MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 30, de 23 de março de 2012
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
A Lei nº 1.788, de 7 de junho de 1996, dispõe sobre a
política de proteção ambiental do Município de Toledo.
Embora aquela lei defina infrações e penalidades
ambientais, não estabelece, de forma detalhada, os procedimentos para o trâmite
e julgamento de eventual defesa e/ou recurso administrativo de autuações.
Diante de tal circunstância e considerando que, em
decorrência da fiscalização ambiental que o Município está realizando, é comum
ocorrer a apresentação de defesas administrativas e/ou recursos pelos autuados,
faz-se necessário definir na legislação que trata da matéria o procedimento e a
competência para decidir tais defesas e recursos.
Propõe-se, portanto, que as defesas administrativas relativas
a autuações ambientais sejam decididas, em primeira instância, pelo titular do
cargo de Diretor do Departamento Administrativo da Secretaria do Meio
Ambiente ou equivalente.
Em caso de interposição de recurso daquela decisão, a sua
análise final caberá a uma Junta de Recursos Ambientais, composta pelo
Secretário do Meio Ambiente e por três servidores efetivos lotados na Secretaria
do Meio Ambiente, designados pelo Chefe do Executivo municipal.
De tal forma, ter-se-á condições de melhor operacionalizar e
tramitar os processos administrativos ambientais, razão pela qual submetemos à
apreciação dessa Casa a inclusa proposição que “altera a legislação que dispõe
sobre a política de proteção ambiental do Município de Toledo”.
Considerando que no Código de Limpeza Urbana e no
Código de Posturas também há previsão de infrações ambientais, pretende-se
que o procedimento a ser estabelecido para a tramitação de processos
administrativos ambientais, conforme consta na proposição anexa, seja adotado
igualmente em eventuais autuações previstas naquela legislação.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Colocamos à disposição desse Legislativo, desde logo, os
servidores da Secretaria do Meio Ambiente, para prestarem as informações e
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários sobre a
matéria.
No aguardo da deliberação favorável sobre a proposta em
questão, reiteramos-lhes, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, a
manifestação de nosso respeito.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO – PARANÁ
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI
Altera a legislação que dispõe sobre a política de
proteção ambiental do Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre a
política de proteção ambiental do Município de Toledo.
Art. 2º – A Lei nº 1.788, de 7 de junho de 1996, com as
modificações procedidas pela Lei nº 2.031/2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 43 – ...
...
IX – o prazo de quinze dias para apresentação de defesa
administrativa.
...
Art. 46 – A defesa administrativa relativa a autuações ambientais será
analisada e julgada, em primeira instância, pelo titular do cargo de Diretor do
Departamento Administrativo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou
equivalente.
Art. 47 – Da decisão que indeferir, total ou parcialmente, a defesa
administrativa, caberá recurso voluntário, no prazo de dez dias a contar de sua
ciência, à Junta de Recursos Ambientais, que funcionará como órgão de segunda
instância, composta pelos seguintes membros:
I – Secretário Municipal do Meio Ambiente;
II – três servidores efetivos lotados na Secretaria do Meio Ambiente,
designados pelo Chefe do Executivo municipal.
Parágrafo único – Não caberá novo recurso da decisão da Junta de
Recursos Ambientais, dando-se o processo por encerrado, com a consequente
notificação do infrator.
...”
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Estado do Paraná
Art. 3º – Os prazos e os procedimentos estabelecidos por
esta Lei serão aplicados, naquilo que couber, também aos processos
administrativos decorrentes de autuações de infrações ambientais previstas no
Código Municipal de Limpeza Urbana e no Código de Posturas do Município.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
TOLEDO, Estado do Paraná, em 23 de março de 2012.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO