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materia nº 88/2012

Tipo Indicação
Número / Ano 88 / 2012
Date 2012-03-19
EmentaSUGERE AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ENCAMINHE À APRECIAÇÃO DESTE LEGISLATIVO PROJETO DE LEI NOS TERMOS DE ANTEPROJETO DE LEI.
native_id222

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-03-23 Matéria encaminhada ao Executivo AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS.
2012-03-19 Matéria inclusa na Ordem do Dia U PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE APÓS DISCUSSÃO A PEDIDO DO VEREADOR ADEMAR DORFSCHMIDT. SENDO ENCAMINHADA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

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INDICAÇÃO N° 088/2012
Sugere ao Chefe do Executivo municipal que encaminhe
à apreciação deste Legislativo projeto de lei nos termos
de anteprojeto de lei.
SENHOR PRESIDENTE,
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais,
INDICA ao Prefeito Municipal a realização de estudos de viabilidade visando seja
enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de lei que contemple o anteprojeto de lei apenso. 
ANTEPROJETO DE LEI 
Autoriza a implantação do Programa de Atendimento
Psicopedagógico e Social nas unidades escolares
que integram a rede de ensino público municipal,
conforme especifica.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o prefeito municipal, em seu nome, sancionou a seguinte lei 
Art. 1º. Esta Lei autoriza a implantação do Programa de Atendimento
Psicopedagógico e Social em todas as unidades escolares que integram a rede de ensino público
municipal, conforme especifica.
Art. 2°. Fica autorizado o Executivo municipal, implantação do Programa de
Atendimento Psicopedagógico e Social nas unidades escolares que integram a rede de ensino
público, do ensino fundamental,e as CMEI's do Município de Toledo.
Art. 3º. Cada Unidade de Ensino que integra o Município de Toledo na rede
pública municipal deverão contar com equipe interprofissional habilitada a prestar atendimento
psicopedagógico e social ao estudante matriculado, e dar suporte técnico à direção e aos
professores.
§ 1º. A equipe interprofissional referida no caput deste artigo deverá estar
composta por, no mínimo, um(a) psicólogo(a), um(a) pedagogo(a) e um(a) assistente social e uma
nutricionista(o) e fonoaudiólogo(a).
§ 2º. A equipe interprofissional prestará atendimento preventivo ou terapêutico ao
estudante, conforme a situação ou caso detectado no dia a dia da Unidade de Ensino.
§ 3º. A equipe interprofissional dará orientação aos professores, e demais
profissionais que são integrantes da escolar, os pais, familiares ou responsáveis pelos estudantes,
sempre que necessário ou sempre que solicitado a fazê-lo.
§ 4º. A equipe interprofissional será disponibilizada respeitando o Decreto n°
103/2001, que trata sobre o número de alunos e profissionais da educação.
Art. 4º. Para cumprimento do artigo anterior, executivo municipal poderá firmar
convênios com Faculdades e Universidades, para a contratação de pessoal técnico.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes administrativos
e orçamentários necessários ao cumprimento dos dispositivos desta lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos
práticos no ano letivo seguinte.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 15 de março de 2012.
ADEMAR DORFSCHMIDT

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