| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Altera o Plano de Amortização do déficit atuarial do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES), que integra a legislação que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município de Toledo. |
| native_id | 19963 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 110
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 0 TOLEDO - PR Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 1 RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL TOLEDO FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TOLEDO - FAPES Perfil Atuarial: II Data Focal da Avaliação Atuarial: 31/12/2023 Nota Técnica Atuarial: 2022.000329.1 Atuária Responsável: Michele Dall’Agnol Miba: 2991 Versão 01 28/02/2024 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 2 SUMÁRIO EXECUTIVO O presente relatório tem por finalidade apresentar os resultados da avaliação atuarial, na data focal em 31/12/2023, contemplando as normas gerais aplicáveis aos RPPS e a legislação editada pelo ente federativo. A Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situação financeiroatuarial do RPPS, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas constantes na Nota Técnica Atuarial - NTA. A base cadastral recebida dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao RPPS foi fornecida pelo ente federativo ou unidade gestora do RPPS, sendo a veracidade de exclusiva responsabilidade destes. Foi realizada uma análise da qualidade das informações e feitas recomendações, quando necessário, para compor uma base mais fidedigna, conforme o item 6 desse relatório. O RPPS de TOLEDO na data da avaliação possuía um grupo de 5214 segurados, composto por ativos, aposentados e pensionistas. O somatório dos ativos, bens e direitos destinados a cobertura dos benefícios dos segurados pelo Regime totalizava um montante de R$ 552.077.972,63. Os benefícios atendidos pelo RPPS hoje são: Aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, compulsória, especial de professor, invalidez e pensão por morte. Considerando os benefícios atendidos, o plano de custeio vigente, a metodologia de cálculo e demais variáveis, a avaliação atuarial apurou um déficit atuarial no valor de R$ 1.331.782.972,63, o qual deverá ser financiado pelo Ente Federativo, através do custeio suplementar (especial) e, no custo normal foram utilizadas as alíquotas de custeio de 21% para o Ente e para os segurados 14%. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 3 Sumário 1. INTRODUÇÃO ................................................................................................................5 2. BASE NORMATIVA .......................................................................................................5 2.1. NORMAS GERAIS .....................................................................................................5 2.2. NORMAS DO ENTE FEDERATIVO..........................................................................6 3. PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE....................................6 3.1. DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS.............................6 3.2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.............................................................................7 3.2.1 Aposentadoria por invalidez.......................................................................................7 3.2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição, idade e compulsória .........................7 3.2.3 Pensão por morte.........................................................................................................8 4. REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO...............................11 4.1. DESCRIÇÃO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS ..................................11 4.2. DESCRIÇÃO DOS MÉTODOS DE FINANCIAMENTO UTILIZADOS....................11 4.3. RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS POR BENEFÍCIO ..........12 5. HIPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS....................................................................12 5.1. TÁBUAS BIOMÉTRICAS.........................................................................................12 5.2. ALTERAÇÕES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSIÇÃO DAS MASSAS ............13 5.3. ESTIMATIVAS DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS........................................13 5.4. TAXA DE JUROS ATUARIAL.................................................................................13 5.5. ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO E EM APOSENTADORIA14 5.6. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR ..................................................................14 5.7. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES ........................................14 5.8. DEMAIS PREMISSAS E HIPÓTESES.....................................................................15 6. ANÁLISE DA BASE CADASTRAL...............................................................................15 6.1. DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRIÇÃO...........................................................15 6.2. SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS ............................................................18 6.3. ANÁLISE DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL.............................................19 6.5. RECOMENDAÇÕES PARA A BASE CADASTRAL ...............................................21 7 RESULTADO ATUARIAL .................................................................................................21 7.1. ATIVOS GARANTIDORES E CRÉDITOS A RECEBER..........................................22 7.1.2 COMPOSIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS E CRÉDITOS A RECEBER................22 7.1.3 PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ..............................................22 7.2. PROVISÕES MATEMÁTICAS OU PASSIVO ATUARIAL.....................................22 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 4 7.3. PROVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS..........................................................23 7.4. PROVISÃO DE BENEFÍCIOS A CONCEDER..........................................................23 7.5. PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS........................................................................23 7.6. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.....................................................................23 7.6.1 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (A RECEBER E A PAGAR) .............................................................................................................................24 7.6.2. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER (A RECEBER E A PAGAR)........................................................................................................24 7.8. RESULTADO ATUARIAL DA AVALIAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO ...........................................................................................................................24 7.9 VALOR ATUAL DAS REMUNERAÇÕES FUTURAS ............................................24 7.10. BALANÇO ATUARIAL ............................................................................................24 8. CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO NORMAL POR BENEFÍCIO ..................................26 8.1. VALORES DAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS ATUAIS ..............................26 8.2. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL VIGENTES EM LEI.................26 8.3. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR BENEFÍCIO ...........................................................................................................................26 8.4. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR REGIME FINANCEIRO........................................................................................................................27 8.5. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A CONSTAREM EM LEI........28 9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL .........................................................28 9.1. PRINCIPAIS CAUSAS DO RESULTADO ATUARIAL............................................28 9.2. CENÁRIOS COM AS POSSIBILIDADES DE EQUACIONAMENTO DO DEFICIT.29 9.2.1 Equacionamento do déficit com a utilização de 35 anos .....................................29 10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO.................................................................................34 11. ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS.......34 12. ANÁLISE DE SENSIBILIDADE.......................................................................................35 12.1 IMPACTO DA TAXA DE JUROS..................................................................................36 12.2 IMPACTO DO CRESCIMENTO SALARIAL.................................................................36 12.2 IMPACTO BIOMÉTRICO – TÁBUAS DE MORTALIDADE ........................................37 13. AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS............................37 14. PARECER ATUARIAL.............................................................................................37 15. ANEXOS...................................................................................................................39 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 5 1. INTRODUÇÃO Na condição de assessoria atuarial contratada para realizar a Avaliação Atuarial do exercício 2024, tendo por base o cadastro dos servidores posicionado em 31/12/2023 e legislação vigente, passam-se a apresentar os resultados no presente relatório referentes ao município de TOLEDO. Não obstante às exigências dispostas no preenchimento do DRAA – Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial, este relatório apresentará o que segue: a) As Reservas Matemáticas, de benefícios a conceder e concedidos, do RPPS que dimensionam o passivo atuarial posicionado em 31/12/2023; b) As respectivas Provisões Matemáticas para os posteriores lançamentos contábeis; c) O plano de custeio que garantirá o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; d) O Parecer Atuarial conclusivo concernente aos resultados encontrados a fim de orientar o Gestor Público, o Gestor e os Conselheiros do RPPS, a respeito dos compromissos e obrigações fundamentais à boa gestão da Previdência Própria do município de TOLEDO. 2. BASE NORMATIVA Neste capítulo será apresentado a legislação utilizada na elaboração da avaliação atuarial, contemplando as normas gerais aplicáveis aos RPPS e a legislação editada pelo ente federativo. 2.1. NORMAS GERAIS A Constituição Federal (CF) estabeleceu que a previdência social no Brasil é baseada em três regimes: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime de Previdência Complementar e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Trata esta avaliação, do RPPS do município de TOLEDO, que é o regime previdenciário destinado aos servidores públicos com vínculo ao respectivo Estatuto do Servidor Público e tem o propósito de verificar o cumprimento e a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial estabelecido no art. 40 da Carta Magna. Esta Avaliação Atuarial respeitou as normas gerais de contabilidade e atuária, estabelecidas pelo órgão responsável pela orientação, supervisão e o acompanhamento dos RPPS. Dentre os objetivos deste trabalho está o cumprimento aos dispositivos da CF, a seguir transcritos: “Art. 149 - ......... Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 6 § 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime de previdência de que trata o Art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União. .......... Art. 195 - ..... § 5° - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado ou majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” ................ “Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.” Por sua vez, a Lei n° 9.717/1998 e a Portaria MTP n° 1467/2022 estabelecem as normas para a organização e o funcionamento dos RPPS dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, bem como o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público. 2.2. NORMAS DO ENTE FEDERATIVO O município de TOLEDO além de se embasar nas leis federais existentes, também possuiu legislação própria sobre o assunto, onde especifica o funcionamento da Unidade Gestora, define os benefícios cobertos, alíquotas de contribuição, taxa de administração além das demais questões pertinentes ao RPPS. 3. PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE O RPPS de TOLEDO tem seu plano estruturado na modalidade de benefício definido, ou seja, o segurado ao entrar no RPPS já sabe qual será a sua progressão na carreira e com isso tem o valor do benefício previamente estabelecido. Todos os benefícios são custeados pelos segurados ativos, aposentados, pensionistas e pelo Ente Público, conforme a legislação municipal, respeitando a norma federal. 3.1. DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS Conforme estabelece a Legislação vigente, são os seguintes os benefícios garantidos pelo RPPS: I – Para os servidores: a) aposentadoria por invalidez; Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 7 b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e; d) aposentadoria por tempo de contribuição. II – Para os dependentes: a) pensão por morte. 3.2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE A concessão das aposentadorias e pensões está estabelecida na Constituição Federal, em especial no art. 40, incluindo todas as modificações impostas pelas diferentes Emendas Constitucionais, as quais serviram de parâmetro para simular o momento do benefício a ser concedido. A partir da simulação da concessão do benefício, em conjunto com as premissas apresentadas a seguir, se pode calcular com grande grau de precisão os compromissos futuros do RPPS (reservas matemáticas) e respectiva necessidade de financiamento (plano de custeio). 3.2.1 Aposentadoria por invalidez Disposta no inciso I, § 1º, art. 40, CF a aposentadoria por invalidez é o benefício que tem regulamentação Constitucional, portanto não é suscetível a nenhuma modificação proposta pela legislação do ente federativo instituidor. Esse benefício tem caráter obrigatório e tem como condição para sua concessão o laudo médico pericial. Tal laudo médico pericial que irá determinar a gravidade da lesão e, a partir desse, será determinado se a renda terá caráter integral ou proporcional. O direito ao benefício será mantido enquanto permanecer à condição de inválido para a atividade laborativa. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994, cujo resultado será proporcionalizado ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, onde o servidor fará jus à integralidade da média. 3.2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição, idade e compulsória A aposentadoria por idade e tempo de contribuição consistem em uma renda mensal vitalícia ao segurado, visando substituir a remuneração do servidor quando este alcançar a idade mínima estabelecida pela Constituição Federal. l. As tabelas apresentadas a seguir, resumem os critérios e condições de exigibilidade, sendo as Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 8 tabelas 1 referente ao quadro geral enquanto a tabela 2 resume critérios do quadro magistério. A integralidade dos benefícios, por sua vez, corresponde à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo e a paridade significa a revisão dos benefícios na mesma proporção e na mesma data que ocorrer a dos servidores em atividade, sempre que haja modificações. Já os benefícios concedidos com base na média, corresponderão a média aritmética simples das 80% maiores remunerações de contribuição desde julho de 1994, limitado ao último salário do cargo, o que for menor. Em relação a aposentadoria compulsória é a aposentadoria obrigatória ao atingir a idade de 75 anos e independe da vontade do servidor, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, conforme dispõe o inciso II, § 1º, art. 40, CF e reajustados na mesma data que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. 3.2.3 Pensão por morte Benefício voltado aos dependentes do servidor falecido, seja na condição de ativo ou inativo. O valor do benefício de pensão será igual ao valor da aposentadoria a que o servidor público teria direito quando ativo ou recebia enquanto aposentado. As pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculadas e reajustadas de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Aos dependentes devem enquadrar-se em uma das seguintes classes: filhos menores de 21 anos ou inválidos, cônjuge, pais do segurado e irmão menor de 21 anos ou inválido (estes últimos quando sob dependência econômica). Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 9 3.2.4 Regras de Aposentadorias 1. Pedágio é período adicional de contribuição, equivalente aos percentuais especificados acima, que o servidor terá que cumprir ao que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição exigido, na data de publicação da EC/20 para completar os requisitos da aposentadoria. 2. Tempo de Contribuição – TC mínimo de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. 3. Provento reduzido para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos para aposentadoria voluntária na proporção de 3,5% e 5% para aqueles que completarem as exigências para aposentadoria até 31/12/2005 e até 01/01/2006, respectivamente. Tabela 1.1 - Regras de Aposentadorias - Quadro Geral - Sexo Feminino Regra Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Transição Transição Transição Permanente Permanente Aposentadoria Voluntária Voluntária Voluntária Por Idade Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Por Idade Legislação Art.8º, EC 20 §1º, art.8º, EC 20 a, III, §1º, art.40, CF b, III, §1º, art.40, CF art.2º, EC 41 art.3º, EC 47 art.6º, EC 41 a, III, §1º, art.40, CF b, III, §1º, art.40, CF Idade 48 Anos 48 Anos 55 Anos 60 Anos 48 Anos Id+TC2=85 anos 55 Anos 55 Anos 60 Anos Tempo Contribuição 30 Anos 25 Anos 30 Anos 30 Anos 30 Anos 30 Anos Pedágio 20% 40% 20% Tempo Serviço Público 10 10 25 20 10 10 Tempo Carreira 15 10 Tempo Cargo 5 5 5 5 5 5 5 5 5 Ingresso Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 31/12/2003 A partir de 01/01/2004 A partir de 01/01/2004 Cumprimento Requisitos Até 31/12/2003 Até 31/12/2003 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Vigência da EC 41/03 Vigência da EC 47/05 Vigência da EC 41/03 Provento Integral Proporcional Integral Proporcional Média e Reduzida3 Integral Integral Média Média e Proporcional Reajuste Paridade Paridade Paridade Paridade Índice Paridade Paridade Índice Índice Tabela 1.2 - Regras de Aposentadorias - Quadro Geral - Sexo Masculino Regra Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Transição Transição Transição Permanente Permanente Aposentadoria Voluntária Voluntária Voluntária Por Idade Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Por Idade Legislação Art.8º, EC 20 §1º, art.8º, EC 20 a, III, §1º, art.40, CF b, III, §1º, art.40, CF art.2º, EC 41 art.3º, EC 47 art.6º, EC 41 a, III, §1º, art.40, CF b, III, §1º, art.40, CF Idade 53 Anos 53 Anos 60 Anos 65 Anos 53 Anos Id+TC2=95 anos 60 Anos 60 Anos 65 Anos Tempo Contribuição 35 Anos 30 Anos 35 Anos 35 Anos 35 Anos 35 Anos Pedágio 20% 40% 20% Tempo Serviço Público 10 10 25 20 10 10 Tempo Carreira 15 10 Tempo Cargo 5 5 5 5 5 5 5 5 5 Ingresso Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 31/12/2003 A partir de 01/01/2004 A partir de 01/01/2004 Cumprimento Requisitos Até 31/12/2003 Até 31/12/2003 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Vigência da EC 41/03 Vigência da EC 47/05 Vigência da EC 41/03 Provento Integral Proporcional Integral Proporcional Média e Reduzida3 Integral Integral Média Média e Proporcional Reajuste Paridade Paridade Paridade Paridade Índice Paridade Paridade Índice Índice Tabela 2.1 - Regras de Aposentadorias - Quadro Magistério - Sexo Feminino Regra Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Transição Transição Permanente Aposentadoria Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Legislação Art.8º, EC 20 §1º, art.8º, EC 20 a, III, §1º, art.40, CF art.2º, EC 41 art.6º, EC 41 a, III, §1º, art.40, CF Idade 48 Anos 48 Anos 50 Anos 48 Anos 50 Anos 50 Anos Tempo Contribuição 30 Anos 25 Anos 25 Anos 30 Anos 25 Anos 25 Anos Pedágio 20% 40% 20% Bônus 20% 20% 20% Tempo Serviço Público 10 20 10 Tempo Carreira 10 Tempo Cargo 5 5 5 5 5 5 Ingresso Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 31/12/2003 A partir de 01/01/2004 Cumprimento Requisitos Até 31/12/2003 Até 31/12/2003 Até 16/12/1998 Vigência da EC 41/03 Vigência da EC 41/03 Provento Integral Proporcional Integral Média e Reduzida Integral Média Reajuste Paridade Paridade Paridade Índice Paridade Índice Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 10 1. Bônus é o acréscimo de 17%, se homem e 20%, se mulher ao tempo de serviço exercido até 16/12/1998, antes do cálculo do pedágio e desde que se aposentem, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. 3.2.5 Futuras Aposentadorias Fundamentado na base cadastral fornecida pelo ente, regras acima e legislação vigente, segue abaixo o gráfico com as futuras aposentadorias distribuídas por ano dos 3739 ativos. Tabela 2.2 - Regras de Aposentadorias - Quadro Magistério - Sexo Masculino Regra Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Transição Transição Permanente Aposentadoria Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Legislação Art.8º, EC 20 §1º, art.8º, EC 20 a, III, §1º, art.40, CF art.2º, EC 41 art.6º, EC 41 a, III, §1º, art.40, CF Idade 53 Anos 53 Anos 55 Anos 53 Anos 55 Anos 55 Anos Tempo Contribuição 35 Anos 30 Anos 30 Anos 35 Anos 30 Anos 30 Anos Pedágio 20% 40% 20% Bônus 17% 17% 17% Tempo Serviço Público 10 20 10 Tempo Carreira 10 Tempo Cargo 5 5 5 5 5 5 Ingresso Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 31/12/2003 A partir de 01/01/2004 Cumprimento Requisitos Até 31/12/2003 Até 31/12/2003 Até 16/12/1998 Vigência da EC 41/03 Vigência da EC 41/03 Provento Integral Proporcional Integral Média e Reduzida Integral Média Reajuste Paridade Paridade Paridade Índice Paridade Índice 143 50 53 57 45 57 82 142 107 122124124130 145 160 189180171 155 172 156 145153144135 87 82 76 72 78 53 35 24 40 26 10 8 3 3 1 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063 Futuras Aposentadorias - Previdenciário Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 11 4. REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO Os itens abaixo serão relacionados com os regimes financeiros e métodos de financiamento utilizados na avaliação atuarial para o plano de benefício definido (BD). 4.1. DESCRIÇÃO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS a) Regime Financeiro de Capitalização (CAP): Este regime tem como característica a constituição de reserva técnica através das contribuições determinadas suficientes e necessárias para custear, durante a fase laborativa, a aposentadoria do segurado. b) Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (RCC): Nessa modalidade, as receitas arrecadadas em um período determinado, devem ser suficientes para cobrir a despesa gerada no mesmo período e até o seu fim. Não há benefícios previdenciários nesta modalidade utilizado nessa avaliação atuarial. c) Regime Financeiro de Repartição Simples (RS): No regime de Repartição Simples o funcionamento é como um regime de caixa, ou seja, na medida que a despesa ocorre, ela deve ser paga no mesmo instante, portanto, não há formação de reserva. Não há benefícios previdenciários nesta modalidade utilizado nessa avaliação atuarial. 