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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Programa “Toledoé+Mobilidade”.
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 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 101/2023
Dispõe sobre o controle e a fiscalização referente 
às etapas de planejamento e licitação das 
Concessões Administrativas e Patrocinadas 
(denominadas Parcerias Público-Privadas - PPP) e 
das Concessões Comuns, a serem exercidos pelo 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das 
atribuições institucionais estabelecidas na Constituição do Estado, com base nos arts. 
2º, I, 29, IV e 116, XII, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 
de dezembro de 2005, nos arts. 5º, XIII, 188 a 191 e 273, II, do Regimento Interno, e 
considerando o Acórdão nº 802/23 – Tribunal Pleno, Processo nº 474789/22 e, ainda 
Considerando os arts. 70, 71 e 75, da Constituição Federal e o disposto 
no art. 75 da Constituição Estadual, que estabelecem as competências dos Tribunais 
de Contas; 
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro 
de 1995, sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, 
previsto no art. 175 da Constituição Federal; 
Considerando as regras para Concessões Administrativas e Patrocinadas, 
contidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que trata das Parcerias 
Público-Privadas, e demais normas previstas nas leis específicas, correlatas ou de 
aplicação subsidiária, também incluindo as normas previstas em leis específicas do 
Estado do Paraná e dos seus Municípios, que tratem de Parcerias Público-Privadas 
ou de Concessões Comuns; 
Considerando os arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 19.811, de 05 de 
fevereiro de 2019;
Considerando a necessidade de regulamentar o controle e a fiscalização 
de procedimentos de licitação das Parcerias Público-Privadas e Concessões Comuns 
nas Administrações Públicas estaduais e municipais, órgãos e entidades 
 Notas da Biblioteca:
a) Este texto não substitui o publicado no periódico: Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2975, 9 maio 2023, p.37-38.
b) Origem: Processo n. 47478-9/22 – Acórdão n. 802/2023 - Tribunal Pleno.
c) Ver também:
Lei Federal n.8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação 
de serviços públicos.
Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004 - Normas para Parcerias Público-Privadas.
Lei Estadual n. 19.811, de 5 de fevereiro de 2019 – Programa Parcerias do Paraná.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
jurisdicionadas a este Tribunal, objetivando o efetivo e regular exercício da sua 
atividade de controle externo,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) compete 
fiscalizar os processos de concessões realizados pela Administração Pública estadual 
e municipal, compreendendo as concessões comuns de serviço público e as Parcerias 
Público-Privadas. 
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: 
I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, 
nas modalidades patrocinada ou administrativa, conforme estabelecido na Lei Federal 
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; 
II - concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras 
públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando 
envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do 
parceiro público ao parceiro privado; 
III - concessão administrativa: o contrato de prestação de serviços de que 
a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução 
de obra ou fornecimento e instalação de bens; 
IV - concessão comum: a concessão de serviços públicos ou de obras 
públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver 
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; 
V - órgão gestor de PPP ou da concessão comum: o órgão, entidade ou 
unidade administrativa do concedente ou dos concedentes, no caso de consórcio
entre entes federativos, inclusive agência reguladora, se a esta for atribuída a 
competência de gestão, empresa pública e sociedade de economia mista e demais 
unidades gestoras responsáveis por etapa ou conjunto de etapas do planejamento, 
licitação, contratação e execução contratual da PPP ou Concessão Comum; 
VI - fundo garantidor das PPP (FGP): o fundo instituído nos termos dos 
arts.16 a 21 da Lei Federal n° 11.079, de 2004, ou em legislação do estado ou 
município, conforme o caso; e 
VII - Procedimento para Manifestação de Interesse (PMI): procedimento 
devidamente regulamentado pelo concedente para participação de pessoa física ou 
jurídica da iniciativa privada, individualmente ou em grupo, interessada na 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, com aplicação 
potencial em modelagens de PPP e concessões comuns já definidas como prioritárias 
no âmbito da Administração Pública estadual ou municipal.
Art. 3º A fiscalização das concessões será realizada por meio dos 
procedimentos previstos nesta Resolução e dos instrumentos de fiscalização definidos 
no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observada a 
legislação pertinente. Parágrafo único. A escolha dos objetos fiscalizados observará o 
princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, 
oportunidade e risco. 
CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 4º As informações relacionadas aos processos de concessões comuns 
de serviço público e às PPP, realizados pela Administração Pública estadual e 
municipal dispostas no art. 1º desta norma, serão enviadas ao TCE-PR através de 
peticionamento via requerimento externo.
Art. 5º O requerimento externo de que trata o art. 4º será constituído por 
informações encaminhadas pelos órgãos e entidades de Administração Pública 
estadual e municipal, nos seguintes prazos: 
I - 120 (cento e vinte) dias da data prevista para publicação do edital; ou 
II - 150 (cento e cinquenta) dias da data prevista para publicação do edital, 
caso o projeto integre o Programa de Parcerias do Paraná – PAR, criado pela Lei 
Estadual nº 19.811, de 05 de fevereiro de 2019. 
Art. 6º Considerando os objetivos e a natureza prévia da informação, os 
dados a serem apresentados pelos órgãos e entidades da Administração Pública 
estadual e municipal, a partir dos setores respectivos das entidades, serão, quanto às 
concessões comuns e às PPPs: 
I - descrição do objeto; 
II - previsão do valor dos investimentos; 
III – motivação; 
IV – localização; 
V – cronograma da contratação; 
VI – situação atualizada. 
Art. 7º No intuito de certificar a confiabilidade dos dados e informações 
prestadas ao TCE-PR, caso tenham instaurado ou cancelado os procedimentos 
previstos nesta normativa, os jurisdicionados informarão a quantidade de 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
procedimentos realizados no mês encerrado, mensalmente, até 5 (cinco) dias 
subsequentes ao encerramento de cada mês. 
Art. 8º As informações tornadas disponíveis ao TCE-PR serão de 
responsabilidade dos órgãos e entidades declarantes.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E 
CONCESSÕES COMUNS
Seção I
Da Documentação Obrigatória
Art. 9º O concedente deverá manter arquivados e à disposição do TCEPR
os seguintes documentos, se pertinentes ao caso concreto: 
I - deliberação competente para abertura de procedimento licitatório; 
II - estudos de viabilidade, que deverão incluir: 
a) objeto, área de exploração e prazo do contrato ou do ato administrativo; 
b) documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação 
econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio magnético, com 
fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de 
bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das 
planilhas apresentadas; 
c) relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e 
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando 
houver, com a discriminação dos custos correspondentes; 
d) estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das 
características do empreendimento a ser licitado; 
e) projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no 
estudo de demanda previsto na alínea “d”; 
f) relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, 
acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como 
serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade 
tarifária;
g) relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados 
pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos 
respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos 
que caberá ao concedente realizar, se for o caso; 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
h) relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são 
vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por 
meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos; 
i) estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que 
compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a 
alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a 
ser firmado; 
j) orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem 
realizados obrigatoriamente pela delegatária, de forma que os elementos de projeto 
básico e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena 
caracterização da obra, do investimento ou do serviço; 
k) discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para 
a prestação dos serviços; 
l) discriminação das garantias exigidas da delegatária para cumprimento do 
plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso; 
m) definição da metodologia a ser utilizada para a aferição do equilíbrio 
econômico-financeiro no primeiro ciclo de revisão do contrato de concessão ou 
permissão e sua forma de atualização, bem como justificativa para a sua adoção; 
n) definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico￾financeiro afetado; 
o) descrição da metodologia a ser utilizada para aferir a qualidade dos 
serviços prestados pela delegatária, incluindo indicadores, períodos de aferição e 
outros elementos necessários para definir o nível de serviço;
p) obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente 
concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no 
empreendimento; 
q) cópia da licença ambiental prévia, das diretrizes para o licenciamento 
ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental 
responsável, na forma do regulamento setorial, sempre que o objeto da licitação assim 
o exigir; 
r) relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao 
meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de 
cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela 
implementação das referidas medidas; 
s) discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou 
condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente; e 
t) relação com o quadro de pessoal, pormenorizado por função e
qualificação exigida para cada atividade ou setor afeto à realização do serviço, com a 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
discriminação dos custos correspondentes aos salários e encargos, bem como às 
provisões trabalhistas; 
III - minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos, incluindo 
minuta contratual e caderno de encargos, já consolidados com os resultados 
decorrentes de eventuais consultas e audiências públicas realizadas; 
IV - relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões 
suscitadas durante a audiência pública sobre os estudos de viabilidade, caso tenha 
ocorrido, e sobre a minuta do instrumento convocatório e anexos; 
V - atas das audiências públicas e/ou os documentos referentes a consultas 
públicas e manifestações de representantes de segmentos da sociedade acerca do 
projeto; e 
VI - normatização do sistema de fiscalização pelo gestor do processo, com 
estimativa de gastos com a fiscalização e monitoramento do contrato, ao longo de sua 
execução.
