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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-04-18
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 
Altera a legislação que dispõe sobre o Conselho 
Municipal do Meio Ambiente e o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente de Toledo. 
 O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre o Conselho 
Municipal do Meio Ambiente e o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo. 
Art. 2º - A Lei nº 1.881, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
- Esta Lei dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente e 
Saneamento, sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente e sobre o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental de Toledo. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
 Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento 
(CMMAS), órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, 
fiscalizador e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre questões ambientais e de 
saneamento básico. 
Art. 3º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento será composto, 
de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a 
saber: 
 ... 
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento: 
 ... 
 IV - analisar, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; 
 ... 
 XI - propor, alterar, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e 
financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente e ao 
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; 
 ... 
 XVIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná
 XIX - auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental; 
 XX - auxiliar o órgão executivo de meio ambiente na revisão dos planos, 
programas e projetos específicos na área do saneamento; 
 XXI - zelar pela defesa e promoção do saneamento básico e ambiental; 
 XXII - acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental, zelando pela sua execução; 
 XXIII - receber e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e 
reclamações sobre ameaças e violação do Marco Legal do Saneamento e exigir das 
instâncias competentes medidas efetivas de proteção e reparação; 
 XXIV - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas 
voltadas para a manutenção e expansão do saneamento no âmbito municipal; 
 XXV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos 
governamentais e não-governamentais referentes ao saneamento, indicando as 
medidas pertinentes para as eventuais adequações; 
 XXVI - subsidiar a elaboração de leis municipais atinentes à aplicação do 
Marco Legal do Saneamento; e 
 XXVII - realizar outras ações que considerar necessários à promoção do Marco 
Legal do Saneamento. 
 § 1º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento poderá solicitar 
ao Executivo a constituição de comissões integradas por técnicos especializados em 
proteção ambiental e saneamento, para elaborar estudos, emitir pareceres e laudos 
técnicos. 
 § 2º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e 
ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento será prestado 
diretamente pelo Município, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou do 
órgão a que o CMMAS estiver vinculado. 
Art. 5º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento possuirá a 
seguinte estrutura: 
 ... 
Art. 8º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento instituirá seus 
atos através de resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros. 
Art. 9º - O CMMAS poderá instituir em seu regimento interno, se necessário, 
Câmaras Técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades 
de notória especialização em assuntos de interesse ambiental ou relacionados ao 
saneamento. 
Art. 10 - As sessões do CMMAS serão públicas e seus atos deverão ser 
amplamente divulgados. 
 ... 
Art. 12 - O mandato dos membros da diretoria do CMMAS é de dois anos, 
permitida a recondução. 
Art. 13 - Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento 
poderão ser substituídos mediante comunicação por escrito da instituição ou autoridade 
pública à qual estejam vinculados ao Presidente do Conselho, o qual fará a comunicação 
do ato ao Prefeito Municipal. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná
Art. 14 - ... 
 ... 
 Parágrafo único - A substituição do conselheiro que perder o mandato nos casos 
dos incisos III e IV do caput deste artigo dar-se-á por deliberação da maioria dos 
componentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, em procedimento 
iniciado mediante solicitação de qualquer conselheiro, do Ministério Público ou de qualquer 
cidadão, assegurada ampla defesa. 
Art. 15 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento serão substituídos automaticamente 
pelos respectivos suplentes, aos quais caberão, durante o período de substituição, os 
mesmos direitos e deveres dos titulares. 
Art. 16 - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos 
deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta falta alternada, 
mediante correspondência da Diretoria do Conselho Municipal do Meio Ambiente e 
Saneamento. 
Art. 17 - Perderá a representatividade no Conselho Municipal do Meio Ambiente 
e Saneamento a instituição que: 
 ... 
Art. 18 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, órgão permanente 
de natureza contábil, que será administrado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, 
sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente e 
Saneamento. 
Art. 19 - ... 
 ... 