4.2. DESCRIÇÃO DOS MÉTODOS DE FINANCIAMENTO UTILIZADOS Os regimes financeiros são métodos de financiamento elaborados para garantir o cumprimento das obrigações assumidas por planos de benefícios. O método utilizado no regime de capitalização para apuração do passivo atuarial e custos do plano é o método de Idade Normal de Entrada (INE). O INE pressupõe como benefício projetados é financiado de maneira que seja produzido um custo anual nivelado entre a idade de entrada do participante e a idade de aposentadoria. Para esse método, as variações na idade média atual geram impacto desprezível no Custo Normal do benefício de aposentadoria, realizado de forma individualizada. Quando o método de financiamento é o INE, o custo de aposentadoria é constante. Para qualquer metodologia de cálculo, o envelhecimento do grupo de servidores ativos implica em aumento nos valores de reservas de benefícios a Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 12 conceder. Tal fato ocorre, em razão de que a reserva financeira, calculada para pagamento dos benefícios previdenciários futuros, é financiada entre a idade de ingresso no RPPS (ou ingresso em outro regime de previdência, quando informado) e a concessão do benefício ao segurado (aposentadoria). 4.3. RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS POR BENEFÍCIO Tabela 3 – Benefícios e Regimes Financeiros Benefícios Responsabilidade do RPPS (Sim/Não)(1) Regime Financeiro / Método Utilizados(1) Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória Sim CAP/INE Aposentadoria por Invalidez Sim CAP/INE Pensão por Morte de Ativo Sim CAP/INE Pensão por Morte de Aposentado Válido Sim CAP/INE Pensão por Morte de Aposentado Inválido Sim CAP/INE (1) Regime Financeiro: CAP = Regime Financeiro de Capitalização Método de Financiamento: INE = Idade de Normal de Entrada. 5. HIPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS As hipóteses e premissas atuariais estão dispostas nos artigos 33 a 38 da Portaria MTP n° 1467/2022abrangendo o relatório das hipóteses atuariais que devem possuir resultados dos estudos técnicos de aderência. A Portaria MTP n° 1467/2022 informa em seu artigo 33: O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial deverão eleger conjuntamente as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas à situação do plano de benefícios e aderentes às características da massa de beneficiários do regime para o correto dimensionamento dos seus compromissos futuros, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência estabelecidos nesta Portaria. 5.1. TÁBUAS BIOMÉTRICAS A tábua de mortalidade determina o período que cada servidor irá viver a partir da data-base (focal) do cálculo atuarial. Já a tábua de entrada em invalidez mede a probabilidade de um indivíduo, em função de sua idade, entrar em invalidez. As tomadas de decisões das hipóteses citadas influenciam durante anos o ente federado. a) Tábua de Mortalidade de Válidos - Fase Laborativa: IBGE 2022 – segregada por sexo. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 13 b) Tábua de Mortalidade de Válido - Fase pós Laborativa: IBGE 2022 – segregada por sexo. c) Tábua de Mortalidade de Inválido: IBGE 2022 – segregada por sexo. d) Tábua de Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas. e) Tábua de Morbidez: Não se aplica. 5.2. ALTERAÇÕES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSIÇÃO DAS MASSAS Nesse item será abordada a alteração do perfil da massa de segurados, seja por rotatividade, seja por reposição, oriundas das exonerações, falecimentos e aposentadorias. Onde: a) Rotatividade: Não se aplica. b) Expectativa de reposição de segurados ativos: 1:1 5.3. ESTIMATIVAS DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS A taxa real de crescimento é uma premissa fundamental para obtenção de uma avaliação atuarial consistente. Refere-se à taxa com que os salários, em média, crescerão ao longo do tempo de permanência do servidor no RPPS. A inflação acumulada, assim como os aumentos por mérito, está intimamente relacionada com a evolução salarial. a) Taxa real de crescimento da remuneração por mérito e produtividade: 2% b) Taxa real do crescimento dos proventos: 0,00% 5.4. TAXA DE JUROS ATUARIAL A taxa de juros de capitalização e descapitalização utilizada nesta avaliação foi de 4,9% ao ano. Para definição da hipótese da taxa de juros real nas avaliações atuariais dos exercícios a partir de 2023 deverão ser utilizadas as taxas de juros parâmetro estabelecidas de acordo com o art. 1º da Portaria MPS n° 3289/2023, acrescidas em 0,15 pontos percentuais para cada ano em que a taxa de juros utilizada nas avaliações atuariais dos últimos 5 (cinco) exercícios antecedentes à data focal da avaliação tiverem sido alcançados pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais. Segue abaixo o histórico das metas atuariais e das rentabilidades auferidas. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 14 Tabela 4 – Histórico Rentabilidade Ano Meta Atuarial (%) Rentabilidade Auferida (%) 2018 9,64% 7,34% 2019 10,75% 10,75% 2020 11,61% 5,48% 2021 16,11% 1,62% 2022 11,10% 4,18% 5.5. ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO E EM APOSENTADORIA a) Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciário: Inexistindo, na base cadastral, informações sobre o tempo de contribuição do segurado ativo anterior ao seu ingresso no ente federativo, sua apuração será obtida pela diferença entre a idade do segurado na data de ingresso no ente ou de vinculação ao RPPS e a idade de 25 (vinte e cinco) anos. (artigo 40 da Portaria MTP n° 1.467/2022). b) Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: adotou-se a hipótese do servidor completar todas as condições de elegibilidade, de acordo com as informações no cadastro fornecido pelo ente federativo ou unidade gestora do RPPS. 5.6. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR A composição familiar impacta diretamente no cálculo do valor das pensões. Essa premissa pode ser definida de acordo com a realidade dos segurados, em função dos dados cadastrais recebidos por essa consultoria, caso esteja disponível e possua qualidade satisfatória. Caso contrário, pode-se utilizar uma composição familiar teórica padronizada em função da idade e sexo, definida e aplicada através de uma tábua biométrica intitulada Hx. Na falta de informação, considerou-se a diferença de idade entre titular e cônjuge em 3 anos. Logo, na diferença de idade entre titular “x” e cônjuge “y”, considera-se que para titular masculino, y = x – 3 e para o titular feminino, y = x + 3. 5.7. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES A Compensação Previdenciária - COMPREV é um acerto de contas entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Os Municípios, ao instituir o RPPS, geram o direito de se compensar financeiramente com o RGPS. Isso porque seus servidores, anteriormente à instituição do RPPS, eram segurados do RGPS e, portanto, contribuíram por algum tempo àquele regime, conhecido como Compensação a receber. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 15 Do mesmo modo, ocorre o movimento contrário, em que o servidor sai do RPPS e vai para a iniciativa privada (RGPS), então o RPPS passa a ser devedor, gerando o Compensação a Pagar. 5.8. DEMAIS PREMISSAS E HIPÓTESES a) Fator de determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações e proventos: A metodologia encontra-se descrita na Nota Técnica Atuarial. b) Benefícios a conceder com base na média das remunerações ou com base na última remuneração: A maioria dos benefícios concedidos pelo RPPS até então, são aposentadorias por integralidade. Entretanto, as admissões de servidores a partir de 2004, geram benefícios pela média. Embora, atualmente ainda não estejam ocorrendo em grande quantidade, no contexto atuarial representam 92,59% como regra provável de aposentadoria dos atuais servidores ativos. A partir do momento em que for observado uma quantidade maior de benefícios oriundos desta regra, a hipótese deverá ser revista para se adequar a realidade. c) Estimativa do crescimento real do teto de contribuição do RGPS: Não se aplica. 6. ANÁLISE DA BASE CADASTRAL Os dados dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao RPPS de TOLEDO foram fornecidos pelo ente federativo ou unidade gestora do RPPS, sendo sua veracidade de exclusiva responsabilidade destes. Foi realizada uma análise da qualidade das informações e feitas recomendações, quando necessário, para compor uma base mais fidedigna, conforme descrito nos capítulos a seguir. 6.1. DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRIÇÃO A base cadastral fornecida pelo RPPS de TOLEDO, estava posicionada em 31/12/2023. Foram realizadas validações das informações que indicaram a necessidade de correção para possibilitar a realização da avaliação. Após correção e reenvio dos novos dados, a avalição pode ser realizada. Os segurados do RPPS estavam distribuídos da seguinte forma: Tabela 5 – Estatísticas da População Coberta POPULAÇÃO COBERTA QUANTIDADE REMUNERAÇÃO MÉDIA IDADE MÉDIA Fem. Masc. Fem. Masc. Fem. Masc. ATIVOS 2899 840 4.201,35 5.319,56 42 42 Aposentados por Tempo de Contribuição 628 138 6.223,07 6.705,98 66 71 Aposentados por Idade 102 18 1.932,67 4.132,80 71 74 Aposentados Compulsoriamente 1 4 1.688,85 2.414,52 76 78 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 16 Aposentadoria Especial Professor 267 5 7.316,06 7.314,11 57 61 Outras aposentadorias Especiais 3 2 5.439,43 6.956,77 55 60 Aposentados por Invalidez 120 20 2.739,08 4.051,13 62 64 PENSIONISTAS 104 63 2.783,76 2.867,82 68 59 Tendo em vista a evolução salarial devido atualizações de piso salarial, elaboramos o gráfico abaixo para demonstrar a variação salarial dos ativos segregado em Quadro Magistério e Quadro Geral. Podemos observar que a média salarial do quadro magistério cresceu em 6,15%. já para o quadro geral cresceu em 3,98%. Para demonstrar a distribuição do grupo, segue abaixo gráficos. Ativos; 3.739; 72% Aposentados; 1.308; 25% Pensionistas; 167; 3% Distribuição do Grupo Ativos Aposentados Pensionistas Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 17 Atualmente, 71,71% do grupo dos segurados é composto pelos servidores ativos, seguido de 25,09% aposentados e 3,20% pensionistas. Dessa base, 20,91% são segurados do sexo masculino e 79,09% do sexo feminino. Em relação a distribuição da faixa salarial, 45,12% dos ativos ganham entre R$ 1.760,01 até 3.520,00, resultando 1687 servidores ativos nessa faixa. Na pirâmide etária para o grupo dos ativos, observamos que entre as idades de 36 a 50 anos há uma concentração dos servidores, resultando em 55,33% do grupo, ou seja, há 2039 servidores nessas faixas etárias e resultando na idade média de 42 anos. Distribuição por Gênero - Grupo Masculino Feminino 21% 79% Pirâmide Etária - Ativos Homens Mulheres Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 18 Em relação a distribuição da faixa salarial, 34,02% dos aposentados ganham acima de 7.507,49, resultando 445 aposentados nessa faixa. Além disso, podemos observar que 39,98% do grupo ganha até R$ 4.400,00. Nos pensionistas, há uma concentração na primeira faixa salarial, representando 38,92% do grupo, logo 65 pensionistas ganham até R$ 1.760,00. Tabela 6 – Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas Ativos Aposentados e Pensionistas Proporção Ativos / Aposentados e Pensionistas 71,71% 28,29% 2,53 Ao se analisar os dados das tabelas acima, observa-se que os ativos representam 71,71% do grupo total, enquanto os inativos e pensionistas representam 28,29%. Quando se analisa a proporção de ativos por aposentados e pensionistas, que influenciará diretamente nos custos atuariais e no equilíbrio financeiro e atuarial, constata-se que é de 2,53 para cada 1, respectivamente. 6.2. SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS Com base nos dados fornecidos no cadastro, é informada a quantidade, se existente, de servidores afastados e/ou cedidos para outros entes federativos, conforme a seguir: a) Servidores afastados: 5 b) Servidores cedidos: 0 Segue abaixo a tabela dos ativos afastados e a descrição dos códigos. 162 241 120 340 445 Até R$ 1.760,00 R$ 1.760,01 até 3.520,00 R$ 3.520,01 até 4.400,00 R$ 4.400,01 até 7.507,48 Acima de 7.507,49 Distribuição Salários - Aposentados 65 60 13 20 9 Até R$ 1.760,00 R$ 1.760,01 até 3.520,00 R$ 3.520,01 até 4.400,00 R$ 4.400,01 até 7.507,48 Acima de 7.507,49 Distribuição Salarial - Pensionistas Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 19 Tabela 7 – Servidores Afastados ou Cedidos Nº Grupo Matrícula/CPF Código Data de nascimento Data de admissão Salário 1 Ativos 746731 3 23/10/1987 20/07/2009 R$ 2.558,73 2 Ativos 701741 3 05/04/1977 11/08/2005 R$ 3.600,39 3 Ativos 840001 3 10/01/1984 03/09/2012 R$ 6.220,31 4 Ativos 675081 3 19/09/1984 03/02/2004 R$ 3.864,99 5 Ativos 720691 3 20/06/1988 01/08/2007 R$ 3.338,72 Tabela 8 – Legenda Descrição Código 1 - Em Exercício 2 - Licenciado(a) com Remuneração 3 - Licenciado(a) sem Remuneração 4 - Cedido(a) com Ônus 5 - Cedido(a) sem Ônus 6 - Requisitado(a) com Ônus 7 - Requisitado(a) sem Ônus 8 - Em Disponibilidade 9 - Afastado Mandato Eletivo 10 - Recluso ou Detido 11 -Outros 6.3. ANÁLISE DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL A análise da qualidade da base cadastral é um processo essencial para garantir a integridade e precisão dos dados contidos nela, e consequentemente apresentar o resultado da avaliação atuarial mais fidedigna possível. Neste contexto, é fundamental compreender as premissas, para isso segue abaixo os testes realizados na base cadastral recebida pelo RPPS. Para os ativos: Tabela 9 – Análise da qualidade da base cadastral - Ativos Testes Realizados Inconsistências Encontradas Solução Falta ou inconsistência na data de nascimento do servidor e dependente 0 Nada constatado Falta ou inconsistência na data de admissão do servidor 0 Nada constatado Cônjuge menor de 18 anos 0 Nada constatado Salário zerado ou menor que o salário-mínimo 0 Nada constatado Salário maior que R$ 15.000 92 Admitiu-se o dado original como correto Idade de início de vida laboral menor que 16 anos 1 Ajustado tempo anterior conforme novo tempo anterior informado pelo RPPS. Servidores não casados com data de nascimento do cônjuge 0 Base constava o preenchimento mínimo exigido pela Portaria 1.467/2022. Admitiuse a completude da base cadastral dos dependentes como corretos, sem utilização de premissas. Idades Negativas ou irreais 0 Nada constatado Para os aposentados: Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 20 Tabela 10 – Análise da qualidade da base cadastral - Aposentados Testes Realizados Inconsistências Encontradas Solução Falta ou inconsistência na data de nascimento do aposentado e dependente 0 Nada constatado Falta ou inconsistência na data de aposentadoria do servidor 0 Nada constatado Cônjuge menor de 18 anos 0 Nada constatado Provento zerado ou menor que o salário-mínimo 0 Nada constatado Provento maior que R$ 7.000 453 Admitiu-se o dado original como correto Idade de aposentadoria irreal 0 Nada constatado Servidores não casados com data de nascimento do cônjuge 0 Base constava o preenchimento mínimo exigido pela Portaria 1.467/2022. Admitiuse a completude da base cadastral dos dependentes como corretos, sem utilização de premissas. Idades Negativas ou irreais 0 Nada constatado Identificador do Tipo de Aposentadoria inconsistente 0 Nada constatado Para os pensionistas: Tabela 11 – Análise da qualidade da base cadastral - Pensionistas Testes Realizados Inconsistências Encontradas Solução Falta ou inconsistência na data de nascimento do pensionista 0 Nada constatado Falta ou inconsistência na data de início da pensão 0 Nada constatado Provento zerado ou menor que o salário-mínimo 0 Nada constatado Provento maior que R$ 7.000 10 Admitiu-se o dado original como correto Idades Negativas ou irreais 0 Nada constatado Identificador do Tipo de Pensão Inconsistente 0 Nada constatado a) Atualização da base cadastral Conforme foi informado pelo Ente, a última atualização cadastral dos servidores e pensionistas foi realizada em 31/12/2023. b) Amplitude da base cadastral Tabela 12 – Amplitude da Base Cadastral Grupo Descrição Consistência da Base Cadastral Completude da Base Cadastral Ativos Identificação do Segurado Ativo 76% - 100% 76% - 100% Sexo 76% - 100% 76% - 100% Estado Civil 76% - 100% 76% - 100% Data de Nascimento 76% - 100% 76% - 100% Data de Ingresso no ENTE 76% - 100% 76% - 100% Identificação de cargo atual 76% - 100% 76% - 100% Base de Cálculo 76% - 100% 76% - 100% Tempo de Contribuição para o RGPS 76% - 100% 76% - 100% Tempo de Contribuição para outros RPPS 0% - 25% 0% - 25% Data de Nascimento do Cônjuge 51% - 75% 51% - 75% Número de Dependentes 51% - 75% 51% - 75% Identificação do Aposentado 76% - 100% 76% - 100% Sexo 76% - 100% 76% - 100% Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 21 Aposentad os Estado Civil 76% - 100% 76% - 100% Data de Nascimento 76% - 100% 76% - 100% Data de Nascimento do Cônjuge 51% - 75% 51% - 75% Data de Nascimento do Dependente mais novo 0% - 25% 0% - 25% Valor do Benefício 76% - 100% 76% - 100% Condição do aposentado 76% - 100% 76% - 100% Tempo de contribuição para o RPPS 76% - 100% 76% - 100% Tempo de contribuição para outros Regimes 76% - 100% 76% - 100% Valor Mensal da Compensação Previdenciária 76% - 100% 76% - 100% Número de Dependentes 51% - 75% 51% - 75% Pensionist as Identificação do Pensionista 76% - 100% 76% - 100% Número de Pensionista 76% - 100% 76% - 100% Sexo do Pensionista 76% - 100% 76% - 100% Data de Nascimento 76% - 100% 76% - 100% Valor do Benefício 76% - 100% 76% - 100% Condição do Pensionista 76% - 100% 76% - 100% Duração do Benefício 76% - 100% 76% - 100% c) Consistência da base cadastral Após a análise das informações, testes de verificação e sanadas todas as falhas possíveis, considerou-se que a base é consistente e suficiente para se alcançar os objetivos do presente estudo atuarial. 6.5. RECOMENDAÇÕES PARA A BASE CADASTRAL A base de dados do município é o principal pilar da avaliação atuarial, portanto, a sua atualização constante é de suma importância para que o resultado obtido possa ser o mais fidedigno à realidade do RPPS. O município de TOLEDO possuí censo previdenciário ocorrido em 05/12/2021 com o percentual de cobertura satisfatório para a utilização no cálculo atuarial com base nas informações recebidas pela Unidade Gestora, não sendo necessário a utilização de premissas atuariais. Contudo, sublinha-se que um recadastramento periódico junto aos servidores ativos, aposentados e pensionistas é de suma importância para que se obtenha os dados cadastrais e funcionais os mais fidedignos possíveis para a próxima avaliação atuarial do município. A existência de base cadastral sólida é essencial para apuração de resultados que retratem a realidade atuarial do RPPS. 7 RESULTADO ATUARIAL A partir da definição e aplicação das Premissas e Diretrizes Atuariais apresentadas no item 2, da aplicação das fórmulas matemáticas constantes na Nota Técnica Atuarial deste RPPS, sobre a base cadastral recebida do Ente posicionada em dezembro/2023, passou-se a mensurar as Reservas Matemáticas que representam, na sua totalidade, o passivo atuarial do RPPS. Este passivo, quando confrontado com os ativos do Plano – que são as reservas financeiras, bens e Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 22 direitos – resultarão em superávit, déficit ou equilíbrio do Plano Previdenciário em estudo. 7.1. ATIVOS GARANTIDORES E CRÉDITOS A RECEBER Os ativos garantidores são compostos pelos bens e direitos do plano e constituem-se basicamente por: • Aplicações em Fundos de Investimentos; • Saldo em Conta Corrente; • Parcelamentos de Débitos Previdenciários; • Imóveis. 7.1.2 COMPOSIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS E CRÉDITOS A RECEBER De acordo com o demonstrativo das aplicações do mês de dezembro, a composição dos ativos financeiros encontra-se distribuída da seguinte forma: Tabela 13 – Ativos Garantidores ATIVOS R$ 552.077.972,63 100,00% Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS 449.858.642,33 81,48% Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS 30.255.445,08 5,48% Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS 0,00 0,00% Aplicações no Exterior 30.948.906,55 5,61% Aplicações em Enquadramento - RPPS 0,00 0,00% Outras Aplicações 41.014.978,67 7,43% 7.1.3 PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS Na data focal da avaliação atuarial o ente federativo não possuía uma dívida confessa para com o Regime Próprio e, portanto, o RPPS não é credor de valores frente ao ente. 7.2. PROVISÕES MATEMÁTICAS OU PASSIVO ATUARIAL São constituídas pelos valores devidos pelo Regime Próprio aos seus segurados. A seguir apresentaremos o valor presente de todos os compromissos futuros do plano. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 23 7.3. PROVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS Tabela 14– Provisões Matemáticas - Benefícios Concedidos BENEFÍCIOS CONCEDIDOS VABF VACF PROVISÃO APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 716.521.945,82 14.197.252,26 702.324.693,56 APOSENTADORIAS PROFESSOR 332.231.783,53 4.654.981,29 327.576.802,24 OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS 4.964.352,03 0,00 4.964.352,03 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 60.549.384,91 0,00 60.549.384,91 PENSÕES POR MORTE 51.532.028,09 58.770,44 51.473.257,65 SUBTOTAL 1.165.799.494,38 18.911.003,99 1.146.888.490,39 7.4. PROVISÃO DE BENEFÍCIOS A CONCEDER Tabela 15 – Provisões Matemáticas - Benefícios a Conceder BENEFÍCIOS A CONCEDER VABF VACF PROVISÃO APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 698.227.418,89 389.265.982,32 308.961.436,57 APOSENTADORIAS PROFESSOR 592.116.188,24 217.354.829,00 374.761.359,24 OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS 0,00 0,00 0,00 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 69.925.984,88 25.932.357,45 43.993.627,43 PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ATIVO 112.970.111,51 51.687.269,65 61.282.841,86 PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO 120.064.914,96 18.393.617,63 101.671.297,33 PENSÃO POR MORTE DE INVÁLIDO 136.565,54 36.272,14 100.293,40 SUBTOTAL 1.593.441.184,02 702.670.328,19 890.770.855,83 7.5. PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS Tabela 16 – Provisões Matemáticas Total BENEFÍCIOS À CONCEDER VABF VACF PROVISÃO APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 698.227.418,89 389.265.982,32 308.961.436,57 APOSENTADORIAS PROFESSOR 592.116.188,24 217.354.829,00 374.761.359,24 OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS 0,00 0,00 0,00 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 69.925.984,88 25.932.357,45 43.993.627,43 PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ATIVO 112.970.111,51 51.687.269,65 61.282.841,86 PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO 120.064.914,96 18.393.617,63 101.671.297,33 PENSÃO POR MORTE DE INVÁLIDO 136.565,54 36.272,14 100.293,40 SUBTOTAL 1.593.441.184,02 702.670.328,19 890.770.855,83 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS VABF VACF PROVISÃO APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 716.521.945,82 14.197.252,26 702.324.693,56 APOSENTADORIAS PROFESSOR 332.231.783,53 4.654.981,29 327.576.802,24 OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS 4.964.352,03 0,00 4.964.352,03 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 60.549.384,91 0,00 60.549.384,91 PENSÕES POR MORTE 51.532.028,09 58.770,44 51.473.257,65 SUBTOTAL 1.165.799.494,38 18.911.003,99 1.146.888.490,39 TOTAL 2.759.240.678,40 721.581.332,18 2.037.659.346,22 7.6. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A Compensação Previdenciária destina-se a compensar financeiramente o RPPS relativamente ao tempo de contribuição do segurado em outro RPPS ou para o RGPS. A metodologia de cálculo destes valores e premissas estão descritos na Nota Técnica Atuarial do respectivo município. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 24 7.6.1 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (A RECEBER E A PAGAR) Para os benefícios concedidos, a compensação a receber foi estimada em R$ 69.947.969,66. Enquanto a compensação a pagar ficou em R$ 2.559.483,32. 7.6.2. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER (A RECEBER E A PAGAR) Para os benefícios a conceder, a compensação a receber foi estimada em R$ 95.606.471,041. Enquanto a compensação a pagar ficou em R$ 9.196.558,89, sendo que, sua estimativa foi feita com os dados dos exonerados do Ente Federativo, desde a instituição do RPPS. 7.8. RESULTADO ATUARIAL DA AVALIAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO Tabela 17 – Resultado Atuarial RESULTADOS TOTAL (R$) PMBAC (1) 890.770.855,83 PMBC (2) 1.146.888.490,39 Provisão Matemática Total (3=1+2) 2.037.659.346,22 Compensação Financeira (4) 153.798.398,49 Ativo do Plano (5) 552.077.972,63 Resultado Atuarial (6 = 3-4-5) 1.331.782.975,10 O RPPS de TOLEDO apresentou, na avaliação atuarial de 2024, um déficit de R$ 1.331.782.975,10. Esse resultado indica que o patrimônio do regime é insuficiente para cobrir a provisão matemática total do fundo. 7.9 VALOR ATUAL DAS REMUNERAÇÕES FUTURAS Os valores atuais das remunerações futuras serão determinados por processo atuarial, correspondendo ao somatório dos valores projetados das remunerações dos segurados ativos durante o período laborativo. A expressão utilizada para o valor atual dos salários futuros (VASF) encontra-se na Nota Técnica Atuarial deste RPPS. 7.10. BALANÇO ATUARIAL Neste capítulo apresentamos os resultados atuariais em relação as alíquotas vigentes e de equilíbrio. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 25 Tabela 18 – Alíquotas de Contribuição DESCRIÇÃO Alíquota normal vigente em lei Alíquota normal de equilíbrio Alíquota Normal (patronal + servidor) (A) 35,00% 35,00% Desconto das alíquotas dos benefícios calculados por RS, RCC e taxa de adm. (B) 0,00% 0,00% Alíquota Normal por regime de capitalização para apuração dos resultados atuariais (C = A - B) 35,00% 35,00% Tabela 19– Composição dos Ativos Garantidores DESCRIÇÃO Valores ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS R$ 552.077.972,63 Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS R$ 449.858.642,33 Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS R$ 30.255.445,08 Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS R$ 0,00 Aplicações no Exterior R$ 30.948.906,55 Aplicações em Enquadramento - RPPS R$ 0,00 Outras Aplicações R$ 41.014.978,67 Tabela 20 – Provisões Matemáticas PROVISÃO MATEMATICA - TOTAL Valores com alíquotas vigentes Valores com alíquotas de equilíbrio Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC R$ 1.146.888.490,39 R$ 1.146.888.490,39 Valor Atual dos Benefícios Futuros - Concedidos R$ 1.165.799.494,38 R$ 1.165.799.494,38 ( - ) Valor Atual das Contribuições Futuras - Concedidos (Ente) R$ 0,00 R$ 0,00 ( - ) Valor Atual das Contribuições Futuras - Concedidos (Servidores) R$ 18.911.003,99 R$ 18.911.003,99 Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC R$ 890.770.855,83 R$ 890.770.855,83 Valor Atual dos Benefícios Futuros - a Conceder R$ 1.593.441.184,02 R$ 1.593.441.184,02 ( - ) Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder (Ente) R$ 395.252.059,61 R$ 395.252.059,61 ( - ) Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder (Servidores) R$ 307.418.268,58 R$ 307.418.268,58 AJUSTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E A CONCEDER REFERENTE À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Valor Atual da Compensação Previdenciária a Pagar - Benefícios Concedidos R$ 2.559.483,32 R$ 2.559.483,32 (-) Valor Atual da Compensação Previdenciária a Receber - Benefícios Concedidos R$ 69.947.969,66 R$ 69.947.969,66 Valor Atual da Compensação Previdenciária a Pagar - Benefícios a Conceder R$ 9.196.558,89 R$ 9.196.558,89 (-) Valor Atual da Compensação Previdenciária a Receber - Benefícios a Conceder R$ 95.606.471,04 R$ 95.606.471,04 Resultado Atuarial Superavit Escritural R$ 0,00 R$ 0,00 Reserva de Contingência R$ 0,00 R$ 0,00 Reserva para Ajuste do Plano R$ 0,00 R$ 0,00 Déficit -R$ 1.331.782.975,10 -R$ 1.331.782.975,10 Déficit Equacionado: R$ 1.204.893.464,35 R$ 1.204.893.464,35 Valor Atual do Plano de Amortização do Déficit Atuarial estabelecido em lei R$ 1.204.893.464,35 R$ 1.204.893.464,35 Valor Atual da Cobertura da Insuficiência Financeira R$ 0,00 R$ 0,00 Déficit Atuarial a Equacionar -126.889.510,75 -126.889.510,75 O município possui em lei o plano de amortização para o equacionamento do déficit atuarial. O montante correspondente ao valor presente dos aportes deste plano de amortização é de R$ 1.204.893.464,34, porém, este valor é menor que o déficit atuarial encontrado na presente avaliação, portanto, há um déficit Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 26 equacionado corresponde exatamente ao valor do plano de amortização estabelecido em lei e ainda fica um déficit atuarial a equacionar no valor de R$ 126.889.510,75. 8. CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO NORMAL POR BENEFÍCIO 8.1. VALORES DAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS ATUAIS Tabela 21 – Remuneração e Proventos Categorias Valor Mensal - Estatísticas da População Coberta Valores Anuais Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos 16.648.151,39 216.425.968,07 Total das Parcelas dos Proventos de Aposentadoria que superam o Limite Máximo do RGPS 923.765,35 12.008.949,55 Total das Parcelas das Pensões Por Morte que superam o Limite Máximo do RGPS 4.321,35 56.177,55 TOTAL 17.576.238,09 228.491.095,17 8.2. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL VIGENTES EM LEI O plano de custeio está vigente na lei nº 2.067 de 09/09/2011 - Art. 2 e as contribuições esperadas estão na tabela abaixo. Tabela 22 - Plano de Custeio Vigente e Contribuições Esperadas Categorias Valor Anual da Base de Cálculo (R$) Alíquota Vigente (%) Valor da contribuição esperada com alíquotas vigentes (R$) Ente Federativo 216.425.968,07 21,00% 45.449.453,29 Taxa de Administração 216.425.968,07 0,00% 0,00 Aporte Anual para Custeio das Despesas Administrativas 0,00 0,00% 0,00 Ente Federativo - Total 216.425.968,07 21,00% 45.449.453,29 Segurados Ativos 216.425.968,07 14,00% 30.299.635,53 Aposentados 12.008.949,55 14,00% 1.681.252,94 Pensionistas 56.177,55 14,00% 7.864,86 Total R$ 228.491.095,17 35,00% R$ 77.438.206,62 8.3. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR BENEFÍCIO Aqui demonstramos as alíquotas adequadas, calculadas atuarialmente, a serem instituídas pelo município para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, discriminadas por tipo de benefício. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 27 Tabela 23 – Plano de Custeio Calculado por Benefício Benefícios Regime Financeiro Custo Anual Previsto (R$) (Alíquota x Base de Contribuição) Alíquota Normal Calculada Aposentadoria Programada - Tempo de Contribuição, Idade ... CAP 24.919.285,96 11,51% Aposentadoria Especial de Professor CAP 28.245.753,09 13,05% Outras Aposentadorias Especiais CAP 0,00 0,00% Aposentadoria por Invalidez CAP 5.951.714,12 2,75% Pensão por Morte de Servidor Ativo CAP 11.847.157,49 5,47% Pensão por Morte de Servidor Aposentado por Invalidez CAP 0,00 0,00% Pensão Por Morte de Servidor em Aposentadoria Programada CAP 2.452.106,22 1,13% Pensão Por Morte de Servidor em Aposentadoria Especial Professor CAP 2.335.236,20 1,08% Pensão Por Morte de Servidor em Outras Aposentadorias Especiais CAP 0,00 0,00% Custeio Administrativo - 0,00 0,00% Alíquota Total* 75.751.253,08 35,00% *Alíquotas sem considerar a contribuição excedente dos aposentados e pensionistas que ganham acima do teto do RGPS. Para fins de conhecimento, iremos apresentar a alíquota calculada e considerar uma taxa de administração de 2%. Apesar da alíquota calculada ser inferior a atual, não indicamos redução, tendo em vista que toda a avaliação atuarial é realizada com base nas alíquotas vigentes. A tabela a seguir apenas demonstra que atualmente não há indicativos de aumento do custeio normal. Tabela 24 – Plano de Custeio Calculado por Benefício Benefícios Regime Financeiro Custo Anual Previsto (R$) (Alíquota x Base de Contribuição) Alíquota Normal Calculada Aposentadoria Programada - Tempo de Contribuição, Idade ... CAP 18.482.777,67 8,54% Aposentadoria Especial de Professor CAP 20.950.033,71 9,68% Outras Aposentadorias Especiais CAP 0,00 0,00% Aposentadoria por Invalidez CAP 4.415.089,75 2,04% Pensão por Morte de Servidor Ativo CAP 8.786.894,30 4,06% Pensão por Morte de Servidor Aposentado por Invalidez CAP 0,00 0,00% Pensão Por Morte de Servidor em Aposentadoria Programada CAP 1.817.978,13 0,84% Pensão Por Morte de Servidor em Aposentadoria Especial Professor CAP 1.731.407,74 0,80% Pensão Por Morte de Servidor em Outras Aposentadorias Especiais CAP 0,00 0,00% Custeio Administrativo - 0,00 0,00% Alíquota Total* 56.184.181,31 25,96% 8.4. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR REGIME FINANCEIRO Tabela 25 – Plano de Custeio por Regime Financeiro Regime Financeiro Custo Anual Previsto (R$) (Alíquota x Base de Contribuição) Alíquota Normal Calculada Capitalização 75.751.253,08 35,00% Repartição de Capitais de Cobertura 0,00 0,00% Repartição Simples 0,00 0,00% Custeio Administrativo 0,00 0,00% Alíquota Total* 75.751.253,08 35,00% Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 28 *Alíquotas sem considerar a contribuição excedente dos aposentados e pensionistas que ganham acima do teto do RGPS. 8.5. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A CONSTAREM EM LEI Tabela 26 – Custo e Plano de Custeio Definido na Avaliação Atuarial Regime Financeiro Valor Anual da Base de Cálculo (R$) Alíquota Definida na Avaliação Atuarial (%) Valor da contribuição Esperada Ente Federativo R$ 216.425.968,07 21,00% R$ 45.449.453,29 Taxa de Administração R$ 216.425.968,07 0,00% R$ 0,00 Aporte Anual para Custeio das Despesas Administrativas R$ 0,00 0 R$ 0,00 Ente Federativo - Total R$ 216.425.968,07 21,00% R$ 45.449.453,29 Segurados Ativos R$ 216.425.968,07 14,00% R$ 30.299.635,53 Aposentados R$ 12.008.949,55 14,00% R$ 1.681.252,94 Pensionistas R$ 56.177,55 14,00% R$ 7.864,86 Alíquota Total R$ 228.491.095,17 35,00% R$ 77.438.206,62 9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL 9.1. PRINCIPAIS CAUSAS DO RESULTADO ATUARIAL O resultado apresentado no item 7 evidencia o resultado do Plano Previdenciário do RPPS de TOLEDO, cuja origem se deu, provavelmente, em razão de um ou mais dos seguintes fatores: a) Aplicação de um Plano de Custeio inadequado quando da instituição do RPPS e por longo tempo de vigência; b) Atraso ou falta de repasse das contribuições instituídas em Lei; c) Utilização dos recursos financeiros para outros fins, que não os previdenciários; d) Aumentos salariais para os segurados do Plano Previdenciário acima da inflação e superando a premissa de crescimento salarial em anos anteriores; e) Rendimentos das aplicações e investimentos dos recursos financeiros do RPPS abaixo do mínimo atuarial esperado (meta atuarial); f) Ingresso de novos servidores sem a devida compensação financeira previdenciária; g) Promoções e incorporações de vantagens às vésperas da aposentadoria, sem a proporcional capitalização do sistema; Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 29 h) Aumento da expectativa de vida do brasileiro, ocasionando o prolongamento de pagamento dos benefícios por um período maior; i) Base cadastral incompleta, principalmente em relação a não informação do tempo de contribuição/serviço anterior à nomeação no serviço público; j) Falta de reposição e novas contratações de servidores ativos fazendo com que a proporção entre ativos para inativos fique muito próxima de 1:1. Ressaltamos que nesse último exercício, temos os seguintes fatores que contribuíram para o resultado atuarial apresentado: a) Alteração da taxa de juros para 4,9% a.a.; b) Alteração da tábua de mortalidade para a mais recente IBGE-2022. c) Aumento da média salarial dos segurados ativos em 4,99%; d) Aumento quantitativo nos inativos em 5,73%; e) Aumento na média do valor dos proventos dos inativos em 5,90%; f) Aumento quantitativo nos ativos em 6,89%; g) Redução da estimativa da compensação financeira entre os regimes previdenciários relativos aos benefícios a conceder, conforme parágrafo único do art. 34 da Portaria MTP n° 1467/2022 e, 9.2. CENÁRIOS COM AS POSSIBILIDADES DE EQUACIONAMENTO DO DEFICIT A partir dos resultados encontrados e apresentados no item 7, passa-se a estabelecer o plano de equacionamento do déficit ao RPPS de TOLEDO nos itens abaixo, como sendo o suficiente e necessário para a manutenção do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. 9.2.1 Equacionamento do déficit com a utilização de 35 anos A Portaria MTP n° 1467/2022 determina os prazos máximos que podem ser aplicados para amortização do déficit atuarial encontrado. No artigo 43 do referido artigo está definido que o prazo máximo possível, sem a utilização do LDA – Limite do Déficit Atuarial, é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do primeiro plano de amortização implementado pelo ente federativo. Segue a transcrição do art. 43 para o entendimento. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 30 Art. 43. O plano de amortização deverá obedecer a um dos seguintes prazos máximos: I - 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do plano de amortização que tiver sido implementado em lei do ente federativo publicada após a Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018; II - caso seja utilizada a duração do passivo como parâmetro para o cálculo do LDA, o prazo do plano de amortização corresponderá ao dobro da duração; ou III - caso seja utilizada a sobrevida média dos beneficiários como parâmetro para o cálculo do LDA, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à PMBC deverá corresponder à sobrevida média dos beneficiários; e b) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à PMBaC deverá ser calculado pela seguinte fórmula: Prazo = RAP x 1,5 onde: RAP = prazo médio remanescente para aposentadoria de cada segurado, calculado a partir da base cadastral, premissas e hipóteses utilizadas na respectiva avaliação atuarial, considerando no mínimo a idade, sexo e tempo de contribuição. Parágrafo único. Para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso IV do art. 55 desta Portaria, o plano de amortização do deficit atuarial de que trata o inciso I do caput poderá prever alíquotas e/ou aportes até 2065. . A administração de Toledo já possui em lei plano de amortização, previsto na lei nº 2.621/2023, onde estão dispostos os seguintes aportes. Tabela 27 – Plano de Amortização Vigente Ano Aporte (R$) Base de Cálculo (R$) Saldo Inicial (R$) (-) Pagamento (R$) Juros (R$) Saldo Final (R$) 2024 R$ 50.806.917,21 220.754.487,43 1.331.782.975,10 50.806.917,21 65.257.365,78 1.346.233.423,67 2025 R$ 56.325.564,56 225.169.577,18 1.346.233.423,67 56.325.564,56 65.965.437,76 1.355.873.296,87 2026 R$ 64.242.435,58 229.672.968,72 1.355.873.296,87 64.242.435,58 66.437.791,55 1.358.068.652,84 2027 R$ 72.539.346,14 234.266.428,10 1.358.068.652,84 72.539.346,14 66.545.363,99 1.352.074.670,69 2028 R$ 81.230.878,70 238.951.756,66 1.352.074.670,69 81.230.878,70 66.251.658,86 1.337.095.450,85 2029 R$ 90.332.121,74 243.730.791,79 1.337.095.450,85 90.332.121,74 65.517.677,09 1.312.281.006,20 2030 R$ 101.047.480,15 248.605.407,63 1.312.281.006,20 101.047.480,15 64.301.769,30 1.275.535.295,35 2031 R$ 111.047.019,91 253.577.515,78 1.275.535.295,35 111.047.019,91 62.501.229,47 1.226.989.504,92 2032 R$ 121.505.574,68 258.649.066,10 1.226.989.504,92 121.505.574,68 60.122.485,74 1.165.606.415,98 2033 R$ 132.440.450,08 263.822.047,42 1.165.606.415,98 132.440.450,08 57.114.714,38 1.090.280.680,28 2034 R$ 143.869.546,59 269.098.488,37 1.090.280.680,28 143.869.546,59 53.423.753,33 999.834.887,02 2035 R$ 155.811.378,91 274.480.458,14 999.834.887,02 155.811.378,91 48.991.909,46 893.015.417,58 2036 R$ 168.285.095,95 279.970.067,30 893.015.417,58 168.285.095,95 43.757.755,46 768.488.077,09 2037 R$ 181.310.501,46 285.569.468,64 768.488.077,09 181.310.501,46 37.655.915,78 624.833.491,41 2038 R$ 195.494.264,95 291.280.858,02 624.833.491,41 195.494.264,95 30.616.841,08 459.956.067,54 2039 R$ 209.700.718,87 297.106.475,18 459.956.067,54 209.700.718,87 22.537.847,31 272.793.195,98 Portanto, corrigimos tanto o valor do déficit quanto os valores dos aportes. O quadro seguinte apresenta os valores previstos de aportes com a devida correção pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial, qual seja, o INPC que foi de 3,71% em 2023. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 31 Entretanto, o referido Plano de Amortização, mesmo após a atualização dos valores pelo INPC, é insuficiente para integralizar o déficit atuarial encontrado, conforme demonstrado abaixo: Tabela 28 – Plano de Amortização Vigente - Atualizado por INPC Ano Aporte (R$) Base de Cálculo (R$) Saldo Inicial (R$) (-) Pagamento (R$) Juros (R$) Saldo Final (R$) 2024 R$ 52.691.853,84 220.754.487,43 1.331.782.975,10 52.691.853,84 65.257.365,78 1.344.348.487,04 2025 R$ 58.415.243,01 225.169.577,18 1.344.348.487,04 58.415.243,01 65.873.075,87 1.351.806.319,90 2026 R$ 66.625.829,94 229.672.968,72 1.351.806.319,90 66.625.829,94 66.238.509,68 1.351.418.999,64 2027 R$ 75.230.555,88 234.266.428,10 1.351.418.999,64 75.230.555,88 66.219.530,98 1.342.407.974,74 2028 R$ 84.244.544,30 238.951.756,66 1.342.407.974,74 84.244.544,30 65.777.990,76 1.323.941.421,20 2029 R$ 93.683.443,46 243.730.791,79 1.323.941.421,20 93.683.443,46 64.873.129,64 1.295.131.107,38 2030 R$ 104.796.341,66 248.605.407,63 1.295.131.107,38 104.796.341,66 63.461.424,26 1.253.796.189,98 2031 R$ 115.166.864,35 253.577.515,78 1.253.796.189,98 115.166.864,35 61.436.013,31 1.200.065.338,94 2032 R$ 126.013.431,50 258.649.066,10 1.200.065.338,94 126.013.431,50 58.803.201,61 1.132.855.109,05 2033 R$ 137.353.990,78 263.822.047,42 1.132.855.109,05 137.353.990,78 55.509.900,34 1.051.011.018,61 2034 R$ 149.207.106,77 269.098.488,37 1.051.011.018,61 149.207.106,77 51.499.539,91 953.303.451,76 2035 R$ 161.591.981,07 274.480.458,14 953.303.451,76 161.591.981,07 46.711.869,14 838.423.339,82 2036 R$ 174.528.473,01 279.970.067,30 838.423.339,82 174.528.473,01 41.082.743,65 704.977.610,47 2037 R$ 188.037.121,06 285.569.468,64 704.977.610,47 188.037.121,06 34.543.902,91 551.484.392,31 2038 R$ 202.747.102,18 291.280.858,02 551.484.392,31 202.747.102,18 27.022.735,22 375.760.025,36 2039 R$ 217.480.615,54 297.106.475,18 375.760.025,36 217.480.615,54 18.412.241,24 176.691.651,06 Como uma alternativa de amortização preservando o prazo remanescente em lei, sugerimos o plano de amortização constante na tabela abaixo: Tabela 29 – Plano de Amortização Sugerido - Prazo Remanescente Ano Percentual (%) Base de Cálculo (R$) Saldo Inicial (R$) (-) Pagamento (R$) Juros (R$) Saldo Final (R$) 2024 52.691.853,84 220.754.487,43 1.331.782.975,10 52.691.853,84 65.257.365,78 1.344.348.487,04 2025 66.593.377,03 225.169.577,18 1.344.348.487,04 66.593.377,03 65.873.075,87 1.343.628.185,88 2026 70.956.508,89 229.672.968,72 1.343.628.185,88 70.956.508,89 65.837.781,11 1.338.509.458,10 2027 80.120.542,01 234.266.428,10 1.338.509.458,10 80.120.542,01 65.586.963,45 1.323.975.879,54 2028 89.720.439,68 238.951.756,66 1.323.975.879,54 89.720.439,68 64.874.818,10 1.299.130.257,95 2029 99.772.867,28 243.730.791,79 1.299.130.257,95 99.772.867,28 63.657.382,64 1.263.014.773,31 2030 111.608.103,87 248.605.407,63 1.263.014.773,31 111.608.103,87 61.887.723,89 1.213.294.393,33 2031 122.652.710,53 253.577.515,78 1.213.294.393,33 122.652.710,53 59.451.425,27 1.150.093.108,07 2032 134.204.304,55 258.649.066,10 1.150.093.108,07 134.204.304,55 56.354.562,30 1.072.243.365,82 2033 146.282.000,18 263.822.047,42 1.072.243.365,82 146.282.000,18 52.539.924,93 978.501.290,57 2034 158.905.568,71 269.098.488,37 978.501.290,57 158.905.568,71 47.946.563,24 867.542.285,10 2035 172.095.459,84 274.480.458,14 867.542.285,10 172.095.459,84 42.509.571,97 737.956.397,23 2036 185.872.823,76 279.970.067,30 737.956.397,23 185.872.823,76 36.159.863,46 588.243.436,94 2037 200.259.533,93 285.569.468,64 588.243.436,94 200.259.533,93 28.823.928,41 416.807.831,42 2038 215.925.663,82 291.280.858,02 416.807.831,42 215.925.663,82 20.423.583,74 221.305.751,33 2039 232.149.733,15 297.106.475,18 221.305.751,33 232.149.733,15 10.843.981,82 - Abaixo segue o plano de amortização segmentado por órgãos, conforme a locação de cada servidor do grupo dos ativos Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 32 Tabela 30 – Plano de Amortização - Por órgão Ano Aporte Município Aporte Câmara (R$) Aporte Total (R$) 2024 52.107.388,00 584.465,84 52.691.853,84 2025 65.854.713,43 738.663,60 66.593.377,03 2026 70.169.448,79 787.060,10 70.956.508,89 2027 79.231.833,10 888.708,91 80.120.542,01 2028 88.725.247,28 995.192,40 89.720.439,68 2029 98.666.171,86 1.106.695,42 99.772.867,28 2030 110.370.130,26 1.237.973,61 111.608.103,87 2031 121.292.228,51 1.360.482,02 122.652.710,53 2032 132.715.690,53 1.488.614,02 134.204.304,55 2033 144.659.418,58 1.622.581,60 146.282.000,18 2034 157.142.964,62 1.762.604,09 158.905.568,71 2035 170.186.551,52 1.908.908,32 172.095.459,84 2036 183.811.094,88 2.061.728,88 185.872.823,76 2037 198.038.225,53 2.221.308,40 200.259.533,93 2038 213.530.584,39 2.395.079,43 215.925.663,82 2039 229.574.693,94 2.575.039,21 232.149.733,15 Alternativamente ao plano de custeio preservando o prazo remanescente em lei, como já mencionado anteriormente, a administração municipal poderia refinanciar o déficit iniciando a recontagem do prazo de amortização de 35 anos, desde que seguindo os requisitos necessários. Abaixo a sugestão possível para este cenário: Tabela 31 – Plano de Amortização Sugerido - Prazo 35 Anos Ano Percentual (%) Base de Cálculo (R$) Saldo Inicial (R$) (-) Pagamento (R$) Juros (R$) Saldo Final (R$) 2024 52.691.853,84 220.754.487,43 1.331.782.975,10 52.691.853,84 65.257.365,78 1.344.348.487,04 2025 72.446.549,73 225.169.577,18 1.344.348.487,04 72.446.549,73 65.873.075,87 1.337.775.013,17 2026 73.171.015,23 229.672.968,72 1.337.775.013,17 73.171.015,23 65.550.975,65 1.330.154.973,59 2027 73.902.725,38 234.266.428,10 1.330.154.973,59 73.902.725,38 65.177.593,71 1.321.429.841,92 2028 74.641.752,63 238.951.756,66 1.321.429.841,92 74.641.752,63 64.750.062,25 1.311.538.151,54 2029 75.388.170,16 243.730.791,79 1.311.538.151,54 75.388.170,16 64.265.369,43 1.300.415.350,80 2030 76.142.051,86 248.605.407,63 1.300.415.350,80 76.142.051,86 63.720.352,19 1.287.993.651,13 2031 76.903.472,38 253.577.515,78 1.287.993.651,13 76.903.472,38 63.111.688,91 1.274.201.867,65 2032 77.672.507,11 258.649.066,10 1.274.201.867,65 77.672.507,11 62.435.891,51 1.258.965.252,06 2033 78.449.232,18 263.822.047,42 1.258.965.252,06 78.449.232,18 61.689.297,35 1.242.205.317,23 2034 79.233.724,50 269.098.488,37 1.242.205.317,23 79.233.724,50 60.868.060,54 1.223.839.653,28 2035 80.026.061,74 274.480.458,14 1.223.839.653,28 80.026.061,74 59.968.143,01 1.203.781.734,55 2036 80.826.322,36 279.970.067,30 1.203.781.734,55 80.826.322,36 58.985.304,99 1.181.940.717,18 2037 81.634.585,58 285.569.468,64 1.181.940.717,18 81.634.585,58 57.915.095,14 1.158.221.226,74 2038 82.450.931,44 291.280.858,02 1.158.221.226,74 82.450.931,44 56.752.840,11 1.132.523.135,41 2039 83.275.440,75 297.106.475,18 1.132.523.135,41 83.275.440,75 