COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA,
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 008/2012
Dispõe sobre a fixação do subsídio dos
vereadores do Município de Toledo para a
legislatura 2013-2016.
A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1° - Esta Resolução dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos
vereadores do Município de Toledo para a legislatura a iniciar-se em 1° de janeiro de
2013.
Art. 2° - O subsídio mensal dos vereadores do Município de Toledo
para a legislatura 2013-2016 é fixado em parcela única de R$ 10.021,17 (dez mil,
vinte e um reais e dezessete centavos).
Parágrafo único - O subsídio mensal do vereador quando no exercício
da presidência da Câmara Municipal, fixado também em parcela única, é, no período
a que se refere este artigo, de R$ 12.526,46 (doze mil, quatrocentos e vinte e seis
reais e quarenta e seis centavos).
Art. 3° - A recomposição do valor do subsídio de que tratam o art. 2° e
seu parágrafo desta Resolução dar-se-á anualmente, preferencialmente no mês de
março, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
acumulado no exercício anterior, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1° - A primeira recomposição do valor do subsídio dar-se-á após
decorrido um ano da instalação da legislatura.
§ 2° - O suplente convocado perceberá, a partir da sua posse e
enquanto exercer a vereança, o valor do subsídio percebido pelo vereador.
Art. 4° - O subsídio previsto no art. 2° e seu parágrafo compreende as
atividades parlamentares, que incluem o comparecimento às sessões ordinárias e
extraordinárias.
Parágrafo único - O não comparecimento às sessões implicará
desconto do subsídio, de acordo com critérios a serem estabelecidos em ato da
Mesa Executiva no início da legislatura, não incidindo desconto quando:
I – a ausência ocorrer até o encerramento da “Ordem do Dia” da sessão
ordinária ou extraordinária;
II - tratando-se de sessão extraordinária, dela o vereador não tenha
tomado ciência pessoal;
III – na hipótese do vereador estiver em viagem oficial ou percebendo
diárias para participação de eventos fora do Município de Toledo.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES, 05 de abril de 2012
RENATO REIMANN
Presidente
ROGÉRIO MASSING LUIS FRITZEN
JOÃO MARTINS ADRIANO REMONTI
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Defrontamo-nos, no último ano da atual legislatura, com as disposições
da Constituição Federal1
que nos determinam, a par da nossa Lei Orgânica e dos
termos regimentais, a apresentação da proposta de fixação do subsídio dos
vereadores para a legislatura a ser inaugurada em 1° de janeiro de 2013.
2. Dispõe a CF/88 que a fixação do subsídio dos vereadores de Toledo, na
forma do inc. VI, aliena ‘d’ que nos Municípios de cem mil e um a trezentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento
do subsídio dos Deputados Estaduais;
3. Em reforço aos preceitos constitucionais, dita a Lei Orgânica do
Município, nos termos do art. 17, que é competência exclusiva da Câmara Municipal
de Toledo: XIV - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até três
meses antes da realização do pleito municipal.
4. Por sua vez, o Regimento Interno, fixa o procedimento, formas e prazos
a serem observadas em dito projeto. Estatui o art. 231:
A Câmara fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a
subseqüente, até três meses antes da realização do pleito municipal.
§ 1° - À Comissão da Administração Tributária, Financeira e
Orçamentária incumbe elaborar o projeto de resolução sobre a matéria
a que se refere o caput deste artigo, até cento e oitenta dias anteriores
à realização das eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 2° - O projeto de que trata o parágrafo anterior, será publicado
em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo
de até trinta dias, após sua distribuição, para apresentação de
emendas junto à Comissão.
1 Estabelece o art. 29, inc. VI da CF/88 que: o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites
máximos;
...
5. À vista de que a estimativa populacional apresentada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o ano de 2011 é de 120.934
pessoas, a fixação do subsídio dos vereadores do Município de Toledo enquadra-se,
portanto, na percentagem de 50% (cinquenta por dento) do valor atribuído aos
deputados estaduais, que, segundo certidão apensa, é hoje de R$ 20.042,34 (vinte
mil, quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos). Esta Comissão, tendo
auscultado os vereadores, a maioria inclinou-se pela fixação do subsídio para a
próxima legislatura no valor que representa o máximo permitido constitucionalmente,
ou seja, a metade do subsídio dos deputados estaduais, correspondendo a R$
10.021,17 (dez mil, vinte e um reais e dezessete centavos).
6. Mantendo o já tratado na Resolução anterior, o respeito as formalidades
constitucionais, às disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Casa,
assim como, as recomendações e ditames do Tribunal de Contas do Estado,
restando satisfeitos. De se notar:
I - a forma de sua fixação, mediante ato específico (resolução);
II - o princípio da tradição da anterioridade para a fixação do subsídio
dos vereadores da legislatura seguinte (CF, 29, VI);
III – a desvinculação de qualquer referencial, sendo fixado em padrão
monetário;
IV - a observância do prazo de fixação dado pela Lei Orgânica do
Município, para apresentação, sendo prévio à realização do pleito eleitoral;
V - a alteração anual, a título de recomposição, do subsídio vinculada a
um parâmetro, apurado por índice oficial acumulado das perdas mensais do valor
aquisitivo no exercício anterior;
VI - a determinação da fixação do subsídio em parcela única (CF, 39, §
4°);
VII - a observância dos limites para a definição do valor, com base no
valor nominal do subsídio do deputado estadual (CF, 29, VI, d);
VIII - a primeira recomposição do valor a partir de 2013 (Provimento
56/2005, do Tribunal de Contas do Estado);
IX - apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro (Lei
Complementar nº 101/00, arts. 16 e 17)
7. Faz-se, também, a fixação do subsídio diferenciado ao vereador no
exercício da presidência, como forma de compensá-lo pelas exigências do exercício
do cargo no curso do mandato, o que está sendo observado na legislatura em curso
e, fixado em R$ 12.526,46 (doze mil, quatrocentos e vinte e seis reias e quarenta e
seis centavos).
8. O sistema adotado para a fixação do subsídio contemporiza, nesta
proposição que submetemos à consideração dos nobres Pares, o que de mais claro
entendimento e aceitação há acerca da sua definição.
9. Esta Comissão, à vista do exposto, nada mais fez do que elaborar, sob
a égide das normas vigentes, a atual proposta, que reúne as recomendações legais
e regimentais, sobre a qual o Plenário deverá se pronunciar, deliberando até o final
deste junho do corrente, consoante inc. XIV2
do art. 17 da Lei Orgânica do Município.
SALA DAS COMISSÕES, 05 de abril de 2012.
RENATO REIMANN
Presidente
ROGÉRIO MASSING LUIS FRITZEN
JOÃO MARTINS ADRIANO REMONTI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
2 XIV – fixar a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores e sua forma de reajuste, em
cada legislatura para a subseqüente, até três meses antes da realização do pleito municipal;