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materia nº 44/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaAltera a legislação que institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Toledo.
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 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná 
 LEI Nº 2.320, de 6 de maio de 2020 
Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, no 
âmbito do Município de Toledo.
 O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º − Esta Lei institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, 
mediante o estabelecimento de normas para a proteção, a defesa, o bem-estar e a 
preservação dos animais no Município de Toledo, visando a compatibilizar a 
convivência harmônica em sociedade deles ao pleno desenvolvimento socioeconômico 
do Município, conforme diretrizes traçadas pela Constituição Federal, pela 
Constituição Estadual, pela Lei Orgânica do Município e demais normas pertinentes.
 Art. 2º − O Município de Toledo tomará todas as providências 
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e deverá adotar as medidas cabíveis com 
base em seu poder de polícia administrativa, podendo atuar diretamente, por meio de 
concessão, permissão ou autorização, ou, ainda, por intermédio de convênios, 
parcerias, termos de cooperação ou outras formas legalmente admitidas. 
Parágrafo único − Toda pessoa física ou jurídica, sujeita às normas deste 
Código, fica obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no 
desempenho de suas funções legais. 
Art. 3º − Para os efeitos desta Lei, entende-se como: 
I − acumulador de animais: indivíduo que reúne um número excessivo de 
animais domésticos ou domesticados, em quantidade incompatível com o espaço físico 
existente e sem ter condições de abrigá-los e alimentá-los de forma adequada; 
II − adoção: ato de aceitação espontânea de animal por parte de pessoa 
física ou jurídica com compromisso oficial de guarda responsável;
III – agente fiscal: servidor público vinculado à Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sua sucedânea, incumbido de 
atribuições fiscalizatórias;
 IV – animal abandonado: animal sem tutor, presente em logradouros, 
áreas públicas e áreas verdes;
 V – animal solto: todo e qualquer animal errante encontrado perdido ou 
fugido em vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público; 
VI − animal apreendido: animal capturado pelo órgão municipal 
responsável, compreendido desde a captura, transporte e alojamento nas dependências 
do referido órgão municipal ou entidade cadastrada; 
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 Estado do Paraná 
VII − animal da fauna exótica: aquele não originário da fauna brasileira 
ou da região geográfica em questão; 
VIII − animal de estimação: animal doméstico ou domesticado, tendo 
valor afetivo, selecionado para o convívio com os seres humanos; 
IX – animal de companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser 
detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e 
companhia;
X − animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, 
utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou ao trabalho; 
XI − animais domésticos ou domesticados: são aqueles que possuem 
características apropriadas para a convivência com os seres humanos, que foram, com 
o passar do tempo, sendo domesticados pelas pessoas e se acostumaram a viver em 
casas e apartamentos, sendo muito procurados, por oferecerem companhia para as 
pessoas de todas as idades; 
XII − animal sinantrópico: espécie que coabita com o homem, gerando 
incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
XIII – animal silvestre: encontrado livre na natureza, pertencente às 
espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenha o ciclo de vida 
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras 
ou em cativeiro sob a competente autorização federal; 
 XIV – casa de passagem: local habilitado perante a Secretaria Municipal 
do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sucedânea, em cadastro próprio, sob 
a responsabilidade de instituição de proteção animal ou protetor(a) em propriedade 
privada, com a incumbência de receber, alojar e assistir, temporariamente, mediante 
guarda provisória, os animais apreendidos pelo Poder Público, os quais se destinarão à 
guarda responsável de pessoa jurídica ou física oportunamente;
 XV – condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto 
ou indireto com outros animais portadores de zoonoses ou alojados em locais de 
dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte ou, ainda, sem acesso 
direto à água, alimentação e cuidados específicos exigidos de cada espécie; 
XVI – criadouro: local onde os animais nascem, se reproduzem e são 
mantidos em condições de manejo controladas pelo homem e, ainda, os removidos do 
ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos por razões de sobrevivência, em 
seu habitat de origem;
XVII – esterilização cirúrgica: o ato de tornar o animal estéril, prevenir a 
sua multiplicação pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica; 
XVIII – guarda provisória: manutenção provisória de animal por pessoa 
física ou jurídica;
XIX – guarda responsável: conjunto de responsabilidades vitalícias 
assumidas por pessoa física ou jurídica visando ao atendimento das necessidades do 
animal, como forma de garantir-lhe bem-estar físico e psicológico; 
XX – maus-tratos: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os 
animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência ou deficiência de 
alimentação e/ou de fornecimento de água, excesso de peso de carga ou serviço, 
tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios à 
espécie ou porte, submissão a experiências pseudo-científicas, falta de cuidados 
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veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas 
que possam causar sofrimento físico ou emocional; 
XXI – microchip: dispositivo eletrônico de transmissão de dados, 
constituído de um código exclusivo e inalterável, gravado a laser, encapsulado em 
vidro cirúrgico, micro revestido em material biocompatível e anti-migratório; 
XXII – mordedor compulsivo: todo animal causador de mordedura 
repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;
XXIII – instituição de proteção animal ou protetor(a): pessoa física 
regularmente cadastrada perante a Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Ambiental e Saneamento ou sucedânea, que presta serviços de proteção e defesa de 
animais, e mantém pessoalmente Casas de Passagem, abrigando temporariamente 
animais apreendidos;
XXIV – resgate: ato de recolher animal em situação de risco; 
XXV – tutor: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado, e 
entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja qual for sua 
origem; 
XXVI – zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma 
natural entre animais vertebrados e o homem; 
XXVII – tração animal: todo meio de transporte de carga movido por 
propulsão animal e também o deslocamento do animal conduzindo carga em seu dorso. 
TÍTULO II
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ANIMAL
 Art. 4º − Para fins desta Lei, são entendidos como animais todos os seres 
vivos que pertençam ao reino animal, fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica, 
fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica, fauna 
nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. 