55.493.633,63 1.104.741.328,29 2040 84.108.195,16 303.048.604,68 1.104.741.328,29 84.108.195,16 54.132.325,09 1.074.765.458,21 2041 84.949.277,11 309.109.576,77 1.074.765.458,21 84.949.277,11 52.663.507,45 1.042.479.688,55 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 33 2042 85.798.769,88 315.291.768,31 1.042.479.688,55 85.798.769,88 51.081.504,74 1.007.762.423,40 2043 86.656.757,58 321.597.603,68 1.007.762.423,40 86.656.757,58 49.380.358,75 970.486.024,57 2044 87.523.325,16 328.029.555,75 970.486.024,57 87.523.325,16 47.553.815,20 930.516.514,61 2045 88.398.558,41 334.590.146,86 930.516.514,61 88.398.558,41 45.595.309,22 887.713.265,42 2046 89.282.544,00 341.281.949,80 887.713.265,42 89.282.544,00 43.497.950,01 841.928.671,43 2047 90.175.369,44 348.107.588,80 841.928.671,43 90.175.369,44 41.254.504,90 793.007.806,89 2048 91.077.123,13 355.069.740,57 793.007.806,89 91.077.123,13 38.857.382,54 740.788.066,30 2049 91.987.894,36 362.171.135,38 740.788.066,30 91.987.894,36 36.298.615,25 685.098.787,19 2050 92.907.773,30 369.414.558,09 685.098.787,19 92.907.773,30 33.569.840,57 625.760.854,46 2051 93.836.851,04 376.802.849,25 625.760.854,46 93.836.851,04 30.662.281,87 562.586.285,29 2052 94.775.219,55 384.338.906,24 562.586.285,29 94.775.219,55 27.566.727,98 495.377.793,72 2053 95.722.971,74 392.025.684,36 495.377.793,72 95.722.971,74 24.273.511,89 423.928.333,87 2054 96.680.201,46 399.866.198,05 423.928.333,87 96.680.201,46 20.772.488,36 348.020.620,77 2055 97.647.003,48 407.863.522,01 348.020.620,77 97.647.003,48 17.053.010,42 267.426.627,71 2056 98.623.473,51 416.020.792,45 267.426.627,71 98.623.473,51 13.103.904,76 181.907.058,96 2057 99.609.708,25 424.341.208,30 181.907.058,96 99.609.708,25 8.913.445,89 91.210.796,60 2058 95.680.125,63 432.828.032,47 91.210.796,60 95.680.125,63 4.469.329,03 - Uma vez amortizado todo o déficit atuarial, o qual é previsto para o ano 2058, o Custo Especial não mais será necessário, permanecendo apenas o Custo Normal. Tabela 32 – Plano de Amortização 35 Anos - Por órgão Ano Aporte Município Aporte Câmara (R$) Aporte Total (R$) 2024 52.107.388,00 584.465,84 52.691.853,84 2025 71.642.961,87 803.587,86 72.446.549,73 2026 72.359.391,50 811.623,73 73.171.015,23 2027 73.082.985,41 819.739,97 73.902.725,38 2028 73.813.815,26 827.937,37 74.641.752,63 2029 74.551.953,42 836.216,74 75.388.170,16 2030 75.297.472,95 844.578,91 76.142.051,86 2031 76.050.447,68 853.024,70 76.903.472,38 2032 76.810.952,16 861.554,95 77.672.507,11 2033 77.579.061,68 870.170,50 78.449.232,18 2034 78.354.852,30 878.872,20 79.233.724,50 2035 79.138.400,82 887.660,92 80.026.061,74 2036 79.929.784,83 896.537,53 80.826.322,36 2037 80.729.082,67 905.502,91 81.634.585,58 2038 81.536.373,50 914.557,94 82.450.931,44 2039 82.351.737,23 923.703,52 83.275.440,75 2040 83.175.254,61 932.940,55 84.108.195,16 2041 84.007.007,15 942.269,96 84.949.277,11 2042 84.847.077,22 951.692,66 85.798.769,88 2043 85.695.548,00 961.209,58 86.656.757,58 2044 86.552.503,48 970.821,68 87.523.325,16 2045 87.418.028,51 980.529,90 88.398.558,41 2046 88.292.208,80 990.335,20 89.282.544,00 2047 89.175.130,89 1.000.238,55 90.175.369,44 2048 90.066.882,20 1.010.240,93 91.077.123,13 2049 90.967.551,02 1.020.343,34 91.987.894,36 2050 91.877.226,52 1.030.546,78 92.907.773,30 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 34 2051 92.795.998,80 1.040.852,24 93.836.851,04 2052 93.723.958,78 1.051.260,77 94.775.219,55 2053 94.661.198,37 1.061.773,37 95.722.971,74 2054 95.607.810,35 1.072.391,11 96.680.201,46 2055 96.563.888,46 1.083.115,02 97.647.003,48 2056 97.529.527,34 1.093.946,17 98.623.473,51 2057 98.504.822,62 1.104.885,63 99.609.708,25 2058 94.618.827,51 1.061.298,12 95.680.125,63 Para exemplificar de como ficaria o custeio total do RPPS, será demonstrado na tabela abaixo, considerando o plano de amortização sugerido com o prazo remanescente. A alíquota suplementar é apenas uma representação do aporte sob a base de contribuição. Tabela 33 – Plano de Custeio Total Ano Alíquota Normal Alíquota Suplementar - Representativa Total Servidor Ente 2024 14,00% 21,00% 23,87% 58,87% 2025 14,00% 21,00% 29,57% 64,57% 2026 14,00% 21,00% 30,89% 65,89% 2027 14,00% 21,00% 34,20% 69,20% 2028 14,00% 21,00% 37,55% 72,55% 2029 14,00% 21,00% 40,94% 75,94% 2030 14,00% 21,00% 44,89% 79,89% 2031 14,00% 21,00% 48,37% 83,37% 2032 14,00% 21,00% 51,89% 86,89% 2033 14,00% 21,00% 55,45% 90,45% 2034 14,00% 21,00% 59,05% 94,05% 2035 14,00% 21,00% 62,70% 97,70% 2036 14,00% 21,00% 66,39% 101,39% 2037 14,00% 21,00% 70,13% 105,13% 2038 14,00% 21,00% 74,13% 109,13% 2039 14,00% 21,00% 78,14% 113,14% 10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO As despesas administrativas do RPPS de Toledo são custeadas diretamente pelo Tesouro Municipal. Desta forma, não há taxa de custeio administrativo sobre o RPPS. 11. ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS A tabela abaixo apresenta a análise comparativa entre os resultados das três últimas avaliações atuariais e a evolução do grupo de ativos, aposentados e pensionistas. Tabela 34 – Valores dos Compromissos VALORES DOS COMPROMISSOS - AVALIAÇÃO ATUARIAL 2024 2023 2022 Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios 552.077.972,63 458.731.223,62 422.958.018,84 Valor Atual dos Benefícios Futuros - Benefícios Concedidos 1.165.799.494,38 1.065.667.489,94 858.813.522,21 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 35 Valor Atual das Contribuições Futuras - Benefícios Concedidos 18.911.003,99 17.150.893,09 12.543.716,19 Reserva Matemática dos Benefícios Concedidos 1.146.888.490,39 1.048.516.596,85 858.813.522,21 Valor Atual dos Benefícios Futuros - Benefícios a Conceder 1.593.441.184,02 1.387.938.122,94 962.819.183,80 Valor Atual das Contribuições Futuras - Benefícios a Conceder 702.670.328,19 620.586.806,74 438.645.338,64 Reserva Matemática dos Benefícios a Conceder 890.770.855,83 767.351.316,20 524.173.845,16 Valor Atual da Compensação Financeira a Receber 165.554.440,70 171.752.392,90 146.734.113,78 Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar 11.756.042,21 6.100.724,36 6.632.883,27 Resultado Atuarial 1.331.782.975,10 1.191.485.020,89 819.928.118,02 INDICE DE COBERTURA DAS RESERVAS MATEMÁTICAS 27,09% 25,26% 30,58% A partir dos dados acima, pode-se evidenciar a evolução do RPPS no seu objetivo de capitalizar recursos para pagamento dos benefícios sob sua gestão. Na avaliação atuarial de 2023 RPPS apresentava 25,26% de cobertura financeira para seus compromissos (Reserva Matemática Líquida), e atualmente o índice é de 27,09%, representando um acréscimo de 7,24%. Tabela 35 – Estatísticas da População Coberta ESTATÍSTICAS DA POPULAÇÃO COBERTA 2024 2023 2022 Quantidade de Segurados Ativos 3.739 3.498 3.238 Quantidade de Aposentados 1.308 1.227 1.149 Quantidade de Pensionistas 167 168 155 Média da Base de Cálculo dos Segurados Ativos 4.456 4.241 3.474 Média do Valor do Benefício dos Aposentados 5.769 5.418 4.723 Média do Valor do Benefícios dos Pensionistas 2.815 2.689 2.423 Idade Média dos Segurados Ativos 42 42 43 Idade Média dos Aposentados 65 64 64 Idade Média dos Pensionistas 65 64 64 Idade Média Projetada Para Aposentadoria 59 59 59 Observa-se que houve um aumento de 6,89% na quantidade de ativos da avaliação atuarial de 2023 para 2024, enquanto os inativos aumentaram em torno de 5,73% no mesmo período. 12. ANÁLISE DE SENSIBILIDADE Iremos demonstrar neste capítulo, a influência de algumas variáveis na apuração dos custos e reservas matemáticas. As variáveis utilizadas serão: taxa de juros atuarial, crescimento salarial, tábua de mortalidade e idade projetada para aposentadoria. 0 1.000 2.000 3.000 4.000 Ativos Aposentados Pensionistas 3.739 1.308 167 3.498 1.227 168 3.238 1.149 155 12/31/2023 12/31/2022 12/31/2021 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 36 12.1 IMPACTO DA TAXA DE JUROS O resultado atuarial desta avaliação, considerando a taxa de juros de 4,9%, apresentou uma provisão matemática de R$ 2.037.899.611,15 e um custo normal de 35%. Entretanto, a taxa de juros tem relação inversamente proporcional ao resultado atuarial, ou seja, uma taxa de juros maior, resulta em um déficit atuarial menor e quando a taxa é reduzida, o resultado atuarial aumenta. Para análise de impacto da taxa de juros, foi realizado o cálculo atuarial variando o percentual de juros. Segue abaixo os resultados. Tabela 36 – Variação nas Provisões Matemáticas em Função da taxa de Juros Real Taxa de Juros PMBac PMBC Provisão Total Variação 3,90% 1.158.576.110,33 1.249.136.590,56 2.407.712.700,89 18,16% 4,40% 1.012.401.451,02 1.195.888.112,04 2.208.289.563,06 8,37% 4,90% 890.770.855,83 1.146.888.490,39 2.037.659.346,22 - 5,40% 789.818.174,48 1.101.701.582,13 1.891.519.756,61 -7,17% 5,90% 706.085.085,65 1.059.943.934,42 1.766.029.020,07 -13,33% A taxa de juros é a premissa que mais apresenta volatilidade nas provisões matemáticas, se a avaliação atuarial tivesse como a taxa de juros de 3,90%, ocorreria um aumento nas provisões matemáticas de 18,16%. Já quando aumentamos a taxa de juros para 5,90%, ocorre uma redução na provisão matemática em 13,33% quando comparado com o atual cenário. 12.2 IMPACTO DO CRESCIMENTO SALARIAL Em relação ao crescimento salarial, o percentual utilizado é diretamente proporcional às provisões matemáticas, ou seja, quanto maior o crescimento salarial, maior serão as provisões. Analisando as possíveis alterações no crescimento salarial médio dos segurados ativos considerados nesta avaliação, verifica-se o seguinte resultado: Tabela 37 – Variação nas Provisões Matemáticas em Função do Crescimento Salarial Crescimento Salarial PMBac PMBC Provisão Total Variação 1,00% 796.660.942,97 1.146.888.490,39 1.943.549.433,36 -4,62% 1,50% 839.977.854,03 1.146.888.490,39 1.986.866.344,42 -2,49% 2,00% 890.770.855,83 1.146.888.490,39 2.037.659.346,22 - 2,50% 949.982.581,32 1.146.888.490,39 2.096.871.071,71 2,91% 3,00% 1.018.118.014,65 1.146.888.490,39 2.165.006.505,04 6,25% O crescimento salarial podemos observar que reduzindo 0,50%, a provisão total reduz em 2,49% quando comparado como cenário de 2,00%. Já se aumentarmos para 2,50% o crescimento salário, as provisões matemáticas aumentam em 2,91%. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 37 12.2 IMPACTO BIOMÉTRICO – TÁBUAS DE MORTALIDADE Nos últimos anos observa-se a redução da expectativa de vida do brasileiro na tábua de mortalidade IBGE - 2022 e isso segue sendo refletido na apuração dos resultados atuariais em razão da atualização anual das tábuas de mortalidade, pois, quanto maior a expectativa de vida, maior o montante de recursos necessários para pagar os benefícios por mais tempo, e quando menor a expectativa de vida, menor será o montante de recursos. Segue abaixo o impacto gerado nas provisões matemáticas quando alterado a premissa biométrica. Tabela 38 – Variação Tábua de Mortalidade Tábuas de Mortalidade PMBac PMBC Provisão Total Variação AT2000 (M/F) 961.129.770,17 1.210.361.477,36 2.171.491.247,53 6,57% IBGE-2021 (M/F) 910.080.307,15 1.172.112.063,26 2.082.192.370,41 2,19% IBGE-2022 (M/F) 890.770.855,83 1.146.888.490,39 2.037.659.346,22 - A alteração da tábua de mortalidade, comparado à tábua IBGE-2022(M/F), ocorre um aumento nas provisões matemáticas, tendo em vista que na AT200(M/F) e IBGE-2021(M/F) a expectativa de vida é maior que a atual, ou seja, se há uma expectativa maior, por mais tempo será pago os benefícios e consequentemente maior será a provisão matemática. 13. AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS O RPPS de Toledo é considerado MÉDIO Porte e segundo dados divulgados pela Secretaria de Previdência, possui nota B no Indicador de Situação Previdenciária – ISP, o que o deixa classificado como Perfil Atuarial II. 14. PARECER ATUARIAL A presente Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS do município de TOLEDO, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente. Os resultados encontrados originam-se de projeções futuras baseadas em hipóteses, parâmetros de cálculo e critérios internacionalmente aceitos, e dimensionam os custos e as provisões matemáticas do plano previdenciário, atendendo a Portaria MTP n° 1467/2022, que estabelece os parâmetros técnico-atuariais para a realização deste tipo de estudo, constantes na Nota Técnica Atuarial deste município. Os resultados encontrados evidenciam um desequilíbrio importante no RPPS de TOLEDO, originado no serviço passado. Tal desequilíbrio (déficit) não está recebendo o tratamento adequado (equacionamento), visto que o plano de Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 38 equacionamento vigente não é suficiente para equacioná-lo. O déficit encontrado tem sua origem na combinação de alguns fatores importantes, os quais foram elencados no item 9.1. A implantação da contribuição especial (suplementar), tem por objetivo garantir a estabilidade do RPPS de acordo com os fluxos futuros de pagamento de benefício. Estas contribuições especiais perdurarão até a quitação total do déficit atuarial. O atual plano de amortização por aportes não se mostra condizente com os compromissos do RPPS, logo deverá alterar conforme sugestão no item 9.2.1. Por sua vez, as rentabilidades auferidas no sistema financeiro nacional, pela aplicação e investimento das Reservas Financeiras, no último ano, evidencia que o RPPS neste último ano, alcançou uma rentabilidade anual de 14,78% enquanto a Meta Atuarial foi de 8,78% (INPC + 4,89%), ou seja, foi atingido a meta gerando um ganho atuarial de R$ 28.413.262,70. O município de Toledo possuí custo normal vigente em lei e conforme já exposto no item 8.5 e se mostra compatível com os compromissos do plano. Portanto, não necessitando alteração do custo normal total. Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 39 15. ANEXOS ANEXO 1 - CONCEITOS E DEFINIÇÕES ANEXO 2 – ESTATÍSTICAS ANEXO 3 - PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR ANEXO 4 - PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES ANEXO 5 - RESUMO DOS FLUXOS ATUARIAIS E DA POPULAÇÃO COBERTA ANEXO 6 - PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO ANEXO 7 - RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA ANEXO 8 - TÁBUAS EM GERAL Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 40 ANEXO 1 - CONCEITOS E DEFINIÇÕES Esse anexo apresentará conceitos e definições transcritos da Portaria MTP n° 1467/20/necessários para a correta compreensão dos termos técnicos utilizados e dos resultados apresentados na avaliação atuarial. 1) Alíquota de contribuição normal: percentual de contribuição, instituído em lei do ente federativo, definido, a cada ano, para cobertura do custo normal e cujos valores são destinados à constituição de reservas com a finalidade de prover o pagamento de benefícios. 2) Alíquota de contribuição suplementar: percentual de contribuição extraordinária, estabelecido em lei do ente federativo, para cobertura do custo suplementar e equacionamento do deficit atuarial. 3) Análise de sensibilidade: método que busca mensurar o efeito de uma hipótese ou premissa no resultado final de um estudo ou avaliação atuarial. 4) Aposentadoria: benefício concedido aos segurados ativos do RPPS em prestações continuadas e nas condições previstas na Constituição Federal, nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e na legislação do ente federativo. 5) Aposentadoria por invalidez: benefício concedido aos segurados do RPPS que, por doença ou acidente, forem considerados, por perícia médica do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS, incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, nas condições previstas na Constituição Federal, nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e na legislação do ente federativo. 6) Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório dos recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS, e dos bens, direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos e avaliados pelo seu valor justo, conforme normas contábeis aplicáveis ao setor público, excluídos os recursos relativos ao financiamento do custo administrativo do regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilação de riscos e os valores das provisões para pagamento dos benefícios avaliados em regime de repartição simples e de repartição de capitais de cobertura. 7) Atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão nos termos do Decreto-lei nº 806, de 04 de setembro de 1969. 8) Auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do plano de benefícios do RPPS realizado por atuário ou empresa de consultoria atuarial certificada, na forma de instrução normativa específica, com o objetivo de verificar e avaliar a coerência e a consistência da base cadastral, das bases técnicas adotadas, da adequação do plano de custeio, dos montantes estimados para as provisões Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 41 (reservas) matemáticas e fundos de natureza atuarial, bem como de demais aspectos que possam comprometer a liquidez e solvência do plano de benefícios. 9) Avaliação atuarial: documento elaborado por atuário, em conformidade com as bases técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza a população segurada e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, estima os recursos necessários e as alíquotas de contribuição normal e suplementar do plano de custeio de equilíbrio para todos os benefícios do plano, que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções atuariais exigidas pela legislação pertinente e que contem parecer atuarial conclusivo relativo à solvência e liquidez do plano de benefícios. 10) Bases técnicas: premissas, pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos, demográficos, econômicos e financeiros utilizados e adotados no plano de benefícios pelo atuário, com a concordância dos representantes do RPPS, adequados e aderentes às características da massa de segurados e beneficiários do RPPS e ao seu regramento. Como bases técnicas entendem-se, também, os regimes financeiros adotados para o financiamento dos benefícios, as tábuas biométricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a estimação de receitas e encargos. 11) Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do RPPS, compreendendo o segurado e seus dependentes. 12) Conselho deliberativo: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS para o atendimento ao critério de organização e funcionamento desse regime pelo qual deve ser garantida a participação de representantes dos beneficiários do regime, nos colegiados ou instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. 13) Conselho fiscal: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS que supervisiona a execução das políticas formuladas pelo conselho deliberativo e as medidas e ações desenvolvidas pelo órgão de direção do RPPS. 14) Custeio administrativo: é a contribuição considerada na avaliação atuarial, expressa em alíquota e estabelecida em lei para o financiamento do custo administrativo do RPPS. 15) Custo administrativo: o valor correspondente às necessidades de custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio, conforme limites estabelecidos em parâmetros gerais. 16) Custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 42 17) Custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de deficit gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de responsabilidade de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo. 18) Data focal da avaliação atuarial: data na qual foram posicionados, a valor presente, os encargos, as contribuições e aportes relativos ao plano de benefícios, bem como o ativo real líquido e na qual foi apurado o resultado e a situação atuarial do plano. Nas avaliações atuariais anuais, a data focal é a data do último dia do ano civil, 31 de dezembro. 19) Deficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e do fluxo dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios. 20) Deficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício financeiro. 21) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA): documento elaborado em conformidade com os atos normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, exclusivo de cada RPPS, que demonstra, de forma resumida, as características gerais do plano de benefícios, da massa segurada pelo plano e os principais resultados da avaliação atuarial. 22) Dependente previdenciário: a pessoa física que mantenha vinculação previdenciária com o segurado, na forma da lei. 23) Dirigente da unidade gestora do RPPS: representante legal da unidade gestora do RPPS que compõe o seu órgão de direção ou diretoria executiva. 24) Duração do passivo: a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios, conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência. 25) Ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 26) Equacionamento de deficit atuarial: decisão do ente federativo quanto às formas, prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do plano de benefícios do RPPS, observadas as normas legais e regulamentares. 27) Equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente, até a extinção da massa de segurados a que se refere; expressão utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos garantidores do Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 43 plano de benefícios do RPPS, acrescido das contribuições futuras e direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime. 28) Equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro. 29) Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média: a média das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias embasadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência. 30) Evento gerador do benefício: evento que gera o direito e torna o segurado do RPPS ou o seu dependente elegível ao benefício. 31) Fluxo atuarial: discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e encargos do plano de benefícios do RPPS, benefício a benefício, período a período, que se trazidos a valor presente pela taxa atuarial de juros adotada no plano, convergem para os resultados do Valor Atual dos Benefícios Futuros e do Valor Atual das Contribuições Futuras que deram origem aos montantes dos fundos de natureza atuarial, às provisões matemáticas (reservas) a contabilizar e ao eventual deficit ou superavit apurados da avaliação atuarial. 32) Fundo em capitalização: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no Plano de Benefícios do RPPS, no qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade foi estruturado sob o regime financeiro de capitalização e os demais benefícios em conformidade com as regras dispostas nesta Portaria. 33) Fundo em repartição: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em caso de segregação da massa, em que as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo para oscilação de riscos. 34) Fundo para oscilação de riscos: valor destinado à cobertura de riscos decorrentes de desvios das hipóteses adotadas na avaliação atuarial ou com o objetivo de antisseleção de riscos, cuja finalidade é manter nível de estabilidade do plano de custeio do RPPS e garantir sua solvência. 35) Ganhos e perdas atuariais: demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a expectativa que se tinha quando da formulação do plano de custeio, acerca do comportamento das hipóteses ou premissas atuariais. 