patrocínio;
IX - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos 
estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09m² (nove 
decímetros quadrados);
X - os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão 
exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% 
(dez por cento) da área total de todas as fachadas;
XI - a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao 
longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser 
aprovado pela Comissão Municipal de Urbanismo de Toledo; e
XII - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para 
a realização de seus serviços, com área máxima de 0,50m² (cinquenta decímetros 
quadrados).
§ 2º - Não são considerados publicidade sonora:
I - os aparelhos e fontes de som utilizados para a realização de publicidade 
e propaganda eleitoral, que se sujeitam às disposições previstas na legislação específica;
II - as sirenes e demais aparelhos sonoros utilizados em viaturas para a
prestação de serviços de socorro ou de policiamento; e
III - os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os 
fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos 
comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior 
do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados.
Art. 175 - Constituem objetivos da ordenação da publicidade e propaganda 
do Município de Toledo o atendimento ao interesse público em consonância com os 
direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com 
a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II - a segurança das edificações e da população;
III - a valorização do ambiente natural e construído;
IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e 
pedestres;
V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI - a preservação da memória cultural;
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VII - a preservação e a visualização das características peculiares dos 
logradouros e das fachadas;
VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em 
seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX - o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo 
nas vias e logradouros;
X - o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como 
bombeiros, ambulâncias e polícia; e
XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para 
a promoção da melhoria da paisagem do Município.
Art. 176 - Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos 
elementos que compõem a publicidade e propaganda:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não 
confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de 
pedestres;
III - o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, 
artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou 
construído da cidade;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde 
possam ser veiculados, nos termos desta Lei; e
VI - a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, 
planejado e permanente.
Art. 177 - As estratégias para a implantação da política da publicidade e 
propaganda são as seguintes:
I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos 
setores da cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a 
compõem;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, 
considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações 
que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação 
institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e 
interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à 
vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos 
elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de 
publicidade; e
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas 
intervenções na paisagem urbana.
Art. 178 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio 
de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - local a serem colocados;
II - natureza do material de confecção; e
III - as dimensões, inscrições, texto e cores empregadas.
§ 1º - Consideram-se, para efeitos de publicidade e propaganda, todos os 
anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
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I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II - imóvel de domínio público, edificado ou não;
III - bens de uso comum do povo;
IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V - faixas de domínio, pertencentes a redes de infraestrutura, e faixas de 
servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de 
oleodutos, gasodutos e similares;
VI - veículos automotores e motocicletas;
VII - bicicletas e similares;
VIII - trailers ou carretas engatados ou desengatados de veículos 
automotores; e
IX - aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 2º - Considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno 
da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles 
utilizados para transporte de carga.
§ 3º - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o 
sistema de iluminação a ser adotado.
Art. 179 - Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes 
normas:
I - oferecer condições de segurança ao público;
II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à 
estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, 
inclusive na sua estrutura;
IV - atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de 
seus elementos;
V - atender as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia 
elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável 
pela distribuição de energia elétrica;
VI - respeitar a vegetação significativa definida por normas específicas;
VII - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de 
comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração 
imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar 
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de 
trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com 
dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade; e
IX - não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
§ 1º - Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão 
permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em 
conformidade com as disposições estabelecidas na legislação de zoneamento do uso e 
da ocupação do solo urbano em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
§ 2º - Não será permitida, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a 
colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando 
a chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas 
estabelecidas nesta Lei.
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Art. 180 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público;
II - contenham incorreções de linguagem;
III - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das 
fachadas;
IV - de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, 
seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; ou
V - em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da comunidade.
§ 1º - É proibida a instalação de anúncios em:
I - leitos de rios e cursos d'água, reservatórios, lagos e represas, conforme 
legislação específica;
II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios 
de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada;
III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residencial, salvo os 
anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de 
funcionamento;
IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines 
e telefones públicos;
V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI - dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d'água e 
outros similares definidos pelo órgão competente;
VII - faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, 
ainda que de domínio estadual e federal;
IX - bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30 m (trinta 
metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem 
como de seus respectivos acessos;
X - muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, 
edificados ou não; e
XI - árvores de qualquer porte.
§ 2º - É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I - prejudique, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações 
vizinhas;
III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação 
em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as 
convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de 
trânsito; ou
V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as 
consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
§ 3º - Não será permitida a colocação de faixas, inscrições de anúncios ou 
cartazes:
I - quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos,
postes, arborização, nas vias e logradouros públicos;
II - nas calçadas, meios-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças 
públicas; ou
III - nos edifícios públicos municipais.
