CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04/2003
7) t 9? Dispõe sobre a instituição de diárias aos
"nO vereadores.
A Câmara Municipal de Toledo, expressão legítima da Democracia
representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a instituição de diárias aos vereadores do
Município de Toledo.
Art. 2º - Ficam instituídas diárias aos vereadores do Município de Toledo para
deslocamentos, limitados a dois, anualmente, em missão oficial de atividades parlamentares e
participação em congressos, seminários, jornadas, cursos, palestras e outros eventos de
interesse legislativo.
8 1º - Não se aplica ao Presidente da Câmara Municipal e, na impossibilidade de
representá-la oficialmente, ao seu representante indicado a limitação anual de que trata o caput
deste artigo.
8 2º - Além das diárias, destinadas à alimentação, pousada e locomoção urbana,
serão custeadas pela Câmara Municipal as despesas de passagens e inscrição ao evento.
8 3º - As despesas com passagens a que se refere o parágrafo anterior, poderão
ser substituídas, havendo conveniência, por veículo próprio da Câmara e por custeio de
combustível e pedágio, onde exigido, quando o deslocamento for em veículo particular.
8 4º - Na hipótese do vereador, proprietário de veículo, fazer a opção do
deslocamento com veículo particular, assume total responsabilidade, civil e criminal, decorrente
de eventuais sinistros.
Art. 3º - O vereador perceberá, por afastamento a distância superior a 100 (cem)
quilômetros da sede do Município:
| — diária integral, quando superior a seis horas e com pernoite;
Il — meia diária, quando superior a seis horas e sem pernoite.
Parágrafo único - Quando o tempo de afastamento for inferior a seis horas,
poderá o vereador, se houver necessidade e presente o interesse da Câmara Municipal, ser
ressarcido das despesas com refeições e locomoção, se feita em veículo particular.
Art. 4º - O vereador que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir
a atividade ou missão designada, restituí-la-á à Câmara Municipal até 3 (três) dias antes do
recebimento do subsídio seguinte, sob pena de, não o fazendo, sofrer automaticamente os
descontos correspondentes.
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Parágrafo único — Na hipótese de o vereador retornar à sede do Município em
prazo menor do que o do seu afastamento previsto, deverá restituir os valores das diárias
concedidas em excesso, de acordo com o previsto no caput deste artigo.
Art. 5º - A solicitação de diárias pelo parlamentar deverá ser formalizada através
de requerimento dirigido à Mesa Executiva, a quem cabe avaliá-la e autorizar o deslocamento, n
qual devam estar indicados o motivo da participação e o local e período integral de duração do
evento.
Art. 6º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á
mediante expedição de ato, empenho prévio e ordem de pagamento, à conta da dotação
orçamentária correspondente.
Art. 7º - O vereador que perceber diárias deverá apresentar à Mesa Executiva,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do encerramento da participação, o Relatório de
Viagem das atividades por ele desenvolvidas em sua ausência do Município.
Parágrafo único —- Cópia do Relatório de Viagem deverá ser apresentada, no
mesmo prazo, à Seção Contábil.
Art. 8º - Fica estabelecida a tabela de diárias, parte integrante desta Resolução,
a qual poderá ser revista, anual ou periodicamente, por ato da Mesa Executiva, para garantir a
cobertura das despesas de que trata o art. 2º e seus parágrafos.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, ESTADO DO
PARANÁ, em 28 de abril de 2003
Ada e
* Prímeiro Viçe“Presidente
if o Jm
ROGÉRIO MASS
Primeiro Secréfário Segundo Secretário
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TABELA DE DIÁRIAS DE VEREADOR
(abril de 2003)
FOZ DO IGUAÇU, | DEMAIS CAPITAIS DEMAIS
SÃO PAULO, RIO E CIDADES DE MUNICÍPIOS
DE JANEIRO E GRANDE PORTE
BRASÍLIA
[ R$ 270,00 R$ 222,00 R$ 150,00
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
22 de abril de 2003
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES.
A nossa Casa de Leis tem sido, há alguns anos, provocada por vereadores para
a instituição de diárias. Houve, inclusive, uma tentativa em 1997 ou 1998, mas em vão, não
tendo restado nos arquivos qualquer registro.
Na atual legislatura, foi retomado o assunto por alguns edis. A medida, em favor
dos servidores do Legislativo, foi tomada em 1978, instituindo-se diárias através da Resolução
nº 12. Para o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, foi instituída pela Lei “R” nº 13, de 1993.
Ressentem-se nossos vereadores da ausência da percepção de diárias nos seus
deslocamentos para outras comunas, quando em viagem de interesse do Legislativo, para
nelas participar de eventos ou em missão oficial. O procedimento adotado era o de
adiantamento do numerário necessário para cobertura das despesas, devendo as despesas ser
comprovadas em até 30 dias após o retorno. Em seguida e até no momento, em virtude de
recomendação da Corte de Contas do Estado do Paraná, os vereadores não podem mais
receber adiantamento, estando autorizados a viajarem às próprias expensas e receberem, no
retorno, o ressarcimento pelos cofres públicos das despesas efetuadas mediante sua
comprovação.
O processo é, embora correto, moroso e até constrangedor, mas está
subordinado ao princípio da moralidade administrativa e da transparência nos gastos públicos.
O propósito de instituir diárias ao vereador toledano, nas condições postas, é dar
liberdade de aplicação a quem delas usufruir, inclusive para escolher local para hospedagem e
alimentação, eximindo quem percebe diárias da posterior prestação de contas.
Acresça-se, ainda, que a implantação de diárias aos edis toledanos é medida que
simplificará, conforme posto acima, procedimentos para o ressarcimento de despesas
decorrentes de pouso, alimentação e locomoção interna.
Como é salutar para o interesse público, está-se exigindo, no prazo de 5 dias,
contado do encerramento do evento ou da missão oficial de que participou o vereador, a
apresentação à Mesa Executiva, com cópia, no mesmo prazo, à Seção Contábil, do respectivo
relatório de viagem.
As experiências havidas até no momento com os servidores da Casa consolidam
nosso convencimento de que com os Senhores Vereadores o resultado não será alterado.
Diz a Lei Orgânica do Município:
“Art. 17 — É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Toledo:
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XXVIII — deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de
sua competência privativa”.
Em face disto, a Mesa Executiva apresenta à superior consideração de Vossas
Senhorias o incluso projeto de resolução, no qual se primou não apenas pela instituição do
benefício, com largo emprego em favor pelos servidores públicos municipais, pelo Prefeito e
pelo Vice-Prefeito Municipal, mas oferecer a segurança de que as concessões serão criteriosas,
pois o interesse público está posto acima do interesse particular, princípio inserto no caput do
art. 37 da Constituição Federal de 1988.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, ESTADO DO
PARANÁ, em 28 de abril de 2003
Primeiro Secretário gundo Secretário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR LÚCIO DE MARCHI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
NESTA CIDADE
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