 Art. 5º − A política de que trata esta Lei será pautada nas seguintes 
diretrizes: 
I − a promoção da vida animal; 
II − a proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais; 
III – a prevenção e combate a atos de maus-tratos e a abusos de qualquer 
natureza; 
IV − o resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em 
situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos 
humanos e abandonados; 
V − a defesa dos direitos dos animais estabelecida nesta Lei, na 
legislação infraconstitucional e nos tratados internacionais de que faça parte a 
República Federativa do Brasil; 
VI − o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães 
e gatos;
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VII – a criação, manutenção e atualização do registro de identificação da 
população animal do Município de Toledo e de seus respectivos tutores; 
VIII – a promoção da adoção de animais de estimação. 
CAPÍTULO II
DAS CONDUTAS VEDADAS
 Art. 6º − São vedadas as seguintes condutas, praticadas por ação ou 
omissão, a qualquer título: 
I – manter o animal sem abrigo, ou em condições inadequadas ao seu 
porte e espécie, ou em condições que lhe causem desconforto físico ou mental, ou que 
lhe impeçam movimentação e descanso, como o uso de correntes que aprisionem o 
animal a um objeto estacionário por períodos contínuos ou o uso de cadeado para 
fechamento da coleira;
II – manter o animal privado de luz solar, sombra ou abrigo contra 
intempéries, de alimentação adequada e água, assim como deixar de prover-lhe 
assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
III − lesionar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer experiência 
dolorosa, que cause medo, sofrimento ou o óbito; 
IV – abandoná-los em qualquer área pública ou privada, por qualquer 
razão;
V − castigá-los física ou psicologicamente, ainda que como forma de 
adestramento;
VI − criá-los, mantê-los ou expô-los em locais desprovidos de limpeza e 
arejamento;
VII − utilizá-los em lutas, seja entre a mesma espécie ou espécies 
diferentes; 
 VIII − vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a devida 
licença das autoridades competentes; 
IX − expô-los ao público alimentando-se de outros animais vivos, 
mesmo sendo hábito da espécie;
X − não proporcionar morte rápida e indolor quando houver indicação de 
eutanásia pelo médico veterinário;
XI − abusá-los sexualmente; 
XII − conduzi-los presos a veículos motorizados em movimento, salvo 
quando acondicionados de forma adequada; 
XIII − exercitá-los presos a veículos, motorizados ou não, em 
movimento;
XIV − enclausurá-los com outros que os perturbem ou os molestem; 
XV − obrigá-los a trabalhar de forma excessiva ou superior às suas 
forças, e a todo o ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que não 
seriam alcançados, senão com castigo;
XVI − toda e qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule 
ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais; 
XVII − realizar promoções, campanhas, rifas ou sorteios nos quais a 
premiação sejam animais vivos exóticos ou de companhia; 
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XVIII – usar em animais produtos com toxicidade para a espécie, como 
tintas, corantes, descolorantes, entre outros;
XIX – submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados 
desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam impedir 
a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais como 
caudectomia, cordectomia, conchotomia e onicectomia em cães e gatos, salvo se 
houver indicação terapêutica, atestada por profissional de medicina veterinária 
regularmente inscrito no respectivo conselho de classe;
XX – a criação e manutenção de zoológicos ou ambientes do gênero com 
o fim de expor animais de qualquer espécie ou origem no Município de Toledo. 
 Art. 7º − É proibido criar ou conservar quaisquer animais que por sua 
espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nas áreas 
urbanas do município. 
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E DOMESTICADOS
Seção I
Da Posse e Circulação
Art. 8º − É livre a propriedade, posse, guarda, manutenção e transporte 
de animais domésticos de qualquer raça ou sem raça definida, por pessoa física ou 
jurídica, desde que mantidos em condições adequadas e não se enquadrarem nas 
condutas vedadas descritas nesta Lei. 
§ 1º − É de responsabilidade do tutor a manutenção do animal em 
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar. 
§ 2º − Os animais devem permanecer em local onde fiquem impedidos 
de fugir e de agredir terceiros ou outros animais. 
§ 3º − Em caso de óbito do animal, compete ao tutor a disposição 
adequada do cadáver.
Art. 9º − É livre a circulação de animais em logradouros públicos ou de 
livre acesso ao público, excetuadas as áreas em que essa prática for expressamente 
proibida, a juízo da autoridade competente. 
Parágrafo único − Para circulação em logradouros públicos ou de livre 
acesso ao público, o tutor deve assegurar que o animal use coleira de contenção e guia, 
adequadas ao seu tamanho e porte, e estar em dia com as vacinas e vermífugos 
recomendados por médico veterinário.
 Art. 10 − É de responsabilidade do tutor e do condutor do animal a 
coleta imediata dos excrementos eliminados pelos animais em vias e logradouros 
públicos. 
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Parágrafo único − A circulação do animal sem que o condutor porte saco 
plástico ou similar para coleta dos excrementos será considerada infração ao disposto 
nesta Lei, sujeita às sanções aplicáveis à espécie. 
Seção II
Da Comercialização
 Art. 11 − A atividade profissional, comercial e/ou empresarial de criação 
e venda de animais domésticos ou domesticados, visando a fins lucrativos, é proibida 
por pessoa física. 
 Art. 12 − A atividade profissional, comercial e empresarial de criação e 
venda de animais domésticos ou domesticados, visando a fins lucrativos, por pessoas 
jurídicas ou produtor rural observará os critérios estabelecidos neste Código.
§ 1º − Os animais serão comercializados somente após o decurso do 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de vida e desde que tenha recebido a primeira dose 
de vacina conforme o protocolo vacinal. 