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Subseção I
Das placas de publicidade
Art. 181 - Será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel 
público ou privado, ressalvado o disposto no artigo 185 desta Lei, que deverá conter todas 
as informações necessárias ao público.
§ 1º - Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I - quando a testada do imóvel for inferior a 10m (dez metros) lineares, a 
área total do anúncio não deverá ultrapassar 5,00m² (cinco metros quadrados);
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10m (dez metros) 
lineares e inferior a 50m (cinquenta metros) lineares, a área total do anúncio não deverá 
ultrapassar 10,00m² (dez metros quadrados);
III - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 50m (cinquenta 
metros) lineares e inferior a 100m (cem metros) lineares, a área total do anúncio não 
deverá ultrapassar 20,00m² (vinte metros quadrados);
IV - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas 
ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela 
resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que 
contornam cada elemento inserido na fachada; e
V - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de 
totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não 
ultrapassar a altura máxima de 5m (cinco metros), incluídas a estrutura e a área total do 
anúncio.
§ 2º - Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos 
imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º - Será permitida a instalação de anúncios indicativos em marquises, 
saliências ou recobrimento de fachadas, desde que constantes de projeto aprovado pelo 
Poder Executivo Municipal.
§ 4º - Nas edificações existentes no alinhamento predial, regulares e 
dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m 
(quinze centímetros) sobre a calçada ou passeio público.
§ 5º - Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida 
dentro dos limites externos da fachada onde se encontram, e não prejudicar a área de 
exposição de outro anúncio.
§ 6º - Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que 
a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros), atendido o disposto no caput
deste artigo.
§ 7º - Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros 
elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros 
públicos, além daqueles definidos nesta Lei.
§ 8º - A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá 
ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5m (cinco metros).
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§ 9º - Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma 
atividade, o anúncio referido no caput deste artigo poderá ser subdividido em outros, 
desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 10 - Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para 
logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências 
estabelecidas neste artigo.
Art. 182 - Ficam proibidos anúncios nas coberturas das edificações, 
ressalvados os anúncios indicativos de hotéis e hospitais.
Art. 183 - Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão 
permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em 
conformidade com as disposições estabelecidas na Lei do Zoneamento do Uso e da 
Ocupação do Solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único - Não será permitida, nos imóveis públicos ou privados, a 
colocação de banners, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando 
a chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações, em desacordo 
com as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 184 - A publicidade veiculada nos outdoors instalados no perímetro rural 
deverá ser efetuada com adesivos ou com pintura, sendo proibida a colocação em papel 
ou qualquer outro material.
Art. 185 - Será permitida a instalação de até 2 (dois) outdoors por lote, 
desde que observada a distância mínima de 80m (oitenta metros) entre ambos, tanto no 
perímetro urbano quanto no rural.
Parágrafo único - A área total dos anúncios definidos no caput deste artigo 
não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 29m² (vinte e nove metros quadrados), 
devendo observar a estrutura e demais especificações estabelecidas em regulamento.
Art. 186 - Poderá ser instalado anúncio indicativo em imóveis não￾edificados, de propriedade pública ou privada, caso seja exercida atividade na área não￾edificada, que possua a devida licença de funcionamento, observado o disposto no artigo 
181 desta Lei.
Art. 187 - Para os efeitos desta Lei, os anúncios especiais são classificados 
em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de 
plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua 
veiculação ser superior a 30 (trinta) dias, conforme decreto específico do Executivo, que 
definirá o projeto urbanístico próprio;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de 
programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos 
políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral; e
IV - de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público 
para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1m² (um metro 
quadrado) e devendo estar contido dentro do lote.
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§ 1º - Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado 
para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º - Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização das eleições ou 
plebiscitos.
§ 3º - A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais 
ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites do Centro Histórico do Município 
de Toledo dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.
Subseção II
Da publicidade sonora
Art. 188 - O Município de Toledo somente concederá autorização para a 
prestação de serviços de propaganda e publicidade sonora em veículos, às pessoas ou 
empresas previamente cadastradas e licenciadas para este fim específico na Secretaria 
Municipal da Fazenda e Captação de Recursos.
