CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
? wº PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2009
4
ot” Cria a Escola do Legislativo no âmbito do
3 Poder Legislativo do Município de Toledo.
A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução cria a Escola do Legislativo no âmbito do
Poder Legislativo do Município de Toledo.
Art. 2º - Fica criada, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a
Escola do Legislativo, objetivando oferecer suporte conceitual às atividades de
natureza técnico-administrativa.
Art. 3º - São objetivos específicos da Escola do Legislativo:
| - oferecer aos vereadores e servidores subsídios que identifiquem a
missão do Poder Legislativo para que exerçam de modo eficaz suas atividades;
Il - propiciar aos vereadores e servidores a possibilidade de
complementarem seus estudos em todos Os níveis e escolaridade;
Ill - oferecer aos servidores conhecimentos básicos para o exercício
de funções diversas no âmbito do Poder Legislativo;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte
técnico-administrativo, ampliando a formação em assuntos legislativos;
V - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a
qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VI - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Poder
Legislativo, em cooperação com outras instituições de ensino;
Vil - integrar o Programa INTERLEGIS do Senado Federal,
propiciando a participação de vereadores, servidores e agentes políticos em
vídeo-conferência e treinamentos a distância.
Art. 4º - A Escola do Legislativo do Poder Legislativo de Toledo é
subordinada à Mesa Diretora.
Art. 5º - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura
organizacional:
| - Presidência;
Il - Direção-Geral;
Ill - Coordenação-Geral;
IV - Coordenação Pedagógica;
V - Coordenação de Projetos Especiais;
VI - Secretaria;
VII - Conselho Escolar.
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Parágrafo único - O Conselho Escolar é composto pelo Presidente,
pelo Diretor-Geral e pelos Coordenadores.
Art. 6º - Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo,
anexo à presente Resolução.
Art. 7º - As despesas para o atendimento do disposto nesta
Resolução correrão à conta das dotações do orçamento da Câmara Municipal.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 4 de maio de 2009
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RENATO REIMANN
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JUSTIFICATIVA
As organizações modernas têm, cada vez mais, levado em consideração os
gastos com a capacitação de seus servidores, como investimento, e passam a tratá-
los como talentos humanos.
Não se concebe, atualmente, instituições que não tenham criado e que
mantenham em suas estruturas organizacionais órgãos voltados à formação,
aperfeiçoamento e especialização de seus talentos humanos, como forma de valorizá-
los e torná-los, de forma crescente e permanente, habilitados e capacitados a
enfrentar os desafios a que são submetidos cotidianamente.
O próprio texto constitucional tratou de dispor sobre a capacitação dos
servidores públicos ao dispor:
“Art. 39. À União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes.
$ 2º À União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de
governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a
promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados.(grifo nosso)”.
Portanto mais que uma decisão organizacional, com um enorme viés de
estratégia de desenvolvimento e modernização, trata-se de um preceito constitucional.
Se esta realidade deve estar presente nas instituições públicas, torna-se muito
mais premente e importante que as Casas Legislativas tenham esta preocupação.
Se não fosse pela dinâmica, própria e inerente, da atividade parlamentar,
certamente será pela diversidade de assuntos que os Parlamentos tratam em função
da diversidade de temas que são abordados no Parlamento, caixa de ressonância da
sociedade contemporânea.
Seria inimaginável tratarmos de assuntos como clonagem, transgenia,
geoprocessamento, tecnologia da informação, gestão do conhecimento, entre outros,
nos Parlamentos senão através de capacitado corpo de servidores. Disto decorre na
ordem do dia as necessárias equipes de assessoramento para apoiar e fornecer
orientações técnicas isentas e coerentes com as tecnologias existentes para dar
suporte aos trabalhos de elaboração legislativa.
Neste contexto as Assembléias Legislativas têm criado e estruturado órgãos
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para a capacitação de seus servidores. Entendemos que o nosso Legislativo não pode
ficar à margem deste processo.