§ 2º − É obrigação da empresa vendedora:
I – fornecer comprovante individual de vacinação dos animais;
II – promover, antes da comercialização, a respectiva microchipagem; 
III – confeccionar o contrato de compra e venda, prevendo a castração 
até o 7º mês.
 
 Art. 13 − O órgão municipal de proteção e defesa animal, vinculado à 
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sua sucedânea, 
deverá autorizar previamente a comercialização de animais em eventos realizados no 
Município de Toledo. 
 Art. 14 − Os estabelecimentos comerciais de animais domésticos, 
localizados no Município de Toledo somente poderão desenvolver suas atividades após 
prévia vistoria e autorização expedida pelo órgão municipal de proteção e defesa 
animal, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Ambiental e 
Saneamento ou sua sucedânea. 
§ 1º − Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão 
estar permanentemente inscritos no Cadastro Municipal de Proteção Animal e 
obrigatoriamente ter seus responsáveis técnicos registrados e em condição regular com 
os respectivos conselhos de classe. 
 § 2º − Os referidos estabelecimentos poderão ser vistoriados pelo 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais (CMPDA) do 
Município de Toledo.
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§ 3º − A autorização referida no caput deste artigo poderá ser suspensa 
cautelarmente a qualquer momento se o estabelecimento comercial não observar as 
normas contidas neste Código e na legislação vigente. 
§ 4º − Persistindo as irregularidades e respeitado o direito à ampla defesa
e ao contraditório, a ser exercido em procedimento administrativo próprio, a 
autorização de que trata o caput deste artigo será cassada definitivamente. 
§ 5º − A fiscalização prevista neste artigo não impede que os demais 
órgãos públicos, no âmbito de suas respectivas atribuições, também fiscalizem o 
estabelecimento comercial.
 Art. 15 − Nas hipóteses de venda de animais no criadouro, o responsável 
técnico deve: 
I − oferecer informações sobre hábitos, fatores estressantes, espaços de 
recintos, formas de ambientação e demais cuidados específicos sobre a espécie em 
questão; 
II − orientar o estabelecimento quanto à necessidade de formalização de 
contrato de compra e venda;
III − garantir a comercialização somente de animais devidamente 
imunizados, desverminados, microchipados e com esterilização agendada até os 75 
dias de vida, considerando protocolo específico para a espécie em questão; 
IV − verificar a identificação dos animais de acordo com a espécie, 
conforme legislação específica;
V − disponibilizar a carteira de imunização emitida por médico 
veterinário; 
VI − orientar para que se previna o acesso direto aos animais em 
exposição, ficando o contato restrito a situações de venda provável ou confirmada; 
VII − exigir documentação auditável que comprove a devida sanidade 
dos animais admitidos no estabelecimento, conforme regulamentação estabelecida 
pelo CFMV; 
VIII − não permitir a venda de fêmeas gestantes e de animais que tenham 
sido submetidos a procedimentos proibidos pelo CFMV.
 Art. 16 − Todo local utilizado para acomodação de animais deve possuir 
dimensões compatíveis com o tamanho e o número de animais que ali vivem, de modo 
a lhes permitir de forma natural e confortável ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus 
membros, virar-se e se movimentar livremente. 
 Parágrafo único − Os recintos para as aves que possuem o hábito de se 
empoleirar devem ter, no mínimo, dois poleiros com diâmetro compatíveis.
 
 Art. 17 − É proibida, dentro do perímetro urbano de Toledo, a 
exploração da atividade de cria e recria de animais domésticos.
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 Art. 18 − O Poder Executivo deverá implantar, no prazo de 3 (três) anos, 
a contar da publicação desta Lei, e manter sistema de cadastramento de pessoas 
jurídicas ou produtor rural cuja atividade seja de criação, manutenção, reprodução, 
adestramento e comercialização de animais domésticos.
Parágrafo único − O cadastro referido no caput deste artigo deverá ser 
atualizado pelo Poder Público a cada 4 (quatro) anos. 
 Art. 19 − Os estabelecimentos comerciais de animais vivos existentes na 
data da publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se 
adequarem aos preceitos estabelecidos nesta Lei.
 Art. 20 − Para fins de controle populacional de animais, os criadouros de 
animais domésticos devem manter relatórios de todos os animais nascidos, 
comercializados ou entregues à comercialização, com os respectivos números de 
cadastro do microchip no Sistema de Identificação Animal, mantido pelo órgão 
municipal de proteção e defesa animal, vinculado à Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sua sucedânea. 
§ 1º − Os relatórios mencionados no caput deste artigo serão 
armazenados em arquivo pelo estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º − Os criadouros de animais vivos deverão manter documentação 
atualizada dos criadouros de origem, constando CNPJ, endereço e responsável técnico.
 Art. 21 − Os criadouros de animais domésticos cadastrados no órgão 
municipal de proteção e defesa animal, vinculado à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sucedânea, devem manter em seus 
estabelecimentos documentação atualizada, constando qualquer alteração de 
responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como de endereço, 
modificação estrutural no estabelecimento, razão social, fusões, cisões ou incorporação 
societária.
 Art. 22 − No ato de comercialização de animais domésticos, o criadouro 
ou estabelecimento autorizado localizado em Toledo deve fornecer ao adquirente: 
I – certificado de identificação do animal, contendo o número do código 
de barras do microchip, o qual será definido pelo órgão municipal de proteção e defesa 
animal, vinculado à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Ambiental e 
Saneamento ou sucedânea, e poderá ser emitido eletronicamente através do Sistema de 
Identificação Animal;
II – atestado sanitário emitido pelo médico veterinário responsável sobre 
a condição de saúde do animal;
III – declaração da condição de esterilidade do animal, decorrente de 
procedimento cirúrgico ou de outro método aceito ou contrato constando compromisso 
de esterilização dentro do prazo preconizado neste Código; 
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 IV – comprovante de controle de endoparasitas e ectoparasitas e de 
esquema atualizado de vacinação contra raiva e doenças espécies-específicas, 
conforme faixa etária, assinado pelo médico veterinário responsável;
V – folder explicativo sobre guarda responsável, conforme modelo 
fornecido pelo órgão municipal de proteção e defesa animal, vinculado à Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sucedânea, constando as 
orientações básicas de alimentação, higiene, cuidados médicos, entre outras. 