§ 1º - Além do cadastramento e licenciamento, conforme disposto no caput
deste artigo, a concessão de autorização para a prestação dos serviços de que trata esta 
Lei estará condicionada à assinatura pelo respectivo interessado de Termo, obrigando-se 
ao cumprimento das seguintes exigências:
I - identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços 
com o número fornecido pela Secretaria de Habitação e Urbanismo;
I - identificação dos veículos a serem utilizados na prestação dos serviços 
com o número fornecido pela Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de Serviços 
Públicos, ou sua sucedânea; (redação dada pela Lei nº 2.450, de 22 de junho de 2022)
II - apresentação de croqui do trajeto a ser percorrido para a prestação do 
serviço;
III - não realização de serviços de propaganda e publicidade em domingos 
e feriados;
IV - prestação dos serviços de que trata esta Lei apenas nos horários das 
9h (nove horas) às 12h (doze horas) e das 14h (quatorze horas) às 18h (dezoito horas), 
de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h (nove horas) às 12h (doze horas) aos sábados, 
sendo proibido em feriados;
V - observância dos níveis máximos de sons e ruídos previstos na Portaria 
nº 92/1980, do Ministério de Estado do Interior, e na NBR 10152, da Associação Brasileira 
de Normas Técnicas (ABNT), ou nas vierem a sucedê-las; e
VI - não realização de propaganda através de alto-falantes em veículos 
estacionados ou em pontos fixos, nem defronte a escolas, universidades, hospitais, 
bibliotecas públicas, creches e edifícios dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, 
Fórum e Ministério Público.
§ 2º - A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos
estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais 
e assemelhados considera-se propaganda, para os fins do disposto nesta Lei.
§ 3º - Ficam os prestadores de serviços de publicidade sonora obrigados a 
portar a Licença para Publicidade Sonora, expedida pelo Poder Executivo Municipal.
Subseção III
Do licenciamento e da fiscalização
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Art. 189 - O licenciamento de anúncios publicitários em placas e outdoors 
será realizado pela Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos, mediante aprovação 
do local e modelo de publicidade pela Secretaria de Habitação, Serviços e Obras Públicas, 
ou sua sucedânea, observadas as normas pertinentes.
Art. 189 - O licenciamento de anúncios publicitários em placas e outdoors 
será realizado pela Secretaria da Fazenda e Captação de Recursos, mediante aprovação 
do local e modelo de publicidade pela Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de 
Serviços Públicos, ou sua sucedânea, observadas as normas pertinentes. (redação dada 
pela Lei nº 2.450, de 22 de junho de 2022)
Art. 190 - A licença para anúncio publicitário será expedida mediante o 
recolhimento da Taxa de Publicidade, a qual terá validade de 1 (um) ano.
§ 1º - Expedida a licença para anúncio publicitário, o interessado deverá 
executar o empreendimento imediatamente.
§ 2º - A licença expedida para anúncios publicitários deverá ser renovada 
anualmente, exceto se ocorrer alteração de suas características, dimensão ou estrutura 
de sustentação, hipótese em que a licença expedida perderá sua eficácia e nova licença 
deverá ser solicitada.
Art. 191 - Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados mediante 
aprovação do local e modelo pela Secretaria de Habitação, Serviços e Obras Públicas, ou 
sua sucedânea, observadas as demais normas pertinentes.
Art. 191 - Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados mediante 
aprovação do local e modelo pela Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de 
Serviços Públicos, ou sua sucedânea, observadas as demais normas pertinentes. 
(redação dada pela Lei nº 2.450, de 22 de junho de 2022)
§ 1º - Os anúncios com finalidade cultural independerão de licenciamento.
§ 2º - O despacho de indeferimento de pedido de licença de anúncio 
indicativo será devidamente fundamentado e o indeferimento não dá ao requerente o 
direito à devolução de eventuais taxas, emolumentos ou preços públicos pagos.
§ 3º - O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é 
de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do despacho exarado no protocolo 
do referido pedido.
§ 4º - Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão 
efeito suspensivo.
Art. 192 - O Município de Toledo procederá à notificação dos proprietários 
de outdoors instalados e licenciados que não estejam em conformidade com o disposto 
nesta Lei, ou dos proprietários dos imóveis em que estão instalados, para, no prazo de 90 
(noventa) dias, procederem à sua readequação, remoção ou deslocamento.
§ 1º - Os proprietários das placas, outdoors e letreiros ou os proprietários 
dos imóveis onde os mesmos estão instalados serão notificados pelo Município para que, 
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no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, retirem a publicidade que não esteja 
de acordo com esta Lei.
§ 2º - O não cumprimento da notificação a que se refere o caput deste artigo 
autorizará o Município de Toledo a proceder à retirada da publicidade e a cobrar o valor 
correspondente a 10 URTs (dez Unidades de Referência de Toledo) por procedimento de 
retirada, que será realizado em nome de quem foi notificado.