 X - multas e prestações pecuniárias decorrentes de processos judiciais e 
procedimentos extrajudiciais movidos pelo Ministério Público por infrações e crimes ao 
meio ambiente. 
 ... 
 § 4º - ... 
 ... 
 II - da prévia aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento. 
 ... 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL
 Art. 24-A - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental de Toledo - FMSBA, instrumento de natureza contábil, que será administrado 
pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob orientação, controle e fiscalização do 
Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento. 
Art. 24-B - São receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental: 
 I - recursos a ele atribuídos no orçamento do Município; 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná
 II - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, 
de percentual de seu faturamento no Município de Toledo, para o FMSBA, nos termos 
do respectivo Contrato; 
 III - outros repasses, contribuições, subvenções ou auxílios da União, do 
Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade 
de economia mista e fundações, observadas as obrigações contidas nos pertinentes 
instrumentos; 
 IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o 
Município e instituições públicas e privadas, inclusive entidades financiadoras nacionais 
e estrangeiras, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
 V - doações, depósitos, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que 
lhe sejam destinados; 
 VI - empréstimos de operações de financiamento interno ou externo; 
 VII - transferências de instituições privadas e entidades internacionais; 
 VIII - transferências fundo a fundo; 
 IX - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicação de seu patrimônio; 
X - multas e prestações pecuniárias decorrentes de processos judiciais e 
procedimentos extrajudiciais movidos pelo Ministério Público por infrações e crimes 
envolvendo a legislação de saneamento básico; e 
 XI - outras receitas que lhe sejam destinadas por lei. 
 Parágrafo único - Os recursos financeiros destinados ao FMSBA serão 
depositados em conta bancária especial de titularidade do fundo e movimentados pelo 
gestor do Município. 
 Art. 24-C - Os recursos do FMSBA deverão ser aplicados no desenvolvimento 
de programas e projetos que abranjam os eixos água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem 
urbana, contemplando ações como: 
 I - custeio da prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou 
privadas, para a execução de planos, programas e projetos específicos na área do 
saneamento; 
 II - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento técnico 
na área de saneamento; 
 III - aquisição de material permanente, insumos e serviços necessários ao 
desenvolvimento dos programas e projetos; 
 IV - transferências fundo a fundo; 
 V - equipamentos comunitários e urbanos; 
 VI - contratação de estudos e projetos que atendam aos fins previstos na 
Política Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; e 
 VII - amortização de operações de crédito que visem aos fins da Política 
Municipal de Saneamento. 
 Parágrafo único - Serão aplicados diretamente pelo Executivo municipal, 
sendo dispensada a aprovação prévia pelo CMMAS, os seguintes recursos do Fundo: 
 I - os valores previstos no TA nº 001/2023 - MRAE-3, Anexo CLVII - Item 2 - 
IV, ao Contrato de Concessão nº 402/2005, aprovado nas reuniões do Conselho de 
Administração - CA nºs 17/2023 e 20/2023, para a realização de ações ambientais, 
considerando que foram pactuados anteriormente ao disposto neste Capítulo; e 
 II - os oriundos de repasses extraordinários ou de instrumentos que vinculem 
a sua destinação, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná
 Art. 24-D - O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental atenderá às políticas e ao programa de trabalho governamentais, observados 
o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual e os princípios da universalidade e do 
equilíbrio. 
 Parágrafo único - Em obediência ao princípio da unidade orçamentária, o 
orçamento do Fundo integrará o do Município, devendo ser observados, na sua 
elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 24-E - A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os 
dispositivos desta Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, objetivará 
evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. 
 § 1º - A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle 
prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos 
serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os 
objetivos do FMSBA. 
 § 2º - Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas 
do FMSBA e demais demonstrativos legamente exigidos, que passarão a integrar a 
contabilidade geral do Município. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 24-F - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta 
de dotações próprias do orçamento do Município, seguindo-se as diretrizes anuais e 
plurianuais. 
 ...
