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materia nº 77/2012

Tipo Correspondência Recebida
Número / Ano 77 / 2012
Date 2012-03-19
EmentaOFÍCIO DA SERT - SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
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: ((0))) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
SER E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARANÁ
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Curitiba março de 2012.
Exmo. Sr. ADELAR HOLSBACH
CAMARA MUNICIPAL DE
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL RECEBIDO $
TOLEDO — PR
Exmo Sr. Vereador,
O SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARANÁ
— SERT/PR e a ASSOCIAÇÃO DAS EMISSORAS DE RADIODIFUSÃO DO PARANÁ — AERP,
defensores da legalidade na radiodifusão paranaense, no cumprimento de suas prerrogativas,
vem informar V. Excelência das limitações impostas pela legislação vigente para as emissoras
de rádios comunitárias e educativas participarem de licitações.
O objetivo é evitar posterior responsabilidade por parte de V. Exa., uma vez que O
repasse de verbas públicas na forma de publicidade institucional ou promocional, para
emissoras de rádio ou TV comunitárias e educativas, implica em flagrante desrespeito a Lei de
Licitações e de Responsabilidade Fiscal, uma vez que essas emissoras são proibidas de receber
recursos seja de ordem pública ou privada, através da comercialização de seus horários e
grade de programação.
O impedimento consta expressamente nas Lei 9.612 de 19 de fevereiro de 1998, que
criou e instituiu as RadCom no Brasil e na Lei 9.637, de 1998, onde em diversos artigos reforça
a proibição de comercialização.
O artigo 19 diz que: “É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de
Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação”.
No tocante à propaganda propriamente dita, a única modalidae permitida é na forma
de apoio cultural, que nada mais é a divulgação do nome do estabelecimento ou o slogan.
Qualquer outra informação como localização, produtos promocionais, valores, telefone, e in
formações de cunho informativo, entre outros, já caracteriza desrespeito a lei.
“Art.18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir
patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que
restrito aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendido”.
A Lein' 9.637, de 1998, que trata das emissoras educativas, reforça ainda:
Art, 19. As entidades que absorverem atividades do rádio e televisão educativa
poderão receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou
privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos,
vedado e veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem
comercialização de seus intervalos.
ALAMEDA DR. CARLOS DE CARVALHO, 417 — 13º ANDAR — CJTO. 1302 — CEP. 80410-180
CURITIBA — PARANÁ — 41-3222-5461 E 3232-2436
(((an))) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARANÁ
S E RT:
E o artigo 12 da Lei 9.612/98 estabelece que: A entidade detentora de autorização
para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou manter
vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando
ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras,
religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
O impedimento da comercialização das RadCom também coaduna com entendimento
do Ministério das Comunicações, órgão que regulamenta o setor do Brasil. Em anexo,
juntamos Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações a respeito da
questão.
Assim, reforçamos a informação da ilegalidade da participação de emissoras de rádio e
TV comunitárias em licitações públicas.
Aproveitamos a oportunidade para nos colocarmos a disposição para outros
esclarecimentos sobre o setor de radiodifusão. Esperamos ter colaborado com V. Exa.
Cor, pre
ALEXANDRE BARROS MÁ ÊLELA
Pres. SERT/PR Pres. AERP
ALAMEDA DR. CARLOS DE CARVALHO, 417 — 13º ANDAR — CJTO. 1302 — CEP. 80410-180
CURITIBA — PARANÁ — 41 3222-5461 E 3232.2436
(4 ) É SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
S E RT E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARANÁ
Ssrmale co comaecem o baga ago Soo do Pass
PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
“MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. CONSULTORIA JURÍDICA. INFORMAÇÃO CONJUR Nº 277
/2002
Assunto: Radiodifusão Comunitária. Definição do conceito de “Apoio Cultural”,
Ementa: Requerimento apresentado pelo Deputado Walter Pinheiro, sobre a Expressão 'apoio
cultural constante da Lei nº 9.612, de 1998
Vem e exame desta Consultoria Jurídica o reguerimento de Informação n2 4.220, de 12 de
março de 2002, dos Srs. Deputados Walter Pinheiro e Fernando Ferro, no sentido de que sejam
prestadas, por este Ministério das Comunicações, as seguintes informações:
"Qual a norma legaf que define o conceito de “apoio cultural”, expresso na fegislação do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, art, 18 do lein? 9.812/98, seu Decreto regulamentador, nº
2.615/98, e Norma Operacional 02/98.”
2. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 9.612, de 1998, que disciplina e exploração de
serviço de radiodifusão comunitária, é ordinária da Câmara dos Deputados, na forma do
Projeto de Lei nº 1.521, de 1998, de iniciativa do Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá.
3. Dessa forma, embora versando sobre serviço de radiodifusão, assunto afeto à área de
competência deste Ministério das Comunicações, convém frisar que a inclusão dos ternos objeto
da argiição, ou seja, patrocínio sob e forma de "apoio cultural”, no Lei 9.612, de 1998, teve
origem no Congresso Nacional.
4. Pesquisando a intenção do legislador, é razoável concluir que a expressão 'apoio cultural,
inserta nos dispositivos questionados, teria Inspiração nas disposições da Lei.nº 8.313, de 23 de
dezembro.de 1991 [Lei Rouanet), que "Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 02 de julho de
1986, institui o Programa Nacional de Apoio á Cultura - PRONAC e de outras providências,
apesar daquela se consubstancior em legislação de Incentivo Fiscal.
A mencionada "tel Rouanet" estabelece: Art 23. Pora os fins desta tei, considera-se:
) - (VETADO)
H - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou o cobertura pelo
contribuinte do imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos, ou utilização
de bem móvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para realização, por outra
pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3"
desta Lei. Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de
natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas da expressão, de
modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir
para propiciar meios à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores
artísticos e culturais, compreendendo, entre outros, os seguintes segmentos:
IX — ódio e televisão educativas e culturais, de caráter não comercial.
6. Obsedamos, ainda, que expressão está inserido não somente o Lei nº 9.612, de 1998, que
instituiu O serviço de Radiodifusão Comunitária, mas também, no corpo da Lei nº 9.63 7, de 15
de maio de 1998, que "Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, o
ALAMEDA DR. CARLOS DE CARVALHO, 417 — | 3º ANDAR — CJTO. 1302 —CEP:80.410-180—
CURITIBA — PARANÁ — 41-3222-5461 E 3232-2436
( (mm). SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO
S E RT E TELEVISÃO NO ESTADO DO PARANÁ
Renas. ca Ecgrçç c VegD 036 4 Ico a apa
criação do Programa Nacional de Publicação, a extinção dos órgãos e entidades que menciono e
a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências”.
7. As leis citadas estabelecem:
teinº 9,612. de 1998:
“Art.18. As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob
a forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restrito aos
estabelecimentos situados na área da comunidade atendida”.
Lein'9.637, de 1998:
Art. 19. As entidades que absorverem atividades do rádio e televisão educativa poderão receber
recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título
de apoio cultural; admitindo-se o patrocínio de programas, eventos e projetos, vedada e
veiculação remunerada de anúncios e outras práticas que configurem comercialização de seus
intervalos.
8. Consideradas as disposições legais mencionadas e, ainda tendo sob mira a intenção do
legisiador, princípio geral da hermenêutica, independentemente da definição legal expressa
firmou-se neste Ministério das Comunicações o entendimento da que patrocínio, sob a forma de
“apoio cultural”, é todo aquele em que uma pessoa jurídica, ou pessoa natural, assume O
custeio de programa produzido e veiculado por determinada emissora que se enquadre nos
preceitos legais citados. Esso emissora, durante sua veiculação, informará que aquele é um
programa patrocinado peia pessoa que suportou seu custeio sem, contudo dar tratamento
publicitário (de anúncio, propaganda etc.) à informação. Exemplificando:
> Este programa tem o patrocínio de João de Maria.
> Ese programa tem o apoio cultural da “Farmácia São José”.
9. Esse entendimento é considerado nas ações de fiscalização de competência deste Ministério
das Comunicações, realizadas mediante convênio firmado com a Agêncio Nacional de
Telecomunicações - ANATEL, estando tambem consagrado no setor da radiodifusão, em
especial no meio de radiodifusão comunitária.
Estas são as informações que temos a prestar.
Brasília, 21 de junho de 2002.
ZILDA BEATRIZ SILVA DE CAMPOS ABREU
Assessora
De acordo, Encaminham-se as informações à consideração do Senhor Ministro das
Comunicações Brasília, 21 de junho de 2002. RAIMUNDA NONATA PIRES
Consultora Jurídica”
ALAMEDA DR. CARLOS DE CARVALHO, 417 — 13º ANDAR — CJTO. 1302 — CEP: 80.410-180 —
CurmIBA — PARANÁ — 41-3222-5461 E 3232-2436

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