§ 3º - A aplicação de multas não exime o infrator da obrigação de remover 
o anúncio, nem impede a aplicação das demais sanções e medidas administrativas ou 
judiciais cabíveis.
Art. 193 - Caberá ao Poder Executivo Municipal a rigorosa verificação do 
cumprimento do disposto nesta Lei, referente à publicidade sonora, assim como a 
aplicação das sanções legais cabíveis aos infratores.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Habitação, Serviços e Obras 
Públicas, ou sua sucedânea, a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, 
referente à publicidade escrita, aplicando aos infratores as penalidades previstas na 
legislação pertinente.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e 
de Serviços Públicos, ou sua sucedânea, a fiscalização do cumprimento das disposições 
desta Lei, referente à publicidade escrita, aplicando aos infratores as penalidades 
previstas na legislação pertinente. (redação dada pela Lei nº 2.450, de 22 de junho de 
2022)
Art. 194 - Os anúncios irregularmente instalados em fachadas no 
alinhamento de via pública poderão ser retirados pelo Município de Toledo.
Art. 195 - O condutor do veículo utilizado para a prestação do serviço de 
propaganda e publicidade deverá transportar consigo a autorização fornecida pelo 
Município para o exercício da atividade, sob pena de aplicação das sanções previstas 
neste Código de Posturas e no artigo 60 da Lei Federal nº 9.605/1998.
Art. 196 - A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes 
casos:
I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II - se forem alteradas as características do anúncio;
III - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV - se forem modificadas as características do imóvel;
V - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes;
VI - por infringência a qualquer das disposições desta Lei, caso não sejam 
sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos; ou
VII - pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes.
Art. 197 - Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do artigo 198 desta 
Lei, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo de forma visível e legível 
do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel 
onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da 
regularidade junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e do pagamento dos 
respectivos tributos.
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Art. 198 - São solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o 
possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1º - A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos 
aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2º - Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte 
estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos 
profissionais.
§ 3º - Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à 
manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.
§ 4º - Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e 
criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Seção IV
Dos Cemitérios
Art. 199 - Os projetos de implantação de cemitérios devem ser aprovados 
pelo órgão ambiental do Município e demais órgãos competentes.
Parágrafo único - Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das 
covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes e construção 
de poços de monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de gestão dos 
resíduos sólidos, plano de emergência e plano de controle de vetores.
Art. 200 - Todo cemitério em funcionamento fica sujeito à fiscalização da 
autoridade sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente.
Art. 201 - Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração 
dos cemitérios públicos.
§ 1º - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo, devendo suas áreas serem arruadas,
arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas, e cercadas por muros.
§ 2º - Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e 
à prática dos respectivos ritos, desde que atendam às leis vigentes.
§ 3º - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, 
princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 202 - É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou 
empresas privadas, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou 
manter cemitérios, desde que devidamente autorizados pelo Município, sendo 
fiscalizados permanentemente pelos órgãos competentes.
Art. 203 - É defeso fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12h 
(doze horas), contado do momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; ou
II - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
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§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por 
mais de 36h (trinta e seis horas), contadas do momento em que verificar o óbito, salvo 
quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial 
ou da saúde pública.
§ 2º - Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida 
pelo Oficial do Registro Civil.
§ 3º - Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento 
poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, 
condicionado à apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público 
competente.
Art. 204 - Os sepultamentos em jazigos sem revestimento (sepulturas), 
poderão repetir-se de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos e, nos jazigos com revestimento 
(carneiras), não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja 
convenientemente isolado.
§ 1º - Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com 
as seguintes dimensões:
I - para adultos: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento 
por 0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco 
centímetros) de profundidade; e
II - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de 
comprimento por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta 
centímetros) de profundidade.
§ 2º - Considera-se como carneira a cova com as paredes revestidas de 
tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de largura, 
podendo ser construídas de maneira individual, duplas ou triplas.
Art. 205 - As câmaras de sepultamento de cemitério vertical, a nível superior 
e inferior do solo, deverão ser construídas de material impermeável, de modo a garantir a 
não exalação de odores e vazamento de líquidos derivados da decomposição.
Parágrafo único - Os gases e líquidos poderão ser removidos das câmaras 
de sepultamento por sistemas de drenos com disposição final adequada e que atendam 
as legislações específicas.
Art. 206 - Os proprietários de terrenos ou seus representantes são 
responsáveis pelos serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que 
forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
Art. 207 - Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não 
conservarem água que permita a proliferação de vetores.
Art. 208 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo 
de 3 (três) anos, contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por 
escrito da autoridade policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública.
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§ 1º - Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo 
quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação 
judicial, devendo ser comunicada a autoridade sanitária competente.
§ 2º - O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em 
caixão funerário adequado ou em urna metálica.
§ 3º - Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados 
para tratamento e disposição final adequados.
Art. 209 - O transporte de cadáveres só poderá ser feito em veículo 
especialmente destinado a este fim.
Parágrafo único - Os veículos deverão ter condições de lavagem e
desinfecção após o uso.
Art. 210 - Exceto a colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser 
feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente 
aprovada pelo Município.
Art. 211 - Nos cemitérios é proibido:
I - praticar atos de violação e depredação de qualquer espécie nos jazigos 
ou outras dependências;
II - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
V - praticar comércio; e
VI - circular com qualquer tipo de veículo motorizado estranho aos fins e 
serviços atinentes ao cemitério.
Art. 212 - É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas 
da mesma família que falecerem no mesmo dia ou com autorização da autoridade 
competente.
Art. 213 - Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os 
seguintes controles:
I - sepultamento de corpos ou partes;
II - exumações;
III - sepultamento de ossos; e
IV - indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, 
com nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações 
ocorridas.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros 
deverão indicar:
I - hora, dia, mês e ano do sepultamento;
II - nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; e
III - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a 
filiação, idade, sexo do morto e cópia da certidão de óbito.
Art. 214 - Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de 
maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de 
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sepultamento, exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou 
número da ficha onde se encontram os históricos integrais dessas ocorrências.
Parágrafo único - Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser 
escriturados por ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 215 - Os cemitérios públicos e particulares deverão contar com os 
seguintes equipamentos e serviços:
I - capelas, com sanitários;
II - edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser 
convenientemente protegida contra intempéries, roubos e ação de roedores;
III - sala de primeiros socorros;
IV - sanitários para o público e funcionários;
V - vestiário para funcionários, dotados de chuveiros;
VI - depósito para ferramentas;
VII - ossário;
VIII - iluminação externa;
IX - rede de distribuição de água;
X - área de estacionamento de veículos;
XI - arruamento urbanizado e arborizado; e
XII - recipientes para depósito de resíduos em geral.
Art. 216 - Além do disposto no artigo 215 desta Lei, os cemitérios estarão 
sujeitos ao que for estabelecido em regulamento próprio, a critério da administração 
municipal, sem prejuízo do atendimento às normas federais e estaduais pertinentes, 
inclusive quanto ao licenciamento ambiental.
Seção V
Dos Crematórios
Art. 217 - O Município de Toledo poderá executar diretamente e/ou autorizar 
a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais e a instalar fornos e 
incineradores destinados àqueles fins.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado ficarão sujeitas à 
fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 218 - O cadáver só será cremado se ocorrida a morte natural ou a 
família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o falecido não haja feito 
declaração em contrário por uma das formas a que se refere esta Lei.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se família, atuando 
sempre um na falta do outro e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os 
ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau.
§ 2º - Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições 
estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso 
consentimento da autoridade policial competente.
§ 3º - O órgão municipal competente poderá determinar, observadas as 
cautelas indicadas nos parágrafos anteriores e demais normativas aplicáveis, a cremação 
de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
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§ 4º - Os serviços de cremação de cadáveres e incineração de seus restos 
mortais só poderão ter início 24h (vinte e quatro horas) após a constatação da morte.
Art. 219 - Em caso de epidemia ou calamidade pública poderá ser 
determinada a cremação, mediante pronunciamento das autoridades sanitárias. 
Art. 220 - Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser 
incinerados mediante o consentimento expresso da família do falecido, observado, para 
esse efeito, o critério estatuído nesta Lei.
Art. 221 - As cinzas resultantes de cremação de cadáver ou de incineração 
de restos mortais serão recolhidas em urnas e guardadas em locais destinados a esse 
fim ou devolvidas à família.
§ 1º - Dessas urnas constarão obrigatoriamente o número de classificação, 
os dados relativos à identificação do falecido e as datas de falecimento e de cremação ou 
incineração.
§ 2º - As urnas a que se refere este artigo poderão ser entregues a quem o 
falecido houver indicado em vida, ou retiradas pela família do morto, observadas as 
normas administrativas e legais vigentes e os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 222 - Os serviços de cremação e incineração, quando executados pelo 
órgão municipal competente, terão as tarifas remuneratórias sujeitas à aprovação prévia 
do Poder Executivo Municipal.
