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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaAltera o Plano de Amortização do déficit atuarial do Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES), que integra a legislação que dispõe sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos do Município de Toledo.
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TOLEDO - PR
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RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
TOLEDO
FUNDO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS 
MUNICIPAIS DE TOLEDO - FAPES
Perfil Atuarial: II
Data Focal da Avaliação Atuarial: 31/12/2023
Nota Técnica Atuarial: 2022.000329.1
Atuária Responsável: Michele Dall’Agnol
Miba: 2991
Versão 01
28/02/2024
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SUMÁRIO EXECUTIVO
O presente relatório tem por finalidade apresentar os resultados da avaliação 
atuarial, na data focal em 31/12/2023, contemplando as normas gerais aplicáveis aos 
RPPS e a legislação editada pelo ente federativo.
A Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situação financeiro￾atuarial do RPPS, de acordo com a metodologia, hipóteses e premissas constantes na 
Nota Técnica Atuarial - NTA. A base cadastral recebida dos servidores ativos, inativos 
e dos pensionistas vinculados ao RPPS foi fornecida pelo ente federativo ou unidade 
gestora do RPPS, sendo a veracidade de exclusiva responsabilidade destes. Foi 
realizada uma análise da qualidade das informações e feitas recomendações, quando 
necessário, para compor uma base mais fidedigna, conforme o item 6 desse relatório.
O RPPS de TOLEDO na data da avaliação possuía um grupo de 5214 segurados, 
composto por ativos, aposentados e pensionistas. O somatório dos ativos, bens e 
direitos destinados a cobertura dos benefícios dos segurados pelo Regime totalizava 
um montante de R$ 552.077.972,63. Os benefícios atendidos pelo RPPS hoje são: 
Aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, compulsória, 
especial de professor, invalidez e pensão por morte.
Considerando os benefícios atendidos, o plano de custeio vigente, a 
metodologia de cálculo e demais variáveis, a avaliação atuarial apurou um déficit 
atuarial no valor de R$ 1.331.782.972,63, o qual deverá ser financiado pelo Ente 
Federativo, através do custeio suplementar (especial) e, no custo normal foram 
utilizadas as alíquotas de custeio de 21% para o Ente e para os segurados 14%.
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Sumário
1. INTRODUÇÃO ................................................................................................................5
2. BASE NORMATIVA .......................................................................................................5
2.1. NORMAS GERAIS .....................................................................................................5
2.2. NORMAS DO ENTE FEDERATIVO..........................................................................6
3. PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE....................................6
3.1. DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS.............................6
3.2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE.............................................................................7
3.2.1 Aposentadoria por invalidez.......................................................................................7
3.2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição, idade e compulsória .........................7
3.2.3 Pensão por morte.........................................................................................................8
4. REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE FINANCIAMENTO...............................11
4.1. DESCRIÇÃO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS ..................................11
4.2. DESCRIÇÃO DOS MÉTODOS DE FINANCIAMENTO UTILIZADOS....................11
4.3. RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS POR BENEFÍCIO ..........12
5. HIPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS....................................................................12
5.1. TÁBUAS BIOMÉTRICAS.........................................................................................12
5.2. ALTERAÇÕES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSIÇÃO DAS MASSAS ............13
5.3. ESTIMATIVAS DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS........................................13
5.4. TAXA DE JUROS ATUARIAL.................................................................................13
5.5. ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO E EM APOSENTADORIA14
5.6. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR ..................................................................14
5.7. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES ........................................14
5.8. DEMAIS PREMISSAS E HIPÓTESES.....................................................................15
6. ANÁLISE DA BASE CADASTRAL...............................................................................15
6.1. DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRIÇÃO...........................................................15
6.2. SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS ............................................................18
6.3. ANÁLISE DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL.............................................19
6.5. RECOMENDAÇÕES PARA A BASE CADASTRAL ...............................................21
7 RESULTADO ATUARIAL .................................................................................................21
7.1. ATIVOS GARANTIDORES E CRÉDITOS A RECEBER..........................................22
7.1.2 COMPOSIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS E CRÉDITOS A RECEBER................22
7.1.3 PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS ..............................................22
7.2. PROVISÕES MATEMÁTICAS OU PASSIVO ATUARIAL.....................................22
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7.3. PROVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS..........................................................23
7.4. PROVISÃO DE BENEFÍCIOS A CONCEDER..........................................................23
7.5. PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS........................................................................23
7.6. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.....................................................................23
7.6.1 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (A RECEBER E 
A PAGAR) .............................................................................................................................24
7.6.2. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A CONCEDER (A 
RECEBER E A PAGAR)........................................................................................................24
7.8. RESULTADO ATUARIAL DA AVALIAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO 
EXERCÍCIO ...........................................................................................................................24
7.9 VALOR ATUAL DAS REMUNERAÇÕES FUTURAS ............................................24
7.10. BALANÇO ATUARIAL ............................................................................................24
8. CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO NORMAL POR BENEFÍCIO ..................................26
8.1. VALORES DAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS ATUAIS ..............................26
8.2. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL VIGENTES EM LEI.................26
8.3. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR 
BENEFÍCIO ...........................................................................................................................26
8.4. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS POR REGIME 
FINANCEIRO........................................................................................................................27
8.5. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A CONSTAREM EM LEI........28
9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL .........................................................28
9.1. PRINCIPAIS CAUSAS DO RESULTADO ATUARIAL............................................28
9.2. CENÁRIOS COM AS POSSIBILIDADES DE EQUACIONAMENTO DO DEFICIT.29
9.2.1 Equacionamento do déficit com a utilização de 35 anos .....................................29
10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO.................................................................................34
11. ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS.......34
12. ANÁLISE DE SENSIBILIDADE.......................................................................................35
12.1 IMPACTO DA TAXA DE JUROS..................................................................................36
12.2 IMPACTO DO CRESCIMENTO SALARIAL.................................................................36
12.2 IMPACTO BIOMÉTRICO – TÁBUAS DE MORTALIDADE ........................................37
13. AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS............................37
14. PARECER ATUARIAL.............................................................................................37
15. ANEXOS...................................................................................................................39
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1. INTRODUÇÃO
Na condição de assessoria atuarial contratada para realizar a Avaliação 
Atuarial do exercício 2024, tendo por base o cadastro dos servidores posicionado em 
31/12/2023 e legislação vigente, passam-se a apresentar os resultados no presente 
relatório referentes ao município de TOLEDO.
Não obstante às exigências dispostas no preenchimento do DRAA –
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial, este relatório apresentará o que 
segue:
a) As Reservas Matemáticas, de benefícios a conceder e concedidos, do RPPS 
que dimensionam o passivo atuarial posicionado em 31/12/2023;
b) As respectivas Provisões Matemáticas para os posteriores lançamentos 
contábeis;
c) O plano de custeio que garantirá o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS;
d) O Parecer Atuarial conclusivo concernente aos resultados encontrados a 
fim de orientar o Gestor Público, o Gestor e os Conselheiros do RPPS, a 
respeito dos compromissos e obrigações fundamentais à boa gestão da 
Previdência Própria do município de TOLEDO.
2. BASE NORMATIVA
Neste capítulo será apresentado a legislação utilizada na elaboração da 
avaliação atuarial, contemplando as normas gerais aplicáveis aos RPPS e a 
legislação editada pelo ente federativo.
2.1. NORMAS GERAIS
A Constituição Federal (CF) estabeleceu que a previdência social no Brasil é 
baseada em três regimes: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime de 
Previdência Complementar e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Trata 
esta avaliação, do RPPS do município de TOLEDO, que é o regime previdenciário 
destinado aos servidores públicos com vínculo ao respectivo Estatuto do Servidor 
Público e tem o propósito de verificar o cumprimento e a garantia do equilíbrio 
financeiro e atuarial estabelecido no art. 40 da Carta Magna.
Esta Avaliação Atuarial respeitou as normas gerais de contabilidade e 
atuária, estabelecidas pelo órgão responsável pela orientação, supervisão e o 
acompanhamento dos RPPS. Dentre os objetivos deste trabalho está o cumprimento 
aos dispositivos da CF, a seguir transcritos:
“Art. 149 - .........
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§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, 
cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do regime de 
previdência de que trata o Art. 40, cuja alíquota não será inferior à da 
contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União.
..........
Art. 195 - .....
§ 5° - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado 
ou majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”
................
“Art. 249 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de 
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos 
servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos 
tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão 
constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições 
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá 
sobre a natureza e administração desses fundos.”
Por sua vez, a Lei n° 9.717/1998 e a Portaria MTP n° 1467/2022 estabelecem as 
normas para a organização e o funcionamento dos RPPS dos servidores públicos 
ocupantes de cargo efetivo, bem como o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 
1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da 
estabilidade no serviço público.
2.2. NORMAS DO ENTE FEDERATIVO
O município de TOLEDO além de se embasar nas leis federais existentes, 
também possuiu legislação própria sobre o assunto, onde especifica o 
funcionamento da Unidade Gestora, define os benefícios cobertos, alíquotas de 
contribuição, taxa de administração além das demais questões pertinentes ao RPPS.
3. PLANO DE BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES DE 
ELEGIBILIDADE
O RPPS de TOLEDO tem seu plano estruturado na modalidade de benefício 
definido, ou seja, o segurado ao entrar no RPPS já sabe qual será a sua progressão na 
carreira e com isso tem o valor do benefício previamente estabelecido. Todos os 
benefícios são custeados pelos segurados ativos, aposentados, pensionistas e pelo 
Ente Público, conforme a legislação municipal, respeitando a norma federal.
3.1. DESCRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS
Conforme estabelece a Legislação vigente, são os seguintes os benefícios 
garantidos pelo RPPS:
I – Para os servidores:
a) aposentadoria por invalidez;
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b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e;
d) aposentadoria por tempo de contribuição.
II – Para os dependentes:
a) pensão por morte.
3.2. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE 
A concessão das aposentadorias e pensões está estabelecida na Constituição 
Federal, em especial no art. 40, incluindo todas as modificações impostas pelas 
diferentes Emendas Constitucionais, as quais serviram de parâmetro para simular 
o momento do benefício a ser concedido. A partir da simulação da concessão do 
benefício, em conjunto com as premissas apresentadas a seguir, se pode calcular 
com grande grau de precisão os compromissos futuros do RPPS (reservas 
matemáticas) e respectiva necessidade de financiamento (plano de custeio).
3.2.1 Aposentadoria por invalidez
Disposta no inciso I, § 1º, art. 40, CF a aposentadoria por invalidez é o benefício 
que tem regulamentação Constitucional, portanto não é suscetível a nenhuma 
modificação proposta pela legislação do ente federativo instituidor. Esse benefício 
tem caráter obrigatório e tem como condição para sua concessão o laudo médico 
pericial. Tal laudo médico pericial que irá determinar a gravidade da lesão e, a partir 
desse, será determinado se a renda terá caráter integral ou proporcional.
O direito ao benefício será mantido enquanto permanecer à condição de 
inválido para a atividade laborativa. Os proventos da aposentadoria por invalidez 
serão calculados pela média aritmética simples das 80% maiores remunerações de 
contribuição desde julho de 1994, cujo resultado será proporcionalizado ao tempo de 
contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente de serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, onde o servidor fará jus à 
integralidade da média.
3.2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição, idade e 
compulsória
A aposentadoria por idade e tempo de contribuição consistem em uma renda 
mensal vitalícia ao segurado, visando substituir a remuneração do servidor quando 
este alcançar a idade mínima estabelecida pela Constituição Federal. l. As tabelas 
apresentadas a seguir, resumem os critérios e condições de exigibilidade, sendo as 
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tabelas 1 referente ao quadro geral enquanto a tabela 2 resume critérios do quadro 
magistério.
A integralidade dos benefícios, por sua vez, corresponde à totalidade da 
remuneração do servidor no cargo efetivo e a paridade significa a revisão dos 
benefícios na mesma proporção e na mesma data que ocorrer a dos servidores em 
atividade, sempre que haja modificações. Já os benefícios concedidos com base na 
média, corresponderão a média aritmética simples das 80% maiores remunerações 
de contribuição desde julho de 1994, limitado ao último salário do cargo, o que for 
menor.
Em relação a aposentadoria compulsória é a aposentadoria obrigatória ao 
atingir a idade de 75 anos e independe da vontade do servidor, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, conforme dispõe o inciso II, § 1º, art. 40, CF 
e reajustados na mesma data que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.
3.2.3 Pensão por morte
Benefício voltado aos dependentes do servidor falecido, seja na condição de 
ativo ou inativo. O valor do benefício de pensão será igual ao valor da aposentadoria 
a que o servidor público teria direito quando ativo ou recebia enquanto aposentado. 
As pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculadas e reajustadas 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos 
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
Aos dependentes devem enquadrar-se em uma das seguintes classes: filhos 
menores de 21 anos ou inválidos, cônjuge, pais do segurado e irmão menor de 21 
anos ou inválido (estes últimos quando sob dependência econômica). 
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3.2.4 Regras de Aposentadorias
1. Pedágio é período adicional de contribuição, equivalente aos percentuais especificados acima, que o 
servidor terá que cumprir ao que faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição exigido, na data 
de publicação da EC/20 para completar os requisitos da aposentadoria. 
2. Tempo de Contribuição – TC mínimo de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. 
3. Provento reduzido para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos para 
aposentadoria voluntária na proporção de 3,5% e 5% para aqueles que completarem as exigências para 
aposentadoria até 31/12/2005 e até 01/01/2006, respectivamente.
Tabela 1.1 - Regras de Aposentadorias - Quadro Geral - Sexo Feminino
Regra Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Transição Transição Transição Permanente Permanente
Aposentadoria Voluntária Voluntária Voluntária Por Idade Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Por Idade
Legislação Art.8º, EC 20 §1º, art.8º, EC 20 a, III, §1º, art.40, CF b, III, §1º, art.40, CF art.2º, EC 41 art.3º, EC 47 art.6º, EC 41 a, III, §1º, art.40, CF b, III, §1º, art.40, CF
Idade 48 Anos 48 Anos 55 Anos 60 Anos 48 Anos Id+TC2=85 anos 55 Anos 55 Anos 60 Anos
Tempo Contribuição 30 Anos 25 Anos 30 Anos 30 Anos 30 Anos 30 Anos
Pedágio 20% 40% 20%
Tempo Serviço Público 10 10 25 20 10 10
Tempo Carreira 15 10
Tempo Cargo 5 5 5 5 5 5 5 5 5
Ingresso Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 31/12/2003 A partir de 01/01/2004 A partir de 01/01/2004
Cumprimento Requisitos Até 31/12/2003 Até 31/12/2003 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Vigência da EC 41/03 Vigência da EC 47/05 Vigência da EC 41/03
Provento Integral Proporcional Integral Proporcional Média e Reduzida3
Integral Integral Média Média e Proporcional
Reajuste Paridade Paridade Paridade Paridade Índice Paridade Paridade Índice Índice
Tabela 1.2 - Regras de Aposentadorias - Quadro Geral - Sexo Masculino
Regra Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Transição Transição Transição Permanente Permanente
Aposentadoria Voluntária Voluntária Voluntária Por Idade Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Por Idade
Legislação Art.8º, EC 20 §1º, art.8º, EC 20 a, III, §1º, art.40, CF b, III, §1º, art.40, CF art.2º, EC 41 art.3º, EC 47 art.6º, EC 41 a, III, §1º, art.40, CF b, III, §1º, art.40, CF
Idade 53 Anos 53 Anos 60 Anos 65 Anos 53 Anos Id+TC2=95 anos 60 Anos 60 Anos 65 Anos
Tempo Contribuição 35 Anos 30 Anos 35 Anos 35 Anos 35 Anos 35 Anos
Pedágio 20% 40% 20%
Tempo Serviço Público 10 10 25 20 10 10
Tempo Carreira 15 10
Tempo Cargo 5 5 5 5 5 5 5 5 5
Ingresso Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 31/12/2003 A partir de 01/01/2004 A partir de 01/01/2004
Cumprimento Requisitos Até 31/12/2003 Até 31/12/2003 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Vigência da EC 41/03 Vigência da EC 47/05 Vigência da EC 41/03
Provento Integral Proporcional Integral Proporcional Média e Reduzida3
Integral Integral Média Média e Proporcional
Reajuste Paridade Paridade Paridade Paridade Índice Paridade Paridade Índice Índice
Tabela 2.1 - Regras de Aposentadorias - Quadro Magistério - Sexo Feminino
Regra Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Transição Transição Permanente
Aposentadoria Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária
Legislação Art.8º, EC 20 §1º, art.8º, EC 20 a, III, §1º, art.40, CF art.2º, EC 41 art.6º, EC 41 a, III, §1º, art.40, CF
Idade 48 Anos 48 Anos 50 Anos 48 Anos 50 Anos 50 Anos
Tempo Contribuição 30 Anos 25 Anos 25 Anos 30 Anos 25 Anos 25 Anos
Pedágio 20% 40% 20%
Bônus 20% 20% 20%
Tempo Serviço Público 10 20 10
Tempo Carreira 10
Tempo Cargo 5 5 5 5 5 5
Ingresso Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 31/12/2003 A partir de 01/01/2004
Cumprimento Requisitos Até 31/12/2003 Até 31/12/2003 Até 16/12/1998 Vigência da EC 41/03 Vigência da EC 41/03
Provento Integral Proporcional Integral Média e Reduzida Integral Média
Reajuste Paridade Paridade Paridade Índice Paridade Índice
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1. Bônus é o acréscimo de 17%, se homem e 20%, se mulher ao tempo de serviço exercido até 16/12/1998, 
antes do cálculo do pedágio e desde que se aposentem, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério.
3.2.5 Futuras Aposentadorias
Fundamentado na base cadastral fornecida pelo ente, regras acima e 
legislação vigente, segue abaixo o gráfico com as futuras aposentadorias
distribuídas por ano dos 3739 ativos.
Tabela 2.2 - Regras de Aposentadorias - Quadro Magistério - Sexo Masculino
Regra Direito Adquirido Direito Adquirido Direito Adquirido Transição Transição Permanente
Aposentadoria Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária
Legislação Art.8º, EC 20 §1º, art.8º, EC 20 a, III, §1º, art.40, CF art.2º, EC 41 art.6º, EC 41 a, III, §1º, art.40, CF
Idade 53 Anos 53 Anos 55 Anos 53 Anos 55 Anos 55 Anos
Tempo Contribuição 35 Anos 30 Anos 30 Anos 35 Anos 30 Anos 30 Anos
Pedágio 20% 40% 20%
Bônus 17% 17% 17%
Tempo Serviço Público 10 20 10
Tempo Carreira 10
Tempo Cargo 5 5 5 5 5 5
Ingresso Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 16/12/1998 Até 31/12/2003 A partir de 01/01/2004
Cumprimento Requisitos Até 31/12/2003 Até 31/12/2003 Até 16/12/1998 Vigência da EC 41/03 Vigência da EC 41/03
Provento Integral Proporcional Integral Média e Reduzida Integral Média
Reajuste Paridade Paridade Paridade Índice Paridade Índice
143
50 53 57
45
57
82
142
107
122124124130
145
160
189180171
155
172
156
145153144135
87 82 76 72 78
53
35
24
40
26
10 8 3 3 1 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032 2033 2034 2035 2036 2037 2038 2039 2040 2041 2042 2043 2044 2045 2046 2047 2048 2049 2050 2051 2052 2053 2054 2055 2056 2057 2058 2059 2060 2061 2062 2063
Futuras Aposentadorias - Previdenciário
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4. REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS DE 
FINANCIAMENTO
Os itens abaixo serão relacionados com os regimes financeiros e métodos de 
financiamento utilizados na avaliação atuarial para o plano de benefício definido 
(BD).
4.1. DESCRIÇÃO DOS REGIMES FINANCEIROS UTILIZADOS
a) Regime Financeiro de Capitalização (CAP): Este regime tem como 
característica a constituição de reserva técnica através das contribuições 
determinadas suficientes e necessárias para custear, durante a fase 
laborativa, a aposentadoria do segurado.
b) Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (RCC): Nessa 
modalidade, as receitas arrecadadas em um período determinado, devem ser 
suficientes para cobrir a despesa gerada no mesmo período e até o seu fim.
Não há benefícios previdenciários nesta modalidade utilizado nessa 
avaliação atuarial.
c) Regime Financeiro de Repartição Simples (RS): No regime de Repartição 
Simples o funcionamento é como um regime de caixa, ou seja, na medida que 
a despesa ocorre, ela deve ser paga no mesmo instante, portanto, não há 
formação de reserva. 
Não há benefícios previdenciários nesta modalidade utilizado nessa 
avaliação atuarial.
4.2. DESCRIÇÃO DOS MÉTODOS DE FINANCIAMENTO 
UTILIZADOS
Os regimes financeiros são métodos de financiamento elaborados para 
garantir o cumprimento das obrigações assumidas por planos de benefícios. O 
método utilizado no regime de capitalização para apuração do passivo atuarial e 
custos do plano é o método de Idade Normal de Entrada (INE).
O INE pressupõe como benefício projetados é financiado de maneira que seja 
produzido um custo anual nivelado entre a idade de entrada do participante e a 
idade de aposentadoria. Para esse método, as variações na idade média atual geram 
impacto desprezível no Custo Normal do benefício de aposentadoria, realizado de 
forma individualizada. Quando o método de financiamento é o INE, o custo de 
aposentadoria é constante. 
Para qualquer metodologia de cálculo, o envelhecimento do grupo de 
servidores ativos implica em aumento nos valores de reservas de benefícios a 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
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conceder. Tal fato ocorre, em razão de que a reserva financeira, calculada para 
pagamento dos benefícios previdenciários futuros, é financiada entre a idade de 
ingresso no RPPS (ou ingresso em outro regime de previdência, quando informado) 
e a concessão do benefício ao segurado (aposentadoria).
4.3. RESUMO DOS REGIMES FINANCEIROS E MÉTODOS POR 
BENEFÍCIO
Tabela 3 – Benefícios e Regimes Financeiros
Benefícios Responsabilidade do 
RPPS (Sim/Não)(1)
 
Regime 
Financeiro / 
Método 
Utilizados(1)
 
Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Idade e Compulsória Sim CAP/INE
Aposentadoria por Invalidez Sim CAP/INE
Pensão por Morte de Ativo Sim CAP/INE
Pensão por Morte de Aposentado Válido Sim CAP/INE
Pensão por Morte de Aposentado Inválido Sim CAP/INE
(1) Regime Financeiro: CAP = Regime Financeiro de Capitalização
Método de Financiamento: INE = Idade de Normal de Entrada.
5. HIPÓTESES ATUARIAIS E PREMISSAS
As hipóteses e premissas atuariais estão dispostas nos artigos 33 a 38 da 
Portaria MTP n° 1467/2022abrangendo o relatório das hipóteses atuariais que devem 
possuir resultados dos estudos técnicos de aderência.
A Portaria MTP n° 1467/2022 informa em seu artigo 33:
O ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável pela 
elaboração da avaliação atuarial deverão eleger conjuntamente as 
hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas 
à situação do plano de benefícios e aderentes às características da massa 
de beneficiários do regime para o correto dimensionamento dos seus 
compromissos futuros, obedecidos os parâmetros mínimos de prudência 
estabelecidos nesta Portaria.
5.1. TÁBUAS BIOMÉTRICAS
A tábua de mortalidade determina o período que cada servidor irá viver a 
partir da data-base (focal) do cálculo atuarial. Já a tábua de entrada em invalidez 
mede a probabilidade de um indivíduo, em função de sua idade, entrar em invalidez. 
As tomadas de decisões das hipóteses citadas influenciam durante anos o ente 
federado.
a) Tábua de Mortalidade de Válidos - Fase Laborativa: IBGE 2022 – segregada 
por sexo.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
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b) Tábua de Mortalidade de Válido - Fase pós Laborativa: IBGE 2022 – segregada 
por sexo.
c) Tábua de Mortalidade de Inválido: IBGE 2022 – segregada por sexo.
d) Tábua de Entrada em Invalidez: Álvaro Vindas.
e) Tábua de Morbidez: Não se aplica.
5.2. ALTERAÇÕES FUTURAS NO PERFIL E COMPOSIÇÃO DAS 
MASSAS
Nesse item será abordada a alteração do perfil da massa de segurados, seja 
por rotatividade, seja por reposição, oriundas das exonerações, falecimentos e 
aposentadorias. Onde:
a) Rotatividade: Não se aplica.
b) Expectativa de reposição de segurados ativos: 1:1
5.3. ESTIMATIVAS DE REMUNERAÇÕES E PROVENTOS
A taxa real de crescimento é uma premissa fundamental para obtenção de 
uma avaliação atuarial consistente. Refere-se à taxa com que os salários, em média, 
crescerão ao longo do tempo de permanência do servidor no RPPS. A inflação 
acumulada, assim como os aumentos por mérito, está intimamente relacionada 
com a evolução salarial.
a) Taxa real de crescimento da remuneração por mérito e produtividade: 2%
b) Taxa real do crescimento dos proventos: 0,00%
5.4. TAXA DE JUROS ATUARIAL
A taxa de juros de capitalização e descapitalização utilizada nesta avaliação 
foi de 4,9% ao ano. 
Para definição da hipótese da taxa de juros real nas avaliações atuariais dos 
exercícios a partir de 2023 deverão ser utilizadas as taxas de juros parâmetro 
estabelecidas de acordo com o art. 1º da Portaria MPS n° 3289/2023, acrescidas em 
0,15 pontos percentuais para cada ano em que a taxa de juros utilizada nas 
avaliações atuariais dos últimos 5 (cinco) exercícios antecedentes à data focal da 
avaliação tiverem sido alcançados pelo RPPS, limitada a 0,6 pontos percentuais.