Atualmente existem Escolas do Legislativo em várias Assembléias Legislativas
e em diversas Câmaras Municipais, o que nos faz acreditar que não podemos ficar ao
largo desta importante iniciativa.
Em maio de 2003 foi criada a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo
(ABEL), como instituição de fomento, troca de experiências e formação dos recursos
humanos das Casas Legislativas, a qual tem desempenhado um trabalho de apoio na
implementação das estruturas das Escolas do Legislativo. Certamente Toledo poderá
valer-se desta entidade para estruturar a nossa Escola.
E Ao submeter à apreciação da Casa o presente Projeto de Resolução,
entendemos que o Poder Legislativo de Toledo cumpre seu papel de manter-se atenta
aos processos administrativos, dotando a instituição de mecanismos de
modernização, atualização e constante capacitação do corpo funcional.
SALA DAS SESSÕES, em 4 de maio de 2009
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EXPEDITO FERREIRA
PAULO DOS S,
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. REGIMENTO INTERNO
TÍTULO |
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
CAPÍTULO |
Dos Objetivos
Art. 1º - A Escola do Legislativo tem por objetivos:
| - oferecer suporte conceitual de natureza técnico-científica às atividades da Câmara
Municipal;
Il - oferecer ao parlamentar, ao servidor, aos estagiários e aos profissionais
terceirizados subsídios para a compreensão da missão do Poder Legislativo a fim de que
exerçam de forma criativa, crítica e eficaz suas atividades;
HI - propiciar ao parlamentar e ao servidor a oportunidade de complementarem seus
estudos em todos os níveis de escolaridade;
IV - oferecer ao servidor, aos estagiários e aos profissionais terceirizados
conhecimentos básicos para o exercício de suas funções na Câmara Municipal;
V - qualificar o servidor nas atividades de suporte técnico-científico, ampliando a sua
formação em assuntos legislativos;
VI - desenvolver programas de ensino objetivando a formação e a qualificação de
lideranças comunitárias e políticas;
VIII - propiciar a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em
vídeo-conferências e treinamentos a distância, integrando o Programa INTERLEGIS do
Senado Federal.
VIII - estimular a pesquisa técnico-científica na Câmara Municipal, em cooperação com
outras instituições de ensino;
CAPÍTULO Il
Da Estrutura
Art. 2º - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura organizacional:
| - Presidência;
Il - Direção;
Ill - Coordenação-Geral;
IV - Coordenação Pedagógica;
V - Coordenação de Projetos Especiais;
VI - Secretaria;
VII - Conselho Escolar.
Seção |
Da Presidência
Art. 3º - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo Presidente ou por
vereador indicado pela Mesa Executiva.
Art. 4º - Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
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|- representar a Escola o junto à Mesa e entidades externas;
Il — presidir o Conselho Escolar;
Il — convocar os membros do Conselho para as reuniões;
IV — assinar certificados;
V — prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola;
VI — assinar a correspondência oficial, juntamente com o Diretor;
VII — cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único — O Presidente, em sua ausência, delegará suas competências ao
Diretor da Escola.
Seção Il
Da Direção
Art. 5º - A Direção da Escola do Legislativo será exercida por servidor indicado pela
Mesa, dentre os integrantes do quadro de efetivos da Câmara Municipal.
Art. 6º - Compete ao Diretor da Escola:
|— representá-la junto à administração da Câmara Municipal e a entidades externas;
Il - dirigir as atividades da Escola e tomar providências para seu regular
funcionamento;
Ill - elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado ao Conselho Escolar e
submetido à apreciação da Mesa;
IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V - orientar os serviços da Secretaria da Escola;
VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial,
juntamente com o Presidente;
VII - propor à Mesa o recrutamento temporário de professores, instrutores,
palestrantes e conferencistas.
Parágrafo único - O Diretor, em sua ausência, delegará suas competências a um dos
Coordenadores da Escola.
Seção III
Das Coordenações
Art. 7º - A Coordenação Pedagógica e a Coordenação de Projetos Especiais serão
exercidas por servidores do quadro de efetivos da Câmara Municipal, indicados pelo Diretor
da Escola e designados pela Mesa.