 Parágrafo único - A ementa da Lei nº 1.881, de 30 de junho de 2004, 
ispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, 
sobre o Fundo Municipal do Meio Ambiente e sobre o Fundo Municipal de Saneamento 
 Art. 3º - Ficam revogados: 
 I - a Lei nº 2.104, de 31 de maio de 2012; e 
 II - os artigos 6º, 7º, 21 e 24 e seu parágrafo único da Lei nº 1.881, de 30 
de junho de 2004. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 18 de abril de 2024. 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 32, de 18 de abril de 2024 (com pedido de urgência)
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES: 
 Em 2005, o Município de Toledo firmou com a Companhia de 
Saneamento do Paraná (SANEPAR) novo contrato de concessão para a 
exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de coleta, 
tratamento e destinação final de esgotos sanitários em Toledo. 
 Referido contrato previu, dentre outras obrigações da SANEPAR, 
efetuar o repasse mensal de um percentual de seu faturamento no Município, para 
aplicação em projetos e obras de saneamento. 
 Como o Município de Toledo não possui instituído um Fundo 
específico relacionado às questões de saneamento básico e ambiental, até o 
momento aqueles recursos vêm sendo depositados no Fundo do Meio Ambiente 
de Toledo. 
 Ocorre que, através da Resolução nº 10, de 12 de maio de 2022, 
alterada pela Resolução nº 34, de 10 de outubro de 2023, a AGEPAR Agência 
Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná definiu que, para 
receberem repasses de prestadores regulados pela AGEPAR, os Municípios 
devem, além de atender outros requisitos, possuir: 
 a) Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, específico
(separado), instituído por lei municipal, que disponha sobre seu funcionamento 
(art. 2º, I, caput); e 
 b) Conselho Municipal com competência para a definição das 
diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. 
 Para os Municípios que já recebem repasses, como é o caso de 
Toledo, a mesma Resolução, em seu artigo 15, estabeleceu o prazo de 24 (vinte 
e quatro) meses para se adequarem às suas disposições - criação do Fundo 
específico e definição de competências para determinado colegiado em relação 
àquele Fundo, prazo esse que se encerra no dia 12 de maio próximo, sob pena de 
suspensão dos repasses. 
 Diante de tais circunstâncias, desde o ano de 2023 vimos debatendo 
com o Ministério Público (Promotoria do Meio Ambiente), com o Conselho 
Municipal do Meio Ambiente, com representantes da SANEPAR e com os órgãos 
municipais envolvidos na execução das políticas na área de saneamento básico e 
ambiental a melhor alternativa para adequação de nossa legislação àquelas 
exigências da AGEPAR. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná
 De tais debates e estudos, somente no final do mês de março último, 
chegou-se à conclusão sobre a viabilidade de promover-se as modificações 
necessárias na legislação do Conselho Municipal do Meio Ambiente (Lei nº 
1.881/2004), para nela inserir-se a instituição do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental e atribuir-se àquele colegiado, já existente, mas que passaria 
a denominar-se Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento - CMMAS, 
também as competências relacionadas à análise e à aprovação dos planos de 
aplicação dos recursos do novo Fundo e outras correlatas à matéria. 
 O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, portanto, 
será administrado pela Secretaria do Meio Ambiente, sob orientação, controle e 
fiscalização do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, aplicando￾se os seus recursos no desenvolvimento de programas e projetos que abranjam 
os eixos água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, na forma estabelecida 
pela AGEPAR. 
 Por óbvio, a alteração de denominação do Conselho implica, também, 
a necessidade de atualização do texto de diversos dispositivos da Lei nº 
Conselho Municipal do 
Meio Ambiente Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento
CMMA CMMAS
 Com tal propósito e para atender-se a Resolução AGEPAR nº 
10/2022, com as modificações procedidas pela Resolução nº 34/2023, 
submetemos à deliberação dessa Casa o Projeto de Lei que 
que dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo 
. 
 De tal forma, o Município de Toledo atenderá as exigências para 
receber recursos destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental e investi-los em ações de saneamento, conforme planos de aplicação 
previamente aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e 
Saneamento. 