Segue abaixo o histórico das metas atuariais e das rentabilidades auferidas.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
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Tabela 4 – Histórico Rentabilidade 
Ano Meta Atuarial (%) Rentabilidade Auferida (%) 
2018 9,64% 7,34%
2019 10,75% 10,75%
2020 11,61% 5,48%
2021 16,11% 1,62%
2022 11,10% 4,18%
5.5. ENTRADA EM ALGUM REGIME PREVIDENCIÁRIO E EM 
APOSENTADORIA
a) Idade estimada de ingresso em algum regime previdenciário: Inexistindo, na 
base cadastral, informações sobre o tempo de contribuição do segurado ativo 
anterior ao seu ingresso no ente federativo, sua apuração será obtida pela 
diferença entre a idade do segurado na data de ingresso no ente ou de 
vinculação ao RPPS e a idade de 25 (vinte e cinco) anos. (artigo 40 da Portaria 
MTP n° 1.467/2022).
b) Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: adotou-se a 
hipótese do servidor completar todas as condições de elegibilidade, de acordo 
com as informações no cadastro fornecido pelo ente federativo ou unidade 
gestora do RPPS. 
5.6. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR
A composição familiar impacta diretamente no cálculo do valor das pensões. 
Essa premissa pode ser definida de acordo com a realidade dos segurados, em 
função dos dados cadastrais recebidos por essa consultoria, caso esteja disponível e 
possua qualidade satisfatória. Caso contrário, pode-se utilizar uma composição 
familiar teórica padronizada em função da idade e sexo, definida e aplicada através 
de uma tábua biométrica intitulada Hx.
Na falta de informação, considerou-se a diferença de idade entre titular e 
cônjuge em 3 anos. Logo, na diferença de idade entre titular “x” e cônjuge “y”, 
considera-se que para titular masculino, y = x – 3 e para o titular feminino, y = x + 3.
5.7. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES
A Compensação Previdenciária - COMPREV é um acerto de contas entre o 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência 
Social (RPPS). Os Municípios, ao instituir o RPPS, geram o direito de se compensar 
financeiramente com o RGPS. Isso porque seus servidores, anteriormente à 
instituição do RPPS, eram segurados do RGPS e, portanto, contribuíram por algum 
tempo àquele regime, conhecido como Compensação a receber. 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
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Do mesmo modo, ocorre o movimento contrário, em que o servidor sai do 
RPPS e vai para a iniciativa privada (RGPS), então o RPPS passa a ser devedor, 
gerando o Compensação a Pagar.
5.8. DEMAIS PREMISSAS E HIPÓTESES
a) Fator de determinação do valor real ao longo do tempo das remunerações e 
proventos: A metodologia encontra-se descrita na Nota Técnica Atuarial. 
b) Benefícios a conceder com base na média das remunerações ou com base na 
última remuneração: A maioria dos benefícios concedidos pelo RPPS até 
então, são aposentadorias por integralidade. Entretanto, as admissões de 
servidores a partir de 2004, geram benefícios pela média. Embora, 
atualmente ainda não estejam ocorrendo em grande quantidade, no contexto 
atuarial representam 92,59% como regra provável de aposentadoria dos 
atuais servidores ativos. A partir do momento em que for observado uma 
quantidade maior de benefícios oriundos desta regra, a hipótese deverá ser 
revista para se adequar a realidade.
c) Estimativa do crescimento real do teto de contribuição do RGPS: Não se 
aplica.
6. ANÁLISE DA BASE CADASTRAL
Os dados dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao 
RPPS de TOLEDO foram fornecidos pelo ente federativo ou unidade gestora do RPPS, 
sendo sua veracidade de exclusiva responsabilidade destes. Foi realizada uma 
análise da qualidade das informações e feitas recomendações, quando necessário, 
para compor uma base mais fidedigna, conforme descrito nos capítulos a seguir.
6.1. DADOS FORNECIDOS E SUA DESCRIÇÃO
A base cadastral fornecida pelo RPPS de TOLEDO, estava posicionada em 
31/12/2023. Foram realizadas validações das informações que indicaram a 
necessidade de correção para possibilitar a realização da avaliação. Após correção e 
reenvio dos novos dados, a avalição pode ser realizada.
Os segurados do RPPS estavam distribuídos da seguinte forma:
Tabela 5 – Estatísticas da População Coberta
POPULAÇÃO COBERTA QUANTIDADE REMUNERAÇÃO MÉDIA IDADE MÉDIA 
Fem. Masc. Fem. Masc. Fem. Masc. 
ATIVOS 2899 840 4.201,35 5.319,56 42 42 
Aposentados por Tempo de Contribuição 628 138 6.223,07 6.705,98 66 71
Aposentados por Idade 102 18 1.932,67 4.132,80 71 74
Aposentados Compulsoriamente 1 4 1.688,85 2.414,52 76 78
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
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Aposentadoria Especial Professor 267 5 7.316,06 7.314,11 57 61
Outras aposentadorias Especiais 3 2 5.439,43 6.956,77 55 60
Aposentados por Invalidez 120 20 2.739,08 4.051,13 62 64
PENSIONISTAS 104 63 2.783,76 2.867,82 68 59 
Tendo em vista a evolução salarial devido atualizações de piso salarial, 
elaboramos o gráfico abaixo para demonstrar a variação salarial dos ativos 
segregado em Quadro Magistério e Quadro Geral.
Podemos observar que a média salarial do quadro magistério cresceu em 
6,15%. já para o quadro geral cresceu em 3,98%.
Para demonstrar a distribuição do grupo, segue abaixo gráficos.
Ativos; 3.739; 72%
Aposentados; 
1.308; 25%
Pensionistas; 167; 
3%
Distribuição do Grupo
Ativos Aposentados Pensionistas
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Atualmente, 71,71% do grupo dos segurados é composto pelos servidores 
ativos, seguido de 25,09% aposentados e 3,20% pensionistas. Dessa base, 20,91% são 
segurados do sexo masculino e 79,09% do sexo feminino. 
Em relação a distribuição da faixa salarial, 45,12% dos ativos ganham entre 
R$ 1.760,01 até 3.520,00, resultando 1687 servidores ativos nessa faixa.
Na pirâmide etária para o grupo dos ativos, observamos que entre as idades 
de 36 a 50 anos há uma concentração dos servidores, resultando em 55,33% do grupo, 
ou seja, há 2039 servidores nessas faixas etárias e resultando na idade média de 42
anos.
Distribuição por Gênero - Grupo
Masculino Feminino
21% 79%
Pirâmide Etária - Ativos
Homens Mulheres
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
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Em relação a distribuição da faixa salarial, 34,02% dos aposentados ganham 
acima de 7.507,49, resultando 445 aposentados nessa faixa. Além disso, podemos 
observar que 39,98% do grupo ganha até R$ 4.400,00.
Nos pensionistas, há uma concentração na primeira faixa salarial, 
representando 38,92% do grupo, logo 65 pensionistas ganham até R$ 1.760,00.
Tabela 6 – Proporção entre Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas
Ativos Aposentados e 
Pensionistas 
Proporção Ativos / Aposentados e 
Pensionistas 
71,71% 28,29% 2,53
Ao se analisar os dados das tabelas acima, observa-se que os ativos 
representam 71,71% do grupo total, enquanto os inativos e pensionistas representam 
28,29%. Quando se analisa a proporção de ativos por aposentados e pensionistas, que 
influenciará diretamente nos custos atuariais e no equilíbrio financeiro e atuarial, 
constata-se que é de 2,53 para cada 1, respectivamente.
6.2. SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
Com base nos dados fornecidos no cadastro, é informada a quantidade, se 
existente, de servidores afastados e/ou cedidos para outros entes federativos, 
conforme a seguir:
a) Servidores afastados: 5
b) Servidores cedidos: 0
Segue abaixo a tabela dos ativos afastados e a descrição dos códigos.
162
241
120
340
445
Até R$ 1.760,00
R$ 1.760,01 até 3.520,00
R$ 3.520,01 até 4.400,00
R$ 4.400,01 até 7.507,48
Acima de 7.507,49
Distribuição Salários - Aposentados
65
60
13
20
9
Até R$ 1.760,00
R$ 1.760,01 até 3.520,00
R$ 3.520,01 até 4.400,00
R$ 4.400,01 até 7.507,48
Acima de 7.507,49
Distribuição Salarial - Pensionistas
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Tabela 7 – Servidores Afastados ou Cedidos
Nº Grupo Matrícula/CPF Código Data de nascimento Data de admissão Salário
1 Ativos 746731 3 23/10/1987 20/07/2009 R$ 2.558,73
2 Ativos 701741 3 05/04/1977 11/08/2005 R$ 3.600,39
3 Ativos 840001 3 10/01/1984 03/09/2012 R$ 6.220,31
4 Ativos 675081 3 19/09/1984 03/02/2004 R$ 3.864,99
5 Ativos 720691 3 20/06/1988 01/08/2007 R$ 3.338,72
Tabela 8 – Legenda
Descrição Código
1 - Em Exercício
2 - Licenciado(a) com Remuneração
3 - Licenciado(a) sem Remuneração
4 - Cedido(a) com Ônus
5 - Cedido(a) sem Ônus
6 - Requisitado(a) com Ônus
7 - Requisitado(a) sem Ônus
8 - Em Disponibilidade
9 - Afastado Mandato Eletivo
10 - Recluso ou Detido
11 -Outros
6.3. ANÁLISE DA QUALIDADE DA BASE CADASTRAL
A análise da qualidade da base cadastral é um processo essencial para 
garantir a integridade e precisão dos dados contidos nela, e consequentemente 
apresentar o resultado da avaliação atuarial mais fidedigna possível. Neste contexto, 
é fundamental compreender as premissas, para isso segue abaixo os testes 
realizados na base cadastral recebida pelo RPPS.
Para os ativos: 
Tabela 9 – Análise da qualidade da base cadastral - Ativos
Testes Realizados Inconsistências 
Encontradas Solução
Falta ou inconsistência na data de nascimento do servidor e 
dependente 0 Nada constatado
Falta ou inconsistência na data de admissão do servidor 0 Nada constatado
Cônjuge menor de 18 anos 0 Nada constatado
Salário zerado ou menor que o salário-mínimo 0 Nada constatado
Salário maior que R$ 15.000 92 Admitiu-se o dado original como correto
Idade de início de vida laboral menor que 16 anos 1
Ajustado tempo anterior conforme novo 
tempo anterior informado pelo RPPS.
Servidores não casados com data de nascimento do 
cônjuge 0
Base constava o preenchimento mínimo 
exigido pela Portaria 1.467/2022. Admitiu￾se a completude da base cadastral dos 
dependentes como corretos, sem 
utilização de premissas.
Idades Negativas ou irreais 0 Nada constatado
Para os aposentados:
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
20
Tabela 10 – Análise da qualidade da base cadastral - Aposentados
Testes Realizados Inconsistências 
Encontradas Solução
Falta ou inconsistência na data de nascimento do 
aposentado e dependente 0 Nada constatado
Falta ou inconsistência na data de aposentadoria do 
servidor 0 Nada constatado
Cônjuge menor de 18 anos 0 Nada constatado
Provento zerado ou menor que o salário-mínimo 0 Nada constatado
Provento maior que R$ 7.000 453 Admitiu-se o dado original como correto
Idade de aposentadoria irreal 0 Nada constatado
Servidores não casados com data de nascimento do 
cônjuge 0
Base constava o preenchimento mínimo 
exigido pela Portaria 1.467/2022. Admitiu￾se a completude da base cadastral dos 
dependentes como corretos, sem 
utilização de premissas.
Idades Negativas ou irreais 0 Nada constatado
Identificador do Tipo de Aposentadoria inconsistente 0 Nada constatado
Para os pensionistas: 
Tabela 11 – Análise da qualidade da base cadastral - Pensionistas
Testes Realizados Inconsistências 
Encontradas Solução
Falta ou inconsistência na data de nascimento do 
pensionista 0 Nada constatado
Falta ou inconsistência na data de início da pensão 0 Nada constatado
Provento zerado ou menor que o salário-mínimo 0 Nada constatado
Provento maior que R$ 7.000 10 Admitiu-se o dado original como correto
Idades Negativas ou irreais 0 Nada constatado
Identificador do Tipo de Pensão Inconsistente 0 Nada constatado
a) Atualização da base cadastral
Conforme foi informado pelo Ente, a última atualização cadastral dos 
servidores e pensionistas foi realizada em 31/12/2023.
b) Amplitude da base cadastral
Tabela 12 – Amplitude da Base Cadastral
Grupo Descrição Consistência da Base 
Cadastral 
Completude da Base 
Cadastral 
Ativos 
Identificação do Segurado Ativo 76% - 100% 76% - 100%
Sexo 76% - 100% 76% - 100%
Estado Civil 76% - 100% 76% - 100%
Data de Nascimento 76% - 100% 76% - 100%
Data de Ingresso no ENTE 76% - 100% 76% - 100%
Identificação de cargo atual 76% - 100% 76% - 100%
Base de Cálculo 76% - 100% 76% - 100%
Tempo de Contribuição para o RGPS 76% - 100% 76% - 100%
Tempo de Contribuição para outros 
RPPS 
0% - 25% 0% - 25%
Data de Nascimento do Cônjuge 51% - 75% 51% - 75%
Número de Dependentes 51% - 75% 51% - 75%
Identificação do Aposentado 76% - 100% 76% - 100%
Sexo 76% - 100% 76% - 100%
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
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Aposentad
os 
Estado Civil 76% - 100% 76% - 100%
Data de Nascimento 76% - 100% 76% - 100%
Data de Nascimento do Cônjuge 51% - 75% 51% - 75%
Data de Nascimento do Dependente 
mais novo 
0% - 25% 0% - 25%
Valor do Benefício 76% - 100% 76% - 100%
Condição do aposentado 76% - 100% 76% - 100%
Tempo de contribuição para o RPPS 76% - 100% 76% - 100%
Tempo de contribuição para outros 
Regimes 
76% - 100% 76% - 100%
Valor Mensal da Compensação 
Previdenciária 
76% - 100% 76% - 100%
Número de Dependentes 51% - 75% 51% - 75%
Pensionist
as 
Identificação do Pensionista 76% - 100% 76% - 100%
Número de Pensionista 76% - 100% 76% - 100%
Sexo do Pensionista 76% - 100% 76% - 100%
Data de Nascimento 76% - 100% 76% - 100%
Valor do Benefício 76% - 100% 76% - 100%
Condição do Pensionista 76% - 100% 76% - 100%
Duração do Benefício 76% - 100% 76% - 100%
c) Consistência da base cadastral
Após a análise das informações, testes de verificação e sanadas todas as 
falhas possíveis, considerou-se que a base é consistente e suficiente para se 
alcançar os objetivos do presente estudo atuarial.
6.5. RECOMENDAÇÕES PARA A BASE CADASTRAL
A base de dados do município é o principal pilar da avaliação atuarial, 
portanto, a sua atualização constante é de suma importância para que o resultado 
obtido possa ser o mais fidedigno à realidade do RPPS.
O município de TOLEDO possuí censo previdenciário ocorrido em 05/12/2021 
com o percentual de cobertura satisfatório para a utilização no cálculo atuarial com 
base nas informações recebidas pela Unidade Gestora, não sendo necessário a 
utilização de premissas atuariais. Contudo, sublinha-se que um recadastramento 
periódico junto aos servidores ativos, aposentados e pensionistas é de suma 
importância para que se obtenha os dados cadastrais e funcionais os mais 
fidedignos possíveis para a próxima avaliação atuarial do município.
A existência de base cadastral sólida é essencial para apuração de resultados 
que retratem a realidade atuarial do RPPS.
7 RESULTADO ATUARIAL
A partir da definição e aplicação das Premissas e Diretrizes Atuariais 
apresentadas no item 2, da aplicação das fórmulas matemáticas constantes na Nota 
Técnica Atuarial deste RPPS, sobre a base cadastral recebida do Ente posicionada 
em dezembro/2023, passou-se a mensurar as Reservas Matemáticas que 
representam, na sua totalidade, o passivo atuarial do RPPS. Este passivo, quando 
confrontado com os ativos do Plano – que são as reservas financeiras, bens e 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
22
direitos – resultarão em superávit, déficit ou equilíbrio do Plano Previdenciário em 
estudo.
7.1. ATIVOS GARANTIDORES E CRÉDITOS A RECEBER
Os ativos garantidores são compostos pelos bens e direitos do plano e 
constituem-se basicamente por:
• Aplicações em Fundos de Investimentos;
• Saldo em Conta Corrente;
• Parcelamentos de Débitos Previdenciários;
• Imóveis.
7.1.2 COMPOSIÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS E CRÉDITOS A 
RECEBER
De acordo com o demonstrativo das aplicações do mês de dezembro, a 
composição dos ativos financeiros encontra-se distribuída da seguinte forma:
Tabela 13 – Ativos Garantidores
ATIVOS R$ 552.077.972,63 100,00% 
Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS 449.858.642,33 81,48%
Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS 30.255.445,08 5,48%
Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS 0,00 0,00%
Aplicações no Exterior 30.948.906,55 5,61%
Aplicações em Enquadramento - RPPS 0,00 0,00%
Outras Aplicações 41.014.978,67 7,43%
7.1.3 PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
Na data focal da avaliação atuarial o ente federativo não possuía uma dívida 
confessa para com o Regime Próprio e, portanto, o RPPS não é credor de valores 
frente ao ente.
7.2. PROVISÕES MATEMÁTICAS OU PASSIVO ATUARIAL
São constituídas pelos valores devidos pelo Regime Próprio aos seus 
segurados. A seguir apresentaremos o valor presente de todos os compromissos 
futuros do plano.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
23
7.3. PROVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
Tabela 14– Provisões Matemáticas - Benefícios Concedidos
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS VABF VACF PROVISÃO 
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 716.521.945,82 14.197.252,26 702.324.693,56
APOSENTADORIAS PROFESSOR 332.231.783,53 4.654.981,29 327.576.802,24
OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS 4.964.352,03 0,00 4.964.352,03
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 60.549.384,91 0,00 60.549.384,91
PENSÕES POR MORTE 51.532.028,09 58.770,44 51.473.257,65
SUBTOTAL 1.165.799.494,38 18.911.003,99 1.146.888.490,39 
7.4. PROVISÃO DE BENEFÍCIOS A CONCEDER
Tabela 15 – Provisões Matemáticas - Benefícios a Conceder
BENEFÍCIOS A CONCEDER VABF VACF PROVISÃO 
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 698.227.418,89 389.265.982,32 308.961.436,57
APOSENTADORIAS PROFESSOR 592.116.188,24 217.354.829,00 374.761.359,24
OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS 0,00 0,00 0,00
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 69.925.984,88 25.932.357,45 43.993.627,43
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ATIVO 112.970.111,51 51.687.269,65 61.282.841,86
PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO 120.064.914,96 18.393.617,63 101.671.297,33
PENSÃO POR MORTE DE INVÁLIDO 136.565,54 36.272,14 100.293,40
SUBTOTAL 1.593.441.184,02 702.670.328,19 890.770.855,83 
7.5. PROVISÕES MATEMÁTICAS TOTAIS
Tabela 16 – Provisões Matemáticas Total
BENEFÍCIOS À CONCEDER VABF VACF PROVISÃO 
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 698.227.418,89 389.265.982,32 308.961.436,57
APOSENTADORIAS PROFESSOR 592.116.188,24 217.354.829,00 374.761.359,24
OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS 0,00 0,00 0,00
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 69.925.984,88 25.932.357,45 43.993.627,43
PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ATIVO 112.970.111,51 51.687.269,65 61.282.841,86
PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO 120.064.914,96 18.393.617,63 101.671.297,33
PENSÃO POR MORTE DE INVÁLIDO 136.565,54 36.272,14 100.293,40
SUBTOTAL 1.593.441.184,02 702.670.328,19 890.770.855,83 
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS VABF VACF PROVISÃO 
APOSENTADORIAS PROGRAMADAS 716.521.945,82 14.197.252,26 702.324.693,56
APOSENTADORIAS PROFESSOR 332.231.783,53 4.654.981,29 327.576.802,24
OUTRAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS 4.964.352,03 0,00 4.964.352,03
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 60.549.384,91 0,00 60.549.384,91
PENSÕES POR MORTE 51.532.028,09 58.770,44 51.473.257,65
SUBTOTAL 1.165.799.494,38 18.911.003,99 1.146.888.490,39 
TOTAL 2.759.240.678,40 721.581.332,18 2.037.659.346,22 
7.6. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Compensação Previdenciária destina-se a compensar financeiramente o 
RPPS relativamente ao tempo de contribuição do segurado em outro RPPS ou para o 
RGPS. A metodologia de cálculo destes valores e premissas estão descritos na Nota 
Técnica Atuarial do respectivo município.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
24
7.6.1 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS 
CONCEDIDOS (A RECEBER E A PAGAR)
Para os benefícios concedidos, a compensação a receber foi estimada em R$ 
69.947.969,66. Enquanto a compensação a pagar ficou em R$ 2.559.483,32.
7.6.2. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFÍCIOS A 
CONCEDER (A RECEBER E A PAGAR)
Para os benefícios a conceder, a compensação a receber foi estimada em R$ 
95.606.471,041. Enquanto a compensação a pagar ficou em R$ 9.196.558,89, sendo que, 
sua estimativa foi feita com os dados dos exonerados do Ente Federativo, desde a 
instituição do RPPS.
7.8. RESULTADO ATUARIAL DA AVALIAÇÃO DE 
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO
Tabela 17 – Resultado Atuarial
RESULTADOS TOTAL (R$) 
PMBAC (1) 890.770.855,83
PMBC (2) 1.146.888.490,39
Provisão Matemática Total (3=1+2) 2.037.659.346,22
Compensação Financeira (4) 153.798.398,49
Ativo do Plano (5) 552.077.972,63
Resultado Atuarial (6 = 3-4-5) 1.331.782.975,10 
O RPPS de TOLEDO apresentou, na avaliação atuarial de 2024, um déficit de 
R$ 1.331.782.975,10. Esse resultado indica que o patrimônio do regime é insuficiente 
para cobrir a provisão matemática total do fundo.
7.9 VALOR ATUAL DAS REMUNERAÇÕES FUTURAS
Os valores atuais das remunerações futuras serão determinados por 
processo atuarial, correspondendo ao somatório dos valores projetados das 
remunerações dos segurados ativos durante o período laborativo. A expressão 
utilizada para o valor atual dos salários futuros (VASF) encontra-se na Nota Técnica 
Atuarial deste RPPS.
7.10. BALANÇO ATUARIAL
Neste capítulo apresentamos os resultados atuariais em relação as alíquotas 
vigentes e de equilíbrio.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
25
Tabela 18 – Alíquotas de Contribuição
DESCRIÇÃO 
Alíquota normal 
vigente em lei 
Alíquota normal 
de equilíbrio 
Alíquota Normal (patronal + servidor) (A) 35,00% 35,00%
Desconto das alíquotas dos benefícios calculados por RS, RCC e 
taxa de adm. (B)
0,00% 0,00%
Alíquota Normal por regime de capitalização para apuração dos 
resultados atuariais (C = A - B)
35,00% 35,00%
Tabela 19– Composição dos Ativos Garantidores
DESCRIÇÃO Valores 
ATIVOS GARANTIDORES DOS COMPROMISSOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS R$ 552.077.972,63
Aplicações em Segmento de Renda Fixa - RPPS R$ 449.858.642,33
Aplicações em Segmento de Renda Variável - RPPS R$ 30.255.445,08
Aplicações em Segmento Imobiliário - RPPS R$ 0,00
Aplicações no Exterior R$ 30.948.906,55
Aplicações em Enquadramento - RPPS R$ 0,00
Outras Aplicações R$ 41.014.978,67
Tabela 20 – Provisões Matemáticas
PROVISÃO MATEMATICA - TOTAL 
Valores com alíquotas 
vigentes 
Valores com alíquotas 
de equilíbrio 
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC R$ 1.146.888.490,39 R$ 1.146.888.490,39
Valor Atual dos Benefícios Futuros - Concedidos R$ 1.165.799.494,38 R$ 1.165.799.494,38
( - ) Valor Atual das Contribuições Futuras - Concedidos (Ente) R$ 0,00 R$ 0,00
( - ) Valor Atual das Contribuições Futuras - Concedidos (Servidores) R$ 18.911.003,99 R$ 18.911.003,99
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC R$ 890.770.855,83 R$ 890.770.855,83
Valor Atual dos Benefícios Futuros - a Conceder R$ 1.593.441.184,02 R$ 1.593.441.184,02
( - ) Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder (Ente) R$ 395.252.059,61 R$ 395.252.059,61
( - ) Valor Atual das Contribuições Futuras - a Conceder (Servidores) R$ 307.418.268,58 R$ 307.418.268,58
AJUSTE DA PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS E A CONCEDER REFERENTE À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA 
 
 
Valor Atual da Compensação Previdenciária a Pagar - Benefícios Concedidos R$ 2.559.483,32 R$ 2.559.483,32
(-) Valor Atual da Compensação Previdenciária a Receber - Benefícios Concedidos R$ 69.947.969,66 R$ 69.947.969,66
Valor Atual da Compensação Previdenciária a Pagar - Benefícios a Conceder R$ 9.196.558,89 R$ 9.196.558,89
(-) Valor Atual da Compensação Previdenciária a Receber - Benefícios a Conceder R$ 95.606.471,04 R$ 95.606.471,04
Resultado Atuarial 
 
 
Superavit Escritural R$ 0,00 R$ 0,00
Reserva de Contingência R$ 0,00 R$ 0,00
Reserva para Ajuste do Plano R$ 0,00 R$ 0,00
Déficit -R$ 1.331.782.975,10 -R$ 1.331.782.975,10
Déficit Equacionado: R$ 1.204.893.464,35 R$ 1.204.893.464,35
Valor Atual do Plano de Amortização do Déficit Atuarial estabelecido em lei R$ 1.204.893.464,35 R$ 1.204.893.464,35
Valor Atual da Cobertura da Insuficiência Financeira R$ 0,00 R$ 0,00
Déficit Atuarial a Equacionar -126.889.510,75 -126.889.510,75 
O município possui em lei o plano de amortização para o equacionamento do 
déficit atuarial. O montante correspondente ao valor presente dos aportes deste 
plano de amortização é de R$ 1.204.893.464,34, porém, este valor é menor que o 
déficit atuarial encontrado na presente avaliação, portanto, há um déficit 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
26
equacionado corresponde exatamente ao valor do plano de amortização 
estabelecido em lei e ainda fica um déficit atuarial a equacionar no valor de R$ 
126.889.510,75.