Parágrafo único − O animal cujo tutor seja residente no Município de 
Toledo deverá ser cadastrado no Sistema de Identificação Animal, no prazo de 1 (um) 
ano, aplicando-se ao responsável, em caso de inobservância daquele prazo, as 
penalidades previstas neste Código.
 Art. 23 − Os animais que demandem tratamento diferenciado, como 
anilhamento, tatuagem e outros, devem estar identificados através de sistema adequado 
à espécie, previamente à sua comercialização.
Parágrafo único − Os procedimentos citados no caput deste artigo são de 
responsabilidade do estabelecimento comercial de origem e do estabelecimento que os 
comercialize, observada a legislação vigente.
 Art. 24 − A doação de animais poderá ser realizada no território do 
Município de Toledo, por pessoa física ou jurídica, desde que haja prévia 
microchipagem dos animais, cadastramento no Sistema de Identificação Animal e 
termo de doação devidamente preenchido e assinado.
 Art. 25 − É proibida a publicidade da exposição de animais de estimação 
em mídia impressa ou mídia externa no Município de Toledo. 
Seção III
Prevenção e Controle de Zoonoses
 Art. 26 − Constituem objetivos das ações de prevenção e controle de 
zoonoses de animais:
I − prevenir, reduzir ou eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como 
os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; 
II − preservar a saúde da população mediante o emprego dos 
conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.
 Art. 27 − Todo tutor deve manter seu animal com o protocolo vacinal 
atualizado e com carteira de vacina assinada por médico veterinário. 
 Art. 28 − O tutor do animal com suspeita de ser portador de doença 
infectocontagiosa de caráter zoonótico deverá submetê-lo à observação e ao 
isolamento, respeitando o período e os procedimentos recomendados pelos órgãos 
públicos responsáveis. 
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Art. 29 – O Município de Toledo, através da Secretaria do 
Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sua sucedânea, estimulará estudos de 
monitoramento da situação sanitária dos animais silvestres, os quais podem ser vetores 
de zoonoses. 
Seção IV
Controle Populacional de Cães e Gatos
 Art. 30 − Constituem objetivos das ações, programas e serviços de 
controle populacional de cães e gatos:
I − preservar a saúde e o bem-estar da sociedade, evitando-lhes danos ou 
incômodos causados por superpopulação de animais;
II – prevenir e reduzir as causas de sofrimento dos animais, preservando 
a saúde e o bem-estar da população animal; 
III − preservar a biodiversidade, visando ao equilíbrio do ecossistema;
IV − estimular e garantir a guarda responsável.
 Art. 31 − O Município de Toledo deverá implantar, regulamentar 
mediante decreto e manter em funcionamento Programa Permanente de Controle 
Populacional de Cães e Gatos, através de procedimento cirúrgico ético de castração e 
microchipagem. 
§ 1º − Os custos para a execução do programa citado no caput deste 
artigo serão incluídos anualmente no orçamento do Município de Toledo.
§ 2º − O programa citado no caput será elaborado e executado com o 
apoio e a fiscalização do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos 
Animais (CMPDA).
§ 3º − O programa de que trata este artigo poderá ser executado por 
órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, profissionais voluntários ou por 
instituições de ensino, mediante convênio ou contrato.
§ 4º − O Poder Executivo municipal fica autorizado a proporcionar 
incentivos fiscais às clínicas integrantes do programa, como forma de estimular o 
maior número de participações, na forma do decreto regulamentar.
§ 5º − As pessoas jurídicas de direito privado instaladas no Município de 
Toledo poderão participar do programa, através da doação de materiais cirúrgicos, 
medicamentos e outros itens utilizáveis, tendo como contrapartida a propaganda de 
seus nomes comerciais e logomarcas nos materiais de divulgação do Programa 
Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos. 
 Art. 32 − O Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e 
Gatos deve prever a capacitação e atualização periódica dos servidores públicos do 
quadro efetivo envolvidos no recolhimento, manejo, guarda e destinação dos animais, 
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em comportamento e bem-estar animal os quais devem servir de replicadores do 
conhecimento aos demais participantes do programa.
 Art. 33 − A esterilização de cães e gatos poderá ocorrer no atendimento 
móvel veterinário, cuja utilização será regulamentada por decreto.
 Art. 34 − As ações e os serviços decorrentes da execução do Programa 
Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos priorizarão: 
I – os animais aptos à adoção, que estejam sob os cuidados do órgão 
municipal de proteção animal ou das Casas de Passagem;
II − os animais de rua;
III − os animais tutelados por famílias inseridas no Cadastro Único para 
Programas Sociais. 
§ 1º − Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, os custos do 
procedimento serão suportados pelo Município de Toledo. 
§ 2º − No caso do inciso III, os custos dos procedimentos serão reduzidos 
ou gratuitos, conforme a dotação orçamentária. 
 Art. 35 − O órgão municipal de proteção animal, vinculado à Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sucedânea, definirá as 
metas de castrações a cada ano, considerando o quadro epidemiológico, a necessidade 
de reduzir a população de animais de rua de cada bairro e a prioridade de atendimento 
à população de baixa renda.