§ 1º Cada empreendimento de concessão deverá ter identificação 
específica, com os documentos físicos ou digitais armazenados e mantidos acessíveis 
à fiscalização do TCE-PR e organizados em ordem cronológica dos fatos, sem 
prejuízo da ampla divulgação nos termos da Lei de Acesso à Informação. 
§ 2º Na hipótese de projetos suspensos ou abandonados, retomados em 
função de fatores supervenientes que venham a indicar cenário favorável à 
concessão, o eventual aproveitamento dos estudos anteriormente realizados deverá 
observar a necessidade de nova análise para revisão e atualização criteriosa dos 
valores projetados, devidamente comprovados pelo concedente. 
§ 3º Caso os estudos de viabilidade econômico-financeira sejam oriundos 
de PMI, a escolha do projeto ou combinação entre propostas deverá ser justificada 
em relatório fundamentado aprovado pela autoridade competente. 
§ 4º O TCE-PR poderá solicitar outros documentos que entenda 
necessários para a complementação das informações tratadas neste artigo. 
Art. 10. Quando a concessão se referir a PPP, deverão ser arquivados e 
mantidos à disposição do TCE-PR, além das informações e documentos mencionados 
no art. 9º, os seguintes documentos: 
I - autorização legislativa específica, no caso de concessões patrocinadas 
em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado seja 
paga pela Administração Pública (art. 10, § 3º, da Lei Federal n° 11.079, de 2004); 
II - autorização competente para abertura de procedimento licitatório 
devidamente fundamentada em estudo técnico, em que fique caracterizada a 
conveniência e a oportunidade da contratação mediante identificação das razões que 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
justifiquem a opção pela forma de PPP (art. 10, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal n° 
11.079, de 2004); 
III - estudos de impacto orçamentário-fiscal, que contenham as seguintes 
informações, entre outras que o gestor do processo julgue necessárias: 
a) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do 
impacto da contratação da Parceria Público-Privada sobre as metas de resultado
nominal e primário e montante da dívida líquida do concedente, para o ano a que se 
referirem e para os dois anos seguintes, discriminando valores a serem compensados 
por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa (art. 
10, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e Anexos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias – LDO); 
b) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do 
impacto da contratação sobre: 
1. os limites globais para o montante da dívida consolidada do concedente; 
2. as operações de crédito externo e interno do concedente, de suas 
autarquias e demais entidades por ele controladas; 
3. os limites e as condições para a concessão de garantia do concedente 
em operações de crédito externo e interno (art. 10, inciso I, alínea “c”, da 
Lei Federal nº 11.079, de 2004); 
c) demonstrativo, com memória de cálculo analítica, do impacto 
orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria 
Público-Privada (art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 11.079, de 2004); 
d) declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas 
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual (art. 10, inciso 
III, da Lei Federal nº 11.079, de 2004); 
e) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por 
exercício financeiro, que contemple a estimativa do fluxo de recursos públicos 
suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício 
financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública (art. 10, inciso IV, da 
Lei Federal nº 11.079, de 2004); 
f) declaração, acompanhada de documentos comprobatórios, de que o 
objeto da PPP está previsto no plano plurianual em vigor, no âmbito em que o contrato 
será celebrado (art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 11.079, de 2004);
g) os anteprojetos ou os projetos básicos das obras, conforme 
aplicabilidade, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, caso 
seja previsto o aporte de recursos do orçamento do ente público, nos termos do art. 