8. CUSTOS E PLANO DE CUSTEIO NORMAL POR 
BENEFÍCIO
8.1. VALORES DAS REMUNERAÇÕES E PROVENTOS ATUAIS
Tabela 21 – Remuneração e Proventos
Categorias 
Valor Mensal - Estatísticas 
da População Coberta 
Valores Anuais 
Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores 
Ativos
16.648.151,39 216.425.968,07
Total das Parcelas dos Proventos de Aposentadoria que 
superam o Limite Máximo do RGPS
923.765,35 12.008.949,55
Total das Parcelas das Pensões Por Morte que superam o 
Limite Máximo do RGPS
4.321,35 56.177,55
TOTAL 17.576.238,09 228.491.095,17 
8.2. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL VIGENTES EM 
LEI
O plano de custeio está vigente na lei nº 2.067 de 09/09/2011 - Art. 2 e as 
contribuições esperadas estão na tabela abaixo.
Tabela 22 - Plano de Custeio Vigente e Contribuições 
Esperadas
Categorias 
Valor Anual da 
Base de Cálculo 
(R$) 
Alíquota 
Vigente (%) 
Valor da 
contribuição 
esperada com 
alíquotas vigentes 
(R$) 
Ente Federativo 216.425.968,07 21,00% 45.449.453,29
Taxa de Administração 216.425.968,07 0,00% 0,00
Aporte Anual para Custeio das Despesas Administrativas 0,00 0,00% 0,00
Ente Federativo - Total 216.425.968,07 21,00% 45.449.453,29
Segurados Ativos 216.425.968,07 14,00% 30.299.635,53
Aposentados 12.008.949,55 14,00% 1.681.252,94
Pensionistas 56.177,55 14,00% 7.864,86
Total R$ 228.491.095,17 35,00% R$ 77.438.206,62 
8.3. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS 
POR BENEFÍCIO
Aqui demonstramos as alíquotas adequadas, calculadas atuarialmente, a 
serem instituídas pelo município para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, 
discriminadas por tipo de benefício.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
27
Tabela 23 – Plano de Custeio Calculado por Benefício
Benefícios 
Regime 
Financeiro 
Custo Anual 
Previsto (R$) 
(Alíquota x Base 
de Contribuição) 
Alíquota 
Normal 
Calculada 
Aposentadoria Programada - Tempo de Contribuição, Idade 
...
CAP 24.919.285,96 11,51%
Aposentadoria Especial de Professor CAP 28.245.753,09 13,05%
Outras Aposentadorias Especiais CAP 0,00 0,00%
Aposentadoria por Invalidez CAP 5.951.714,12 2,75%
Pensão por Morte de Servidor Ativo CAP 11.847.157,49 5,47%
Pensão por Morte de Servidor Aposentado por Invalidez CAP 0,00 0,00%
Pensão Por Morte de Servidor em Aposentadoria 
Programada
CAP 2.452.106,22 1,13%
Pensão Por Morte de Servidor em Aposentadoria Especial 
Professor
CAP 2.335.236,20 1,08%
Pensão Por Morte de Servidor em Outras Aposentadorias 
Especiais
CAP 0,00 0,00%
Custeio Administrativo - 0,00 0,00%
Alíquota Total* 75.751.253,08 35,00% 
*Alíquotas sem considerar a contribuição excedente dos aposentados e pensionistas que ganham acima do teto do 
RGPS.
Para fins de conhecimento, iremos apresentar a alíquota calculada e 
considerar uma taxa de administração de 2%. Apesar da alíquota calculada ser 
inferior a atual, não indicamos redução, tendo em vista que toda a avaliação atuarial 
é realizada com base nas alíquotas vigentes. A tabela a seguir apenas demonstra que 
atualmente não há indicativos de aumento do custeio normal.
Tabela 24 – Plano de Custeio Calculado por Benefício
Benefícios 
Regime 
Financeiro 
Custo Anual 
Previsto (R$) 
(Alíquota x Base 
de Contribuição) 
Alíquota 
Normal 
Calculada 
Aposentadoria Programada - Tempo de Contribuição, Idade 
...
CAP 18.482.777,67 8,54%
Aposentadoria Especial de Professor CAP 20.950.033,71 9,68%
Outras Aposentadorias Especiais CAP 0,00 0,00%
Aposentadoria por Invalidez CAP 4.415.089,75 2,04%
Pensão por Morte de Servidor Ativo CAP 8.786.894,30 4,06%
Pensão por Morte de Servidor Aposentado por Invalidez CAP 0,00 0,00%
Pensão Por Morte de Servidor em Aposentadoria 
Programada
CAP 1.817.978,13 0,84%
Pensão Por Morte de Servidor em Aposentadoria Especial 
Professor
CAP 1.731.407,74 0,80%
Pensão Por Morte de Servidor em Outras Aposentadorias 
Especiais
CAP 0,00 0,00%
Custeio Administrativo - 0,00 0,00%
Alíquota Total* 56.184.181,31 25,96% 
8.4. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL CALCULADAS 
POR REGIME FINANCEIRO
Tabela 25 – Plano de Custeio por Regime 
Financeiro Regime Financeiro 
Custo Anual Previsto (R$) (Alíquota x 
Base de Contribuição) 
Alíquota Normal 
Calculada 
Capitalização 75.751.253,08 35,00%
Repartição de Capitais de Cobertura 0,00 0,00%
Repartição Simples 0,00 0,00%
Custeio Administrativo 0,00 0,00%
Alíquota Total* 75.751.253,08 35,00% 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
28
*Alíquotas sem considerar a contribuição excedente dos aposentados e pensionistas que ganham acima do teto do 
RGPS.
8.5. CUSTOS E ALÍQUOTAS DE CUSTEIO NORMAL A 
CONSTAREM EM LEI
Tabela 26 – Custo e Plano de Custeio Definido na Avaliação Atuarial
Regime Financeiro 
Valor Anual da Base 
de Cálculo (R$) 
Alíquota 
Definida na 
Avaliação 
Atuarial (%) 
Valor da 
contribuição 
Esperada 
Ente Federativo R$ 216.425.968,07 21,00% R$ 45.449.453,29
Taxa de Administração R$ 216.425.968,07 0,00% R$ 0,00
Aporte Anual para Custeio das Despesas Administrativas R$ 0,00 0 R$ 0,00
Ente Federativo - Total R$ 216.425.968,07 21,00% R$ 45.449.453,29
Segurados Ativos R$ 216.425.968,07 14,00% R$ 30.299.635,53
Aposentados R$ 12.008.949,55 14,00% R$ 1.681.252,94
Pensionistas R$ 56.177,55 14,00% R$ 7.864,86
Alíquota Total R$ 228.491.095,17 35,00% R$ 77.438.206,62 
9. EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL
9.1. PRINCIPAIS CAUSAS DO RESULTADO ATUARIAL
O resultado apresentado no item 7 evidencia o resultado do Plano Previdenciário 
do RPPS de TOLEDO, cuja origem se deu, provavelmente, em razão de um ou mais 
dos seguintes fatores:
a) Aplicação de um Plano de Custeio inadequado quando da instituição do RPPS 
e por longo tempo de vigência;
b) Atraso ou falta de repasse das contribuições instituídas em Lei;
c) Utilização dos recursos financeiros para outros fins, que não os 
previdenciários;
d) Aumentos salariais para os segurados do Plano Previdenciário acima da 
inflação e superando a premissa de crescimento salarial em anos anteriores;
e) Rendimentos das aplicações e investimentos dos recursos financeiros do 
RPPS abaixo do mínimo atuarial esperado (meta atuarial);
f) Ingresso de novos servidores sem a devida compensação financeira 
previdenciária;
g) Promoções e incorporações de vantagens às vésperas da aposentadoria, sem 
a proporcional capitalização do sistema; 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
29
h) Aumento da expectativa de vida do brasileiro, ocasionando o prolongamento 
de pagamento dos benefícios por um período maior;
i) Base cadastral incompleta, principalmente em relação a não informação do 
tempo de contribuição/serviço anterior à nomeação no serviço público;
j) Falta de reposição e novas contratações de servidores ativos fazendo com 
que a proporção entre ativos para inativos fique muito próxima de 1:1.
Ressaltamos que nesse último exercício, temos os seguintes fatores que 
contribuíram para o resultado atuarial apresentado:
a) Alteração da taxa de juros para 4,9% a.a.;
b) Alteração da tábua de mortalidade para a mais recente IBGE-2022.
c) Aumento da média salarial dos segurados ativos em 4,99%;
d) Aumento quantitativo nos inativos em 5,73%;
e) Aumento na média do valor dos proventos dos inativos em 5,90%;
f) Aumento quantitativo nos ativos em 6,89%;
g) Redução da estimativa da compensação financeira entre os regimes 
previdenciários relativos aos benefícios a conceder, conforme parágrafo 
único do art. 34 da Portaria MTP n° 1467/2022 e,
9.2. CENÁRIOS COM AS POSSIBILIDADES DE 
EQUACIONAMENTO DO DEFICIT
A partir dos resultados encontrados e apresentados no item 7, passa-se a 
estabelecer o plano de equacionamento do déficit ao RPPS de TOLEDO nos itens 
abaixo, como sendo o suficiente e necessário para a manutenção do Equilíbrio 
Financeiro e Atuarial.
9.2.1 Equacionamento do déficit com a utilização de 35 anos
A Portaria MTP n° 1467/2022 determina os prazos máximos que podem ser 
aplicados para amortização do déficit atuarial encontrado. No artigo 43 do referido 
artigo está definido que o prazo máximo possível, sem a utilização do LDA – Limite 
do Déficit Atuarial, é de 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do primeiro plano 
de amortização implementado pelo ente federativo. Segue a transcrição do art. 43 
para o entendimento.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
30
Art. 43. O plano de amortização deverá obedecer a um dos seguintes 
prazos máximos: 
I - 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir do plano de amortização 
que tiver sido implementado em lei do ente federativo publicada 
após a Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018; 
II - caso seja utilizada a duração do passivo como parâmetro para o 
cálculo do LDA, o prazo do plano de amortização corresponderá ao 
dobro da duração; ou 
III - caso seja utilizada a sobrevida média dos beneficiários como 
parâmetro para o cálculo do LDA, deverão ser observados os 
seguintes parâmetros: 
a) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à 
PMBC deverá corresponder à sobrevida média dos beneficiários; e 
b) o prazo do plano de amortização do deficit atuarial relativo à 
PMBaC deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
Prazo = RAP x 1,5 
onde: RAP = prazo médio remanescente para aposentadoria de cada 
segurado, calculado a partir da base cadastral, premissas e hipóteses 
utilizadas na respectiva avaliação atuarial, considerando no mínimo 
a idade, sexo e tempo de contribuição.
Parágrafo único. Para os entes federativos que comprovarem o 
disposto no inciso IV do art. 55 desta Portaria, o plano de amortização 
do deficit atuarial de que trata o inciso I do caput poderá prever 
alíquotas e/ou aportes até 2065.
.
A administração de Toledo já possui em lei plano de amortização, previsto na 
lei nº 2.621/2023, onde estão dispostos os seguintes aportes.
Tabela 27 – Plano de Amortização Vigente
Ano Aporte (R$) 
Base de Cálculo 
(R$) 
Saldo Inicial (R$) 
(-) Pagamento 
(R$) 
Juros (R$) Saldo Final (R$) 
2024 R$ 50.806.917,21 220.754.487,43 1.331.782.975,10 50.806.917,21 65.257.365,78 1.346.233.423,67
2025 R$ 56.325.564,56 225.169.577,18 1.346.233.423,67 56.325.564,56 65.965.437,76 1.355.873.296,87
2026 R$ 64.242.435,58 229.672.968,72 1.355.873.296,87 64.242.435,58 66.437.791,55 1.358.068.652,84
2027 R$ 72.539.346,14 234.266.428,10 1.358.068.652,84 72.539.346,14 66.545.363,99 1.352.074.670,69
2028 R$ 81.230.878,70 238.951.756,66 1.352.074.670,69 81.230.878,70 66.251.658,86 1.337.095.450,85
2029 R$ 90.332.121,74 243.730.791,79 1.337.095.450,85 90.332.121,74 65.517.677,09 1.312.281.006,20
2030 R$ 101.047.480,15 248.605.407,63 1.312.281.006,20 101.047.480,15 64.301.769,30 1.275.535.295,35
2031 R$ 111.047.019,91 253.577.515,78 1.275.535.295,35 111.047.019,91 62.501.229,47 1.226.989.504,92
2032 R$ 121.505.574,68 258.649.066,10 1.226.989.504,92 121.505.574,68 60.122.485,74 1.165.606.415,98
2033 R$ 132.440.450,08 263.822.047,42 1.165.606.415,98 132.440.450,08 57.114.714,38 1.090.280.680,28
2034 R$ 143.869.546,59 269.098.488,37 1.090.280.680,28 143.869.546,59 53.423.753,33 999.834.887,02
2035 R$ 155.811.378,91 274.480.458,14 999.834.887,02 155.811.378,91 48.991.909,46 893.015.417,58
2036 R$ 168.285.095,95 279.970.067,30 893.015.417,58 168.285.095,95 43.757.755,46 768.488.077,09
2037 R$ 181.310.501,46 285.569.468,64 768.488.077,09 181.310.501,46 37.655.915,78 624.833.491,41
2038 R$ 195.494.264,95 291.280.858,02 624.833.491,41 195.494.264,95 30.616.841,08 459.956.067,54
2039 R$ 209.700.718,87 297.106.475,18 459.956.067,54 209.700.718,87 22.537.847,31 272.793.195,98
Portanto, corrigimos tanto o valor do déficit quanto os valores dos aportes. O 
quadro seguinte apresenta os valores previstos de aportes com a devida correção 
pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial, qual seja, o INPC que foi de 3,71% 
em 2023.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
31
Entretanto, o referido Plano de Amortização, mesmo após a atualização dos 
valores pelo INPC, é insuficiente para integralizar o déficit atuarial encontrado, 
conforme demonstrado abaixo:
Tabela 28 – Plano de Amortização Vigente - Atualizado por INPC
Ano Aporte (R$) 
Base de Cálculo 
(R$) 
Saldo Inicial (R$) 
(-) Pagamento 
(R$) 
Juros (R$) Saldo Final (R$) 
2024 R$ 52.691.853,84 220.754.487,43 1.331.782.975,10 52.691.853,84 65.257.365,78 1.344.348.487,04
2025 R$ 58.415.243,01 225.169.577,18 1.344.348.487,04 58.415.243,01 65.873.075,87 1.351.806.319,90
2026 R$ 66.625.829,94 229.672.968,72 1.351.806.319,90 66.625.829,94 66.238.509,68 1.351.418.999,64
2027 R$ 75.230.555,88 234.266.428,10 1.351.418.999,64 75.230.555,88 66.219.530,98 1.342.407.974,74
2028 R$ 84.244.544,30 238.951.756,66 1.342.407.974,74 84.244.544,30 65.777.990,76 1.323.941.421,20
2029 R$ 93.683.443,46 243.730.791,79 1.323.941.421,20 93.683.443,46 64.873.129,64 1.295.131.107,38
2030 R$ 104.796.341,66 248.605.407,63 1.295.131.107,38 104.796.341,66 63.461.424,26 1.253.796.189,98
2031 R$ 115.166.864,35 253.577.515,78 1.253.796.189,98 115.166.864,35 61.436.013,31 1.200.065.338,94
2032 R$ 126.013.431,50 258.649.066,10 1.200.065.338,94 126.013.431,50 58.803.201,61 1.132.855.109,05
2033 R$ 137.353.990,78 263.822.047,42 1.132.855.109,05 137.353.990,78 55.509.900,34 1.051.011.018,61
2034 R$ 149.207.106,77 269.098.488,37 1.051.011.018,61 149.207.106,77 51.499.539,91 953.303.451,76
2035 R$ 161.591.981,07 274.480.458,14 953.303.451,76 161.591.981,07 46.711.869,14 838.423.339,82
2036 R$ 174.528.473,01 279.970.067,30 838.423.339,82 174.528.473,01 41.082.743,65 704.977.610,47
2037 R$ 188.037.121,06 285.569.468,64 704.977.610,47 188.037.121,06 34.543.902,91 551.484.392,31
2038 R$ 202.747.102,18 291.280.858,02 551.484.392,31 202.747.102,18 27.022.735,22 375.760.025,36
2039 R$ 217.480.615,54 297.106.475,18 375.760.025,36 217.480.615,54 18.412.241,24 176.691.651,06
Como uma alternativa de amortização preservando o prazo remanescente 
em lei, sugerimos o plano de amortização constante na tabela abaixo:
Tabela 29 – Plano de Amortização Sugerido - Prazo Remanescente
Ano Percentual (%) 
Base de Cálculo 
(R$) 
Saldo Inicial (R$) 
(-) Pagamento 
(R$) 
Juros (R$) Saldo Final (R$) 
2024 52.691.853,84 220.754.487,43 1.331.782.975,10 52.691.853,84 65.257.365,78 1.344.348.487,04
2025 66.593.377,03 225.169.577,18 1.344.348.487,04 66.593.377,03 65.873.075,87 1.343.628.185,88
2026 70.956.508,89 229.672.968,72 1.343.628.185,88 70.956.508,89 65.837.781,11 1.338.509.458,10
2027 80.120.542,01 234.266.428,10 1.338.509.458,10 80.120.542,01 65.586.963,45 1.323.975.879,54
2028 89.720.439,68 238.951.756,66 1.323.975.879,54 89.720.439,68 64.874.818,10 1.299.130.257,95
2029 99.772.867,28 243.730.791,79 1.299.130.257,95 99.772.867,28 63.657.382,64 1.263.014.773,31
2030 111.608.103,87 248.605.407,63 1.263.014.773,31 111.608.103,87 61.887.723,89 1.213.294.393,33
2031 122.652.710,53 253.577.515,78 1.213.294.393,33 122.652.710,53 59.451.425,27 1.150.093.108,07
2032 134.204.304,55 258.649.066,10 1.150.093.108,07 134.204.304,55 56.354.562,30 1.072.243.365,82
2033 146.282.000,18 263.822.047,42 1.072.243.365,82 146.282.000,18 52.539.924,93 978.501.290,57
2034 158.905.568,71 269.098.488,37 978.501.290,57 158.905.568,71 47.946.563,24 867.542.285,10
2035 172.095.459,84 274.480.458,14 867.542.285,10 172.095.459,84 42.509.571,97 737.956.397,23
2036 185.872.823,76 279.970.067,30 737.956.397,23 185.872.823,76 36.159.863,46 588.243.436,94
2037 200.259.533,93 285.569.468,64 588.243.436,94 200.259.533,93 28.823.928,41 416.807.831,42
2038 215.925.663,82 291.280.858,02 416.807.831,42 215.925.663,82 20.423.583,74 221.305.751,33
2039 232.149.733,15 297.106.475,18 221.305.751,33 232.149.733,15 10.843.981,82 -
Abaixo segue o plano de amortização segmentado por órgãos, conforme a 
locação de cada servidor do grupo dos ativos
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
32
Tabela 30 – Plano de Amortização - Por órgão
Ano Aporte Município 
Aporte Câmara 
(R$) 
Aporte Total (R$) 
2024 52.107.388,00 584.465,84 52.691.853,84 
2025 65.854.713,43 738.663,60 66.593.377,03 
2026 70.169.448,79 787.060,10 70.956.508,89 
2027 79.231.833,10 888.708,91 80.120.542,01 
2028 88.725.247,28 995.192,40 89.720.439,68 
2029 98.666.171,86 1.106.695,42 99.772.867,28 
2030 110.370.130,26 1.237.973,61 111.608.103,87 
2031 121.292.228,51 1.360.482,02 122.652.710,53 
2032 132.715.690,53 1.488.614,02 134.204.304,55 
2033 144.659.418,58 1.622.581,60 146.282.000,18 
2034 157.142.964,62 1.762.604,09 158.905.568,71 
2035 170.186.551,52 1.908.908,32 172.095.459,84 
2036 183.811.094,88 2.061.728,88 185.872.823,76 
2037 198.038.225,53 2.221.308,40 200.259.533,93 
2038 213.530.584,39 2.395.079,43 215.925.663,82 
2039 229.574.693,94 2.575.039,21 232.149.733,15 
Alternativamente ao plano de custeio preservando o prazo remanescente em 
lei, como já mencionado anteriormente, a administração municipal poderia 
refinanciar o déficit iniciando a recontagem do prazo de amortização de 35 anos, 
desde que seguindo os requisitos necessários. Abaixo a sugestão possível para este 
cenário:
Tabela 31 – Plano de Amortização Sugerido - Prazo 35 Anos
Ano Percentual (%) 
Base de Cálculo 
(R$) 
Saldo Inicial (R$) 
(-) Pagamento 
(R$) 
Juros (R$) Saldo Final (R$) 
2024 52.691.853,84 220.754.487,43 1.331.782.975,10 52.691.853,84 65.257.365,78 1.344.348.487,04
2025 72.446.549,73 225.169.577,18 1.344.348.487,04 72.446.549,73 65.873.075,87 1.337.775.013,17
2026 73.171.015,23 229.672.968,72 1.337.775.013,17 73.171.015,23 65.550.975,65 1.330.154.973,59
2027 73.902.725,38 234.266.428,10 1.330.154.973,59 73.902.725,38 65.177.593,71 1.321.429.841,92
2028 74.641.752,63 238.951.756,66 1.321.429.841,92 74.641.752,63 64.750.062,25 1.311.538.151,54
2029 75.388.170,16 243.730.791,79 1.311.538.151,54 75.388.170,16 64.265.369,43 1.300.415.350,80
2030 76.142.051,86 248.605.407,63 1.300.415.350,80 76.142.051,86 63.720.352,19 1.287.993.651,13
2031 76.903.472,38 253.577.515,78 1.287.993.651,13 76.903.472,38 63.111.688,91 1.274.201.867,65
2032 77.672.507,11 258.649.066,10 1.274.201.867,65 77.672.507,11 62.435.891,51 1.258.965.252,06
2033 78.449.232,18 263.822.047,42 1.258.965.252,06 78.449.232,18 61.689.297,35 1.242.205.317,23
2034 79.233.724,50 269.098.488,37 1.242.205.317,23 79.233.724,50 60.868.060,54 1.223.839.653,28
2035 80.026.061,74 274.480.458,14 1.223.839.653,28 80.026.061,74 59.968.143,01 1.203.781.734,55
2036 80.826.322,36 279.970.067,30 1.203.781.734,55 80.826.322,36 58.985.304,99 1.181.940.717,18
2037 81.634.585,58 285.569.468,64 1.181.940.717,18 81.634.585,58 57.915.095,14 1.158.221.226,74
2038 82.450.931,44 291.280.858,02 1.158.221.226,74 82.450.931,44 56.752.840,11 1.132.523.135,41
2039 83.275.440,75 297.106.475,18 1.132.523.135,41 83.275.440,75 55.493.633,63 1.104.741.328,29
2040 84.108.195,16 303.048.604,68 1.104.741.328,29 84.108.195,16 54.132.325,09 1.074.765.458,21
2041 84.949.277,11 309.109.576,77 1.074.765.458,21 84.949.277,11 52.663.507,45 1.042.479.688,55
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
33
2042 85.798.769,88 315.291.768,31 1.042.479.688,55 85.798.769,88 51.081.504,74 1.007.762.423,40
2043 86.656.757,58 321.597.603,68 1.007.762.423,40 86.656.757,58 49.380.358,75 970.486.024,57
2044 87.523.325,16 328.029.555,75 970.486.024,57 87.523.325,16 47.553.815,20 930.516.514,61
2045 88.398.558,41 334.590.146,86 930.516.514,61 88.398.558,41 45.595.309,22 887.713.265,42
2046 89.282.544,00 341.281.949,80 887.713.265,42 89.282.544,00 43.497.950,01 841.928.671,43
2047 90.175.369,44 348.107.588,80 841.928.671,43 90.175.369,44 41.254.504,90 793.007.806,89
2048 91.077.123,13 355.069.740,57 793.007.806,89 91.077.123,13 38.857.382,54 740.788.066,30
2049 91.987.894,36 362.171.135,38 740.788.066,30 91.987.894,36 36.298.615,25 685.098.787,19
2050 92.907.773,30 369.414.558,09 685.098.787,19 92.907.773,30 33.569.840,57 625.760.854,46
2051 93.836.851,04 376.802.849,25 625.760.854,46 93.836.851,04 30.662.281,87 562.586.285,29
2052 94.775.219,55 384.338.906,24 562.586.285,29 94.775.219,55 27.566.727,98 495.377.793,72
2053 95.722.971,74 392.025.684,36 495.377.793,72 95.722.971,74 24.273.511,89 423.928.333,87
2054 96.680.201,46 399.866.198,05 423.928.333,87 96.680.201,46 20.772.488,36 348.020.620,77
2055 97.647.003,48 407.863.522,01 348.020.620,77 97.647.003,48 17.053.010,42 267.426.627,71
2056 98.623.473,51 416.020.792,45 267.426.627,71 98.623.473,51 13.103.904,76 181.907.058,96
2057 99.609.708,25 424.341.208,30 181.907.058,96 99.609.708,25 8.913.445,89 91.210.796,60
2058 95.680.125,63 432.828.032,47 91.210.796,60 95.680.125,63 4.469.329,03 -
Uma vez amortizado todo o déficit atuarial, o qual é previsto para o ano 2058, 
o Custo Especial não mais será necessário, permanecendo apenas o Custo Normal.