Art. 223 - Os cemitérios particulares e públicos deverão apresentar o plano 
de gerenciamento de resíduos sólidos quando da implantação ou ampliação dos 
crematórios.
Seção VI
Do Funcionamento dos Locais de Culto
Art. 224 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e 
havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas 
paredes e muros ou neles colocar cartazes.
Art. 225 - Nas igrejas, templos ou casas de cultos, os locais frequentados 
pelo público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO III
DA NOMENCLATURA DAS VIAS, LOGRADOUROS PÚBLICOS
E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Seção I
Da Nomenclatura das Vias e Logradouros Públicos
Art. 226 - As denominações e alterações de nomes de ruas, de próprios e 
de logradouros públicos deverão observar o disposto na Lei nº 1.363/1987 ou na 
legislação que vier a substituí-la.
Art. 226 - As ruas, os logradouros e os próprios públicos municipais receberão,
preferencialmente, denominação que relembre os pioneiros toledanos ou os toledanos de 
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atuação marcante na vida da comunidade. (redação dada pela Lei nº 2.483, de 31 de 
agosto de 2022)
§ 1º - Para a denominação das vias e logradouros públicos serão obedecidos os 
seguintes critérios: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.483, de 31 de agosto de 2022)
I - se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, será reduzido para o 
nome comum pelo qual era conhecida;
II - não haverá em uma mesma área urbana duas ruas com o mesmo nome; e
III - só será dado nome de pessoa já falecida.
§ 2º - Por ocasião da indicação de nomes para atendimento do disposto no caput
deste artigo, proceder-se-á à coleta, se disponibilizada pelos familiares, de dados 
biográficos. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.483, de 31 de agosto de 2022)
§ 3º - A alteração de nomes de ruas e de logradouros públicos dependerá de 
consulta prévia junto à população afetada. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.483, de 31 
de agosto de 2022)
Seção II
Da Numeração dos Prédios
Art. 227 - A numeração dos imóveis far-se-á atendendo-se as seguintes 
normas:
I - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros,
medida sobre o eixo do logradouro público, considerado um ponto inicial de referência e, 
a partir deste, o início e o final da testada do terreno considerado;
II - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso I 
deste artigo, serão adotados os seguintes elementos de referência: 
a) os cursos d’água existentes na área urbana;
b) as vias perimetrais; e
c) as vias sem expectativa de continuidade;
III - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do 
logradouro público adotado;
IV - quando a distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não 
for número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior;
V - é obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou 
artística com o número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais 
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento 
e à profundidade maior de 10,00m (dez metros), contados a partir do alinhamento frontal 
do lote até o local de afixação da placa;
VI - quando em uma edificação houver mais de um elemento independente 
(apartamentos, cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de 
uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá 
receber numeração própria que, se necessário, poderá ser associada ao número do 
elemento independente, porém sempre com referência à numeração da entrada do 
logradouro público;
VII - nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes 
pavimentos far-se-á da seguinte forma:
a) subsolo, quando houver;
b) primeiro pavimento, correspondendo ao primeiro andar;
c) segundo pavimento, correspondendo ao segundo andar; e
d) terceiro pavimento, correspondendo ao terceiro andar, e assim, 
sucessivamente, de acordo com o número de pavimentos da edificação; e
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VIII - o número de cada edificação corresponderá à distância em metros, 
medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início até o meio da porta ou acesso 
principal das edificações.
Parágrafo único - Os casos especiais serão analisados pelo órgão 
competente do Município.
TÍTULO IV
DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 228 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições 
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pela administração 
municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 229 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução 
das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 230 - Não são diretamente aplicáveis as sanções definidas neste 
Código aos:
I - incapazes, na forma da Lei; e
II - que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 231 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a 
que se refere o artigo anterior, a sanção recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; ou
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 232 - Dará motivo à lavratura dos autos administrativos 
correspondentes qualquer violação das normas deste Código que for levada ao 
conhecimento do órgão municipal competente, devendo a comunicação ser 
acompanhada de prova devidamente testemunhada.
Parágrafo único - Recebendo a comunicação a que se refere o caput deste 
artigo, a autoridade competente ordenará, para o caso, as medidas cabíveis.
Seção I
Da Notificação Preliminar
Art. 233 - Todo o infrator que cometer, pela primeira vez, omissão ou ação 
contrária às disposições desta Lei sofrerá uma advertência sob a forma de notificação 
preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força 
desta Lei, salvo nos casos:
I - em que a ação danosa seja irreversível;
II - de risco iminente à saúde pública;
III - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder 
Municipal; ou
IV - em que a penalidade esteja prevista no artigo infringido.