6º, §2º da Lei nº 11.079/2004.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Seção II
Do Procedimento
Art. 11. A concedente poderá ser solicitada a encaminhar a documentação 
elencada nos arts. 9º e 10 desta Resolução por meio do Canal de Comunicação 
(CACO) do TCE-PR. 
§ 1º Poderão ser aceitos documentos e informações disponibilizados em 
caráter público em sítio oficial na rede mundial de computadores (internet) ou por meio 
de sistema eletrônico oficial de informação. 
§2º Caso o projeto integre o Programa de Parcerias do Paraná (PAR), os 
documentos elencados nos artigos 9º e 10 deverão ser enviados ao TCE-PR, em sua 
versão final, no mesmo requerimento indicado no art. 4º, independentemente de 
solicitação do Tribunal, após aprovação em todas as instâncias necessárias, com 
antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para publicação do edital, 
para que seja realizada a análise prevista no art. 27 da Lei Estadual nº 19.811, de 
2019. 
Art. 12. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a etapa de 
planejamento tratada nesta Resolução não pressupõe aprovação automática ou 
regularidade do edital, ao mesmo tempo em que não impedirá o prosseguimento do 
cronograma da contratação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica￾se inclusive aos projetos integrantes do PAR. 
Art. 13. Caso verifique a necessidade de ajustes técnicos ou a existência 
de indícios ou evidências de irregularidades, a equipe técnica responsável pela 
fiscalização emitirá Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA) no Sistema
Gerenciador de Acompanhamento – SGA, ou atuará por meio de procedimento 
análogo no sistema que o substituir, sem prejuízo da instauração de Processo de 
Homologação de Recomendação ou da propositura de outros expedientes previstos 
em norma. 
Art. 14. Na hipótese de o concedente decidir pela não continuidade do 
projeto de concessão, ele deverá informar a situação ao Tribunal de Contas, por meio 
de peticionamento via requerimento externo, para o devido encerramento do 
acompanhamento. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Recebido requerimento externo com o conteúdo indicado no art. 
4º, a Diretoria de Protocolo encaminhará os autos à Coordenadoria-Geral de 
Fiscalização. 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Art. 16. Observado o disposto no artigo 3°, a Coordenadoria-Geral de
Fiscalização providenciará, se for o caso, a fiscalização da concessão, que será 
realizada pelas unidades técnicas do TCE-PR ou por comissões especialmente 
designadas, ressalvadas as competências das Inspetorias de Controle Externo. 
Parágrafo único. A Coordenadoria-Geral de Fiscalização providenciará, nos 
termos do caput deste artigo, a qualquer tempo, a fiscalização da execução contratual 
da concessão, inclusive após a sua conclusão, para avaliação da higidez do 
encerramento contratual. 
Art. 17. A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de
irregularidade grave, a unidade técnica responsável pelo acompanhamento das 
concessões ou a comissão especialmente designada adotará as medidas cabíveis, 
nos termos do Regimento Interno. 
Art. 18. No exercício do controle externo das concessões e a fim de 
subsidiar os trabalhos a serem realizados, a unidade técnica responsável ou a 
comissão especialmente designada poderão propor a contratação de serviços 
técnicos especializados.
Art. 19. A atuação do Tribunal de Contas em relação ao disciplinado nesta 
Resolução não prejudica, no caso de serviços públicos regulados, a atuação da 
agência reguladora competente. 
Art. 20. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução 
poderá ensejar a aplicação de sanções de acordo com as disposições previstas, 
conforme o caso, na Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005. 
Art. 21. O Tribunal de Contas providenciará sistema para a captação e 
tratamento dos dados indicados nos artigos 6º e 7º desta Resolução, que, uma vez 
instituído e regulamentado, dispensará o envio das informações descritas nesses 
artigos por meio de requerimento externo. 
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 03 de maio de 2023.
Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES
Presidente







MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná 
LEI Nº 2.405, de 4 de abril de 2022 
Dispõe sobre a implementação do Programa 
“Toledoé+Mobilidade” e autoriza a abertura 
de crédito adicional suplementar no 
orçamento-programa do Município de 
Toledo, para o exercício de 2022.
 O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes 
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona 
a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a implementação do Programa 
“Toledoé+Mobilidade” e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no 
orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2022. 