Tabela 32 – Plano de Amortização 35 Anos - Por órgão
Ano Aporte Município Aporte Câmara (R$) Aporte Total (R$) 
2024 52.107.388,00 584.465,84 52.691.853,84 
2025 71.642.961,87 803.587,86 72.446.549,73 
2026 72.359.391,50 811.623,73 73.171.015,23 
2027 73.082.985,41 819.739,97 73.902.725,38 
2028 73.813.815,26 827.937,37 74.641.752,63 
2029 74.551.953,42 836.216,74 75.388.170,16 
2030 75.297.472,95 844.578,91 76.142.051,86 
2031 76.050.447,68 853.024,70 76.903.472,38 
2032 76.810.952,16 861.554,95 77.672.507,11 
2033 77.579.061,68 870.170,50 78.449.232,18 
2034 78.354.852,30 878.872,20 79.233.724,50 
2035 79.138.400,82 887.660,92 80.026.061,74 
2036 79.929.784,83 896.537,53 80.826.322,36 
2037 80.729.082,67 905.502,91 81.634.585,58 
2038 81.536.373,50 914.557,94 82.450.931,44 
2039 82.351.737,23 923.703,52 83.275.440,75 
2040 83.175.254,61 932.940,55 84.108.195,16 
2041 84.007.007,15 942.269,96 84.949.277,11 
2042 84.847.077,22 951.692,66 85.798.769,88 
2043 85.695.548,00 961.209,58 86.656.757,58 
2044 86.552.503,48 970.821,68 87.523.325,16 
2045 87.418.028,51 980.529,90 88.398.558,41 
2046 88.292.208,80 990.335,20 89.282.544,00 
2047 89.175.130,89 1.000.238,55 90.175.369,44 
2048 90.066.882,20 1.010.240,93 91.077.123,13 
2049 90.967.551,02 1.020.343,34 91.987.894,36 
2050 91.877.226,52 1.030.546,78 92.907.773,30 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
34
2051 92.795.998,80 1.040.852,24 93.836.851,04 
2052 93.723.958,78 1.051.260,77 94.775.219,55 
2053 94.661.198,37 1.061.773,37 95.722.971,74 
2054 95.607.810,35 1.072.391,11 96.680.201,46 
2055 96.563.888,46 1.083.115,02 97.647.003,48 
2056 97.529.527,34 1.093.946,17 98.623.473,51 
2057 98.504.822,62 1.104.885,63 99.609.708,25 
2058 94.618.827,51 1.061.298,12 95.680.125,63 
Para exemplificar de como ficaria o custeio total do RPPS, será demonstrado 
na tabela abaixo, considerando o plano de amortização sugerido com o prazo 
remanescente. A alíquota suplementar é apenas uma representação do aporte sob a 
base de contribuição. 
Tabela 33 – Plano de Custeio Total 
Ano Alíquota Normal Alíquota Suplementar - Representativa Total 
Servidor Ente 
2024 14,00% 21,00% 23,87% 58,87%
2025 14,00% 21,00% 29,57% 64,57%
2026 14,00% 21,00% 30,89% 65,89%
2027 14,00% 21,00% 34,20% 69,20%
2028 14,00% 21,00% 37,55% 72,55%
2029 14,00% 21,00% 40,94% 75,94%
2030 14,00% 21,00% 44,89% 79,89%
2031 14,00% 21,00% 48,37% 83,37%
2032 14,00% 21,00% 51,89% 86,89%
2033 14,00% 21,00% 55,45% 90,45%
2034 14,00% 21,00% 59,05% 94,05%
2035 14,00% 21,00% 62,70% 97,70%
2036 14,00% 21,00% 66,39% 101,39%
2037 14,00% 21,00% 70,13% 105,13%
2038 14,00% 21,00% 74,13% 109,13%
2039 14,00% 21,00% 78,14% 113,14%
10. CUSTEIO ADMINISTRATIVO
As despesas administrativas do RPPS de Toledo são custeadas diretamente 
pelo Tesouro Municipal. Desta forma, não há taxa de custeio administrativo sobre o 
RPPS.
11. ANÁLISE DO COMPARATIVO DAS ÚLTIMAS AVALIAÇÕES 
ATUARIAIS
A tabela abaixo apresenta a análise comparativa entre os resultados das três 
últimas avaliações atuariais e a evolução do grupo de ativos, aposentados e 
pensionistas.
Tabela 34 – Valores dos Compromissos
VALORES DOS COMPROMISSOS - AVALIAÇÃO ATUARIAL 2024 2023 2022
Ativos Garantidores dos Compromissos do Plano de Benefícios 552.077.972,63 458.731.223,62 422.958.018,84
Valor Atual dos Benefícios Futuros - Benefícios Concedidos 1.165.799.494,38 1.065.667.489,94 858.813.522,21
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
35
Valor Atual das Contribuições Futuras - Benefícios Concedidos 18.911.003,99 17.150.893,09 12.543.716,19
Reserva Matemática dos Benefícios Concedidos 1.146.888.490,39 1.048.516.596,85 858.813.522,21
Valor Atual dos Benefícios Futuros - Benefícios a Conceder 1.593.441.184,02 1.387.938.122,94 962.819.183,80
Valor Atual das Contribuições Futuras - Benefícios a Conceder 702.670.328,19 620.586.806,74 438.645.338,64
Reserva Matemática dos Benefícios a Conceder 890.770.855,83 767.351.316,20 524.173.845,16
Valor Atual da Compensação Financeira a Receber 165.554.440,70 171.752.392,90 146.734.113,78
Valor Atual da Compensação Financeira a Pagar 11.756.042,21 6.100.724,36 6.632.883,27
Resultado Atuarial 1.331.782.975,10 1.191.485.020,89 819.928.118,02 
INDICE DE COBERTURA DAS RESERVAS MATEMÁTICAS 27,09% 25,26% 30,58% 
A partir dos dados acima, pode-se evidenciar a evolução do RPPS no seu 
objetivo de capitalizar recursos para pagamento dos benefícios sob sua gestão. Na 
avaliação atuarial de 2023 RPPS apresentava 25,26% de cobertura financeira para 
seus compromissos (Reserva Matemática Líquida), e atualmente o índice é de 
27,09%, representando um acréscimo de 7,24%.
Tabela 35 – Estatísticas da População Coberta
ESTATÍSTICAS DA POPULAÇÃO COBERTA 2024 2023 2022
Quantidade de Segurados Ativos 3.739 3.498 3.238
Quantidade de Aposentados 1.308 1.227 1.149
Quantidade de Pensionistas 167 168 155
Média da Base de Cálculo dos Segurados Ativos 4.456 4.241 3.474
Média do Valor do Benefício dos Aposentados 5.769 5.418 4.723
Média do Valor do Benefícios dos Pensionistas 2.815 2.689 2.423
Idade Média dos Segurados Ativos 42 42 43
Idade Média dos Aposentados 65 64 64
Idade Média dos Pensionistas 65 64 64
Idade Média Projetada Para Aposentadoria 59 59 59
Observa-se que houve um aumento de 6,89% na quantidade de ativos da 
avaliação atuarial de 2023 para 2024, enquanto os inativos aumentaram em torno 
de 5,73% no mesmo período.
12. ANÁLISE DE SENSIBILIDADE
Iremos demonstrar neste capítulo, a influência de algumas variáveis na 
apuração dos custos e reservas matemáticas. As variáveis utilizadas serão: taxa de 
juros atuarial, crescimento salarial, tábua de mortalidade e idade projetada para 
aposentadoria.
0
1.000
2.000
3.000
4.000
Ativos Aposentados Pensionistas
3.739
1.308
167
3.498
1.227
168
3.238
1.149
155
12/31/2023 12/31/2022 12/31/2021
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
36
12.1 IMPACTO DA TAXA DE JUROS
O resultado atuarial desta avaliação, considerando a taxa de juros de 4,9%, 
apresentou uma provisão matemática de R$ 2.037.899.611,15 e um custo normal de 
35%. Entretanto, a taxa de juros tem relação inversamente proporcional ao resultado 
atuarial, ou seja, uma taxa de juros maior, resulta em um déficit atuarial menor e 
quando a taxa é reduzida, o resultado atuarial aumenta. Para análise de impacto da 
taxa de juros, foi realizado o cálculo atuarial variando o percentual de juros. Segue 
abaixo os resultados.
Tabela 36 – Variação nas Provisões Matemáticas em Função da taxa de Juros Real
Taxa de Juros PMBac PMBC Provisão Total Variação
3,90% 1.158.576.110,33 1.249.136.590,56 2.407.712.700,89 18,16%
4,40% 1.012.401.451,02 1.195.888.112,04 2.208.289.563,06 8,37%
4,90% 890.770.855,83 1.146.888.490,39 2.037.659.346,22 - 
5,40% 789.818.174,48 1.101.701.582,13 1.891.519.756,61 -7,17%
5,90% 706.085.085,65 1.059.943.934,42 1.766.029.020,07 -13,33%
A taxa de juros é a premissa que mais apresenta volatilidade nas provisões 
matemáticas, se a avaliação atuarial tivesse como a taxa de juros de 3,90%, ocorreria 
um aumento nas provisões matemáticas de 18,16%. Já quando aumentamos a taxa 
de juros para 5,90%, ocorre uma redução na provisão matemática em 13,33% quando 
comparado com o atual cenário.
12.2 IMPACTO DO CRESCIMENTO SALARIAL
Em relação ao crescimento salarial, o percentual utilizado é diretamente 
proporcional às provisões matemáticas, ou seja, quanto maior o crescimento 
salarial, maior serão as provisões. Analisando as possíveis alterações no 
crescimento salarial médio dos segurados ativos considerados nesta avaliação, 
verifica-se o seguinte resultado:
Tabela 37 – Variação nas Provisões Matemáticas em Função do Crescimento Salarial
Crescimento Salarial PMBac PMBC Provisão Total Variação
1,00% 796.660.942,97 1.146.888.490,39 1.943.549.433,36 -4,62%
1,50% 839.977.854,03 1.146.888.490,39 1.986.866.344,42 -2,49%
2,00% 890.770.855,83 1.146.888.490,39 2.037.659.346,22 - 
2,50% 949.982.581,32 1.146.888.490,39 2.096.871.071,71 2,91%
3,00% 1.018.118.014,65 1.146.888.490,39 2.165.006.505,04 6,25%
O crescimento salarial podemos observar que reduzindo 0,50%, a provisão 
total reduz em 2,49% quando comparado como cenário de 2,00%. Já se aumentarmos 
para 2,50% o crescimento salário, as provisões matemáticas aumentam em 2,91%.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
37
12.2 IMPACTO BIOMÉTRICO – TÁBUAS DE MORTALIDADE
Nos últimos anos observa-se a redução da expectativa de vida do brasileiro
na tábua de mortalidade IBGE - 2022 e isso segue sendo refletido na apuração dos 
resultados atuariais em razão da atualização anual das tábuas de mortalidade, pois, 
quanto maior a expectativa de vida, maior o montante de recursos necessários para 
pagar os benefícios por mais tempo, e quando menor a expectativa de vida, menor 
será o montante de recursos. Segue abaixo o impacto gerado nas provisões 
matemáticas quando alterado a premissa biométrica.
Tabela 38 – Variação Tábua de Mortalidade
Tábuas de Mortalidade PMBac PMBC Provisão Total Variação
AT2000 (M/F) 961.129.770,17 1.210.361.477,36 2.171.491.247,53 6,57%
IBGE-2021 (M/F) 910.080.307,15 1.172.112.063,26 2.082.192.370,41 2,19%
 IBGE-2022 (M/F) 890.770.855,83 1.146.888.490,39 2.037.659.346,22 - 
A alteração da tábua de mortalidade, comparado à tábua IBGE-2022(M/F), 
ocorre um aumento nas provisões matemáticas, tendo em vista que na AT200(M/F) 
e IBGE-2021(M/F) a expectativa de vida é maior que a atual, ou seja, se há uma 
expectativa maior, por mais tempo será pago os benefícios e consequentemente 
maior será a provisão matemática.
13. AVALIAÇÃO E IMPACTOS DO PERFIL ATUARIAL DO RPPS
O RPPS de Toledo é considerado MÉDIO Porte e segundo dados divulgados 
pela Secretaria de Previdência, possui nota B no Indicador de Situação 
Previdenciária – ISP, o que o deixa classificado como Perfil Atuarial II.
14. PARECER ATUARIAL
A presente Avaliação Atuarial tem o objetivo de dimensionar a situação 
financeiro-atuarial do RPPS do município de TOLEDO, de acordo com a metodologia, 
hipóteses e premissas citadas anteriormente. Os resultados encontrados originam-se 
de projeções futuras baseadas em hipóteses, parâmetros de cálculo e critérios 
internacionalmente aceitos, e dimensionam os custos e as provisões matemáticas do 
plano previdenciário, atendendo a Portaria MTP n° 1467/2022, que estabelece os 
parâmetros técnico-atuariais para a realização deste tipo de estudo, constantes na 
Nota Técnica Atuarial deste município.
Os resultados encontrados evidenciam um desequilíbrio importante no RPPS 
de TOLEDO, originado no serviço passado. Tal desequilíbrio (déficit) não está 
recebendo o tratamento adequado (equacionamento), visto que o plano de 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
38
equacionamento vigente não é suficiente para equacioná-lo. O déficit encontrado tem 
sua origem na combinação de alguns fatores importantes, os quais foram elencados 
no item 9.1. A implantação da contribuição especial (suplementar), tem por objetivo 
garantir a estabilidade do RPPS de acordo com os fluxos futuros de pagamento de 
benefício. Estas contribuições especiais perdurarão até a quitação total do déficit 
atuarial.
O atual plano de amortização por aportes não se mostra condizente com os 
compromissos do RPPS, logo deverá alterar conforme sugestão no item 9.2.1. Por sua 
vez, as rentabilidades auferidas no sistema financeiro nacional, pela aplicação e 
investimento das Reservas Financeiras, no último ano, evidencia que o RPPS neste 
último ano, alcançou uma rentabilidade anual de 14,78% enquanto a Meta Atuarial foi 
de 8,78% (INPC + 4,89%), ou seja, foi atingido a meta gerando um ganho atuarial de R$ 
28.413.262,70.
O município de Toledo possuí custo normal vigente em lei e conforme já 
exposto no item 8.5 e se mostra compatível com os compromissos do plano. Portanto, 
não necessitando alteração do custo normal total.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
39
15. ANEXOS
ANEXO 1 - CONCEITOS E DEFINIÇÕES
ANEXO 2 – ESTATÍSTICAS
ANEXO 3 - PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR
ANEXO 4 - PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS 
PRÓXIMOS DOZE MESES
ANEXO 5 - RESUMO DOS FLUXOS ATUARIAIS E DA POPULAÇÃO COBERTA
ANEXO 6 - PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO
ANEXO 7 - RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA
ANEXO 8 - TÁBUAS EM GERAL
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ANEXO 1 - CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Esse anexo apresentará conceitos e definições transcritos da Portaria MTP 
n° 1467/20/necessários para a correta compreensão dos termos técnicos utilizados 
e dos resultados apresentados na avaliação atuarial.
1) Alíquota de contribuição normal: percentual de contribuição, instituído em lei 
do ente federativo, definido, a cada ano, para cobertura do custo normal e cujos 
valores são destinados à constituição de reservas com a finalidade de prover o 
pagamento de benefícios.
2) Alíquota de contribuição suplementar: percentual de contribuição 
extraordinária, estabelecido em lei do ente federativo, para cobertura do custo 
suplementar e equacionamento do deficit atuarial.
3) Análise de sensibilidade: método que busca mensurar o efeito de uma hipótese 
ou premissa no resultado final de um estudo ou avaliação atuarial.
4) Aposentadoria: benefício concedido aos segurados ativos do RPPS em 
prestações continuadas e nas condições previstas na Constituição Federal, nas 
normas gerais de organização e funcionamento desses regimes e na legislação 
do ente federativo.
5) Aposentadoria por invalidez: benefício concedido aos segurados do RPPS que, 
por doença ou acidente, forem considerados, por perícia médica do ente 
federativo ou da unidade gestora do RPPS, incapacitados para exercer suas 
atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, nas condições 
previstas na Constituição Federal, nas normas gerais de organização e 
funcionamento desses regimes e na legislação do ente federativo.
6) Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios: somatório dos 
recursos provenientes das contribuições, das disponibilidades decorrentes das 
receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo 
RPPS, e dos bens, direitos, ativos financeiros e ativos de qualquer natureza 
vinculados, por lei, ao regime, destacados como investimentos e avaliados pelo 
seu valor justo, conforme normas contábeis aplicáveis ao setor público, 
excluídos os recursos relativos ao financiamento do custo administrativo do 
regime e aqueles vinculados aos fundos para oscilação de riscos e os valores 
das provisões para pagamento dos benefícios avaliados em regime de 
repartição simples e de repartição de capitais de cobertura.
7) Atuário: profissional técnico especializado, bacharel em Ciências Atuariais e 
legalmente habilitado para o exercício da profissão nos termos do Decreto-lei 
nº 806, de 04 de setembro de 1969.
8) Auditoria atuarial: exame dos aspectos atuariais do plano de benefícios do RPPS 
realizado por atuário ou empresa de consultoria atuarial certificada, na forma 
de instrução normativa específica, com o objetivo de verificar e avaliar a 
coerência e a consistência da base cadastral, das bases técnicas adotadas, da 
adequação do plano de custeio, dos montantes estimados para as provisões 
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(reservas) matemáticas e fundos de natureza atuarial, bem como de demais 
aspectos que possam comprometer a liquidez e solvência do plano de 
benefícios.
9) Avaliação atuarial: documento elaborado por atuário, em conformidade com as 
bases técnicas estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza 
a população segurada e a base cadastral utilizada, discrimina os encargos, 
estima os recursos necessários e as alíquotas de contribuição normal e 
suplementar do plano de custeio de equilíbrio para todos os benefícios do plano, 
que apresenta os montantes dos fundos de natureza atuarial, das reservas 
técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e as projeções 
atuariais exigidas pela legislação pertinente e que contem parecer atuarial 
conclusivo relativo à solvência e liquidez do plano de benefícios.
10) Bases técnicas: premissas, pressupostos, hipóteses e parâmetros biométricos, 
demográficos, econômicos e financeiros utilizados e adotados no plano de 
benefícios pelo atuário, com a concordância dos representantes do RPPS, 
adequados e aderentes às características da massa de segurados e beneficiários 
do RPPS e ao seu regramento. Como bases técnicas entendem-se, também, os 
regimes financeiros adotados para o financiamento dos benefícios, as tábuas 
biométricas utilizadas, bem como fatores e taxas utilizados para a estimação de 
receitas e encargos.
11) Beneficiário: a pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do RPPS, 
compreendendo o segurado e seus dependentes.
12) Conselho deliberativo: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo 
ou da unidade gestora do RPPS para o atendimento ao critério de organização e 
funcionamento desse regime pelo qual deve ser garantida a participação de 
representantes dos beneficiários do regime, nos colegiados ou instâncias de 
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
13) Conselho fiscal: órgão colegiado instituído na estrutura do ente federativo ou da 
unidade gestora do RPPS que supervisiona a execução das políticas formuladas 
pelo conselho deliberativo e as medidas e ações desenvolvidas pelo órgão de 
direção do RPPS.
14) Custeio administrativo: é a contribuição considerada na avaliação atuarial, 
expressa em alíquota e estabelecida em lei para o financiamento do custo 
administrativo do RPPS.
15) Custo administrativo: o valor correspondente às necessidades de custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento 
da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio, 
conforme limites estabelecidos em parâmetros gerais.
16) Custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de 
benefícios do RPPS, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros 
adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a 
data de início dos benefícios.
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17) Custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, 
atuarialmente calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, 
ao equacionamento de deficit gerados pela ausência ou insuficiência de 
alíquotas de contribuição, inadequação das bases técnicas ou outras causas que 
ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das provisões 
matemáticas previdenciárias, de responsabilidade de todos os poderes, órgãos 
e entidades do ente federativo.
18) Data focal da avaliação atuarial: data na qual foram posicionados, a valor 
presente, os encargos, as contribuições e aportes relativos ao plano de 
benefícios, bem como o ativo real líquido e na qual foi apurado o resultado e a 
situação atuarial do plano. Nas avaliações atuariais anuais, a data focal é a data 
do último dia do ano civil, 31 de dezembro.
19) Deficit atuarial: resultado negativo apurado por meio do confronto entre o 
somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e 
os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos 
da compensação financeira a receber e do fluxo dos parcelamentos vigentes a 
receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento 
dos benefícios do plano de benefícios.
20) Deficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada 
por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS 
em cada exercício financeiro.
21) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA): documento 
elaborado em conformidade com os atos normativos da Secretaria de 
Previdência do Ministério da Fazenda, exclusivo de cada RPPS, que demonstra, 
de forma resumida, as características gerais do plano de benefícios, da massa 
segurada pelo plano e os principais resultados da avaliação atuarial.
22) Dependente previdenciário: a pessoa física que mantenha vinculação 
previdenciária com o segurado, na forma da lei.
23) Dirigente da unidade gestora do RPPS: representante legal da unidade gestora 
do RPPS que compõe o seu órgão de direção ou diretoria executiva.
24) Duração do passivo: a média ponderada dos prazos dos fluxos de pagamentos 
de benefícios de cada plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses 
benefícios, conforme instrução normativa da Secretaria de Previdência.
25) Ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
26) Equacionamento de deficit atuarial: decisão do ente federativo quanto às 
formas, prazos, valores e condições em que se dará o completo reequilíbrio do 
plano de benefícios do RPPS, observadas as normas legais e regulamentares.
27) Equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das 
receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas 
atuarialmente, até a extinção da massa de segurados a que se refere; expressão 
utilizada para denotar a igualdade entre o total dos recursos garantidores do 
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plano de benefícios do RPPS, acrescido das contribuições futuras e direitos, e o 
total de compromissos atuais e futuros do regime.
28) Equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as 
obrigações do RPPS em cada exercício financeiro.
29) Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média: a média das Estruturas a Termo de 
Taxa de Juros diárias embasadas nos títulos públicos federais indexados ao 
Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, conforme instrução normativa da 
Secretaria de Previdência.
30) Evento gerador do benefício: evento que gera o direito e torna o segurado do 
RPPS ou o seu dependente elegível ao benefício.
31) Fluxo atuarial: discriminação dos fluxos de recursos, direitos, receitas e 
encargos do plano de benefícios do RPPS, benefício a benefício, período a 
período, que se trazidos a valor presente pela taxa atuarial de juros adotada no 
plano, convergem para os resultados do Valor Atual dos Benefícios Futuros e do 
Valor Atual das Contribuições Futuras que deram origem aos montantes dos 
fundos de natureza atuarial, às provisões matemáticas (reservas) a contabilizar 
e ao eventual deficit ou superavit apurados da avaliação atuarial.
32) Fundo em capitalização: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, com a finalidade de acumulação de recursos para 
pagamento dos compromissos definidos no Plano de Benefícios do RPPS, no 
qual o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade foi 
estruturado sob o regime financeiro de capitalização e os demais benefícios em 
conformidade com as regras dispostas nesta Portaria.
33) Fundo em repartição: fundo especial, instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 
de março de 1964, em caso de segregação da massa, em que as contribuições a 
serem pagas pelo ente federativo, pelos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas vinculados ao RPPS são fixadas sem objetivo de acumulação de 
recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a 
constituição de fundo para oscilação de riscos.
34) Fundo para oscilação de riscos: valor destinado à cobertura de riscos 
decorrentes de desvios das hipóteses adotadas na avaliação atuarial ou com o 
objetivo de antisseleção de riscos, cuja finalidade é manter nível de estabilidade 
do plano de custeio do RPPS e garantir sua solvência.
35) Ganhos e perdas atuariais: demonstrativo sobre o ajuste entre a realidade e a 
expectativa que se tinha quando da formulação do plano de custeio, acerca do 
comportamento das hipóteses ou premissas atuariais.
36) Meta de rentabilidade: é a taxa real anual de retorno esperada dos ativos 
garantidores dos compromissos do plano de benefícios, definida pela política de 
investimentos do RPPS.
37) Método de financiamento atuarial: metodologia adotada pelo atuário para 
estabelecer o nível de constituição das reservas necessárias à cobertura dos 
benefícios estruturados no regime financeiro de capitalização, em face das 
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características biométricas, demográficas, econômicas e financeiras dos 
segurados e beneficiários do RPPS.
38) Nota técnica atuarial (NTA): documento técnico elaborado por atuário e 
exclusivo de cada RPPS, em conformidade com a instrução normativa emanada 
da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, que contém todas as 
formulações e expressões de cálculo das alíquotas de contribuição e dos 
encargos do plano de benefícios, das provisões (reservas) matemáticas 
previdenciárias e fundos de natureza atuarial, em conformidade com as bases 
técnicas aderentes à população do RPPS, bem como descreve, de forma clara e 
precisa, as características gerais dos benefícios, as bases técnicas adotadas e 
metodologias utilizadas nas formulações.
39) Órgãos de controle externo: Os tribunais de contas, responsáveis pela 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos 
entes federativos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nos 
termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e respectivas constituições 
estaduais, e dos RPPS, na forma do inciso IX do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998.