 Tendo em vista que a instituição do Fundo e a adequação das 
competências do Conselho do Meio Ambiente e Saneamento não acarretarão a 
geração de despesa ao Município, objetivando, tão somente, o atendimento de 
uma exigência da AGEPAR, para a continuidade do recebimento de recursos da 
SANEPAR por parte do Município, entendemos não ser caso de apresentação de 
Demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro. 
Informa-se que, em havendo aprovação da proposição por parte 
desse Legislativo, encaminhar-se-á a essa Casa Projetos de Lei específicos para 
efetuar-se a respectiva adequação dos instrumentos de planejamento 
orçamentário (PPA, LDO e LOA), assim como a criação de dotações próprias no 
orçamento do Município para o recebimento e a aplicação dos recursos do Fundo. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná
 Por fim, a proposição prevê a revogação: 
 a) da Lei nº 2.104, de 31 de maio de 2012, que instituiu o Fundo 
Municipal de Saneamento Básico de Toledo, por não mais ser compatível e não 
atender os atuais requisitos da legislação pertinente; e 
 b) dos artigos 6º, 7º, 21 e 24 e seu parágrafo único da Lei nº 
1.881/2004, pela inviabilidade de sua atualização nos termos acima expostos, por 
se tratarem de disposições transitórias que já produziram os efeitos necessários. 
 Informamos a esse Legislativo que a proposta anexa foi analisada, 
mesmo que informalmente, no âmbito da Promotoria do Meio Ambiente da 
Comarca de Toledo, inclusive com apresentação de sugestões para 
aperfeiçoamento e complementação de seu texto. 
 Por outro lado, já solicitamos ao Conselho Municipal do Meio 
Ambiente a inclusão na pauta da próxima reunião ordinária do colegiado, marcada 
para o próximo dia 29 de abril, a apresentação de tal proposta aos seus 
conselheiros. 
 Considerando que, de acordo com a Resolução AGEPAR nº 
010/2022, acima já referida, e a inclusa Carta nº 015/2023-GRPC, de 17 de 
novembro de 2023, da Companhia de Saneamento do Paraná, o prazo para a 
adequação da legislação municipal, mediante a criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental e a atribuição de competências a ele relacionadas 
para o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, encerra-se no dia 
12 de maio de 2024, sob pena de suspensão dos repasses por parte da SANEPAR
ao Município, na forma do contrato de concessão, solicitamos a Vossas 
Excelências que o incluso Projeto de Lei tramite em regime de urgência, conforme 
dispõe o artigo 32 da Lei Orgânica do Município. 
 Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores da Secretaria do Meio Ambiente do Município para 
prestarem outras informações ou esclarecimentos adicionais que eventualmente 
se fizerem necessários sobre a matéria. 
 Respeitosamente, 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Excelentíssimo Senhor 
DUDU BARBOSA
Presidente da Câmara Municipal de 
Toledo - Paraná 









 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná 
 LEI Nº 1.881, de 30 de junho de 2004 (TEXTO COMPILADO)
Cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente de Toledo.
(Vide texto consolidado da Lei)
 O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei:
 Art. 1º – Esta Lei cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e o 
Fundo Municipal do Meio Ambiente de Toledo. 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
 Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente 
(CMMA), órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo 
Municipal e deliberativo, no âmbito de sua competência, sobre questões ambientais. 