Art. 8º - Os Coordenadores Pedagógico e de Projetos Especiais são responsáveis,
respectivamente, pela formação permanente e pelos programas especiais.
Art. 9º - Compete aos Coordenadores:
| - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela
Escola;
Il - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento
de cursos e programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; .
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“| - submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e
conferencistas,
IV - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Seção IV
Da Secretaria
Art. 10 - O cargo de Secretário será exercido por servidor do quadro de efetivos da
Câmara Municipal, indicado pelo Diretor da Escola e designado pela Mesa.
Art. 11 - Compete ao Secretário:
| — manter atualizados os registros de alunos, professores, instrutores e conferencistas;
Il — providenciar os diários de classe ou listas de presença;
Ill — expedir certificados;
IV — manter cadastro de nomes de profissionais, instrutores, especialistas e entidades
conveniadas;
V-— lavrar atas das reuniões do Conselho Escolar;
VI — elaborar a correspondência da Escola;
VII — prover as necessidades de material para o desenvolvimento dos programas;
VIII — manter o serviço administrativo da Escola;
IX — desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Seção V
Da Assessoria da Presidência
Art. 12 - Compete ao Assessor da Presidência manter calendário atualizado dos
eventos da Escola do Legislativo para instrumentalizar a Presidência e organizar a sua
agenda para participação nas atividades.
Seção VI
Do Conselho Escolar
Art. 13 - O Conselho Escolar é o órgão consultivo da Escola do Legislativo.
Art. 14 - Compõe o Conselho Escolar:
I-o Presidente da Escola;
Il — o Diretor da Escola;
Ill - o Coordenador Pedagógico;
IV — o Coordenador de Projetos Especiais.
Art. 15 - O Conselho Escolar reunir-se-á, em caráter ordinário, no início e no término
de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
$ 1º - No impedimento ou na ausência do Presidente do Conselho Escolar, o Diretor da
Escola substituí-lo-á na presidência.
$ 2º - Em caso de empates nas votações, o Presidente do Conselho decidirá*petô voto
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de qualidade. Ê
83º - A reunião será convocada pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito
pela maioria dos membros do Conselho.
Art. 16 - Compete ao Conselho Escolar:
| — estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola do Legislativo;
Il — propor à Mesa, por intermédio do Presidente da Escola, modificações na estrutura
desta e do seu Regimento;
Ill - aprovar o relatório anual de atividades a ser encaminhado à Mesa da Câmara
Municipal pelo Presidente da Escola do Legislativo.
CAPITULO Ill
Dos Corpos Docente e Discente
Seção |
Disposições Gerais
Art. 17 - A Escola do Legislativo poderá dispor de corpo docente permanente, sem
prejuízo do disposto no inciso VII do art. 8º, e de corpo docente temporário para os cursos e
programas especiais.
Parágrafo único - Os servidores da Escola poderão integrar o corpo docente.
Art. 18 - O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente inscritos nos
cursos oferecidos pela Escola do Legislativo.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres
Art. 19 - São direitos do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
|- liberdade de cátedra;
Il - remuneração pelos serviços prestados.
Parágrafo único — O professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando
servidor, perceberá gratificação prevista em resolução.
Art. 20 - São deveres do professor, instrutor, palestrante ou conferencista:
| - cumprir a programação estabelecida;
Il - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do desempenho dos alunos;
Ill - entregar à Secretaria da Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados das
avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso;
IV - ter assiduidade e pontualidade.
Art. 21 - São direitos do aluno:
| - conhecer as-normas regulamentares que lhe dizem respeito;
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Il - ter cumprido, pelo professor, os programas das disciplinas.
Art. 22 - São deveres do aluno:
| - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
Il - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar;
III - ter pontualidade e assiduidade.
TITULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO ÚNICO
Do Conteúdo Programático
Art. 23 — A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por programas.
Art. 24 — São Programas da Escola do Legislativo:
|— de Capacitação Profissional;
Il — de Capacitação de Agentes Políticos;
Ill — de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio;
IV — de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior.