36) Meta de rentabilidade: é a taxa real anual de retorno esperada dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, definida pela política de investimentos do RPPS. 37) Método de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuário para estabelecer o nível de constituição das reservas necessárias à cobertura dos benefícios estruturados no regime financeiro de capitalização, em face das Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 44 características biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos segurados e beneficiários do RPPS. 38) Nota técnica atuarial (NTA): documento técnico elaborado por atuário e exclusivo de cada RPPS, em conformidade com a instrução normativa emanada da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, que contém todas as formulações e expressões de cálculo das alíquotas de contribuição e dos encargos do plano de benefícios, das provisões (reservas) matemáticas previdenciárias e fundos de natureza atuarial, em conformidade com as bases técnicas aderentes à população do RPPS, bem como descreve, de forma clara e precisa, as características gerais dos benefícios, as bases técnicas adotadas e metodologias utilizadas nas formulações. 39) Órgãos de controle externo: Os tribunais de contas, responsáveis pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e respectivas constituições estaduais, e dos RPPS, na forma do inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998. 40) Parecer atuarial: documento emitido por atuário que apresenta de forma conclusiva a situação financeira e atuarial do plano de benefícios, no que se refere à sua liquidez de curto prazo e solvência, que certifica a adequação da base cadastral e das bases técnicas utilizadas na avaliação atuarial, a regularidade ou não do repasse de contribuições ao RPPS e a observância do plano de custeio vigente, a discrepância ou não entre o plano de custeio vigente e o plano de custeio de equilíbrio estabelecido na última avaliação atuarial e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. 41) Passivo atuarial: é o valor presente, atuarialmente calculado, dos benefícios referentes aos servidores, dado determinado método de financiamento do plano de benefícios. 42) Pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência de falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado. 43) Plano de benefícios: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 44) Plano de custeio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminados por benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano, necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 45) Plano de custeio de equilíbrio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminadas por benefício, para financiamento do Plano de Benefícios e dos custos com a administração desse plano, necessárias para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, proposto na avaliação atuarial. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 45 46) Plano de custeio vigente: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano, estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente na posição da avaliação atuarial. 47) Projeções atuariais com as alíquotas de equilíbrio: compreendem as projeções de todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por capitais de cobertura e os benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados com base nas novas alíquotas de equilíbrio, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 48) Projeções atuariais com as alíquotas vigentes: compreendem as projeções de todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos benefícios calculados pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios calculados por repartição de capitais de cobertura, os benefícios calculados por repartição simples e taxa de administração, calculados com base nas alíquotas vigentes, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. 49) Provisão matemática de benefícios a conceder: corresponde ao valor presente dos encargos (compromissos) com um determinado benefício não concedido, líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente. 50) Provisão matemática de benefícios concedidos: corresponde ao valor presente dos encargos (compromissos) com um determinado benefício já concedido, líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor presente. 51) Regime financeiro de capitalização: regime onde há a formação de uma massa de recursos, acumulada durante o período de contribuição, capaz de garantir a geração de receitas equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituídos, para garantia dos benefícios iniciados após o período de acumulação dos recursos. 52) Regime financeiro de repartição de capitais de cobertura: regime no qual o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo esse considerado até sua extinção e apenas para benefícios cujo evento gerador do benefício venha ocorrer naquele único exercício. 53) Regime financeiro de repartição simples: regime em que o valor atual do fluxo de contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de todo o fluxo de benefícios futuros cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo exercício. 54) Regime Geral de Previdência Social - RGPS: regime de filiação obrigatória para os trabalhadores não vinculados a regime próprio de previdência social. 55) Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência estabelecido no âmbito do ente federativo e que assegure por lei, a todos os Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 46 servidores titulares de cargo efetivos, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal. 56) Relatório da avaliação atuarial: documento elaborado por atuário legalmente habilitado que apresenta os resultados do estudo técnico desenvolvido, baseado na Nota Técnica Atuarial e demais bases técnicas, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência. 57) Relatório de análise das hipóteses: instrumento de responsabilidade da unidade gestora do RPPS, elaborado por atuário legalmente responsável, pelo qual demonstra-se a adequação e aderência das bases técnicas adotadas na avaliação atuarial do regime próprio às características da massa de beneficiários do regime, às normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS e às normas editadas pelo ente federativo. 58) Reserva administrativa: constituída com os recursos destinados ao financiamento do custo administrativo do RPPS, relativos ao exercício corrente ou de sobras de custeio de exercícios anteriores e respectivos rendimentos, provenientes de alíquota de contribuição integrante do plano de custeio normal, aportes preestabelecidos para essa finalidade, repasses financeiros ou pagamentos diretos pelo ente federativo ou destinados a fundo administrativo instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. 59) Reserva de contingência: montante decorrente do resultado superavitário, para garantia de benefícios. 60) Resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios, sendo superavitário caso as receitas superem as despesas, e, deficitário, em caso contrário. 61) Segregação da massa: a separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS em grupos distintos que integrarão o Fundo em Capitalização e o Fundo em Repartição. 62) Segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo, o magistrado e o membro do Ministério Público e de tribunal de contas, ativo e aposentado; o militar estadual ativo, da reserva remunerada ou reformado, com vinculação previdenciária ao RPPS, abrangendo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, instituições, órgãos e entidades autônomas. 63) Segurado aposentado: o segurado em gozo de aposentadoria. 64) Segurado ativo: o segurado que esteja em fase laborativa. 65) Serviço passado: parcela do passivo atuarial do servidor ativo correspondente ao período anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para a qual não exista compensação previdenciária integral. No caso do aposentado ou pensionista, é Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 47 a parcela do passivo atuarial referente a esses beneficiários, relativa ao período anterior à assunção pelo regime próprio e para o qual não houve contribuição para o correspondente custeio. 66) Sobrevida média dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida média da tábua de mortalidade na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos aposentados, pensionistas vitalícios e da duração do tempo do benefício das pensões temporárias, conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência. 67) Superavit atuarial: resultado positivo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os valores atuais do fluxo de contribuições futuras e do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios. 68) Tábuas biométricas: instrumentos demográficos estatísticos utilizados nas bases técnicas da avaliação atuarial que estimam as probabilidades de ocorrência de eventos relacionados de determinado grupo de pessoas, tais como: sobrevivência, mortalidade, invalidez, morbidade etc. 69) Taxa atuarial de juros: é a taxa anual de retorno esperada dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS, no horizonte de longo prazo, utilizada no cálculo dos direitos e compromissos do plano de benefícios a valor presente, sem utilização do índice oficial de inflação de referência do plano de benefícios. 70) Taxa de administração: compreende os limites a que o custo administrativo está submetido, expressos em termos de alíquotas e calculados nos termos dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento dos RPPS. 71) Taxa de juros parâmetro: aquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média, divulgada anualmente pela Secretaria de Previdência, seja o mais próximo à duração do passivo do respectivo plano de benefícios. 72) Valor atual das contribuições futuras: valor presente atuarial do fluxo das futuras contribuições de um plano de benefícios, considerando as bases técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial. 73) Valor atual dos benefícios futuros: valor presente atuarial do fluxo de futuros pagamentos de benefícios de um plano de benefícios, considerados as bases técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial. 74) Viabilidade financeira: capacidade de o ente federativo dispor de recursos financeiros suficientes para honrar os compromissos previstos no plano de benefícios do RPPS. 75) Viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 48 76) Viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS. 77) Unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração pública do ente federativo que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. 78) Valor Justo: valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado entre as partes interessadas em condições ideais e com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação de comercialização. Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 49 ANEXO 2 – ESTATÍSTICAS ESTATÍSTICAS DOS SERVIDORES ATIVOS Tabela 1 – Estatísticas dos Servidores Ativos Discriminação Feminina Masculino Total Quantidade de Servidores 2899 840 3739 Folha Mensal R$ 12.179.717,32 R$ 4.468.434,07 R$ 16.648.151,39 Benefício Médio Mensal R$ 4.201,35 R$ 5.319,56 R$ 4.452,57 Idade Mínima Atual 19 20 19 Idade Máxima Atual 74 74 74 Idade Média Atual 42 42 42 Idade Mínima de Admissão 17 18 17 Idade Máxima de Admissão 62 67 67 Idade Média de Admissão 33 32 33 Idade Média de Aposentadoria Projetada 57 63 59 A média salarial do grupo é de R$ 4.452,57. A idade mínima ficou 19 para ambos os sexos, a idade máxima em 74 anos. A idade média do grupo é de 42 anos. Tabela 2 – Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária Intervalo Feminina Masculino Frequência Até 25 61 23 2% 26 a 30 219 66 8% 31 a 35 472 139 16% 36 a 40 579 155 20% 41 a 45 569 157 20% 46 a 50 456 123 16% 51 a 55 315 75 11% 56 a 60 164 68 6% 61 a 65 48 23 2% 66 a 75 16 11 1% Acima de 75 0 0 0% Total 2899 840 100% Conforme já mencionado e demonstrado nas tabelas acima, a maior concentração ficou na faixa etária de 36 a 40 anos, reforçando a idade média de 42 anos. Tabela 3 – Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão Intervalo População Frequência Até 25 836 22% 26 a 30 957 26% 31 a 35 777 21% 36 a 40 585 16% 41 a 45 328 9% 46 a 50 162 4% 51 a 55 68 2% 56 a 60 23 1% 61 a 65 1 0% 66 a 75 2 0% Acima de 75 0 0% Total 3739 100% A tabela acima evidencia que a maior parte da população dos ativos foram admitidos até os 35 anos, cerca de 69% dos segurados, sendo assim positivo para o Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 50 município visto que são servidores novos, tendo então bastante tempo de contribuição ao longo da vida laborativa. Tabela 4 – Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial Intervalo População Frequência Até R$ 1.760,00 57 2% R$ 1.760,01 até 3.520,00 1687 45% R$ 3.520,01 até 4.400,00 450 12% R$ 4.400,01 até 7.507,48 1237 33% Acima de 7.507,49 308 8% Total 3739 100% A faixa salarial está 45% concentrada na faixa de R$ 1.760,00 a R$ 3.520,00. Tabela 5 – Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria Intervalo Feminino Masculino Total Até 50 anos 542 0 542 51 a 55 955 38 993 56 a 60 617 391 1008 61 a 65 390 172 562 66 a 70 228 128 356 Acima de 70 167 111 278 Total 2899 840 3739 A distribuição da idade provável de aposentadoria está concentrada nas idades de 51 a 60 anos, resultando a idade provável média de aposentadoria em 59 anos, é importante salientar que o grupo é formado por 79,09% de mulheres, portanto se justifica a idade provável média abaixo dos 60 anos. Tabela 6 – Distribuição de Dependentes por Ativos Intervalo População Frequência Sem dependentes 949 25% Com 1 dependente 1244 33% Com 2 ou mais dependentes 1546 41% Total 3739 100% Na tabela acima demonstra a distribuição de dependentes por ativos, sendo assim 41% do grupo tem de 2 ou mais dependentes. ESTATÍSTICAS DOS APOSENTADOS Nos aposentados, fica evidenciado mais uma vez que grande parte do grupo é formado por mulheres, representando 85,70% do grupo. O benefício médio ficou em R$ 5.769,33. E a idade média atual do grupo é de 65 anos, conforme pode ser observado na estratificação do grupo por faixa etária na tabela abaixo. Tabela 7 – Estatísticas dos Aposentados Discriminação Feminina Masculino Total Quantidade de Servidores 1121 187 1308 Folha Mensal R$ 6.405.307,16 R$ 1.140.980,84 R$ 7.546.288,00 Benefício Médio Mensal R$ 5.713,92 R$ 6.101,50 R$ 5.769,33 Idade Mínima Atual 33 35 33 Idade Máxima Atual 93 94 94 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 51 Idade Média Atual 64 70 65 Tabela 8 –Aposentados por Faixa Etária Intervalo Feminina Masculino Frequência 36 a 40 1 1 0% 41 a 45 8 1 1% 46 a 50 17 0 1% 51 a 55 174 1 13% 56 a 60 237 21 20% 61 a 65 242 30 21% 66 a 75 330 87 32% Acima de 75 111 45 12% Total 1120 186 100% Tabela 9 – Aposentados por Faixa de Benefício Intervalo População Frequência Até R$ 1.760,00 162 12% R$ 1.760,01 até 3.520,00 241 18% R$ 3.520,01 até 4.400,00 120 9% R$ 4.400,01 até 7.507,48 340 26% Acima de 7.507,49 445 34% Total 1308 100% Tabela 10 – Aposentados por Dependentes Intervalo População Frequência Sem dependentes 198 19,84% Com 1 dependente 693 69,44% Com 2 ou mais dependentes 107 10,72% Total 998 100,00% ESTATÍSTICAS DOS PENSIONISTAS No grupo dos pensionistas, a divisão entre homens e mulheres está mais similar, entretanto ainda o grupo de mulheres representam cerca de 62,27%. O valor do benefício médio é de R$ 2.815,47, a idade mínima é de 5 anos, a idade máxima é 96 anos e a média da idade atual é 65 anos. Tabela 11 – Estatísticas dos Pensionistas Discriminação Feminina Masculino Total Quantidade de Servidores 104 63 167 Folha Mensal R$ 289.510,61 R$ 180.672,53 R$ 470.183,14 Benefício Médio Mensal R$ 2.783,76 R$ 2.867,82 R$ 2.815,47 Idade Mínima Atual 5 14 5 Idade Máxima Atual 96 92 96 Idade Média Atual 68 59 65 Tabela 12 – Pensionistas por Faixa Etária Intervalo Feminina Masculino Frequência Até 36 7 10 6,73% 36 a 40 0 1 0,00% Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 52 41 a 45 4 1 3,85% 46 a 50 4 4 3,85% 51 a 55 1 2 0,96% 56 a 60 5 14 4,81% 61 a 65 13 2 12,50% 66 a 75 31 15 29,81% Acima de 75 39 14 37,50% Total 104 63 100,00% Tabela 13 – Pensionistas por Faixa de Benefício Intervalo População Frequência Até R$ 1.760,00 65 38,92% R$ 1.760,01 até 3.520,00 60 35,93% R$ 3.520,01 até 4.400,00 13 7,78% R$ 4.400,01 até 7.507,48 20 11,98% Acima de 7.507,49 9 5,39% Total 167 100,00% Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 53 ANEXO 3 - PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR RESERVAS MATEMÁTICAS Município de Toledo Município de Toledo Reservas Matemáticas em: 31/12/2023 Plano de Contas Valor (R$) Sem Máscara C Ativo - Fundo Previdenciário R$ 552.077.972,63 Sem Máscara C Aplicações conforme DAIR - Fundo Previdenciário R$ 552.077.972,63 Sem Máscara D Reserva administrativa R$ 0,00 Sem Máscara C Parcelamentos - Fundo Previdenciário R$ 0,00 REGISTROS CONTÁBEIS DO BALANÇO DO RPPS 1.2.1.1.2.08.00 D Créditos Para Amortização De Déficit Atuarial - Plano Previdenciário - INTRA OFSS R$1.146.657.270,75 1.2.1.1.2.08.01 D Valor Atual Dos Aportes Para Cobertura Do Déficit Atuarial R$1.146.657.270,75 1.2.1.1.2.08.02 D Valor Atual Da Contribuição Patronal Suplementar Para Cobertura Do Déficit Atuarial R$0,00 1.2.1.1.2.08.03 D Valor Atual Dos Recursos Vinculados Por Lei Para Cobertura Do Déficit Atuarial R$0,00 1.2.1.1.2.08.99 D Outros Créditos Do RPPS Para Amortizar Déficit Atuarial R$0,00 2.2.7.2.1.00.00 C Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo - Consolidação R$1.808.931.672,86 2.2.7.2.1.01.00 C Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos R$0,00 2.2.7.2.1.01.01 C Aposentadorias/Pensões Concedidos Do Plano Financeiro Do RPPS R$0,00 2.2.7.2.1.01.03 D Contribuições Do Aposentado Para O Plano Financeiro Do RPPS R$0,00 2.2.7.2.1.01.04 D Contribuições Do Pensionista Para O Plano Financeiro Do RPPS R$0,00 2.2.7.2.1.01.05 D Compensação Previdenciária Do Plano Financeiro Do RPPS R$0,00 2.2.7.2.1.01.99 D Outras Deduções R$0,00 2.2.7.2.1.02.00 C Plano Financeiro - Provisões De Benefícios A Conceder R$0,00 2.2.7.2.1.02.01 C Aposentadorias/Pensões a Conceder do Fundo em Repartição do RPPS R$0,00 2.2.7.2.1.02.03 D Contribuições Do Servidor e Futuro Aposentado/Pensionista para o Fundo em Repartição do RPPS R$0,00 2.2.7.2.1.02.04 D Compensação Previdenciária Do Plano Financeiro Do RPPS R$0,00 2.2.7.2.1.02.05 D Parcelamento De Débitos Previdenciários R$0,00 2.2.7.2.1.02.99 D Outras Deduções R$0,00 2.2.7.2.1.03.00 C Plano Previdenciário - Provisões De Benefícios Concedidos R$1.079.500.004,05 2.2.7.2.1.03.01 C Aposentadorias/Pensões Concedidos Do Plano Previdenciário Do RPPS R$1.165.799.494,38 2.2.7.2.1.03.03 D Contribuições Do Aposentado Para O Plano Previdenciário Do RPPS (R$18.852.233,55) 2.2.7.2.1.03.04 D Contribuições Do Pensionista Para O Plano Previdenciário Do RPPS (R$58.770,44) 2.2.7.2.1.03.05 D Compensação Previdenciária Do Plano Previdenciário Do RPPS (R$67.388.486,34) 2.2.7.2.1.03.99 D Outras Deduções R$0,00 2.2.7.2.1.04.00 C Plano Previdenciário - Provisões De Benefícios A Conceder R$729.431.668,81 2.2.7.2.1.04.01 C Aposentadorias/Pensões A Conceder Do Plano Previdenciário Do RPPS R$1.643.268.789,68 2.2.7.2.1.04.02 D Contribuições Do Ente Para O Plano Previdenciário Do RPPS (R$463.746.123,21) 2.2.7.2.1.04.03 D Contribuições Do Servidor e Futuro Aposentado/Pensionista Para O Plano Previdenciário Do RPPS (R$360.691.429,17) 2.2.7.2.1.04.04 D Compensação Previdenciária Do Plano Previdenciário Do RPPS (R$89.399.568,49) 2.2.7.2.1.04.99 D Outras Deduções R$0,00 2.3.6.2.0.00.00 C Reservas Atuariais R$0,00 2.3.6.2.1.00.00 C Reserva Atuarial – Consolidação R$0,00 2.3.6.2.1.01.00 C Reservas Atuariais - Fundo Em Capitalização R$0,00 2.3.6.2.1.01.01 C Reserva Atuarial Para Contingências R$0,00 2.3.6.2.1.01.02 C Reserva Atuarial Para Ajustes Do Fundo R$0,00 3.9.9.9.2.00.00 D Variações Patrimoniais Diminutivas Decorrentes De Fatos Geradores Diversos - INTRA OFSS R$1.146.657.270,75 3.9.9.9.2.01.00 D Ajuste Do Valor Atual Do Plano De Equacionamento Do Déficit Do RPPS R$1.146.657.270,75 REGISTROS CONTÁBEIS DO BALANÇO DO ENTE FEDERATIVO 2.2.7.9.0.00.00 C Outras Provisões a Longo Prazo R$ 1.146.657.270,75 2.2.7.9.2.09.00 C Valor Atual da Obrigação Com Amortização De Déficit Atuarial - Plano Previdenciário - INTRA OFSS R$ 1.146.657.270,75 Nota Explicativa – Provisões Matemáticas Previdenciárias A Portaria MF nº 184/2008 determinou à STN o desenvolvimento de ações para promover a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade aplicadas ao Setor Público publicadas pelo International Public Sector Accounting Standards Board – IPSASB, o órgão da International Federation of Accountants – IFAC que trabalha especificamente para o desenvolvimento da padronização internacional das normas de Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 54 contabilidade aplicadas ao setor público, e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC. De acordo com a NBC TSP 15, a entidade deve utilizar o método de crédito unitário projetado (PUC) para determinar o valor presente das obrigações de benefício definido e o respectivo custo do serviço corrente e, quando aplicável, o custo do serviço passado. Entretanto, conforme §1º do Art. 31 da Portaria MTP n° 1467/2022, a apuração do custo normal dos benefícios avaliados em regime financeiro de capitalização deverá ser por meio de um dos seguintes métodos atuariais de financiamento: I - Crédito Unitário Projetado (PUC); II - Idade Normal de Entrada; III - Prêmio Nivelado Individual; e IV - Agregado por Idade Atingida. Na presente avaliação atuarial, a metodologia do regime financeiro utilizada é a Idade Normal de Entrada, sendo assim foi realizado o segundo cálculo da avaliação atuarial considerando a metodologia de crédito unitário projetado (CUP/PUC). Diante disso, segue abaixo a tabela comparativa com os resultados com a metodologia PUC, a ser utilizado para contabilização e a provisão matemática a ser considerada para gestão previdenciária e atuarial (DRAA). Descrição Metodologia IEN Metodologia PUC Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos 1.146.888.490,39 1.146.888.490,39 Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder 890.770.855,83 818.831.237,30 Provisão Matemática Total 2.037.659.346,22 1.965.719,727,69 Compensação Financeira 153.798.398,49 156.788.054,83 Ativo do Plano 552.077.972,63 552.077.972,63 Resultado Atuarial 1.331.782.975,10 1.256.853.700,23 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 55 ANEXO 4 - PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES (k) Mês 2.2.7.2.1.04.00 2.2.7.2.1.04.01 2.2.7.2.1.04.02 2.2.7.2.1.04.03 2.2.7.2.1.04.04 2.2.7.2.1.04.05 2.2.7.2.1.05.00 2.2.7.2.1.05.98 PLANO PREVIDENCIÁRIO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS A CONCEDER APOSENTADORIAS / PENSÕES / OUTROS BENEFÍCIOS A CONCEDER DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ( - ) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ( - ) CONTRIBUIÇÕES DO ATIVO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ( - ) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO PREVIDÊNCIARIO DO RPPS ( - ) PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS PLANO PREVIDENCIÁRIO - PLANO DE AMORTIZAÇÃO ( - ) OUTROS CRÉDITOS DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO 0 dez/23 804.360.943,68 1.593.441.184,02 -395.252.059,61 -307.418.268,58 -86.409.912,15 0,00 -1.331.782.975,10 -1.331.782.975,10 1 jan/24 810.254.087,43 1.609.797.532,69 -400.304.916,01 -312.195.535,59 -87.042.993,65 0,00 -1.333.451.587,17 -1.333.451.587,17 2 fev/24 816.147.231,18 1.626.153.881,35 -405.357.772,42 -316.972.802,60 -87.676.075,15 0,00 -1.335.120.199,23 -1.335.120.199,23 3 mar/24 822.040.374,93 1.642.510.230,02 -410.410.628,82 -321.750.069,61 -88.309.156,65 0,00 -1.336.788.811,30 -1.336.788.811,30 4 abr/24 827.933.518,68 1.658.866.578,68 -415.463.485,22 -326.527.336,62 -88.942.238,16 0,00 -1.338.457.423,37 -1.338.457.423,37 5 mai/24 833.826.662,43 1.675.222.927,35 -420.516.341,62 -331.304.603,63 -89.575.319,66 0,00 -1.340.126.035,43 -1.340.126.035,43 6 jun/24 839.719.806,19 1.691.579.276,01 -425.569.198,03 -336.081.870,64 -90.208.401,16 0,00 -1.341.794.647,50 -1.341.794.647,50 7 jul/24 845.612.949,94 1.707.935.624,68 -430.622.054,43 -340.859.137,65 -90.841.482,66 0,00 -1.343.463.259,57 -1.343.463.259,57 8 ago/24 851.506.093,69 1.724.291.973,34 -435.674.910,83 -345.636.404,66 -91.474.564,16 0,00 -1.345.131.871,63 -1.345.131.871,63 9 set/24 857.399.237,44 1.740.648.322,01 -440.727.767,23 -350.413.671,67 -92.107.645,66 0,00 -1.346.800.483,70 -1.346.800.483,70 10 out/24 863.292.381,19 1.757.004.670,67 -445.780.623,64 -355.190.938,68 -92.740.727,16 0,00 -1.348.469.095,77 -1.348.469.095,77 11 nov/24 869.185.524,94 1.773.361.019,34 -450.833.480,04 -359.968.205,69 -93.373.808,66 0,00 -1.350.137.707,83 -1.350.137.707,83 12 dez/24 875.078.668,69 1.789.717.368,00 -455.886.336,44 -364.745.472,70 -94.006.890,17 0,00 -1.351.806.319,90 -1.351.806.319,90 ANEXO III - EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS (k) Mês 2.2.7.2.1.03.00 2.2.7.2.1.03.01 2.2.7.2.1.03.02 2.2.7.2.1.03.03 2.2.7.2.1.03.04 2.2.7.2.1.03.05 2.2.7.2.1.03.06 PLANO PREVIDENCIÁRIO - PROVISÕES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APOSENTADORIAS / PENSÕES / OUTROS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ( - ) CONTRIBUIÇÕES DO ENTE PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ( - ) CONTRIBUIÇÕES DO INATIVO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ( - ) CONTRIBUIÇÕES DO PENSIONISTA PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ( - ) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ( - ) PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 0 dez/23 1.079.500.004,05 1.165.799.494,38 0,00 -18.852.233,55 -58.770,44 -67.388.486,34 0,00 1 jan/24 1.080.838.180,52 1.167.910.703,16 0,00 -19.130.458,69 -59.856,43 -67.882.207,52 0,00 2 fev/24 1.082.176.356,98 1.170.021.911,94 0,00 -19.408.683,84 -60.942,41 -68.375.928,71 0,00 3 mar/24 1.083.514.533,45 1.172.133.120,72 0,00 -19.686.908,98 -62.028,40 -68.869.649,89 0,00 4 abr/24 1.084.852.709,92 1.174.244.329,50 0,00 -19.965.134,12 -63.114,38 -69.363.371,07 0,00 5 mai/24 1.086.190.886,38 1.176.355.538,28 0,00 -20.243.359,27 -64.200,37 -69.857.092,26 0,00 6 jun/24 1.087.529.062,85 1.178.466.747,06 0,00 -20.521.584,41 -65.286,36 -70.350.813,44 0,00 7 jul/24 1.088.867.239,31 1.180.577.955,83 0,00 -20.799.809,55 -66.372,34 -70.844.534,63 0,00 8 ago/24 1.090.205.415,78 1.182.689.164,61 0,00 -21.078.034,70 -67.458,33 -71.338.255,81 0,00 9 set/24 1.091.543.592,25 1.184.800.373,39 0,00 -21.356.259,84 -68.544,31 -71.831.976,99 0,00 10 out/24 1.092.881.768,71 1.186.911.582,17 0,00 -21.634.484,98 -69.630,30 -72.325.698,18 0,00 11 nov/24 1.094.219.945,18 1.189.022.790,95 0,00 -21.912.710,13 -70.716,28 -72.819.419,36 0,00 12 dez/24 1.095.558.121,65 1.191.133.999,73 0,00 -22.190.935,27 -71.802,27 -73.313.140,54 0,00 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 56 ANEXO 5 - RESUMO DOS FLUXOS ATUARIAIS E DA POPULAÇÃO COBERTA Ano Quantidade servidores ativos Concessão de Benefícios (A) TOTAL DAS RECEITAS COM CONTRIBUIÇÕES E COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (B) TOTAL DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS DO PLANO 2024 3739 143 106.458.352,01 70.725.276,58 2025 3596 50 111.933.343,48 76.217.688,54 2026 3546 53 121.321.971,06 82.185.966,92 2027 3493 57 131.074.195,69 87.874.756,17 2028 3436 45 141.381.726,48 93.677.155,48 2029 3391 57 152.300.932,69 99.766.843,20 2030 3334 82 164.636.999,43 106.386.608,11 2031 3252 142 175.628.229,19 114.895.636,46 2032 3110 107 185.798.747,11 122.507.940,23 2033 3003 122 197.283.591,61 129.862.066,01 2034 2881 124 208.972.586,28 139.007.091,23 2035 2757 124 220.542.195,09 144.881.213,76 2036 2633 130 232.806.499,90 152.850.193,72 2037 2503 145 244.616.802,02 158.210.177,48 2038 2358 160 258.060.412,68 169.586.614,69 2039 2198 189 270.298.588,68 176.467.257,00 2040 2009 180 57.715.418,71 186.689.636,36 2041 1829 171 55.026.392,11 195.707.203,18 2042 1658 155 52.254.793,92 200.319.312,11 2043 1503 172 50.069.330,91 211.158.585,56 2044 1331 156 46.063.495,64 217.041.965,89 2045 1175 145 41.720.092,68 218.220.006,14 2046 1030 153 38.774.425,42 225.802.841,95 2047 877 144 35.023.444,28 231.451.349,24 2048 733 135 31.585.492,80 237.759.979,76 2049 598 87 28.080.450,32 237.396.687,22 2050 511 82 25.216.436,36 227.212.264,24 2051 429 76 23.676.169,89 231.894.192,50 2052 353 72 21.976.413,96 233.789.254,45 2053 281 78 20.473.675,25 237.947.137,06 2054 203 53 18.106.526,41 234.874.771,21 2055 150 35 16.333.933,99 227.501.100,24 2056 115 24 15.415.396,82 224.946.234,09 2057 91 40 14.894.969,09 222.395.389,86 2058 51 26 14.015.052,17 219.152.075,58 2059 25 10 13.246.964,67 215.373.721,55 2060 15 8 12.279.631,48 202.201.243,04 2061 7 3 11.762.239,28 195.012.046,98 2062 4 3 11.196.031,53 186.088.634,47 2063 1 1 10.763.777,64 179.483.630,43 2064 0 0 9.469.216,86 158.052.920,52 2065 0 0 8.837.584,19 147.519.693,79 2066 0 0 8.044.656,51 134.280.013,94 2067 0 0 7.146.997,26 119.300.501,04 2068 0 0 6.355.106,47 106.078.439,22 2069 0 0 5.592.633,35 93.347.481,33 2070 0 0 4.934.874,81 82.355.171,62 2071 0 0 4.107.549,91 68.544.454,65 2072 0 0 3.342.148,73 55.770.504,08 2073 0 0 2.584.450,19 43.135.691,61 2074 0 0 2.134.001,61 35.611.071,89 2075 0 0 1.725.372,51 28.790.006,62 2076 0 0 1.319.630,93 22.016.885,06 2077 0 0 1.009.182,95 16.834.357,18 2078 0 0 741.028,82 12.359.586,21 2079 0 0 493.849,54 8.235.563,58 2080 0 0 338.665,06 5.646.904,94 2081 0 0 216.527,53 3.610.370,43 2082 0 0 105.714,37 1.762.206,02 2083 0 0 23.010,26 383.653,89 2084 0 0 24.138,86 402.311,86 2085 0 0 6.090,55 101.511,86 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 57 ANEXO 6 - PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO ANEXO VI Município de Toledo RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2023 - 2097 RREO – ANEXO XIII (LRF, art. 53, §1º, inciso II) EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RESULTADO PREVIDENCIÁRIO SALDO FINANCEIRO (a) (b) (c) = (a-b) (d)=(“d” Exercício DO EXERCÍCIO 2023 Anterior)+(c) 194.925.194,24 101.487.951,42 93.437.242,82 552.168.466,44 2024 175.528.520,67 114.943.061,00 60.585.459,68 612.753.926,12 2025 188.728.615,21 118.682.695,10 70.045.920,11 682.799.846,23 2026 203.171.438,95 122.803.554,75 80.367.884,21 763.167.730,44 2027 218.707.873,93 127.366.511,12 91.341.362,81 854.509.093,25 2028 235.245.056,86 131.028.763,39 104.216.293,47 958.725.386,72 2029 253.129.688,58 135.756.878,42 117.372.810,15 1.076.098.196,87 2030 273.763.122,66 142.775.530,47 130.987.592,19 1.207.085.789,06 2031 295.090.748,21 155.117.434,76 139.973.313,44 1.347.059.102,51 2032 317.151.580,01 164.579.464,17 152.572.115,84 1.499.631.218,34 2033 340.673.437,06 175.637.894,69 165.035.542,37 1.664.666.760,71 2034 365.523.024,85 186.979.575,90 178.543.448,95 1.843.210.209,67 2035 391.788.598,69 198.655.968,41 193.132.630,28 2.036.342.839,94 2036 419.588.772,97 210.968.344,05 208.620.428,93 2.244.963.268,87 2037 449.083.091,08 224.683.378,99 224.399.712,09 2.469.362.980,96 2038 480.776.762,77 238.508.120,55 242.268.642,22 2.711.631.623,18 2039 513.940.167,12 255.369.997,37 258.570.169,75 2.970.201.792,92 2040 315.758.434,36 270.869.336,15 44.889.098,20 3.015.090.891,13 2041 322.293.625,88 286.510.294,35 35.783.331,53 3.050.874.222,66 2042 328.093.346,44 300.046.236,41 28.047.110,03 3.078.921.332,69 2043 333.402.804,58 312.951.592,43 20.451.212,15 3.099.372.544,84 2044 338.350.333,48 326.308.619,23 12.041.714,25 3.111.414.259,09 2045 342.653.735,16 337.987.636,80 4.666.098,36 3.116.080.357,45 2046 351.884.740,05 350.300.384,05 1.584.356,00 3.117.664.713,45 2047 355.824.177,33 361.943.602,23 -6.119.424,90 3.111.545.288,55 2048 359.243.933,72 372.744.952,30 -13.501.018,58 3.098.044.269,97 2049 361.591.420,84 378.121.432,72 -16.530.011,88 3.081.514.258,09 2050 363.983.339,84 384.909.606,85 -20.926.267,01 3.060.587.991,08 2051 366.070.930,97 390.967.728,79 -24.896.797,82 3.035.691.193,26 2052 368.041.524,05 397.581.976,80 -29.540.452,76 3.006.150.740,50 2053 370.529.991,20 410.146.152,61 -39.616.161,41 2.966.534.579,09 2054 372.493.343,61 422.915.291,03 -50.421.947,42 2.916.112.631,67 2055 373.880.280,93 435.820.817,24 -61.940.536,32 2.854.172.095,36 2056 374.666.239,27 448.999.584,22 -74.333.344,95 2.779.838.750,41 2057 374.809.832,79 462.531.173,55 -87.721.340,76 2.692.117.409,65 2058 374.234.848,14 476.274.432,23 -102.039.584,10 2.590.077.825,56 2059 372.896.433,63 490.307.746,71 -117.411.313,08 2.472.666.512,47 2060 370.713.170,03 504.475.931,01 -133.762.760,98 2.338.903.751,49 2061 367.676.849,85 519.173.894,83 -151.497.044,98 2.187.406.706,52 2062 363.657.583,80 534.016.396,07 -170.358.812,27 2.017.047.894,24 2063 358.608.571,74 549.160.138,53 -190.551.566,79 1.826.496.327,45 2064 352.441.488,53 564.527.106,10 -212.085.617,56 1.614.410.709,89 2065 345.088.131,70 580.205.006,67 -235.116.874,97 1.379.293.834,92 2066 336.460.056,04 596.194.233,37 -259.734.177,33 1.119.559.657,58 2067 326.464.548,98 612.503.468,61 -286.038.919,63 833.520.737,96 2068 314.990.636,34 629.043.753,24 -314.053.116,90 519.467.621,06 2069 301.948.430,03 645.905.161,37 -343.956.731,34 175.510.889,72 2070 287.227.123,70 663.096.575,41 -375.869.451,71 -200.358.561,99 2071 282.722.748,50 680.523.250,22 -397.800.501,72 -598.159.063,71 2072 288.874.425,88 698.381.753,38 -409.507.327,50 -1.007.666.391,21 2073 205.574.458,49 716.579.029,73 -511.004.571,24 -1.518.670.962,45 2074 209.652.165,30 735.124.359,08 -525.472.193,78 -2.044.143.156,23 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 58 2075 213.811.426,25 754.124.870,00 -540.313.443,75 -2.584.456.599,98 2076 218.053.872,42 773.377.122,70 -555.323.250,28 -3.139.779.850,26 2077 222.381.167,51 792.879.302,06 -570.498.134,55 -3.710.277.984,81 2078 226.795.008,51 812.743.449,19 -585.948.440,68 -4.296.226.425,49 2079 231.297.126,32 832.968.612,98 -601.671.486,66 -4.897.897.912,14 2080 235.889.286,49 853.677.685,94 -617.788.399,44 -5.515.686.311,59 2081 240.573.289,87 874.645.408,34 -634.072.118,47 -6.149.758.430,06 2082 245.350.973,31 895.992.633,97 -650.641.660,66 -6.800.400.090,72 2083 250.224.210,42 917.963.979,74 -667.739.769,33 -7.468.139.860,05 2084 255.194.912,27 940.082.287,91 -684.887.375,64 -8.153.027.235,69 2085 260.265.028,16 962.843.083,71 -702.578.055,55 -8.855.605.291,24 2086 265.436.546,37 985.749.694,86 -720.313.148,49 -9.575.918.439,73 2087 270.711.494,94 1.009.453.799,95 -738.742.305,01 -10.314.660.744,74 2088 276.091.942,48 1.033.300.969,51 -757.209.027,03 -11.071.869.771,77 2089 281.579.998,98 1.057.840.132,25 -776.260.133,27 -11.848.129.905,04 2090 287.177.816,60 1.082.664.870,60 -795.487.054,00 -12.643.616.959,04 2091 292.887.590,57 1.108.059.462,43 -815.171.871,86 -13.458.788.830,90 2092 298.711.560,03 1.134.036.771,99 -835.325.211,96 -14.294.114.042,86 2093 304.652.008,88 1.160.309.977,95 -855.657.969,07 -15.149.772.011,93 2094 310.711.266,70 1.187.329.813,36 -876.618.546,66 -16.026.390.558,60 2095 316.891.709,67 1.214.501.924,88 -897.610.215,20 -16.924.000.773,80 2096 323.195.761,51 1.242.604.321,83 -919.408.560,31 -17.843.409.334,11 2097 329.625.894,39 1.271.020.314,33 -941.394.419,94 -18.784.803.754,05 Notas: 1 Projeção atuarial elaborada em 31/12/2023 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência Social – MPS. 2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: Financeiras - Taxa de Juros de 4,9%, Crescimento Salarial de 2% e Compensação Financeira correspondente a um percentual de até 4% da Reserva Matemática. Biométricas – Tábua de Mortalidade IBGE-2022 (Sobrevivência de Válidos e Inválidos) e Tábua de Entrada em Invalidez Álvaro Vindas. Demográficas - A População está baseada em informações individuais de Servidores Estatutários Ativos, Aposentados, Pensionistas e Dependentes. O Compromisso Médio Familiar do Segurado foi calculado individualmente, levando em conta a data de nascimento do dependente com expectativa de benefício vitalício ou a data de nascimento do dependente com expectativa de benefício por maior tempo. A Rotatividade foi desconsiderada e os Novos Entrandos não foi adotado para efeito de determinação do Custeio ou das Reservas. Fonte: Avaliação Atuarial 2024 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 59 ANEXO 7 - RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA O artigo 29 da Portaria n° 1.467/2022 trata da obrigatoriedade da divulgação da Duração do Passivo, que corresponde à média dos prazos dos fluxos de pagamentos de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e pensionistas, ponderada pelos valores presentes desses fluxos. Cálculo do Fluxo Valores Benefícios líquidos a valor presente (a) 2.806.795.760,08 Benefícios líquidos ponderados pelo instante (b) 53.224.378.367,90 Duração do Passivo (b/a) 18,96 Como análise evolutiva, aprestamos o quadro abaixo: Ano Duração do Passivo (anos) 2022 18,55 2023 19,35 2024 18,96 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 60 ANEXO 8 - TÁBUA DE MORTALIDADE IBGE-2022 E HUNTER/ÁLVARO VINDAS x Masculino qx/qx ii Feminino qx/qx ii Hunter AV Ix 0 0,0120446116 0,0103211608 0,0000000 1 0,0008308894 0,0006862049 0,0000000 2 0,0005498459 0,0004361304 0,0000000 3 0,0004252745 0,0003289434 0,0000000 4 0,0003528966 0,0002679347 0,0000000 5 0,0003055790 0,0002285720 0,0000000 6 0,0002730665 0,0002016565 0,0000000 7 0,0002509305 0,0001831259 0,0000000 8 0,0002374769 0,0001711934 0,0000000 9 0,0002327735 0,0001653712 0,0000000 10 0,0002384884 0,0001661471 0,0000000 11 0,0002582032 0,0001749726 0,0000000 12 0,0002981741 0,0002046172 0,0000000 13 0,0003686701 0,0002391202 0,0000000 14 0,0004861691 0,0002650254 0,0000000 15 0,0009658082 0,0003191572 0,0005750 16 0,0012352955 0,0003655038 0,0005730 17 0,0014793502 0,0004025257 0,0005720 18 0,0016777588 0,0004251443 0,0005700 19 0,0018363956 0,0004372847 0,0005690 20 0,0019948471 0,0004483645 0,0005690 21 0,0021481964 0,0004632779 0,0005690 22 0,0022484857 0,0004785589 0,0005690 23 0,0022816495 0,0004952719 0,0005700 24 0,0022649202 0,0005139508 0,0005720 25 0,0022254857 0,0005334240 0,0005750 26 0,0021917228 0,0005552456 0,0005790 27 0,0021727519 0,0005829043 0,0005830 28 0,0021825026 0,0006179898 0,0005890 29 0,0022155557 0,0006595634 0,0005960 30 0,0022538987 0,0007071696 0,0006050 31 0,0022903416 0,0007580267 0,0006150 32 0,0023364886 0,0008095951 0,0006280 33 0,0023934197 0,0008604572 0,0006430 34 0,0024621772 0,0009131039 0,0006600 35 0,0025445075 0,0009722731 0,0006810 36 0,0026409341 0,0010410147 0,0007040 37 0,0027512996 0,0011189128 0,0007320 38 0,0028762881 0,0012073540 0,0007640 39 0,0030179564 0,0013072342 0,0008010 40 0,0031775530 0,0014161356 0,0008440 41 0,0033586803 0,0015372674 0,0008930 42 0,0035655194 0,0016774865 0,0009490 43 0,0038010394 0,0018398709 0,0010140 44 0,0040650829 0,0020219541 0,0010880 45 0,0043549242 0,0022213562 0,0011740 46 0,0046706542 0,0024323203 0,0012710 47 0,0050161540 0,0026506429 0,0013830 48 0,0053930369 0,0028734117 0,0015110 49 0,0058020134 0,0031045467 0,0016570 50 0,0062432813 0,0033547058 0,0018230 51 0,0067176871 0,0036268399 0,0020140 52 0,0072272062 0,0039149810 0,0022310 53 0,0077734774 0,0042195661 0,0024790 54 0,0083584074 0,0045453392 0,0027620 55 0,0089912365 0,0049032623 0,0030850 56 0,0096691027 0,0052962780 0,0034520 57 0,0103817126 0,0057198760 0,0038720 58 0,0111270878 0,0061758907 0,0043500 59 0,0119168960 0,0066726265 0,0048950 60 0,0127700172 0,0072189814 0,0055160 Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 61 61 0,0137033676 0,0078277075 0,0062230 62 0,0147244244 0,0085101893 0,0070290 63 0,0158464454 0,0092774347 0,0079470 64 0,0170795303 0,0101339837 0,0089930 65 0,0183992970 0,0110713473 0,0101930 66 0,0198422836 0,0121016011 0,0115420 67 0,0214896691 0,0132550616 0,0130870 68 0,0233883058 0,0145495479 0,0148470 69 0,0255263693 0,0159877133 0,0168520 70 0,0278388573 0,0175450688 0,0191350 71 0,0303127611 0,0192377022 0,0217340 72 0,0330153716 0,0211207194 0,0246950 73 0,0359718966 0,0232246020 0,0280660 74 0,0391909804 0,0255508794 0,0319040 75 0,0426568594 0,0280511284 0,0362750 76 0,0463874251 0,0307474072 0,0412520 77 0,0504429461 0,0337356805 0,0469190 78 0,0548664800 0,0370700599 0,0553710 79 0,0596833820 0,0407547115 0,0607180 80 0,0639613082 0,0447939709 0,0690840 81 0,0684887562 0,0489863616 0,0786080 82 0,0733005882 0,0533551902 0,0894530 83 0,0784375724 0,0579268702 0,1018000 84 0,0839477402 0,0627315907 0,1158590 85 0,0898881254 0,0678041450 0,1318650 86 0,0963270133 0,0731849669 0,1500900 87 0,1033468863 0,0789214413 0,1708400 88 0,1110483211 0,0850695761 0,1944650 89 0,1195552176 0,0916961614 0,2213630 90 0,1290219065 0,0988815861 0,2519880 91 0,1396429569 0,1067235584 0,2876360 92 0,1516669278 0,1153420830 0,3274200 93 0,1654159832 0,1248862099 0,3727190 94 0,1813143883 0,1355433223 0,4242960 95 0,1999307126 0,1475521224 0,4830220 96 0,2220415694 0,1612211005 0,5498890 97 0,2487296791 0,1769552817 0,6260240 98 0,2815369154 0,1952957126 0,7127120 99 0,3227037637 0,2169789062 0,8114160 100 0,3755329618 0,2430280387 0,9138010 101 0,4448721640 0,2748950181 1,0000000 102 0,5374016938 0,3146829835 1,0000000 103 0,6599331532 0,3654871954 1,0000000 104 0,8088326044 0,4318645173 1,0000000 105 0,9419018116 0,5202090148 1,0000000 106 0,9955244442 0,6376467503 1,0000000 107 0,9999784023 0,7837338713 1,0000000 108 0,9999999995 0,9244932160 1,0000000 109 1,0000000000 0,9921509889 1,0000000 110 1,0000000000 0,9999318430 1,0000000 111 1,0000000000 0,9999999953 1,0000000 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 1.929, de 4 de maio de 2006 (TEXTO COMPILADO) Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Toledo e a entidade de previdência. (Vide texto consolidado da Lei) O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º – Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários e do respectivo regime de custeio. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES Art. 2º – O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Município, suas autarquias e fundações e pelos segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, definem-se como: I – beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei; II – cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta do Município, suas autarquias e fundações, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; III – carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município; IV – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição; V – equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio; VI – folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VII – fundo previdenciário capitalizado: aquele que possui fases distintas de contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita acumulação progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para assegurar o pagamento dos benefícios contratados; VIII – hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social; IX – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição; X – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus segurados e beneficiários; XI – plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias; XII – recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias; XIII – reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados e beneficiários em gozo de benefícios, e a benefícios a conceder, no caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei; XIV – reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit e tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, assim entendida a parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários; XV – reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser integralizada por contribuição suplementar temporária; XVI – segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS Art. 4º – Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados. § 1º – O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em legislação supletiva. § 2º – O desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social. Art. 5º – É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante: I – a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio; II – a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou III – a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 6º – É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação. Parágrafo único – Os convênios celebrados antes da vigência da Lei Federal n° 9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data. Art. 7º – Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários. § 1º – Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão inferiores aos da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União. § 2º – O percentual de contribuição ordinária do Município não poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários, nem superior ao dobro desse percentual. Art. 8º – Será assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DA REESTRUTURAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA Art. 9º – Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Toledo, de forma que, a partir da data de publicação desta Lei, a Secretaria de Recursos Humanos do Município de Toledo, por meio da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, a ela vinculada, passará a ser a unidade responsável pela operacionalização e administração do plano de benefícios previdenciários e do respectivo plano de custeio de que trata esta Lei, bem como pelos processos e procedimentos a eles vinculados. § 1º – Assinarão, em conjunto, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município, o Coordenador de Previdência e o Secretário Municipal de Recursos Humanos. § 2º – A Coordenação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Toledo será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão, nomeado pelo Prefeito, dentre servidores titulares de cargo efetivo ou inativo, indicado pelo Conselho de Administração do FAPES/TOLEDOPREV, que atenda os seguintes requisitos mínimos e outros estabelecidos no Regimento Interno do Conselho: (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) I – tenha mais de cinco anos de serviço prestado ao Município de Toledo; II – possua formação em nível superior, preferencialmente nos cursos de Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a qualquer desses; III – comprove ter sido aprovado em exame de certificação, conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por meio de MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria nº 9.907/2020; IV – comprove experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; V – não tenha sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. § 3º – A Coordenação do Regime Próprio de Previdência Social será exercida pelo Diretor-Executivo do TOLEDOPREV ou seu sucedâneo, com vencimentos correspondentes ao Símbolo CC-2-T da Tabela “C” da Lei nº 1.821/1999. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) § 4º – O Município cederá à Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV os servidores indispensáveis à sua administração. Art. 10 – A Secretaria de Recursos Humanos do Município de Toledo, por meio da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV a ela vinculada, como Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social: I – disponibilizará aos segurados e beneficiários, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo Regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial; II – procederá ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo Regime, com periodicidade não superior a um ano. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) Parágrafo único – As ações da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV de que trata o caput deste artigo, referente à administração do Regime Próprio de Previdência Social, estarão sujeitas ao acompanhamento e fiscalização do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal. Art. 11 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV assumirá a administração do pagamento dos benefícios devidos pelo Município aos segurados e beneficiários, definidos nesta Lei. Parágrafo único - A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV realizará, quadrimestralmente, audiência pública com os segurados, os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para apresentação de prestação de contas do regime próprio de previdência. (redação dada pela Lei nº 2.575, de 11 de abril de 2023) Art. 12 – É vedado à Unidade Gestora de que trata este capítulo assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades. CAPÍTULO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 13 – Fica reestruturado o Conselho de Administração – CA, órgão superior de deliberação colegiada do Regime Próprio de Previdência Social, composto pelos seguintes membros: I – três representantes do Governo Municipal, com seus respectivos suplentes, designados pelo Chefe do Executivo; II – três representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo dois representantes dos segurados em atividade e um MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná representante dos segurados aposentados e beneficiários, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento. § 1º - Os membros do CA deverão: (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) I - comprovar, no mínimo, cinco anos de serviço público municipal de Toledo; II - possuir, preferencialmente, formação em nível superior, nos cursos de Administração, Ciências Contábeis, Direito ou congênere; III - comprovar terem sido aprovados em exame de certificação, conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria nº 9.907/2020; e IV - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. § 1º-A – Os membros do CA representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, não poderão estar exercendo função gratificada ou em cargo comissionado junto à administração pública, exceto as gratificações outorgadas em vista de eleição direta para a escolha da direção das instituições educacionais. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.188, de 10 de março de 2015) § 2º – Os membros do CA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez, procedendo-se à renovação alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno do colegiado. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) § 3º – O CA será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a trinta dias consecutivos. § 4º – Os membros do CA não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas num mesmo ano. § 5º – Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CA, participará, sem direito a voto, o Coordenador de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social. § 6º – O Regimento Interno do CA detalhará seu funcionamento, atribuições, responsabilidades, processo eleitoral e critérios para a renovação alternada de seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) Art. 14 – Compete ao Conselho de Administração: I – estabelecer diretrizes gerais e acompanhar a execução das políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) II – apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná III – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do Regime Próprio de Previdência Social; IV – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o Regime Próprio de Previdência Social, na forma da lei; V – definir as competências e atribuições da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV; VI – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária; VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social; VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social; IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social; X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; XI – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, do regime próprio de previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações; XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; XIV – aprovar a política de investimentos anual dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Município; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XV – aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XVI – emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XVII – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XVIII – indicar ao Chefe do Executivo, pessoa dentre os servidores titulares de cargo efetivo ou inativo para exercer o cargo de Diretor-Executivo do TOLEDOPREV, e propor a sua exoneração; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XIX - deliberar acerca da reversão dos recursos que integram a reserva administrativa da taxa de administração para o pagamento de benefícios. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) § 1º – As decisões do CA serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. § 2º – Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CA, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes. § 3º - Os membros do Conselho de Administração serão remunerados mediante pagamento de jetons, limitados a, no máximo, um por mês, a serem pagos proporcionalmente ao titular ou suplente convocado, pela sua efetiva participação nas reuniões do colegiado, conforme critérios de concessão estabelecidos em regulamento, nos seguintes valores: (redação dada pela Lei nº 2.711, de 19 de dezembro de 2023) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná I - importância correspondente a 12 URTs (doze Unidades de Referência de Toledo), para o conselheiro que for integrante também do Comitê de Investimentos; ou II - importância correspondente a 8 URTs (oito Unidades de Referência de Toledo), para o membro integrante apenas do Conselho de Administração. § 4º - Os valores correspondentes ao jeton têm natureza indenizatória, não se incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, e ficando excluídos da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária ou tributária, nem sendo utilizados como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.711, de 19 de dezembro de 2023) Art. 15 – Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CA pode solicitar, a qualquer tempo, a custo da Secretaria de Recursos Humanos a elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência. Art. 16 – Incumbirá à Secretaria de Recursos Humanos proporcionar ao CA os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 16-A - O integrante do Comitê de Investimentos que não seja membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal receberá, pela sua participação nas atividades do colegiado, jeton no valor máximo correspondente a 8 URTs (oito Unidades de Referência de Toledo) por mês, na forma estabelecida em regulamento, aplicando-se-lhe, também, o disposto no § 4º do artigo 14 desta Lei. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.711, de 19 de dezembro de 2023) CAPÍTULO III DO CONSELHO FISCAL Art. 17 – Fica criado, para examinar a conformidade dos atos dos gestores do Regime Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho de Administração, um Conselho Fiscal composto por: I – dois representantes do Governo Municipal indicados, com seus respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal; e II – dois representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo um representante dos segurados em atividade e um representante dos segurados aposentados e beneficiários, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento. § 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão: (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) I - comprovar, no mínimo, cinco anos de serviço público municipal de Toledo; II - possuir formação em nível superior, preferencialmente nos cursos de Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a qualquer desses; III - comprovar terem sido aprovados em exame de certificação, conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria nº 9.907/2020; e MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná IV - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar. § 2º – Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez, não sendo destituíveis ad nutum, exceto nos casos previstos no § 4º do art. 13, procedendo-se à renovação alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno do colegiado. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) § 3º – O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu funcionamento, atribuições, responsabilidades, processo eleitoral e critérios para a renovação alternada de seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) § 4º - Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados mediante pagamento de jetons, limitados a, no máximo, um por mês, a serem pagos proporcionalmente ao titular ou suplente convocado, pela sua efetiva participação nas reuniões do colegiado, conforme critérios de concessão estabelecidos em regulamento, nos seguintes valores: (redação dada pela Lei nº 2.711, de 19 de dezembro de 2023) I - importância correspondente a 12 URTs (doze Unidades de Referência de Toledo), para o conselheiro que for integrante também do Comitê de Investimentos; ou II - importância correspondente a 8 URTs (oito Unidades de Referência de Toledo), para o membro integrante apenas do Conselho Fiscal. § 5º - Os valores correspondentes ao jeton têm natureza indenizatória, não se incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, e ficando excluídos da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária ou tributária, nem sendo utilizados como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.711, de 19 de dezembro de 2023) Art. 18 – Compete ao Conselho Fiscal: I – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas apuradas nos balancetes; II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS; III – registrar em atas e pareceres os resultados dos exames procedidos; (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) IV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; V – relatar ao CA, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias; VI – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias; VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social; VIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas; IX – acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná X – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo CA e pela Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV; XI – submeter ao CA proposta de alteração no seu regimento; XII – acompanhar a realização do cálculo atuarial anualmente; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XIII – solicitar ao atuário informações complementares acerca do cálculo atuarial quando entender que há necessidade; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XIV – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XV – zelar pela gestão econômico-financeira; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XVI – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XVII – examinar a conformidade dos atos dos gestores do Regime Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e estatutários; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) XVIII – subsidiar o Conselho de Administração. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020) TÍTULO III DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS Art. 19 – São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social todos aqueles especificados no inciso XVI do art. 3º desta Lei. § 1º – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. § 2º – O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 20 – São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido; II – os pais; e III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. § 1º – A existência de dependente de qualquer das classes indicadas em um dos incisos do caput deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos subseqüentes. § 2º – Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e financeira na forma estabelecida no art. 22 desta Lei. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 3º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em vigor. § 4º – Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar. § 5º – A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas no inciso I do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES Art. 21 – A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos seus dependentes será feita mediante inscrição. Art. 22 – Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida, conforme estabelecido em regulamento. § 1º – Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato à Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, mediante requerimento escrito, acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. § 2º – O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio. § 3º – No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município. § 4º – Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes. Art. 23 – Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para recebimento de parcelas futuras. Art. 24 – Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV. CAPÍTULO III DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE Art. 25 – Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o Município, em qualquer de seus Poderes, suas autarquias e fundações. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único – A perda da condição de segurado por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Art. 26 – A perda da qualidade de dependente, para os fins do Regime Próprio de Previdência Social, ocorre: I – para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação judicial do casamento; c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado; d) pelo óbito; ou e) por sentença transitada em julgado. II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III – para o cônjuge, companheiro ou companheira, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável; IV – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e V – para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento. Parágrafo único – A inscrição de dependente em classe preeminente a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem estabelecida nesta Lei. Art. 27 – Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I – afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para afastamento ou licenciamento previstos em lei; II – cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios; III – durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato eletivo. § 1º – O servidor, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 58 desta Lei. § 2º – Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência Social de origem do servidor cedido. § 3º – No termo ou ato de cessão do servidor será prevista a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao Regime Próprio de Previdência Social de origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 4º – O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo será feito de acordo com a remuneração de contribuição correspondente ao cargo de que o servidor é titular. § 5º – Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes à remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário. § 6º – No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 95 desta Lei. § 7º – O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo mandato eletivo. Art. 28 – O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS Art. 29 – O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade; d) aposentadoria por idade; e) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) f) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) g) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) II – quanto ao dependente: a) pensão por morte; e b) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Seção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 30 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, depois de vinte e quatro meses de afastamento por incapacidade temporária, for considerado incapacitado permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de seu cargo ou de readaptação em outro cargo, respeitada a habilitação exigida, sendo: (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) I – com proventos integrais, calculados conforme o art. 41 e seus parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e II – com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, calculados conforme o art. 41 e seus parágrafos. § 1º – Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 2º – Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada ou determinada pelo Município; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veículo de propriedade do segurado. § 3º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave. § 4º – A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do laudo médico-pericial inicial, a cargo da Junta Médica Oficial do Município, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. § 5º – O servidor aposentado nos termos deste artigo ficará sujeito à realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) § 6º – A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 7º – Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pela Junta Médica Oficial do Município. § 8º – O segurado que retornar à atividade poderá, a qualquer tempo, requerer novo benefício, tendo este processamento normal. Seção II Da Aposentadoria Compulsória Art. 31 – O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 41 e seus parágrafos. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Parágrafo único – A vigência da aposentadoria de que trata o caput deste artigo dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço. Seção III Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição Art. 32 – A aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 41 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher. § 1º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do caput deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 70 desta Lei. § 2º – O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição de que trata este artigo, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Seção IV Da Aposentadoria por Idade Art. 33 – A aposentadoria voluntária por idade será devida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 41 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Seção V Do Auxílio-Doença (Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Art. 34 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Seção VI Do Salário-Família (Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Art. 35 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Seção VII Do Salário-Maternidade (Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Art. 36 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Seção VIII Da Pensão por Morte Art. 37 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida, em valor correspondente à: I – totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II – totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade. § 1º – Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência. § 2º – Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas. § 3º – O direito à pensão configura-se na data de falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data. § 4º – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 5º – O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira. § 6º – Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei: I – o cônjuge separado judicialmente ou de fato; II – o ex-companheiro ou ex-companheira. § 6º – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) § 6º-A – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) § 7º – Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 8º – A parte individual da pensão extingue-se: I – pela morte do pensionista; II – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior; e III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez; IV – para o cônjuge ou companheiro: (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 8º-A – Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambos do inciso IV do parágrafo anterior, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná § 9º – Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista. § 10 – Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes. § 11 – Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior. § 12 – Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé. § 13 – Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. § 14 – O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. Seção IX Do Auxílio-Reclusão (Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Art. 38 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Seção X Do Abono Anual Art. 39 – Será devido abono anual ao segurado, ou ao beneficiário, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou pensão por morte. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Parágrafo único – O abono anual será em valor proporcional ao período em que o segurado ou beneficiário recebeu os benefícios referidos no caput deste artigo, sendo calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou do mês da alta ou cessação do benefício. CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO Seção I Da Base de Cálculo Art. 40 – Os benefícios terão as seguintes bases de cálculo: I – para a aposentadoria será considerada a remuneração de contribuição, conforme disposto no art. 87 e seu parágrafo único; II – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) III – para a pensão por morte, será considerado o valor da totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou o valor da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único – Sujeitam-se ao que dispõe o inciso I deste artigo as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas que comporão os proventos de aposentadoria. Art. 41 – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, observado o disposto no parágrafo único do art. 87 desta Lei. § 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerada no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º – Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do segurado no cargo efetivo. § 3º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: I – inferiores ao valor do salário-mínimo; II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º – As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 3º deste artigo. § 5º – Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 6º – Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do art. 32 desta Lei. § 7º – A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação dos limites estabelecidos no art. 64 desta Lei. Seção II Da Atualização Art. 42 – Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados periodicamente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) I – os proventos de aposentadoria com paridade serão reajustados no mesmo percentual e na mesma data em que se reajustarem os vencimentos dos servidores municipais; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II – os demais proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados no mesmo percentual e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. TÍTULO IV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE BENEFÍCIO EM 31/12/2003 Art. 43 – Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual de contribuição igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. § 1º – A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º – Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º – Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes de que trata o caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003 Art. 44 – Os proventos de aposentadoria e as pensões de que trata este Capítulo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Art. 45 – O segurado de que trata este Capítulo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Seção I Das Disposições para quem Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte, de que trata esta Seção, até 16/12/1998 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 46 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de: I – aposentadoria aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3º, que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, cumpriram todos os requisitos para a obtenção desse benefício, com base nos requisitos da legislação vigente à época da elegibilidade; II – pensão aos dependentes do segurado falecido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, com base nos requisitos da legislação vigente à época. Parágrafo único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, bem como as pensões de que trata o inciso II deste artigo, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios. Seção II Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Efetivo até 16/12/1998 e Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria, de que trata esta Seção, até 31/12/2003 Art. 47 – É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3º, que ingressaram regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumulativamente: I – 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º – Os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. § 2º – O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70 % (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput deste artigo acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento). § 3º – O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado regularmente MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 60. Seção III Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Efetivo até 31/12/2003 e Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão Por Morte, de que trata esta Seção, até 31/12/2003 Art. 48 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de: I – aposentadoria voluntária aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3º, que ingressaram regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, e que até 31/12/2003 cumpriram o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria: a) por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e b) por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. II – pensão aos dependentes do segurado falecido até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, com base nos requisitos da legislação vigente à época. § 1º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea a do inciso I deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 70. § 2º – Os proventos de pensão referidos no inciso II deste artigo corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003 Seção I Das Disposições Para Quem Ingressou no Serviço Público Como Titular de Cargo Efetivo até 16/12/1998 e Não Cumpriu os Requisitos de Elegibilidade de que Tratam os Arts. 46, 47 e 48 Art. 49 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 32, ou pelas regras do art. 50 ou pelas regras do art. 51, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 41 e seus parágrafos, àquele que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48 quando o servidor, cumulativamente: I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, e, no caso de servidor professor, 55 (cinqüenta e cinco) anos para os homens e 50 (cinqüenta) anos para as mulheres, na seguinte proporção: I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; II – 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. § 2º – O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no art. 70. § 3º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. § 4º – Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do art. 42. Seção II Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público até 16/12/1998 e não Cumpriu os Requisitos de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48 Art. 50 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 51, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução de 1 (um) ano de idade, relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Parágrafo único – Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Seção III Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público Até 31/12/2003 e não Cumpriu os Requisitos de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48 Art. 51 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 50, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. § 1º – Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 70 desta Lei. § 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CAPÍTULO I DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 52 – O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico. Art. 53 – O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais ou fictícias; e II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes. Parágrafo único – O tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, será contado como tempo de contribuição. Art. 54 – A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pela Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito. Parágrafo único – O setor competente da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito. Art. 55 – O tempo de contribuição para outros regimes de previdência pode ser provado com certidão fornecida: I – pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou II – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único – O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais. Art. 56 – A certidão de tempo de contribuição referida nos arts. 54 e 55 deverá ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente: I – órgão expedidor; II – nome do segurado e seu número de matrícula; III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV – fonte de informação; V – discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI – soma do tempo líquido; VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias; VIII – assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e IX – indicação da lei que assegura aos servidores da União, do Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único – A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. Art. 57 – A comprovação das remunerações de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam o art. 41 e seus parágrafos, será efetuada mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas. Art. 58 – Considera-se tempo de contribuição o contado de data a data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. Parágrafo único – O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo sem recebimento de remuneração de que trata o inciso I do art. 27, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou entidade de vinculação. Art. 59 – A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e mencionar as datas de início e término das referidas atividades. § 1º – A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação: I – do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício de magistério, na forma de lei específica; e II – dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério. § 2º – É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum. Art. 60 – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO II DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 61 – A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, observado o disposto no parágrafo único do art. 31, e a pensão vigorará conforme disposto no art. 37, ambos desta Lei. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único – Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas. Art. 62 – É vedada a inclusão no cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição. Art. 63 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial do Município. Art. 64 – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo. Art. 65 – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício. Art. 66 – A soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma não poderá exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. Art. 67 – Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho: I – aposentadoria com remuneração percebida em caso de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho; (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) II – mais de uma aposentadoria; III – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) IV – mais de uma pensão deixada por cônjuge; V – mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira. Parágrafo único – No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa. Art. 68 – O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único – As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria estabelecida no caput deste artigo não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez. Art. 69 – A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade. Parágrafo único – Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput deste artigo. Art. 70 – Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores, considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula. Art. 71 – O Regime Próprio de Previdência Social observará no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 72 – Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Art. 73 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV poderá descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário: I – contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social; II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nesta Lei; III – imposto de renda na fonte; IV – pensão de alimentos decorrentes de sentença judicial; e V – mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas. Parágrafo único – O desconto a que se refere o inciso V do caput deste artigo dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV. Art. 74 – A restituição de importância recebida indevidamente por segurado ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, na forma do parágrafo único do art. 95, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos previstos em lei. § 1º – Caso o débito seja originário de erro da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, o segurado ou beneficiário, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do benefício concedido, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito. § 2º – No caso de revisão de benefícios de que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Coordenação de Previdência – MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná TOLEDOPREV, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização. § 3º – Será fornecido ao segurado ou beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados. Art. 75 – O benefício será pago diretamente ao segurado ou beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV. Parágrafo único – O procurador do segurado ou beneficiário, outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. Art. 76 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias. Art. 77 – Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV. Art. 78 – O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso. Parágrafo único – Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, tratados no caput deste artigo por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 79 – O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 80 – Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pela Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV. Art. 81 – Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios serão realizados pela Junta Médica Oficial do Município. Art. 82 – Fica a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV obrigada a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários, aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos. Art. 83 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV será MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná atualizado, na forma do art. 42, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 84 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes. § 1º – Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV notificará o segurado ou beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. § 2º – A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado ou beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais do Município. § 3º – Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pela Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV como insuficiente ou improcedente, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado ou beneficiário. TÍTULO VI DO CUSTEIO Art. 85 – O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único – A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária. Art. 86 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta para a revisão das alíquotas de contribuição de que tratam os arts. 88, 89 e 90, com o objetivo de adequá-las a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade de sua revisão. CAPÍTULO ÚNICO DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES Seção I Da Remuneração de Contribuição Art. 87 – Considera-se remuneração de contribuição a parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto: I – as diárias de viagem; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – o abono de permanência; VIII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; IX – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. Parágrafo único – Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 49, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 64. Seção II Das Contribuições Art. 88 – A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que tratam o artigo 87 e seu parágrafo único, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Parágrafo único – As contribuições dos segurados em atividade são devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios. Art. 89 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao estabelecido para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Parágrafo único – Quando o segurado aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 90 – A alíquota normal de contribuição do Município, em qualquer de seus Poderes, e de suas autarquias e fundações para o FAPES corresponderá a 21% (vinte e um por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados ativos. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) Art. 91 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) Parágrafo único – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) I – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná II – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) III – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) IV – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) V – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) Art. 92 – Fica reestruturado o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES), instituído pela Lei nº 1.840/2001, com as alterações procedidas pelas Leis nºs 1.845/2002, 1.858/2002, 1.882/2004, 1.909/2005 e 1.929/2006, de natureza contábil e caráter permanente, para custear, na forma legal, as despesas previdenciárias relativas aos seus segurados e pensionistas. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) Parágrafo único – O FAPES será constituído pelas seguintes receitas: (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) I – contribuição prevista no art. 88, no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; II – contribuição prevista no art. 89 e no seu parágrafo único, no tocante aos segurados aposentados e beneficiários; (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) III – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista no art. 90 no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo; IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no caput do presente artigo; V – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de Previdência Social; VI – do produto da alienação de bens e direitos do Município transferido ao Regime Próprio de Previdência Social; VII – de doações e legados; VIII – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, obedecidas as normas da legislação federal regente; IX – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a necessidade por avaliação atuarial. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) Art. 93 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) I – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) II – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) Parágrafo único – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) Art. 94 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) Art. 95 – A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições dos segurados em atividade e do Município, de suas autarquias e fundações à Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da competência. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Parágrafo único – Em caso de mora no recolhimento ou no repasse das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, à Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, incidirão juros, multas e atualizações sobre o valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não pagamento de tributos municipais. Seção III Dos Recursos Garantidores Art. 96 – As contribuições previdenciárias dos segurados, do Município, em qualquer de seus Poderes, de suas autarquias e fundações, bem como os demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei. § 1º – As contribuições e os recursos de que trata o caput deste artigo serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. § 2º – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) § 3º – As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput deste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional. Seção IV Da Taxa de Administração (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) Art. 97 - A Taxa de Administração será de até 3% (três por cento) do valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de Benefícios administrado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, com base no exercício anterior, e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser acrescido de 20% (vinte por cento) a mais para as despesas com a certificação institucional do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros. (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) Parágrafo único – As despesas a serem suportadas pela taxa de administração deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e definidas no orçamento anual do FAPES. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.276, de 12 de dezembro de 2018) § 1º - As despesas a serem suportadas pela taxa de administração deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e definidas no orçamento anual do FAPES. (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) § 2º - Fica o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) § 3º - Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho de Administração. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021) MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Seção V Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 98 – O Regime Próprio de Previdência Social observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. § 1º – A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal. § 2º – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011) Art. 99 – O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social: I – Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de Previdência Social; II – Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de Previdência Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e beneficiários; III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime Próprio de Previdência Social; e IV – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA. Parágrafo único – Os documentos previstos nos incisos do caput deste artigo serão encaminhados de acordo com o calendário estabelecido pela Previdência Social. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020) Art. 100 – O Município manterá registro individualizado dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá: I – nome; II – matrícula; III – remuneração de contribuição mês a mês; IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; V – valores mensais e acumulados da contribuição do Município referente ao segurado. § 1º – O segurado será cientificado das informações constantes do seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas. § 2º – Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 101 – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia. Art. 102 - O déficit atuarial do FAPES, apurado em avaliação atuarial, será amortizado pelo Município de Toledo em 17 (dezessete) anos, a partir do MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná exercício de 2023, mediante a realização de aportes mensais de recursos financeiros ao FAPES, em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela anual definida na Tabela que integra esta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.621, de 18 de julho de 2023) § 1º - O valor anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado pelo Município ao FAPES será definido na avaliação atuarial com periodicidade anual, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer, anualmente, mediante decreto, a Tabela de Reserva a Amortizar, vedadas a ampliação de prazos e a redução do valor. (redação dada pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022) § 2º - O valor anual dos aportes será reajustado/corrigido, anualmente, pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE. (redação dada pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022) § 3º − dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022. § 4º − dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022. Art. 103 – O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social do Município. Art. 104 – O pagamento do abono de permanência de que tratam o § 2º do art. 32, o art. 45 e o § 3º do art. 49 é de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade. Art. 105 – As concessões do benefício de pensão por morte ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência da Medida Provisória nº 167, transformada na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios da legislação municipal vigentes neste período. Art. 106 – As aposentadorias concedidas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência da Medida Provisória nº 167, transformada na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios de cálculo vigentes na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 107 – Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pela Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 108 – Até que possam ser regularmente exigidas as contribuições de que tratam os arts. 88, 89 e 90 permanecem devidas as alíquotas previdenciárias estabelecidas pelos arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 2005, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 109 – O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, reestruturados e instituídos, respectivamente, pelos arts. 13 e 17, deverão ser implementados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei. Art. 110 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas para a plena execução da presente Lei. Art. 111 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 74 usque 84 da Lei nº 1.882/2004, reestruturados nesta Lei. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 4 de maio de 2006. JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LUIZ ALBERTO CYPRIANO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 5967, de 06/05/2006 MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Tabela - Plano de Amortização (redação dada pela Lei nº 2.621, de 18 de julho de 2023)