MENSAGEM Nº 23, de 8 de março de 2012
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
O Conselho Municipal de Saúde de Toledo foi instituído no ano de 1991,
pela Lei nº 1.642, tendo sido reestruturado conforme Lei nº 1.736/1993, esta com algumas
alterações procedidas pela Lei nº 1.757/1993.
Em reunião ordinária realizada no dia 28 de fevereiro último, o Conselho
Municipal de Saúde definiu uma alteração nos segmentos representados no colegiado,
consistente na redução de seis para três os representantes de Associações de Moradores e na
inclusão de três representantes de entidades organizadas da sociedade civil, sem alterar-se o
número total de conselheiros, conforme Ofício nº 04/2012-CMS, protocolizado na
Municipalidade sob nº 7829, de 7 de março de 2012 (cópia anexa).
Além disso, o Conselho propôs a inclusão de mais um dispositivo no
texto da lei, para estabelecer que somente poderá assumir a vaga de conselheiro o indicado que
tiver participado da última Conferência Municipal de Saúde, tendo em vista que os
Conselheiros sempre são eleitos pelas entidades na Conferência.
Por fim, considerando que a legislação sobre o Conselho Municipal de
Saúde já teve diversas alterações desde quando foi editada, propõe-se contemplar em um único
texto todas as alterações já havidas, consolidando-se, portanto, a matéria em um novo diploma
legal.
Pelo exposto, submetemos à apreciação dessa Casa o incluso Projeto de
Lei que “dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Saúde de Toledo”.
No aguardo da deliberação favorável sobre a proposição, manifestamos a
Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, os protestos de nosso respeito e
consideração.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO – PARANÁ
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Saúde de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Saúde de Toledo.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Saúde de Toledo, instituído pela
Lei nº 1.642/1991 e reestruturado pela Lei nº 1.736/1993, esta modificada pela Lei nº
1.757/1993, com funções deliberativas e normativas, sem prejuízo das funções do Poder
Legislativo, é o colegiado máximo e permanente, responsável pela coordenação do Sistema
Único de Saúde (SUS), no âmbito municipal.
Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Toledo,
observadas as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde:
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de
aplicação de seus recursos, em conjunto com o Secretário Municipal da Saúde;
II – deliberar sobre estratégias e atuar no controle e avaliação da
política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e de
gerência técnico-administrativa;
III – definir critérios, aprovar, controlar, acompanhar a execução e
avaliar o Plano Municipal de Saúde, garantindo especial atenção à prevenção e educação em
saúde, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacitação organizacional dos serviços;
IV – analisar, deliberar e fiscalizar, no âmbito do Município, o
funcionamento e a qualidade do Sistema Único de Saúde (SUS);
V – apreciar previamente e emitir parecer sobre o plano de aplicação
dos recursos financeiros, transferidos pelos governos federal e estadual e consignados ao
SUS;
VI – solicitar, para seu conhecimento, e analisar cópias de balancetes
mensal e anual de quaisquer dos órgãos do SUS;
VII – apreciar e deliberar sobre o credenciamento e a exclusão de
serviços privados, no SUS, no âmbito municipal;
VIII – estabelecer parâmetros quanto à política de recursos humanos a
ser seguida no âmbito municipal do SUS;
IX – analisar os registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal
dos órgãos integrantes do SUS;
X – elaborar e aprovar o regimento, a organização e as normas de
funcionamento da Conferência Municipal de Saúde, a realizar-se ordinariamente a cada dois
anos, e convocá-la, extraordinariamente, mediante solicitação do Poder Executivo ou do
próprio Conselho Municipal de Saúde;
XI – elaborar, modificar e aprovar o seu regimento interno e normas
de funcionamento e apreciar mudanças regimentais aprovadas nas Conferências Municipais
de Saúde.
Art. 4º – O Conselho Municipal de Saúde será composto por vinte
membros, compreendendo:
I – três representantes de associações de moradores e amigos;
II – três representantes de sindicatos de trabalhadores;
III – um representante de entidades ligadas à causa de pessoas com
deficiência;
IV – três representantes de entidades organizadas da sociedade civil;
V – cinco representantes de entidades que congregam os trabalhadores
de saúde;
VI – três representantes de instituições prestadoras de serviços
públicos e privados de saúde e de entidades específicas na área;
VII – um representante do governo municipal;
VIII – um representante do governo estadual.
§ 1º – A cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde
corresponderá um suplente.
§ 2º – Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Municipal de
Saúde de Toledo serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – do Executivo municipal, o representante do governo do Município
de Toledo;
II – do Poder Público estadual, o representante do governo do Estado
do Paraná;
III – dos respectivos grupos de entidades e de instituições toledanas,
os demais conselheiros.
§ 3º – A representação da sociedade civil será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos representados no Conselho Municipal de Saúde de Toledo.
§ 4º – O conselheiro será substituído pelo respectivo órgão ou pelo
respectivo grupo de entidades ou de instituições, quando:
I – deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões
consecutivas do colegiado ou a seis intercaladas, no período de um ano;
II – quem o indicou, assim o determinar.
§ 5º – Para assumir a vaga de conselheiro, o indicado deverá ter
participado da última Conferência.
§ 6º – A função de membro do Conselho Municipal de Saúde de
Toledo não será remunerada, sendo seu exercício considerado como relevante serviço
prestado à saúde da população.
§ 7º – Para a indicação dos membros do colegiado, observar-se-ão,
cumpridas as normas estabelecidas neste artigo, as deliberações procedidas pelas
Conferências Municipais de Saúde.
Art. 5º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde
de Toledo, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior, será de dois anos, podendo haver
recondução por uma vez.
Art. 6º – O Conselho Municipal de Saúde de Toledo reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, na forma prevista em seu
regimento interno.
§ 1º – Cada conselheiro titular terá direito a um voto.
§ 2º – O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Toledo terá,
além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar ad referendum
do colegiado, salvo com referência ao disposto nos incisos III usque V, VII e VIII do artigo
3º desta Lei.
§ 3º – O órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal de
Saúde de Toledo é o conselho pleno.
§ 4º – As decisões do Conselho Municipal de Saúde de Toledo serão
consubstanciadas em resoluções.
§ 5º – As resoluções do Conselho Municipal de Saúde de Toledo e os
assuntos tratados em suas assembléias e reuniões de comissões deverão ser amplamente
divulgados à população.
Art. 7º – O Conselho Municipal de Saúde de Toledo contará com uma
Diretoria Executiva, como unidade de apoio ao funcionamento do colegiado, subordinada à
assembléia, composta pelos seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva do Conselho
Municipal de Saúde de Toledo serão eleitos pelo colegiado, dentre os conselheiros, em
reunião plenária, podendo ser reconduzidos.
Art. 8º – A Secretaria da Saúde do Município de Toledo prestará o
apoio e o suporte administrativo necessário para a estruturação e o funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º – O Conselho Municipal de Saúde de Toledo poderá convidar
entidades, autoridades, cientistas e técnicos, para participarem de suas comissões e
colaborarem em estudos e pesquisas.
Parágrafo único – Os estudos e pesquisas realizadas pelas comissões
de que trata o caput deste artigo, deverão ser submetidos à apreciação e à votação do
Conselho Municipal de Saúde de Toledo.
Art. 10 – A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de
Saúde de Toledo serão disciplinados em regimento interno, homologado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado
do Paraná, em 8 de março de 2012.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO