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materia nº 42/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2012
Date 2012-04-09
Ementa ALTERA O VALOR DO SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2013.
native_id428

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-05-21 Projeto de Lei sancionado PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI "R" Nº 39 DE 18 DE MAIO DE 2012 PUBLICADA NA EDIÇÃO DE Nº 519 PÁGINA 1, NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
2012-05-18 Matéria encaminhada à sanção AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
2012-05-14 Matéria aprovada S PROPOSIÇÃO SENDO ENCAMINHADA EM AUTÓGRAFOS À SANÇÃO.
2012-05-07 Matéria inclusa na Ordem do Dia P PROPOSIÇÃO VOTADA ARTIGO POR ARTIGO SENDO OS QUATRO APROVADOS POR UNANIMIDADE. PROPOSIÇÃO AGUARDANDO 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PROJETO DE LEI N° 042/2012
Altera o valor do subsídio do prefeito, do
vice-prefeito e dos secretários municipais, a
partir de 1° de janeiro de 2013.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera o subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito e
dos secretários municipais, a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 2° - O subsídio mensal do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários
do Município de Toledo, a partir de 1º de janeiro de 2013, passa a ter, vedado qualquer
acréscimo pecuniário, o seguinte valor:
I - prefeito municipal: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - vice-prefeito: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - secretários municipais: R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Art. 3° - A recomposição do valor do subsídio de que tratam o art. 2° dar￾se-á anualmente, preferencialmente no mês de março, de acordo com o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no exercício anterior, de 01 de janeiro a 31
de dezembro.
Parágrafo Único - A primeira recomposição do valor do subsídio dar-se-á
após decorrido um ano do mandato.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 05 de abril de 2012. 
RENATO REIMANN
Presidente
ROGÉRIO MASSING LUIS FRITZEN
JOÃO MARTINS ADRIANO REMONTI
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
1. Dentre as prerrogativas constitucionais1
 da Câmara de Vereadores, está a
fixação dos subsídios para prefeito, vice-prefeito e secretários municipais. 
2. A Lei Orgânica do Município de Toledo, quando fixa as atribuições da
Câmara Municipal em seu artigo 17, define no inciso XIV que é de sua competência
“fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores e sua forma de
reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até três meses antes da realização do
pleito municipal”.
3. Já o Regimento Interno desta Casa fixa o procedimento, formas e prazos a
serem observadas em dito projeto. Estatui o art. 231: 
A Câmara fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a
subseqüente, até três meses antes da realização do pleito municipal.
§ 1° - À Comissão da Administração Tributária, Financeira e
Orçamentária incumbe elaborar o projeto de resolução sobre a matéria a
que se refere o caput deste artigo, até cento e oitenta dias anteriores à
realização das eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2° - O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado em
avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de até
trinta dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas junto à
Comissão.
...
4. Ressalta-se que o subsídio dos referidos agentes deve observar
necessariamente os patamares definidos nos arts. 37, XI e 39, §4º da Constituição
Federal, isto é, não poderão perceber mais que um Ministro do Supremo Tribunal
Federal e “serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória” (CF, art. 39, §4º).
1Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de
dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos
os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes
preceitos: (...) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
5. Mantendo o já tratado na legislação anterior de nº ....., o respeito as
formalidades constitucionais, às disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno
desta Casa, assim como, as recomendações e ditames do Tribunal de Contas do
Estado, restando satisfeitos. De se notar:
I - a forma de sua fixação, mediante norma específica;
II - o princípio da tradição da anterioridade (CF, 29, V);
III – a desvinculação de qualquer referencial, sendo fixado em padrão
monetário;
IV - a observância do prazo de fixação dado pela Lei Orgânica do
Município, para apresentação, sendo prévio à realização do pleito eleitoral;
V - a alteração anual, a título de recomposição, do subsídio vinculada a um
parâmetro, apurado por índice oficial acumulado das perdas mensais do valor aquisitivo
no exercício anterior;
VI - a determinação da fixação do subsídio em parcela única (CF, 39, § 4°);
VII - a observância dos limites para a definição do valor (CF, 37, IX);
VIII - a primeira recomposição do valor a partir de 2014 (Provimento
56/2005, do Tribunal de Contas do Estado); 
IX - apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro (Lei
Complementar nº 101/00, arts. 16 e 17). 
6. A recomposição das perdas será preferencialmente no mês de março, de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no exercício
anterior, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
7. Aguardamos a manifestação do Plenário da Casa, a fim de que possamos
encaminhar esta proposição, em autógrafo, concluída sua tramitação regimental, à
sanção do Prefeito Municipal.
Sala das Comissões, 05 de abril de 2012.
RENATO REIMANN
Presidente
LEOCLIDES BISOGNIN EUDES DALLAGNOL
JOÃO MARTINS ADRIANO REMONTI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE

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