 Art. 3º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto, de 
forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a 
saber:
 I – um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Público: 
a) órgão executivo municipal do meio ambiente;
 b) órgão municipal de educação; 
c) órgão municipal de saúde;
 d) órgão municipal de obras públicas; 
e) órgão municipal de agropecuária; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 
23 de novembro de 2011)
 f) órgão municipal de planejamento; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 
23 de novembro de 2011)
 g) órgão da administração pública estadual ou federal, que tenha em suas 
atribuições a proteção ambiental ou o saneamento básico e que possua representação 
no Município, como IAP, SEAB, EMATER; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, 
de 23 de novembro de 2011)
 h) SANEPAR. (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 23 de 
novembro de 2011)
II – representantes da sociedade civil: 
 a) um indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Toledo 
(ACIT); (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
b) um indicado pelos clubes de serviço, como Lions, Rotary, Lojas 
Maçônicas; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná 
c) um indicado pelos sindicatos; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 
de novembro de 2011)
d) um indicado por entidade civil que tenha por objetivo a defesa dos 
interesses dos moradores, com atuação no Município, como UTAM; (redação dada 
pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
 e) um indicado pelas entidades civis que tenham por finalidade a defesa 
da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município; (redação dada 
pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
 f) um indicado pelas Universidades públicas, comprometidas com a 
questão ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 
2011)
 g) um indicado pelas Universidades ou Faculdades privadas, 
comprometidas com a questão ambiental; (dispositivo acrescido pela Lei nº 2.079, de 
23 de novembro de 2011)
 h) um indicado por associações de profissionais, como engenheiros, 
arquitetos, biólogos, geólogos e profissões afins. (dispositivo acrescido pela Lei nº 
2.079, de 23 de novembro de 2011)
 Parágrafo único – Cada membro do Conselho terá um suplente, também 
indicado pelo respectivo órgão ou entidade, que substituirá o titular em caso de 
impedimento ou ausência.
Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente: 
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, 
inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e 
conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, 
conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada 
a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na 
Lei Orgânica municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – analisar, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal do Meio Ambiente;
V – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades 
envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria;
VI – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades e comunidade em geral; 
VII – atuar no sentido da conscientização pública para o 
desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, 
com ênfase nos problemas do Município;
VIII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com 
entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento 
ambiental;
IX – registrar e fiscalizar instituições ligadas ao meio ambiente, atuantes 
no Município; 
X – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações das entidades 
governamentais e não-governamentais do Município; 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná 
XI – propor, alterar, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e 
financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XII – apresentar, anualmente, ao Executivo municipal, proposta 
orçamentária inerente ao seu funcionamento; 
XIII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido 
de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e 
sugerindo ao Prefeito municipal as providências cabíveis;
XIV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo 
urbano, além de posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio 
ambiente;
XV – opinar sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento, 
no âmbito municipal, de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras de 
grande porte; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
XVI – deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o 
caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades 
potencialmente poluidoras e de retirada significativa de árvores e/ou alteração 
significativa ambiental; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 2011)
XVII – responder a consultas sobre matérias de sua competência; 
XVIII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, 
sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
 § 1º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá solicitar ao 
Executivo a constituição de comissões integradas por técnicos especializados em 
proteção ambiental, para elaborar estudos, emitir pareceres e laudos técnicos. 
 § 2º – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente será 
prestado diretamente pelo Município, através do órgão executivo municipal de meio 
ambiente ou do órgão a que o CMMA estiver vinculado.
 Art. 5º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte 
estrutura:
I – Diretoria, composta pelos seguintes membros, eleitos dentre os 
integrantes do colegiado:
a) presidente;
 b) vice-presidente; 
c) primeiro secretário;
 d) segundo secretário. 
II – Comissões paritárias, de assuntos específicos, quando constituídas 
por resoluções de plenário; 
III – Plenário. 
 Art. 6º – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros 
ocorrerá no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei. 
 Art. 7º – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o 
CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser homologado pelo Prefeito 
Municipal, também no prazo de sessenta dias.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná 
 Art. 8º – O Conselho Municipal do Meio Ambiente instituirá seus atos 
através de resoluções aprovadas pela maioria dos seus membros.
 Art. 9º – O CMMA poderá instituir em seu regimento interno, se 
necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a 
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
 Art. 10 – As sessões do CMMA serão públicas e seus atos deverão ser 
amplamente divulgados.
 Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada serviço público 
relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as 
ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às 
sessões do Conselho e participação em diligências por ele autorizadas.