 Art. 2º - Fica implementado o Programa “Toledoé+Mobilidade”, 
instituído pela Lei “R” nº 47, de 28 de junho de 2021, consistente no 
desenvolvimento de ações em parceria entre o Executivo municipal e a 
empresa Viação Sorriso de Toledo Ltda., concessionária do serviço de 
transporte coletivo urbano da cidade de Toledo, tendo por objetivos:
 Art. 2º - Fica implementado o Programa “Toledoé+Mobilidade”, 
instituído pela Lei “R” nº 47, de 28 de junho de 2021, consistente no 
desenvolvimento de ações em parceria entre o Executivo municipal e a 
concessionária do serviço de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo, 
tendo por objetivos: (redação dada pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023)
I - o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do 
serviço; 
II - a redução do valor da tarifa do transporte coletivo urbano; e 
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano a usuários inseridos 
em programas desenvolvidos pelo Município nas áreas de assistência social, 
saúde, habitação popular, juventude, mulheres, pessoas com deficiência, 
educação, meio ambiente, cultura, esportes, desenvolvimento humano, defesa 
civil, recursos humanos e desenvolvimento econômico e da empresa pública 
municipal. 
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano: (redação dada pela 
Lei nº 2.508, de 3 de novembro de 2022)
 a) a usuários inseridos em programas desenvolvidos pelo 
Município nas áreas de assistência social, saúde, habitação popular, juventude, 
mulheres, pessoas com deficiência, educação, meio ambiente, cultura, 
esportes, desenvolvimento humano, defesa civil, recursos humanos e 
desenvolvimento econômico e da empresa pública municipal; 
 b) a alunos da Educação de Jovens e Adultos da rede estadual de 
ensino;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná 
 c) a recenseadores credenciados pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística (IBGE), para o desenvolvimento de atividades do Censo 
Demográfico; 
 d) a alunos de cursos superiores ou técnicos, para a realização do 
respectivo estágio obrigatório; 
 e) a alunos inscritos em cursos realizados em parceria com a 
Agência do Trabalhador, pelo período de duração do curso, não inferior a 30 
(trinta) dias; 
 e) a alunos inscritos em cursos realizados em parceria com a 
Agência do Trabalhador, pelo período de duração do curso; e (redação dada 
pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023)
 f) a alunos de cursos regulares, de qualquer nível, matriculados em 
instituições públicas ou privadas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.601, de 7 
de junho de 2023)
 g) aos protetores e cuidadores de animais, responsáveis por Casas 
de Passagem, regularmente cadastrados na Coordenação do Programa de 
Proteção e Defesa dos Animais da Secretaria do Meio Ambiente, na forma da 
Lei nº 2.320/2020 (Código Municipal de Proteção aos Animais) e de seu 
regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.707, de 19 de dezembro de 
2023)
 Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo terá 
caráter continuado e permanente. 
 Art. 3º - A consecução do Programa de que trata esta Lei implica: 
I - ao Município de Toledo, a obrigação de repassar à empresa 
Viação Sorriso de Toledo Ltda., o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) 
por mês, a contar da publicação desta Lei; 
I - ao Município de Toledo, a obrigação de repassar, 
mensalmente, à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano, a 
partir da publicação desta Lei, o valor de até R$ 1.090.221,50 (um milhão e 
noventa mil e duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), 
correspondente a eventual déficit verificado no mês anterior no sistema de 
transporte coletivo urbano de Toledo; (redação dada pela Lei nº 2.601, de 7 de 
junho de 2023)
II - à empresa Viação Sorriso de Toledo Ltda., as seguintes 
obrigações: 
II - à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano 
da cidade de Toledo, as seguintes obrigações: (redação dada pela Lei nº 
2.601, de 7 de junho de 2023)
 a) dar quitação do déficit decorrente do não reajustamento das 
tarifas do transporte coletivo para o ano de 2022 e durante o período de vigência 
do Programa “Toledoé+Mobilidade”;
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná 
 b) apresentar, mensalmente, ao Município de Toledo, a partir do 
mês de março de 2022, planilha de custos e receitas do sistema de transporte 
coletivo urbano de Toledo; 
 c) repassar ao Município de Toledo a quantidade mensal de 6.000 
(seis mil) passes livres do transporte coletivo urbano, representados por cartão 
próprio, para utilização nos programas e demais finalidades a que se refere o 
inciso III do caput do artigo 2º desta Lei; e
 d) assegurar, através do fornecimento de cartão próprio, a 
gratuidade do transporte coletivo aos alunos de cursos regulares, de qualquer 
nível, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino, mediante a 
apresentação da respectiva carteira de estudante e cadastro na 
concessionária; e (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 
2023)
III - a redução das tarifas do transporte coletivo urbano, a partir da 
publicação desta Lei, nos seguintes valores: 
 a) integral: de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para R$ 3,50 
(três reais e cinquenta centavos); e 
 b) para professores e estudantes: de R$ 1,95 (um real e noventa e 
cinco centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos). 