40) Parecer atuarial: documento emitido por atuário que apresenta de forma 
conclusiva a situação financeira e atuarial do plano de benefícios, no que se 
refere à sua liquidez de curto prazo e solvência, que certifica a adequação da 
base cadastral e das bases técnicas utilizadas na avaliação atuarial, a 
regularidade ou não do repasse de contribuições ao RPPS e a observância do 
plano de custeio vigente, a discrepância ou não entre o plano de custeio vigente 
e o plano de custeio de equilíbrio estabelecido na última avaliação atuarial e 
aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
41) Passivo atuarial: é o valor presente, atuarialmente calculado, dos benefícios 
referentes aos servidores, dado determinado método de financiamento do 
plano de benefícios.
42) Pensionista: o dependente em gozo de pensão previdenciária em decorrência 
de falecimento do segurado ao qual se encontrava vinculado.
43) Plano de benefícios: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos 
segurados do RPPS, segundo as regras constitucionais e legais, limitados ao 
conjunto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
44) Plano de custeio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, 
discriminados por benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos 
custos com a administração desse plano, necessários para se garantir o 
equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
45) Plano de custeio de equilíbrio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e 
de aportes, discriminadas por benefício, para financiamento do Plano de 
Benefícios e dos custos com a administração desse plano, necessárias para se 
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, proposto na 
avaliação atuarial.
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46) Plano de custeio vigente: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de 
aportes para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a 
administração desse plano, estabelecido em lei pelo ente federativo e vigente 
na posição da avaliação atuarial.
47) Projeções atuariais com as alíquotas de equilíbrio: compreendem as projeções 
de todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos 
benefícios calculados pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios 
calculados por capitais de cobertura e os benefícios calculados por repartição
simples e taxa de administração, calculados com base nas novas alíquotas de 
equilíbrio, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
48) Projeções atuariais com as alíquotas vigentes: compreendem as projeções de 
todas as receitas e despesas do RPPS, considerando o fluxo atuarial dos 
benefícios calculados pelo regime financeiro de capitalização, os benefícios 
calculados por repartição de capitais de cobertura, os benefícios calculados por 
repartição simples e taxa de administração, calculados com base nas alíquotas 
vigentes, para atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
49) Provisão matemática de benefícios a conceder: corresponde ao valor presente 
dos encargos (compromissos) com um determinado benefício não concedido, 
líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor 
presente.
50) Provisão matemática de benefícios concedidos: corresponde ao valor presente 
dos encargos (compromissos) com um determinado benefício já concedido, 
líquidos das contribuições futuras e aportes futuros, ambos também a valor 
presente.
51) Regime financeiro de capitalização: regime onde há a formação de uma massa 
de recursos, acumulada durante o período de contribuição, capaz de garantir a 
geração de receitas equivalentes ao fluxo de fundos integralmente constituídos, 
para garantia dos benefícios iniciados após o período de acumulação dos 
recursos.
52) Regime financeiro de repartição de capitais de cobertura: regime no qual o valor 
atual do fluxo de contribuições normais futuras de um único exercício é igual 
ao valor atual de todo o fluxo de pagamento de benefícios futuros, fluxo esse 
considerado até sua extinção e apenas para benefícios cujo evento gerador do
benefício venha ocorrer naquele único exercício.
53) Regime financeiro de repartição simples: regime em que o valor atual do fluxo 
de contribuições normais futuras de um único exercício é igual ao valor atual de 
todo o fluxo de benefícios futuros cujo pagamento venha a ocorrer nesse mesmo 
exercício.
54) Regime Geral de Previdência Social - RGPS: regime de filiação obrigatória para 
os trabalhadores não vinculados a regime próprio de previdência social.
55) Regime Próprio de Previdência Social - RPPS: o regime de previdência 
estabelecido no âmbito do ente federativo e que assegure por lei, a todos os 
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servidores titulares de cargo efetivos, pelo menos os benefícios de 
aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal.
56) Relatório da avaliação atuarial: documento elaborado por atuário legalmente 
habilitado que apresenta os resultados do estudo técnico desenvolvido, baseado 
na Nota Técnica Atuarial e demais bases técnicas, com o objetivo principal de 
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a 
garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência.
57) Relatório de análise das hipóteses: instrumento de responsabilidade da unidade 
gestora do RPPS, elaborado por atuário legalmente responsável, pelo qual 
demonstra-se a adequação e aderência das bases técnicas adotadas na 
avaliação atuarial do regime próprio às características da massa de 
beneficiários do regime, às normas gerais de organização e funcionamento dos 
RPPS e às normas editadas pelo ente federativo.
58) Reserva administrativa: constituída com os recursos destinados ao 
financiamento do custo administrativo do RPPS, relativos ao exercício corrente 
ou de sobras de custeio de exercícios anteriores e respectivos rendimentos, 
provenientes de alíquota de contribuição integrante do plano de custeio normal, 
aportes preestabelecidos para essa finalidade, repasses financeiros ou 
pagamentos diretos pelo ente federativo ou destinados a fundo administrativo 
instituído nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
59) Reserva de contingência: montante decorrente do resultado superavitário, para 
garantia de benefícios.
60) Resultado atuarial: resultado apurado por meio do confronto entre o somatório 
dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios com os 
valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da 
compensação financeira a receber, menos o somatório dos valores atuais dos 
fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios, sendo 
superavitário caso as receitas superem as despesas, e, deficitário, em caso 
contrário.
61) Segregação da massa: a separação dos segurados do plano de benefícios do 
RPPS em grupos distintos que integrarão o Fundo em Capitalização e o Fundo 
em Repartição.
62) Segurado: o servidor público civil titular de cargo efetivo, o magistrado e o 
membro do Ministério Público e de tribunal de contas, ativo e aposentado; o 
militar estadual ativo, da reserva remunerada ou reformado, com vinculação 
previdenciária ao RPPS, abrangendo os poderes Executivo, Legislativo e 
Judiciário, instituições, órgãos e entidades autônomas.
63) Segurado aposentado: o segurado em gozo de aposentadoria.
64) Segurado ativo: o segurado que esteja em fase laborativa.
65) Serviço passado: parcela do passivo atuarial do servidor ativo correspondente 
ao período anterior a seu ingresso no RPPS do ente, para a qual não exista 
compensação previdenciária integral. No caso do aposentado ou pensionista, é 
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a parcela do passivo atuarial referente a esses beneficiários, relativa ao período 
anterior à assunção pelo regime próprio e para o qual não houve contribuição 
para o correspondente custeio.
66) Sobrevida média dos aposentados e pensionistas: representa a sobrevida média 
da tábua de mortalidade na data da avaliação atuarial e expresso em anos dos 
aposentados, pensionistas vitalícios e da duração do tempo do benefício das 
pensões temporárias, conforme instrução normativa da Secretaria de 
Previdência.
67) Superavit atuarial: resultado positivo apurado por meio do confronto entre o 
somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios 
com os valores atuais do fluxo de contribuições futuras e do fluxo dos valores 
líquidos da compensação financeira a receber, menos o somatório dos valores 
atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios.
68) Tábuas biométricas: instrumentos demográficos estatísticos utilizados nas 
bases técnicas da avaliação atuarial que estimam as probabilidades de 
ocorrência de eventos relacionados de determinado grupo de pessoas, tais 
como: sobrevivência, mortalidade, invalidez, morbidade etc.
69) Taxa atuarial de juros: é a taxa anual de retorno esperada dos ativos 
garantidores dos compromissos do plano de benefícios do RPPS, no horizonte 
de longo prazo, utilizada no cálculo dos direitos e compromissos do plano de 
benefícios a valor presente, sem utilização do índice oficial de inflação de 
referência do plano de benefícios.
70) Taxa de administração: compreende os limites a que o custo administrativo 
está submetido, expressos em termos de alíquotas e calculados nos termos dos 
parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento dos RPPS.
71) Taxa de juros parâmetro: aquela cujo ponto da Estrutura a Termo de Taxa de 
Juros Média, divulgada anualmente pela Secretaria de Previdência, seja o mais 
próximo à duração do passivo do respectivo plano de benefícios.
72) Valor atual das contribuições futuras: valor presente atuarial do fluxo das 
futuras contribuições de um plano de benefícios, considerando as bases 
técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial.
73) Valor atual dos benefícios futuros: valor presente atuarial do fluxo de futuros 
pagamentos de benefícios de um plano de benefícios, considerados as bases 
técnicas indicadas na Nota Técnica Atuarial e os preceitos da Ciência Atuarial.
74) Viabilidade financeira: capacidade de o ente federativo dispor de recursos 
financeiros suficientes para honrar os compromissos previstos no plano de 
benefícios do RPPS.
75) Viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
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76) Viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e 
fixar despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os 
compromissos com o RPPS.
77) Unidade gestora: a entidade ou órgão integrante da estrutura da administração 
pública do ente federativo que tenha por finalidade a administração, o 
gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e a 
gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.
78) Valor Justo: valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo 
liquidado entre as partes interessadas em condições ideais e com a ausência de 
fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma 
transação de comercialização.
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
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ANEXO 2 – ESTATÍSTICAS
ESTATÍSTICAS DOS SERVIDORES ATIVOS
Tabela 1 – Estatísticas dos Servidores Ativos 
Discriminação Feminina Masculino Total 
Quantidade de Servidores 2899 840 3739
Folha Mensal R$ 12.179.717,32 R$ 4.468.434,07 R$ 16.648.151,39
Benefício Médio Mensal R$ 4.201,35 R$ 5.319,56 R$ 4.452,57
Idade Mínima Atual 19 20 19
Idade Máxima Atual 74 74 74
Idade Média Atual 42 42 42
Idade Mínima de Admissão 17 18 17
Idade Máxima de Admissão 62 67 67
Idade Média de Admissão 33 32 33
Idade Média de Aposentadoria Projetada 57 63 59
A média salarial do grupo é de R$ 4.452,57. A idade mínima ficou 19 para 
ambos os sexos, a idade máxima em 74 anos. A idade média do grupo é de 42 anos.
Tabela 2 – Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Etária 
 
Intervalo Feminina Masculino Frequência 
Até 25 61 23 2%
26 a 30 219 66 8%
31 a 35 472 139 16%
36 a 40 579 155 20%
41 a 45 569 157 20%
46 a 50 456 123 16%
51 a 55 315 75 11%
56 a 60 164 68 6%
61 a 65 48 23 2%
66 a 75 16 11 1%
Acima de 75 0 0 0%
Total 2899 840 100% 
Conforme já mencionado e demonstrado nas tabelas acima, a maior 
concentração ficou na faixa etária de 36 a 40 anos, reforçando a idade média de 42 
anos.
Tabela 3 – Distribuição dos Servidores Ativos por Idade de Admissão 
Intervalo População Frequência 
Até 25 836 22%
26 a 30 957 26%
31 a 35 777 21%
36 a 40 585 16%
41 a 45 328 9%
46 a 50 162 4%
51 a 55 68 2%
56 a 60 23 1%
61 a 65 1 0%
66 a 75 2 0%
Acima de 75 0 0%
Total 3739 100% 
A tabela acima evidencia que a maior parte da população dos ativos foram 
admitidos até os 35 anos, cerca de 69% dos segurados, sendo assim positivo para o 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
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município visto que são servidores novos, tendo então bastante tempo de 
contribuição ao longo da vida laborativa.
Tabela 4 – Distribuição dos Servidores Ativos por Faixa Salarial 
Intervalo População Frequência 
Até R$ 1.760,00 57 2%
R$ 1.760,01 até 3.520,00 1687 45%
R$ 3.520,01 até 4.400,00 450 12%
R$ 4.400,01 até 7.507,48 1237 33%
Acima de 7.507,49 308 8%
Total 3739 100% 
A faixa salarial está 45% concentrada na faixa de R$ 1.760,00 a R$ 3.520,00.
Tabela 5 – Distribuição dos Servidores Ativos por Idade Provável de Aposentadoria 
Intervalo Feminino Masculino Total 
Até 50 anos 542 0 542
51 a 55 955 38 993
56 a 60 617 391 1008
61 a 65 390 172 562
66 a 70 228 128 356
Acima de 70 167 111 278
Total 2899 840 3739 
A distribuição da idade provável de aposentadoria está concentrada nas 
idades de 51 a 60 anos, resultando a idade provável média de aposentadoria em 59 
anos, é importante salientar que o grupo é formado por 79,09% de mulheres, portanto 
se justifica a idade provável média abaixo dos 60 anos.
Tabela 6 – Distribuição de Dependentes por Ativos 
Intervalo População Frequência 
Sem dependentes 949 25%
Com 1 dependente 1244 33%
Com 2 ou mais dependentes 1546 41%
Total 3739 100% 
Na tabela acima demonstra a distribuição de dependentes por ativos, sendo 
assim 41% do grupo tem de 2 ou mais dependentes.
ESTATÍSTICAS DOS APOSENTADOS
Nos aposentados, fica evidenciado mais uma vez que grande parte do grupo 
é formado por mulheres, representando 85,70% do grupo. O benefício médio ficou 
em R$ 5.769,33. E a idade média atual do grupo é de 65 anos, conforme pode ser 
observado na estratificação do grupo por faixa etária na tabela abaixo.
Tabela 7 – Estatísticas dos Aposentados 
Discriminação Feminina Masculino Total 
Quantidade de Servidores 1121 187 1308
Folha Mensal R$ 6.405.307,16 R$ 1.140.980,84 R$ 7.546.288,00
Benefício Médio Mensal R$ 5.713,92 R$ 6.101,50 R$ 5.769,33
Idade Mínima Atual 33 35 33
Idade Máxima Atual 93 94 94
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
51
Idade Média Atual 64 70 65
Tabela 8 –Aposentados por Faixa Etária 
 
Intervalo Feminina Masculino Frequência 
36 a 40 1 1 0%
41 a 45 8 1 1%
46 a 50 17 0 1%
51 a 55 174 1 13%
56 a 60 237 21 20%
61 a 65 242 30 21%
66 a 75 330 87 32%
Acima de 75 111 45 12%
Total 1120 186 100% 
Tabela 9 – Aposentados por Faixa de Benefício 
Intervalo População Frequência 
Até R$ 1.760,00 162 12%
R$ 1.760,01 até 3.520,00 241 18%
R$ 3.520,01 até 4.400,00 120 9%
R$ 4.400,01 até 7.507,48 340 26%
Acima de 7.507,49 445 34%
Total 1308 100% 
Tabela 10 – Aposentados por Dependentes 
Intervalo População Frequência 
Sem dependentes 198 19,84%
Com 1 dependente 693 69,44%
Com 2 ou mais dependentes 107 10,72%
Total 998 100,00% 
ESTATÍSTICAS DOS PENSIONISTAS
No grupo dos pensionistas, a divisão entre homens e mulheres está mais 
similar, entretanto ainda o grupo de mulheres representam cerca de 62,27%. O valor 
do benefício médio é de R$ 2.815,47, a idade mínima é de 5 anos, a idade máxima é 
96 anos e a média da idade atual é 65 anos.
Tabela 11 – Estatísticas dos Pensionistas 
Discriminação Feminina Masculino Total 
Quantidade de Servidores 104 63 167
Folha Mensal R$ 289.510,61 R$ 180.672,53 R$ 470.183,14
Benefício Médio Mensal R$ 2.783,76 R$ 2.867,82 R$ 2.815,47
Idade Mínima Atual 5 14 5
Idade Máxima Atual 96 92 96
Idade Média Atual 68 59 65
Tabela 12 – Pensionistas por Faixa Etária 
 
Intervalo Feminina Masculino Frequência 
Até 36 7 10 6,73%
36 a 40 0 1 0,00%
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
52
41 a 45 4 1 3,85%
46 a 50 4 4 3,85%
51 a 55 1 2 0,96%
56 a 60 5 14 4,81%
61 a 65 13 2 12,50%
66 a 75 31 15 29,81%
Acima de 75 39 14 37,50%
Total 104 63 100,00% 
Tabela 13 – Pensionistas por Faixa de Benefício 
Intervalo População Frequência 
Até R$ 1.760,00 65 38,92%
R$ 1.760,01 até 3.520,00 60 35,93%
R$ 3.520,01 até 4.400,00 13 7,78%
R$ 4.400,01 até 7.507,48 20 11,98%
Acima de 7.507,49 9 5,39%
Total 167 100,00% 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
53
ANEXO 3 - PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONTABILIZAR
 RESERVAS MATEMÁTICAS 
Município de Toledo 
Município de Toledo
Reservas Matemáticas em: 31/12/2023
Plano de Contas Valor (R$) 
Sem Máscara C Ativo - Fundo Previdenciário R$ 552.077.972,63 
Sem Máscara C Aplicações conforme DAIR - Fundo Previdenciário R$ 552.077.972,63
Sem Máscara D Reserva administrativa R$ 0,00
Sem Máscara C Parcelamentos - Fundo Previdenciário R$ 0,00
 
 REGISTROS CONTÁBEIS DO BALANÇO DO RPPS 
1.2.1.1.2.08.00 D Créditos Para Amortização De Déficit Atuarial - Plano Previdenciário - INTRA OFSS R$1.146.657.270,75 
1.2.1.1.2.08.01 D Valor Atual Dos Aportes Para Cobertura Do Déficit Atuarial R$1.146.657.270,75 
1.2.1.1.2.08.02 D Valor Atual Da Contribuição Patronal Suplementar Para Cobertura Do Déficit Atuarial R$0,00 
1.2.1.1.2.08.03 D Valor Atual Dos Recursos Vinculados Por Lei Para Cobertura Do Déficit Atuarial R$0,00 
1.2.1.1.2.08.99 D Outros Créditos Do RPPS Para Amortizar Déficit Atuarial R$0,00 
2.2.7.2.1.00.00 C Provisões Matemáticas Previdenciárias a Longo Prazo - Consolidação R$1.808.931.672,86 
2.2.7.2.1.01.00 C Plano Financeiro - Provisões de Benefícios Concedidos R$0,00 
2.2.7.2.1.01.01 C Aposentadorias/Pensões Concedidos Do Plano Financeiro Do RPPS R$0,00 
2.2.7.2.1.01.03 D Contribuições Do Aposentado Para O Plano Financeiro Do RPPS R$0,00 
2.2.7.2.1.01.04 D Contribuições Do Pensionista Para O Plano Financeiro Do RPPS R$0,00 
2.2.7.2.1.01.05 D Compensação Previdenciária Do Plano Financeiro Do RPPS R$0,00 
2.2.7.2.1.01.99 D Outras Deduções R$0,00 
2.2.7.2.1.02.00 C Plano Financeiro - Provisões De Benefícios A Conceder R$0,00 
2.2.7.2.1.02.01 C Aposentadorias/Pensões a Conceder do Fundo em Repartição do RPPS R$0,00 
2.2.7.2.1.02.03 D Contribuições Do Servidor e Futuro Aposentado/Pensionista para o Fundo em Repartição do RPPS R$0,00 
2.2.7.2.1.02.04 D Compensação Previdenciária Do Plano Financeiro Do RPPS R$0,00 
2.2.7.2.1.02.05 D Parcelamento De Débitos Previdenciários R$0,00 
2.2.7.2.1.02.99 D Outras Deduções R$0,00 
2.2.7.2.1.03.00 C Plano Previdenciário - Provisões De Benefícios Concedidos R$1.079.500.004,05 
2.2.7.2.1.03.01 C Aposentadorias/Pensões Concedidos Do Plano Previdenciário Do RPPS R$1.165.799.494,38 
2.2.7.2.1.03.03 D Contribuições Do Aposentado Para O Plano Previdenciário Do RPPS (R$18.852.233,55)
2.2.7.2.1.03.04 D Contribuições Do Pensionista Para O Plano Previdenciário Do RPPS (R$58.770,44)
2.2.7.2.1.03.05 D Compensação Previdenciária Do Plano Previdenciário Do RPPS (R$67.388.486,34)
2.2.7.2.1.03.99 D Outras Deduções R$0,00 
2.2.7.2.1.04.00 C Plano Previdenciário - Provisões De Benefícios A Conceder R$729.431.668,81 
2.2.7.2.1.04.01 C Aposentadorias/Pensões A Conceder Do Plano Previdenciário Do RPPS R$1.643.268.789,68 
2.2.7.2.1.04.02 D Contribuições Do Ente Para O Plano Previdenciário Do RPPS (R$463.746.123,21)
2.2.7.2.1.04.03 D Contribuições Do Servidor e Futuro Aposentado/Pensionista Para O Plano Previdenciário Do RPPS (R$360.691.429,17)
2.2.7.2.1.04.04 D Compensação Previdenciária Do Plano Previdenciário Do RPPS (R$89.399.568,49)
2.2.7.2.1.04.99 D Outras Deduções R$0,00 
2.3.6.2.0.00.00 C Reservas Atuariais R$0,00 
2.3.6.2.1.00.00 C Reserva Atuarial – Consolidação R$0,00 
2.3.6.2.1.01.00 C Reservas Atuariais - Fundo Em Capitalização R$0,00 
2.3.6.2.1.01.01 C Reserva Atuarial Para Contingências R$0,00 
2.3.6.2.1.01.02 C Reserva Atuarial Para Ajustes Do Fundo R$0,00 
3.9.9.9.2.00.00 D Variações Patrimoniais Diminutivas Decorrentes De Fatos Geradores Diversos - INTRA OFSS R$1.146.657.270,75 
3.9.9.9.2.01.00 D Ajuste Do Valor Atual Do Plano De Equacionamento Do Déficit Do RPPS R$1.146.657.270,75 
 REGISTROS CONTÁBEIS DO BALANÇO DO ENTE FEDERATIVO 
2.2.7.9.0.00.00 C Outras Provisões a Longo Prazo R$ 1.146.657.270,75
2.2.7.9.2.09.00 C Valor Atual da Obrigação Com Amortização De Déficit Atuarial - Plano Previdenciário - INTRA OFSS R$ 1.146.657.270,75
Nota Explicativa – Provisões Matemáticas Previdenciárias
A Portaria MF nº 184/2008 determinou à STN o desenvolvimento de ações para 
promover a convergência às Normas Internacionais de Contabilidade aplicadas ao Setor 
Público publicadas pelo International Public Sector Accounting Standards Board –
IPSASB, o órgão da International Federation of Accountants – IFAC que trabalha 
especificamente para o desenvolvimento da padronização internacional das normas de 
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
54
contabilidade aplicadas ao setor público, e às Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público – NBC TSP, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade –
CFC.
De acordo com a NBC TSP 15, a entidade deve utilizar o método de crédito unitário 
projetado (PUC) para determinar o valor presente das obrigações de benefício definido e o 
respectivo custo do serviço corrente e, quando aplicável, o custo do serviço passado. 
Entretanto, conforme §1º do Art. 31 da Portaria MTP n° 1467/2022, a apuração do custo 
normal dos benefícios avaliados em regime financeiro de capitalização deverá ser por 
meio de um dos seguintes métodos atuariais de financiamento:
I - Crédito Unitário Projetado (PUC);
II - Idade Normal de Entrada;
III - Prêmio Nivelado Individual; e
IV - Agregado por Idade Atingida.
Na presente avaliação atuarial, a metodologia do regime financeiro utilizada é a Idade
Normal de Entrada, sendo assim foi realizado o segundo cálculo da avaliação atuarial 
considerando a metodologia de crédito unitário projetado (CUP/PUC). Diante disso, segue 
abaixo a tabela comparativa com os resultados com a metodologia PUC, a ser utilizado
para contabilização e a provisão matemática a ser considerada para gestão previdenciária 
e atuarial (DRAA).