Parágrafo único – Serão ressarcidas as despesas de transporte, estadia e 
alimentação, realizadas pelos membros do Conselho no desempenho de atividades 
inerentes ao mandato, desde que devidamente comprovadas.
 Art. 12 – O mandato dos membros da diretoria do CMMA é de dois 
anos, permitida a recondução. (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro de 
2011)
 Art. 13 – Os membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente 
poderão ser substituídos mediante comunicação por escrito da instituição ou 
autoridade pública à qual estejam vinculados ao Presidente do Conselho, o qual fará a 
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 14 – Perderá o mandato o conselheiro que: 
I – desvincular-se do órgão ou da entidade que representa; 
II – faltar a três reuniões consecutivas do colegiado ou a cinco 
alternadas, sem justificativa por escrito; (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de 
novembro de 2011)
III – apresentar procedimento incompatível com a dignidade de suas 
funções;
IV – for condenado, por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal. 
 Parágrafo único – A substituição do conselheiro que perder o mandato 
nos casos dos incisos III e IV do caput deste artigo dar-se-á por deliberação da maioria 
dos componentes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, em procedimento 
iniciado mediante solicitação de qualquer conselheiro, do Ministério Público ou de 
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de 
novembro de 2011)
 Art. 15 – Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros 
efetivos do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão substituídos 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná 
automaticamente pelos respectivos suplentes, aos quais caberão, durante o período de 
substituição, os mesmos direitos e deveres dos titulares.
 Art. 16 – As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros 
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta 
falta alternada, mediante correspondência da Diretoria do Conselho Municipal do 
Meio Ambiente.
 Art. 17 – Perderá a representatividade no Conselho Municipal do Meio 
Ambiente a instituição que:
I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de Toledo;
II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada 
gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; 
III – sofrer penalidades administrativas reconhecidamente graves.
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
 Art. 18 – Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, órgão 
permanente de natureza contábil, que será administrado pela Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal do 
Meio Ambiente.
 Art. 19 – As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão 
provenientes de: 
I – dotação específica consignada no orçamento municipal para o meio 
ambiente e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício;
II – verbas repassadas pelos Conselhos Nacional e Estadual do Meio 
Ambiente e por outros órgãos oficiais;
III – contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do 
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e fundações;
IV – convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e 
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos 
instrumentos;
V – doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe 
sejam destinados;
VI – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
financeiras, bem como de venda de materiais de publicação e da realização de eventos;
VII – produto de convênios firmados com entidades financiadoras; 
VIII – recursos retidos em instituições financeiras, sem destinação 
própria; 
IX – devolução de parcelas dos valores das multas aplicadas por 
organismos municipais, estaduais e federais em empresas, entidades ou pessoas físicas 
dentro do Município de Toledo. (redação dada pela Lei nº 2.079, de 23 de novembro 
de 2011)
 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná 
 § 1º – A devolução referida no inciso IX do caput deste artigo deverá ser 
efetuada através de convênios ou parcerias com a Secretaria Municipal do Meio 
Ambiente.
 § 2º – Os recursos de responsabilidade do Município, destinados ao meio 
ambiente, serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
 § 3º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta específica a ser mantida pelo Fundo em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
 § 4º – A existência de recursos de natureza financeira do Fundo 
dependerá: 
I – da disponibilidade financeira em função do cumprimento da 
programação; 
II – da prévia aprovação do Conselho Municipal do Meio Ambiente. 
 Art. 20 – Os saldos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
constantes do balanço anual, serão transferidos para o exercício seguinte.
 Art. 21 – O funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente será 
objeto de regulamentação no prazo de sessenta dias, a contar da posse dos primeiros 
membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
 Art. 22 – No caso de dissolução ou encerramento das atividades do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente, os respectivos recursos serão transferidos à 
Secretaria Municipal do Meio Ambiente. 
 Art. 23 – Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão 
constar da lei orçamentária do Município, com rubrica específica na Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente.