 Art. 36 − O Município de Toledo, por meio de seus órgãos, com o apoio 
das instituições de proteção animal, das Casas de Passagens e protetores(as) e do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais (CMPDA), deverá 
criar e executar ações educativas permanentes, a fim de evitar situações de maus￾tratos, de abandono de animais em vias públicas e reprodução descontrolada de 
animais, contendo os seguintes aspectos:
I – guarda responsável e bem-estar animal; 
II – importância da vacinação, da desverminação e controle de zoonoses; 
III – problemas gerados pela superpopulação de animais domésticos e a 
necessidade de controle populacional; 
 IV – castração, mitos que envolvem a esterilização e cuidados após a 
operação; 
V – noções gerais da legislação vigente envolvendo animais domésticos. 
 Parágrafo único − Os materiais informativos e educativos a que se refere 
o caput deste artigo não poderão ser contrários aos fundamentos desta Lei. 
 Art. 37 − É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos no Município 
como método de controle populacional.
Art. 38 − O animal poderá ser submetido a eutanásia quando: 
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I – mordedor compulsivo; 
II – em sofrimento, apresentando fraturas, hemorragias, impossibilidade 
de locomoção, mutilação, feridas extensas ou profundas, eviscerações e prolapsos, ou 
outra situação cuja possibilidade de tratamento seja inviável ao bem-estar e à 
manutenção da vida do animal.
Parágrafo único − As hipóteses previstas nos incisos do caput deste 
artigo deverão ser constatadas por médico veterinário, mediante laudo.
 Art. 39 − Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou 
emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconsciência antes da 
parada cardíaca e respiratória do animal, observado sempre o que dispõe a Resolução 
do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) que versa sobre o assunto. 
Parágrafo único − Para a realização da eutanásia, deve-se seguir os 
princípios de bem-estar animal, como: 
I – elevado grau de respeito aos animais; 
II – ausência ou redução máxima de desconforto e dor;
III – inconsciência imediata seguida de morte; 
IV – ausência ou redução máxima do medo e da ansiedade; 
V – segurança e irreversibilidade; 
VI – ser apropriado para a espécie, idade e estado fisiológico do animal 
ou animais em questão; 
VII – ausência ou mínimo impacto ambiental; 
VIII – ausência ou redução máxima de riscos aos presentes durante o ato. 
 Art. 40 − É vedada a utilização de câmaras de descompressão de gás, 
eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento 
ao animal ou outro método considerado inaceitável pelo Conselho Federal e Regional 
de Medicina Veterinária, podendo estas técnicas configurar infração de maus-tratos, 
punível nos termos desta Lei e das demais legislações vigentes e aplicáveis ao tema. 
Seção V
Adestramento
 Art. 41 − O Município de Toledo deverá instituir e manter Cadastro 
Municipal de Adestradores de Animais, sob a responsabilidade da Secretaria 
Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sua sucedânea. 
§ 1º − A inscrição no cadastro será obrigatória para o exercício da 
atividade no âmbito do Município de Toledo.
§ 2º − As condições para inscrição no cadastro serão estipuladas por 
decreto. 
 Art. 42 − A exibição cultural ou educativa que preveja a prática de 
adestramento fica condicionada à autorização do órgão municipal competente.
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Parágrafo único − Não se incluem na exigência prevista no caput deste 
artigo os cães de guia e cães de trabalho.
 Art. 43 − Fica proibido o adestramento de cães em logradouros públicos 
sem a devida autorização.
 Art. 44 − As demonstrações públicas com cães adestrados ou em fase de 
adestramento dependerão de licença expedida pela Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sucedânea e só serão autorizadas 
quando conduzidas por profissionais habilitados e cadastrados na Municipalidade. 
 Parágrafo único − É obrigatório, nos eventos referidos no caput deste 
artigo, o uso dos acessórios indicados para a proteção do adestrador e a segurança do 
público, na forma do regulamento. 
Seção VI
Do Recolhimento de Animais
 Art. 45 − O Município de Toledo realizará o recolhimento de animais 
encontrados soltos em vias públicas, em locais de livre acesso ao público, áreas verdes 
e demais remanescentes nativos, desde que a vida ou a integridade de outros animais 
ou de pessoas estejam em risco e violada. 
 § 1º − Além dos casos previstos no caput deste artigo, o órgão 
responsável também será acionado para proceder ao recolhimento do animal nos 
casos:
I − de atropelamento de que tenha resultado danos graves à integridade 
do animal, se o tutor for desconhecido; 
II − em que há suspeita de estar infectado com raiva ou outra zoonose; 
III – de estado precário de saúde, atestado por médico veterinário; 
IV − de negligência grave desde que, após orientações e notificação, as 
condições não tenham sido atendidas; 
V – de apreensões ordenadas pela autoridade judiciária competente; 
VI – maus tratos com situação de risco à vida do animal ou morte 
iminente; 
VII – em que o animal esteja submetido a conduta vedada por esta Lei. 
§ 2º − Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, 
o animal não será recolhido se o tutor se comprometer a submetê-lo ao devido 
tratamento veterinário.
§ 3º − Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo, 
se constatado por médico veterinário que não mais subsistem as causas ensejadoras do 
recolhimento, o animal será devolvido ao seu respectivo tutor, que deverá ressarcir o 
erário quanto aos custos gerados com o tratamento de saúde do animal.
§ 4º − Na hipótese prevista no inciso IV do § 1º, o animal será recolhido 
e destinado para adoção, vedada sua restituição ao antigo tutor.
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§ 5º − Na hipótese do inciso V do § 1º, a autoridade judiciária 
competente determinará a destinação do animal.
§ 6º − Desconhecida a identidade de seu tutor ou não sendo a hipótese de 
devolução, o animal recolhido será destinado para adoção. 
§ 7º − O animal destinado à adoção deverá ser vacinado, castrado e 
microchipado.
 § 8º − O Poder Público não recolherá os animais encaminhados por 
pessoas físicas ou jurídicas que não se enquadrem nas circunstâncias expostas neste 
artigo.