III - a redução das tarifas do transporte coletivo urbano, a partir 
da publicação desta Lei, em relação às atualmente vigentes, em valores a 
serem definidos periodicamente em Decreto do Executivo municipal, 
considerando a demanda de usuários do Programa e a capacidade 
orçamentária e financeira do Município, não podendo a tarifa integral ser inferior 
a R$ 2,00 (dois reais). (redação dada pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023)
 Parágrafo único - Os passes livres eventualmente não utilizados 
dentro do mês serão acumulados para o mês seguinte. 
 § 1º - Previamente ao repasse mensal disposto no inciso I do artigo 3º 
desta Lei, o eventual déficit verificado será: (redação dada pela Lei nº 2.601, de 7 de 
junho de 2023)
I - devidamente apurado em planilhas demonstrativas; e 
II - precedido de análise por Comissão específica, a qual poderá 
requisitar informações complementares necessárias para assegurar o adequado nível 
de confiabilidade dos dados obtidos. 
 § 2º - Os passes livres eventualmente não utilizados dentro do mês serão 
acumulados para o mês seguinte. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.601, de 7 de 
junho de 2023)
 Art. 4º - Eventual superávit que venha a ser apurado no sistema 
de transporte coletivo urbano de Toledo em cada ano, durante a vigência do 
Programa implementado por esta Lei, será considerado por ocasião da fixação 
do valor das respectivas tarifas para o ano seguinte, a ser procedida por 
Decreto.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná 
 Art. 5º - As normas e critérios para a concessão dos passes livres 
referidos na alínea “c” do inciso II do caput do artigo 3º desta Lei serão 
estabelecidos em regulamento pelo Chefe do Executivo municipal, com base 
em proposta elaborada por Comissão específica, constituída por 
representantes dos órgãos aos quais o público a ser beneficiado esteja 
vinculado. 
 Art. 6º - O controle da concessão dos passes livres através do 
Programa implementado por esta Lei também será de responsabilidade dos 
órgãos referidos na parte final do artigo 5º desta Lei. 
 Art. 7º - Para o atendimento das despesas decorrentes da 
execução do Programa “Toledoé+Mobilidade” a partir da publicação desta Lei, 
fica o Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do 
Município de Toledo, para o exercício de 2022, crédito adicional suplementar 
no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), 
mediante a suplementação da seguinte natureza de despesa e fonte de recurso 
no orçamento da Administração Direta: 
PROJETO/ATIVIDADE 15.003 - 26.782.0045.2-180 IMPL PROG DE ACESSIB NOS TRANSP E MELH TRANS URB 
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVI«OS DE TERCEIROS - PESSOA JURÕDICA ...........................................R$ 4.500.000,00
16800 000 0 / 1 / 7 / 0 / 0 Recursos Ordin·rios (Livres) ................................................................................R$ 4.500.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTA«ÃO NO OR«AMENTO DA ADMINISTRA«ÃO DIRETA ................................R$ 4.500.000,00
 Parágrafo único - Para a abertura do crédito de que trata o caput 
deste artigo, será utilizado, no orçamento da Administração Direta, recurso 
proveniente de superávit de exercícios anteriores na fonte 000 - Recursos 
Ordinários (Livres), no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos 
mil reais). 
 Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado 
do Paraná, em 4 de abril de 2022. 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MAURI RICARDO REFFATTI
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.194, de 05/04/2022 (Extraordinária)
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BAC138530A36624E2D032EE30839F4FB CODIGO DO DOCUMENTO: 052349
VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf
PL 047/2024
AUTORIA: Poder Executivo

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