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CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná RECEBIDO EM EM gs alde!:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2001 RA —— ===:
RESPONSÁVEL
Altera a Resolução nº 1, de 22 de março 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO, expressão legítima da
democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução altera a Resolução nº 01, de 22 de março de
1993, que dispõe sobre a realização das audiências públicas pela Câmara Municipal.
Art. 2º - A Resolução nº 01/93 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º - O Plenário da Câmara Municipal de
Toledo transformar-se-á em Comissão Geral para, em audiência
pública, debater projetos de lei de relevante interesse público.
$ 1º- Consideram-se projetos de relevante interesse
público, principalmente, os projetos que estabelecem diretrizes para
elaboração do orçamento programa do Município de Toledo, o plano
plurianual, e o orçamento-programa.
$ 2º - As audiências com as comunidades serão
convocadas por decisão da Mesa ou a requerimento de um terço dos
Vereadores e poderão ser realizadas em qualquer localidade do
Município de Toledo.
$ 3º - A Mesa dará ampla divulgação de cada
audiência pública nos veículos de comunicação, devendo, inclusive,
fazer o uso dos serviços de som ambulante.
es Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
Estado do Parahá, em 4 de maio de 2001.
JOÃO BA AN RUBENÉB
VEREADO VE R
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266
www.toledonet.com.br/-camara - "camaratoledo Q uol.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA:
SENHOR PRESIDENTE:
SENHORES VEREADORES:
O presente projeto de resolução visa a dar maior agilidade e ampliar as
possibilidades da realização de audiência pública sempre que o interesse público o exigir.
Nos moldes atuais, a audiência Pública só pode ser realizada uma vez
por mês.
Entendemos que é de extrema importância a efetivação da atual
medida, tendo em vista que até o presente, muitos projetos tramitaram nesta Casa sem
qualquer, discussão com a comunidade.
No nosso entendimento faz-se mister que este Poder Legislativo, que
representa a comunidade no governo local, amplie os canais de participação popular na
discussão desses projetos, estreitando o relacionamento entre o Poder Público e o povo,
aliando a democracia representativa com a democracia participativa. A Lei de
Responsabilidade Fiscal estimula a prática do orçamento participativo ao estabelecer como
condição prévia a participação popular e a realização de audiências públicas na elaboração
e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Diante do exposto, estamos submetendo à deliberação do Plenário
desta Casa o presente projeto de resolução, esperando que o mesmo seja aprovado pelos
dignos Pares desta Câmara Municipal.
) SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO,
j
BOCLIDESBISOGNIN | JOÃO BA AN RUBEN, GAGNOLLO
VEREADOR VE R READOR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ROGERIO MASSING
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
NESTA CIDADE
Centro Cívico Presidente Tancredo Neves
Caixa Postal 211 - CEP 85900-970 - Telefax (0XX45) 378-2266
www.toledonet.com.br/-camara - - camaratoledo O uol.com.br
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