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Art. 234 - No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado 
infringente, será lavrado o auto de infração, com a aplicação das demais sanções 
previstas em lei.
Art. 235 - A notificação preliminar será passada pela autoridade 
competente, mediante ciência ao infrator, onde constará:
I - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
II - nome completo do infrator e seu cadastro de pessoa física ou jurídica;
III - natureza da infração;
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente; e
V - identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o 
conhecimento da notificação ou na ausência e impedimento deste.
Seção II
Dos Autos de Infração
Art. 236 - Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade 
municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, leis, decretos e 
regulamentos do Município.
Art. 237 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato 
constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes e de agravantes 
à ação;
III - nome completo do infrator e seu cadastro de pessoa física ou jurídica;
IV - o dispositivo legal infringido;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas 
capazes, se o infrator se recusar a assinar; e
VI - valor da multa expressa em URT (Unidade de Referência de Toledo).
Parágrafo único - A constatação da infração será precedida de verificação 
do agente de fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros.
Art. 238 - As autuações poderão ser feitas por uma das seguintes 
alternativas:
I - diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência 
no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
II - por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a 
identificação de endereço de correspondência dos proprietários;
III - por meio de endereço eletrônico; ou
IV - por meio de publicação no Órgão Oficial Eletrônico do Município de 
Toledo.
Parágrafo único - O infrator será considerado ciente da aplicação da 
infração por publicação no Órgão Oficial Eletrônico do Município de Toledo, decorrido o 
prazo de 10 (dez) dias da publicação.
Art. 239 - Ao embaraço ou ao impedimento da ação fiscal, a multa imposta 
será no valor de 5 URTs (cinco Unidades de Referência de Toledo), sem prejuízo de outras 
penalidades aplicáveis.
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Art. 240 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa 
averbada no mesmo, pela autoridade que o lavrar.
Seção III
Dos Autos de Apreensão
Art. 241 - Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido 
ao depósito do Município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar 
fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades 
legais.
Art. 242 - Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e 
conterão, obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
II - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
III - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza a descrição, 
a quantidade, o estado e as condições em que se encontra o bem apreendido;
IV - a natureza da infração; e
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas 
capazes, se houver.
Art. 243 - A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas 
as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que 
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 244 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) 
dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, sendo aplicada 
a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo 243 
desta Lei e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente 
instruído e processado.
Seção IV
Das Multas
Art. 245 - A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será
pecuniária através de cobrança de multa.
Art. 246 - O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos 
causados ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 247 - Independente de outras penalidades previstas na legislação em 
geral e neste Código, serão aplicadas multas através de Auto de Infração.
§ 1º - Os valores das multas variarão de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor 
da Unidade de Referência de Toledo (URT), com exceção daquelas previstas no artigo 23 
desta Lei.
§ 2º - Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
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Art. 248 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada e imposta 
de forma regular e pelos meios hábeis, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo 
legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem perante o Município, participar de licitação, 
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com 
a Administração Municipal.
Art. 249 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Art. 250 - Nas reincidências, as multas serão contadas em dobro.
Parágrafo único - É considerado reincidente aquele que violar preceito deste 
Código ou outras leis, decretos e regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado.
Art. 251 - Depois de decorridos 30 (trinta) dias de aplicação da autuação, 
caso a situação não tenha sido regularizada, o Município poderá executar as obras ou 
serviços, havendo interesse público.
§ 1º - Executados as obras ou serviços previstos no caput deste artigo, o 
Município lançará cobrança aos infratores nos mesmos parâmetros e condições 
estabelecidos neste Código.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município 
manterá um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para 
realização das obras ou serviços, caso as condições assim se justifiquem.
§ 3º - A notificação de execução das obras e serviços e respectivo 
lançamento de débito previstos neste artigo poderão ser feitos nas mesmas condições 
previstas no artigo 238 desta Lei.
Seção V
Do Processo de Execução
Art. 252 - O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, 
devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
§ 1° - Apresentada a defesa, será ela encaminhada à autoridade 
administrativa de primeira instância, que é o Diretor de Obras Públicas da Secretaria de 
Habitação, Serviços e Obras Públicas, ou sucedâneo.
§ 1° - Apresentada a defesa, será ela encaminhada à autoridade 
administrativa de primeira instância, que é o Diretor do Departamento Administrativo da 
Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de Serviços Públicos, ou sucedâneo. 
