texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
INDICAÇÃO N° 115/2012
Sugere ao Chefe do Executivo municipal que encaminhe
à apreciação deste Legislativo projeto de lei que Dispõe
sobre a implantação de um profissional da área da
saúde ou auxiliar de enfermagem, nas unidades da rede
pública municipal de creches e escolas de educação
infantil no Município de Toledo.
SENHOR PRESIDENTE,
O Vereador que esta subscreve, nos termos regimentais,
INDICA ao Prefeito Municipal a realização de estudos de viabilidade visando
seja enviado à apreciação deste Legislativo, projeto de lei que dispõe sobre a implantação de um
profissional da área da saúde ou auxiliar de enfermagem, nas unidades da rede pública municipal
de creches e escolas de educação infantil no Município de Toledo.
ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a implantação de um profissional da
área da saúde ou auxiliar de enfermagem, nas
unidades da rede pública municipal de creches e
escolas de educação infantil no Município de
Toledo.'
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de um profissional da
área da saúde ou auxiliar de enfermagem, nas unidades da rede pública municipal de creches e
escolas de educação infantil no Município de Toledo.
Art. 2º - A contratação deste profissional, deverá ser feita mediante Concurso
Público.
Art. 3º - Fica o Poder Público Municipal obrigado a manter no mínimo um
profissional da área da saúde ou auxiliar de enfermagem em cada uma das unidades de rede
pública municipal de creches conveniadas e escolas de educação infantil para prestar primeiros
socorros, orientar no atendimentos relativos a saúde e realizar outras atividades que se fizerem
necessárias em sua área de competência.
§ 1º As creches e escolas de educação infantil de que trata o "caput" deste artigo
deverão manter ao menos um dos referidos profissionais em atividade durante todo o período de
presença de crianças na unidade.
§ 2º Os profissionais de que trata a presente lei deverão, além de realizar os
atendimentos de emergência, orientar os professores e demais integrantes dos quadros de
servidores das creches e escolas de educação infantil, assim como, também, pais e responsáveis,
para prestação de primeiros socorros.
§ 3º O atendimento pelos profissionais de que trata a presente lei visará
prioritariamente o atendimento de emergência, não excluindo, nos casos mais graves, o
encaminhamento e acompanhamento para unidade hospitalar com atendimento de primeiros
socorros ou similar que possua equipamentos adequados a situações emergenciais mais
complexas
Art. 4º - As Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar um enfermeiro
padrão para coordenar o auxiliar de enfermagem nas atividades a ser desenvolvida nas creches,
creches conveniadas e escolas de educação infantil.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas , se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 29 de março de 2012
ADEMAR DORFSCHMIDT
open original →