| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2024 |
| Date | 2024-04-17 |
| Ementa | Altera a legislação que dispõe sobre o Programa “Toledoé+Mobilidade”. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ RESOLUÇÃO Nº 101/2023 Dispõe sobre o controle e a fiscalização referente às etapas de planejamento e licitação das Concessões Administrativas e Patrocinadas (denominadas Parcerias Público-Privadas - PPP) e das Concessões Comuns, a serem exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições institucionais estabelecidas na Constituição do Estado, com base nos arts. 2º, I, 29, IV e 116, XII, e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005, nos arts. 5º, XIII, 188 a 191 e 273, II, do Regimento Interno, e considerando o Acórdão nº 802/23 – Tribunal Pleno, Processo nº 474789/22 e, ainda Considerando os arts. 70, 71 e 75, da Constituição Federal e o disposto no art. 75 da Constituição Estadual, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas; Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, previsto no art. 175 da Constituição Federal; Considerando as regras para Concessões Administrativas e Patrocinadas, contidas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que trata das Parcerias Público-Privadas, e demais normas previstas nas leis específicas, correlatas ou de aplicação subsidiária, também incluindo as normas previstas em leis específicas do Estado do Paraná e dos seus Municípios, que tratem de Parcerias Público-Privadas ou de Concessões Comuns; Considerando os arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 19.811, de 05 de fevereiro de 2019; Considerando a necessidade de regulamentar o controle e a fiscalização de procedimentos de licitação das Parcerias Público-Privadas e Concessões Comuns nas Administrações Públicas estaduais e municipais, órgãos e entidades Notas da Biblioteca: a) Este texto não substitui o publicado no periódico: Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, PR, n. 2975, 9 maio 2023, p.37-38. b) Origem: Processo n. 47478-9/22 – Acórdão n. 802/2023 - Tribunal Pleno. c) Ver também: Lei Federal n.8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004 - Normas para Parcerias Público-Privadas. Lei Estadual n. 19.811, de 5 de fevereiro de 2019 – Programa Parcerias do Paraná. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ jurisdicionadas a este Tribunal, objetivando o efetivo e regular exercício da sua atividade de controle externo, RESOLVE CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) compete fiscalizar os processos de concessões realizados pela Administração Pública estadual e municipal, compreendendo as concessões comuns de serviço público e as Parcerias Público-Privadas. Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se: I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, nas modalidades patrocinada ou administrativa, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; II - concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; III - concessão administrativa: o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens; IV - concessão comum: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; V - órgão gestor de PPP ou da concessão comum: o órgão, entidade ou unidade administrativa do concedente ou dos concedentes, no caso de consórcio entre entes federativos, inclusive agência reguladora, se a esta for atribuída a competência de gestão, empresa pública e sociedade de economia mista e demais unidades gestoras responsáveis por etapa ou conjunto de etapas do planejamento, licitação, contratação e execução contratual da PPP ou Concessão Comum; VI - fundo garantidor das PPP (FGP): o fundo instituído nos termos dos arts.16 a 21 da Lei Federal n° 11.079, de 2004, ou em legislação do estado ou município, conforme o caso; e VII - Procedimento para Manifestação de Interesse (PMI): procedimento devidamente regulamentado pelo concedente para participação de pessoa física ou jurídica da iniciativa privada, individualmente ou em grupo, interessada na TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, com aplicação potencial em modelagens de PPP e concessões comuns já definidas como prioritárias no âmbito da Administração Pública estadual ou municipal. Art. 3º A fiscalização das concessões será realizada por meio dos procedimentos previstos nesta Resolução e dos instrumentos de fiscalização definidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, observada a legislação pertinente. Parágrafo único. A escolha dos objetos fiscalizados observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, oportunidade e risco. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS Art. 4º As informações relacionadas aos processos de concessões comuns de serviço público e às PPP, realizados pela Administração Pública estadual e municipal dispostas no art. 1º desta norma, serão enviadas ao TCE-PR através de peticionamento via requerimento externo. Art. 5º O requerimento externo de que trata o art. 4º será constituído por informações encaminhadas pelos órgãos e entidades de Administração Pública estadual e municipal, nos seguintes prazos: I - 120 (cento e vinte) dias da data prevista para publicação do edital; ou II - 150 (cento e cinquenta) dias da data prevista para publicação do edital, caso o projeto integre o Programa de Parcerias do Paraná – PAR, criado pela Lei Estadual nº 19.811, de 05 de fevereiro de 2019. Art. 6º Considerando os objetivos e a natureza prévia da informação, os dados a serem apresentados pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual e municipal, a partir dos setores respectivos das entidades, serão, quanto às concessões comuns e às PPPs: I - descrição do objeto; II - previsão do valor dos investimentos; III – motivação; IV – localização; V – cronograma da contratação; VI – situação atualizada. Art. 7º No intuito de certificar a confiabilidade dos dados e informações prestadas ao TCE-PR, caso tenham instaurado ou cancelado os procedimentos previstos nesta normativa, os jurisdicionados informarão a quantidade de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ procedimentos realizados no mês encerrado, mensalmente, até 5 (cinco) dias subsequentes ao encerramento de cada mês. Art. 8º As informações tornadas disponíveis ao TCE-PR serão de responsabilidade dos órgãos e entidades declarantes. CAPÍTULO III DO ACOMPANHAMENTO DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES COMUNS Seção I Da Documentação Obrigatória Art. 9º O concedente deverá manter arquivados e à disposição do TCEPR os seguintes documentos, se pertinentes ao caso concreto: I - deliberação competente para abertura de procedimento licitatório; II - estudos de viabilidade, que deverão incluir: a) objeto, área de exploração e prazo do contrato ou do ato administrativo; b) documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, inclusive em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas; c) relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes; d) estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do empreendimento a ser licitado; e) projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no estudo de demanda previsto na alínea “d”; f) relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade tarifária; g) relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, bem como das obras e dos investimentos que caberá ao concedente realizar, se for o caso; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ h) relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos; i) estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado; j) orçamento detalhado e atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela delegatária, de forma que os elementos de projeto básico e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço; k) discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços; l) discriminação das garantias exigidas da delegatária para cumprimento do plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso; m) definição da metodologia a ser utilizada para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro no primeiro ciclo de revisão do contrato de concessão ou permissão e sua forma de atualização, bem como justificativa para a sua adoção; n) definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro afetado; o) descrição da metodologia a ser utilizada para aferir a qualidade dos serviços prestados pela delegatária, incluindo indicadores, períodos de aferição e outros elementos necessários para definir o nível de serviço; p) obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no empreendimento; q) cópia da licença ambiental prévia, das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental responsável, na forma do regulamento setorial, sempre que o objeto da licitação assim o exigir; r) relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas; s) discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente; e t) relação com o quadro de pessoal, pormenorizado por função e qualificação exigida para cada atividade ou setor afeto à realização do serviço, com a TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ discriminação dos custos correspondentes aos salários e encargos, bem como às provisões trabalhistas; III - minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos, incluindo minuta contratual e caderno de encargos, já consolidados com os resultados decorrentes de eventuais consultas e audiências públicas realizadas; IV - relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante a audiência pública sobre os estudos de viabilidade, caso tenha ocorrido, e sobre a minuta do instrumento convocatório e anexos; V - atas das audiências públicas e/ou os documentos referentes a consultas públicas e manifestações de representantes de segmentos da sociedade acerca do projeto; e VI - normatização do sistema de fiscalização pelo gestor do processo, com estimativa de gastos com a fiscalização e monitoramento do contrato, ao longo de sua execução. § 1º Cada empreendimento de concessão deverá ter identificação específica, com os documentos físicos ou digitais armazenados e mantidos acessíveis à fiscalização do TCE-PR e organizados em ordem cronológica dos fatos, sem prejuízo da ampla divulgação nos termos da Lei de Acesso à Informação. § 2º Na hipótese de projetos suspensos ou abandonados, retomados em função de fatores supervenientes que venham a indicar cenário favorável à concessão, o eventual aproveitamento dos estudos anteriormente realizados deverá observar a necessidade de nova análise para revisão e atualização criteriosa dos valores projetados, devidamente comprovados pelo concedente. § 3º Caso os estudos de viabilidade econômico-financeira sejam oriundos de PMI, a escolha do projeto ou combinação entre propostas deverá ser justificada em relatório fundamentado aprovado pela autoridade competente. § 4º O TCE-PR poderá solicitar outros documentos que entenda necessários para a complementação das informações tratadas neste artigo. Art. 10. Quando a concessão se referir a PPP, deverão ser