(redação dada pela Lei nº 2.450, de 22 de junho de 2022)
§ 2° - Se entender necessário, a autoridade administrativa de primeira 
instância poderá determinar a realização de diligência para questão duvidosa, bem como 
solicitar parecer da Assessoria Jurídica.
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Art. 253 - Da decisão de primeira instância caberá recurso, no prazo de
cinco dias, sem efeito suspensivo, à Comissão de Avaliação e Recursos, que funcionará 
como Órgão de Segunda Instância Administrativa.
§ 1° - A Comissão de Avaliação de Recursos será composta pelos seguintes 
membros:
I - Secretário de Habitação, Serviços de Obras Públicas, ou sucedâneo;
I - Secretário de Infraestrutura Rural e Urbana e de Serviços Públicos, ou 
sucedâneo; (redação dada pela Lei nº 2.450, de 22 de junho de 2022)
II - um dos Diretores da Secretaria de Habitação, Serviços e Obras Públicas, 
ou sucedânea, diverso do referido no § 1° do artigo 252 desta Lei;
II - um dos Diretores da Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de 
Serviços Públicos, ou sucedânea, diverso do referido no § 1° do artigo 252 desta Lei; 
(redação dada pela Lei nº 2.450, de 22 de junho de 2022)
III - um servidor efetivo da Secretaria de Habitação, Serviços e Obras 
Públicas, ou sucedânea, indicado pelo titular da pasta;
III - um servidor efetivo da Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e de 
Serviços Públicos, ou sucedânea, indicado pelo titular da pasta; (redação dada pela Lei 
nº 2.450, de 22 de junho de 2022)
IV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de 
Toledo (OAB); e
V - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de 
Toledo (AEAT).
§ 2° - A Comissão de que trata este artigo contará com o apoio técnico de 
um dos fiscais do Setor de Fiscalização da Secretaria de Habitação, Serviços e Obras 
Públicas, ou sucedânea, indicado pelo titular da pasta.
§ 2° - A Comissão de que trata este artigo contará com o apoio técnico de 
um dos fiscais do Setor de Fiscalização da Secretaria de Infraestrutura Rural e Urbana e 
de Serviços Públicos, ou sucedânea, indicado pelo titular da pasta. (redação dada pela 
Lei nº 2.450, de 22 de junho de 2022)
Art. 254 - A decisão da Comissão de Avaliação de Recursos é irrecorrível e 
será publicada no Órgão Oficial Eletrônico do Município.
Art. 255 - Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no 
prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro 
do prazo de 7 (sete) dias.
Art. 256 - As infrações ambientais serão apuradas em processo 
administrativo próprio, conforme a política de proteção ambiental do Município de Toledo 
prevista na Lei nº 1.788/1996 e em suas alterações, ou sucedânea.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 257 - As despesas para execução desta Lei correrão à conta de 
dotação específica ou suplementada preferencialmente pelo Fundo Municipal de Meio 
Ambiente (FMMA), e, se necessário, também pela Secretaria Municipal de Segurança e 
Trânsito do Município (SMST).
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Art. 258 - Os recursos administrativos provenientes das multas de que se 
trata esta Lei, serão encaminhados ao Fundo Municipal de Trânsito (FMT), se forem 
aplicadas por agentes públicos do trânsito, ou ao Fundo Municipal de Meio Ambiente 
(FMMA), se aplicadas por agentes públicos de fiscalização ambiental.
Art. 259 - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 1.946, de 27 de dezembro de 2006;
II - a Lei nº 1.978, de 27 de março de 2008;
III - a Lei nº 2.046, de 7 de dezembro de 2010;
IV - a Lei nº 2.056, de 9 de maio de 2011;
V - a Lei nº 2.064, de 5 de agosto de 2011;
VI - a Lei nº 2.161, de 18 de dezembro de 2013;
VII - a Lei nº 2.183, de 12 de dezembro de 2014;
VIII - a Lei nº 2.193, de 13 de maio de 2015;
IX - a Lei nº 2.209, de 10 de setembro de 2015;
X - a Lei nº 2.221, de 21 de março de 2016; 
XI - a Lei nº 2.224, de 13 de maio de 2016;
XII - a Lei nº 2.230, de 30 de agosto de 2016;
XIII - a Lei nº 2.255, de 4 de abril de 2018; e
XIV - a Lei nº 2.290, de 28 de maio de 2019.
Art. 260 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 23 de dezembro de 2021.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.112, de 31/12/2021
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 22DE3BCB1D48281EF34966EED8F10D8C CODIGO DO DOCUMENTO: 052177
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf
PL 036/2024
AUTORIA: Ver. Dudu Barbosa

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