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materia nº 114/2012

Tipo Indicação
Número / Ano 114 / 2012
Date 2012-04-02
EmentaSUGERE AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE ENCAMINHE À APRECIAÇÃO DESTE LEGISLATIVO PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO “CIDADE LIMPA”.
native_id389

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2012-04-03 Matéria encaminhada ao Executivo AGUARDANDO PROVIDÊNCIAS.
2012-04-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia U PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE. SENDO ENCAMINHADA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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INDICAÇÃO N° 114/2012
Sugere ao Chefe do Executivo municipal que
encaminhe à apreciação deste Legislativo projeto
de lei que dispõe sobre a criação do Projeto
“Cidade Limpa”. 
SENHOR PRESIDENTE,
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais,
INDICA ao Prefeito Municipal a realização de estudos de viabilidade
visando seja enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de lei que dispõe sobre a
criação do Projeto “Cidade Limpa” no Município de Toledo e dá outras providências.
ANTEPROJETO DE LEI 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe obre a criação do Projeto “Cidade Limpa” no
Município de Toledo e da outras providências.
Art. 2º - Fica instituído no Município de Toledo o Projeto “Cidade Limpa”,
que tem como objetivo precípuo de manter a cidade limpa, sendo que o Município poderá
estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas
interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município,
com direito a publicidade.
Parágrafo único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao
estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 3º - São objetivos do projeto “Cidade Limpa”:
I - a preservação da limpeza;
II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e
logradouros públicos em geral;
III - aumento do número de lixeiras na cidade;
IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção
das lixeiras públicas;
VI - estimular a parceria público-privado.
VII – conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade
limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser Toledo uma cidade tão
aconchegante.
Art. 4º - As lixeiras a ser instaladas e mantidas por pessoas físicas,
entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e
formatos tecnicamente especificados pelos órgãos competentes, contendo a inscrição do
“Projeto Cidade Limpa” .
Parágrafo único - Deverão ser respeitada da distância mínima de 150m
(cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra.
Art. 5º - O órgão competente do Executivo Municipal receberão o
requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruindo com os seguintes
documentos:
I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de
identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física;
II - Proposta, contendo a intenção da parceria;
Parágrafo único - Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da
lixeira a ser usada deverão ser previamente autorizada pelo órgão competente do
Executivo Municipal.
Art. 6º - Poderão ser afixada, em local visível em consonância com projeto
apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da
instituição ou empresa privada parceira.
Parágrafo único - Fica proibida a afixação de placa indicativa
mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física.
Art. 7º - Serão obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e
parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e
condições da parceria.
§ 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer
tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
§ 2º Serão anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição
modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.
Art. 8º - O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras,
serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores
devidamente autorizados.
Art. 9º - A Vigilância Sanitária ficará responsável pela fiscalização do lixo
jogado nas vias públicas do Município.
Art. 10 - Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do
Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverão ser
aplicada a legislação vigente de procedimentos licitatários.
Art. 11 - O Poder Executivo farão uma ampla campanha de
esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após
sua publicação.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES, em 29 de março 2012.
ADEMAR DORFSCHMIDT

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