arquivados e mantidos à disposição do TCE-PR, além das informações e documentos mencionados no art. 9º, os seguintes documentos: I - autorização legislativa específica, no caso de concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado seja paga pela Administração Pública (art. 10, § 3º, da Lei Federal n° 11.079, de 2004); II - autorização competente para abertura de procedimento licitatório devidamente fundamentada em estudo técnico, em que fique caracterizada a conveniência e a oportunidade da contratação mediante identificação das razões que TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ justifiquem a opção pela forma de PPP (art. 10, inciso I, alínea “a”, da Lei Federal n° 11.079, de 2004); III - estudos de impacto orçamentário-fiscal, que contenham as seguintes informações, entre outras que o gestor do processo julgue necessárias: a) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação da Parceria Público-Privada sobre as metas de resultado nominal e primário e montante da dívida líquida do concedente, para o ano a que se referirem e para os dois anos seguintes, discriminando valores a serem compensados por meio de aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa (art. 10, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e Anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO); b) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica, do impacto da contratação sobre: 1. os limites globais para o montante da dívida consolidada do concedente; 2. as operações de crédito externo e interno do concedente, de suas autarquias e demais entidades por ele controladas; 3. os limites e as condições para a concessão de garantia do concedente em operações de crédito externo e interno (art. 10, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal nº 11.079, de 2004); c) demonstrativo, com memória de cálculo analítica, do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada (art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 11.079, de 2004); d) declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual (art. 10, inciso III, da Lei Federal nº 11.079, de 2004); e) demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por exercício financeiro, que contemple a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública (art. 10, inciso IV, da Lei Federal nº 11.079, de 2004); f) declaração, acompanhada de documentos comprobatórios, de que o objeto da PPP está previsto no plano plurianual em vigor, no âmbito em que o contrato será celebrado (art. 10, inciso V, da Lei Federal nº 11.079, de 2004); g) os anteprojetos ou os projetos básicos das obras, conforme aplicabilidade, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros, caso seja previsto o aporte de recursos do orçamento do ente público, nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 11.079/2004. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Seção II Do Procedimento Art. 11. A concedente poderá ser solicitada a encaminhar a documentação elencada nos arts. 9º e 10 desta Resolução por meio do Canal de Comunicação (CACO) do TCE-PR. § 1º Poderão ser aceitos documentos e informações disponibilizados em caráter público em sítio oficial na rede mundial de computadores (internet) ou por meio de sistema eletrônico oficial de informação. §2º Caso o projeto integre o Programa de Parcerias do Paraná (PAR), os documentos elencados nos artigos 9º e 10 deverão ser enviados ao TCE-PR, em sua versão final, no mesmo requerimento indicado no art. 4º, independentemente de solicitação do Tribunal, após aprovação em todas as instâncias necessárias, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para publicação do edital, para que seja realizada a análise prevista no art. 27 da Lei Estadual nº 19.811, de 2019. Art. 12. A ausência de manifestação do Tribunal sobre a etapa de planejamento tratada nesta Resolução não pressupõe aprovação automática ou regularidade do edital, ao mesmo tempo em que não impedirá o prosseguimento do cronograma da contratação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplicase inclusive aos projetos integrantes do PAR. Art. 13. Caso verifique a necessidade de ajustes técnicos ou a existência de indícios ou evidências de irregularidades, a equipe técnica responsável pela fiscalização emitirá Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA) no Sistema Gerenciador de Acompanhamento – SGA, ou atuará por meio de procedimento análogo no sistema que o substituir, sem prejuízo da instauração de Processo de Homologação de Recomendação ou da propositura de outros expedientes previstos em norma. Art. 14. Na hipótese de o concedente decidir pela não continuidade do projeto de concessão, ele deverá informar a situação ao Tribunal de Contas, por meio de peticionamento via requerimento externo, para o devido encerramento do acompanhamento. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. Recebido requerimento externo com o conteúdo indicado no art. 4º, a Diretoria de Protocolo encaminhará os autos à Coordenadoria-Geral de Fiscalização. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Art. 16. Observado o disposto no artigo 3°, a Coordenadoria-Geral de Fiscalização providenciará, se for o caso, a fiscalização da concessão, que será realizada pelas unidades técnicas do TCE-PR ou por comissões especialmente designadas, ressalvadas as competências das Inspetorias de Controle Externo. Parágrafo único. A Coordenadoria-Geral de Fiscalização providenciará, nos termos do caput deste artigo, a qualquer tempo, a fiscalização da execução contratual da concessão, inclusive após a sua conclusão, para avaliação da higidez do encerramento contratual. Art. 17. A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, a unidade técnica responsável pelo acompanhamento das concessões ou a comissão especialmente designada adotará as medidas cabíveis, nos termos do Regimento Interno. Art. 18. No exercício do controle externo das concessões e a fim de subsidiar os trabalhos a serem realizados, a unidade técnica responsável ou a comissão especialmente designada poderão propor a contratação de serviços técnicos especializados. Art. 19. A atuação do Tribunal de Contas em relação ao disciplinado nesta Resolução não prejudica, no caso de serviços públicos regulados, a atuação da agência reguladora competente. Art. 20. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução poderá ensejar a aplicação de sanções de acordo com as disposições previstas, conforme o caso, na Lei Complementar Estadual nº 113, de 15 de dezembro de 2005. Art. 21. O Tribunal de Contas providenciará sistema para a captação e tratamento dos dados indicados nos artigos 6º e 7º desta Resolução, que, uma vez instituído e regulamentado, dispensará o envio das informações descritas nesses artigos por meio de requerimento externo. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 03 de maio de 2023. Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES Presidente MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI Nº 2.405, de 4 de abril de 2022 Dispõe sobre a implementação do Programa “Toledoé+Mobilidade” e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2022. O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a implementação do Programa “Toledoé+Mobilidade” e autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2022. Art. 2º - Fica implementado o Programa “Toledoé+Mobilidade”, instituído pela Lei “R” nº 47, de 28 de junho de 2021, consistente no desenvolvimento de ações em parceria entre o Executivo municipal e a empresa Viação Sorriso de Toledo Ltda., concessionária do serviço de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo, tendo por objetivos: Art. 2º - Fica implementado o Programa “Toledoé+Mobilidade”, instituído pela Lei “R” nº 47, de 28 de junho de 2021, consistente no desenvolvimento de ações em parceria entre o Executivo municipal e a concessionária do serviço de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo, tendo por objetivos: (redação dada pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023) I - o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço; II - a redução do valor da tarifa do transporte coletivo urbano; e III - a gratuidade do transporte coletivo urbano a usuários inseridos em programas desenvolvidos pelo Município nas áreas de assistência social, saúde, habitação popular, juventude, mulheres, pessoas com deficiência, educação, meio ambiente, cultura, esportes, desenvolvimento humano, defesa civil, recursos humanos e desenvolvimento econômico e da empresa pública municipal. III - a gratuidade do transporte coletivo urbano: (redação dada pela Lei nº 2.508, de 3 de novembro de 2022) a) a usuários inseridos em programas desenvolvidos pelo Município nas áreas de assistência social, saúde, habitação popular, juventude, mulheres, pessoas com deficiência, educação, meio ambiente, cultura, esportes, desenvolvimento humano, defesa civil, recursos humanos e desenvolvimento econômico e da empresa pública municipal; b) a alunos da Educação de Jovens e Adultos da rede estadual de ensino; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná c) a recenseadores credenciados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o desenvolvimento de atividades do Censo Demográfico; d) a alunos de cursos superiores ou técnicos, para a realização do respectivo estágio obrigatório; e) a alunos inscritos em cursos realizados em parceria com a Agência do Trabalhador, pelo período de duração do curso, não inferior a 30 (trinta) dias; e) a alunos inscritos em cursos realizados em parceria com a Agência do Trabalhador, pelo período de duração do curso; e (redação dada pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023) f) a alunos de cursos regulares, de qualquer nível, matriculados em instituições públicas ou privadas. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023) g) aos protetores e cuidadores de animais, responsáveis por Casas de Passagem, regularmente cadastrados na Coordenação do Programa de Proteção e Defesa dos Animais da Secretaria do Meio Ambiente, na forma da Lei nº 2.320/2020 (Código Municipal de Proteção aos Animais) e de seu regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.707, de 19 de dezembro de 2023) Parágrafo único - O Programa de que trata o caput deste artigo terá caráter continuado e permanente. Art. 3º - A consecução do Programa de que trata esta Lei implica: I - ao Município de Toledo, a obrigação de repassar à empresa Viação Sorriso de Toledo Ltda., o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por mês, a contar da publicação desta Lei; I - ao Município de Toledo, a obrigação de repassar, mensalmente, à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano, a partir da publicação desta Lei, o valor de até R$ 1.090.221,50 (um milhão e noventa mil e duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), correspondente a eventual déficit verificado no mês anterior no sistema de transporte coletivo urbano de Toledo; (redação dada pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023) II - à empresa Viação Sorriso de Toledo Ltda., as seguintes obrigações: II - à concessionária do serviço de transporte coletivo urbano da cidade de Toledo, as seguintes obrigações: (redação dada pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023) a) dar quitação do déficit decorrente do não reajustamento das tarifas do transporte coletivo para o ano de 2022 e durante o período de vigência do Programa “Toledoé+Mobilidade”; MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná b) apresentar, mensalmente, ao Município de Toledo, a partir do mês de março de 2022, planilha de custos e receitas do sistema de transporte coletivo urbano de Toledo; c) repassar ao Município de Toledo a quantidade mensal de 6.000 (seis mil) passes livres do transporte coletivo urbano, representados por cartão próprio, para utilização nos programas e demais finalidades a que se refere o inciso III do caput do artigo 2º desta Lei; e d) assegurar, através do fornecimento de cartão próprio, a gratuidade do transporte coletivo aos alunos de cursos regulares, de qualquer nível, matriculados em instituições públicas ou privadas de ensino, mediante a apresentação da respectiva carteira de estudante e cadastro na concessionária; e (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023) III - a redução das tarifas do transporte coletivo urbano, a partir da publicação desta Lei, nos seguintes valores: a) integral: de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) para R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos); e b) para professores e estudantes: de R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) para R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos). III - a redução das tarifas do transporte coletivo urbano, a partir da publicação desta Lei, em relação às atualmente vigentes, em valores a serem definidos periodicamente em Decreto do Executivo municipal, considerando a demanda de usuários do Programa e a capacidade orçamentária e financeira do Município, não podendo a tarifa integral ser inferior a R$ 2,00 (dois reais). (redação dada pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023) Parágrafo único - Os passes livres eventualmente não utilizados dentro do mês serão acumulados para o mês seguinte. § 1º - Previamente ao repasse mensal disposto no inciso I do artigo 3º desta Lei, o eventual déficit verificado será: (redação dada pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023) I - devidamente apurado em planilhas demonstrativas; e II - precedido de análise por Comissão específica, a qual poderá requisitar informações complementares necessárias para assegurar o adequado nível de confiabilidade dos dados obtidos. § 2º - Os passes livres eventualmente não utilizados dentro do mês serão acumulados para o mês seguinte. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.601, de 7 de junho de 2023) Art. 4º - Eventual superávit que venha a ser apurado no sistema de transporte coletivo urbano de Toledo em cada ano, durante a vigência do Programa implementado por esta Lei, será considerado por ocasião da fixação do valor das respectivas tarifas para o ano seguinte, a ser procedida por Decreto. MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 5º - As normas e critérios para a concessão dos passes livres referidos na alínea “c” do inciso II do caput do artigo 3º desta Lei serão estabelecidos em regulamento pelo Chefe do Executivo municipal, com base em proposta elaborada por Comissão específica, constituída por representantes dos órgãos aos quais o público a ser beneficiado esteja vinculado. Art. 6º - O controle da concessão dos passes livres através do Programa implementado por esta Lei também será de responsabilidade dos órgãos referidos na parte final do artigo 5º desta Lei. Art. 7º - Para o atendimento das despesas decorrentes da execução do Programa “Toledoé+Mobilidade” a partir da publicação desta Lei, fica o Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento-programa do Município de Toledo, para o exercício de 2022, crédito adicional suplementar no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), mediante a suplementação da seguinte natureza de despesa e fonte de recurso no orçamento da Administração Direta: PROJETO/ATIVIDADE 15.003 - 26.782.0045.2-180 IMPL PROG DE ACESSIB NOS TRANSP E MELH TRANS URB 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVI«OS DE TERCEIROS - PESSOA JURÕDICA ...........................................R$ 4.500.000,00 16800 000 0 / 1 / 7 / 0 / 0 Recursos Ordin·rios (Livres) ................................................................................R$ 4.500.000,00 TOTAL DA SUPLEMENTA«ÃO NO OR«AMENTO DA ADMINISTRA«ÃO DIRETA ................................R$ 4.500.000,00 Parágrafo único - Para a abertura do crédito de que trata o caput deste artigo, será utilizado, no orçamento da Administração Direta, recurso proveniente de superávit de exercícios anteriores na fonte 000 - Recursos Ordinários (Livres), no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 4 de abril de 2022. LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE MAURI RICARDO REFFATTI SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Publicação: ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 3.194, de 05/04/2022 (Extraordinária) CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: BAC138530A36624E2D032EE30839F4FB CODIGO DO DOCUMENTO: 052349 VERIFIQUE A AUTENTICIDADE EM https://toledo.votacaoeletronica.inf.br/autenticidadepdf PL 047/2024 AUTORIA: Poder Executivo