 Art. 46 − Os serviços de recolhimento de animais serão prestados 
diretamente pelo Município de Toledo ou através de contratos de concessão ou 
permissão, após prévio processo licitatório, ou ainda mediante convênios com 
instituição legalmente constituída que tenha por finalidade a proteção animal ou com 
Casas de Passagem devidamente cadastradas perante a Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sucedânea. 
 Art. 47 − O recolhimento de carcaças de animais em vias públicas é de 
responsabilidade do Município de Toledo.
Art. 48 − Os animais recolhidos serão avaliados e tratados por médico 
veterinário pertencente aos quadros funcionais do Município de Toledo ou por 
profissional ou clínica veterinária contratada para esta finalidade, após prévio processo 
licitatório.
§ 1º − Os serviços previstos no caput deste artigo poderão ser prestados 
por estudantes do curso de medicina veterinária, sob a supervisão de professor da 
respectiva instituição de ensino superior, mediante convênio ou termo de cooperação 
com o Município de Toledo.
§ 2º − O atendimento a que alude o parágrafo anterior será prestado 
preferencialmente sob a modalidade voluntária, sem custos ao erário. 
 Art. 49 − Não sendo necessária a submissão a tratamento veterinário na 
modalidade de internamento, o animal não devolvido ao seu tutor, enquanto aguarda a 
efetiva adoção, ficará sob a responsabilidade das Casas de Passagem, respeitada a 
capacidade máxima de alojamento de cada local.
Art. 50 − O Município de Toledo, as associações legalmente instituídas e 
os protetores(as) não serão responsabilizados nos casos de: 
I − dano ou óbito do animal recolhido, desde que observados os 
procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética profissional; 
II − eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante 
o período de recolhimento. 
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 Art. 51 − Os animais silvestres da fauna brasileira ou ainda da fauna 
exótica serão encaminhados aos órgãos competentes do Estado e da União.
CAPÍTULO IV
DAS CASAS DE PASSAGEM
 Art. 52 − As Casas de Passagem têm por objetivo o acolhimento e a 
manutenção de animais apreendidos pela fiscalização municipal ou por ordem da 
autoridade judiciária.
§ 1º − As instalações das Casas de Passagem devem permitir a regular
prestação de cuidados aos animais sob condições de higiene, saúde e segurança, 
estando sujeitas a fiscalização.
§ 2º − O Município de Toledo deverá destinar verba específica para 
alimentação, medicamentos e tratamento veterinário dos animais sob a guarda das 
instituições de proteção animal e protetores(as) responsáveis pelas Casas de Passagem.
§ 3º − O Chefe do Poder Executivo, por decreto, deverá dispor acerca da 
regulamentação envolvendo a criação, a manutenção e o registro das Casas de 
Passagem no Município de Toledo.
CAPÍTULO V
DO USO DA TRAÇÃO ANIMAL 
Art. 53 − Com o objetivo de combater os maus-tratos e a exploração dos 
animais de tração, melhorar a mobilidade urbana, garantir a dignidade do trabalhador e 
qualificar o trabalho deste, fica condicionada a cadastro, orientação e avaliação a 
utilização de tração animal na área urbana do Município de Toledo. 
§ 1º − Fica, também, proibida a permanência desses animais, soltos ou 
atados por cordas, ou por outros meios, em vias públicas ou locais de acesso ao 
público. 
§ 2º − As famílias cadastradas em programas da EMATER que 
necessitem da utilização da tração animal para o seu sustento deverão fazer registro 
específico na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ambiental e Saneamento, a 
fim de serem acompanhadas no que diz respeito ao bem-estar animal, sendo aplicadas 
para eles as mesmas normas adotadas para áreas rurais. 
 Art. 54 – Na área rural será permitida a tração animal de veículos ou 
instrumentos agrícolas ou industriais. 
 § 1º − Esses veículos quando distantes das fontes habituais de 
provimento, deverão conter recipiente próprio e em boas condições de utilização, 
destinado à hidratação e alimentação adequada dos animais. 
§ 2º − O animal deverá ser mantido devidamente ferrado quando 
necessário, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde. 
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 Art. 55 − É proibido obrigar o animal a carregar pessoas ou coisas sobre 
o seu próprio corpo que pesem mais que 40% (quarenta por cento) do peso do animal. 
Parágrafo único − É vedado obrigar o animal a submeter-se a 
carregamento de veículo, carroça ou similar, com peso superior a 400 (quatrocentos) 
quilos. 
Art. 56 − É vedado, no Município de Toledo:
I – usar chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa 
causar sofrimento ou dor ao animal;
II – utilizar animal, enfermo, extenuado, ou desferrado em serviço 
quando este for necessário, bem como castigá-lo;
III – submetê-lo a realização de transporte acompanhado de sua cria; 
 IV – atrelar no mesmo veículo para trabalho conjunto, animais de 
capacidades físicas diferentes;
 V– açoitar, golpear ou castigar, por qualquer forma, um animal caído sob 
o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do veículo para levantar-se e 
providenciar assistência veterinária imediatamente; 
VI – utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao 
veículo, para produzir ruídos constantes ou outros apetrechos que molestem ou 
perturbem o animal; 
VII – deixar de revestir, com material de proteção adequado, as correntes 
atreladas aos animais;
VIII – utilizar animais de tração em vias pavimentadas, sem ferradura 
adequada;
IX – descer ladeiras com veículos de tração animal sem a utilização das 
respectivas travas e freios, cujo uso é obrigatório;
X – abandonar o animal quando não houver mais interesse em sua 
manutenção, por qualquer razão.