Descrição Metodologia IEN Metodologia PUC
Provisões Matemáticas de Benefícios Concedidos 1.146.888.490,39 1.146.888.490,39
Provisões Matemáticas de Benefícios a Conceder 890.770.855,83 818.831.237,30
Provisão Matemática Total 2.037.659.346,22 1.965.719,727,69
Compensação Financeira 153.798.398,49 156.788.054,83
Ativo do Plano 552.077.972,63 552.077.972,63
Resultado Atuarial 1.331.782.975,10 1.256.853.700,23
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
55
ANEXO 4 - PROJEÇÃO DA EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PARA OS PRÓXIMOS DOZE MESES
(k) Mês 2.2.7.2.1.04.00 2.2.7.2.1.04.01 2.2.7.2.1.04.02 2.2.7.2.1.04.03 2.2.7.2.1.04.04 2.2.7.2.1.04.05 2.2.7.2.1.05.00 2.2.7.2.1.05.98 
PLANO 
PREVIDENCIÁRIO 
- PROVISÕES DE 
BENEFÍCIOS A 
CONCEDER 
APOSENTADORIAS / 
PENSÕES / OUTROS 
BENEFÍCIOS A 
CONCEDER DO 
PLANO 
PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS 
( - ) 
CONTRIBUIÇÕES 
DO ENTE PARA O 
PLANO 
PREVIDENCIÁRIO 
DO RPPS 
( - ) 
CONTRIBUIÇÕES 
DO ATIVO PARA O 
PLANO 
PREVIDENCIÁRIO 
DO RPPS 
( - ) 
COMPENSAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA 
DO PLANO 
PREVIDÊNCIARIO 
DO RPPS 
( - ) 
PARCELAMENTO 
DE DÉBITOS 
PREVIDENCIÁRIOS 
PLANO 
PREVIDENCIÁRIO -
PLANO DE 
AMORTIZAÇÃO 
( - ) OUTROS 
CRÉDITOS DO 
PLANO DE 
AMORTIZAÇÃO 
0 dez/23 804.360.943,68 1.593.441.184,02 -395.252.059,61 -307.418.268,58 -86.409.912,15 0,00 -1.331.782.975,10 -1.331.782.975,10
1 jan/24 810.254.087,43 1.609.797.532,69 -400.304.916,01 -312.195.535,59 -87.042.993,65 0,00 -1.333.451.587,17 -1.333.451.587,17
2 fev/24 816.147.231,18 1.626.153.881,35 -405.357.772,42 -316.972.802,60 -87.676.075,15 0,00 -1.335.120.199,23 -1.335.120.199,23
3 mar/24 822.040.374,93 1.642.510.230,02 -410.410.628,82 -321.750.069,61 -88.309.156,65 0,00 -1.336.788.811,30 -1.336.788.811,30
4 abr/24 827.933.518,68 1.658.866.578,68 -415.463.485,22 -326.527.336,62 -88.942.238,16 0,00 -1.338.457.423,37 -1.338.457.423,37
5 mai/24 833.826.662,43 1.675.222.927,35 -420.516.341,62 -331.304.603,63 -89.575.319,66 0,00 -1.340.126.035,43 -1.340.126.035,43
6 jun/24 839.719.806,19 1.691.579.276,01 -425.569.198,03 -336.081.870,64 -90.208.401,16 0,00 -1.341.794.647,50 -1.341.794.647,50
7 jul/24 845.612.949,94 1.707.935.624,68 -430.622.054,43 -340.859.137,65 -90.841.482,66 0,00 -1.343.463.259,57 -1.343.463.259,57
8 ago/24 851.506.093,69 1.724.291.973,34 -435.674.910,83 -345.636.404,66 -91.474.564,16 0,00 -1.345.131.871,63 -1.345.131.871,63
9 set/24 857.399.237,44 1.740.648.322,01 -440.727.767,23 -350.413.671,67 -92.107.645,66 0,00 -1.346.800.483,70 -1.346.800.483,70
10 out/24 863.292.381,19 1.757.004.670,67 -445.780.623,64 -355.190.938,68 -92.740.727,16 0,00 -1.348.469.095,77 -1.348.469.095,77
11 nov/24 869.185.524,94 1.773.361.019,34 -450.833.480,04 -359.968.205,69 -93.373.808,66 0,00 -1.350.137.707,83 -1.350.137.707,83
12 dez/24 875.078.668,69 1.789.717.368,00 -455.886.336,44 -364.745.472,70 -94.006.890,17 0,00 -1.351.806.319,90 -1.351.806.319,90
ANEXO III - EVOLUÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS 
(k) Mês 2.2.7.2.1.03.00 2.2.7.2.1.03.01 2.2.7.2.1.03.02 2.2.7.2.1.03.03 2.2.7.2.1.03.04 2.2.7.2.1.03.05 2.2.7.2.1.03.06 
PLANO 
PREVIDENCIÁRIO -
PROVISÕES DE 
BENEFÍCIOS 
CONCEDIDOS 
APOSENTADORIAS / 
PENSÕES / OUTROS 
BENEFÍCIOS 
CONCEDIDOS DO PLANO 
PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS 
( - ) CONTRIBUIÇÕES 
DO ENTE PARA O 
PLANO 
PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS 
( - ) CONTRIBUIÇÕES 
DO INATIVO PARA O 
PLANO 
PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS 
( - ) CONTRIBUIÇÕES 
DO PENSIONISTA 
PARA O PLANO 
PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS 
( - ) COMPENSAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA DO 
PLANO 
PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS 
( - ) PARCELAMENTO 
DE DÉBITOS 
PREVIDENCIÁRIOS DO 
PLANO 
PREVIDENCIÁRIO DO 
RPPS 
0 dez/23 1.079.500.004,05 1.165.799.494,38 0,00 -18.852.233,55 -58.770,44 -67.388.486,34 0,00
1 jan/24 1.080.838.180,52 1.167.910.703,16 0,00 -19.130.458,69 -59.856,43 -67.882.207,52 0,00
2 fev/24 1.082.176.356,98 1.170.021.911,94 0,00 -19.408.683,84 -60.942,41 -68.375.928,71 0,00
3 mar/24 1.083.514.533,45 1.172.133.120,72 0,00 -19.686.908,98 -62.028,40 -68.869.649,89 0,00
4 abr/24 1.084.852.709,92 1.174.244.329,50 0,00 -19.965.134,12 -63.114,38 -69.363.371,07 0,00
5 mai/24 1.086.190.886,38 1.176.355.538,28 0,00 -20.243.359,27 -64.200,37 -69.857.092,26 0,00
6 jun/24 1.087.529.062,85 1.178.466.747,06 0,00 -20.521.584,41 -65.286,36 -70.350.813,44 0,00
7 jul/24 1.088.867.239,31 1.180.577.955,83 0,00 -20.799.809,55 -66.372,34 -70.844.534,63 0,00
8 ago/24 1.090.205.415,78 1.182.689.164,61 0,00 -21.078.034,70 -67.458,33 -71.338.255,81 0,00
9 set/24 1.091.543.592,25 1.184.800.373,39 0,00 -21.356.259,84 -68.544,31 -71.831.976,99 0,00
10 out/24 1.092.881.768,71 1.186.911.582,17 0,00 -21.634.484,98 -69.630,30 -72.325.698,18 0,00
11 nov/24 1.094.219.945,18 1.189.022.790,95 0,00 -21.912.710,13 -70.716,28 -72.819.419,36 0,00
12 dez/24 1.095.558.121,65 1.191.133.999,73 0,00 -22.190.935,27 -71.802,27 -73.313.140,54 0,00
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
56
ANEXO 5 - RESUMO DOS FLUXOS ATUARIAIS E DA POPULAÇÃO COBERTA
Ano 
Quantidade 
servidores 
ativos 
Concessão de 
Benefícios 
(A) TOTAL DAS RECEITAS 
COM CONTRIBUIÇÕES E 
COMPENSAÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA 
(B) TOTAL DAS 
DESPESAS COM 
BENEFÍCIOS DO PLANO 
2024 3739 143 106.458.352,01 70.725.276,58
2025 3596 50 111.933.343,48 76.217.688,54
2026 3546 53 121.321.971,06 82.185.966,92
2027 3493 57 131.074.195,69 87.874.756,17
2028 3436 45 141.381.726,48 93.677.155,48
2029 3391 57 152.300.932,69 99.766.843,20
2030 3334 82 164.636.999,43 106.386.608,11
2031 3252 142 175.628.229,19 114.895.636,46
2032 3110 107 185.798.747,11 122.507.940,23
2033 3003 122 197.283.591,61 129.862.066,01
2034 2881 124 208.972.586,28 139.007.091,23
2035 2757 124 220.542.195,09 144.881.213,76
2036 2633 130 232.806.499,90 152.850.193,72
2037 2503 145 244.616.802,02 158.210.177,48
2038 2358 160 258.060.412,68 169.586.614,69
2039 2198 189 270.298.588,68 176.467.257,00
2040 2009 180 57.715.418,71 186.689.636,36
2041 1829 171 55.026.392,11 195.707.203,18
2042 1658 155 52.254.793,92 200.319.312,11
2043 1503 172 50.069.330,91 211.158.585,56
2044 1331 156 46.063.495,64 217.041.965,89
2045 1175 145 41.720.092,68 218.220.006,14
2046 1030 153 38.774.425,42 225.802.841,95
2047 877 144 35.023.444,28 231.451.349,24
2048 733 135 31.585.492,80 237.759.979,76
2049 598 87 28.080.450,32 237.396.687,22
2050 511 82 25.216.436,36 227.212.264,24
2051 429 76 23.676.169,89 231.894.192,50
2052 353 72 21.976.413,96 233.789.254,45
2053 281 78 20.473.675,25 237.947.137,06
2054 203 53 18.106.526,41 234.874.771,21
2055 150 35 16.333.933,99 227.501.100,24
2056 115 24 15.415.396,82 224.946.234,09
2057 91 40 14.894.969,09 222.395.389,86
2058 51 26 14.015.052,17 219.152.075,58
2059 25 10 13.246.964,67 215.373.721,55
2060 15 8 12.279.631,48 202.201.243,04
2061 7 3 11.762.239,28 195.012.046,98
2062 4 3 11.196.031,53 186.088.634,47
2063 1 1 10.763.777,64 179.483.630,43
2064 0 0 9.469.216,86 158.052.920,52
2065 0 0 8.837.584,19 147.519.693,79
2066 0 0 8.044.656,51 134.280.013,94
2067 0 0 7.146.997,26 119.300.501,04
2068 0 0 6.355.106,47 106.078.439,22
2069 0 0 5.592.633,35 93.347.481,33
2070 0 0 4.934.874,81 82.355.171,62
2071 0 0 4.107.549,91 68.544.454,65
2072 0 0 3.342.148,73 55.770.504,08
2073 0 0 2.584.450,19 43.135.691,61
2074 0 0 2.134.001,61 35.611.071,89
2075 0 0 1.725.372,51 28.790.006,62
2076 0 0 1.319.630,93 22.016.885,06
2077 0 0 1.009.182,95 16.834.357,18
2078 0 0 741.028,82 12.359.586,21
2079 0 0 493.849,54 8.235.563,58
2080 0 0 338.665,06 5.646.904,94
2081 0 0 216.527,53 3.610.370,43
2082 0 0 105.714,37 1.762.206,02
2083 0 0 23.010,26 383.653,89
2084 0 0 24.138,86 402.311,86
2085 0 0 6.090,55 101.511,86
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
57
ANEXO 6 - PROJEÇÕES ATUARIAIS PARA O RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA – RREO
ANEXO VI 
Município de Toledo
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
2023 - 2097
RREO – ANEXO XIII (LRF, art. 53, §1º, inciso II)
EXERCÍCIO RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS 
PREVIDENCIÁRIAS
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO 
(a) (b) (c) = (a-b) (d)=(“d” Exercício DO EXERCÍCIO
2023 Anterior)+(c) 194.925.194,24 101.487.951,42 93.437.242,82 552.168.466,44
2024 175.528.520,67 114.943.061,00 60.585.459,68 612.753.926,12
2025 188.728.615,21 118.682.695,10 70.045.920,11 682.799.846,23
2026 203.171.438,95 122.803.554,75 80.367.884,21 763.167.730,44
2027 218.707.873,93 127.366.511,12 91.341.362,81 854.509.093,25
2028 235.245.056,86 131.028.763,39 104.216.293,47 958.725.386,72
2029 253.129.688,58 135.756.878,42 117.372.810,15 1.076.098.196,87
2030 273.763.122,66 142.775.530,47 130.987.592,19 1.207.085.789,06
2031 295.090.748,21 155.117.434,76 139.973.313,44 1.347.059.102,51
2032 317.151.580,01 164.579.464,17 152.572.115,84 1.499.631.218,34
2033 340.673.437,06 175.637.894,69 165.035.542,37 1.664.666.760,71
2034 365.523.024,85 186.979.575,90 178.543.448,95 1.843.210.209,67
2035 391.788.598,69 198.655.968,41 193.132.630,28 2.036.342.839,94
2036 419.588.772,97 210.968.344,05 208.620.428,93 2.244.963.268,87
2037 449.083.091,08 224.683.378,99 224.399.712,09 2.469.362.980,96
2038 480.776.762,77 238.508.120,55 242.268.642,22 2.711.631.623,18
2039 513.940.167,12 255.369.997,37 258.570.169,75 2.970.201.792,92
2040 315.758.434,36 270.869.336,15 44.889.098,20 3.015.090.891,13
2041 322.293.625,88 286.510.294,35 35.783.331,53 3.050.874.222,66
2042 328.093.346,44 300.046.236,41 28.047.110,03 3.078.921.332,69
2043 333.402.804,58 312.951.592,43 20.451.212,15 3.099.372.544,84
2044 338.350.333,48 326.308.619,23 12.041.714,25 3.111.414.259,09
2045 342.653.735,16 337.987.636,80 4.666.098,36 3.116.080.357,45
2046 351.884.740,05 350.300.384,05 1.584.356,00 3.117.664.713,45
2047 355.824.177,33 361.943.602,23 -6.119.424,90 3.111.545.288,55
2048 359.243.933,72 372.744.952,30 -13.501.018,58 3.098.044.269,97
2049 361.591.420,84 378.121.432,72 -16.530.011,88 3.081.514.258,09
2050 363.983.339,84 384.909.606,85 -20.926.267,01 3.060.587.991,08
2051 366.070.930,97 390.967.728,79 -24.896.797,82 3.035.691.193,26
2052 368.041.524,05 397.581.976,80 -29.540.452,76 3.006.150.740,50
2053 370.529.991,20 410.146.152,61 -39.616.161,41 2.966.534.579,09
2054 372.493.343,61 422.915.291,03 -50.421.947,42 2.916.112.631,67
2055 373.880.280,93 435.820.817,24 -61.940.536,32 2.854.172.095,36
2056 374.666.239,27 448.999.584,22 -74.333.344,95 2.779.838.750,41
2057 374.809.832,79 462.531.173,55 -87.721.340,76 2.692.117.409,65
2058 374.234.848,14 476.274.432,23 -102.039.584,10 2.590.077.825,56
2059 372.896.433,63 490.307.746,71 -117.411.313,08 2.472.666.512,47
2060 370.713.170,03 504.475.931,01 -133.762.760,98 2.338.903.751,49
2061 367.676.849,85 519.173.894,83 -151.497.044,98 2.187.406.706,52
2062 363.657.583,80 534.016.396,07 -170.358.812,27 2.017.047.894,24
2063 358.608.571,74 549.160.138,53 -190.551.566,79 1.826.496.327,45
2064 352.441.488,53 564.527.106,10 -212.085.617,56 1.614.410.709,89
2065 345.088.131,70 580.205.006,67 -235.116.874,97 1.379.293.834,92
2066 336.460.056,04 596.194.233,37 -259.734.177,33 1.119.559.657,58
2067 326.464.548,98 612.503.468,61 -286.038.919,63 833.520.737,96
2068 314.990.636,34 629.043.753,24 -314.053.116,90 519.467.621,06
2069 301.948.430,03 645.905.161,37 -343.956.731,34 175.510.889,72
2070 287.227.123,70 663.096.575,41 -375.869.451,71 -200.358.561,99
2071 282.722.748,50 680.523.250,22 -397.800.501,72 -598.159.063,71
2072 288.874.425,88 698.381.753,38 -409.507.327,50 -1.007.666.391,21
2073 205.574.458,49 716.579.029,73 -511.004.571,24 -1.518.670.962,45
2074 209.652.165,30 735.124.359,08 -525.472.193,78 -2.044.143.156,23
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
58
2075 213.811.426,25 754.124.870,00 -540.313.443,75 -2.584.456.599,98
2076 218.053.872,42 773.377.122,70 -555.323.250,28 -3.139.779.850,26
2077 222.381.167,51 792.879.302,06 -570.498.134,55 -3.710.277.984,81
2078 226.795.008,51 812.743.449,19 -585.948.440,68 -4.296.226.425,49
2079 231.297.126,32 832.968.612,98 -601.671.486,66 -4.897.897.912,14
2080 235.889.286,49 853.677.685,94 -617.788.399,44 -5.515.686.311,59
2081 240.573.289,87 874.645.408,34 -634.072.118,47 -6.149.758.430,06
2082 245.350.973,31 895.992.633,97 -650.641.660,66 -6.800.400.090,72
2083 250.224.210,42 917.963.979,74 -667.739.769,33 -7.468.139.860,05
2084 255.194.912,27 940.082.287,91 -684.887.375,64 -8.153.027.235,69
2085 260.265.028,16 962.843.083,71 -702.578.055,55 -8.855.605.291,24
2086 265.436.546,37 985.749.694,86 -720.313.148,49 -9.575.918.439,73
2087 270.711.494,94 1.009.453.799,95 -738.742.305,01 -10.314.660.744,74
2088 276.091.942,48 1.033.300.969,51 -757.209.027,03 -11.071.869.771,77
2089 281.579.998,98 1.057.840.132,25 -776.260.133,27 -11.848.129.905,04
2090 287.177.816,60 1.082.664.870,60 -795.487.054,00 -12.643.616.959,04
2091 292.887.590,57 1.108.059.462,43 -815.171.871,86 -13.458.788.830,90
2092 298.711.560,03 1.134.036.771,99 -835.325.211,96 -14.294.114.042,86
2093 304.652.008,88 1.160.309.977,95 -855.657.969,07 -15.149.772.011,93
2094 310.711.266,70 1.187.329.813,36 -876.618.546,66 -16.026.390.558,60
2095 316.891.709,67 1.214.501.924,88 -897.610.215,20 -16.924.000.773,80
2096 323.195.761,51 1.242.604.321,83 -919.408.560,31 -17.843.409.334,11
2097 329.625.894,39 1.271.020.314,33 -941.394.419,94 -18.784.803.754,05
Notas:
1 Projeção atuarial elaborada em 31/12/2023 e oficialmente enviada para o Ministério da Previdência 
Social – MPS.
2 Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
Financeiras - Taxa de Juros de 4,9%, Crescimento Salarial de 2% e Compensação Financeira 
correspondente a um percentual de até 4% da Reserva Matemática.
Biométricas – Tábua de Mortalidade IBGE-2022 (Sobrevivência de Válidos e Inválidos) e Tábua de Entrada 
em Invalidez Álvaro Vindas.
Demográficas - A População está baseada em informações individuais de Servidores Estatutários Ativos, 
Aposentados, Pensionistas e Dependentes. O Compromisso Médio Familiar do Segurado foi calculado 
individualmente, levando em conta a data de nascimento do dependente com expectativa de benefício 
vitalício ou a data de nascimento do dependente com expectativa de benefício por maior tempo. A 
Rotatividade foi desconsiderada e os Novos Entrandos não foi adotado para efeito de determinação do 
Custeio ou das Reservas.
Fonte: Avaliação Atuarial 2024
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59
ANEXO 7 - RESULTADO DA DURAÇÃO DO PASSIVO E ANÁLISE EVOLUTIVA
O artigo 29 da Portaria n° 1.467/2022 trata da obrigatoriedade da divulgação 
da Duração do Passivo, que corresponde à média dos prazos dos fluxos de 
pagamentos de benefícios do RPPS, líquidos das contribuições dos aposentados e 
pensionistas, ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
Cálculo do Fluxo Valores
Benefícios líquidos a valor presente (a) 2.806.795.760,08
Benefícios líquidos ponderados pelo instante (b) 53.224.378.367,90
Duração do Passivo (b/a) 18,96
Como análise evolutiva, aprestamos o quadro abaixo:
Ano Duração do Passivo (anos)
2022 18,55
2023 19,35
2024 18,96
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
60
ANEXO 8 - TÁBUA DE MORTALIDADE IBGE-2022 E HUNTER/ÁLVARO VINDAS
x Masculino qx/qx
ii Feminino qx/qx
ii Hunter AV Ix
0 0,0120446116 0,0103211608 0,0000000
1 0,0008308894 0,0006862049 0,0000000
2 0,0005498459 0,0004361304 0,0000000
3 0,0004252745 0,0003289434 0,0000000
4 0,0003528966 0,0002679347 0,0000000
5 0,0003055790 0,0002285720 0,0000000
6 0,0002730665 0,0002016565 0,0000000
7 0,0002509305 0,0001831259 0,0000000
8 0,0002374769 0,0001711934 0,0000000
9 0,0002327735 0,0001653712 0,0000000
10 0,0002384884 0,0001661471 0,0000000
11 0,0002582032 0,0001749726 0,0000000
12 0,0002981741 0,0002046172 0,0000000
13 0,0003686701 0,0002391202 0,0000000
14 0,0004861691 0,0002650254 0,0000000
15 0,0009658082 0,0003191572 0,0005750
16 0,0012352955 0,0003655038 0,0005730
17 0,0014793502 0,0004025257 0,0005720
18 0,0016777588 0,0004251443 0,0005700
19 0,0018363956 0,0004372847 0,0005690
20 0,0019948471 0,0004483645 0,0005690
21 0,0021481964 0,0004632779 0,0005690
22 0,0022484857 0,0004785589 0,0005690
23 0,0022816495 0,0004952719 0,0005700
24 0,0022649202 0,0005139508 0,0005720
25 0,0022254857 0,0005334240 0,0005750
26 0,0021917228 0,0005552456 0,0005790
27 0,0021727519 0,0005829043 0,0005830
28 0,0021825026 0,0006179898 0,0005890
29 0,0022155557 0,0006595634 0,0005960
30 0,0022538987 0,0007071696 0,0006050
31 0,0022903416 0,0007580267 0,0006150
32 0,0023364886 0,0008095951 0,0006280
33 0,0023934197 0,0008604572 0,0006430
34 0,0024621772 0,0009131039 0,0006600
35 0,0025445075 0,0009722731 0,0006810
36 0,0026409341 0,0010410147 0,0007040
37 0,0027512996 0,0011189128 0,0007320
38 0,0028762881 0,0012073540 0,0007640
39 0,0030179564 0,0013072342 0,0008010
40 0,0031775530 0,0014161356 0,0008440
41 0,0033586803 0,0015372674 0,0008930
42 0,0035655194 0,0016774865 0,0009490
43 0,0038010394 0,0018398709 0,0010140
44 0,0040650829 0,0020219541 0,0010880
45 0,0043549242 0,0022213562 0,0011740
46 0,0046706542 0,0024323203 0,0012710
47 0,0050161540 0,0026506429 0,0013830
48 0,0053930369 0,0028734117 0,0015110
49 0,0058020134 0,0031045467 0,0016570
50 0,0062432813 0,0033547058 0,0018230
51 0,0067176871 0,0036268399 0,0020140
52 0,0072272062 0,0039149810 0,0022310
53 0,0077734774 0,0042195661 0,0024790
54 0,0083584074 0,0045453392 0,0027620
55 0,0089912365 0,0049032623 0,0030850
56 0,0096691027 0,0052962780 0,0034520
57 0,0103817126 0,0057198760 0,0038720
58 0,0111270878 0,0061758907 0,0043500
59 0,0119168960 0,0066726265 0,0048950
60 0,0127700172 0,0072189814 0,0055160
Inserido por Roseli Fabris Dalla costa em: 02/04/2024 08:40:56. 
61
61 0,0137033676 0,0078277075 0,0062230
62 0,0147244244 0,0085101893 0,0070290
63 0,0158464454 0,0092774347 0,0079470
64 0,0170795303 0,0101339837 0,0089930
65 0,0183992970 0,0110713473 0,0101930
66 0,0198422836 0,0121016011 0,0115420
67 0,0214896691 0,0132550616 0,0130870
68 0,0233883058 0,0145495479 0,0148470
69 0,0255263693 0,0159877133 0,0168520
70 0,0278388573 0,0175450688 0,0191350
71 0,0303127611 0,0192377022 0,0217340
72 0,0330153716 0,0211207194 0,0246950
73 0,0359718966 0,0232246020 0,0280660
74 0,0391909804 0,0255508794 0,0319040
75 0,0426568594 0,0280511284 0,0362750
76 0,0463874251 0,0307474072 0,0412520
77 0,0504429461 0,0337356805 0,0469190
78 0,0548664800 0,0370700599 0,0553710
79 0,0596833820 0,0407547115 0,0607180
80 0,0639613082 0,0447939709 0,0690840
81 0,0684887562 0,0489863616 0,0786080
82 0,0733005882 0,0533551902 0,0894530
83 0,0784375724 0,0579268702 0,1018000
84 0,0839477402 0,0627315907 0,1158590
85 0,0898881254 0,0678041450 0,1318650
86 0,0963270133 0,0731849669 0,1500900
87 0,1033468863 0,0789214413 0,1708400
88 0,1110483211 0,0850695761 0,1944650
89 0,1195552176 0,0916961614 0,2213630
90 0,1290219065 0,0988815861 0,2519880
91 0,1396429569 0,1067235584 0,2876360
92 0,1516669278 0,1153420830 0,3274200
93 0,1654159832 0,1248862099 0,3727190
94 0,1813143883 0,1355433223 0,4242960
95 0,1999307126 0,1475521224 0,4830220
96 0,2220415694 0,1612211005 0,5498890
97 0,2487296791 0,1769552817 0,6260240
98 0,2815369154 0,1952957126 0,7127120
99 0,3227037637 0,2169789062 0,8114160
100 0,3755329618 0,2430280387 0,9138010
101 0,4448721640 0,2748950181 1,0000000
102 0,5374016938 0,3146829835 1,0000000
103 0,6599331532 0,3654871954 1,0000000
104 0,8088326044 0,4318645173 1,0000000
105 0,9419018116 0,5202090148 1,0000000
106 0,9955244442 0,6376467503 1,0000000
107 0,9999784023 0,7837338713 1,0000000
108 0,9999999995 0,9244932160 1,0000000
109 1,0000000000 0,9921509889 1,0000000
110 1,0000000000 0,9999318430 1,0000000
111 1,0000000000 0,9999999953 1,0000000
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
LEI Nº 1.929, de 4 de maio de 2006 (TEXTO COMPILADO)
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Toledo e a entidade de previdência.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º – Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social 
dos servidores titulares de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional,
de qualquer dos Poderes do Município, dispondo acerca da natureza e das características 
dos benefícios previdenciários e do respectivo regime de custeio.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º – O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) tem por 
finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo 
Município, suas autarquias e fundações e pelos segurados e beneficiários, na forma dos 
instrumentos normativos correspondentes.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I – beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de 
segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
II – cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e 
responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta 
do Município, suas autarquias e fundações, cometidas a um servidor aprovado por meio de 
concurso público de provas ou de provas e títulos;
III – carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e 
graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o 
plano definido por lei do Município;
IV – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo 
Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o 
custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de 
contribuição ordinária sobre a respectiva remuneração de contribuição;
V – equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades 
decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de 
custeio;
VI – folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, 
deduzidas as contribuições dos segurados;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
VII – fundo previdenciário capitalizado: aquele que possui fases 
distintas de contribuição e de pagamento de benefícios, e possibilita acumulação 
progressiva e antecipada de toda a reserva necessária para assegurar o pagamento dos 
benefícios contratados;
VIII – hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados 
para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e 
elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
IX – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual 
calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano 
de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
X – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por 
esta Lei aos seus segurados e beneficiários;
XI – plano de custeio: regulamento e especificação das regras 
relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao 
custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por 
amortizar e de contribuições ordinárias;
XII – recursos garantidores: conjunto de bens e direitos 
integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento 
de suas obrigações previdenciárias;
XIII – reserva matemática: expressão dos valores atuais das 
obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no 
caso de segurados e beneficiários em gozo de benefícios, e a benefícios a conceder, no 
caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a 
implementar os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei;
XIV – reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais 
acrescidas do superávit ou déficit e tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, assim 
entendida a parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura 
dos benefícios previdenciários;
XV – reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar 
através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, 
podendo ser integralizada por contribuição suplementar temporária;
XVI – segurado: servidor público titular de cargo efetivo do Município, 
dos Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, e os aposentados.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º – Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio 
de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
§ 1º – O gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do 
direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à satisfação dos requisitos 
necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em legislação supletiva.