8 1º - Os programas serão desenvolvidos mediante projetos e planejamento adequado
ao público alvo.
8 2º - A Escola do Legislativo poderá implementar outra modalidade de ensino-
aprendizagem, de acordo com as diretrizes do Conselho Escolar, aprovadas pela Mesa
Diretora.
Art. 25 — Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara Municipal poderá celebrar
) convênios com universidades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades do
planejamento.
Seção |
Programa de Capacitação Profissional
Art. 26 — O Programa da Capacitação Profissional tem como objetivo qualificar os
servidores, estagiários ou qualquer profissional que preste serviços à Câmara Municipal, para
que domine conhecimentos necessários a sua esfera de atuação e área de competência.
Parágrafo único — Considera-se capacitação profissional qualquer atividade que
contribua para o desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos e grupos que trabalham na
Câmara Municipal.
Seção Il
Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art: 27 — O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como objetivo auxiliar
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os representantes do legislativo estadual, de legislativos municipais, da sociedade civil e de
entidades de classe para bem desenvolverem suas atividades.
Seção III
Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio
Art. 28 — O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e
Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de reconhecimento do papel do
cidadão e da Câmara Municipal na manutenção e aperfeiçoamento da democracia.
Seção IV
Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior
Art. 29 - O Programa de Parceria da Câmara Municipal com o Ensino Superior tem
como objetivo o intercâmbio com o mundo acadêmico, como forma de aprendizado e
reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil para sua organização,
desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
TÍTULO 1
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO |
Da Sede
Art. 30 - A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da Câmara Municipal
de Toledo e em áreas consideradas como de sua extensão.
Parágrafo único - Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo poderá,
por deliberação da Mesa, organizar e ministrar cursos em outros Municípios.
k CAPÍTULO Il
Do Ingresso na Escola do Legislativo e da Avaliação
Art. 31 - A inscrição dos servidores nas atividades promovidas pela Escola do
Legislativo será feita mediante a anuência da chefia imediata, quando houver coincidência
entre o horário de trabalho e a atividade oferecida.
8 1º - A Escola do Legislativo poderá reservar vagas para atendimento à demanda de
outras instituições.
8 2º - Os estagiários e profissionais das empresas terceirizadas poderão participar de
cursos específicos, a critério da administração da Câmara.
Art. 32 - Serão objetos de avaliação:
* |-as atividades promovidas pela Escola;
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| - O rendimento do aluno nos cursos.
8 1º - A avaliação de que trata o inciso Il medirá, preferencialmente, a percepção de
relações e a compreensão de fatos e conceitos, e seus instrumentos serão escolhidos pelo
professor de acordo com a natureza da disciplina e a metodologia adotada.
$ 2º - A avaliação dos cursos visará ao aprimoramento dos currículos e das
metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do processo do ensino-aprendizagem.
Art. 33 - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 70 (setenta)
pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) em
cada curso.
8 1º - A frequência será registrada pelo professor no diário de classe ou em folha de
presença fornecida pela Secretaria.
& 2º - Os servidores da Casa, matriculados em outras instituições de ensino mediante
convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às regras de frequência e avaliação
daqueles estabelecimentos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 — A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de convênios com
instituições credenciadas para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar
pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal.
Art. 35 — A Escola poderá organizar grupos de estudo e pesquisa de assuntos de
interesse da Câmara, sob a orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único — A participação nos grupos de estudo e pesquisa dará direito a
certificado. :
Art. 36 —- O Conselho Escolar poderá propor à Mesa da Câmara a publicação de
revista ou boletim dos resultados dos estudos e pesquisas de que trata o art. 35 e de outros
relacionados com os objetivos da Escola do Legislativo.
Art. 39 — Em 90 (noventa) dias deverá ser proposta, pela Direção da Escola do
Legislativo, o Regimento Interno, para regular as atividades organizacionais e o
funcionamento dos órgãos de sua estrutura.
Art. 40 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar.
Art. 41 — Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
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