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materia nº 51/2012

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2012
Date 2012-05-03
EmentaALTERA A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE TOLEDO.
native_id532

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-05-30 Projeto de Lei sancionado PROPOSIÇÃO TRANSFORMADA EM LEI Nº 2100 DE 29 DE MAIO DE 2012, PUBLICADA NA EDIÇÃO DE Nº 526 PÁGINA 219, NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
2012-05-29 Matéria encaminhada à sanção AGUARDANDO PUBLICAÇÃO.
2012-05-25 Matéria aprovada S PROPOSIÇÃO SENDO ENCAMINHADA EM AUTÓGRAFOS À SANÇÃO.
2012-05-24 Matéria inclusa na Ordem do Dia P PROPOSIÇAO VOTADA ARTIGO POR ARTIDO SENDO OS QUATRO APROVADOS POR UNANIMIDADE. PROPOSIÇÃO AGUARDANDO 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0
2019-05-15T16:42:10.221497-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

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 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 40, de 27 de abril de 2012
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
O artigo 8º da Lei nº 1.945/2006, que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano no Município de Toledo, estabelece requisitos para
que os conjuntos urbanos sejam desenvolvidos visando à harmonia e, obviamente,
atendendo as determinações do Plano Diretor e do Sistema Viário do Município.
Dentre as exigências nele previstas, o inciso VII de seu caput
estabelece que o parcelador deve doar 5% (cinco por cento) dos lotes do
loteamento para utilização em programas de habitação popular e de interesse
social.
Por outro lado, muitos dos convênios firmados com os
Governos Federal e Estadual contemplam projetos cuja execução exige que os
imóveis em que serão implantados possuam áreas maiores que as dos recebidos
pelo Município em doação dos loteadores, a título de uso institucional, situações
em que o Município necessita efetuar a aquisição de áreas complementares para a
implantação dos empreendimentos.
Em vista disso, pretende a administração municipal suprimir
a exigência de doação de 5º dos lotes para utilização em programas habitacionais
e elevar o percentual mínimo de áreas destinadas a uso institucional dos atuais
10% para 12%, sem que tal alteração amplie o percentual de doação mínima de
35% (trinta e cinco por cento), determinado pela legislação do parcelamento.
Saliente-se que o assunto foi analisado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento e Acompanhamento do Plano Diretor
(CMDAPD) e debatido em audiência pública realizada no dia 24 de abril de
2012, conforme inclusas Ata e lista de presenças, tendo havido manifestação
favorável.
Propõe-se igualmente que as alterações em questão, sejam
aplicadas também aos projetos de parcelamento em que ainda não tenha sido
expedido o respectivo ato administrativo de aprovação.
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
Considerando, portanto, que a medida atende o interesse
público e social sem representar novo ônus ao loteador, submetemos à análise
dessa Casa o incluso Projeto de Lei que “altera a legislação que trata do
parcelamento do solo urbano no Município de Toledo”, colocando-se à
disposição desse Legislativo, desde logo, os servidores da Secretaria do
Planejamento Estratégico para prestarem esclarecimentos adicionais que
eventualmente se fizerem necessários sobre o assunto.
No aguardo da deliberação favorável sobre a matéria,
manifestamos a Vossas Excelências, Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
os protestos de nosso respeito e consideração.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ADELAR HOLSBACH
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TOLEDO – PARANÁ 
 MUNICÍPIO DE TOLEDO
 Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 051/2012
Altera a legislação que trata do parcelamento do solo
urbano no Município de Toledo.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei altera a legislação que trata do parcelamento
do solo urbano no Município de Toledo.
Art. 2º – A Lei nº 1.945, de 27 de dezembro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º – ...
...
§ 1º – ...
I – doze por cento, no mínimo, destinar-se-ão a:
...
§ 3º – As áreas definidas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo
passarão ao domínio do Município, sem ônus para este.
...”
Art. 3º – Aplicam-se as alterações estabelecidas por esta Lei aos
projetos de parcelamento em que ainda não tenha sido expedido o respectivo ato
administrativo de aprovação.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso VII do caput e o § 9º do artigo
8º, o item 6 da alínea “d” do inciso I do caput do artigo 16 e a alínea “c” do inciso I do
caput do artigo 18 da Lei nº 1.945, de 27 de dezembro de 2006.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 27 de abril de 2012.
JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO

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