CAPÍTULO VI 
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS 
 Art. 57 − No transporte de animais são vedadas e considerados atos de 
maus-tratos as seguintes condutas: 
I – prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas dos outros; 
II – conservar animais embarcados em condições inadequadas às suas 
espécies;
III – conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de 
cabeça para baixo, de mãos ou de qualquer outro modo que produza sofrimento ou 
estresse;
 IV – transportar animais em recipientes, gaiolas ou veículos inadequados 
ou sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o 
meio de condução em que sejam encerrados esteja protegido por um dispositivo que 
impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;
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V – transportar animal fraco, doente, ferido, ou que esteja com mais da 
metade do período gestacional, exceto para atendimento de saúde;
VI – transportar animais de qualquer espécie sem condições de 
segurança para quem os transporta ou se aproxime do meio de transporte, incluindo 
recintos apertados sem a capacidade adequada para o transporte dos animais ou sem 
ventilação; 
VII – transportar animal sem a documentação exigida por lei; 
VIII – transportar animais em motocicletas, mesmo que estejam em 
compartimentos destinados a carga.
CAPÍTULO VII
DA UTILIZAÇÃO E EXIBIÇÃO DE ANIMAIS EM ESPETÁCULOS E 
CONGÊNERES 
Art. 58 − É permitida a utilização de animais em competições esportivas 
e feiras de exposição, exceto de animais de companhia, desde que garantidos o bem￾estar animal, o conforto térmico e acústico e a interação social e afetiva entre animal e 
o homem, sendo indispensável o acompanhamento do responsável técnico habilitado. 
§ 1º − A exposição do animal e o contato com o público não poderão 
exceder 8 (oito) horas diárias, não sendo permitido que o mesmo animal fique mais de 
6 (seis) dias seguidos exposto. 
§ 2º − Os animais deverão permanecer em cercados ou gaiolas 
compatíveis com o seu porte.
 § 3º − A autorização para o evento será expedida pelo Município de 
Toledo após o responsável assinar termo de ciência quanto às disposições contidas 
nesta Lei. 
 Art. 59 − É proibida a exposição de animais vivos fora das dependências 
dos estabelecimentos que os comercializam e dos recintos de exposição e leilão. 
Parágrafo único − O caput deste artigo não se aplica a situações 
especiais, tais como feiras de animais, exposições em recintos diversos e em locais 
públicos, apresentações de animais e outras atividades devidamente autorizadas pelos 
órgãos competentes e com a presença de médico veterinário responsável, para o local e 
pelo prazo por ele definidos. 
 Art. 60 − Fica condicionada a permanência, a utilização e/ou a exibição 
de animais de qualquer espécie em espetáculos circenses instalados ou realizados no 
Município à apresentação de Responsável Técnico juntamente com os comprovantes 
de vacinações e exames pertinentes. 
 Art. 61 – Rodeios e provas equestres serão regulamentadas e amparadas 
pela Lei Federal 13.873, de 17 de setembro de 2019. 
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 Art. 62 – É proibido pelo Decreto nº 50.620, de 18 de maio de 1961, 
realizar ou promover brigas ou rinhas de galos e animais da mesma espécie ou 
espécies diferentes e pelo art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou 
domesticados, nativos ou exóticos. 
 Art. 63 − Todo e qualquer evento envolvendo animais será fiscalizado 
pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Ambiental e Saneamento ou sucedânea 
e pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos dos Animais.
 Parágrafo único − Caso se verifique a inobservância das normas contidas 
nesta Lei, a equipe responsável pela fiscalização informará as irregularidades ao Poder 
Público, para a adoção das providências cabíveis, visando sempre à proteção e defesa 
dos animais contra todos e quaisquer maus tratos. 
 Art. 64 − Todas as atividades elencadas neste Capítulo deverão ter o 
acompanhamento e orientação de médico veterinário.
CAPITULO VIII
DOS PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA O BEM-ESTAR ANIMAL 
 Art. 65 − O Poder Público deve manter programa permanente de 
educação ambiental, visando à conscientização e difusão de conhecimento sobre as 
responsabilidades da comunidade e da sociedade em geral em relação ao bem-estar 
animal.
 § 1º − Para a consecução deste objetivo, o Poder Público poderá firmar 
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais 
e governamentais, universidades, empresas públicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais e entidades de classe.
§ 2º − O Programa de que trata este artigo deve ser difundido 
permanentemente por diversos meios de divulgação e pelos meios de comunicação. 
§ 3º − As escolas públicas e privadas devem ser envolvidas nas ações do 
programa de controle populacional de animais domésticos. 
 Art. 66 − Os programas educativos devem conter, entre outros 
considerados pertinentes, os seguintes temas:
I − zoonoses e ações preventivas; 
II − a importância da vacinação e da desverminação de animais de 
companhia;
III − noções de comportamento animal; 
IV − riscos causados por animais sem controle; 
V − importância do controle da reprodução de cães e gatos; 
VI − importância do registro e identificação dos animais; 
VII − legislação; 
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VIII − inadequação da manutenção de animais silvestres como animais 
de estimação de procedência das atividades ilegais; 
IX − bem-estar e necessidades dos animais; 
X − valorização e preservação do meio ambiente; 
XI − promoção da cultura da paz e respeito a todas as formas de vida. 
CAPÍTULO IX
DAS SITUAÇÕES DE MAUS-TRATOS 
Art. 67 − É vedada qualquer conduta de maus-tratos contra animais.
 Parágrafo único − Entende-se por maus-tratos contra animais, toda e 
qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, 
que coloque em risco a saúde, bem-estar, comportamento natural, estado físico ou 
mental dos mesmos.
 Art. 68 − Entende-se por maus-tratos as seguintes práticas, sem exclusão 
de outras, conforme o caso concreto: 
I − violência física: ato praticado contra a integridade física do animal, 
provocando-lhe dor, incapacidade ou morte; 
II – abandono: ato de desamparar as necessidades básicas do animal, 
omitindo-se o tutor em prestar cuidados básicos;
III – violência sexual: ato praticado por parte de qualquer pessoa contra o 
animal visando à satisfação de desejos sexuais;
 IV – violência psicológica: agressões verbais ou gestuais, com o objetivo 
de aterrorizar, humilhar, restringir a liberdade ou isolar o animal, gerando tristeza, 
medo, isolamento, solidão, sofrimento ao animal.
CAPÍTULO X
DA SEMANA DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS 
 Art. 69 − Fica criada a Semana de Proteção aos Animais¸ definida na 
primeira semana do mês de abril, integrando o calendário oficial do Município. 
 Art. 70 − Na Semana de Proteção aos Animais, serão realizadas 
campanhas educativas especialmente nas escolas, visando à orientação da população 
quanto: 
I – aos direitos e necessidades dos animais;
II – à necessidade de proteger e respeitar os animais silvestres;
III – ao conceito de tutela responsável, incluindo especificamente: 
a) as responsabilidades dos proprietários de animais pelos atos destes;
 b) a necessidade de vacinar e esterilizar os animais domésticos, de 
identificar os animais e de mantê-los dentro de suas residências. 
 IV – à conveniência de adotar animais abandonados; 
V – aos dispositivos de leis de proteção municipal e ambiental e das 
posturas relativas à guarda de animais do Município. 
 
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CAPÍTULO XI 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
 Art. 71 − Constitui infração, para os efeitos deste Código, toda ação ou 
omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos ou a desobediência às 
determinações de caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas 
competentes.
 Art. 72 − As disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das 
normas, padrões e exigências técnicas serão autuadas, a critério da autoridade 
competente, levando-se em conta: 
I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator. 
Parágrafo único − Responderá pela infração quem, por qualquer modo, 
cometer, concorrer, auxiliar para sua prática, dela se beneficiar ou se omitir.
 Art. 73 − As infrações aos preceitos desta Lei serão consideradas 
infrações administrativas ambientais e serão punidas com as seguintes sanções, sem 
prejuízo de outras sanções cíveis ou penais previstas em legislação: 
I – notificação de comparecimento, caso não se encontre presente no 
momento da vistoria;
II – notificação preliminar; 
III – multa;
IV – perda da guarda, posse ou propriedade do animal. 
§ 1º − Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, 
ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas. 
§ 2º − Nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de 
nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da 
anteriormente imposta, podendo ser agravada de acordo com a quantidade de animais. 
§ 3º − A penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo será 
imposta desde a primeira reincidência. 
§ 4º − Dadas as circunstâncias de cada caso em particular, as infrações 
poderão ser comunicadas à autoridade policial e/ou ao Ministério Público. 
 § 5º − A multa diária será aplicada quando o cometimento da infração se 
estender ao longo do tempo, até sua efetiva cessação ou da confecção do termo de 
ajustamento da conduta do infrator, desde que reparados os danos. 
 Art. 74 − Qualquer pessoa que execute de forma indevida as atividades 
reguladas nesta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos 
competentes, será passível das seguintes penalidades administrativas:
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I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária; 
IV – interdição parcial para o exercício da atividade regulada nesta Lei. 
 Art. 75 − A pena de multa a que se refere esta Lei será arbitrada pelo 
agente fiscalizador com base nos critérios nela definidos, no valor mínimo 
correspondente a 5 URTs (cinco Unidades de Referência de Toledo) e máximo 
correspondente a 700 URTs (setecentas Unidades de Referência de Toledo).
Parágrafo único − A pena de multa seguirá a seguinte graduação: 
I – infração leve: 5 URTs a 25 URTs;
II – infração grave: 25 URTs a 250 URTs;
III – infração gravíssima: 250 URTs a 700 URTs.
 Art. 76 − Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá 
observar: 
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista as consequências para o animal 
e para a saúde pública;
II – a capacidade econômica do agente infrator;
III – a crueldade do fato;
IV – em caso de atividade comercial ou atividade de feira, o porte do 
empreendimento e/ou atividade.
 Parágrafo único – Tratando-se o infrator de pessoa inscrita no 
CADÚNICO para programas sociais, as penalidades previstas nesta Lei poderão ser 
convertidas, a critério da autoridade, em prestação de serviços comunitários.
Art. 77 − Será circunstância agravante das penas:
I – a reincidência;
II – obtenção de vantagem pecuniária; 
III – ação mediante fraude ou abuso de confiança; 
IV – ação mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização 
ambiental e alvará;
V – o interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por 
verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais. 
 Art. 78 − Todo e qualquer valor financeiro proveniente de multas ou não 
será obrigatoriamente revertido e aplicado:
I – no bem-estar animal;
II – na implantação de políticas públicas voltadas aos cuidados dos 
animais;
III – em programas, projetos e ações educativas voltadas à defesa e 
proteção animal; 
IV – no custeio das Casas de Passagem. 
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 Art. 79 − Fica a cargo da Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Ambiental e Saneamento ou sucedânea, ou órgão designado, a fiscalização dos atos 
decorrentes desta Lei. 
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 80 − As multas aplicadas em razão do descumprimento das normas 
contidas nesta Lei serão revertidas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos 
Direitos dos Animais, a ser instituído por legislação municipal específica.
 Parágrafo único − As verbas depositadas no Fundo Municipal serão 
revertidas em ações e projetos visando a implementar políticas públicas voltadas à 
proteção e defesa de animais e à promoção do bem-estar e do controle populacional de 
animais domésticos no Município de Toledo.
Art. 81 – Aplicam-se aos processos administrativos para a apuração de 
infrações ao disposto nesta Lei e para a aplicação das respectivas penalidades, no que 
couberem, os procedimentos estabelecidos na Lei nº 1.788, de 7 de junho de 1996.
 Art. 82 − Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e gerará 
efeitos 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
 
 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 6 de maio de 2020. 
LUCIO DE MARCHI 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 2.601, de 7/05/2020
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: 8930E757B90F35BAC2541711080FCF64 CODIGO DO DOCUMENTO: 052333
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf
PL 044/2024
AUTORIA: Poder Executivo

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