§ 2º – O desligamento do segurado do Regime Próprio de 
Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime 
Próprio de Previdência Social.
Art. 5º – É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social mediante:
I – a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do 
plano de custeio;
II – a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por 
amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de 
benefício; ou
III – a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Art. 6º – É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios 
ou consórcios com outros entes da Federação.
Parágrafo único – Os convênios celebrados antes da vigência da Lei 
Federal n° 9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, 
bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados até 
27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data.
Art. 7º – Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos 
mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos 
segurados e beneficiários.
§ 1º – Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e 
beneficiários não serão inferiores aos da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo 
da União. 
§ 2º – O percentual de contribuição ordinária do Município não 
poderá ser inferior ao percentual da contribuição ordinária dos segurados e beneficiários, 
nem superior ao dobro desse percentual.
Art. 8º – Será assegurado pleno acesso aos segurados e 
beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
Art. 9º – Fica reestruturado o Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores Públicos do Município de Toledo, de forma que, a partir da data de publicação 
desta Lei, a Secretaria de Recursos Humanos do Município de Toledo, por meio da 
Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, a ela vinculada, passará a ser a unidade 
responsável pela operacionalização e administração do plano de benefícios previdenciários 
e do respectivo plano de custeio de que trata esta Lei, bem como pelos processos e 
procedimentos a eles vinculados.
§ 1º – Assinarão, em conjunto, pelo Regime Próprio de Previdência 
Social do Município, o Coordenador de Previdência e o Secretário Municipal de Recursos 
Humanos.
§ 2º – A Coordenação do Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Toledo será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão, nomeado 
pelo Prefeito, dentre servidores titulares de cargo efetivo ou inativo, indicado pelo Conselho 
de Administração do FAPES/TOLEDOPREV, que atenda os seguintes requisitos mínimos e 
outros estabelecidos no Regimento Interno do Conselho: (redação dada pela Lei nº 2.325, 
de 3 de novembro de 2020)
I – tenha mais de cinco anos de serviço prestado ao Município de 
Toledo;
II – possua formação em nível superior, preferencialmente nos 
cursos de Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a 
qualquer desses;
III – comprove ter sido aprovado em exame de certificação, conforme 
previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por meio de 
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria nº 
9.907/2020;
IV – comprove experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, nas áreas 
previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de 
auditoria;
V – não tenha sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na 
referida Lei Complementar.
§ 3º – A Coordenação do Regime Próprio de Previdência Social será 
exercida pelo Diretor-Executivo do TOLEDOPREV ou seu sucedâneo, com vencimentos 
correspondentes ao Símbolo CC-2-T da Tabela “C” da Lei nº 1.821/1999. (redação dada 
pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
§ 4º – O Município cederá à Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV os servidores indispensáveis à sua administração.
Art. 10 – A Secretaria de Recursos Humanos do Município de 
Toledo, por meio da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV a ela vinculada, como 
Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social:
I – disponibilizará aos segurados e beneficiários, informações 
atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo Regime, bem como os critérios e 
parâmetros adotados para garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II – procederá ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos 
os aposentados e pensionistas do respectivo Regime, com periodicidade não superior a um 
ano. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Parágrafo único – As ações da Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV de que trata o caput deste artigo, referente à administração do Regime 
Próprio de Previdência Social, estarão sujeitas ao acompanhamento e fiscalização do 
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Art. 11 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV assumirá 
a administração do pagamento dos benefícios devidos pelo Município aos segurados e 
beneficiários, definidos nesta Lei.
Parágrafo único - A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV 
realizará, quadrimestralmente, audiência pública com os segurados, os representantes dos 
Poderes Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para apresentação de prestação de 
contas do regime próprio de previdência. (redação dada pela Lei nº 2.575, de 11 de abril de 
2023)
Art. 12 – É vedado à Unidade Gestora de que trata este capítulo 
assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 13 – Fica reestruturado o Conselho de Administração – CA, 
órgão superior de deliberação colegiada do Regime Próprio de Previdência Social, 
composto pelos seguintes membros:
I – três representantes do Governo Municipal, com seus respectivos 
suplentes, designados pelo Chefe do Executivo;
II – três representantes dos segurados e beneficiários do Regime 
Próprio de Previdência Social, sendo dois representantes dos segurados em atividade e um 
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representante dos segurados aposentados e beneficiários, eleitos, com os respectivos 
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento.
§ 1º - Os membros do CA deverão: (redação dada pela Lei nº 2.357, 
de 30 de novembro de 2021)
I - comprovar, no mínimo, cinco anos de serviço público municipal de 
Toledo;
II - possuir, preferencialmente, formação em nível superior, nos 
cursos de Administração, Ciências Contábeis, Direito ou congênere;
III - comprovar terem sido aprovados em exame de certificação, 
conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por 
meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria 
nº 9.907/2020; e
IV - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na 
referida Lei Complementar.
§ 1º-A – Os membros do CA representantes dos segurados e 
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, não poderão estar exercendo função 
gratificada ou em cargo comissionado junto à administração pública, exceto as gratificações 
outorgadas em vista de eleição direta para a escolha da direção das instituições 
educacionais. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.188, de 10 de março de 2015)
§ 2º – Os membros do CA serão nomeados pelo Prefeito Municipal, 
com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez, procedendo-se à 
renovação alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os critérios 
estabelecidos no Regimento Interno do colegiado. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020)
§ 3º – O CA será presidido por membro eleito em votação realizada 
entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por 
membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a trinta dias 
consecutivos.
§ 4º – Os membros do CA não são destituíveis ad nutum, somente 
podendo ser afastados de seus cargos depois de condenados em processo administrativo 
de responsabilidade instaurado pelo Prefeito do Município ou em caso de vacância, assim 
entendida a decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em 
quatro intercaladas num mesmo ano. 
§ 5º – Das reuniões ordinárias e extraordinárias do CA, participará, 
sem direito a voto, o Coordenador de Previdência do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 6º – O Regimento Interno do CA detalhará seu funcionamento, 
atribuições, responsabilidades, processo eleitoral e critérios para a renovação alternada de 
seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
Art. 14 – Compete ao Conselho de Administração:
I – estabelecer diretrizes gerais e acompanhar a execução das 
políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; (redação dada pela Lei nº 
2.325, de 3 de novembro de 2020)
II – apreciar e aprovar, observando a legislação de regência, as 
diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime 
Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de 
custeio e de benefícios;
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III – deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do 
patrimônio imobiliário do Regime Próprio de Previdência Social;
IV – decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos 
de que resultem compromisso econômico-financeiro para o Regime Próprio de Previdência 
Social, na forma da lei;
V – definir as competências e atribuições da Coordenação de 
Previdência – TOLEDOPREV;
VI – acompanhar e avaliar a gestão previdenciária;
VII – apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de 
benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime 
Próprio de Previdência Social;
IX – acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele 
definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de 
Previdência Social;
X – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao 
Regime Próprio de Previdência Social;
XI – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal 
de Contas;
XII – elaborar e aprovar seu regimento interno, do regime próprio de 
previdência, do Conselho Fiscal e suas alterações;
XIII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras 
aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
XIV – aprovar a política de investimentos anual dos recursos do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, 
de 3 de novembro de 2020)
XV – aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico; 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVI – emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com 
reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários; (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVII – acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de 
controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas; (dispositivo acrescido pela 
Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVIII – indicar ao Chefe do Executivo, pessoa dentre os servidores 
titulares de cargo efetivo ou inativo para exercer o cargo de Diretor-Executivo do 
TOLEDOPREV, e propor a sua exoneração; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020)
XIX - deliberar acerca da reversão dos recursos que integram a 
reserva administrativa da taxa de administração para o pagamento de benefícios. 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 1º – As decisões do CA serão tomadas por maioria de votos, 
presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º – Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer 
informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CA, fornecendo, 
sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º - Os membros do Conselho de Administração serão 
remunerados mediante pagamento de jetons, limitados a, no máximo, um por mês, a serem 
pagos proporcionalmente ao titular ou suplente convocado, pela sua efetiva participação nas 
reuniões do colegiado, conforme critérios de concessão estabelecidos em regulamento, nos 
seguintes valores: (redação dada pela Lei nº 2.711, de 19 de dezembro de 2023)
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I - importância correspondente a 12 URTs (doze Unidades de 
Referência de Toledo), para o conselheiro que for integrante também do Comitê de 
Investimentos; ou
II - importância correspondente a 8 URTs (oito Unidades de 
Referência de Toledo), para o membro integrante apenas do Conselho de Administração. 
§ 4º - Os valores correspondentes ao jeton têm natureza 
indenizatória, não se incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, e ficando 
excluídos da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer 
outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a 
incidência de contribuição previdenciária ou tributária, nem sendo utilizados como base de 
cálculo para proventos de inatividade ou pensões. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.711, 
de 19 de dezembro de 2023)
Art. 15 – Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CA pode 
solicitar, a qualquer tempo, a custo da Secretaria de Recursos Humanos a elaboração de 
estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e 
organizacionais, sempre que inerentes a assuntos de sua competência.
Art. 16 – Incumbirá à Secretaria de Recursos Humanos proporcionar 
ao CA os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 16-A - O integrante do Comitê de Investimentos que não seja 
membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal receberá, pela sua 
participação nas atividades do colegiado, jeton no valor máximo correspondente a 8 URTs 
(oito Unidades de Referência de Toledo) por mês, na forma estabelecida em regulamento, 
aplicando-se-lhe, também, o disposto no § 4º do artigo 14 desta Lei. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.711, de 19 de dezembro de 2023)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 – Fica criado, para examinar a conformidade dos atos dos 
gestores do Regime Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres legais, 
regulamentares e estatutários, subsidiando o Conselho de Administração, um Conselho 
Fiscal composto por:
I – dois representantes do Governo Municipal indicados, com seus 
respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal; e
II – dois representantes dos segurados e beneficiários do Regime 
Próprio de Previdência Social, sendo um representante dos segurados em atividade e um 
representante dos segurados aposentados e beneficiários, eleitos, com os respectivos 
suplentes, entre seus pares, na forma do regulamento. 
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal deverão: (redação dada pela 
Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
I - comprovar, no mínimo, cinco anos de serviço público municipal de 
Toledo;
II - possuir formação em nível superior, preferencialmente nos cursos 
de Administração, Ciências Contábeis ou Econômicas, Direito ou congênere a qualquer 
desses;
III - comprovar terem sido aprovados em exame de certificação, 
conforme previsto no inciso II do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998, a qual será emitida por 
meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida nos termos da Portaria 
nº 9.907/2020; e
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IV - não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma 
das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei 
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na 
referida Lei Complementar.
§ 2º – Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução uma vez, não 
sendo destituíveis ad nutum, exceto nos casos previstos no § 4º do art. 13, procedendo-se à 
renovação alternada de seus membros a cada dois anos, de acordo com os critérios 
estabelecidos no Regimento Interno do colegiado. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de 
novembro de 2020)
§ 3º – O Regimento Interno do Conselho Fiscal detalhará seu 
funcionamento, atribuições, responsabilidades, processo eleitoral e critérios para a 
renovação alternada de seus membros. (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro 
de 2020)
§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados mediante 
pagamento de jetons, limitados a, no máximo, um por mês, a serem pagos 
proporcionalmente ao titular ou suplente convocado, pela sua efetiva participação nas 
reuniões do colegiado, conforme critérios de concessão estabelecidos em regulamento, nos 
seguintes valores: (redação dada pela Lei nº 2.711, de 19 de dezembro de 2023)
I - importância correspondente a 12 URTs (doze Unidades de 
Referência de Toledo), para o conselheiro que for integrante também do Comitê de 
Investimentos; ou
II - importância correspondente a 8 URTs (oito Unidades de 
Referência de Toledo), para o membro integrante apenas do Conselho Fiscal.
§ 5º - Os valores correspondentes ao jeton têm natureza 
indenizatória, não se incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, e ficando 
excluídos da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como de quaisquer 
outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a 
incidência de contribuição previdenciária ou tributária, nem sendo utilizados como base de 
cálculo para proventos de inatividade ou pensões. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.711, 
de 19 de dezembro de 2023)
Art. 18 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar e emitir parecer sobre o balanço anual e as contas 
apuradas nos balancetes;
II – examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS;
III – registrar em atas e pareceres os resultados dos exames 
procedidos; (redação dada pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
IV – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento 
dos seus deveres legais;
V – relatar ao CA, as irregularidades eventualmente apuradas, 
sugerindo as medidas que julgar necessárias;
VI – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar 
do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
VII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao 
Regime Próprio de Previdência Social;
VIII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao 
Tribunal de Contas;
IX – acompanhar a aplicação das reservas técnicas garantidoras dos 
benefícios previstos em lei, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos 
de concentração de recursos;
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X – atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas 
pelo CA e pela Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV;
XI – submeter ao CA proposta de alteração no seu regimento;
XII – acompanhar a realização do cálculo atuarial anualmente; 
(dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XIII – solicitar ao atuário informações complementares acerca do 
cálculo atuarial quando entender que há necessidade; (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.325, de 3 de novembro de 2020)
XIV – verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação 
atuarial; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XV – zelar pela gestão econômico-financeira; (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVI – acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação 
ao repasse das contribuições e aportes previstos; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, 
de 3 de novembro de 2020)
XVII – examinar a conformidade dos atos dos gestores do Regime 
Próprio de Previdência em face dos correspondentes deveres legais, regulamentares e 
estatutários; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
XVIII – subsidiar o Conselho de Administração. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.325, de 3 de novembro de 2020)
TÍTULO III
DOS REGIMES DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
Art. 19 – São segurados obrigatórios do Regime Próprio de 
Previdência Social todos aqueles especificados no inciso XVI do art. 3º desta Lei.
§ 1º – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou 
de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça 
ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato 
eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 20 – São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, 
na qualidade de dependentes dos segurados, exclusivamente:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou 
equiparado, não emancipado, menor de vinte e um anos, ou inválido;
II – os pais; e
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte 
e um anos ou inválido.
§ 1º – A existência de dependente de qualquer das classes indicadas 
em um dos incisos do caput deste artigo exclui do direito os indicados nos incisos 
subseqüentes.
§ 2º – Equiparam-se a filho, mediante declaração escrita do 
segurado, o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência 
econômica e financeira na forma estabelecida no art. 22 desta Lei.
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§ 3º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, 
sem ser casada, mantém união estável com o segurado, de acordo com a legislação em 
vigor.
§ 4º – Presume-se a união estável quando comprovada a existência 
de filhos em comum e o esforço recíproco para a formação de entidade familiar. 
§ 5º – A dependência econômica e financeira das pessoas indicadas 
no inciso I do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada, 
constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DOS SEUS DEPENDENTES
Art. 21 – A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência 
Social é automática a partir da posse em cargo efetivo da estrutura de órgão ou entidade do 
Município e de suas autarquias e fundações, e a filiação dos seus dependentes será feita 
mediante inscrição.
Art. 22 – Incumbe ao segurado, no momento em que ocorrer o fato 
que justifica a pretensão, inscrever seus dependentes mediante o fornecimento dos dados e 
cópias de documentos que comprovam a qualidade legal requerida, conforme estabelecido 
em regulamento.
§ 1º – Qualquer fato superveniente à filiação do segurado, que 
implique exclusão ou inclusão de dependente, deverá ser comunicado de imediato à 
Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, mediante requerimento escrito, 
acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. 
§ 2º – O segurado casado não poderá realizar a inscrição de 
companheiro ou companheira, enquanto mantiver convivência com o cônjuge ou não 
caracterizar a ocorrência de fato que possa ensejar sua separação judicial ou divórcio.
§ 3º – No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e 
concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante laudo médico-pericial a 
cargo da Junta Médica Oficial do Município.
§ 4º – Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei 
terão suas inscrições tornadas automaticamente ineficazes.
Art. 23 – Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido 
feita a inscrição de dependente, cabe a este promovê-la, por si ou por representantes, para 
recebimento de parcelas futuras.
Art. 24 – Os pais ou irmãos deverão, para fins de percepção de 
benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração 
firmada perante a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV.
CAPÍTULO III
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OU DEPENDENTE
Art. 25 – Perde a qualidade de segurado o titular de cargo efetivo 
que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a este título com o 
Município, em qualquer de seus Poderes, suas autarquias e fundações.
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Parágrafo único – A perda da condição de segurado por exoneração, 
demissão ou cassação de aposentadoria implica o automático cancelamento da inscrição de 
seus dependentes. 
Art. 26 – A perda da qualidade de dependente, para os fins do 
Regime Próprio de Previdência Social, ocorre:
I – para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for 
assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada 
em julgado;
d) pelo óbito; ou
e) por sentença transitada em julgado.
II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união 
estável com o segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III – para o cônjuge, companheiro ou companheira, por outro 
casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável;
IV – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 
vinte e um anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste 
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino 
superior; e
V – para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Parágrafo único – A inscrição de dependente em classe preeminente 
a de outro já inscrito implica a submissão do gozo de benefício por este à ordem 
estabelecida nesta Lei.
Art. 27 – Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência 
Social, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I – afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo 
efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração, nas hipóteses e nos prazos para 
afastamento ou licenciamento previstos em lei;
II – cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e de municípios;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para exercício de mandato 
eletivo.
§ 1º – O servidor, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, 
poderá promover o recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias próprias e 
das relativas ao órgão ou entidade de vinculação, para cumprimento do disposto no 
parágrafo único do art. 58 desta Lei.
§ 2º – Incumbe ao cessionário, na hipótese dos incisos II e III do 
caput deste artigo, promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas 
originariamente pelo cedente e o repasse desses valores ao Regime Próprio de Previdência 
Social de origem do servidor cedido.
§ 3º – No termo ou ato de cessão do servidor será prevista a 
responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições 
previdenciárias devidas pelo servidor cedido ao Regime Próprio de Previdência Social de 
origem, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
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§ 4º – O cálculo das contribuições previdenciárias, nas hipóteses 
previstas nos incisos do caput deste artigo será feito de acordo com a remuneração de 
contribuição correspondente ao cargo de que o servidor é titular.
§ 5º – Não serão devidas contribuições ao Regime Próprio de 
Previdência Social em que o servidor cedido esteja em exercício, nem ao Regime Geral de 
Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares não correspondentes 
à remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário.
§ 6º – No caso de atraso no recolhimento das contribuições previstas 
nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 95 desta 
Lei. 
§ 7º – O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o 
cargo efetivo e exerça concomitantemente o mandato, filia-se ao Regime Próprio de 
Previdência Social, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social, pelo 
mandato eletivo.
Art. 28 – O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do 
Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 29 – O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne 
à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes 
benefícios:
I – quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
d) aposentadoria por idade;
e) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
f) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
g) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Seção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 30 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, 
depois de vinte e quatro meses de afastamento por incapacidade temporária, for 
considerado incapacitado permanente para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o 
exercício de seu cargo ou de readaptação em outro cargo, respeitada a habilitação exigida, 
sendo: (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
I – com proventos integrais, calculados conforme o art. 41 e seus 
parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável; e
II – com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos 
demais casos, calculados conforme o art. 41 e seus parágrafos.
§ 1º – Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do 
cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando 
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lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou 
temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 2º – Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta 
Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa 
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o 
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do 
trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro 
ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de 
disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou 
de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou 
decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado 
no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e 
horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao 
cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público 
empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada ou 
determinada pelo Município; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para 
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção inclusive veículo de propriedade do 
segurado. 
§ 3º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a 
que se refere o inciso I do caput deste artigo, as seguintes: tuberculose ativa, hanseníase, 
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência 
imunológica adquirida – Aids, contaminação por radiação, com base em conclusão da 
medicina especializada, e hepatopatia grave.
§ 4º – A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do 
laudo médico-pericial inicial, a cargo da Junta Médica Oficial do Município, que concluir pela 
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. 
§ 5º – O servidor aposentado nos termos deste artigo ficará sujeito à 
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que 
ensejaram a concessão da aposentadoria. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março 
de 2020)
§ 6º – A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar￾se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por 
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento 
dessa doença ou lesão.
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Estado do Paraná
§ 7º – Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do 
aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito 
a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para 
tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pela Junta Médica Oficial do Município.
§ 8º – O segurado que retornar à atividade poderá, a qualquer 
tempo, requerer novo benefício, tendo este processamento normal.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 31 – O segurado será automaticamente aposentado aos 75 
(setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
calculados na forma do artigo 41 e seus parágrafos. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 
de março de 2020)
Parágrafo único – A vigência da aposentadoria de que trata o caput 
deste artigo dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite 
de permanência no serviço.
Seção III
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição
Art. 32 – A aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 41 e seus 
parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço 
público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará 
a aposentadoria; e
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, 
se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
§ 1º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso III do caput deste artigo, para 
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no 
art. 70 desta Lei.
§ 2º – O segurado que opte por permanecer em atividade, tendo 
completado as exigências para aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição 
de que trata este artigo, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
Seção IV
Da Aposentadoria por Idade
Art. 33 – A aposentadoria voluntária por idade será devida ao 
segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do 
art. 41 e seus parágrafos, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço 
público;
II – tempo mínimo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará 
a aposentadoria; e
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) 
anos de idade, se mulher.
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Seção V
Do Auxílio-Doença
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 34 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 
2020)
Seção VI
Do Salário-Família
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 35 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 
2020)
Seção VII
Do Salário-Maternidade
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 36 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 
2020)
Seção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 37 – A pensão por morte será devida ao conjunto dos 
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da 
decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência 
econômica e financeira, quando exigida, em valor correspondente à:
I – totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado 
na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a 
este limite; ou
II – totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo na data 
anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, 
se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade. 
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso II, aplica-se a vedação de 
inclusão no benefício de pensão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local 
de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.
§ 2º – Compreende-se na vedação do parágrafo anterior a previsão 
de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, 
apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.
§ 3º – O direito à pensão configura-se na data de falecimento do 
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
§ 4º – A concessão da pensão por morte não será protelada pela 
falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação 
posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da 
data da inscrição ou habilitação.
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§ 5º – O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da 
data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do 
direito o companheiro ou a companheira.
§ 6º – Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em 
igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei:
I – o cônjuge separado judicialmente ou de fato;
II – o ex-companheiro ou ex-companheira.
§ 6º – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 
2020)
§ 6º-A – A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será 
rateada entre todos em partes iguais. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 
2020)
§ 7º – Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte 
daquele cujo direito à pensão cessar. 
§ 8º – A parte individual da pensão extingue-se:
I – pela morte do pensionista;
II – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 
(vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso 
superior; e
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez;
IV – para o cônjuge ou companheiro: (dispositivo acrescido pela Lei 
nº 2.313, de 31 de março de 2020)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das 
alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem 
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com 
a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 
18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento 
ou da união estável:
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de 
idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) 
anos de idade;
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 8º-A – Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea 
“a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambos do inciso IV do parágrafo anterior, se o óbito 
do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do 
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (dispositivo acrescido 
pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
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§ 9º – Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último 
pensionista.
§ 10 – Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será 
concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 11 – Mediante prova do desaparecimento do segurado em 
conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão 
provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior.
§ 12 – Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da 
pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos 
valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
§ 13 – Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática 
de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 14 – O dependente menor de idade que se invalidar antes de 
completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da 
Junta Médica Oficial do Município, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a 
invalidez.
Seção IX
Do Auxílio-Reclusão
(Seção revogada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 38 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 
2020)
Seção X
Do Abono Anual
Art. 39 – Será devido abono anual ao segurado, ou ao beneficiário, 
quando for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou pensão por morte.
(redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Parágrafo único – O abono anual será em valor proporcional ao 
período em que o segurado ou beneficiário recebeu os benefícios referidos no caput deste 
artigo, sendo calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo 
por base o valor do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou do mês da alta ou 
cessação do benefício.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 40 – Os benefícios terão as seguintes bases de cálculo:
I – para a aposentadoria será considerada a remuneração de 
contribuição, conforme disposto no art. 87 e seu parágrafo único;
II – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
III – para a pensão por morte, será considerado o valor da totalidade 
dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou o valor da 
remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em 
atividade.
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Parágrafo único – Sujeitam-se ao que dispõe o inciso I deste artigo 
as parcelas de caráter temporário já incorporadas, na forma da legislação vigente, às verbas 
que comporão os proventos de aposentadoria. 
Art. 41 – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será 
considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base 
para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a 
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela 
competência, observado o disposto no parágrafo único do art. 87 desta Lei. 
§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral 
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerada no cálculo dos 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha 
havido contribuição para o Regime Próprio, a base de cálculo dos proventos será a 
remuneração do segurado no cargo efetivo. 