 Art. 24 – Para atendimento das despesas de implantação do Fundo de 
que trata esta Lei, fica, ainda, o Executivo municipal autorizado a abrir no orçamento￾programa do Município de Toledo, para o exercício de 2004, um crédito adicional 
especial no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mediante a inclusão da 
seguinte dotação orçamentária no orçamento da administração direta:
”rg„o: 1200 – SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 
Unidade: 1206 – FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE 
FunÁ„o: 18 – GESTÃO AMBIENTAL 
SubfunÁ„o: 541 – PRESERVA«ÃO E CONSERVA«ÃO AMBIENTAL 
Programa: 16 – PROGRAMA TOLEDO AMBIENTAL 
Projeto/Atividade: 1206.18.541.00162-298 – ManutenÁ„o do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
3390.00.00 AplicaÁıes Diretas................................................................R$ 50.000,00
 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná 
 Parágrafo único – Como recurso para a abertura do crédito de que trata o 
caput deste artigo utilizar-se-á o cancelamento parcial da seguinte dotação 
orçamentária: 
Projeto/Atividade: 1205.18.541.00162-205 – ManutenÁ„o do Fundo de Desenvolvimento e 
 ConservaÁ„o Florestal 
3390.00.00 AplicaÁıes Diretas................................................................R$ 50.000,00
 Art. 25 – O Ministério Público velará pelo cumprimento do disposto 
nesta Lei. 
Art. 26 – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 30 de junho de 2004. 
DERLI ANTÔNIO DONIN 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
WALDEMIRO MERLO 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
Publicada no JORNAL DO OESTE, nº 5406, de 01/07/2004 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná 
 LEI Nº 2.104, de 31 de maio de 2012 
Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico de 
Toledo (FMSBT). 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei: 
 Art. 1º – Esta Lei institui o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico de Toledo (FMSBT).
Art. 2º – Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico de Toledo, com a finalidade de arrecadar e aplicar recursos no custeio de 
projetos, obras e serviços de saneamento básico no Município. 
Parágrafo único – O Fundo de Saneamento de que trata o 
caput deste artigo será identificado pela sigla “FMSBT”. 
 Art. 3º – Constituem recursos do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico de Toledo as receitas provenientes: 
I – do repasse financeiro mensal por parte da SANEPAR do 
valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do faturamento resultante da 
concessão para exploração dos serviços de abastecimento de água e esgoto 
sanitário no Município, de que é detentora; 
II – de dotações orçamentárias próprias constantes do 
orçamento-programa do Município; 
III – das remunerações oriundas de aplicações financeiras; 
 IV – de outras receitas que lhe venham a ser destinadas. 
 Art. 4º – Os recursos financeiros do Fundo serão 
depositados em conta específica, aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito, e administrados pela Secretaria de Habitação 
e Urbanismo do Município. 
 Art. 5º – Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico só poderão ser aplicados na elaboração e implantação de projetos de 
limpeza urbana, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, com a execução 
de obras e serviços, bem como em outros projetos e serviços relacionados com o 
saneamento básico. 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO 
 Estado do Paraná 
 Art. 6º – Todos os bens, materiais e equipamentos 
adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio público do 
Município. 
 Art. 7º – O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento 
Básico integrará o orçamento-programa do Município, em obediência ao 
princípio da unidade. 
 Art. 8º – O Fundo deve atender as disposições estabelecidas 
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na legislação estadual 
aplicável, bem assim as constantes de normas estabelecidas pela Controladoria 
de Controle Interno do Município. 
 Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
TOLEDO, Estado do Paraná, em 31 de maio de 2012. 
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
MOACIR NEODI VANZZO 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 
Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 7934, de 1º/06/2012, e 
 ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, nº 528, de 1º/06/2012
CHAVE DE VERIFICACAO DE INTEGRIDADE: CA68BCF6ECBD0CFE54C443BB526EAB9A CODIGO DO DOCUMENTO: 052353
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