§ 3º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
I – inferiores ao valor do salário-mínimo;
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o segurado esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. 
§ 4º – As maiores remunerações de que trata o caput deste artigo
serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a 
mês, dos limites estabelecidos no § 3º deste artigo.
§ 5º – Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período 
contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período 
será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 6º – Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador 
será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se aplicando a redução de 
que trata o § 1º do art. 32 desta Lei.
§ 7º – A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre 
o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a 
aplicação dos limites estabelecidos no art. 64 desta Lei.
Seção II
Da Atualização
Art. 42 – Os proventos de aposentadoria e as pensões serão 
reajustados periodicamente para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
observados os seguintes critérios: (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
I – os proventos de aposentadoria com paridade serão reajustados 
no mesmo percentual e na mesma data em que se reajustarem os vencimentos dos 
servidores municipais;
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II – os demais proventos de aposentadoria e as pensões serão 
reajustados no mesmo percentual e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios 
do Regime Geral de Previdência Social.
TÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS EM GOZO DE 
BENEFÍCIO EM 31/12/2003
Art. 43 – Os servidores inativos e pensionistas do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, 
data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, participarão do custeio do Regime Próprio 
de Previdência Social do Município, com percentual de contribuição igual ao estabelecido 
para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.
§ 1º – A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste 
artigo incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for 
portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária a que se refere o caput
deste artigo incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o dobro do 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 
§ 3º – Os proventos de aposentadoria e as pensões dos 
dependentes de que trata o caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO 
DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003
Art. 44 – Os proventos de aposentadoria e as pensões de que trata 
este Capítulo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas 
aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de 
referência para a concessão da pensão.
Art. 45 – O segurado de que trata este Capítulo que opte por 
permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e 
que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) 
anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria 
compulsória.
Seção I
Das Disposições para quem Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de 
Aposentadoria e Pensão por Morte, de que trata esta Seção, até 16/12/1998
MUNICÍPIO DE TOLEDO
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Art. 46 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de:
I – aposentadoria aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3º, 
que até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, 
cumpriram todos os requisitos para a obtenção desse benefício, com base nos requisitos da 
legislação vigente à época da elegibilidade;
II – pensão aos dependentes do segurado falecido até 16 de 
dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, com base nos 
requisitos da legislação vigente à época.
Parágrafo único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida 
aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao 
tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 20, bem como as pensões de que trata o inciso II deste artigo, serão 
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as 
prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.
Seção II
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Efetivo até 
16/12/1998 e Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria, de 
que trata esta Seção, até 31/12/2003
Art. 47 – É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária 
com proventos integrais aos segurados referidos no inciso XVI do art. 3º, que ingressaram 
regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional até 
16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que até 31 de 
dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, tenham 
cumulativamente:
I – 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e 
oito) anos de idade, se mulher;
II – 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a 
aposentadoria; e
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por 
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º – Os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade 
da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria. 
§ 2º – O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o 
disposto em seus incisos I e II, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta 
por cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 
70 % (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o 
caput deste artigo acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a 
soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 3º – O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro 
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado regularmente 
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em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput
deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o 
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, 
desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério, observado o disposto no art. 60.
Seção III
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público como Titular de Cargo Efetivo até 
31/12/2003 e Cumpriu os Requisitos para a Concessão dos Benefícios de Aposentadoria e 
Pensão Por Morte, de que trata esta Seção, até 31/12/2003
Art. 48 – É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de:
I – aposentadoria voluntária aos segurados referidos no inciso XVI do 
art. 3º, que ingressaram regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, 
autárquica e fundacional até 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 41, e que até 31/12/2003 cumpriram o tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria:
a) por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 
(trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 
(trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade 
da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria; e
b) por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 
60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição.
II – pensão aos dependentes do segurado falecido até 31 de 
dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, com base nos 
requisitos da legislação vigente à época.
§ 1º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto na alínea a do inciso I deste artigo, 
para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no 
art. 70.
§ 2º – Os proventos de pensão referidos no inciso II deste artigo 
corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a 
que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A 
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ATÉ 
31/12/2003
Seção I
Das Disposições Para Quem Ingressou no Serviço Público Como Titular de Cargo Efetivo 
até 16/12/1998 e Não Cumpriu os Requisitos de Elegibilidade de que Tratam os Arts. 46, 47 
e 48
Art. 49 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas no art. 32, ou pelas regras do art. 50 ou pelas regras do art. 51, é 
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma 
do art. 41 e seus parágrafos, àquele que ingressou regularmente em cargo efetivo na 
administração pública, direta, autárquica e fundacional até 16 de dezembro de 1998, data de 
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vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade 
de que tratam os arts. 46, 47 e 48 quando o servidor, cumulativamente:
I – tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 
(quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II – tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria; e
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por 
cento) do tempo que em 16 de dezembro de 1998, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências 
para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os 
homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, e, no caso de servidor professor, 
55 (cinqüenta e cinco) anos para os homens e 50 (cinqüenta) anos para as mulheres, na 
seguinte proporção:
I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para aquele que 
completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 
2005;
II – 5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º – O professor, servidor do Município, que até 16 de dezembro 
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, tenha ingressado, regularmente, 
em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, 
terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 
17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se 
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, 
observado o disposto no art. 70.
§ 3º – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
§ 4º – Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é 
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o 
valor real, na forma do art. 42.
Seção II
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público até 16/12/1998 e não Cumpriu os 
Requisitos de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 50 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 51, é 
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data 
de vigência da Emenda Constitucional nº 20, e que não cumpriu os requisitos de 
elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que preencha, cumulativamente, as 
seguintes condições:
I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se mulher;
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II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 
(quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução de 1 (um) ano de idade, 
relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) 
anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no 
inciso I deste artigo.
Parágrafo único – Os proventos de aposentadoria e as pensões dos 
dependentes de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão.
Seção III
Das Disposições para quem Ingressou no Serviço Público Até 31/12/2003 e não Cumpriu os 
Requisitos de Elegibilidade de que tratam os Arts. 46, 47 e 48
Art. 51 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas 
normas estabelecidas no art. 32, pelas regras do art. 49 ou pelas regras do art. 50, é 
assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda 
Constitucional nº 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, àquele que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que 
não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os arts. 46, 47 e 48, desde que 
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) 
anos de idade, se mulher;
II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) 
anos de contribuição, se mulher;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no 
cargo em que se der a aposentadoria.
§ 1º – Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão 
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, 
respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado 
o disposto no art. 70 desta Lei.
§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados 
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em 
que se deu a aposentadoria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE OS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 52 – O segurado terá direito de computar, para fins de 
concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, o tempo de 
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contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e aos regimes próprios de previdência 
social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestado sob a égide de qualquer 
regime jurídico.
Art. 53 – O tempo de contribuição será contado de acordo com a 
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições 
especiais ou fictícias; e
II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço 
público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.
Parágrafo único – O tempo de serviço cumprido até 16 de dezembro 
de 1998, data de vigência da Emenda Constitucional nº 20, será contado como tempo de 
contribuição.
Art. 54 – A certidão de tempo de contribuição, para fins de 
averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pela 
Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV após a comprovação da quitação de todos 
os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.
Parágrafo único – O setor competente da Coordenação de 
Previdência – TOLEDOPREV deverá promover o levantamento do tempo de contribuição 
para o sistema municipal, à vista dos assentamentos internos ou, quando for o caso, das 
anotações funcionais na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência 
Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 55 – O tempo de contribuição para outros regimes de 
previdência pode ser provado com certidão fornecida:
I – pelo setor competente da administração federal, estadual, do 
Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de 
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência, devidamente confirmada por 
certidão do respectivo Tribunal de Contas, quando for o caso; ou
II – pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único – O setor competente do órgão federal, estadual, do 
Distrito Federal, municipal ou do INSS deverá realizar o levantamento do tempo de 
contribuição para o respectivo regime de previdência, à vista dos assentamentos funcionais.
Art. 56 – A certidão de tempo de contribuição referida nos arts. 54 e 
55 deverá ser emitida, sem rasuras, constando obrigatoriamente:
I – órgão expedidor;
II – nome do segurado e seu número de matrícula;
III – período de contribuição, de data a data, compreendido na 
certidão;
IV – fonte de informação;
V – discriminação da freqüência durante o período abrangido pela 
certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras 
ocorrências;
VI – soma do tempo líquido;
VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, 
indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias ou anos, meses e dias;
VIII – assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente 
do órgão expedidor; e
IX – indicação da lei que assegura aos servidores da União, do 
Estado, do Distrito Federal, do Município ou dos trabalhadores vinculados ao Regime Geral 
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de Previdência Social, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e 
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado 
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único – A certidão de tempo de contribuição deverá ser 
expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo 
passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
Art. 57 – A comprovação das remunerações de contribuição a serem 
utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que tratam o art. 41 e seus 
parágrafos, será efetuada mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras 
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou, na falta daquele, por 
outro documento público, sendo passíveis de confirmação as informações fornecidas.
Art. 58 – Considera-se tempo de contribuição o contado de data a 
data, desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do requerimento de 
aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente 
estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único – O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo 
sem recebimento de remuneração de que trata o inciso I do art. 27, somente contará o 
respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o 
recolhimento mensal das contribuições previdenciárias próprias e das relativas ao órgão ou 
entidade de vinculação.
Art. 59 – A prova de tempo de contribuição, ou de serviço, quando 
for o caso, será feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos 
períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos e 
mencionar as datas de início e término das referidas atividades.
§ 1º – A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a 
apresentação:
I – do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais 
e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício 
de magistério, na forma de lei específica; e
II – dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e 
Previdência Social, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento 
de ensino em que foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação para 
efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.
§ 2º – É vedada a conversão de quaisquer bônus referentes a tempo 
de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 60 – Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para 
efeito de comprovação de tempo de contribuição, ou de serviço, quando for o caso, salvo na 
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 61 – A aposentadoria vigorará a partir da publicação do 
respectivo ato, observado o disposto no parágrafo único do art. 31, e a pensão vigorará 
conforme disposto no art. 37, ambos desta Lei.
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Parágrafo único – Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato 
publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas.
Art. 62 – É vedada a inclusão no cálculo dos proventos de 
aposentadoria e pensão, de parcela não incorporada à remuneração de contribuição.
Art. 63 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o 
dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo 
benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial a cargo da Junta Médica Oficial 
do Município.
Art. 64 – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião 
de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo 
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a 
concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em 
caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo.
Art. 65 – Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão 
das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo de efetivo exercício no 
cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o 
servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 66 – A soma total dos proventos de aposentadoria, reserva 
remunerada ou reforma não poderá exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulação de 
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o 
Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de 
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, 
da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de 
cargo eletivo.
Art. 67 – Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias 
decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, não é permitido o 
recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro 
Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I – aposentadoria com remuneração percebida em caso de 
afastamento por incapacidade temporária para o trabalho; (redação dada pela Lei nº 2.313, 
de 31 de março de 2020)
II – mais de uma aposentadoria;
III – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
IV – mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V – mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; 
e
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou 
companheira. 
Parágrafo único – No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao 
dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 68 – O retorno do aposentado à atividade não prejudica o 
recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre 
nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada.
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Parágrafo único – As hipóteses de recebimento conjunto de 
aposentadoria estabelecida no caput deste artigo não se aplicam aos casos de 
aposentadoria por invalidez.
Art. 69 – A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à 
aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão 
do benefício, segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade.
Parágrafo único – Igualmente terão direito à pensão por morte os 
dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a 
situação de elegibilidade descrita no caput deste artigo.
Art. 70 – Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de 
contribuição dos professores, considera-se função de magistério a atividade docente 
exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 71 – O Regime Próprio de Previdência Social observará no que 
couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 72 – Nenhum benefício do Regime Próprio de Previdência Social 
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 73 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV poderá 
descontar da renda mensal do segurado aposentado e do beneficiário:
I – contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social;
II – pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto 
nesta Lei;
III – imposto de renda na fonte;
IV – pensão de alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V – mensalidades de associações e demais entidades de 
aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas.
Parágrafo único – O desconto a que se refere o inciso V do caput
deste artigo dependerá da conveniência administrativa do setor de benefícios da 
Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV.
Art. 74 – A restituição de importância recebida indevidamente por 
segurado ou beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social, nos casos comprovados 
de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente atualizada, na forma 
do parágrafo único do art. 95, independentemente da aplicação de quaisquer apenamentos 
previstos em lei.
§ 1º – Caso o débito seja originário de erro da Coordenação de 
Previdência – TOLEDOPREV, o segurado ou beneficiário, usufruindo de benefício 
regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, monetariamente 
atualizado, devendo cada parcela corresponder a no máximo trinta por cento do valor do 
benefício concedido, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do 
débito.
§ 2º – No caso de revisão de benefícios de que resultar valor 
superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Coordenação de Previdência –
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TOLEDOPREV, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será 
objeto de atualização.
§ 3º – Será fornecido ao segurado ou beneficiário demonstrativo 
minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças 
eventualmente pagas, o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 75 – O benefício será pago diretamente ao segurado ou 
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de 
locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze 
meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios da Coordenação 
de Previdência – TOLEDOPREV.
Parágrafo único – O procurador do segurado ou beneficiário, 
outorgado por instrumento público, deverá firmar, perante a Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar 
qualquer evento que possa retirar eficácia da procuração, principalmente o óbito do 
outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 76 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV apenas 
poderá negar-se a aceitar procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do 
documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem 
necessárias.
Art. 77 – Somente será aceita a constituição de procurador com mais 
de uma procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados 
de leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de 
parentes de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério da Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV.
Art. 78 – O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente 
incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, 
tutor ou curador, conforme o caso.
Parágrafo único – Na ausência do cônjuge, pai, mãe, tutor ou 
curador, tratados no caput deste artigo por período não superior a 6 (seis) meses, o 
pagamento será efetuado a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado 
no ato do recebimento.
Art. 79 – O valor não recebido em vida pelo segurado somente será 
pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus 
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 80 – Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em 
conta corrente ou qualquer outra forma de pagamento definida pela Coordenação de 
Previdência – TOLEDOPREV.
Art. 81 – Os exames médicos para concessão e manutenção de 
benefícios serão realizados pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 82 – Fica a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV 
obrigada a emitir e a enviar aos segurados aposentados e aos beneficiários, aviso de 
concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos.
Art. 83 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados 
com atraso por responsabilidade da Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV será 
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atualizado, na forma do art. 42, no período compreendido entre o mês em que deveria ter 
sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 84 – A Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV manterá 
programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime 
Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente 
existentes.
§ 1º – Havendo indício de irregularidade na concessão ou na 
manutenção de benefício, a Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV notificará o 
segurado ou beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, 
no prazo de trinta dias.
§ 2º – A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por 
via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado ou beneficiário nem 
apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou 
beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais 
do Município.
§ 3º – Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo 
edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pela Coordenação de 
Previdência – TOLEDOPREV como insuficiente ou improcedente, o benefício será 
cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado ou beneficiário.
TÍTULO VI
DO CUSTEIO
Art. 85 – O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência 
Social será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o 
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único – A avaliação atuarial do Regime Próprio deverá ser 
realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro 
de Atuária.
Art. 86 – O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal 
proposta para a revisão das alíquotas de contribuição de que tratam os arts. 88, 89 e 90, 
com o objetivo de adequá-las a percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do 
Regime Próprio de Previdência Social, quando o estudo atuarial anual indicar a necessidade 
de sua revisão.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS, DO MUNICÍPIO E DE SUAS ENTIDADES
Seção I
Da Remuneração de Contribuição
Art. 87 – Considera-se remuneração de contribuição a parcela da 
remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí 
considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o 
plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto:
I – as diárias de viagem;
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o salário-família;
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V – o auxílio-alimentação;
VI – o auxílio-creche;
VII – o abono de permanência;
VIII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho;
IX – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança; e
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Parágrafo único – Poderá integrar a remuneração de contribuição a 
parcela percebida pelo segurado em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de 
cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 30, 31, 32, 33 e 49, 
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 64.
Seção II
Das Contribuições
Art. 88 – A alíquota de contribuição dos segurados em atividade para 
o custeio do Regime Próprio de Previdência Social corresponderá a 14% (quatorze por 
cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição de que tratam o artigo 87 e seu 
parágrafo único, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que se vincule o 
servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o respectivo termo deverá 
estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do 
órgão ou entidade cessionária. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Parágrafo único – As contribuições dos segurados em atividade são 
devidas mesmo que se encontrem sob o regime de disponibilidade ou gozo de benefícios.
Art. 89 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias 
e pensões concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, com percentual igual ao 
estabelecido para os segurados em atividade, de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela 
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 
31 de março de 2020)
Parágrafo único – Quando o segurado aposentado ou o beneficiário, 
na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no caput deste 
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que 
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social. 
Art. 90 – A alíquota normal de contribuição do Município, em 
qualquer de seus Poderes, e de suas autarquias e fundações para o FAPES corresponderá 
a 21% (vinte e um por cento) da totalidade da remuneração de contribuição dos segurados
ativos. (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 91 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
Parágrafo único – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de 
setembro de 2011)
I – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
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II – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
III – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
IV – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
V – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Art. 92 – Fica reestruturado o Fundo de Aposentadorias e Pensões 
dos Servidores Públicos Municipais de Toledo (FAPES), instituído pela Lei nº 1.840/2001, 
com as alterações procedidas pelas Leis nºs 1.845/2002, 1.858/2002, 1.882/2004, 
1.909/2005 e 1.929/2006, de natureza contábil e caráter permanente, para custear, na forma 
legal, as despesas previdenciárias relativas aos seus segurados e pensionistas. (redação 
dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Parágrafo único – O FAPES será constituído pelas seguintes 
receitas: (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
I – contribuição prevista no art. 88, no tocante aos segurados em 
atividade referidos no caput do presente artigo;
II – contribuição prevista no art. 89 e no seu parágrafo único, no 
tocante aos segurados aposentados e beneficiários; (redação dada pela Lei nº 2.067, de 9 
de setembro de 2011)
III – contribuição do Município, suas autarquias e fundações, prevista 
no art. 90 no tocante aos segurados em atividade referidos no caput do presente artigo;
IV – de créditos oriundos da compensação previdenciária de que 
trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, no tocante aos segurados referidos no 
caput do presente artigo;
V – do produto da alienação de bens e direitos do Regime Próprio de 
Previdência Social;
VI – do produto da alienação de bens e direitos do Município 
transferido ao Regime Próprio de Previdência Social;
VII – de doações e legados;
VIII – de superávits obtidos pelo Regime Próprio de Previdência 
Social, obedecidas as normas da legislação federal regente;
IX – contribuições ou aportes extraordinários, se apurada a 
necessidade por avaliação atuarial. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.067, de 9 de 
setembro de 2011)
Art. 93 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
I – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
II – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 2011)
Parágrafo único – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de 
setembro de 2011)
Art. 94 – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
Art. 95 – A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das 
contribuições dos segurados em atividade e do Município, de suas autarquias e fundações à 
Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV será do dirigente máximo do órgão ou entidade 
em que o segurado estiver vinculado e deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês 
subseqüente ao da competência. 
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Parágrafo único – Em caso de mora no recolhimento ou no repasse 
das contribuições devidas pelos segurados ou pelo Município, suas autarquias e fundações, à 
Coordenação de Previdência – TOLEDOPREV, incidirão juros, multas e atualizações sobre o 
valor originalmente devido, calculado sob o mesmo regime aplicável às hipóteses de não 
pagamento de tributos municipais.
Seção III
Dos Recursos Garantidores
Art. 96 – As contribuições previdenciárias dos segurados, do 
Município, em qualquer de seus Poderes, de suas autarquias e fundações, bem como os 
demais recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social somente poderão ser 
utilizados para o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei.
§ 1º – As contribuições e os recursos de que trata o caput deste 
artigo serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.
§ 2º – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
§ 3º – As aplicações financeiras dos recursos de que trata o caput
deste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional.
Seção IV
Da Taxa de Administração (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Art. 97 - A Taxa de Administração será de até 3% (três por cento) do 
valor total das remunerações de contribuição dos servidores ativos vinculados ao Plano de 
Benefícios administrado pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos 
Municipais de Toledo, com base no exercício anterior, e cujos recursos serão destinados 
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e 
ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser 
acrescido de 20% (vinte por cento) a mais para as despesas com a certificação institucional 
do RPPS no Pró-Gestão e para certificação profissional de seus dirigentes e conselheiros. 
(redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
Parágrafo único – As despesas a serem suportadas pela taxa de 
administração deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e definidas no 
orçamento anual do FAPES. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.276, de 12 de dezembro de 
2018)
§ 1º - As despesas a serem suportadas pela taxa de administração 
deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração e definidas no orçamento anual do 
FAPES. (redação dada pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 2º - Fica o Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores 
Públicos Municipais de Toledo autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das 
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa 
de Administração. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
§ 3º - Fica autorizada a reversão dos saldos remanescentes dos 
recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para 
pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho de 
Administração. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.357, de 30 de novembro de 2021)
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Seção V
Dos Registros Financeiro e Contábil
Art. 98 – O Regime Próprio de Previdência Social observará as 
normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.
§ 1º – A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência 
Social deverá ser distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.
§ 2º – (dispositivo revogado pela Lei nº 2.067, de 9 de setembro de 
2011)
Art. 99 – O Município encaminhará ao Ministério da Previdência 
Social:
I – Demonstrativo de Receitas e Despesas do Regime Próprio de 
Previdência Social;
II – Comprovante mensal do repasse ao Regime Próprio de 
Previdência Social das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e 
beneficiários;
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do Regime 
Próprio de Previdência Social; e
IV – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA.
Parágrafo único – Os documentos previstos nos incisos do caput
deste artigo serão encaminhados de acordo com o calendário estabelecido pela Previdência 
Social. (redação dada pela Lei nº 2.313, de 31 de março de 2020)
Art. 100 – O Município manterá registro individualizado dos segurados 
do Regime Próprio de Previdência Social, em que conterá:
I – nome;
II – matrícula;
III – remuneração de contribuição mês a mês;
IV – valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; 
V – valores mensais e acumulados da contribuição do Município 
referente ao segurado. 
§ 1º – O segurado será cientificado das informações constantes do 
seu registro individualizado, mediante extrato anual de prestação de contas.
§ 2º – Os valores constantes do registro cadastral individualizado 
serão consolidados para fins contábeis.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 101 – Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada 
exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituição 
Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente 
devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da 
mencionada garantia.
Art. 102 - O déficit atuarial do FAPES, apurado em avaliação 
atuarial, será amortizado pelo Município de Toledo em 17 (dezessete) anos, a partir do 
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exercício de 2023, mediante a realização de aportes mensais de recursos financeiros ao 
FAPES, em valor correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela anual definida na 
Tabela que integra esta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.621, de 18 de julho de 2023)
§ 1º - O valor anual do aporte de recursos financeiros a ser efetuado 
pelo Município ao FAPES será definido na avaliação atuarial com periodicidade anual, 
ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer, anualmente, mediante decreto, a 
Tabela de Reserva a Amortizar, vedadas a ampliação de prazos e a redução do valor. 
(redação dada pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022)
§ 2º - O valor anual dos aportes será reajustado/corrigido, 
anualmente, pela variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado 
pelo IBGE. (redação dada pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 2022)
§ 3º − dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 
2022.
§ 4º − dispositivo revogado pela Lei nº 2.476, de 9 de agosto de 
2022.
Art. 103 – O Município responderá subsidiariamente pelo pagamento 
das aposentadorias e pensões concedidas na forma desta Lei, na hipótese de extinção, 
insolvência ou eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social 
do Município.
Art. 104 – O pagamento do abono de permanência de que tratam o § 
2º do art. 32, o art. 45 e o § 3º do art. 49 é de responsabilidade do Município, de suas 
autarquias e fundações, e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção 
do benefício mediante opção expressa do segurado pela permanência em atividade.
Art. 105 – As concessões do benefício de pensão por morte 
ocorridas a partir de 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional 
nº 41, até 19 de fevereiro de 2004, data anterior à vigência da Medida Provisória nº 167, 
transformada na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, observarão os critérios da 
legislação municipal vigentes neste período.
Art. 106 – As aposentadorias concedidas a partir de 31 de dezembro 
de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, até 19 de fevereiro de 2004, 
data anterior à vigência da Medida Provisória nº 167, transformada na Lei nº 10.887, de 18 
de junho de 2004, observarão os critérios de cálculo vigentes na Emenda Constitucional nº 
20, de 15 de dezembro de 1998.
Art. 107 – Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que 
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações 
vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pela Coordenação de Previdência –
TOLEDOPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código 
Civil.
Art. 108 – Até que possam ser regularmente exigidas as 
contribuições de que tratam os arts. 88, 89 e 90 permanecem devidas as alíquotas 
previdenciárias estabelecidas pelos arts. 58, 59 e 60 da Lei nº 1.909, de 26 de setembro de 
2005, respeitado o prazo de 90 (noventa) dias, estabelecido no § 6º do art. 195 da 
Constituição Federal.
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Art. 109 – O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, 
reestruturados e instituídos, respectivamente, pelos arts. 13 e 17, deverão ser 
implementados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei.
Art. 110 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
baixar normas para a plena execução da presente Lei.
Art. 111 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 74 usque 84 da Lei nº 
1.882/2004, reestruturados nesta Lei.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 4 de maio de 2006.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
LUIZ ALBERTO CYPRIANO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 5967, de 06/05/2006
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Tabela - Plano de Amortização
(redação dada pela Lei nº 2.621, de 18 de julho de 2023)

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